REVOGADA PELO DECRETO Nº 28151/2018

DECRETO Nº 24.910

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 7035, DE 18 DE JULHO DE 2014 E DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CAISAN-CI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o princípio e as diretrizes do Sistema e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

Considerando a legislação do Estado do Espírito e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, referente ao Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1° Fica regulamentada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Cachoeiro de Itapemirim - CAISAN-CI, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional/SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

 

I.      Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cachoeiro de Itapemirim - COMSEAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II.    Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o COMSEAN e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III.  Apresentar relatórios e informações ao COMSEAN, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV.  Estimular a intersetorialidade das ações na atuação integrada dos Órgãos Governamentais e das Entidades da Sociedade Civil comprometidas com DHAA;

V.     Monitorar e avaliar o impacto da implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI.  Participar dos Fóruns Bipartite e Tripartite para interlocução e pactuação com as Câmaras congêneres das esferas estadual e federal;

VII.                Solicitar informações a qualquer órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; e

VIII.             Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamentos das recomendações do COMSEAN pelos órgãos públicos municipais.

 

Parágrafo único. A CAISAN-CI será vinculada ao Gabinete do Prefeito, a quem compete nomear o(a) Presidente e o(a)  Vice-Presidente, ambos entre os titulares das pastas afetos a Segurança Alimentar e Nutricional.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 2° O CAISAN-CI terá a seguinte estrutura:

 

I – Presidência;

II – Pleno Secretarial;

III – Pleno Executivo;

IV – Comitês Técnicos; e

V – Secretaria Executiva.

 

Art. 3º A Presidência da CAISAN-CI é órgão de coordenação, controle e execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. O (a) Presidente e o(a) Vice-Presidente serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° Compete ao Pleno Secretarial:

 

I – Deliberar sobre as propostas apresentadas pelo Pleno Executivo;

II – Aprovar a proposta da Política de Segurança Alimentar e Nutricional com base nas diretrizes apresentadas pelo COMSEAN;

III – Aprovar a Minuta do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional elaborada pelo Pleno Secretarial e encaminhá-la ao COMSEAN;

IV – Definir a agenda da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvindo o COMSEAN;

V – Promover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável/DHAA.

 

§ 1°. O Pleno Secretarial será composto pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Secretário Municipal de Gestão Estratégica e Secretário Municipal de Saúde.  

 

§ 2°. O Presidente do COMSEAN participará de todas as reuniões do Pleno Secretarial.

 

Art. 5° Compete ao Pleno Executivo:

 

I – Elaborar a Minuta da Política de Segurança Alimentar e Nutricional com base nas diretrizes apresentadas pelo COMSEAN e encaminhá-la ao Pleno Secretarial;

II – Elaborar a Minuta da Minuta do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional e encaminhá-la ao Pleno Secretarial;

III – Criar Comitês Técnicos para análise e aprofundamento de questões específicas;

IV – Estabelecer mecanismos de diálogo permanente com o COMSEAN e demais instâncias de controle social;

V – Promover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável/DHAA; e

VI – Elaborar a Minuta do Regimento Interno da CAISAN-CI.

 

Parágrafo único. O vogal representante da sociedade civil no COMSEAN será o representante desta instância no Pleno Executivo da CAISAN-CI.

 

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 6º Para o cumprimento de suas funções, o CAISAN-CI contará, em sua estrutura organizacional, com um (a) Coordenador(a), que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento e uma equipe composta de recursos humanos habilitados na gestão e no assessoramento técnico.

 

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Compete o (a) Coordenador(a) da Secretaria Executiva:

 

I - Assessorar o Presidente no âmbito de suas atribuições;

II - Assessorar e assistir o Presidente da CAISAN-CI em seu relacionamento com a COMSEAN;

III - Subsidiar os comitês técnicos com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CAISAN-CI;

IV - Planejar e apoiar os eventos promovidos pelo CAISAN-CI;

V - Organizar e manter os arquivos e registros pertinentes do Conselho; e

VI - Incumbe o (a) Coordenador(a) da Secretaria Executiva do CAISAN-CI dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de novembro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.