DECRETO N° 24.317

 

INCLUI ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E REESTRUTURA O CONSELHO PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.308 DE 12 DE JUNHO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto no Art. 7º Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, que Cria o Fundo para Redução das Desigualdades Regionais;

 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013 e suas alterações, que cria o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, Fundo CIDADES;

 

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6814, de 02 de outubro de 2013, que institui o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – FADMCI, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Cidades, destinados a investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade;

 

Considerando que o artigo 9º da Lei Complementar nº 712/2013 preceitua que, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, previsto no artigo 8º, poderá ser o mesmo constituído para atender ao previsto no artigo 7º da lei nº 8.308, de 12 de junho de 2006;

 

Considerando o disposto no artigo 13 da Lei municipal nº 6814, de 02 de outubro de 2013;

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Atribui competência de Fiscalização e Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – FADMCI, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013 e suas alterações e, ainda, no artigo 13 da Lei Municipal nº 6814, de 02 de outubro de 2013.

 

Art. 2º - Nos termos do § 1º do artigo 7º da lei Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006 o conselho será composto da seguinte forma:

 

I – 2 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

II – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; e

 

III – 1 (um) representante da subseção da OAB.

 

Art 3º - Os membros do Conselho serão indicados pelas instituições representadas e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º - Nos termos do § 2º do artigo 7º da lei Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006, no acompanhamento e fiscalização dos recursos oriundos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais são atribuições do Conselho:

 

I – fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II – realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III – definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º lei Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006; e

 

IV – enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal e Estadual.

 

Art. 5º - Nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, no acompanhamento e fiscalização dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Municipal de cachoeiro de Itapemirim – FEAMCI, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, são atribuições do Conselho:

 

I – fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II – realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;

 

III – analisar as prestações de contas nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 6814, de 02 de outubro de 2013.

 

Art. 6º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho será presidida por representante do Poder Executivo.

 

Art. 7º - O Conselho deverá revisar o Regimento Interno que será homologado por Decreto, depois de aprovado pela maioria de seus membros.

 

Art. 8º - O mandato para membro do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento da Aplicação dos Recursos oriundos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – FADMCI, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço público.

 

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto nº 16733, de 18 de julho de 2006.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de fevereiro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.