DECRETO
Nº 24.458
REGULAMENTA
A LEI Nº 6.908, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS NO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 69º, VI da Lei Orgânica do Município, de 10 de
Julho de 1998.
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar o serviço de melhoria genética do rebanho bovino nas
propriedades rurais localizadas dentro do município de Cachoeiro de Itapemirim,
mediante a utilização dos equipamentos e técnicos da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento - SEMAG.
Parágrafo único. O fator que determinará o foco do rebanho,
no caso de pecuária de leite ou de corte, deverá ser técnico e orientado pela
SEMAG.
Art. 2º - São considerados serviços de melhoria genética do
rebanho bovino:
a)
Aquisição de doses de sêmen bovino convencional;
b)
Aquisição de doses de sêmen bovino sexado;
c)
Repasse das doses;
d)
Acompanhamento e monitoramento da SEMAG.
§ 1º. O translado das doses até a propriedade rural é de
responsabilidade exclusiva do requerente.
§ 2º. O valor do preço público será corrigido anualmente
de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, denominada
pela sigla UFCI.
Art. 3º - Para a execução dos serviços em propriedades
rurais particulares, o contribuinte deverá tomar as seguintes providencias:
a)
Fazer o cadastro no programa “melhoramento genético do rebanho bovino”, seja
pecuária de leite ou de corte.
b)
Preencher o requerimento, constante do anexo I, do presente decreto,
informando os dados da propriedade, do rebanho e das quantidades estimada de
doses a serem repassadas;
c)
Recolher antecipadamente os valores referentes a quantidade de doses de sêmen a
serem adquiridos através do documento de arrecadação municipal DAM, definido
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
d)
Recolher em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, caso seja ultrapassado
a quantidade estimada no requerimento.
Art. 4º - O produtor rural deverá apresentar junto com o
requerimento os seguintes documentos:
I – Certidão Negativa de Débito Municipal;
II – Apresentar cópia autenticada em cartório do atestado
dos exames de: Brucelose e Tuberculose e comprovação da vacinação contra Aftosa
do ano vigente comprovando a negativa para as enfermidades citadas no rebanho.
III – Documento de Arrecadação Municipal devidamente
quitado, referente a quantidade de doses de sêmen a serem adquiridas;
IV – Termo de responsabilidade constante do anexo II
deste decreto.
Parágrafo único. Para efetivação do requerente no cadastro
será necessário a apresentação de todos os documentos relacionados neste
artigo.
Art. 5º - Fica limitado o repasse de 02 (duas) doses de
sêmen por unidade bovina, independente do foco e limitada a quantidade de 20
(vinte) doses de sêmen por propriedade rural.
Parágrafo único. Nos casos em que a quantidade prevista não
for totalmente utilizada, o produtor deverá ser o responsável pelo
armazenamento adequado das sobras, ficando vetado o repasse, venda ou
empréstimo a qualquer título.
Art. 6º - Somente serão prestados serviços em propriedades
rurais particulares, quando:
a) Os
equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço
público;
b) Não
tiver embargo, restrição ou suspeita de um dos órgãos de fiscalização, seja
qual instância ou condição envolvida.
Parágrafo único. A ordem cronológica do atendimento será
obedecida conforme a sequência de deferimento da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 7º – Das obrigações do
requerente:
a) Não
realizar transações de qualquer título ou natureza com as doses recebidas;
b) Não comercializar,
no caso dos programas voltados para a pecuária de leite, as novilhas nascidas
das matrizes indicadas para participar do programa até a sua segunda lactação;
c)
Permitir a qualquer tempo e hora que a SEMAG realize auditorias, seja com um
técnico próprio ou profissional indicado para representá-la, na propriedade e
no rebanho participante do programa.
Parágrafo único. O não cumprimento do presente artigo, bem
como, os itens constantes no Termo de Responsabilidade acarretará na exclusão
do produtor e da propriedade do programa, multa no valor exato do desconto
obtido pelo beneficio da Lei n° 6908/13.
Art. 8º - O fator técnico da inseminação artificial e as
condições das unidades bovinas receptoras das doses poderão a qualquer momento
determinar que o atendimento seja priorizado.
Art. 9º - Fica eleito o CMDRS – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, como instância para dirimir quaisquer
dúvidas inerentes ao presente decreto, tendo este poder deliberativo sobre a
mesma.
Art. 10 - As demais disposições do presente Decreto poderão
ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de abril de
2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE MELHORIA GENÉTICA
DADOS CADASTRAIS DO PRODUTOR RURAL |
|
Nome do titular da FACA: |
|
CPF: |
Insc. Estadual: |
NIRF: |
CCIR: |
Rua, nº, sala: |
|
Bairro / Localidade: |
Zona: |
Contato: |
e-mail: |
Ponto de referência: |
|
Requerente |
|
CPF: |
Celular: |
Tipo de rebanho: |
|
Corte |
|
Leite |
Quantidade de doses: |
|
|
Cachoeiro de Itapemirim |
|
de |
|
de |
|
ASSINATURA E DATA |
|
Do Requerente: |
Do Recebimento da SEMAG: |
____ / _____ / _____ |
____ / _____ / _____ |
Na presente data e conforme
justificativa em anexo, no caso de indeferimento, o processo de reserva foi:
Tipo: |
|
Deferido |
|
Indeferido |
Data |
|
Assinatura do Secretário da
SEMAG |
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu ____________________________, Produtor (a) Rural,
portador do CPF: _____________, Inscrição Estadual: _____________ declaro para
os devidos fins, que adquiri a quantidade de ___ doses de Sêmen Bovino, ficando
responsável pelo transporte,
armazenamento adequado e pela inseminação de minhas matrizes.
Me comprometo ainda:
1) A notificar o técnico responsável da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, toda vez que utilizar o Sêmen Bovino, a quantidade
de doses utilizadas e qual matriz foi utilizada, para o devido controle técnico
do rebanho que será acompanhado pelo Programa.
2) Não comercializar, emprestar, doar ou negociar por
qualquer forma estas doses de Sêmen Bovino, assim como as matrizes utilizadas
para a inseminação que estiverem prenhes e as bezerras nascidas em decorrência
do Programa. Fêmeas (matrizes) nascidas decorrente do Programa, só poderão ser
negociadas após a segunda cria e/ou com o consentimento do responsável técnico,
após análise e inspeção de cada caso.
3) Informar ao técnico responsável, a morte dos animais
que estiverem participando do Programa, imediatamente, para que o técnico
constate a veracidade do fato.
Em caso de descumprimento do Termo de Responsabilidade,
fico obrigado a ressarcir a SEMAG com a mesma quantidade de doses de sêmen
bovino e no valor integral, do mesmo
reprodutor, adquirida por meio do
Programa de Apoio a Pecuária Leiteira.
Cachoeiro de Itapemirim _____, __________________,______
__________________________________
Produtor
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.