O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º A utilização de recursos destinados ao Fundo
Municipal de Saúde, no desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do
atendimento de saúde do trabalhador, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
deverá obedecer o disposto no presente Decreto.
Art.
2º Os recursos financeiros advindos de
indenizações, multas e demais gravames, inclusive rendimentos auferidos com a
aplicação dos recursos, arbitrados em Ações Civis Públicas ou fixados em Termos
de Ajustes de Conduta, conforme atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da
17ª Região – Cachoeiro de Itapemirim-ES, quando destinados ao desenvolvimento
de ações para melhoria da saúde do trabalhador, devem ser
depositados em conta bancaria específica, de titularidade do Município de
Cachoeiro de Itapemirim - Fundo Municipal de Saúde, cuja movimentação depende
de deliberação prévia do Conselho Municipal de Saúde, através da Comissão de
Saúde do Trabalhador.
Parágrafo único. O registro
financeiro e escrituração contábil dos recursos atenderá ao disposto na
legislação vigente, aplicável ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º A aplicação dos recursos a que
se refere o artigo anterior, far-se-á, exclusiva e diretamente, pelo Município
de Cachoeiro de Itapemirim, por sua Secretaria Municipal de Saúde, admitido
ainda o repasse de recursos a instituições de saúde, sem fins lucrativos,
localizadas neste município.
Art. 4º Para efeito
do disposto no artigo anterior e conforme conste do Termo de Ajustamento de
Conduta, firmado entre empresas privadas e o Ministério Público do Trabalho,
contemplando o pagamento de multa, compensação ou equivalente, poderá haver
repasse direto de recursos da empresa para a instituição de serviço de saúde,
sem prejuízo da formalização prevista nos artigos 5º e 6º
deste Decreto.
Parágrafo
único. É facultado à Secretaria Municipal de Saúde a apresentação
de proposta ao Conselho Municipal de Saúde, visando a sua execução diretamente
pelas empresas sujeitas ao pagamento de multa, à unidade de saúde que vier a prestar o serviço voltado
ao atendimento das ações de melhoria ação da saúde do trabalhador.
Art. 5º Para os fins deste decreto, são consideradas ações aptas a permitir a aplicação dos
recursos:
Construção, reforma, ampliação e
modernização de unidades de saúde e laboratórios que atendam aos trabalhadores,
vítimas de acidentes e doenças provocadas pelo trabalho ou promovam a melhoria
das condições no trabalho;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes que
contribuam para o diagnóstico e melhor atendimento aos trabalhadores;
Projetos de pesquisas relacionados à saúde no trabalho;
Treinamentos e capacitações relacionados à saúde no
trabalho;
Campanhas educativas para prevenção de doenças e acidentes
de trabalho;
Exames de diagnóstico para comprovação de doenças
relacionadas ao trabalho, em especial a silicose,
visando subsidiar as ações do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de
Cachoeiro de Itapemirim - CEREST/CI.
Art. 6º A liberação
de recursos depende da apresentação do projeto correspondente à Secretaria
Municipal de Saúde, que o encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde, para
apreciação da matéria, na forma regimental.
§ 1º. A apresentação do projeto deverá ser instruída
com o detalhamento da ação a ser desenvolvida, do qual conste, no mínimo:
a) justificativa da ação e sua correspondência com a saúde
do trabalhador;
b) objetivo a ser alcançado e identificação dos principais
beneficiários;
c) forma de contratação da obra ou serviço;
d) estimativa de custos envolvidos na ação;
e) cronograma de execução por etapas.
§ 2º. É vedada a liberação de recursos sem a prévia
e inequívoca demonstração da execução das etapas previstas no cronograma.
Art. 7º Para efeito de execução das
ações previstas no artigo 4º deste Decreto, serão
considerados os seguintes prazos:
I - Na hipótese da alínea “a” do artigo 5º deste Decreto:
a) Ordem de Serviço: 06 (seis) meses após aprovação do
projeto
b) Prazo execução: 12 (doze) meses a contar da data da
ordem de serviço
c) Prorrogação: 30 (trinta) dias antes
término da vigência, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses
d) Prestação contas: 60 (sessenta) dias após o término do
prazo de execução.
II - Na hipótese da
alínea “b” do artigo 5º deste Decreto:
a) Prazo execução: 12 (doze) meses a contar da data do
repasse do recurso
b) Prorrogação: 30 (trinta) dias antes
término da vigência, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses
c) Prestação contas: 60 (sessenta) dias após o término do
prazo de execução.
III - Nas hipóteses das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do
artigo 5º deste Decreto:
a) Prazo execução: durante o exercício financeiro e
orçamentário em que ocorrer a aprovação, improrrogável.
b) Prestação contas: 60 (sessenta) dias após o término do
prazo de execução.
Parágrafo único. Quanto ao inciso I, o prazo
máximo, desde a aprovação do projeto, não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro)
meses, somadas todas as fases (ordem de serviço, execução e prorrogação).
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de
Saúde examinar e aprovar as prestações de contas dos projetos financiados com
os recursos de que trata o presente Decreto, devendo representar ao Ministério
Público Estadual no caso de verificar indícios de irregularidades nas contas.
Parágrafo único. Após aprovação ou rejeição da
prestação de contas, o Conselho Municipal de Saúde baixará a
Resolução correspondente, observado o teor do relatório da Comissão de
Saúde do Trabalhador, devidamente submetido ao plenário.
Art. 9º O não cumprimento dos prazos e
condições estabelecidos neste decreto implica na obrigatoriedade de devolução
integral dos recursos recebido, com os acréscimos legais correspondentes, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 26 de maio de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.