DECRETO Nº 24.585
APROVA
O MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA CONSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
COMUNITÁRIO ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições
legais e considerando a necessidade de atualização do modelo de Estatuto
Social, previsto pelo Decreto 10.210, de 10 de abril de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado
o modelo de estatuto social do Conselho Comunitário Escolar das unidades de
ensino da rede pública municipal na forma do Anexo I que passa a integrar este
Decreto.
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de
junho de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO
ESCOLAR
CAPÍTULO I
Artigo
1º. O Conselho
Comunitário Escolar EMEB “_______________”, constitui-se sob forma de sociedade
civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e sede na Rua
__________________________________________, em Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, regendo-se pelas disposições do presente Estatuto.
Artigo
2º. O Conselho
Comunitário Escolar EMEB “_______________” tem por finalidade congregar
iniciativas comunitárias objetivando, em caráter complementar e
subsidiário:
a)
contribuir para o funcionamento eficiente da EMEB “______________”, no
que se refere às suas necessidades emergenciais;
b)
atuar, em caráter complementar e subsidiário, em favor da melhoria qualitativa
do ensino;
c)
colaborar na execução de políticas públicas na área da educação, que tenham
como premissa a concepção da escola como agência comunitária em seu sentido
mais amplo.
§ 1º. Os objetivos do Conselho
Comunitário Escolar EMEB “___________” serão atingidos mediante a implementação de diversas ações, tais como:
a)
conservação do prédio escolar;
b)
aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola e/ou com
finalidade didática;
c)
execução do projeto político-pedagógico da respectiva unidade de ensino, quando
aprovado na forma regulamentar;
d)
desenvolvimento de atividades educacionais diversas;
e)
administração das cantinas escolares, diretamente ou por via de terceiros;
f)
contratação de serviços de terceiros, de natureza eventual e sem vínculo
empregatício, para executar tarefas necessárias ao regular funcionamento da
escola;
g)
outras medidas compatíveis com a finalidade e os propósitos do Conselho
Comunitário Escolar, desde que expressamente autorizadas pela Assembléia Geral.
§ 2º. Ao Conselho Comunitário
Escolar EMEB “_________________”, no todo ou por quaisquer de seus integrantes, é vedada a
atuação de forma a expressar vínculo político-partidário, religioso, racial,
étnico ou de qualquer natureza diversa da atividade educativa da unidade de
ensino ou estranha a seu projeto político-pedagógico.
Artigo
3º É proibido ao
Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________”:
a) locar
imóveis;
b) construir
imóveis com recursos oriundos de subvenções ou auxílios que lhe forem
concedidos pelo Poder Público;
c) conceder
empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma;
d) adquirir
veículos;
e) empregar
subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os
projetos ou programas a que se destinam;
f) complementar
vencimentos ou salários dos servidores e contratar pessoal para servir a
escola, qualquer que seja a regência jurídica.
Parágrafo
único. Todos os
bens adquiridos ou produzidos pelo Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________________”,
pertencem ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, devendo ser patrimoniados
na forma regulamentar.
Artigo
4º O Conselho
Comunitário Escolar EMEB “_________________” não tem fins lucrativos e
sua duração será por prazo indeterminado, salvo hipótese de paralisação ou
extinção da unidade de ensino.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo
5º São associados natos do Conselho
Comunitário Escolar EMEB “_________________” os servidores da referida
unidade, bem como os alunos a partir de 12 (doze) anos idade completos,
os pais de alunos ou responsáveis, em número ilimitado.
Parágrafo
único. Observado
o disposto no caput, poderão ser aceitos como associados outras pessoas da
comunidade que assinarem a ficha de admissão.
Artigo
6º São deveres do
associado:
a)
prestigiar a sociedade, respeitando seu estatuto e as decisões dos seus órgãos;
b)
comparecer às assembléias gerais e acatar as suas decisões;
c)
aceitar e desempenhar, com dignidade, os cargos para que forem eleitos;
d)
participar das promoções e atividades realizadas pelo Conselho Comunitário
Escolar.
Artigo
7º São direitos do associado, na forma
da lei:
a) votar
e ser votado, nos termos deste Estatuto;
b) propor
sugestões de interesse geral.
CAPÍTULO III
DA DELIBERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Artigo
8º. São
instâncias de deliberação, administração e fiscalização do Conselho Comunitário
Escolar:
3. o
Conselho Fiscal.
Artigo
9º. Os membros
eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo
anterior, serão empossados mediante termo de posse e compromisso, assinado em
livro próprio.
Artigo
10. Os membros da
Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente
suas funções, consideradas como serviços relevantes.
Parágrafo
único. Os membros
pertencentes à Diretoria não poderão participar no mesmo período do Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
Artigo
Parágrafo
único. A Assembléia
Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a
requerimento fundamentado pelo Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) dos membros
componentes.
Artigo
Artigo
Artigo
15. Compete à Assembléia
Geral Ordinária:
I.
Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo,
deliberando livremente sobre os mesmos;
II.
Eleger o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e seus respectivos
suplentes e os membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Artigo
§ 1º. O Presidente será o Gestor da
unidade de ensino. O Vice-Presidente, o Tesoureiro e seu suplente, o Secretário
e seu suplente serão escolhidos bienalmente pela Assembleia
Geral, dentre as pessoas da administração ou outros profissionais do magistério
da respectiva unidade.
§ 2º. Nas unidades de ensino com até
100 (cem) alunos, não haverá suplentes na composição da Diretoria do CCE.
§ 3º. Em quaisquer dos casos será
permitida a reeleição para mais um mandato
Artigo
17. Compete à
Diretoria:
I. elaborar
e executar o plano orçamentário anual do Conselho Comunitário Escolar, que
deverá estar articulado aos objetivos do projeto político-pedagógico da unidade
de ensino;
II. encaminhar
ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da Assembléia
Geral;
III. prestar
conta dos recursos recebidos e aplicados;
IV.decidir
os casos omissos;
V. outras
atividades correlatas;
Artigo
18. Compete ao
Presidente:
I. representar
o Conselho Comunitário Escolar em juízo e fora dele;
II. convocar
a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
III. presidir
a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
IV. supervisionar os trabalhos do Conselho Comunitário Escolar;
V. autorizar
a execução de planos de trabalhos aprovados pela Diretoria;
VI.autorizar
pagamentos e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro;
VII. zelar para que a documentação do Conselho Comunitário
Escolar esteja atualizada e registrada na forma devida;
VIII. adotar
as medidas cabíveis para a respectiva baixa e encerramento de contas, junto aos
órgãos públicos e instituições bancárias, na hipótese de paralisação ou
extinção da unidade de ensino;
IX. outras
atividades correlatas;
Parágrafo
único. O
Presidente, em caso de impedimento justificado, será substituído pelo
Vice-Presidente.
Artigo
19. Compete ao
Secretário:
I. auxiliar
o Presidente em suas funções;
II. preparar
o expediente do Conselho Comunitário Escolar;
III. organizar
o relatório anual da Diretoria;
IV. secretariar
reuniões e as sessões da Assembléia Geral e escriturar as Atas;
V. organizar
o arquivo do Conselho Comunitário Escolar e manter em dia o registro de atas e
demais documentos;
VI. outras
atividades correlatas.
Parágrafo
único. O
Secretário será substituído pelo respectivo suplente, em caso de impedimento
justificado.
Artigo
20. Compete ao
Tesoureiro:
I. controlar
a receita arrecadada pelo Conselho Comunitário Escolar;
II. fazer
a escrituração da receita e despesa de acordo com as normas que forem
instituídas, conforme legislação pertinente;
III. apresentar
mensalmente a Diretoria o balancete das contas;
IV. efetuar
pagamentos autorizados pelo Presidente;
V. zelar
pelos livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Comunitário Escolar;
VI. assinar
os cheques juntamente com o Presidente;
VII. outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. O
Tesoureiro será substituído, quando necessário, pelo respectivo suplente.
Artigo
Parágrafo
único. A
Diretoria reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocada pelo
Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Artigo
22. As
deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo
23. O Conselho
Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes,
escolhidos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os pais de
alunos ou responsáveis e pessoas da comunidade, associadas ao Conselho
Comunitário Escolar.
Parágrafo
único. Nas
Unidades de Ensino com até 100 (cem) alunos o Conselho Fiscal, será composto
por 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes.
Artigo
24. Compete ao
Conselho Fiscal:
I.
examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho
Comunitário Escolar e os valores em depósitos;
II.
apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas da Diretoria,
no exercício em que servir;
III.
apontar à Assembléia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as
medidas que reputar úteis ao Conselho Comunitário Escolar;
IV.
convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Comunitário
Escolar retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação, e requerer a
convocação da Assembléia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e
urgentes.
Parágrafo
único. Aplica-se
aos integrantes do Conselho Fiscal o disposto no § 3º do artigo 16.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO
Artigo
25. Constituem
recursos do Conselho Comunitário Escolar:
a)
doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União, Estado,
Município, por particulares e entidades públicas ou privadas, associação de
classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
b)
renda de exploração de cantina e de outros serviços que instituir: produto da
venda de ingressos e demais formas de contribuições para festas, exibições,
bazares e de outras iniciativas e promoções.
Artigo
26. Os recursos
financeiros do Conselho Comunitário Escolar serão depositados em banco oficial,
na localidade mais próxima à unidade de ensino.
§1º. A movimentação dos recursos
financeiros pelos responsáveis bancários obedecerá as
normatizações da rede bancária credenciada para o recebimento do recurso e
demais legislações vigentes.
§ 2º. Os recursos serão mantidos em
conta bancária específica, segundo a fonte, sendo permitida sua movimentação
apenas para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho da escola.
Artigo
I. quadro demonstrativo das despesas realizadas, especificando
sua natureza com os valores correspondentes;
II. extratos bancários;
III. documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais
como: notas fiscais (DANFE), faturas, cupom fiscal e recibos especificando as
compras e/ou serviços prestados, a saber:
a) as
notas fiscais deverão ser emitidas em nome do Conselho Comunitário Escolar e
estar datadas e recebidas;
b) no
verso da nota deverá haver uma declaração de que o material (ou serviço) foi
adquirido ou prestado, devidamente assinada pelo responsável
pelo setor beneficiado;
c) só
deverão ser aceitos recibos de pessoas físicas, na impossibilidade de se emitir
nota fiscal;
d) os
recibos referentes aos pagamentos efetuados deverão ser rubricados pelo
Presidente e Tesoureiro ou Vice-Presidente e Secretário;
e) os
documentos comprobatórios de despesas não deverão apresentar rasuras, devendo
ser afixados em folha de papel A4, sem pauta, numerada, contendo ainda
informações referentes a forma utilizada para
pagamento, conforme dispuser a rede bancária credenciada para movimentação do
recurso.
IV. a prestação de contas deverá ser feita bimestralmente à
Diretoria e, ao final do ano à Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as
normas vigentes.
Artigo
28. Pela indevida
aplicação da renda, responderão solidariamente os membros da Diretoria que
houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo
29. Os sócios não
respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 30. É facultada a formação
consorciada do Conselho Comunitário Escolar EMEB “_________________”,
desde que esse congregue unidades, da mesma rede de ensino, com vistas à
constituição de uma só Unidade Executora, observada a legislação pertinente.
Artigo
Artigo
32. O presente
Estatuto poderá ser modificado, mediante aprovação da Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim.
§ 1º. São inalteráveis as disposições
contidas nos artigos 1º, 2º, 3º, 16 e seus parágrafos, 17, 26, 31 e 33 e seus
parágrafos.
§ 2º. A proposta de modificação a que
se refere o caput deste artigo será de iniciativa da Diretoria ou de 1/3 (um
terço) dos membros componentes da Assembléia Geral.
Artigo
33. O processo de
prestação de contas do Conselho Comunitário Escolar poderá ter sua formalização
ajustada, segundo orientação emitida pela Secretaria Municipal de Educação, em
atendimento ao que dispuser a respeito o órgão concedente dos
recursos financeiros ou o Tribunal de Contas do Estado.
Artigo
34. O membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) reuniões alternadas, sem a devida justificativa, será desligado do
Conselho Comunitário Escolar, sendo imediatamente substituído por outro
representante de sua categoria, na forma prevista neste estatuto.
Artigo
35. O mandato dos
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos na forma deste Estatuto,
terá a duração de 02 (dois) anos a partir da posse.
Artigo
36. Os casos
omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as
disposições deste Estatuto e da legislação vigente.
Artigo
37. Este Estatuto
entra em vigor na data de seu registro, revogando-se as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, ES, _________ de __________________ de _____.
Aprovado
na Assembléia Geral do dia _______/______/_______.
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Presidente do CCE |
Advogado OAB Nº |