DECRETO Nº 25.517

 

NORMATIZA O ART. 9º, VII E IX DA LEI MUNICIPAL Nº 7.131/2014 – CÓDIGO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – REFERENTE A REGRAS DE OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS EXPRESSO E SELETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que conferem à Administração Pública Municipal as competências constitucionais de planejar, de gerenciar e de executar a política de transporte coletivo municipal urbano, que constitui serviço essencial e obrigação do Poder Público (art. 30, V, CF), e, o disposto nos artigos 125 e 126 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de 05 de abril de 1990, que trata do transporte coletivo no Município de Cachoeiro de Itapemirim e,

 

Considerando a necessidade de aprimorar o serviço de transporte coletivo no município, visando garantir a sua melhoria e eficiência;

 

Considerando que o transporte coletivo constitui serviço essencial à população, sendo dever do Poder Público zelar pela organização e manutenção da eficiência e operacionalidade do Sistema Municipal de Transporte Coletivo;

 

Considerando a necessidade de promover a modernização do sistema de transporte público de pessoas no município, adotando ferramentas tecnológicas;

 

Considerando a necessidade de assegurar a toda a população a prestação do serviço de forma adequada e eficiente, com segurança para atender os desejos de deslocamentos das pessoas e dar sustentação ao desenvolvimento do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Serviço Seletivo é aquele operado com ônibus ou micro-ônibus com ar condicionado e tarifa diferenciada que atende às linhas urbanas e distritais, conforme art. 9º, IX da Lei Municipal nº 7.131/2014.

 

Parágrafo único - A tarifa do Serviço Seletivo será até 30% superior àquela praticada para o Serviço Convencional.

 

Art. 2º - Serviço Expresso é aquele operado com ônibus ou micro-ônibus para atender exclusivamente os terminais de integração por vias alternativas ou a pontos de transbordo específicos nas linhas urbanas e distritais, para redução do tempo de viagem conforme art. 9º, VIII da Lei Municipal nº 7.131/2014.

 

Art. 3º - Os Serviços Seletivo e Expresso poderão ser operados em itinerários coincidentes com os da modalidade convencional, mas sempre de forma independente.

 

Art. 4º - Os pontos de parada para os serviços objeto do presente Decreto, assim como para os demais serviços do transporte público municipal serão determinados pela AGERSA, sempre em conjunto com os setores da municipalidade afetos ao trânsito e mobilidade.

 

Art. 5º - Por tratar-se de um serviço diferenciado, a utilização dos cartões de bilhetagem eletrônica e as gratuidades no Serviço Seletivo obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – Vale transporte: serão descontados do usuário os créditos correspondentes ao valor total da tarifa do Serviço Seletivo;

 

II – Estudantes e professores: serão descontados do usuário os créditos correspondentes ao valor total da tarifa cheia do Serviço Seletivo;

 

III – Demais gratuidades: não serão aceitas no Serviço Seletivo.

 

§1º - As gratuidades integrais ou parciais, bem como a utilização do vale-transporte no valor correspondente ao da tarifa do Serviço Convencional deverão obrigatoriamente ser aceitas na hipótese de o Serviço Seletivo traduzir-se na única alternativa de acesso dos usuários ao transporte coletivo municipal.

 

§2º - O Serviço Seletivo somente será considerado como única alternativa de acesso dos usuários ao transporte coletivo municipal quando inexistirem linhas dos Serviços Convencional ou Expresso que atendam à determinada localidade.

 

§3º - O mero intervalo dos horários ou a operação de itinerário específico para o Serviço Seletivo em que não haja exata correspondência para os Serviços Convencional e Expresso não serão considerados como justificativa de utilização do serviço diferenciado pelos usuários dos cartões descritos neste artigo.

 

Art. 6º - A utilização Serviço Expresso deverá ser idêntica a do Serviço Convencional, inclusive em relação às gratuidades integrais e parciais.

 

Art. 7º - O processo de integração no Serviço Seletivo obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – O usuário que iniciar a sua viagem em ônibus do Serviço Seletivo poderá efetuar a integração – sem o desconto dos créditos correspondentes à complementação do valor do serviço diferenciado – ingressando em outros ônibus dos Serviços Seletivo, Convencional ou Expresso, sempre no sentido de ida, respeitando-se o tempo limite de até 60 minutos de intervalo entre viagens.

 

II – O usuário que iniciar a sua viagem em ônibus dos Serviços Convencional ou Expresso poderá efetuar a integração – com o desconto dos créditos correspondentes à complementação da tarifa praticada para o serviço diferenciado – ingressando nos ônibus do Serviço Seletivo, sempre no sentido de ida, respeitando-se o tempo limite de até 60 minutos de intervalo entre viagens.

 

Art. 8º - Competirá a Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, através de resolução, definir os parâmetros técnicos, operacionais, bem como os demais requisitos necessários à disponibilização de todos os serviços Convencional, Expresso e Seletivo.

 

§1º - A instituição e modificação das linhas, horários, pontos de paradas dos serviços Convencional, Seletivo e Expresso somente poderão ser operados mediante prévia autorização da AGERSA, através da emissão das Ordens de Serviço de Operação – OSO’s, por linha.

 

§2º - O reiterado descumprimento da OSO referida no caput deste artigo, em especial, quanto à observância dos horários, implicará em infração prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 7.131 – Código Municipal de Transportes.

 

§3º - Quaisquer alterações operacionais necessárias à execução dos serviços somente poderão ser implementadas após expressamente autorizadas pela AGERSA, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a suspensão total ou parcial dos serviços, mesmo que temporariamente, implicando em infração ao cumprimento do contrato de concessão.

 

§4º - Entende-se como suspensão total ou parcial dos serviços, a retirada dos mesmos da escala diária de operação e não a mera desativação de linha deficitária, mediante a imediata disponibilização dos serviços em outras ligações.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim