revogado pelo decreto nº 33.936/2024

 

DECRETO N° 24.334, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMAMCI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, considerando a aprovação pelos Conselheiros em reunião realizada em 20 de novembro de 2013, que passa a fazer parte deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de fevereiro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMAMCI

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, órgão colegiado de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, é composto paritariamente por representantes do Poder Público, da Classe Empresarial e da Sociedade Civil e possui caráter consultivo, deliberativo e normativo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º. A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de:

 

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Câmaras Técnicas Permanentes e Especiais;

 

Parágrafo único. O Presidente do COMAMCI poderá instituir Câmaras Técnicas Especiais, por proposição aceita pelo Plenário, com objetivo e prazo de duração determinados, para desenvolver trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em processos a serem remetidos à Presidência, que encaminhará ao Plenário do COMAMCI para apreciação.

 

Seção I

Das Reuniões e Deliberações

 

Art. 3º. O plenário do COMAMCI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto na forma deste Regimento ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

 

§ 1°. Na primeira reunião anual, o plenário do COMAMCI aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente.

 

§ 2°. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito, podendo ser correio eletrônico, ou durante as reuniões ordinárias.

 

§ 3º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

 

§ 4°. O quorum mínimo das Reuniões Plenárias do COMAMCI será de metade de seus membros e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.

 

a. Em segunda chamada, o conselho poderá se reunir com número inferior ao quorum do parágrafo anterior, observado o mínimo de 20% dos membros, para os encaminhamentos de caráter consultivo.

 

b. Para questões de caráter normativo e/ou deliberativo deverá ser obrigatoriamente respeitado o quorum deste parágrafo. Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, será dada uma tolerância de trinta minutos para a chegada dos demais membros. Persistindo o número abaixo do quorum mínimo, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a próxima reunião ordinária, podendo ser convocada reunião extraordinária para deliberar sobre a pauta.

 

Art. 4º. Ao Plenário compete:

 

I – deliberar, votar e julgar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;

II - deliberar, votar e julgar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e

III - deliberar, votar e julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais.

 

Art. 5º. As matérias a serem submetidas à apreciação do COMAMCI serão organizadas preferencialmente de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião e só poderão ser modificadas, revistas ou reconsideradas por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, cabendo ao Presidente os votos simples e de qualidade.

 

§ 1º. As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração nominal de voto quando a pedido de algum conselheiro, ou se o assunto tratado for de caráter polêmico.

 

§ 2º. Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados, no prazo de cinco dias úteis da publicação da decisão impugnada, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.

 

Art. 6º. As reuniões do COMAMCI obedecerão à pauta apresentada pelo Presidente.

 

§ 1º. Qualquer conselheiro poderá solicitar inclusão de matéria na pauta da reunião do dia mediante solicitação assinada por pelo menos um terço dos membros presentes, apresentada com até 10(dez) minutos de antecedência para o início da reunião, mediante aprovação pelo plenário, respeitada a ordem do dia previamente estabelecida.

 

§ 2º. As matérias incluídas na pauta que, por qualquer motivo, não forem apreciadas, deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia da sessão ordinária imediata, ou em decorrência de sua urgência e/ou relevância, em reunião extraordinária.

 

Art. 7º. Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata quando de sua votação, devendo a retificação ser aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes.

 

§ 1º. As retificações constarão da própria ata.

 

§ 2º. A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Secretário Executivo e demais Conselheiros presentes à sessão.

 

Art. 8º. Iniciada a ordem do dia, o relator procederá à leitura de seu relatório e proferirá o seu voto fundamentado.

 

§ 1º. O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do COMAMCI que a solicitar.

 

§ 2º. Durante a leitura do relatório e voto do relator, não será permitido aparte.

 

Art. 9º. Para cada matéria submetida à apreciação do COMAMCI haverá um relator.

 

Art. 10. O relator terá o prazo definido pelo presidente do COMAMCI, para apresentar seu voto que deverá ser distribuído aos demais Conselheiros, podendo ser por correio eletrônico com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas antes da sessão.

 

Parágrafo único. Não sendo relatado processo em duas reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente designará novo relator, quando a apreciação da matéria será transferida improrrogavelmente para a sessão subsequente.

 

Art. 11. A apreciação de processos constantes na ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:

 

I – instalação e apresentação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II - deliberação e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apresentação mediante leitura do relatório, deliberação, votação e julgamento do parecer pelo relator;

IV - apresentação, deliberação, votação e julgamento de matérias da pauta do dia;

V apresentação, deliberação, votação e julgamento dos pareceres e deliberações oriundas das Câmaras Técnicas;

VI - agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem apresentados, deliberados, votados e julgados ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

 

§ 1º. Desde que solicitado por qualquer Conselheiro e aprovado por 2/3 dos membros presentes, poderá ser dispensada a leitura do relatório cuja cópia tenha sido antecipadamente distribuída ao Colegiado, conforme dispõe o artigo 10º caput, procedendo-se, porém, à leitura do seu voto devidamente fundamentado.

 

§ 2º. O relator disporá de até vinte minutos para expor seu relatório e voto, tendo, ainda, dez minutos para explicar eventual alteração de posição antes de proclamado o resultado.

 

§ 3º. Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria em deliberação durante três minutos, prorrogáveis, a juízo do Presidente, por mais três minutos.

 

§ 4º. Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.

 

§ 5º. A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá se referir ao descumprimento de normas regimentais, ou legais; ou para esclarecimento das mesmas, e quando atinentes à matéria em apreciação.

 

Art. 12. Um ou mais Conselheiros poderão formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.

 

§ 1º. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a discussão e votação transferidas para a próxima reunião do Colegiado.

 

§ 2º. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após o encerramento da discussão do respectivo processo.

 

§ 3º. Em caso de pedido de vista de mais de um conselheiro, os conselheiros que a solicitaram, terão prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para exame do respectivo processo.

 

a. Para efeitos de ordem, em caso de prazo sucessivo, o direito a preferência será do membro mais idoso para o mais jovem.

 

Art. 13. O Plenário decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

 

Art. 14. Os votos dos Conselheiros poderão ser transcritos em ata, consignados e o autor.

 

Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas assinadas pelos membros do COMAMCI presentes, distribuídas cópias aos conselheiros e arquivadas por ordem cronológica, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Executiva.

 

Art. 16. O Presidente do COMAMCI poderá convidar técnicos, especialistas e/ou representantes de instituições com atuação na área ambiental, para participar das suas reuniões possibilitando aos mesmos emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.

 

Art. 17. As deliberações e normatizações do plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente ou seu substituto na forma deste Regimento, no caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 18. As deliberações e normatizações de competência do COMAMCI, no que couber, serão aprovadas e formalizadas por Resoluções, assinadas pelo Presidente ou seu substituto, na forma deste Regimento, e numeradas cronologicamente.

 

Parágrafo único. As demais decisões serão formalizadas através de pareceres ou enunciados que, aprovados pelo Plenário, serão assinados pelo Presidente ou seu substituto, na forma deste Regimento, e numerados cronologicamente.

 

Art. 19. As decisões e normatizações da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixadas em local de grande acesso público, após cada sessão.

 

Parágrafo único. Os pareceres ou enunciados serão encaminhados aos interessados, para efeito de orientação no tocante à adoção de medidas que visem à defesa e preservação do meio ambiente.

 

Art. 20. O suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, na ausência ou impedimento do seu titular, comparecer e votar nas reuniões do Plenário.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 21. O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do COMAMCI, sendo substituído na sua ausência pelo Subsecretário da pasta indicado por ele.

 

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Subsecretário da pasta, o Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente designará um substituto para presidir a reunião, dentre ocupantes de cargos comissionados ou de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e em caso de seu impedimento simultâneo como presidente, o conselheiro mais idoso assumirá a presidência, ou encaminhará processo de votação que decidirá a presidência por maioria simples dos votos.

 

Art. 22. Compete ao Presidente do COMAMCI:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

 

II convocar as reuniões;

 

III – submeter ao Plenário matéria para sua apreciação e deliberação;

 

IV designar relatores e despachar processos;

 

V subscrever as Resoluções aprovadas pelo COMAMCI;

 

VI representar o COMAMCI em suas relações com terceiros ou indicar um Conselheiro para esta finalidade;

 

VII – convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões do COMAMCI;

 

VIII – encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias ou Fundações, informações, pleitos, representações, etc., com vistas ao pleno exercício dos poderes do COMAMCI;

 

IX baixar as normas da política do meio ambiente formuladas e aprovadas pelo Conselho e, bem assim, outras diretrizes de competência do COMAMCI, procedendo a sua implementação e fiscalização;

 

X de ofício, ou por proposta de qualquer membro do Conselho, solicitar a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e, bem assim, a entidades privadas que se interessem pela política do meio ambiente e equilíbrio ecológico, o apoio técnico necessário ao exame das matérias a serem discutidas e definidas pelo Plenário, respeitada a competência privativa do COMAMCI;

 

XI – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo COMAMCI.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o Relator, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, apresentará relatório circunstanciado sobre a matéria objeto de parecer ou decisão, que será submetido à votação do Plenário, na forma do Artigo 11, Inciso III e parágrafos deste Regimento.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 23. A Secretaria Executiva será dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a) ou não, designado pelo Secretário municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 24. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

Art. 25. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pelo Secretário Executivo.

 

Art. 26. Os documentos enviados ao COMAMCI serão complementados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

 

§ 1º. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal.

 

§ 2º. O prazo para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho.

 

§ 3º. Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão encaminhados a Câmara Técnica de Recursos Administrativos pelo Presidente.

 

Art. 27. O(A) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

 

Parágrafo único. O(a) Secretário Executivo, quando ausente a qualquer reunião plenária ou de Câmara Técnica, terá designado o seu substituto ad hoc pelo Presidente do COMAMCI

 

Art. 28. São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I assinar as correspondências com o Presidente;

 

II preparar, junto com a Presidência, as pautas de reuniões;

 

III – assessorar a Presidência e o Plenário na organização das matérias submetidas ao COMAMCI, para decisão ou parecer;

 

IV receber e encaminhar à Presidência e ao Plenário as matérias submetidas ao COMAMCI;

 

V organizar e manter em arquivo toda a documentação de interesse do COMAMCI, inclusive as correspondências recebidas e enviadas;

 

VI outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pelo Plenário.

 

VII – fornecer suporte técnico, administrativo e jurídico ao Conselho e ao seu presidente, através de manifestações nos processos administrativos em tramitação no COMAMCI.

 

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 29. Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes junto ao COMAMCI, tendo como objetivo analisar e relatar ao plenário, processos, planos, projetos e atividades, no âmbito dos seguintes assuntos:

 

I - Saneamento Ambiental e Resíduos;

 

II - Educação Ambiental

 

III - Fiscalização Ambiental;

 

IV - Gestão de Unidades de Conservação, Proteção da Paisagem e Zoneamento Ambiental;

 

V - Especializada de Recursos Administrativos e de Apreciação de Assuntos Jurídicos.

 

 

Sessão I

Da composição

 

Art. 30. As Câmaras Técnicas, observado o critério de representação paritária, serão compostas por 4(quatro) a 6(seis) integrantes, a critério do Presidente do COMAMCI.

 

Art. 31. As Câmaras Técnicas serão compostas por membros do plenário do COMAMCI, ou por profissionais habilitados, cidadãos com reconhecimento e experiência no âmbito das atribuições de cada Câmara Técnica, indicados por membro da COMAMCI e designado pelo Presidente do COMAMCI, objetivando atender à diversidade de interesses multidisciplinares de seus componentes.

 

Art. 32. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, indicado pelo presidente do COMAMCI ou eleito dentre os membros do Plenário do COMAMCI.

 

Art. 33. A substituição de um membro de Câmara Técnica indicado por um membro do plenário do COMAMCI será feita mediante solicitação do responsável por sua indicação e posterior designação pelo presidente do COMAMCI.

 

Art. 34. A ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas em período anual, sem prévia justificativa aceita pelo Plenário, implicará a substituição do membro da Câmara Técnica.

 

Sessão II

Da competência

 

Art. 35. As Câmaras Técnicas terão as seguintes competências:

 

I - As Câmaras Técnicas deverão atender às solicitações que lhes forem encaminhadas pelo presidente do COMAMCI.

 

II - Opinar sobre consulta formulada na área de sua especialidade;

 

III – Submeter à apreciação do plenário, assunto da área de sua atuação que entenderem necessários ou convenientes;

 

IV – Apreciar os processos que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão do plenário, promovendo inclusive, as diligências determinadas;

 

V – Promover a elaboração de estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do plenário;

 

Art. 36. As competências e características específicas das Câmaras Técnicas Permanentes serão estabelecidas pelo Regimento Interno das Câmaras Técnicas, elaborado pelos integrantes da plenária do COMAMCI, aprovado por maioria simples de seus membros e editado por Decreto do Executivo Municipal, sendo o mesmo procedimento previsto para futuras alterações.

 

Sessão III

Do funcionamento

 

Art. 37. O Presidente do COMAMCI estabelecerá o prazo de funcionamento de cada Câmara Técnica Especial.

 

Art. 38. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar processos ou designar relatores que participarão da votação para decisão de encaminhamentos.

 

Parágrafo único. Em cada Câmara Técnica, o processo já devidamente ordenado e informado, será encaminhado ao relator.

 

Art. 39. As Câmaras Técnicas se reunirão com quorum de metade mais um de seus membros.

 

Parágrafo único. Em caso de tomada de decisões de encaminhamento, devera ser observado o quorum de maioria simples dos mesmos.

 

Art. 40. A Câmara Técnica de Fiscalização Ambiental terá seu funcionamento permanente na análise de processos de fiscalização.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 41. Os recursos serão encaminhados à Câmara Técnica de Recursos Administrativos e distribuídos ao Relator pelo presidente da Câmara mediante sorteio pela Secretaria Executiva, de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do COMAMCI, abrindo-se prazo de 20 dias para a devolução do processo com o respectivo Parecer.

 

Art. 42. Os processos de recursos que versem sobre matérias idênticas e interpostos pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator.

 

Art. 43. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ele efetuada, ou, quando não for possível, pela Secretaria Executiva.

 

Art. 44. O Conselheiro titular ou suplente, representante do órgão municipal de meio ambiente não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão da mesma Entidade que representa.

 

Parágrafo único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.

 

Art. 45. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.

 

Art. 46. Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho.

 

Art. 47. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.

 

Parágrafo único. A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo tempo que transcorrer.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 48. O desempenho das funções de representante do COMAMCI não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

Art. 49. Os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, quando solicitados pelo presidente do COMAMCI, deverão prestar as informações necessárias à execução das atribuições dos Conselhos.

 

Art. 50. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMAMCI serão providos por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 51. Os atos do COMAMCI são de domínio público, ficando sua eficácia condicionada à publicidade administrativa, a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do Município ou veículo de comunicação de grande circulação local.

 

Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de novembro de 2013.

 

GUSTAVO COELHO MARINS

Presidente do COMAMCI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.