DECRETO
Nº 24.575
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES SOB A FORMA DE
REGIMENTO INTERNO.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 98,
da Lei nº 6.910, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º. O
presente Regimento Interno regulamenta a composição, competência e
funcionamento do Conselho de Previdência do IPACI, como órgão superior
de deliberação colegiada, incumbido de fazer cumprir os objetivos institucionais
do IPACI– Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Cachoeiro de Itapemirim, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência
Social, em conformidade com a Lei n°
6.910, de 20 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. Fica instituído o Conselho de Previdência
do IPACI, composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes dos
servidores, 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 02 (dois)
representantes do Poder Legislativo, todos nomeados pelo Poder Executivo
Municipal com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§
1º. Cada
membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida a recondução.
§
2º.
Os membros do Conselho de Previdência e respectivos suplentes serão escolhidos
da seguinte forma:
a)
os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes;
b)
os representantes dos servidores segurados ativos e aposentados serão eleitos
por votação realizada em assembléia de prestação de
contas, em até 30 (trinta) dias anteriores ao fim do mandato dos conselheiros,
na presença de quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos segurados.
§
3º.
Os membros do Conselho de Previdência não serão destituíveis ad nutum, e
só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar,
nos seguintes casos:
I - se condenados por falta grave ou infração punível com
demissão;
II - em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em duas (02) reuniões consecutivas ou em três (03) intercaladas no
mesmo ano;
III - através de renúncia expressa ou perda da
condição de segurado do regime próprio de previdência social.
§
4º.
Os membros do Conselho de Previdência deverão ser escolhidos entre os
servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 03 (três) anos de
efetivo exercício prestado ao Município.
§
5º. O
Conselho de Previdência deverá eleger seu presidente, vice-presidente e
secretário dentre os seus membros, na primeira reunião subsequente à eleição do
Conselho.
SEÇÃO
I
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
3º.
À Presidência do Conselho Previdenciário cabe:
I - assegurar a eficácia e a boa gestão do Conselho;
II – representar o Conselho quando se fizer necessário ou
designar conselheiro para representá-lo em razão de impedimento;
III - atribuir responsabilidades e prazos aos
conselheiros, coordenando suas atividades;
IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias,
indicando dia, local e hora de sua realização, observando os prazos
estatutários e legais;
V - presidir e fixar a ordem do dia das reuniões do Conselho,
recebendo sugestões, orientando as discussões e disciplinando os debates;
VI – determinar a lavratura das atas das reuniões
colocando-as em discussão e votação no início da reunião seguinte, determinando
a correção no caso de equívocos ou de omissões no texto.
VII - solicitar por escrito à Diretoria
Executiva do IPACI os esclarecimentos e documentos necessários ao bom e fiel
cumprimento das tarefas do Conselho;
VIII - fazer cumprir os dispositivos deste
Regimento Interno.
SEÇAO
II
DA
VICE-PRESIDÊNCIA
Art.
4º.
A Vice-Presidência do Conselho Previdenciário compete:
I - substituir o presidente sempre que se fizer necessário
e for designado para tal;
II - representar o Conselho, sempre quando for designado,
na ausência do Conselheiro Presidente;
III - presidir as reuniões, na ausência do
presidente, respeitando, se houver, a pauta
previamente estabelecida.
SEÇÃO
III
DA
SECRETARIA
Art.
5º.
A Secretaria do Conselho cabe:
I - informar a pauta da reunião;
II - documentar as reuniões por meio de confecção das atas,
resoluções e manifestações;
III- coletar as assinaturas dos conselheiros nas atas e
listas de presenças;
IV- arquivar e manter salvaguardados as atas de reunião e outros
documentos do Conselho;
V - cuidar das tarefas burocráticas e de procedimentos do
Conselho;
VI – substituir o conselheiro Vice-Presidente sempre que se
fizer necessário, indicado outro membro do Conselho para assumir a Secretaria;
VII - representar o Conselho, sempre quando for
designado, na ausência do Conselheiro Presidente e/ou do Vice-Presidente.
Art.
6º.
Compete ao Conselho de Previdência:
I - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
II - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas
de alteração da política previdenciária do Município;
III - autorizar a aquisição de bens imóveis para
o IPACI, bem como, a alienação dos bens imóveis que são integrantes do seu
patrimônio, observado a legislação pertinente;
IV - aprovar a contratação de Instituição Financeira,
Pública ou Privada, para a administração terceirizada da carteira de
investimentos do IPACI, por proposta do Presidente Executivo;
V - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
VI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos
e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do IPACI;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da
legislação pertinente ao RPPS;
VIII - manifestar-se sobre a prestação de contas
anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos
relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais
relativos a assuntos de sua competência;
X - dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias
de sua competência;
XI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social;
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito
das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art.
7º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor do IPACI, pelo Presidente do
Conselho ou, ainda, pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito horas).
§
1º.
Das reuniões do Conselho serão lavradas atas.
§
2º.
Incumbirá ao IPACI proporcionar ao Conselho de Previdência os meios necessários
ao exercício de suas competências.
SEÇÃO
I
DAS REUNIÕES
Art.
8º. As
reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão de acordo com calendário previamente
estabelecido e as extraordinárias, sempre que convocadas, conforme artigo 7º
deste Decreto.
Art.
9º. Nas
reuniões ordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de conselheiros presentes;
II - comunicações do Presidente do Conselho;
III – leitura e votação da ata da sessão anterior;
IV - conhecimento, discussão e deliberação de matérias,
expedientes processos e demais documentos de interesse do Conselho;
V - manifestação dos conselheiros;
VI - convocação para a reunião subsequente e encerramento.
Art.
10. É
ato administrativo de competência do Conselho deliberar
sobre assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância,
serão votados e veiculados por meio de resoluções numeradas.
Art.
SEÇÃO
II
DO QUORUM
Art.
12. As
reuniões do Conselho somente serão instaladas com a presença mínima de 05
(cinco) conselheiros.
§
1º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros,
incluindo o Presidente.
§
2º.
Em caso de empate na votação o Presidente do Conselho terá voto de qualidade.
§
3º. Se
na primeira chamada não for alcançado o quorum estabelecido no “caput”, o
Presidente fará segunda chamada após 15 (quinze) minutos. Não alcançado quorum
mínimo, a reunião será automaticamente reagendada para o mesmo dia e horário da
semana seguinte.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art.
13. O
Conselho Previdenciário será constituído por no mínimo 03 (três) Comissões
Permanentes:
I - Administração e
Finanças;
II - Benefício; e
III - Recursal.
§
1º.
A Comissão de Administração e Finanças acompanhará, a critério de seus membros,
as atividades desenvolvidas pelas Diretorias Administrativa, Contábil e
Financeira do IPACI com a finalidade de manter informado o colegiado do
Conselho.
§
2º.
A Comissão de Benefício acompanhará, a critérios de seus membros, as atividades
desenvolvidas pela Diretoria de Benefício do IPACI com a finalidade de manter
informado o colegiado do Conselho.
§
3º.
A Comissão Recursal fará a análise inicial dos recursos ou consultas submetidos
ao Conselho e apresentará relatório para análise e parecer do colegiado do
Conselho.
§
4º.
É facultado ao Conselho de Previdência constituir comissões permanentes ou
temporárias, conforme as suas necessidades.
§
5º. As
comissões serão compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros,
escolhidos por votação aberta.
§
6º. O
Coordenador e o Relator da Comissão serão escolhidos entre seus membros.
§
7º. O
conselheiro somente poderá eximir-se de participar da comissão mediante
justificativa fundamentada e aceita pelo Conselho.
§
8º.
Ao conselheiro suplente é facultada a participação na composição das Comissões e
nas reuniões do Conselho de Previdência, sendo lhe concedida oportunidade de
manifestação nestas e direito a voto nos julgamento de temas tratados nas
comissões em que forem membros com participação ativa.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
14. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
dirimidos pelo Conselho.
Art.
15. As
propostas de alteração deste Regimento serão decididas pela maioria absoluta
dos membros do Conselho.
Art.
16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 16 de junho de 2014.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.