DECRETO N° 24.476

 

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEAN DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, considerando a aprovação pelos Conselheiros em reunião ordinária realizada no dia 02 de abril de 2014, que passa a fazer parte deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de abril de 2014.

 

 

 

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEAN.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Cachoeiro de Itapemirim - COMSEAN, órgão colegiado, permanente, instituído pela Lei nº 6163, de 28 de outubro de 2008, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem como objetivo “propor políticas estruturantes que configurem a alimentação como um dos direitos humanos fundamentais e como parte integrante do direito de cada cidadão, bem como, promover e/ou articular ações supletivas em caráter de emergência, destinadas a determinados grupos sociais, voltadas para o enfrentamento do problema da fome e da miséria”.

 

Parágrafo único – Fica entendido como Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais e nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis, respeitadas as características culturais locais.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Cachoeiro de Itapemirim norteia-se pelos seguintes princípios:

I.             controle social participativo da política pública de Segurança Alimentar e Nutricional do município;

II.           transparência e publicidade dos atos administrativos do COMSEAN;

III.         impessoalidade nas decisões.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional propor e deliberar sobre:

I.             as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo Municipal;

II.           os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentária e no orçamento do município;

III.         as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando prioridades;

IV.         a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V.           a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

VI.         Estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de outros municípios da região, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/ES e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º - O COMSEAN será composto por 18 (dezoito) membros titulares, sendo 1/3 de representantes do Governo Municipal e 2/3 de representantes da Sociedade Civil organizada.

 

I. Integrarão o Conselho, um titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a)    SEMDES – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b)   SEMUS - Secretaria Municipal de Saúde;

c)    SEME - Secretaria Municipal de Educação;

d)   SEMDEC - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e)    SEMAG - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

f)     SEMUTHA -  Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação;

 

II.  Integrarão o Conselho, os seguintes representantes da sociedade civil do  município:

a)  um  titular e um suplente de Instituição de Ensino Superior;

b)  um titular e um suplente de Sindicato de Trabalhadores Rurais;

c)    dois titulares e dois suplentes de beneficiários de Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

d)   um titular e um suplente de Associação de Moradores;

e)    um titular e um suplente do Comércio, Indústria e Serviço;

f)     um titular e um suplente de Igreja Católica;

g)   um titular e um suplente de Associação de Pastores Evangélicos;

h)   um titular e um suplente de Entidade de Portadores de Patologias e Necessidades Especiais;

i)     um titular e um suplente de Cooperativas e organizações de pequenos produtores;

j)     um titular e um suplente de Organização Não Governamental;

k)    um titular e um suplente de Centro de Defesa de Direitos Humanos.

 

§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos titulares das pastas.

 

§ 2° - Os representantes das Organizações da Sociedade Civil serão eleitos em assembléia específica por cada Instituição.

 

§ 3º - Somente poderão compor o COMSEAN as instituições, órgãos ou entidades da sociedade civil, com personalidade jurídica devidamente constituída, que possuam no âmbito de atuação municipal e que estejam em atividade há pelo menos dois anos.

 

§ 4º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAN será de 02 (dois) anos e dos representantes do Governo será de 02 (dois) anos, podendo prorrogar por mais um período.

 

§ 5º - As instituições da sociedade civil poderão ser alteradas quanto à indicação, desde que observados os segmentos definidos pelo Inciso II, da Lei Municipal nº 6163, de 28 de outubro de 2008.

 

§ 6º - Os membros do COMSEAN não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

 

§ 7º - O COMSEAN terá o apoio financeiro, técnico e administrativo da Secretaria   Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo a esta, prover recursos para as despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Conselho, enquanto não tiver legenda    própria no orçamento municipal.

 

Art. 5º - Serão convidados a participar do COMSEAN, com direito a voz, representantes de outras Instituições Governamentais ou não, sempre que a pauta necessitar.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 

 

Art. 6º - O COMSEAN será estruturado em:

  I. Plenário;

  II. Mesa-Diretora;

  III. Comissões de Apoio;

  IV. Secretaria Executiva.

 

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO, DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 7º - O Plenário do COMSEAN é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas no que lhe compete desenvolver, sendo composto pelos Conselheiros Titulares nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei.

 

Art. 8º - Compete ao Plenário, instância máxima do COMSEAN:

I.             aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II.           propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEAN;

III.         reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;

IV.         aprovar e alterar seu Regimento Interno, elaborado pelo próprio Conselho;

V.           eleger e empossar Mesa-Diretora;

VI.         eleger Conselheiros para comporem as Comissões de Apoio Técnico Executivo;

VII.       aprovar o Planejamento Estratégico do COMSEAN, acompanhando sua execução;

 

Art.9º - O plenário reunir- se- á em caráter ordinário, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por 2/3 de seus membros.

 

§ 1º - O quorum mínimo para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias, na primeira chamada, após 15 minutos da hora marcada para o inicio da reunião, será de maioria simples de seus membros titulares ou respectivos suplentes. Não sendo constatado quorum, será realizada a segunda chamada 30 minutos após a hora marcada para o inicio, sendo que o quorum será de 1/3 de seus membros titulares ou respectivos suplentes.

 

§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência de três dias úteis e para reuniões extraordinárias, como se fizer necessária.

 

§ 3º - As reuniões terão duração de até 2 (duas) horas podendo ser prorrogadas por decisão da maioria dos presentes, por até 2 (dois) períodos de 15 minutos.

 

Art. 10 - As reuniões plenárias deverão ser presididas pelo Presidente; na falta deste, pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos, pelo Secretário.

 

Art. 11 - As deliberações do Plenário serão apresentadas em Resoluções, homologadas pelo Prefeito e publicadas no Diário Oficial do Município.

 

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 12 - Compete aos Conselheiros:

I.             participar do Plenário e das Comissões de Apoio Técnico Executivo, para os quais forem eleitos, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;

II.           requerer aprovação de matéria em regime de urgência;

III.         participar das sessões plenárias, discutir e votar as matérias de competência do Conselho;

IV.         justificar possíveis ausências, por escrito ao presidente;

V.           solicitar “vistas” aos processos em que não sendo relator, considerar conveniente melhor estudo e análise para proferir seu voto;

VI.         cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VII.       Comunicar seus suplentes para participar das reuniões quando justificadas as faltas;

VIII.     exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário e pelas Comissões de Apoio Técnico Executivo.

 

Art. 13 - Os membros suplentes terão direito a voz e a voto, quando estiverem em substituição aos titulares, tendo, no entanto, sempre direito a voz quando presentes em reuniões do Plenário e Comissões.

 

Art. 14 - O conselheiro perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente quando:

I.             faltar a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa;

II.           desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

III.         apresentar renúncia no Plenário do Conselho ou por escrito ao presidente;

IV.         for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

SEÇÃO III

DA MESA DIRETORA

 

Art. 15 - A Mesa Diretora é a instância de direção, supervisão, coordenação e controle das atividades do COMSEAN, sendo assim constituída:

  I.  Presidente,

  II. Vice-Presidente, e

  III. Dois membros do Conselho como Secretários

 

§ 1º- Os membros que comporão a Mesa Diretora, serão eleitos entre os titulares, por votação direta, pelo Plenário, em reunião com o quorum mínimo de dois terços de seus membros;

 

§ 2º - A Presidência será exercida por representante governamental ou não governamental;

 

§ 3º - A Vice-Presidência será exercida por representante governamental ou não governamental;

 

§ 4º - Quando a presidência for exercida por representante não-governamental, a vice-presidência será exercida por representante governamental e vice-versa, a cada mandato;

 

§ 5º- Em caso de vacância definitiva de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, o Plenário elegerá outro, dentre seus membros, respeitando o segmento que originou a vacância, até a conclusão do período de mandato.

 

Art. 16 - Compete à Mesa Diretora:

I.             colaborar com a presidência no encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho;

II.           organizar as atividades afins visando o bom andamento dos trabalhos e agilização das decisões do Conselho;

III.         definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV.         coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões de Apoio Técnico Executivo; 

V.           orientar e assessorar as atividades relacionadas a política de doação de alimentos;

VI.         cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 17 - Compete ao Presidente do COMSEAN:

I. representar externamente o Conselho;

II. representar o Conselho judicialmente e extrajudicialmente, podendo delegar suas atribuições , temporariamente, ao Vice Presidente;

III. convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias;

IV. assinar resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário;

V. decidir e esclarecer as questões de ordem;

VI. instalar as Comissões de Apoio Técnico Executivo, conforme deliberado em Plenário, empossando o(a) coordenador(a) e o(a) Relator(a) e demais membros;

VII. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VIII.  exercer o voto de desempate.

 

Art. 18 - Compete ao (a) Vice Presidente:

I.             substituir o Presidente em seus impedimentos temporários;

II.           auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, em conjunto com os demais membros da Mesa Diretora e com o apoio das Comissões de Apoio Técnico Executivo;

III.         executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do COMSEAN, ou pelo Plenário;

IV.         cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES DE APOIO TÉCNICO EXECUTIVO

 

Art. 19 – As Comissões de Apoio Técnico Executivo serão constituídas Provisoriamente para estudo e acompanhamento de tema fundamental na área de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 20 - As Comissões Permanentes são segmentos especializados no trato de temas que abranjam as competências do COMSEAN, a fim de facilitar as deliberações nas Reuniões Plenárias.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 21 - O COMSEAN contará com uma Secretaria Executiva, exercida por um representante designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 22 - Compete à Secretaria Executiva:

I.             promover ações necessárias ao funcionamento logístico e estrutural do COMSEAN, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II.           promover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;

III.         executar as atividades técnico/administrativas de apoio;

IV.         secretariar as reuniões do Conselho;

V.           zelar pela manutenção e ordem dos serviços, fichários e arquivos do COMSEAN;

VI.         viabilizar a publicação de resoluções, ordens de serviço e expedientes de deliberação do Plenário;

VII.       expedir comunicação aos integrantes do COMSEAN, para reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias;

VIII.     comunicar a quem de direito sobre possíveis  vacâncias no Conselho;

IX.         promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do COMSEAN;

X.           preparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do COMSEAN;

XI.         cumprir este Regimento;

XII.       assessorar as Comissões  Permanentes e as Comissões Provisórias.

 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva funcionará em espaço físico da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, adequado para as suas funções, e contará com equipamentos e infra-estrutura que respondam às necessidades operacionais do COMSEAN.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado, em reunião extraordinária do COMSEAN, específica para este fim, convocada com antecedência mínima de quinze dias e instalada com presença de 2/3 de seus membros.

 

Art. 24 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 4 de abril de 2014.