DECRETO Nº 24.035

 

REGULAMENTA A LEI Nº 6.753, DE 08 DE JULHO DE 2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL IV – REFIM IV, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal Municipal IV – REFIM IV, instituído pela Lei nº 6.753, de 08 de julho de 2013 tem por objetivo promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

§ 1º. O REFIM IV será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

 

§ 2º. Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no programa REFIM IV a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do município poderão ser incluídas no programa REFIM IV com a opção de pagamento parcelado em até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas, quando houver.

 

Art. 2º A Adesão ao REFIM IV dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos, sejam os decorrentes de obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.

 

§ 1º. Para adesão ao REFIM IV o contribuinte ou responsável deverá quitar integralmente e antecipadamente os débitos do exercício corrente decorrentes de lançamento de ofício, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 2º. O contribuinte que efetuar adesão ao REFIM IV terá descontos e condições especiais para pagamento da dívida na forma definida no art. 5º da Lei nº 6753/2013.

 

§ 3º. O pagamento do valor devido poderá ser feito em até 100 (cem) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa e 12 (doze) parcelas, para os débitos relacionados a denuncia espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:

 

I - 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;

 

II - 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.

 

§ 4º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após deferimento da adesão, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes.

 

Art. 3º O pagamento a vista da dívida deverá ser feito através de emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM diretamente no link: www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas ou no balcão de atendimento da Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 4º Para pagamento parcelado da dívida o contribuinte ou responsável deverá formalizar sua adesão ao REFIM IV, mediante apresentação no balcão de Atendimento da Divida Ativa da SEMFA de Termo de Parcelamento, com firma reconhecida em Cartório do contribuinte ou responsável solidário.

 

§ 1º. O Termo de Parcelamento com opção de escolha da quantidade de parcelas para pagamento será emitido no layout definido pela SEMFA diretamente no link: www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas ou no balcão de atendimento da Dívida Ativa da SEMFA.

 

§ 2º. Somente após a entrega do Termo de Parcelamento na SEMFA é que será efetivamente consolidado o parcelamento e feita emissão de DAM para pagamento da dívida.

 

§ 3º. O contribuinte ou responsável solidário estará desobrigado de reconhecer firma em cartório no Termo de parcelamento quando comparecer pessoalmente no atendimento da Divida Ativa da SEMFA e assinar o Termo de Parcelamento na presença do atendente, devendo apresentar original e cópia de documento pessoal contendo assinatura idêntica à do Termo de Parcelamento.

 

§ 4º. O parcelamento poderá ser feito por procuração com firma reconhecida em cartório do contribuinte.

 

§ 5º. Os débitos executados deverão ser parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada execução.

 

§ 6º. Os parcelamentos do REFIM IV poderão ser feitos individualmente por débito ou agrupados por naturezas distintas.

 

§ 7º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos.

 

§ 8º. Deverão ser anexados ao Termo de Parcelamento para Adesão ao REFIM IV os seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física:

 

- cópia CPF;

- cópia Documento de Identidade do Contribuinte ou Responsável Solidário;

- cópia de comprovante de endereço.

 

II - Pessoa Jurídica:

 

- cópia CNPJ;

- cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município (espelho cadastral) contendo sócio responsável pelo parcelamento ou cópia do contrato social e ultima alteração contratual, quando houver;

- cópia do CPF do sócio-gerente ou responsável solidário pelo parcelamento.

 

§ 9º. Entende-se por responsável solidário a pessoa física ou jurídica que solicita espontaneamente Adesão ao REFIM IV responsabilizando-se pelo pagamento das Dívidas constantes do Termo de Parcelamento.

 

§ 10. Para pagamento parcelado referente a denúncia espontânea de ISSQN o contribuinte ou responsável solidário deverá protocolar o formulário constante do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, anexando os documentos indicados no § 8º deste artigo.

 

§ 11. Para pagamento parcelado referente a compensação de que trata o artigo 12 da Lei 6753/2013, o contribuinte ou responsável solidário deverá protocolar na SEMFA o formulário constante do Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido, anexando os documentos indicados no § 8º deste artigo.

 

Art. 5º A adesão ao REFIM IV poderá ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2013, podendo esta data ser prorrogada por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

Art. 5º A adesão ao REFIM IV poderá ser formalizada até o dia 31 de março de 2014, podendo esta data ser prorrogada por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. (Redação dada pelo Decreto nº 24.242/2013)

 

Art. 6º A inclusão no REFIM IV fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.

 

Art. 7º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie efetivados pelo REFIM IV, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Art. 8º A exclusão do contribuinte em quaisquer hipóteses previstas na Lei nº 6.753/2013 que instituiu o REFIM IV, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos judiciais e os previstos na legislação municipal em vigor na época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com execução automática das garantias prestadas.

 

Art. 9º A Secretaria de Municipal da Fazenda expedirá, no âmbito de sua respectiva competência, as instruções necessárias à implementação do REFIM IV.

 

Art. 10 Não será cobrado preço público referente o serviço de expediente com relação ao pedido de parcelamento do REFIM IV.

 

Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

ANEXO I

(Decreto nº 24.035, de 31/07/2013)

 

ADESÃO AO REFIM IV

DENUNCIA ESPONTÂNEA ISSQN

 

Nome do contribuinte: ________________________________________________________

 

Nº CPF/CNPJ: _______________________________ Nº Inscr. Municipal________________

 

Nº Código Único: _________________ Telefone Contato: ____________________________

 

Endereço: __________________________________________________________________

 

___________________________________________________________________________

 

Declaro dever ao Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das competências abaixo relacionadas:

 

 

Exercício

________

 

Receita Tributável

Valor R$

Alíquota ISS %

ISS a recolher

Valor R$

Janeiro

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

Março

 

 

 

Abril

 

 

 

Maio

 

 

 

Junho

 

 

 

Julho

 

 

 

Agosto

 

 

 

Setembro

 

 

 

Outubro

 

 

 

Novembro

 

 

 

Dezembro

 

 

 

Total

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______ de ____________________________ de ___________

 

Nome contribuinte/solidário: _____________________________________________________

 

CPF: _____________________   Assinatura: _______________________________________

 

 

ANEXO II

(Decreto nº 24.035, de 31/07/2013)

 

ADESÃO AO REFIM IV

DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS A COMPENSAR

 

Nome do contribuinte: _________________________________________________________

 

Nº CPF/CNPJ: _______________________________________________________________

 

Nº Código Único: ___________________ Telefone Contato: __________________________

 

Endereço: __________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

 

Na forma do artigo 12, da Lei nº 6.753 de 08 de julho de 2013, os meus créditos abaixo relacionados, serão compensados com meus débitos tributários, ficando o eventual saldo devedor sujeito às regras normais de cobrança.

 

VALOR GLOBAL ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS A COMPENSAR:

R$ _____________________________ (____________________________________________________________________________________________________________).

 

Origem do crédito

Valor (R$) originário

vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______ de ____________________________ de ___________

 

Nome contribuinte/solidário: ____________________________________________________

 

CPF: _____________________   Assinatura: _______________________________________