DECRETO Nº 25.516

 

NORMATIZA A UTILIZAÇÃO DAS GRATUIDADES PARCIAIS E INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que conferem à Administração Pública Municipal as competências constitucionais de planejar, de gerenciar e de executar a política de transporte coletivo municipal urbano, que constitui serviço essencial e obrigação do Poder Público (art. 30, V, CF), e, o disposto nos artigos 125 e 126 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de 05 de abril de 1990, que trata do transporte coletivo no Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme a Lei Municipal nº 7131, de 30 de dezembro de 2014 – Código Municipal de Transportes e;

 

Considerando a necessidade de aprimorar o serviço de transporte coletivo no município, visando garantir a sua melhoria e eficiência;

 

Considerando que o transporte coletivo constitui serviço essencial à população, sendo dever do Poder Público zelar pela organização e manutenção da eficiência e operacionalidade do Sistema Municipal de Transporte Coletivo;

 

Considerando a necessidade de melhor atender os interesses da parcela da população abrangida pelo Estatuto do Idoso e demais regramentos federais, estaduais e municipais concernentes à gratuidade no serviço público de transporte coletivo;

 

Considerando a necessidade de resguardar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A gratuidade no transporte coletivo em Cachoeiro de Itapemirim consiste no direito de utilização do serviço com desconto parcial ou integral no valor da tarifa, conforme a respectiva lei de concessão do benefício.

 

Art. 2º - Por constituir-se num serviço diferenciado, não serão admitidas gratuidades no Serviço Seletivo, salvo na hipótese de o referido serviço representar a única alternativa de acesso dos usuários ao transporte coletivo municipal em determinada região.

 

Parágrafo único - O mero intervalo entre horários não configura hipótese de admissão de utilização de gratuidades no Serviço Seletivo.

 

Art. 3º - Além de estarem contemplados na respectiva lei de concessão, os beneficiários das gratuidades deverão realizar seu cadastro no Sistema de Bilhetagem Eletrônica e submeterem-se à verificação biométrica, como pré-requisito de utilização.

 

§ 1º - O estabelecido no presente artigo não se aplica aos beneficiários do Estatuto do Idoso, exceto se desejarem transpor, de forma gratuita, a roleta dos coletivos integrantes do Sistema Municipal de Transporte de Cachoeiro de Itapemirim, facultando-lhes a utilização dos assentos localizados no salão traseiro do veículo, mediante o embarque pela porta dianteira e o desembarque pelas portas traseira ou central.

 

§ 2º - Os beneficiários do Estatuto do Idoso que preferirem continuar viajando na parte dianteira do ônibus podem fazê-lo e, para isso, basta apresentar a Carteira de Identidade, que continua valendo como documento de garantia da gratuidade no transporte público.

 

Art. 4º - Os usuários dos cartões de gratuidade deverão renovar anualmente o seu cadastro no mês de aniversário do beneficiário, sob pena de suspensão de utilização do benefício.

 

Art. 5º - Constatada a utilização indevida da gratuidade pelo beneficiário ou por terceiros, a operadora deverá informar imediatamente o ocorrido à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, a fim de que sejam aplicadas as penalidades previstas em lei.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim