DECRETO
N° 24.334, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMAMCI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim –
COMAMCI, considerando a
aprovação pelos Conselheiros em reunião realizada em 20 de novembro de 2013,
que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 18 de fevereiro de 2014.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
CONSELHO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMAMCI
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Municipal
do Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, órgão colegiado de
instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, é composto
paritariamente por representantes do Poder Público, da Classe Empresarial e da
Sociedade Civil e possui caráter consultivo, deliberativo e normativo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A estrutura
organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Câmaras Técnicas Permanentes e Especiais;
Parágrafo único. O Presidente do
COMAMCI poderá instituir Câmaras Técnicas Especiais, por proposição aceita pelo
Plenário, com objetivo e prazo de duração determinados, para desenvolver
trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em
processos a serem remetidos à Presidência, que encaminhará ao Plenário do
COMAMCI para apreciação.
Seção I
Das Reuniões e
Deliberações
Art. 3º. O plenário do
COMAMCI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto na
forma deste Regimento ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois
terços) de seus Conselheiros.
§ 1°. Na primeira reunião anual, o plenário do COMAMCI aprovará o
calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente.
§ 2°. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito, podendo ser correio
eletrônico, ou durante as reuniões ordinárias.
§ 3º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus
Conselheiros.
§ 4°. O quorum mínimo das Reuniões Plenárias do
COMAMCI será de metade de seus membros e de maioria simples dos presentes para
manifestações de caráter deliberativo e normativo.
a. Em segunda chamada, o conselho poderá se reunir com número inferior
ao quorum do parágrafo anterior, observado o mínimo
de 20% dos membros, para os encaminhamentos de caráter consultivo.
b. Para questões de caráter normativo e/ou deliberativo deverá ser
obrigatoriamente respeitado o quorum deste parágrafo.
Não havendo quorum até a hora estabelecida para o
início da sessão, será dada uma tolerância de trinta minutos para a chegada dos
demais membros. Persistindo o número abaixo do quorum
mínimo, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia
transferido para a próxima reunião ordinária, podendo ser convocada reunião
extraordinária para deliberar sobre a pauta.
Art. 4º. Ao Plenário
compete:
I – deliberar, votar e julgar sobre
assuntos relacionados com a competência do Conselho;
II - deliberar, votar e julgar sobre
assuntos encaminhados à sua apreciação; e
III - deliberar, votar e julgar os recursos interpostos decorrentes das
infrações ambientais municipais.
Art. 5º. As matérias a
serem submetidas à apreciação do COMAMCI serão organizadas preferencialmente de
acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição. As decisões
serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião
e só poderão ser modificadas, revistas ou reconsideradas por 2/3 (dois terços)
dos membros do Plenário, cabendo ao Presidente os votos simples e de qualidade.
§ 1º. As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração
nominal de voto quando a pedido de algum conselheiro, ou se o assunto tratado
for de caráter polêmico.
§ 2º. Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados, no prazo de
cinco dias úteis da publicação da decisão impugnada, através de petição
fundamentada dirigida ao Presidente.
Art. 6º. As reuniões do
COMAMCI obedecerão à pauta apresentada pelo Presidente.
§ 1º. Qualquer conselheiro poderá solicitar inclusão de matéria na pauta
da reunião do dia mediante solicitação assinada por pelo menos um terço dos
membros presentes, apresentada com até 10(dez) minutos de antecedência para o
início da reunião, mediante aprovação pelo plenário, respeitada a ordem do dia
previamente estabelecida.
§ 2º. As matérias incluídas na pauta que, por qualquer motivo, não forem
apreciadas, deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia da sessão
ordinária imediata, ou em decorrência de sua urgência e/ou relevância, em reunião
extraordinária.
Art. 7º. Qualquer
Conselheiro poderá pedir retificação da ata quando de sua votação, devendo a
retificação ser aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 1º. As retificações constarão da própria ata.
§ 2º. A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente,
Secretário Executivo e demais Conselheiros presentes à sessão.
Art. 8º. Iniciada a ordem
do dia, o relator procederá à leitura de seu relatório e proferirá o seu voto
fundamentado.
§ 1º. O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do
COMAMCI que a solicitar.
§ 2º. Durante a leitura do relatório e voto do relator, não será
permitido aparte.
Art. 9º. Para cada matéria
submetida à apreciação do COMAMCI haverá um relator.
Art. 10. O relator terá o
prazo definido pelo presidente do COMAMCI, para apresentar seu voto que deverá
ser distribuído aos demais Conselheiros, podendo ser
por correio eletrônico com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas
antes da sessão.
Parágrafo único. Não sendo relatado
processo em duas reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente designará novo
relator, quando a apreciação da matéria será transferida improrrogavelmente
para a sessão subsequente.
Art. 11. A apreciação de
processos constantes na ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I – instalação e apresentação dos trabalhos pela Presidência do
Conselho;
II - deliberação e
aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação mediante leitura do relatório, deliberação, votação e
julgamento do parecer pelo relator;
IV - apresentação, deliberação,
votação e julgamento de matérias da pauta
do dia;
V – apresentação, deliberação, votação e julgamento dos pareceres e
deliberações oriundas das Câmaras Técnicas;
VI - agenda livre para, a
critério da Presidência do Conselho, serem apresentados, deliberados, votados e
julgados ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e
VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
§ 1º. Desde que solicitado por qualquer Conselheiro e aprovado por 2/3
dos membros presentes, poderá ser dispensada a leitura do relatório cuja cópia
tenha sido antecipadamente distribuída ao Colegiado, conforme dispõe o artigo
10º caput, procedendo-se, porém, à leitura do seu voto devidamente
fundamentado.
§ 2º. O relator disporá de até vinte minutos para expor seu relatório e
voto, tendo, ainda, dez minutos para explicar eventual alteração de posição
antes de proclamado o resultado.
§ 3º. Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria em deliberação
durante três minutos, prorrogáveis, a juízo do Presidente, por mais três
minutos.
§ 4º. Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à
votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o
encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º. A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá
se referir ao descumprimento de normas regimentais, ou legais; ou para
esclarecimento das mesmas, e quando atinentes à matéria em apreciação.
Art. 12. Um ou mais Conselheiros poderão formular
pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente
retirada da ordem do dia, ficando a discussão e votação transferidas para a
próxima reunião do Colegiado.
§ 2º. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após o
encerramento da discussão do respectivo processo.
§ 3º. Em caso de pedido de vista de mais de um conselheiro, os
conselheiros que a solicitaram, terão prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para
exame do respectivo processo.
a. Para efeitos de ordem, em caso de prazo sucessivo, o direito a
preferência será do membro mais idoso para o mais jovem.
Art. 13. O Plenário decidirá
sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria
incluída na ordem do dia.
Art. 14. Os votos dos
Conselheiros poderão ser transcritos em ata, consignados e o autor.
Art. 15. Das reuniões
ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas assinadas pelos membros do
COMAMCI presentes, distribuídas cópias aos conselheiros e arquivadas por ordem
cronológica, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Executiva.
Art. 16. O Presidente do
COMAMCI poderá convidar técnicos, especialistas e/ou representantes de
instituições com atuação na área ambiental, para participar das suas reuniões
possibilitando aos mesmos emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
Art. 17. As deliberações e
normatizações do plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes,
cabendo ao Presidente ou seu substituto na forma deste Regimento, no caso de
empate, o voto de qualidade.
Art. 18. As deliberações e
normatizações de competência do COMAMCI, no que couber, serão aprovadas e
formalizadas por Resoluções, assinadas pelo Presidente ou seu substituto, na
forma deste Regimento, e numeradas cronologicamente.
Parágrafo único. As demais decisões
serão formalizadas através de pareceres ou enunciados que, aprovados pelo
Plenário, serão assinados pelo Presidente ou seu substituto, na forma deste
Regimento, e numerados cronologicamente.
Art. 19. As decisões e
normatizações da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou
em jornal local de grande circulação ou afixadas em local de grande acesso
público, após cada sessão.
Parágrafo único. Os pareceres ou
enunciados serão encaminhados aos interessados, para efeito de orientação no
tocante à adoção de medidas que visem à defesa e preservação do meio ambiente.
Art. 20. O suplente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, na ausência ou impedimento do seu
titular, comparecer e votar nas reuniões do Plenário.
Seção II
Da Presidência
Art. 21. O Secretário
Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do COMAMCI, sendo substituído na
sua ausência pelo Subsecretário da pasta indicado por ele.
Parágrafo único. No caso de vacância
do cargo de Subsecretário da pasta, o Secretário da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente designará um substituto para presidir a reunião, dentre ocupantes
de cargos comissionados ou de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, e em caso de seu impedimento simultâneo como presidente, o
conselheiro mais idoso assumirá a presidência, ou encaminhará processo de
votação que decidirá a presidência por maioria simples dos votos.
Art. 22. Compete ao
Presidente do COMAMCI:
I – Presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem,
apurar e proclamar resultados das votações;
II – convocar as reuniões;
III – submeter ao Plenário matéria para sua apreciação e deliberação;
IV – designar relatores e despachar
processos;
V – subscrever as Resoluções aprovadas pelo
COMAMCI;
VI – representar o COMAMCI em suas relações
com terceiros ou indicar um Conselheiro para esta finalidade;
VII – convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões do
COMAMCI;
VIII – encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Municipal e suas
Autarquias ou Fundações, informações, pleitos, representações, etc., com vistas
ao pleno exercício dos poderes do COMAMCI;
IX – baixar as normas da política do meio
ambiente formuladas e aprovadas pelo Conselho e, bem assim, outras diretrizes
de competência do COMAMCI, procedendo a sua implementação e fiscalização;
X – de ofício, ou por proposta de qualquer
membro do Conselho, solicitar a órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais e, bem assim, a entidades privadas que se interessem pela política
do meio ambiente e equilíbrio ecológico, o apoio técnico necessário ao exame
das matérias a serem discutidas e definidas pelo Plenário, respeitada a
competência privativa do COMAMCI;
XI – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo COMAMCI.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no inciso IV deste artigo, o Relator, no prazo de quinze dias,
prorrogáveis por mais quinze, apresentará relatório circunstanciado sobre a
matéria objeto de parecer ou decisão, que será submetido à votação do Plenário,
na forma do Artigo 11, Inciso III e parágrafos deste Regimento.
Seção III
Da Secretaria
Executiva
Art. 23. A Secretaria
Executiva será dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a) ou
não, designado pelo Secretário municipal de Meio Ambiente.
Art. 24. Os serviços
administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico
e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração
Municipal.
Art. 25. Os documentos
enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos,
registrados e autuados pelo Secretário Executivo.
Art. 26. Os documentos
enviados ao COMAMCI serão complementados com informações referentes ao assunto
neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o
caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.
§ 1º. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos
recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou
entidade da Administração Municipal.
§ 2º. O prazo para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas,
das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho.
§ 3º. Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria
Executiva serão encaminhados a Câmara Técnica de Recursos Administrativos pelo
Presidente.
Art. 27. O(A) Secretário(a)
Executivo(a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário,
incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
Parágrafo único. O(a) Secretário
Executivo, quando ausente a qualquer reunião plenária ou de Câmara Técnica,
terá designado o seu substituto ad hoc pelo Presidente do COMAMCI
Art. 28. São atribuições da
Secretaria Executiva:
I – assinar as correspondências com o
Presidente;
II – preparar, junto com a Presidência, as
pautas de reuniões;
III – assessorar a Presidência e o Plenário na organização das matérias
submetidas ao COMAMCI, para decisão ou parecer;
IV – receber e encaminhar à Presidência e ao
Plenário as matérias submetidas ao COMAMCI;
V – organizar e manter em arquivo toda a
documentação de interesse do COMAMCI, inclusive as correspondências recebidas e
enviadas;
VI – outras atribuições que lhe forem
conferidas pela Presidência e pelo Plenário.
VII – fornecer suporte técnico,
administrativo e jurídico ao Conselho e ao seu presidente, através de
manifestações nos processos administrativos em tramitação no COMAMCI.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 29. Ficam instituídas
as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes junto ao COMAMCI, tendo como objetivo
analisar e relatar ao plenário, processos, planos, projetos e atividades, no
âmbito dos seguintes assuntos:
I - Saneamento Ambiental e Resíduos;
II - Educação Ambiental
III - Fiscalização Ambiental;
IV - Gestão de Unidades de Conservação, Proteção da Paisagem e
Zoneamento Ambiental;
V - Especializada de Recursos Administrativos e de Apreciação de
Assuntos Jurídicos.
Sessão I
Da composição
Art. 30. As Câmaras Técnicas,
observado o critério de representação paritária, serão compostas por 4(quatro)
a 6(seis) integrantes, a critério do Presidente do COMAMCI.
Art. 31. As Câmaras Técnicas
serão compostas por membros do plenário do COMAMCI, ou por profissionais
habilitados, cidadãos com reconhecimento e experiência no âmbito das
atribuições de cada Câmara Técnica, indicados por membro da COMAMCI e designado
pelo Presidente do COMAMCI, objetivando atender à diversidade de interesses
multidisciplinares de seus componentes.
Art. 32. As Câmaras Técnicas
serão presididas por um de seus integrantes, indicado pelo presidente do
COMAMCI ou eleito dentre os membros do Plenário do COMAMCI.
Art. 33. A substituição de um
membro de Câmara Técnica indicado por um membro do plenário do COMAMCI será
feita mediante solicitação do responsável por sua indicação e posterior
designação pelo presidente do COMAMCI.
Art. 34. A ausência não
justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas em período anual,
sem prévia justificativa aceita pelo Plenário, implicará a substituição do
membro da Câmara Técnica.
Sessão II
Da competência
Art. 35. As Câmaras Técnicas
terão as seguintes competências:
I - As Câmaras Técnicas deverão atender às solicitações que lhes
forem encaminhadas pelo presidente do COMAMCI.
II - Opinar sobre consulta formulada na área de sua especialidade;
III – Submeter à apreciação do plenário, assunto da área de sua atuação
que entenderem necessários ou convenientes;
IV – Apreciar os processos que lhe forem submetidos e sobre eles emitir
parecer que será objeto de decisão do plenário, promovendo inclusive, as
diligências determinadas;
V – Promover a elaboração de estudos, pesquisas e levantamentos a serem
utilizados nos trabalhos do plenário;
Art. 36. As competências e
características específicas das Câmaras Técnicas Permanentes serão
estabelecidas pelo Regimento Interno das Câmaras Técnicas, elaborado pelos
integrantes da plenária do COMAMCI, aprovado por maioria simples de seus
membros e editado por Decreto do Executivo Municipal, sendo o mesmo
procedimento previsto para futuras alterações.
Sessão III
Do funcionamento
Art. 37. O Presidente do
COMAMCI estabelecerá o prazo de funcionamento de cada Câmara Técnica Especial.
Art. 38. O Presidente da
Câmara Técnica poderá relatar processos ou designar relatores que participarão
da votação para decisão de encaminhamentos.
Parágrafo único. Em cada Câmara
Técnica, o processo já devidamente ordenado e informado, será encaminhado ao
relator.
Art. 39. As Câmaras Técnicas
se reunirão com quorum de metade mais um de
seus membros.
Parágrafo único. Em caso de tomada de
decisões de encaminhamento, devera ser observado o quorum de maioria simples
dos mesmos.
Art. 40. A Câmara Técnica
de Fiscalização Ambiental terá seu funcionamento permanente na análise de
processos de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 41. Os recursos serão
encaminhados à Câmara Técnica de Recursos Administrativos e distribuídos ao
Relator pelo presidente da Câmara mediante sorteio pela Secretaria Executiva,
de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do COMAMCI,
abrindo-se prazo de 20 dias para a devolução do processo com o respectivo
Parecer.
Art. 42. Os processos de
recursos que versem sobre matérias idênticas e interpostos pelo mesmo
interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator.
Art. 43. O relatório
elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por
ele efetuada, ou, quando não for possível, pela Secretaria Executiva.
Art. 44. O Conselheiro
titular ou suplente, representante do órgão municipal de meio ambiente não
poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão da
mesma Entidade que representa.
Parágrafo único. O mesmo critério se
aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e
autuação, nos processos a elas concernentes.
Art. 45. A intimação da
decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário
Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.
Art. 46. Transitada em
julgado a decisão, será o processo baixado na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho.
Art. 47. O Presidente
decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos
órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.
Parágrafo único. A diligência
interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo tempo que
transcorrer.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 48. O desempenho das
funções de representante do COMAMCI não será remunerado, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 49. Os Órgãos e
Entidades da Administração Municipal, integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, quando solicitados pelo presidente do COMAMCI, deverão prestar as
informações necessárias à execução das atribuições dos Conselhos.
Art. 50. Os recursos humanos,
materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMAMCI serão providos
por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 51. Os atos do COMAMCI
são de domínio público, ficando sua eficácia condicionada à publicidade
administrativa, a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do
Município ou veículo de comunicação de grande circulação local.
Art. 52. Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela
Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 20 de novembro de 2013.
GUSTAVO COELHO MARINS
Presidente do COMAMCI
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.