DECRETO
N° 24.317
INCLUI ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E REESTRUTURA O CONSELHO
PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.308 DE 12 DE JUNHO DE 2006.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Art. 7º
Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, que Cria o Fundo para Redução
das Desigualdades Regionais;
Considerando o disposto na Lei
Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013 e suas alterações, que
cria o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEADM, Fundo CIDADES;
Considerando o disposto na Lei
Municipal nº 6814, de 02 de outubro de 2013, que institui o Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – FADMCI, beneficiário dos
repasses provenientes do Fundo Cidades, destinados a
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade;
Considerando que o artigo 9º da Lei
Complementar nº 712/2013 preceitua que, a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal, o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, previsto no artigo 8º,
poderá ser o mesmo constituído para atender ao previsto no artigo 7º da lei nº
8.308, de 12 de junho de 2006;
Considerando o disposto no artigo 13
da Lei municipal nº 6814, de 02 de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° - Atribui competência de Fiscalização e
Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – FADMCI, beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES, ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento
da Aplicação dos Recursos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais, nos
termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013 e suas
alterações e, ainda, no artigo 13 da Lei Municipal nº 6814, de 02 de outubro de
2013.
Art. 2º - Nos
termos do § 1º do artigo 7º da lei Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006 o
conselho será composto da seguinte forma:
I – 2
(dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil
organizada;
II – 3
(três) representantes do Poder Executivo Municipal; e
III
– 1 (um) representante da subseção da OAB.
Art 3º - Os
membros do Conselho serão indicados pelas instituições representadas e nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º - Nos
termos do § 2º do artigo 7º da lei Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006, no
acompanhamento e fiscalização dos recursos oriundos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais são
atribuições do Conselho:
I – fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;
III – definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º lei
Estadual nº 8308, de 12 de junho de 2006; e
IV –
enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e
novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal e Estadual.
Art. 5º - Nos
termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, no
acompanhamento e fiscalização dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal de cachoeiro de Itapemirim – FEAMCI, beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES, são atribuições do Conselho:
I – fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;
III – analisar as prestações de contas nos termos do artigo 10 da Lei
Municipal nº 6814, de 02 de outubro de 2013.
Art. 6º
- O
Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para um mandato de 02
(dois) anos.
Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho será presidida por representante do Poder
Executivo.
Art. 7º - O
Conselho deverá revisar o Regimento Interno que será homologado por Decreto,
depois de aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 8º - O
mandato para membro do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento da
Aplicação dos Recursos oriundos do Fundo para Redução das Desigualdades
Regionais e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim – FADMCI, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço
público.
Art. 9º – Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto nº 16733, de 18 de
julho de 2006.
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de fevereiro de
2014.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.