DECRETO Nº 24.585

 

APROVA O MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA CONSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização do modelo de Estatuto Social, previsto pelo Decreto 10.210, de 10 de abril de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o modelo de estatuto social do Conselho Comunitário Escolar das unidades de ensino da rede pública municipal na forma do Anexo I que passa a integrar este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de junho de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

 

Artigo 1º. O Conselho Comunitário Escolar EMEB “_______________”, constitui-se sob forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e sede na Rua __________________________________________, em Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, regendo-se pelas disposições do presente Estatuto.

 

Artigo 2º. O Conselho Comunitário Escolar EMEB “_______________” tem por finalidade congregar iniciativas comunitárias objetivando, em caráter complementar e subsidiário:

 

a)  contribuir para o funcionamento eficiente da EMEB “______________”, no que se refere às suas necessidades emergenciais;

 

b)  atuar, em caráter complementar e subsidiário, em favor da melhoria qualitativa do ensino;

 

c)  colaborar na execução de políticas públicas na área da educação, que tenham como premissa a concepção da escola como agência comunitária em seu sentido mais amplo.

 

§ 1º. Os objetivos do Conselho Comunitário Escolar EMEB “___________” serão atingidos mediante a implementação de diversas ações, tais como:

 

a)  conservação do prédio escolar;

 

b)  aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola e/ou com finalidade didática;

 

c)  execução do projeto político-pedagógico da respectiva unidade de ensino, quando aprovado na forma regulamentar;

 

d)  desenvolvimento de atividades educacionais diversas;

 

e)  administração das cantinas escolares, diretamente ou por via de terceiros;

 

f)   contratação de serviços de terceiros, de natureza eventual e sem vínculo empregatício, para executar tarefas necessárias ao regular funcionamento da escola;

 

g)  outras medidas compatíveis com a finalidade e os propósitos do Conselho Comunitário Escolar, desde que expressamente autorizadas pela Assembléia Geral.

 

§ 2º. Ao Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________________”, no todo ou por quaisquer de seus integrantes, é vedada a atuação de forma a expressar vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer natureza diversa da atividade educativa da unidade de ensino ou estranha a seu projeto político-pedagógico.

 

Artigo 3º É proibido ao Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________”:

 

a) locar imóveis;

 

b) construir imóveis com recursos oriundos de subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público;

 

c) conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma;

 

d) adquirir veículos;

 

e) empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;

 

f) complementar vencimentos ou salários dos servidores e contratar pessoal para servir a escola, qualquer que seja a regência jurídica.

 

Parágrafo único. Todos os bens adquiridos ou produzidos pelo Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________________”, pertencem ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, devendo ser patrimoniados na forma regulamentar.

 

Artigo 4º O Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________________” não tem fins lucrativos e sua duração será por prazo indeterminado, salvo hipótese de paralisação ou extinção da unidade de ensino.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 5º São associados natos do Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________________” os servidores da referida unidade, bem como os alunos a partir de 12 (doze) anos idade completos, os pais de alunos ou responsáveis, em número ilimitado.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, poderão ser aceitos como associados outras pessoas da comunidade que assinarem a ficha de admissão.

 

Artigo 6º São deveres do associado:

 

a)  prestigiar a sociedade, respeitando seu estatuto e as decisões dos seus órgãos;

 

b)  comparecer às assembléias gerais e acatar as suas decisões;

 

c)  aceitar e desempenhar, com dignidade, os cargos para que forem eleitos;

 

d)  participar das promoções e atividades realizadas pelo Conselho Comunitário Escolar.

 

Artigo 7º São direitos do associado, na forma da lei:

 

a) votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;

 

b) propor sugestões de interesse geral.

 

CAPÍTULO III

DA DELIBERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 8º. São instâncias de deliberação, administração e fiscalização do Conselho Comunitário Escolar:

 

1. a Assembléia Geral;

 

2. a Diretoria;

 

3. o Conselho Fiscal.

 

Artigo 9º. Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, serão empossados mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

 

Artigo 10. Os membros da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, consideradas como serviços relevantes.

 

Parágrafo único. Os membros pertencentes à Diretoria não poderão participar no mesmo período do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 11. A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação, nos termos deste Estatuto e compõe-se dos associados de que trata o art. 5º.

 

Artigo 12. A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, imediatamente após o início do ano letivo e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente do Conselho Comunitário Escolar.

 

Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado pelo Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) dos membros componentes.

 

Artigo 13. A convocação da Assembléia Geral se fará através de Edital fixado em locais públicos e publicação no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

 

Artigo 14. A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação somente com a presença da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos membros componentes ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum.

 

Artigo 15. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

 

I.   Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

 

II.  Eleger o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e seus respectivos suplentes e os membros do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

 

Artigo 16. A Diretoria do Conselho Comunitário Escolar será constituída do Presidente e seu Vice, um Secretário e seu suplente e um Tesoureiro e seu suplente.

 

§ 1º. O Presidente será o Gestor da unidade de ensino. O Vice-Presidente, o Tesoureiro e seu suplente, o Secretário e seu suplente serão escolhidos bienalmente pela Assembleia Geral, dentre as pessoas da administração ou outros profissionais do magistério da respectiva unidade.

 

§ 2º. Nas unidades de ensino com até 100 (cem) alunos, não haverá suplentes na composição da Diretoria do CCE.

 

§ 3º. Em quaisquer dos casos será permitida a reeleição para mais um mandato

 

Artigo 17. Compete à Diretoria:

 

I. elaborar e executar o plano orçamentário anual do Conselho Comunitário Escolar, que deverá estar articulado aos objetivos do projeto político-pedagógico da unidade de ensino;

 

II. encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral;

 

III. prestar conta dos recursos recebidos e aplicados;

 

IV.decidir os casos omissos;

 

V. outras atividades correlatas;

 

Artigo 18. Compete ao Presidente:

 

I. representar o Conselho Comunitário Escolar em juízo e fora dele;

 

II. convocar a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

 

III. presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;

 

IV. supervisionar os trabalhos do Conselho Comunitário Escolar;

 

V. autorizar a execução de planos de trabalhos aprovados pela Diretoria;

 

VI.autorizar pagamentos e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro;

 

VII. zelar para que a documentação do Conselho Comunitário Escolar esteja atualizada e registrada na forma devida;

 

VIII. adotar as medidas cabíveis para a respectiva baixa e encerramento de contas, junto aos órgãos públicos e instituições bancárias, na hipótese de paralisação ou extinção da unidade de ensino;

 

IX. outras atividades correlatas;

 

Parágrafo único. O Presidente, em caso de impedimento justificado, será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Artigo 19. Compete ao Secretário:

 

I. auxiliar o Presidente em suas funções;

 

II. preparar o expediente do Conselho Comunitário Escolar;

 

III. organizar o relatório anual da Diretoria;

 

IV. secretariar reuniões e as sessões da Assembléia Geral e escriturar as Atas;

 

V. organizar o arquivo do Conselho Comunitário Escolar e manter em dia o registro de atas e demais documentos;

 

VI. outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O Secretário será substituído pelo respectivo suplente, em caso de impedimento justificado.

 

Artigo 20. Compete ao Tesoureiro:

 

I. controlar a receita arrecadada pelo Conselho Comunitário Escolar;

 

II. fazer a escrituração da receita e despesa de acordo com as normas que forem instituídas, conforme legislação pertinente;

 

III. apresentar mensalmente a Diretoria o balancete das contas;

 

IV. efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente;

 

V. zelar pelos livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Comunitário Escolar;

 

VI. assinar os cheques juntamente com o Presidente;

 

VII. outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O Tesoureiro será substituído, quando necessário, pelo respectivo suplente.

 

Artigo 21. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, exceto nos períodos de férias, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do Presidente para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de interesse coletivo.

 

Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Artigo 22. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 23. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os pais de alunos ou responsáveis e pessoas da comunidade, associadas ao Conselho Comunitário Escolar.

 

Parágrafo único. Nas Unidades de Ensino com até 100 (cem) alunos o Conselho Fiscal, será composto por 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes.

 

Artigo 24. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I.   examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho Comunitário Escolar e os valores em depósitos;

 

II.  apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas da Diretoria, no exercício em que servir;

 

III.   apontar à Assembléia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho Comunitário Escolar;

 

IV.    convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Comunitário Escolar retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Conselho Fiscal o disposto no § 3º do artigo 16.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

 

Artigo 25. Constituem recursos do Conselho Comunitário Escolar:

 

a)  doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, por particulares e entidades públicas ou privadas, associação de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;

 

b)  renda de exploração de cantina e de outros serviços que instituir: produto da venda de ingressos e demais formas de contribuições para festas, exibições, bazares e de outras iniciativas e promoções.

 

Artigo 26. Os recursos financeiros do Conselho Comunitário Escolar serão depositados em banco oficial, na localidade mais próxima à unidade de ensino.

 

§1º. A movimentação dos recursos financeiros pelos responsáveis bancários obedecerá as normatizações da rede bancária credenciada para o recebimento do recurso e demais legislações vigentes.

 

§ 2º. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, segundo a fonte, sendo permitida sua movimentação apenas para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho da escola.

 

Artigo 27. A prestação de contas do Conselho Comunitário Escolar  EMEB “_________________” deverá ser submetida à apreciação de todos os componentes da Diretoria, do corpo técnico-administrativo e docente da Escola, bem como à Secretaria Municipal de Educação, contendo:

 

I. quadro demonstrativo das despesas realizadas, especificando sua natureza com os valores correspondentes;

 

II. extratos bancários;

 

III. documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como: notas fiscais (DANFE), faturas, cupom fiscal e recibos especificando as compras e/ou serviços prestados, a saber:

 

a) as notas fiscais deverão ser emitidas em nome do Conselho Comunitário Escolar e estar datadas e recebidas;

 

b) no verso da nota deverá haver uma declaração de que o material (ou serviço) foi adquirido ou prestado, devidamente assinada pelo responsável pelo setor beneficiado;

 

c) só deverão ser aceitos recibos de pessoas físicas, na impossibilidade de se emitir nota fiscal;

 

d) os recibos referentes aos pagamentos efetuados deverão ser rubricados pelo Presidente e Tesoureiro ou Vice-Presidente e Secretário;

 

e) os documentos comprobatórios de despesas não deverão apresentar rasuras, devendo ser afixados em folha de papel A4, sem pauta, numerada, contendo ainda informações referentes a forma utilizada para pagamento, conforme dispuser a rede bancária credenciada para movimentação do recurso.

 

IV. a prestação de contas deverá ser feita bimestralmente à Diretoria e, ao final do ano à Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas vigentes.

 

Artigo 28. Pela indevida aplicação da renda, responderão solidariamente os membros da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 29. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Artigo 30. É facultada a formação consorciada do Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________________”, desde que esse congregue unidades, da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma só Unidade Executora, observada a legislação pertinente.

 

Artigo 31. A dissolução do Conselho Comunitário Escolar somente se efetuará na hipótese de paralisação das atividades ou extinção, mediante ato da autoridade competente, que disciplinará, dentre outras providências, a destinação dos bens.

 

Artigo 32. O presente Estatuto poderá ser modificado, mediante aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 

§ 1º. São inalteráveis as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 3º, 16 e seus parágrafos, 17, 26, 31 e 33 e seus parágrafos.

 

§ 2º. A proposta de modificação a que se refere o caput deste artigo será de iniciativa da Diretoria ou de 1/3 (um terço) dos membros componentes da Assembléia Geral.

 

Artigo 33. O processo de prestação de contas do Conselho Comunitário Escolar poderá ter sua formalização ajustada, segundo orientação emitida pela Secretaria Municipal de Educação, em atendimento ao que dispuser a respeito o órgão concedente dos recursos financeiros ou o Tribunal de Contas do Estado.

 

Artigo 34. O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem a devida justificativa, será desligado do Conselho Comunitário Escolar, sendo imediatamente substituído por outro representante de sua categoria, na forma prevista neste estatuto.

 

Artigo 35. O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos na forma deste Estatuto, terá a duração de 02 (dois) anos a partir da posse.

 

Artigo 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições deste Estatuto e da legislação vigente.

 

Artigo 37. Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, _________ de __________________ de _____.

 

Aprovado na Assembléia Geral do dia _______/______/_______.

 

 

 

Presidente do CCE

Advogado OAB Nº