DECRETO Nº 24.575

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES SOB A FORMA DE REGIMENTO INTERNO.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 98, da Lei nº 6.910, de 20 de dezembro de 2013,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composição, competência e funcionamento do Conselho de Previdência do IPACI, como órgão superior de deliberação colegiada, incumbido de fazer cumprir os objetivos institucionais do IPACI– Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com a Lei n° 6.910, de 20 de dezembro de 2013.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º. Fica instituído o Conselho de Previdência do IPACI, composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes dos servidores, 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, todos nomeados pelo Poder Executivo Municipal com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

 

§ 1º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida a recondução.

 

§ 2º. Os membros do Conselho de Previdência e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

 

a) os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;

 

b) os representantes dos servidores segurados ativos e aposentados serão eleitos por votação realizada em assembléia de prestação de contas, em até 30 (trinta) dias anteriores ao fim do mandato dos conselheiros, na presença de quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos segurados.

 

§ 3º. Os membros do Conselho de Previdência não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, nos seguintes casos:

 

I - se condenados por falta grave ou infração punível com demissão;

 

II - em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (02) reuniões consecutivas ou em três (03) intercaladas no mesmo ano;

 

III - através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 

§ 4º. Os membros do Conselho de Previdência deverão ser escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício prestado ao Município.

 

§ 5º. O Conselho de Previdência deverá eleger seu presidente, vice-presidente e secretário dentre os seus membros, na primeira reunião subsequente à eleição do Conselho.

        

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 3º. À Presidência do Conselho Previdenciário cabe:

 

I - assegurar a eficácia e a boa gestão do Conselho;

 

II – representar o Conselho quando se fizer necessário ou designar conselheiro para representá-lo em razão de impedimento;

 

III - atribuir responsabilidades e prazos aos conselheiros, coordenando suas atividades;

 

IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, indicando dia, local e hora de sua realização, observando os prazos estatutários e legais;

 

V - presidir e fixar a ordem do dia das reuniões do Conselho, recebendo sugestões, orientando as discussões e disciplinando os debates;

 

VI – determinar a lavratura das atas das reuniões colocando-as em discussão e votação no início da reunião seguinte, determinando a correção no caso de equívocos ou de omissões no texto.

 

VII - solicitar por escrito à Diretoria Executiva do IPACI os esclarecimentos e documentos necessários ao bom e fiel cumprimento das tarefas do Conselho;

 

VIII - fazer cumprir os dispositivos deste Regimento Interno.

                                     

SEÇAO II

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 4º.  A Vice-Presidência do Conselho Previdenciário compete:

 

I - substituir o presidente sempre que se fizer necessário e for designado para tal;

 

II - representar o Conselho, sempre quando for designado, na ausência do Conselheiro Presidente;

 

III - presidir as reuniões, na ausência do presidente, respeitando, se houver, a pauta previamente estabelecida.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA

 

Art. 5º. A Secretaria do Conselho cabe:

 

I - informar a pauta da reunião;

 

II - documentar as reuniões por meio de confecção das atas, resoluções e manifestações;

 

III- coletar as assinaturas dos conselheiros nas atas e listas de presenças;

 

IV- arquivar e manter salvaguardados as atas de reunião e outros documentos do Conselho;

 

V - cuidar das tarefas burocráticas e de procedimentos do Conselho;

 

VI – substituir o conselheiro Vice-Presidente sempre que se fizer necessário, indicado outro membro do Conselho para assumir a Secretaria;

 

VII - representar o Conselho, sempre quando for designado, na ausência do Conselheiro Presidente e/ou do Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 6º. Compete ao Conselho de Previdência:

 

I - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

II - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

III - autorizar a aquisição de bens imóveis para o IPACI, bem como, a alienação dos bens imóveis que são integrantes do seu patrimônio, observado a legislação pertinente;

 

IV - aprovar a contratação de Instituição Financeira, Pública ou Privada, para a administração terceirizada da carteira de investimentos do IPACI, por proposta do Presidente Executivo;

 

V - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

VI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPACI;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

VIII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

X - dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias de sua competência;

 

XI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social;

 

XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

CÁPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor do IPACI, pelo Presidente do Conselho ou, ainda, pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

 

§ 1º. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas.

 

§ 2º. Incumbirá ao IPACI proporcionar ao Conselho de Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

 

Art. 8º. As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão de acordo com calendário previamente estabelecido e as extraordinárias, sempre que convocadas, conforme artigo 7º deste Decreto.

 

Art. 9º. Nas reuniões ordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

 

I - verificação do número de conselheiros presentes;

 

II - comunicações do Presidente do Conselho;

 

III – leitura e votação da ata da sessão anterior;

 

IV - conhecimento, discussão e deliberação de matérias, expedientes processos e demais documentos de interesse do Conselho;

 

V - manifestação dos conselheiros;

 

VI - convocação para a reunião subsequente e encerramento.

 

Art. 10. É ato administrativo de competência do Conselho deliberar sobre assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância, serão votados e veiculados por meio de resoluções numeradas.

 

Art. 11. A votação será nominal e eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata.

 

SEÇÃO II

DO QUORUM

 

Art. 12. As reuniões do Conselho somente serão instaladas com a presença mínima de 05 (cinco) conselheiros.

         

§ 1º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o Presidente.

 

§ 2º. Em caso de empate na votação o Presidente do Conselho terá voto de qualidade.

 

§ 3º. Se na primeira chamada não for alcançado o quorum estabelecido no “caput”, o Presidente fará segunda chamada após 15 (quinze) minutos. Não alcançado quorum mínimo, a reunião será automaticamente reagendada para o mesmo dia e horário da semana seguinte.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

Art. 13. O Conselho Previdenciário será constituído por no mínimo 03 (três) Comissões Permanentes:

 

I - Administração e Finanças;

 

II - Benefício; e

 

III - Recursal.

 

§ 1º. A Comissão de Administração e Finanças acompanhará, a critério de seus membros, as atividades desenvolvidas pelas Diretorias Administrativa, Contábil e Financeira do IPACI com a finalidade de manter informado o colegiado do Conselho.

 

§ 2º. A Comissão de Benefício acompanhará, a critérios de seus membros, as atividades desenvolvidas pela Diretoria de Benefício do IPACI com a finalidade de manter informado o colegiado do Conselho.

 

§ 3º. A Comissão Recursal fará a análise inicial dos recursos ou consultas submetidos ao Conselho e apresentará relatório para análise e parecer do colegiado do Conselho.

 

§ 4º. É facultado ao Conselho de Previdência constituir comissões permanentes ou temporárias, conforme as suas necessidades.

 

§ 5º. As comissões serão compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros, escolhidos por votação aberta.

 

§ 6º. O Coordenador e o Relator da Comissão serão escolhidos entre seus membros.

 

§ 7º. O conselheiro somente poderá eximir-se de participar da comissão mediante justificativa fundamentada e aceita pelo Conselho.

 

§ 8º. Ao conselheiro suplente é facultada a participação na composição das Comissões e nas reuniões do Conselho de Previdência, sendo lhe concedida oportunidade de manifestação nestas e direito a voto nos julgamento de temas tratados nas comissões em que forem membros com participação ativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Conselho.

 

Art. 15. As propostas de alteração deste Regimento serão decididas pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de junho de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.