DECRETO Nº 24.035
REGULAMENTA A LEI Nº 6.753, DE 08 DE JULHO DE 2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL IV – REFIM IV, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM.
O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
O Programa de Recuperação Fiscal Municipal IV – REFIM IV, instituído pela Lei nº 6.753, de 08 de julho de 2013 tem por
objetivo promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º. O REFIM IV será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto
em regulamento.
§ 2º. Os créditos tributários
constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no
programa REFIM IV a partir da sua inscrição
§ 3º. As denúncias
espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do
município poderão ser incluídas no programa REFIM IV com a opção de pagamento
parcelado em até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de
outras dívidas, quando houver.
Art. 2º A
Adesão ao REFIM IV dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus
a regime especial de consolidação dos débitos, sejam os decorrentes de
obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base
a data da adesão.
§ 1º. Para adesão ao REFIM IV o
contribuinte ou responsável deverá quitar integralmente e antecipadamente
os débitos do exercício corrente decorrentes de lançamento de ofício, ressalvada
a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 2º. O contribuinte que efetuar adesão
ao REFIM IV terá descontos e condições especiais para pagamento da dívida na
forma definida no art. 5º da Lei nº 6753/2013.
§ 3º. O pagamento do valor
devido poderá ser feito em até 100 (cem) parcelas para os débitos inscritos em
divida ativa e 12 (doze) parcelas, para os débitos relacionados a denuncia
espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:
I - 5
(cinco) UFCI’s para pessoa física;
II - 10
(dez) UFCI’s para pessoa jurídica.
§ 4º. O pagamento da primeira
parcela deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após deferimento da adesão,
vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes.
Art. 3º O pagamento a vista da dívida deverá ser feito através de emissão de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM diretamente no link:
www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas ou no balcão de atendimento da Dívida
Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Para pagamento parcelado da dívida o contribuinte ou responsável
deverá formalizar sua adesão ao REFIM IV, mediante apresentação no balcão de
Atendimento da Divida Ativa da SEMFA de Termo de Parcelamento, com firma
reconhecida em Cartório do contribuinte ou responsável solidário.
§ 1º. O Termo de Parcelamento
com opção de escolha da quantidade de parcelas para pagamento será emitido no
layout definido pela SEMFA diretamente no link: www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas ou no
balcão de atendimento da Dívida Ativa da SEMFA.
§ 2º. Somente após a entrega do Termo de
Parcelamento na SEMFA é que será efetivamente consolidado o parcelamento e
feita emissão de DAM para pagamento da dívida.
§ 3º. O contribuinte ou responsável
solidário estará desobrigado de reconhecer firma em cartório no Termo de
parcelamento quando comparecer pessoalmente no atendimento da Divida Ativa da
SEMFA e assinar o Termo de Parcelamento na presença do atendente, devendo
apresentar original e cópia de documento pessoal contendo assinatura idêntica à
do Termo de Parcelamento.
§ 4º. O parcelamento poderá ser feito
por procuração com firma reconhecida em cartório do contribuinte.
§ 5º. Os débitos executados deverão ser parcelados
separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os
débitos que compõem cada execução.
§ 6º. Os parcelamentos do REFIM IV
poderão ser feitos individualmente por débito ou agrupados por naturezas
distintas.
§ 7º. Os
contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não
parcelados, poderão repactuar os pagamentos.
§ 8º.
Deverão ser anexados ao Termo de Parcelamento para Adesão ao REFIM IV os
seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
- cópia CPF;
- cópia Documento de Identidade do
Contribuinte ou Responsável Solidário;
- cópia de comprovante de
endereço.
II - Pessoa Jurídica:
- cópia CNPJ;
- cópia de comprovante de
inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município (espelho cadastral)
contendo sócio responsável pelo parcelamento ou cópia do contrato social e
ultima alteração contratual, quando houver;
- cópia do CPF do sócio-gerente ou
responsável solidário pelo parcelamento.
§ 9º.
Entende-se por responsável solidário a pessoa física ou jurídica que solicita
espontaneamente Adesão ao REFIM IV responsabilizando-se pelo pagamento das
Dívidas constantes do Termo de Parcelamento.
§ 10.
Para pagamento parcelado referente a denúncia espontânea de ISSQN o
contribuinte ou responsável solidário deverá protocolar o formulário constante
do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, anexando os documentos
indicados no § 8º deste artigo.
§ 11.
Para pagamento parcelado referente a compensação de que trata o artigo 12 da Lei 6753/2013, o contribuinte ou
responsável solidário deverá protocolar na SEMFA o formulário constante do
Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido, anexando os documentos indicados
no § 8º deste artigo.
Art. 5º A adesão ao REFIM IV poderá ser formalizada até o dia 20
de dezembro de 2013, podendo esta data ser prorrogada por ato do Poder
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 5º A adesão ao REFIM IV poderá ser formalizada até o dia 31 de março de
2014, podendo esta data ser prorrogada por ato do Poder Executivo, justificadas
a oportunidade e a conveniência do ato. (Redação dada pelo Decreto
nº 24.242/2013)
Art. 6º A
inclusão no REFIM IV fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável
pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos
em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso
administrativo, sobre os mesmos débitos.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as
despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos
honorários de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento
efetuado.
Art. 7º Os parcelamentos de débitos,
tributários ou não, de qualquer espécie efetivados pelo REFIM IV, fundamentados
em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto
extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos, de acordo com a
legislação municipal em vigor.
Art. 8º A
exclusão do contribuinte em quaisquer hipóteses previstas na Lei nº 6.753/2013 que instituiu o REFIM IV, implicará
na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos judiciais e os previstos na
legislação municipal em vigor na época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com execução automática das garantias prestadas.
Art. 9º A
Secretaria de Municipal da Fazenda expedirá, no âmbito de sua respectiva
competência, as instruções necessárias à implementação do REFIM IV.
Art. 10 Não será cobrado preço
público referente o serviço de expediente com relação ao pedido de parcelamento
do REFIM IV.
Art. 11 Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 31 de julho de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
(Decreto nº 24.035, de
31/07/2013)
Nome do contribuinte:
________________________________________________________
Nº CPF/CNPJ:
_______________________________ Nº Inscr. Municipal________________
Nº Código Único:
_________________ Telefone Contato: ____________________________
Endereço:
__________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Declaro dever ao Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das competências abaixo relacionadas:
Exercício ________ |
Receita Tributável Valor R$ |
Alíquota ISS % |
ISS a recolher Valor R$ |
Janeiro |
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Fevereiro |
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Março |
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Abril |
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Maio |
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Junho |
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Julho |
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Agosto |
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Setembro |
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Outubro |
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Novembro |
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Dezembro |
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Total |
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Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______ de
____________________________ de ___________
Nome contribuinte/solidário:
_____________________________________________________
CPF: _____________________ Assinatura:
_______________________________________
ANEXO II
(Decreto nº 24.035, de
31/07/2013)
Nome do contribuinte: _________________________________________________________
Nº CPF/CNPJ:
_______________________________________________________________
Nº Código Único:
___________________ Telefone Contato: __________________________
Endereço:
__________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Na forma do artigo 12, da Lei nº 6.753
de 08 de julho de 2013, os meus créditos abaixo relacionados, serão compensados
com meus débitos tributários, ficando o eventual saldo devedor sujeito às
regras normais de cobrança.
VALOR GLOBAL ORIGINÁRIO DOS
CRÉDITOS A COMPENSAR:
R$ _____________________________
(____________________________________________________________________________________________________________).
Origem do crédito |
Valor (R$) originário |
vencimento |
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Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______ de
____________________________ de ___________
Nome contribuinte/solidário:
____________________________________________________
CPF: _____________________ Assinatura:
_______________________________________