DECRETO Nº 23.875

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, LISTA AS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL E ESTABELECE ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 69, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e o disposto na Lei nº 5913 de 14 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 20763 de 16 de abril de 2010,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL

 

Art. 1º São considerados atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local aqueles listados no Anexo I deste Decreto, em conformidade com o § 1° do Art. 4°, da Lei n° 5.913, de 14 de dezembro de 2006, com o Inciso XIV, artigo 9º da Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e com o Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de agosto de 2012.

 

§ 1º. O Órgão Ambiental Municipal concederá, após análise conclusiva dos respectivos estudos ambientais, o seguinte:

 

I - Licença Ambiental, a todos os empreendimentos, atividades e serviços considerados de impacto local e cujas atividades constem dos Anexos I e II deste Decreto.

 

II - Anuência Prévia Ambiental – APRA, para as atividades que dependam de licenciamento ambiental de outras instâncias administrativas.

 

§ 2º. O órgão municipal deverá verificar o enquadramento dos processos que já tramitam junto à Secretaria nos termos da atual listagem prevista no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de agosto de 2012 e, quando da proximidade do vencimento das licenças, caso constatem que a atividade não é mais considerada de impacto ambiental local por esta Resolução, deverão:

 

I - Solicitar a delegação de competência para continuidade do licenciamento ambiental; ou

 

II - Remeter o processo ao órgão licenciador competente para continuidade do licenciamento.

 

§ 3º. Para fins de receber os licenciamentos enviados pelo Órgão Ambiental Estadual, de competência do Município, conforme artigo 2º da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de agosto de 2012, o Órgão Ambiental Municipal poderá exigir a documentação prevista na Lei 5913, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.

 

Art. 2º A emissão de Anuência Prévia Ambiental, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Temporária, Licença Especial, Licença Única e Licença de Desativação, obedecerá ao modelo constante nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, respectivamente.

 

§ 1º. A APRA e as licenças ambientais emitidas pelo Órgão Ambiental Municipal, deverão ser assinadas pelo Subsecretário de Planejamento e Monitoramento Ambiental em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente, com exceção da Licença Especial, que deverá ser assinada pelo Subsecretário Gestão Ambiental em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º. Após encerramento do procedimento administrativo, a retirada da APRA e das licenças ambientais emitidas pelo Órgão Ambiental Municipal é de competência única e exclusiva do requerente, que o fará por ato próprio ou por terceiro, mediante procuração específica para tal.

 

§ 3º. As licenças ambientais renovadas deverão trazer a informação “RENOVADA” em seu texto.

 

§ 4º. Deverá ser apresentada documentação pertinente às alterações que provoquem a revisão das licenças ambientais, conforme situações previstas na Seção IV da Lei 5913/2006, especialmente as alterações contratuais (Razão Social e CNPJ) ou contratos de aquisições, arrendamentos ou outras formas de transferência dos direitos sobre o empreendimento.

 

§ 5º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável às providências e penalidades previstas na Legislação de Licenciamento Municipal.

 

Art. 3º O requerimento da anuência ou do licenciamento, nas modalidades de LP, LI, LO e LD, a concessão e a respectiva renovação, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Município, conforme modelo constante no Anexo XI.

 

§ 1º. A comprovação da publicação do requerimento de Licenças Ambientais deverá ser feita no ato de sua retirada, mediante apresentação de cópia dos documentos a que se refere o “caput” deste artigo.

 

§ 2º. As licenças ambientais terão como condicionante a publicação de sua concessão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada junto a Órgão Ambiental Municipal.

 

§ 3º. O cumprimento do disposto no parágrafo anterior se dará mediante a entrega, no Órgão Ambiental Municipal, da cópia da publicação, conforme modelo a que se refere o Anexo XI.

 

Art. 4º Os requerimentos de Licenciamento Ambiental, nas suas respectivas modalidades, e de Anuência Prévia, deverão estar devidamente instruídos com os documentos constantes em Anexo XII deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL

 

Art. 5º O empreendedor, antes de protocolar seu requerimento com os documentos constantes no Anexo XII, deverá dirigir-se ao Órgão Ambiental Municipal com a finalidade de conferência e enquadramento do empreendimento, atividade ou serviços, constantes da tabela no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 6º Na análise conclusiva do RETAP, estudo ambiental obrigatório para a concessão da APRA e da LP, por parte da equipe técnica do Órgão Ambiental Municipal, deverão ser observadas as exigências no Termo de Referência, constante no Anexo XIII deste Decreto.

 

Art. 7º Ato normativo do Órgão Ambiental Municipal estabelecerá os Termos de Referência para elaboração do Plano de Controle Ambiental- PCA, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica e outros Documentos e Estudos necessários ao licenciamento e defesa ambiental.

 

Art. 8º Os formulários a serem utilizados na aplicação das penalidades: notificação, intimação, auto de infração, termo de ajustamento de conduta ambiental, auto de embargo / interdição e de apreensão e depósito de produtos e instrumentos, obedecerão aos modelos constantes nos Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, respectivamente.

 

 

Art. 9º O formulário para o cadastramento de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente será fornecido pelo Órgão Ambiental Municipal, conforme modelo constante do Anexo XIX.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS

 

Art. 10 Os documentos pertinentes à natureza do Requerente respeitarão o tipo de organização contábil ou jurídica que o regulamenta.

 

Art. 11 Fica determinado que os documentos legais ordinários que devem compor TODOS os processos administrativos apreciados pelo Órgão Ambiental Municipal serão:

 

I – Carteira de Identidade (RG) ou Carteira de Habilitação;

 

II – CPF (Contribuinte comum, Sócio, Proprietário, Procurador e Responsável Técnico);

 

III – Documentos referentes à formalização/constituição da pessoa física ou jurídica, conforme exemplos:

 

a)  Contrato Social (Primitivos/Consolidados e respectivas alterações) ou Certificado de Micro Empreendedor Individual ou Declaração de Firma Individual ou Inscrição Estadual (se, Produtor Rural) ou CPF e Alvará de Funcionamento (se, Autônomo) ou Estatuto Social, Ata de Fundação (registrada em cartório) ou outro documento de igual valor.

 

b) Cartão do CNPJ, quando for o caso.

 

Art. 12 Todos os documentos apresentados para a composição do processo administrativos devem estar com prazo de validade em vigor, tanto os ordinários como qualquer outro pertinente à matéria do processual.

 

Art. 13 As assinaturas ou rubricas das partes interessadas na matéria tratada no processo administrativo devem concordar com a assinatura contida no documento legal apresentado.

 

Art. 14 Em caso de Procurador, apresentar cópia autenticada da Procuração com as assinaturas devidamente reconhecidas em cartório e cópia do documento pessoal do Procurador.

 

Parágrafo único. A Procuração deverá explicitar todos os poderes atribuídos ao Procurador, sendo vedado o desempenho de poder que não conferido na Procuração.

 

Art. 15 O teor e a forma do Requerimento do processo administrativo de licenciamento ambiental deverão corresponder os seguintes pré-requisitos:

 

I – Nominar quem requer o licenciamento (Qualificação como, por exemplo, Razão Social e Nome Fantasia, se houver);

 

II – Número do CNPJ ou CPF;

 

III – Localização, quando essa for diferente da localização da atividade ou serviço a ser licenciado;

 

IV – Endereço de correspondência;

 

V – Contato telefônico;

 

VI – Atividade e/ou serviço a ser licenciado, segundo o Anexo I, deste Decreto;

 

VII – Localização da atividade a ser licenciada;

 

VIII – Porte e potencial da atividade ou serviço a ser licenciada, segundo o Anexo I, da Lei Municipal de Licenciamento ambiental Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS CÓDIGOS DE ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Art. 16 Considerando a necessidade de uniformizar os códigos usados pelo licenciamento municipal, conforme exigência do art. 3º do Decreto nº 20763 de 16 de abril de 2010, fica determinado que as empresas que possuírem em seu rol de atividades os códigos de classificação CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas-IBGE), bem como os inscritos no cadastro municipal sob a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO/IBGE, constantes da lista do Anexo I, serão passíveis de licenciamento ambiental.

 

§ 1º As empresas poluidoras listadas no anexo I do presente decreto ficarão dispensadas de licenciamento após a fiscalização pertinente verificar e comprovar a instalação, no município, de somente estabelecimento do tipo escritório administrativo, de contato da empresa ou que não tenham a atividade poluidora no seu endereço, fazendo prestação de serviços em locais diversos.

 

§ 2º Os códigos de nº 01 até 24.06 são oriundos do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 005 de 17 de agosto de 2012 e serão usados como referência à norma que embasa o licenciamento municipal.

 

§ 3º Nas licenças ambientais e Anuência Prévia Ambiental deverão constar as codificações da Resolução CONSEMA 005/2012, CNAE e CBO, quando for o caso, para efeitos de referência entre os Órgãos Ambientais Estadual e Municipal.

 

§ 4º Diferentes códigos CONSEMMA podem ter mesmo código CNAE, Nestes casos o órgão ambiental observará as características do empreendimento para realizar o enquadramento adequadamente.

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 17 As atividades previstas no Anexo II estão dispensadas de licenciamento ambiental devendo, em todo caso, adotar os controles definidos em Portaria do Órgão Ambiental Municipal e em legislação pertinente, documentando-se os procedimentos convencionados para a destinação de resíduos e efluentes eventualmente gerados pela atividade, mantendo-se arquivados os respectivos comprovantes e ainda obedecerem aos critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos pela municipalidade.

 

§1º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.

 

§2º Os empreendimentos dispensados, sempre que necessário, deverão apresentar os comprovantes de resíduos e efluentes e demonstrar a regularidade dos controles ambientais para a fiscalização ambiental.

 

Art. 18 As atividades de Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais (moradias multifamiliares), inclusive para habitação popular, em loteamentos consolidados ou licenciados ambientalmente, também ficam incluídas no Anexo II, sendo a dispensa de licenciamento válida se obedecidos os requisitos abaixo, além daqueles que constam no artigo 17:

 

I - Não prever intervenção, ocupação ou uso de qualquer forma de Áreas de Preservação Permanente;

 

II - Obedecer ao que ditam as Leis e normas vigentes, especialmente no que se refere aos distanciamentos mínimos em relação a corpos hídricos, estradas e rodovias, sem prejuízo da observância dos limites fixados para Áreas de Preservação Permanente em legislação/normatização própria.

 

III - Não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas ou outros);

 

IV - A ocupação somente poderá se dar em área urbana e/ou em loteamentos consolidados assim reconhecido pela municipalidade ou devidamente licenciados (com Licença de Instalação ou Operação conforme o caso) pelo órgão ambiental competente, que possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:

 

a) Malha viária com sistema de escoamento e/ou canalização de águas pluviais,

b) Rede pública de abastecimento de água potável;

c) Rede pública de esgotamento sanitário; e

d) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública.

 

V - A infraestrutura poderá ser instalada concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se dar após conclusão da infraestrutura mínima exigida no Inciso anterior;

 

VI - O interessado deverá possuir, antes de dar início às obras, anuência municipal quanto ao Uso e Ocupação do Solo, evidenciando que se trata de construção em loteamento urbano consolidado ou devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

 

VII - Caso a gleba ou parte dela possua declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), atender às diretrizes e às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal;

 

VIII - Deverá se tratar de loteamento aprovado pela municipalidade;

 

IX - Não poderão ser ocupados terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 19 Quando do parcelamento das taxas devidas para o licenciamento ambiental, as respectivas licenças ambientais somente poderão ser retiradas mediante a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV são parte integrante deste Decreto, assim definidos:

 

Anexo I – Tabela de Enquadramento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.

 

Anexo II – Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental.

 

Anexo III - Modelo de APRA

 

Anexo IV - Modelo de LP

 

Anexo V - Modelo de LI

 

Anexo VI - Modelo de LO

 

Anexo VII - Modelo de LT

 

Anexo VIII - Modelo de LE

 

Anexo IX - Modelo de LU

 

Anexo X - Modelo de LD

 

Anexo XI - Modelos para Publicação de Licenças

 

Anexo XII - Relação da Documentação para Solicitação de Licenciamento Ambiental

 

Anexo XIII - Termo de Referência para Elaboração do RETAP

 

Anexo XIV - Modelo de Notificação

 

Anexo XV - Modelo de Auto de Intimação

 

Anexo XVI - Modelo de Auto de Infração

 

Anexo XVII - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

 

Anexo XVIII - Modelo de Auto de Embargo / Interdição e Apreensão / Depósito

 

Anexo XIX - Cadastro de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local

 

Anexo XX - Formulário para Encerramento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local

 

Anexo XXI - Requerimento para Poda / Supressão de Árvores em Terrenos Particulares e Áreas Públicas

 

Anexo XXII - Autorização de Manejo de Arborização Urbana

 

Anexo XXIII - Modelo de Requerimento para Licença Temporária

 

Anexo XXIV - Modelo de Requerimento para Licenças

 

Anexo XXV - Declaração de Impacto Ambiental – DIA.

 

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas TODAS as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 17.090, de 29 de dezembro de 2006, n° 17.366, de 19 de março de 2007 e n° 23.313, de 13 de setembro de 2012.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de maio de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 ANEXO I - TABELA DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL.

 

Descrição das abreviações utilizadas nos anexos I e II

CONSEMA

Conselho Estadual de Meio Ambiente.

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE).

CBO

Classificação Brasileira de Ocupações (IBGE).

CÓD.

Código CONSEMA.

P. S.

Procedimento simplificado (artigo nº 18 da Lei nº 5913/2006).

Porte Limite

Limite do porte do empreendimento para competência municipal de licenciar a atividade, acima do qual deve ser licenciado pelo estado (IEMA/IDAF).

P/P

Potencial Poluidor.

B/M/A

Enquadramentos de potencial poluidor: B- baixo, M- médio e A- alto.

 

CÓD.

ATIVIDADE

(CONSEMA)

CNAE

CBO

PARÂMETRO

LIC.

ÚNICA

P.S.

Porte

PORTE LIMITE

P/P

(B/M/A)

Pequeno

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 25116/2015)

 

CÓD.

ATIVIDADE

(CONSEMA)

CNAE

CBO

PARÂMETRO

LIC.

ÚNICA

P.S.

Porte

PORTE LIMITE

P/P

(B/M/A)

Pequeno

Médio

Grande

1

EXTRAÇÃO

MINERAL

CNAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.03

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais, exceto quando localizadas em zonas com urbanização consolidada.

-

-

Extensão da via (km)

 

 

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

- Todos

MÉDIO

 

ANEXO – II – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

(Incluído pelo Decreto nº 25116/2015)

 

Cód.

CONSEMA

Cód. CNAE

Cód.

CBO

Atividades

 

 

 

 

Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras

21.04

-

-

Respectivamente, restauração, reabilitação e/ou melhoramento, quando o trecho de intervenção se localizar exclusivamente em perímetro urbano (sobre via urbana).

 

21.05

-

-

Pavimentação de estradas e rodovias, quando em vias urbanas consolidadas.

 

21.06

-

-

Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas.