DECRETO Nº 24.715
DISPÕE
SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 59, DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.910/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO, as diretrizes
estabelecidas pela Lei Municipal nº. 6.910/2013, que normatiza a concessão dos
benefícios previdenciários no âmbito do Município;
CONSIDERANDO, que o atual local de
protocolo e pagamento desse benefício feito diretamente pelo Município com
restituição de seus referidos valores nas guias de repasses ao IPACI vem
provocando dificuldades administrativas, tanto no âmbito da Administração do
Município quanto na Administração do IPACI.
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido ao Instituto de Previdência do Município
de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI a responsabilidade para protocolar os
pedidos de licença para efeito de percepção de salário-maternidade, que será
formalizado nos mesmos moldes que é atualmente realizado no Município, com
apresentação de atestado ou laudo que comprove a gravidez; certidão em caso de
nascimento prematuro e, sentença judicial para os casos de adoção ou guarda
para efeito de adoção.
Parágrafo
único.
Protocolado e concedido o benefício previdenciário acima citado, o IPACI
emitirá ato concessivo no qual deverá constar a qualificação do servidor, prazo
inicial e final do benefício, fazendo sua devida publicação e comunicação a
Administração, para efeito de controle.
Art. 2º Em caso de gravidez considerada normal pela medicina
especializada, o IPACI custeará diretamente a segurada, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, o valor a que ela teria direito de benefício de
salário-maternidade, sendo os outros 60 (sessenta) dias custeados diretamente
pelo Município, conforme prevê a Lei Municipal a Lei 6.910/2013, em seus
artigos 59/60.
Parágrafo
único.
Para efeito do que disciplina o caput deste artigo, na vigência do 4º (quarto)
mês de pagamento o IPACI encaminhará ofício a Administração dando ciência do
encerramento do pagamento do benefício pelo Instituto, na finalidade de que a
Administração faça a inclusão do nome da servidora em sua folha de pagamento,
para o mês vindouro.
Art. 3º Os pedidos de licença maternidade e o
consequente salário-maternidade, já protocolados no Município desde a
data de 01 de agosto de 2014 deverão ser encaminhados ao IPACI para custeamento
de seus valores, com restituição pelo IPACI ao Município dos valores já despendidos
com as parcelas pagas, pelo qual não haverá a partir da data proposta acima a
compensação dos seus valores através de abatimento na Guia de Repasse
Previdenciário.
Art. 4º O IPACI poderá normatizar, a
partir de ato próprio os procedimentos para concessão do beneficio de
auxilio-maternidade.
Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação com
efeitos financeiros retroativos a data de 01 de agosto
de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 12 de agosto de 2014.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.