REVOGADO PELO DECRETO Nº 31.734/2022

 

DECRETO Nº 24.078, DE 30 DE AGOSTO DE2013

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.775, DE 22 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E    OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Decreta:

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, sujeita-se ao disposto na Lei nº 6.775, de 22 de agosto de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes deste Decreto.

 

Art. 2º Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do artigo 5º da Lei nº 6.775/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:

 

SISTEMA ADMINISTRATIVO

ÓRGÃO CENTRAL

Sistema de Controle Interno (SCI)

Unidade Central de Controle Interno

Sistema de Planejamento e Orçamento (SPL)

Subsecretaria de Planejamento e Orçamento

Sistema de Controle Patrimonial (SPA)

Gerência de Bens Móveis e Imóveis

Sistema de Contabilidade (SCO)

Subsecretaria de Contabilidade

Sistema de Educação (SED)

Secretaria Municipal de Educação

Sistema de Compras e Licitações e Contratos (SCL)

Subsecretaria de Suprimentos, Comissão Municipal de Licitação e Gerência de Contratos e Convênios

Sistema de Previdência Própria (SPP)

Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim

Sistema de Saúde Pública (SSP)

Secretaria Municipal de Saúde

Sistema de Tributos (STB)

Subsecretaria Tributária

Sistema Financeiro (SFI)

Subsecretaria Financeira

Sistema de Transporte (STR)

Secretaria Municipal de Gestão de Transportes e AGERSA

Sistema de Administração de Recursos Humanos (SRH)

Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos

Sistema de Convênios e Consórcios (SCV)

Gerência de Contratos e Convênios

Sistema de Projetos e Obras Públicas (SPO)

Secretaria Municipal de Obras

Sistema do Bem-Estar Social (SBE)

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

Sistema de Comunicação Social (SCS)

Secretaria Municipal de Comunicação Social

Sistema Jurídico (SJU)

Procuradoria Geral do Município

Sistema de Serviços Gerais (SSG)

Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos

Sistema de Tecnologia da Informação (STI)

Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos e DATACI

 

Parágrafo único. Observadas as necessidades de aprimoramento dos controles internos, poderão ser estabelecidos outros sistemas administrativos com os seus respectivos órgãos centrais.

 

Art. 3º A UCCI - Unidade Central de Controle Interno expedirá instrução normativa, com base na Lei 6.775/2013, orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.

 

§ 1º. Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter as respectivas minutas das Instruções Normativas à apreciação da UCCI, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias das datas referenciais constante na Resolução TC nº 257/2013, e após analisadas e ratificadas serão encaminhadas à aprovação do Chefe do  Poder Executivo.

 

§ 2º. Os órgãos e entidades da administração indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através de instruções normativas pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores normatizar as demais atividades internas.

 

Art. 4º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 5º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se referem o artigo 4º da Lei nº 6.775/2013, deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

Parágrafo único. O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação, servindo de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;

 

VI - atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;

 

VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 6º As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 6.775/2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º. À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e a metodologia de trabalho a serem observados pela unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA.

 

§ 2º. Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Executivo, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º. À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º. Os relatórios de auditorias realizadas nas unidades executoras do Sistema de Controle Interno serão encaminhados ao Secretário da pasta correspondente, cabendo a este dar ciência às unidades auditadas das recomendações necessárias ao aprimoramento dos controles internos.

 

§ 6º. As unidades executoras auditadas, dentro do prazo estabelecido, deverão informar ao Secretário da pasta correspondente sobre as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 7º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 8º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Art. 10 O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.

 

Art. 11 Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de agosto de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.