DECRETO Nº 24.715

 

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PREVISTO NO ARTIGO 59, DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.910/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO, as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº. 6.910/2013, que normatiza a concessão dos benefícios previdenciários no âmbito do Município;

 

CONSIDERANDO, que o atual local de protocolo e pagamento desse benefício feito diretamente pelo Município com restituição de seus referidos valores nas guias de repasses ao IPACI vem provocando dificuldades administrativas, tanto no âmbito da Administração do Município quanto na Administração do IPACI.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido ao Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI a responsabilidade para protocolar os pedidos de licença para efeito de percepção de salário-maternidade, que será formalizado nos mesmos moldes que é atualmente realizado no Município, com apresentação de atestado ou laudo que comprove a gravidez; certidão em caso de nascimento prematuro e, sentença judicial para os casos de adoção ou guarda para efeito de adoção.

 

Parágrafo único. Protocolado e concedido o benefício previdenciário acima citado, o IPACI emitirá ato concessivo no qual deverá constar a qualificação do servidor, prazo inicial e final do benefício, fazendo sua devida publicação e comunicação a Administração, para efeito de controle.

 

Art. 2º Em caso de gravidez considerada normal pela medicina especializada, o IPACI custeará diretamente a segurada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o valor a que ela teria direito de benefício de salário-maternidade, sendo os outros 60 (sessenta) dias custeados diretamente pelo Município, conforme prevê a Lei Municipal a Lei 6.910/2013, em seus artigos 59/60.

 

Parágrafo único. Para efeito do que disciplina o caput deste artigo, na vigência do 4º (quarto) mês de pagamento o IPACI encaminhará ofício a Administração dando ciência do encerramento do pagamento do benefício pelo Instituto, na finalidade de que a Administração faça a inclusão do nome da servidora em sua folha de pagamento, para o mês vindouro.

 

Art. 3º Os pedidos de licença maternidade e o consequente salário-maternidade, já protocolados no Município desde a data de 01 de agosto de 2014 deverão ser encaminhados ao IPACI para custeamento de seus valores, com restituição pelo IPACI ao Município dos valores já despendidos com as parcelas pagas, pelo qual não haverá a partir da data proposta acima a compensação dos seus valores através de abatimento na Guia de Repasse Previdenciário.

 

Art. 4º  O IPACI poderá normatizar, a partir de ato próprio os procedimentos para concessão do beneficio de auxilio-maternidade.

 

Art. 5º  Este Decreto entra vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a data de 01 de agosto de 2014, revogadas as disposições em contrário.

  

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de agosto de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.