REVOGADO PELO
DECRETO Nº 33.936/2024
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMAMCI.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar
o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, considerando a aprovação pelos Conselheiros em reunião
realizada em 20 de novembro de 2013, que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de fevereiro de 2014.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMAMCI
REGIMENTO
INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, órgão
colegiado de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, é
composto paritariamente por representantes do Poder Público, da Classe
Empresarial e da Sociedade Civil e possui caráter consultivo, deliberativo e
normativo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A estrutura
organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Câmaras Técnicas Permanentes e Especiais;
Parágrafo único. O Presidente
do COMAMCI poderá instituir Câmaras Técnicas Especiais, por proposição aceita
pelo Plenário, com objetivo e prazo de duração determinados, para desenvolver
trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em
processos a serem remetidos à Presidência, que encaminhará ao Plenário do
COMAMCI para apreciação.
Seção I
Das Reuniões e Deliberações
Art. 3º. O plenário do COMAMCI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
bimestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu
substituto na forma deste Regimento ou atendendo à iniciativa formalizada de
2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.
§ 1°. Na primeira reunião anual, o plenário do COMAMCI aprovará o
calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente.
§ 2°. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito, podendo ser correio
eletrônico, ou durante as reuniões ordinárias.
§ 3º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus
Conselheiros.
§ 4°. O quorum mínimo das Reuniões Plenárias
do COMAMCI será de metade de seus membros e de maioria simples dos presentes
para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
a. Em segunda chamada, o conselho poderá se reunir com número inferior
ao quorum do parágrafo anterior, observado o mínimo
de 20% dos membros, para os encaminhamentos de caráter consultivo.
b. Para questões de caráter normativo e/ou deliberativo deverá ser
obrigatoriamente respeitado o quorum deste parágrafo.
Não havendo quorum até a hora estabelecida para o
início da sessão, será dada uma tolerância de trinta minutos para a chegada dos
demais membros. Persistindo o número abaixo do quorum
mínimo, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia
transferido para a próxima reunião ordinária, podendo ser convocada reunião
extraordinária para deliberar sobre a pauta.
Art. 4º. Ao Plenário
compete:
I – deliberar, votar e julgar sobre assuntos relacionados com a
competência do Conselho;
II - deliberar, votar e julgar sobre assuntos encaminhados à sua
apreciação; e
III - deliberar, votar e julgar os recursos interpostos decorrentes
das infrações ambientais municipais.
Art. 5º. As matérias a
serem submetidas à apreciação do COMAMCI serão organizadas preferencialmente de
acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição. As decisões
serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à
reunião e só poderão ser modificadas, revistas ou reconsideradas por 2/3 (dois
terços) dos membros do Plenário, cabendo ao Presidente os votos simples e de
qualidade.
§ 1º. As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração
nominal de voto quando a pedido de algum conselheiro, ou se o assunto tratado
for de caráter polêmico.
§ 2º. Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados, no prazo de
cinco dias úteis da publicação da decisão impugnada, através de petição
fundamentada dirigida ao Presidente.
Art. 6º. As reuniões
do COMAMCI obedecerão à pauta apresentada pelo Presidente.
§ 1º. Qualquer conselheiro poderá solicitar inclusão de matéria na
pauta da reunião do dia mediante solicitação assinada por pelo menos um terço
dos membros presentes, apresentada com até 10(dez) minutos de antecedência para
o início da reunião, mediante aprovação pelo plenário, respeitada a ordem do
dia previamente estabelecida.
§ 2º. As matérias incluídas na pauta que, por qualquer motivo, não
forem apreciadas, deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia da sessão
ordinária imediata, ou em decorrência de sua urgência e/ou relevância, em reunião
extraordinária.
Art. 7º. Qualquer
Conselheiro poderá pedir retificação da ata quando de sua votação, devendo a
retificação ser aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 1º. As retificações constarão da própria ata.
§ 2º. A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente,
Secretário Executivo e demais Conselheiros presentes à sessão.
Art. 8º. Iniciada a
ordem do dia, o relator procederá à leitura de seu relatório e proferirá o seu
voto fundamentado.
§ 1º. O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro
do COMAMCI que a solicitar.
§ 2º. Durante a leitura do relatório e voto do relator, não será
permitido aparte.
Art. 9º. Para cada
matéria submetida à apreciação do COMAMCI haverá um relator.
Art. 10. O relator terá
o prazo definido pelo presidente do COMAMCI, para apresentar seu voto que
deverá ser distribuído aos demais Conselheiros, podendo ser por correio
eletrônico com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas antes da
sessão.
Parágrafo único. Não sendo
relatado processo em duas reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente
designará novo relator, quando a apreciação da matéria será transferida improrrogavelmente para a sessão subsequente.
Art. 11. A apreciação de
processos constantes na ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I – instalação e apresentação dos trabalhos pela Presidência do
Conselho;
II - deliberação e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação mediante leitura do relatório, deliberação, votação
e julgamento do parecer pelo relator;
IV - apresentação, deliberação, votação e julgamento de matérias da
pauta do dia;
V – apresentação,
deliberação, votação e julgamento dos pareceres e deliberações oriundas das Câmaras Técnicas;
VI - agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem
apresentados, deliberados, votados e julgados ou levados ao conhecimento do Plenário
assuntos de interesse geral; e
VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
§ 1º. Desde que solicitado por qualquer Conselheiro e aprovado por 2/3
dos membros presentes, poderá ser dispensada a leitura do relatório cuja cópia
tenha sido antecipadamente distribuída ao Colegiado, conforme dispõe o artigo
10º caput, procedendo-se, porém, à leitura do seu voto devidamente
fundamentado.
§ 2º. O relator disporá de até vinte minutos para expor seu relatório
e voto, tendo, ainda, dez minutos para explicar eventual alteração de posição
antes de proclamado o resultado.
§ 3º. Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria em deliberação
durante três minutos, prorrogáveis, a juízo do Presidente, por mais três
minutos.
§ 4º. Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá
à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o
encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º. A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só
poderá se referir ao descumprimento de normas regimentais, ou legais; ou para
esclarecimento das mesmas, e quando atinentes à matéria em apreciação.
Art. 12. Um ou mais Conselheiros poderão formular pedido de vista da
matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente
retirada da ordem do dia, ficando a discussão e votação transferidas para a
próxima reunião do Colegiado.
§ 2º. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após o
encerramento da discussão do respectivo processo.
§ 3º. Em caso de pedido de vista de mais de um conselheiro, os
conselheiros que a solicitaram, terão prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para
exame do respectivo processo.
a. Para efeitos de ordem, em caso de prazo sucessivo, o direito a
preferência será do membro mais idoso para o mais jovem.
Art. 13. O Plenário
decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer
matéria incluída na ordem do dia.
Art. 14. Os votos dos
Conselheiros poderão ser transcritos em ata, consignados e o autor.
Art. 15. Das reuniões
ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas assinadas pelos membros do
COMAMCI presentes, distribuídas cópias aos conselheiros e arquivadas por ordem
cronológica, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Executiva.
Art. 16. O Presidente do
COMAMCI poderá convidar técnicos, especialistas e/ou representantes de
instituições com atuação na área ambiental, para participar das suas reuniões
possibilitando aos mesmos emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
Art. 17. As deliberações
e normatizações do plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes,
cabendo ao Presidente ou seu substituto na forma deste Regimento, no caso de
empate, o voto de qualidade.
Art. 18. As deliberações
e normatizações de competência do COMAMCI, no que couber, serão aprovadas e
formalizadas por Resoluções, assinadas pelo Presidente ou seu substituto, na
forma deste Regimento, e numeradas cronologicamente.
Parágrafo único. As demais
decisões serão formalizadas através de pareceres ou enunciados que, aprovados
pelo Plenário, serão assinados pelo Presidente ou seu substituto, na forma
deste Regimento, e numerados cronologicamente.
Art. 19. As decisões e
normatizações da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou
em jornal local de grande circulação ou afixadas em local de grande acesso
público, após cada sessão.
Parágrafo único. Os pareceres ou
enunciados serão encaminhados aos interessados, para efeito de orientação no
tocante à adoção de medidas que visem à defesa e preservação do meio ambiente.
Art. 20. O suplente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, na ausência ou impedimento do seu
titular, comparecer e votar nas reuniões do Plenário.
Seção II
Da Presidência
Art. 21. O Secretário
Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do COMAMCI, sendo substituído na
sua ausência pelo Subsecretário da pasta indicado por ele.
Parágrafo único. No caso de
vacância do cargo de Subsecretário da pasta, o Secretário da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente designará um substituto para presidir a reunião,
dentre ocupantes de cargos comissionados ou de provimento efetivo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e em caso de seu impedimento simultâneo como
presidente, o conselheiro mais idoso assumirá a presidência, ou encaminhará
processo de votação que decidirá a presidência por maioria simples dos votos.
Art. 22. Compete ao
Presidente do COMAMCI:
I – Presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem,
apurar e proclamar resultados das votações;
II – convocar as reuniões;
III – submeter ao Plenário matéria para sua apreciação e
deliberação;
IV – designar relatores e despachar processos;
V – subscrever as Resoluções aprovadas pelo COMAMCI;
VI – representar o COMAMCI em suas relações com terceiros ou
indicar um Conselheiro para esta finalidade;
VII – convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões
do COMAMCI;
VIII – encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Municipal e suas
Autarquias ou Fundações, informações, pleitos, representações, etc., com vistas
ao pleno exercício dos poderes do COMAMCI;
IX – baixar as normas da política do meio ambiente formuladas e
aprovadas pelo Conselho e, bem assim, outras diretrizes de competência do
COMAMCI, procedendo a sua implementação e fiscalização;
X – de ofício, ou por proposta de qualquer membro do Conselho,
solicitar a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e, bem assim, a
entidades privadas que se interessem pela política do meio ambiente e
equilíbrio ecológico, o apoio técnico necessário ao exame das matérias a serem
discutidas e definidas pelo Plenário, respeitada a competência privativa do
COMAMCI;
XI – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo COMAMCI.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no inciso IV deste artigo, o Relator, no prazo de quinze dias,
prorrogáveis por mais quinze, apresentará relatório circunstanciado sobre a
matéria objeto de parecer ou decisão, que será submetido à votação do Plenário,
na forma do Artigo 11, Inciso III e parágrafos deste Regimento.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 23. A Secretaria
Executiva será dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a) ou
não, designado pelo Secretário municipal de Meio Ambiente.
Art. 24. Os serviços
administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico
e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração
Municipal.
Art. 25. Os documentos
enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos,
registrados e autuados pelo Secretário Executivo.
Art. 26. Os documentos
enviados ao COMAMCI serão complementados com informações referentes ao assunto
neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o
caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.
§ 1º. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos
recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou
entidade da Administração Municipal.
§ 2º. O prazo para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas,
das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho.
§ 3º. Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria
Executiva serão encaminhados a Câmara Técnica de Recursos Administrativos pelo
Presidente.
Art. 27. O(A)
Secretário(a) Executivo(a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do
Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
Parágrafo único. O(a) Secretário
Executivo, quando ausente a qualquer reunião plenária ou de Câmara Técnica,
terá designado o seu substituto ad hoc pelo Presidente do COMAMCI
Art. 28. São atribuições
da Secretaria Executiva:
I – assinar as correspondências com o Presidente;
II – preparar, junto com a Presidência, as pautas de reuniões;
III – assessorar a Presidência e o Plenário na organização das
matérias submetidas ao COMAMCI, para decisão ou parecer;
IV – receber e encaminhar à Presidência e ao Plenário as matérias
submetidas ao COMAMCI;
V – organizar e manter em arquivo toda a documentação de interesse
do COMAMCI, inclusive as correspondências recebidas e enviadas;
VI – outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e
pelo Plenário.
VII – fornecer suporte
técnico, administrativo e jurídico ao Conselho e ao seu presidente, através de
manifestações nos processos administrativos em tramitação no COMAMCI.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 29. Ficam
instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes junto ao COMAMCI, tendo
como objetivo analisar e relatar ao plenário, processos, planos, projetos e
atividades, no âmbito dos seguintes assuntos:
I - Saneamento Ambiental e Resíduos;
II - Educação Ambiental
III - Fiscalização Ambiental;
IV - Gestão de Unidades de Conservação, Proteção da Paisagem e
Zoneamento Ambiental;
V - Especializada de Recursos Administrativos e de Apreciação de
Assuntos Jurídicos.
Sessão I
Da composição
Art. 30. As Câmaras
Técnicas, observado o critério de representação paritária, serão compostas por
4(quatro) a 6(seis) integrantes, a critério do Presidente do COMAMCI.
Art. 31. As Câmaras
Técnicas serão compostas por membros do plenário do COMAMCI, ou por
profissionais habilitados, cidadãos com reconhecimento e experiência no âmbito
das atribuições de cada Câmara Técnica, indicados por membro da COMAMCI e
designado pelo Presidente do COMAMCI, objetivando atender à diversidade de
interesses multidisciplinares de seus componentes.
Art. 32. As Câmaras
Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, indicado pelo presidente
do COMAMCI ou eleito dentre os membros do Plenário do COMAMCI.
Art. 33. A substituição
de um membro de Câmara Técnica indicado por um membro do plenário do COMAMCI
será feita mediante solicitação do responsável por sua indicação e posterior
designação pelo presidente do COMAMCI.
Art. 34. A ausência não
justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas em período anual,
sem prévia justificativa aceita pelo Plenário, implicará a substituição do
membro da Câmara Técnica.
Sessão II
Da competência
Art. 35. As Câmaras
Técnicas terão as seguintes competências:
I - As Câmaras Técnicas deverão atender às solicitações que lhes
forem encaminhadas pelo presidente do COMAMCI.
II - Opinar sobre consulta formulada na área de sua especialidade;
III – Submeter à apreciação do plenário, assunto da área de sua
atuação que entenderem necessários ou convenientes;
IV – Apreciar os processos que lhe forem submetidos e sobre eles
emitir parecer que será objeto de decisão do plenário, promovendo inclusive, as
diligências determinadas;
V – Promover a elaboração de estudos, pesquisas e levantamentos a
serem utilizados nos trabalhos do plenário;
Art. 36. As competências
e características específicas das Câmaras Técnicas Permanentes serão estabelecidas
pelo Regimento Interno das Câmaras Técnicas, elaborado pelos integrantes da
plenária do COMAMCI, aprovado por maioria simples de seus membros e editado por
Decreto do Executivo Municipal, sendo o mesmo procedimento previsto para
futuras alterações.
Sessão III
Do funcionamento
Art. 37. O Presidente do
COMAMCI estabelecerá o prazo de funcionamento de cada Câmara Técnica Especial.
Art. 38. O Presidente da
Câmara Técnica poderá relatar processos ou designar relatores que participarão
da votação para decisão de encaminhamentos.
Parágrafo único. Em cada Câmara
Técnica, o processo já devidamente ordenado e informado, será encaminhado ao
relator.
Art. 39. As Câmaras
Técnicas se reunirão com quorum de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de
tomada de decisões de encaminhamento, devera ser
observado o quorum de maioria simples dos
mesmos.
Art. 40. A Câmara
Técnica de Fiscalização Ambiental terá seu funcionamento permanente na análise
de processos de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 41. Os recursos
serão encaminhados à Câmara Técnica de Recursos Administrativos e distribuídos
ao Relator pelo presidente da Câmara mediante sorteio pela Secretaria
Executiva, de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do
COMAMCI, abrindo-se prazo de 20 dias para a devolução do processo com o
respectivo Parecer.
Art. 42. Os processos de
recursos que versem sobre matérias idênticas e interpostos pelo mesmo
interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator.
Art. 43. O relatório
elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por
ele efetuada, ou, quando não for possível, pela Secretaria Executiva.
Art. 44. O Conselheiro
titular ou suplente, representante do órgão municipal de meio ambiente não
poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão da
mesma Entidade que representa.
Parágrafo único. O mesmo
critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de
fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.
Art. 45. A intimação da
decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário
Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.
Art. 46. Transitada em
julgado a decisão, será o processo baixado na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho.
Art. 47. O Presidente
decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos
órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.
Parágrafo único. A diligência
interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo tempo que
transcorrer.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. O desempenho
das funções de representante do COMAMCI não será remunerado, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 49. Os Órgãos e
Entidades da Administração Municipal, integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, quando solicitados pelo presidente do COMAMCI, deverão prestar as
informações necessárias à execução das atribuições dos Conselhos.
Art. 50. Os recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMAMCI serão
providos por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 51. Os atos do
COMAMCI são de domínio público, ficando sua eficácia condicionada à publicidade
administrativa, a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do
Município ou veículo de comunicação de grande circulação local.
Art. 52. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão
solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de novembro de 2013.
GUSTAVO COELHO MARINS
Presidente do COMAMCI
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.