DECRETO N° 24.478

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DE APRECIAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMAMCI.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente, homologado através do Decreto n° 24.334/14, e ainda o que consta do Memorando de Seq. n° 2-7405/2014, da SEMMA,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Câmara Técnica Especializada de Recursos Administrativos e de Apreciação de Assuntos Jurídicos, do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, que passa a fazer parte deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de abril de 2014.

 

 

 

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA

ESPECIALIZADA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DE APRECIAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

 

ESTABELECE REGRAS ESPECÍFICAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DE APRECIAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS.

 

 

CAPÍTULO I

DA ANÁLISE DE RECURSOS DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

SEÇÃO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

                Art. 1° Compete à Câmara Técnica Especializada:

I - opinar sobre consulta formulada na área de sua especialidade;

II – apreciar os processos que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão do plenário, promovendo inclusive, as diligências determinadas;

III – examinar e emitir parecer sobre recursos interpostos em autos de infração lavrados pelo Órgão Ambiental Municipal, a serem decididos em Segunda Instância pelo plenário do COMAMCI, bem como questões jurídicas a ela encaminhadas pelos presidentes das demais Câmaras Técnicas;

IV - apreciar matéria jurídica que lhe tenha sido encaminhada ou submetida focando a técnica legislativa através de parecer;

V – outras que lhe forem atribuídas pelo(a) Presidente dos Conselhos.

 

SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA

              Art. 2° A Câmara Técnica Especializada será composta por, 4 (quatro) a 6 (seis) membros, preferencialmente com formação jurídica e experiência na área ambiental, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos membros do COMAMCI, indicado por representantes deste Conselho, como sendo:

 

I – Poder Público;

II – Sociedade Civil Organizada; e

III – Classe empresarial.

        

§1°. A composição obedecerá a paridade entre os segmentos descritos nos incisos acima.

§2°. O membro titular quando impossibilitado de comparecer à reunião da Câmara, poderá indicar por escrito e com antecedência mínima de um (1) dia útil, representante que poderá relatar os processos que lhe foram anteriormente distribuídos.

§3°. O membro titular somente poderá indicar seu representante para comparecer em até 3 (três) reuniões durante o exercício civil vigente.           

 

 SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

             Art. 3° A C.T. Especializada reunir-se-á, em sessão pública, por convocação do seu Presidente, em caráter ordinário, uma vez por mês, conforme calendário aprovado, e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação escrita de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, acompanhada de pauta justificada.

            §1° As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) e 5 (cinco) dias corridos, respectivamente, por meio eletrônico indicado pelos membros.

            §2° A pauta da reunião e documentos pertinentes deverão ser encaminhados aos membros por ocasião da convocação, contendo a relação dos processos distribuídos na sessão anterior que serão levados à análise.

            §3° Os processos listados em pautas de sessão anteriores, ainda pendentes de análise, automaticamente constarão da pauta da reunião seguinte.

            §4° A sessão será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da C.T. Especializada e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

            §5° A ausência não justificada do membro em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício civil, obrigará o setor representado a indicar novo membro para compor a câmara.

            Art. 4° A distribuição dos processos para exame e elaboração de voto ocorrerá, em cada sessão, por meio de sorteio de lote.

            §1° Em casos de urgência justificada poderá ocorrer distribuição excepcional fora da sessão, sendo a relatoria de competência da presidência, a ser ratificada pela C. T. Especializada preliminarmente na sessão extraordinária de análise.

            §2° A distribuição dos processos não será dispensada ao membro ausente.

            Art. 5° Os processos em vias de prescrição terão prioridade na distribuição aos membros e na análise perante aos demais.

            Art. 6° Em cada sessão será observado:

           I - Verificação do quorum regimental;

           II – Análise dos processos constantes da pauta;

           III - Outras deliberações constantes da pauta; e

           IV- Sorteio e distribuição dos processos para o exame na reunião subsequente.

           Art. 7° A análise de processos deverá seguir o procedimento ordenado da seguinte forma:

          I - Leitura do relatório, quando necessário;

          II - Voto do(a) relator(a);

          III – Discussão da matéria;

    IV – Votos dos demais membros;

    V – elaboração de Parecer.

          §1° O recorrente interessado poderá prestar esclarecimentos de forma oral por até 10 (dez) minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão de apreciação na Câmara.

          §2° Na ausência do relator na sessão ou da apresentação de seu voto, a C.T. Especializada deliberará sobre a possibilidade de redistribuir e julgar os seus processos.

          §3° Quando o assunto o requerer, a C.T. Especializada, a requerimento de qualquer dos seus membros, poderá deliberar pela participação de especialistas na sessão, por até 10 (dez) minutos, a fim de auxiliar na tomada de decisão.

      §4º Os pareceres elaborados pela Câmara Técnica Especializada, deverão ser encaminhados ao CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE por meio da Secretaria Executiva.

            Art. 8° Os autos dos processos distribuídos aos membros da C.T. Especializada e seus respectivos relatórios/votos deverão ser devolvidos à Secretaria Executiva do COMAMCI para processamento do feito até 3 (três) dias úteis anteriores à data da sessão de análise.

            Art. 9° Será facultada vista no processo, uma única vez, ao membro da Câmara que a requerer de forma justificada, anteriormente à proclamação do seu voto.

         §1° O processo objeto de pedido de vista será incluído obrigatoriamente na pauta de reunião subsequente, com prioridade de análise.

         §2° Quando mais de um membro da Câmara, simultaneamente, pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.

         §3° Havendo urgência ou risco de prescrição, o pedido de vista somente será concedido após aprovação pela Câmara.

SEÇÃO IV – DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

            Art. 10 O membro estará impedido de atuar na análise do recurso;

        

I – Em cujo processo:

         a) Tenha atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório;

         b) Tenha interesse econômico ou financeiro diretos;

         c) Seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou fins até o terceiro grau seja o autuado ou seu representante legal;

        

II – Quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, desde a instauração do processo administrativo até a data da análise do recurso;

        

III – Quando atue como advogado, firmando petições em ação judicial cujo objetivo, matéria e pedido sejam idênticos ao do recurso em análise.

           

 Art. 11 Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado/recorrente ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

                                              

 Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não participará da análise e votação.

             Art. 12 O impedimento deverá ser declarado pelo membro e poderá ser suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação antes do término da análise do recurso.

          Parágrafo único. Caso o impedimento não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida à deliberação da Câmara.

             Art. 13 Nos casos de impedimento ou suspeição do(a) relator(a), o processo será redistribuído a outro membro.

SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

             Art. 14 Em caso de redistribuição processual haverá compensação na distribuição seguinte.

             Art. 15 Os resultados das sessões da Câmara serão publicados em até 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial do Município.

             Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Câmara.

           

 Art. 17 A Câmara Técnica também poderá ter acesso a outros processos da Secretaria durante as análises, por necessidade de apuração no sentido de contribuir para os julgamentos.

           

 Art. 18 O desempenho das funções do membro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

 

 

 

GUSTAVO COELHO MARINS

Presidente do COMAMCI