DECRETO Nº 25.517
NORMATIZA O ART. 9º, VII E IX DA LEI MUNICIPAL Nº 7.131/2014 – CÓDIGO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES – REFERENTE A REGRAS DE OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS EXPRESSO
E SELETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que conferem à
Administração Pública Municipal as competências constitucionais de planejar, de
gerenciar e de executar a política de transporte coletivo municipal urbano, que
constitui serviço essencial e obrigação do Poder Público (art. 30, V, CF), e, o
disposto nos artigos 125 e 126 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, de 05 de abril de 1990, que trata do transporte coletivo no
Município de Cachoeiro de Itapemirim e,
Considerando a necessidade de aprimorar o serviço de transporte coletivo no
município, visando garantir a sua melhoria e eficiência;
Considerando que o transporte coletivo constitui serviço essencial à população,
sendo dever do Poder Público zelar pela organização e manutenção da eficiência
e operacionalidade do Sistema Municipal de Transporte Coletivo;
Considerando a necessidade de promover a modernização do sistema de transporte
público de pessoas no município, adotando ferramentas tecnológicas;
Considerando a necessidade de assegurar a toda a população a prestação do serviço
de forma adequada e eficiente, com segurança para atender os desejos de
deslocamentos das pessoas e dar sustentação ao desenvolvimento do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Serviço
Seletivo é aquele operado com ônibus ou micro-ônibus com ar condicionado e
tarifa diferenciada que atende às linhas urbanas e distritais, conforme art. 9º, IX da Lei Municipal nº 7.131/2014.
Parágrafo único - A tarifa do Serviço Seletivo será até 30% superior àquela praticada
para o Serviço Convencional.
Art. 2º - Serviço
Expresso é aquele operado com ônibus ou micro-ônibus para atender
exclusivamente os terminais de integração por vias alternativas ou a pontos de
transbordo específicos nas linhas urbanas e distritais, para redução do tempo
de viagem conforme art. 9º, VIII da Lei
Municipal nº 7.131/2014.
Art. 3º - Os Serviços
Seletivo e Expresso poderão ser operados em itinerários coincidentes com os da
modalidade convencional, mas sempre de forma independente.
Art. 4º - Os pontos de
parada para os serviços objeto do presente Decreto, assim como para os demais
serviços do transporte público municipal serão determinados pela AGERSA, sempre
em conjunto com os setores da municipalidade afetos ao trânsito e mobilidade.
Art. 5º - Por tratar-se
de um serviço diferenciado, a utilização dos cartões de bilhetagem eletrônica e
as gratuidades no Serviço Seletivo obedecerão aos seguintes critérios:
I – Vale transporte: serão descontados do usuário os créditos
correspondentes ao valor total da tarifa do Serviço Seletivo;
II – Estudantes e professores: serão descontados do usuário os créditos
correspondentes ao valor total da tarifa cheia do Serviço Seletivo;
III – Demais gratuidades: não serão aceitas no Serviço Seletivo.
§1º - As
gratuidades integrais ou parciais, bem como a utilização do vale-transporte no
valor correspondente ao da tarifa do Serviço Convencional deverão
obrigatoriamente ser aceitas na hipótese de o Serviço
Seletivo traduzir-se na única alternativa de acesso dos usuários ao transporte
coletivo municipal.
§2º - O Serviço
Seletivo somente será considerado como única alternativa de acesso dos usuários
ao transporte coletivo municipal quando inexistirem linhas dos Serviços
Convencional ou Expresso que atendam à determinada localidade.
§3º - O mero
intervalo dos horários ou a operação de itinerário específico para o Serviço
Seletivo em que não haja exata correspondência para os Serviços Convencional e
Expresso não serão considerados como justificativa de utilização do serviço
diferenciado pelos usuários dos cartões descritos neste artigo.
Art. 6º - A utilização
Serviço Expresso deverá ser idêntica a do Serviço Convencional, inclusive em relação
às gratuidades integrais e parciais.
Art. 7º - O processo de
integração no Serviço Seletivo obedecerá aos seguintes critérios:
I – O usuário que iniciar a sua viagem em ônibus do Serviço Seletivo
poderá efetuar a integração – sem o desconto dos créditos correspondentes à
complementação do valor do serviço diferenciado – ingressando em outros ônibus
dos Serviços Seletivo, Convencional ou Expresso, sempre no sentido de ida,
respeitando-se o tempo limite de até 60 minutos de intervalo entre viagens.
II – O usuário que iniciar a sua viagem em ônibus dos Serviços
Convencional ou Expresso poderá efetuar a integração – com o desconto dos
créditos correspondentes à complementação da tarifa praticada para o serviço
diferenciado – ingressando nos ônibus do Serviço Seletivo, sempre no sentido de
ida, respeitando-se o tempo limite de até 60 minutos de intervalo entre
viagens.
Art. 8º - Competirá a
Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim –
AGERSA, através de resolução, definir os parâmetros técnicos, operacionais, bem
como os demais requisitos necessários à disponibilização de todos os serviços
Convencional, Expresso e Seletivo.
§1º - A instituição
e modificação das linhas, horários, pontos de paradas dos serviços Convencional,
Seletivo e Expresso somente poderão ser operados mediante prévia autorização da
AGERSA, através da emissão das Ordens de Serviço de Operação – OSO’s, por linha.
§2º - O reiterado
descumprimento da OSO referida no caput deste artigo, em especial, quanto à
observância dos horários, implicará em infração prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 7.131 – Código
Municipal de Transportes.
§3º - Quaisquer
alterações operacionais necessárias à execução dos serviços somente poderão ser
implementadas após expressamente autorizadas pela
AGERSA, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a suspensão total ou
parcial dos serviços, mesmo que temporariamente, implicando em infração ao
cumprimento do contrato de concessão.
§4º - Entende-se
como suspensão total ou parcial dos serviços, a retirada dos mesmos da escala
diária de operação e não a mera desativação de linha deficitária, mediante a
imediata disponibilização dos serviços em outras ligações.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de
2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim