REVOGADO PELO DECRETO n° 30.678/2021

 

DECRETO 25.367, de 26 de maio de 2015

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR, ORIUNDOS DE INDENIZAÇÕES, MULTAS E DEMAIS GRAVAMES DECORRENTES DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OU TERMOS DE AJUSTES DE CONDUTA, CONFORME ATUAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. A utilização de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, no desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do atendimento de saúde do trabalhador, no âmbito do Sistema Único de Saúde, deverá obedecer o disposto no presente Decreto.

 

Art. 2º Os recursos financeiros advindos de indenizações, multas e demais gravames, inclusive rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos, arbitrados em Ações Civis Públicas ou fixados em Termos de Ajustes de Conduta, conforme atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – Cachoeiro de Itapemirim-ES, quando destinados ao desenvolvimento de ações para melhoria da saúde do trabalhador, devem ser depositados em conta bancaria específica, de titularidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim - Fundo Municipal de Saúde, cuja movimentação depende de deliberação prévia do Conselho Municipal de Saúde, através da Comissão de Saúde do Trabalhador.

 

Parágrafo único. O registro financeiro e escrituração contábil dos recursos atenderá ao disposto na legislação vigente, aplicável ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A aplicação dos recursos a que se refere o artigo anterior, far-se-á, exclusiva e diretamente, pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, por sua Secretaria Municipal de Saúde, admitido ainda o repasse de recursos a instituições de saúde, sem fins lucrativos, localizadas neste município.

 

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior e conforme conste do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre empresas privadas e o Ministério Público do Trabalho, contemplando o pagamento de multa, compensação ou equivalente, poderá haver repasse direto de recursos da empresa para a instituição de serviço de saúde, sem prejuízo da formalização prevista nos artigos 5º e 6º deste Decreto.

 

 

Parágrafo único. É facultado à Secretaria Municipal de Saúde a apresentação de proposta ao Conselho Municipal de Saúde, visando a sua execução diretamente pelas empresas sujeitas ao pagamento de multa,  à unidade  de saúde que vier a prestar o serviço voltado ao atendimento das ações de melhoria ação da saúde do trabalhador.

 

Art. 5º Para os fins deste decreto, são consideradas ações aptas a permitir a aplicação dos recursos:

 

Construção, reforma, ampliação e modernização de unidades de saúde e laboratórios que atendam aos trabalhadores, vítimas de acidentes e doenças provocadas pelo trabalho ou promovam a melhoria das condições no trabalho;

Aquisição de equipamentos e materiais permanentes que contribuam para o diagnóstico e melhor atendimento aos trabalhadores;

Projetos de pesquisas relacionados à saúde no trabalho;

Treinamentos e capacitações relacionados à saúde no trabalho;

Campanhas educativas para prevenção de doenças e acidentes de trabalho;

Exames de diagnóstico para comprovação de doenças relacionadas ao trabalho, em especial a silicose, visando subsidiar as ações do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Cachoeiro de Itapemirim - CEREST/CI.

 

Art. 6º A liberação de recursos depende da apresentação do projeto correspondente à Secretaria Municipal de Saúde, que o encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde, para apreciação da matéria, na forma regimental.

 

§ 1º. A apresentação do projeto deverá ser instruída com o detalhamento da ação a ser desenvolvida, do qual conste, no mínimo:

 

a) justificativa da ação e sua correspondência com a saúde do trabalhador;

b) objetivo a ser alcançado e identificação dos principais beneficiários;

c) forma de contratação da obra ou serviço;

d) estimativa de custos envolvidos na ação;

e) cronograma de execução por etapas.

 

§ 2º. É vedada a liberação de recursos sem a prévia e inequívoca demonstração da execução das etapas previstas no cronograma.

 

Art. 7º Para efeito de execução das ações previstas no artigo 4º deste Decreto, serão considerados os seguintes prazos:

 

I - Na hipótese da alínea “a” do artigo 5º deste Decreto:

 

a) Ordem de Serviço: 06 (seis) meses após aprovação do projeto

b) Prazo execução: 12 (doze) meses a contar da data da ordem de serviço

c) Prorrogação: 30 (trinta) dias antes término da vigência, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses

d) Prestação contas: 60 (sessenta) dias após o término do prazo de execução.

 

II - Na hipótese da alínea “b” do artigo 5º deste Decreto:

 

a) Prazo execução: 12 (doze) meses a contar da data do repasse do recurso

b) Prorrogação: 30 (trinta) dias antes término da vigência, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses

c) Prestação contas: 60 (sessenta) dias após o término do prazo de execução.

 

III - Nas hipóteses das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do artigo 5º deste Decreto:

 

a) Prazo execução: durante o exercício financeiro e orçamentário em que ocorrer a aprovação, improrrogável.

b) Prestação contas: 60 (sessenta) dias após o término do prazo de execução.

 

Parágrafo único. Quanto ao inciso I, o prazo máximo, desde a aprovação do projeto, não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, somadas todas as fases (ordem de serviço, execução e prorrogação).

 

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde examinar e aprovar as prestações de contas dos projetos financiados com os recursos de que trata o presente Decreto, devendo representar ao Ministério Público Estadual no caso de verificar indícios de irregularidades nas contas.

 

Parágrafo único. Após aprovação ou rejeição da prestação de contas, o Conselho Municipal de Saúde baixará a Resolução correspondente, observado o teor do relatório da Comissão de Saúde do Trabalhador, devidamente submetido ao plenário.

 

Art. 9º O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste decreto implica na obrigatoriedade de devolução integral dos recursos recebido, com os acréscimos legais correspondentes, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 10.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, 26 de maio de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.