REVOGADO
PELO DECRETO Nº 31.734/2022
DECRETO Nº 24.078, DE 30 DE AGOSTO DE2013
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.775, DE 22 DE AGOSTO DE 2013,
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Decreta:
Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, sujeita-se ao
disposto na Lei
nº 6.775, de 22 de agosto de 2013, à legislação e normas regulamentares
aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às
regras constantes deste Decreto.
Art. 2º Os sistemas administrativos a que se referem o inciso
V do artigo 5º da Lei nº 6.775/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão
central de cada sistema são assim definidos:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. Observadas as necessidades de aprimoramento dos controles
internos, poderão ser estabelecidos outros sistemas administrativos com os seus
respectivos órgãos centrais.
Art. 3º A UCCI - Unidade Central de Controle Interno expedirá instrução
normativa, com base na Lei
6.775/2013, orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de
controle nos respectivos sistemas administrativos.
§ 1º. Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter
as respectivas minutas das Instruções Normativas à apreciação da UCCI, no prazo
nunca inferior a 30 (trinta) dias das datas referenciais constante na Resolução
TC nº 257/2013, e após analisadas e ratificadas serão encaminhadas à aprovação
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Os órgãos e entidades da administração indireta, como unidades
executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à
observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle
estabelecidos através de instruções normativas pelos órgãos centrais dos
diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores normatizar as demais
atividades internas.
Art. 4º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados
os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros,
desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles
corretivos, exercidos após a ação.
Art. 5º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se
referem o artigo
4º da Lei nº 6.775/2013, deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, em até 60
(sessenta) dias após a publicação deste Decreto, o nome do respectivo
representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais
substituições.
Parágrafo único. O representante de cada unidade executora tem como missão dar
suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de
atuação, servindo de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como
principais atribuições:
I - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle”
inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente
envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de
controle;
II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou
atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos
quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema
administrativo;
III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja
sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades
ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros
meios, juntamente com indícios de provas;
V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal
de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI - atender às solicitações da UCCI quanto às informações,
providências e recomendações;
VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as
situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades.
Art. 6º As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso
V, do artigo 5º, da Lei nº 6.775/2013, terão como enfoque a avaliação da
eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos
sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos
resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o
aprimoramento de tais controles.
§ 1º. À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que
especificará os procedimentos e a metodologia de trabalho a serem observados
pela unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o
Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética,
aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA.
§ 2º. Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar
ciência ao Chefe do Poder Executivo, o Plano Anual de Auditoria Interna para o
ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de
Auditoria Interna.
§ 3º. À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano
Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe
do Poder Executivo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema
de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria
interna.
§ 4º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas,
programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim
justifique, a UCCI poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo, colaboração
técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º. Os relatórios de auditorias realizadas nas unidades executoras do
Sistema de Controle Interno serão encaminhados ao Secretário da pasta
correspondente, cabendo a este dar ciência às unidades auditadas das
recomendações necessárias ao aprimoramento dos controles internos.
§ 6º. As unidades executoras auditadas, dentro do prazo estabelecido,
deverão informar ao Secretário da pasta correspondente sobre as providências
adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Art. 7º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a
existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à
UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de
Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante,
da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando,
ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a
denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação
apontada pelo denunciante.
Art. 8º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao
responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de
providências que se fizerem necessárias.
Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias
ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas
irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade
administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em
comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a
apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes
de tomadas de contas.
Art. 10 O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar
ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
Art. 11 Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito
da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de agosto de 2013.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.