DECRETO Nº 24.458

 

REGULAMENTA A LEI Nº 6.908, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS NO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 69º, VI da Lei Orgânica do Município, de 10 de Julho de 1998.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o serviço de melhoria genética do rebanho bovino nas propriedades rurais localizadas dentro do município de Cachoeiro de Itapemirim, mediante a utilização dos equipamentos e técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG.

 

Parágrafo único. O fator que determinará o foco do rebanho, no caso de pecuária de leite ou de corte, deverá ser técnico e orientado pela SEMAG.

 

Art. 2º - São considerados serviços de melhoria genética do rebanho bovino:

 

a) Aquisição de doses de sêmen bovino convencional;

b) Aquisição de doses de sêmen bovino sexado;

c) Repasse das doses;

d) Acompanhamento e monitoramento da SEMAG.

 

§ 1º. O translado das doses até a propriedade rural é de responsabilidade exclusiva do requerente.

 

§ 2º. O valor do preço público será corrigido anualmente de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, denominada pela sigla UFCI.

 

Art. 3º - Para a execução dos serviços em propriedades rurais particulares, o contribuinte deverá tomar as seguintes providencias:

 

a) Fazer o cadastro no programa “melhoramento genético do rebanho bovino”, seja pecuária de leite ou de corte.

 

b) Preencher o requerimento, constante do anexo I, do presente decreto, informando os dados da propriedade, do rebanho e das quantidades estimada de doses a serem repassadas;

 

c) Recolher antecipadamente os valores referentes a quantidade de doses de sêmen a serem adquiridos através do documento de arrecadação municipal DAM, definido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

d) Recolher em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, caso seja ultrapassado a quantidade estimada no requerimento.

 

Art. 4º - O produtor rural deverá apresentar junto com o requerimento os seguintes documentos:

 

I – Certidão Negativa de Débito Municipal;

II – Apresentar cópia autenticada em cartório do atestado dos exames de: Brucelose e Tuberculose e comprovação da vacinação contra Aftosa do ano vigente comprovando a negativa para as enfermidades citadas no rebanho.

 

III – Documento de Arrecadação Municipal devidamente quitado, referente a quantidade de doses de sêmen a serem adquiridas;

 

IV – Termo de responsabilidade constante do anexo II deste decreto.

 

Parágrafo único. Para efetivação do requerente no cadastro será necessário a apresentação de todos os documentos relacionados neste artigo.

 

Art. 5º - Fica limitado o repasse de 02 (duas) doses de sêmen por unidade bovina, independente do foco e limitada a quantidade de 20 (vinte) doses de sêmen por propriedade rural.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a quantidade prevista não for totalmente utilizada, o produtor deverá ser o responsável pelo armazenamento adequado das sobras, ficando vetado o repasse, venda ou empréstimo a qualquer título.

 

Art. 6º - Somente serão prestados serviços em propriedades rurais particulares, quando:

 

a) Os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público;

 

b) Não tiver embargo, restrição ou suspeita de um dos órgãos de fiscalização, seja qual instância ou condição envolvida.

 

Parágrafo único. A ordem cronológica do atendimento será obedecida conforme a sequência de deferimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 7º – Das obrigações do requerente:

 

a) Não realizar transações de qualquer título ou natureza com as doses recebidas;

 

b) Não comercializar, no caso dos programas voltados para a pecuária de leite, as novilhas nascidas das matrizes indicadas para participar do programa até a sua segunda lactação;

 

c) Permitir a qualquer tempo e hora que a SEMAG realize auditorias, seja com um técnico próprio ou profissional indicado para representá-la, na propriedade e no rebanho participante do programa.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do presente artigo, bem como, os itens constantes no Termo de Responsabilidade acarretará na exclusão do produtor e da propriedade do programa, multa no valor exato do desconto obtido pelo beneficio da Lei n° 6908/13.

 

Art. 8º - O fator técnico da inseminação artificial e as condições das unidades bovinas receptoras das doses poderão a qualquer momento determinar que o atendimento seja priorizado.

 

Art. 9º - Fica eleito o CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, como instância para dirimir quaisquer dúvidas inerentes ao presente decreto, tendo este poder deliberativo sobre a mesma.

 

Art. 10 - As demais disposições do presente Decreto poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de abril de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MELHORIA GENÉTICA

 

DADOS CADASTRAIS DO PRODUTOR RURAL

 

Nome do titular da FACA:

 

CPF:

Insc. Estadual:

NIRF:

CCIR:

Rua, nº, sala:

 

Bairro / Localidade:

Zona:

Contato:

e-mail:

Ponto de referência:

 

Requerente

 

CPF:

Celular:

 

Tipo de rebanho:

 

Corte

 

Leite

 

Quantidade de doses:

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim

 

de

 

de

 

 

ASSINATURA E DATA

 

Do Requerente:

Do Recebimento da SEMAG:

____ / _____ / _____

____ / _____ / _____

 

Na presente data e conforme justificativa em anexo, no caso de indeferimento, o processo de reserva foi:

 

Tipo:

 

Deferido

 

Indeferido

 

Data

 

Assinatura do Secretário da SEMAG

 

ANEXO II  

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Eu ____________________________, Produtor (a) Rural, portador do CPF: _____________, Inscrição Estadual: _____________ declaro para os devidos fins, que adquiri a quantidade de ___ doses de Sêmen Bovino, ficando responsável pelo transporte, armazenamento adequado e pela inseminação de minhas matrizes.

 

Me comprometo ainda:

 

1) A notificar o técnico responsável da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, toda vez que utilizar o Sêmen Bovino, a quantidade de doses utilizadas e qual matriz foi utilizada, para o devido controle técnico do rebanho que será acompanhado pelo Programa.

 

2) Não comercializar, emprestar, doar ou negociar por qualquer forma estas doses de Sêmen Bovino, assim como as matrizes utilizadas para a inseminação que estiverem prenhes e as bezerras nascidas em decorrência do Programa. Fêmeas (matrizes) nascidas decorrente do Programa, só poderão ser negociadas após a segunda cria e/ou com o consentimento do responsável técnico, após análise e inspeção de cada caso.

 

3) Informar ao técnico responsável, a morte dos animais que estiverem participando do Programa, imediatamente, para que o técnico constate a veracidade do fato.

 

Em caso de descumprimento do Termo de Responsabilidade, fico obrigado a ressarcir a SEMAG com a mesma quantidade de doses de sêmen bovino e no valor integral, do mesmo  reprodutor,  adquirida por meio do Programa de Apoio a Pecuária Leiteira.

 

Cachoeiro de Itapemirim _____, __________________,______

 

 

__________________________________

Produtor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.