DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, LISTA AS
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE
ÂMBITO LOCAL E ESTABELECE ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 69, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal e considerando o disposto na
Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e o
disposto na Lei nº 5913 de 14 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 20763 de 16
de abril de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art.
1º São
considerados atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local aqueles listados no Anexo I deste Decreto, em conformidade
com o § 1° do Art. 4°, da Lei n° 5.913, de 14 de dezembro de 2006, com o Inciso
XIV, artigo 9º da Lei Complementar nº 140 de 8 de
dezembro de 2011 e com o Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de
agosto de 2012.
§ 1º. O Órgão Ambiental Municipal
concederá, após análise conclusiva dos respectivos estudos ambientais, o
seguinte:
I - Licença
Ambiental, a
todos os empreendimentos, atividades e serviços considerados de impacto local e
cujas atividades constem dos Anexos I e II deste Decreto.
II - Anuência
Prévia Ambiental – APRA, para as atividades que dependam de licenciamento ambiental de outras
instâncias administrativas.
§ 2º. O órgão municipal deverá verificar
o enquadramento dos processos que já tramitam junto à Secretaria nos termos da
atual listagem prevista no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de
agosto de 2012 e, quando da proximidade do vencimento das licenças, caso
constatem que a atividade não é mais considerada de impacto ambiental local por
esta Resolução, deverão:
I - Solicitar a delegação de
competência para continuidade do licenciamento ambiental; ou
II - Remeter o processo ao órgão licenciador competente para continuidade do licenciamento.
§ 3º. Para fins de receber os
licenciamentos enviados pelo Órgão Ambiental Estadual, de competência do
Município, conforme artigo 2º da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de agosto de
2012, o Órgão Ambiental Municipal poderá exigir a documentação prevista na Lei
5913, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.
Art. 2º A emissão de Anuência Prévia
Ambiental, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença
Temporária, Licença Especial, Licença Única e Licença de Desativação, obedecerá ao modelo constante nos Anexos III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX e X, respectivamente.
§ 1º. A APRA e as licenças ambientais
emitidas pelo Órgão Ambiental Municipal, deverão ser
assinadas pelo Subsecretário de Planejamento e Monitoramento Ambiental em
conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente, com exceção da Licença Especial,
que deverá ser assinada pelo Subsecretário Gestão Ambiental em conjunto com o
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º. Após encerramento do procedimento
administrativo, a retirada da APRA e das licenças ambientais emitidas pelo
Órgão Ambiental Municipal é de competência única e exclusiva do requerente, que
o fará por ato próprio ou por terceiro, mediante procuração específica para
tal.
§ 3º. As licenças ambientais renovadas
deverão trazer a informação “RENOVADA” em seu texto.
§ 4º. Deverá ser apresentada
documentação pertinente às alterações que provoquem a revisão das licenças
ambientais, conforme situações previstas na Seção IV da Lei 5913/2006,
especialmente as alterações contratuais (Razão Social e CNPJ) ou contratos de
aquisições, arrendamentos ou outras formas de transferência dos direitos sobre
o empreendimento.
§ 5º. O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior sujeitará o responsável às providências e penalidades
previstas na Legislação de Licenciamento Municipal.
Art. 3º O requerimento da anuência ou do
licenciamento, nas modalidades de LP, LI, LO e LD, a concessão e a respectiva
renovação, deverão ser publicados no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação no Município, conforme modelo
constante no Anexo XI.
§ 1º. A comprovação da publicação do
requerimento de Licenças Ambientais deverá ser feita no ato de sua retirada,
mediante apresentação de cópia dos documentos a que se refere o “caput” deste
artigo.
§ 2º. As licenças ambientais terão como
condicionante a publicação de sua concessão, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da retirada junto a Órgão Ambiental Municipal.
§ 3º. O cumprimento do disposto no
parágrafo anterior se dará mediante a entrega, no Órgão Ambiental Municipal, da
cópia da publicação, conforme modelo a que se refere o Anexo XI.
Art. 4º Os requerimentos de Licenciamento
Ambiental, nas suas respectivas modalidades, e de Anuência Prévia, deverão
estar devidamente instruídos com os documentos constantes em Anexo XII deste
Decreto.
CAPÍTULO II
Art. 5º O empreendedor, antes de
protocolar seu requerimento com os documentos constantes no Anexo XII, deverá
dirigir-se ao Órgão Ambiental Municipal com a finalidade de conferência e
enquadramento do empreendimento, atividade ou serviços, constantes da tabela no
Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Na análise conclusiva do RETAP,
estudo ambiental obrigatório para a concessão da APRA e da LP, por parte da
equipe técnica do Órgão Ambiental Municipal, deverão ser observadas as
exigências no Termo de Referência, constante no Anexo XIII deste Decreto.
Art. 7º Ato normativo do Órgão Ambiental
Municipal estabelecerá os Termos de Referência para elaboração do Plano de
Controle Ambiental- PCA, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD,
Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica e outros Documentos e Estudos
necessários ao licenciamento e defesa ambiental.
Art. 8º Os formulários a serem utilizados
na aplicação das penalidades: notificação, intimação, auto de infração, termo
de ajustamento de conduta ambiental, auto de embargo / interdição e de
apreensão e depósito de produtos e instrumentos, obedecerão aos modelos
constantes nos Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, respectivamente.
Art. 9º O formulário para o cadastramento
de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente será fornecido
pelo Órgão Ambiental Municipal, conforme modelo constante do Anexo XIX.
CAPÍTULO III
Art.
10 Os documentos
pertinentes à natureza do Requerente respeitarão o tipo de organização contábil
ou jurídica que o regulamenta.
Art.
11 Fica
determinado que os documentos legais ordinários que devem compor TODOS
os processos administrativos apreciados pelo Órgão Ambiental Municipal serão:
I – Carteira de Identidade (RG) ou Carteira de Habilitação;
II – CPF (Contribuinte comum, Sócio, Proprietário, Procurador e
Responsável Técnico);
III – Documentos referentes à formalização/constituição da
pessoa física ou jurídica, conforme exemplos:
a)
Contrato Social (Primitivos/Consolidados e respectivas alterações) ou
Certificado de Micro Empreendedor Individual ou Declaração de Firma Individual
ou Inscrição Estadual (se, Produtor Rural) ou CPF e Alvará de Funcionamento
(se, Autônomo) ou Estatuto Social, Ata de Fundação (registrada em cartório) ou
outro documento de igual valor.
b) Cartão
do CNPJ, quando for o caso.
Art.
12 Todos os
documentos apresentados para a composição do processo administrativos devem
estar com prazo de validade em vigor, tanto os ordinários como qualquer outro
pertinente à matéria do processual.
Art.
13 As assinaturas
ou rubricas das partes interessadas na matéria tratada no processo
administrativo devem concordar com a assinatura contida no documento legal
apresentado.
Art.
14 Em caso de
Procurador, apresentar cópia autenticada da Procuração com as assinaturas
devidamente reconhecidas em cartório e cópia do documento pessoal do
Procurador.
Parágrafo
único. A
Procuração deverá explicitar todos os poderes atribuídos ao Procurador, sendo
vedado o desempenho de poder que não conferido na Procuração.
Art.
15 O teor e a
forma do Requerimento do processo administrativo de licenciamento ambiental
deverão corresponder os seguintes pré-requisitos:
I – Nominar quem requer o licenciamento (Qualificação como, por exemplo,
Razão Social e Nome Fantasia, se houver);
II – Número do CNPJ ou CPF;
III – Localização, quando essa for diferente da localização da
atividade ou serviço a ser licenciado;
IV – Endereço de correspondência;
V – Contato telefônico;
VI – Atividade e/ou serviço a ser licenciado, segundo o Anexo I, deste
Decreto;
VII – Localização da atividade a ser licenciada;
VIII – Porte e potencial da atividade ou serviço a ser
licenciada, segundo o Anexo I, da Lei Municipal de Licenciamento ambiental
Municipal.
CAPÍTULO IV
Art. 16 Considerando a necessidade de
uniformizar os códigos usados pelo licenciamento municipal, conforme exigência
do art. 3º do Decreto nº 20763 de 16 de abril de 2010, fica determinado que as
empresas que possuírem em seu rol de atividades os códigos de classificação
CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas-IBGE),
bem como os inscritos no cadastro municipal sob a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO/IBGE, constantes da lista do Anexo I, serão
passíveis de licenciamento ambiental.
§ 1º As empresas poluidoras listadas
no anexo I do presente decreto ficarão dispensadas de licenciamento após a
fiscalização pertinente verificar e comprovar a instalação, no município, de
somente estabelecimento do tipo escritório administrativo, de contato da
empresa ou que não tenham a atividade poluidora no seu endereço, fazendo
prestação de serviços em locais diversos.
§ 2º Os códigos de nº 01 até 24.06 são oriundos
do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de agosto de 2012 e serão
usados como referência à norma que embasa o licenciamento municipal.
§ 3º Nas licenças ambientais e
Anuência Prévia Ambiental deverão constar as codificações da Resolução CONSEMA
005/2012, CNAE e CBO, quando for o caso, para efeitos de referência entre os
Órgãos Ambientais Estadual e Municipal.
§ 4º Diferentes códigos CONSEMMA podem
ter mesmo código CNAE, Nestes casos o órgão ambiental observará as
características do empreendimento para realizar o enquadramento adequadamente.
CAPÍTULO V
Art. 17 As atividades previstas no Anexo
II estão dispensadas de licenciamento ambiental devendo, em todo caso, adotar
os controles definidos em Portaria do Órgão Ambiental Municipal e em legislação
pertinente, documentando-se os procedimentos convencionados para a destinação
de resíduos e efluentes eventualmente gerados pela atividade, mantendo-se arquivados
os respectivos comprovantes e ainda obedecerem aos critérios de uso e ocupação
do solo estabelecidos pela municipalidade.
§1º A dispensa do licenciamento não
permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de
áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
§2º Os empreendimentos dispensados,
sempre que necessário, deverão apresentar os comprovantes de resíduos e
efluentes e demonstrar a regularidade dos controles ambientais para a
fiscalização ambiental.
Art. 18 As atividades de Condomínios ou
conjuntos habitacionais verticais (moradias multifamiliares),
inclusive para habitação popular, em loteamentos consolidados ou licenciados
ambientalmente, também ficam incluídas no Anexo II, sendo a dispensa de
licenciamento válida se obedecidos os requisitos abaixo, além daqueles que
constam no artigo 17:
I - Não prever intervenção, ocupação
ou uso de qualquer forma de Áreas de Preservação Permanente;
II - Obedecer ao que ditam as Leis e
normas vigentes, especialmente no que se refere aos
distanciamentos mínimos em relação a corpos hídricos, estradas e rodovias, sem
prejuízo da observância dos limites fixados para Áreas de Preservação
Permanente em legislação/normatização própria.
III - Não poderão ser ocupadas áreas
alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma
condição geológica que ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos
e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas ou outros);
IV - A ocupação somente poderá se dar em área urbana e/ou em loteamentos consolidados assim
reconhecido pela municipalidade ou devidamente licenciados (com Licença de
Instalação ou Operação conforme o caso) pelo órgão ambiental competente, que
possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana:
a) Malha viária com sistema de
escoamento e/ou canalização de águas pluviais,
b) Rede pública de abastecimento
de água potável;
c) Rede pública de esgotamento
sanitário; e
d) Distribuição de energia
elétrica e iluminação pública.
V - A infraestrutura
poderá ser instalada concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se
dar após conclusão da infraestrutura
mínima exigida no Inciso anterior;
VI - O interessado deverá possuir,
antes de dar início às obras, anuência municipal quanto ao Uso e Ocupação do
Solo, evidenciando que se trata de construção em loteamento urbano consolidado
ou devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
VII - Caso a gleba ou parte dela possua
declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), atender às diretrizes e às
exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal;
VIII - Deverá se tratar de loteamento
aprovado pela municipalidade;
IX - Não poderão ser ocupados terrenos
aterrados com material nocivo à saúde pública.
CAPÍTULO VI
Art. 19 Quando do parcelamento das taxas
devidas para o licenciamento ambiental, as respectivas licenças ambientais
somente poderão ser retiradas mediante a comprovação do recolhimento da
primeira parcela.
CAPÍTULO VII
Art. 20 Os anexos I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII,
XXIII, XXIV e XXV são parte integrante deste Decreto, assim definidos:
Anexo
I – Tabela de
Enquadramento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local.
Anexo
II – Relação das
atividades dispensadas de licenciamento ambiental.
Anexo
III - Modelo de
APRA
Anexo
IV - Modelo de LP
Anexo
V - Modelo de LI
Anexo VI - Modelo de LO
Anexo
VII - Modelo de
LT
Anexo
VIII - Modelo de
LE
Anexo
IX - Modelo de LU
Anexo
X - Modelo de LD
Anexo
XI - Modelos para
Publicação de Licenças
Anexo
XII - Relação da Documentação
para Solicitação de Licenciamento Ambiental
Anexo
XIII - Termo de
Referência para Elaboração do RETAP
Anexo
XIV - Modelo de
Notificação
Anexo
XV - Modelo de
Auto de Intimação
Anexo
XVI - Modelo de
Auto de Infração
Anexo
XVII - Termo de
Ajustamento de Conduta Ambiental
Anexo
XVIII - Modelo de
Auto de Embargo / Interdição e Apreensão / Depósito
Anexo
XIX - Cadastro de
atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local
Anexo
XX - Formulário
para Encerramento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local
Anexo
XXI -
Requerimento para Poda / Supressão de Árvores em Terrenos Particulares e Áreas
Públicas
Anexo
XXII - Autorização
de Manejo de Arborização Urbana
Anexo
XXIII - Modelo de
Requerimento para Licença Temporária
Anexo
XXIV - Modelo de
Requerimento para Licenças
Anexo
XXV - Declaração
de Impacto Ambiental – DIA.
Art.
21 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas TODAS as disposições em
contrário, especialmente os Decretos nº 17.090, de 29 de dezembro de 2006, n° 17.366,
de 19 de março de 2007 e n° 23.313, de 13 de setembro de 2012.
Cachoeiro
de Itapemirim, 21 de maio de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Descrição das abreviações utilizadas nos anexos I e II |
|
CONSEMA |
Conselho Estadual de Meio Ambiente. |
CNAE |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE). |
CBO |
Classificação Brasileira de Ocupações (IBGE). |
CÓD. |
Código CONSEMA. |
P. S. |
Procedimento simplificado (artigo nº 18 da Lei nº 5913/2006). |
Porte Limite |
Limite do porte do empreendimento para competência municipal de
licenciar a atividade, acima do qual deve ser licenciado pelo estado
(IEMA/IDAF). |
P/P |
Potencial Poluidor. |
B/M/A |
Enquadramentos de potencial poluidor: B- baixo, M-
médio e A- alto. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|||||||||
(Redação dada pelo Decreto nº 25116/2015)
ATIVIDADE (CONSEMA) |
CNAE |
CBO |
PARÂMETRO |
LIC. ÚNICA |
P.S. |
Porte |
PORTE LIMITE |
P/P (B/M/A) |
|||
Pequeno |
Médio |
Grande |
|||||||||
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
CNAE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
21.03 |
Restauração, reabilitação e/ou
melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais, exceto quando localizadas em zonas com
urbanização consolidada. |
- |
- |
Extensão da via (km) |
|
|
EV ≤ 30 |
30 < EV ≤ 80 |
EV > 80 |
- Todos |
MÉDIO |
ANEXO – II – RELAÇÃO DAS
ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Incluído
pelo Decreto nº 25116/2015)
Cód. CONSEMA |
Cód. CNAE |
Cód. CBO |
Atividades |
|
|
|
|
Indústrias Diversas, estocagem,
serviços e obras |
|
21.04 |
- |
- |
Respectivamente, restauração,
reabilitação e/ou melhoramento, quando o trecho de intervenção se localizar
exclusivamente em perímetro urbano (sobre via urbana). |
|
21.05 |
- |
- |
Pavimentação de estradas e
rodovias, quando em vias urbanas consolidadas. |
|
21.06 |
- |
- |
Pavimentação e conservação de
vias urbanas já consolidadas. |
|