DECRETO Nº 25.536

 

Vide Decreto nº 32.390/2022

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB RESTRIÇÃO DE ACESSO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, em consonância o inciso XXXIII do caput do art. 5o,  inciso II do § 3o do art. 37 e § 2o do art. 216 da Constituição. 

 

Art. 2°  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública.

 

Art. 3°  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I -  informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

 

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

 

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

 

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

Art. 4°  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

Parágrafo único.  Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 5°  Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6° O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

 

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como dados pessoais, fiscal e bancário de servidores, processos de servidores referentes a procedimento disciplinar que ainda não tenha sido julgado e concluído, e documentos com teor de segredo de justiça; e

 

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança do andamento do mesmo junto à municipalidade

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 7°  É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

§ 1°  Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

 

§ 2°  Será disponibilizado nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim:

 

- banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1°.

 

§ 3°  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, através do chamado “Portal da Transparência”, informações sobre:

 

- execução orçamentária e financeira detalhada;

 

II - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; 

 

III - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme atos do Poder Executivo Municipal.

 

IV - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;   

 

§ 4°  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios.

 

§ 5° A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

 

Art. 8°  Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, atender aos seguintes requisitos, entre outros: 

 

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

 

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

 

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

 

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

 

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

 

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 

 

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e 

 

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 9°.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

 

§ 1°  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico no Portal do Cidadão do Município.  

 

§ 2°  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido no Portal do Cidadão. 

 

Art. 10.  O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome do requerente;

 

II - número de documento de identificação válido;

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

 

Art. 11.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Município.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o Portal do Cidadão do Município deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 12.  São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Seção II

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 13.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1°  Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão deverá, no prazo de até vinte dias:

 

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

 

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

 

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2°  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.

 

§ 3°  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§ 4°  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 14.  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art. 15.  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do caput o órgão desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 16.  Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento do Município ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Parágrafo único.  A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Art. 17.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

 

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§1°  As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

 

Art. 18.  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 19.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 20.  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias ao Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1°  O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

 

§ 2°  A Chefe do Executivo Municipal poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 21.  As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

 

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, e

 

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Parágrafo único.  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Art. 22.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Art. 23.  O consentimento referido no inciso II do caput do art. 21 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

 

III - ao cumprimento de decisão judicial;

 

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

 

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

 

Art. 24.  A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 21 não poderá ser invocada:

 

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.

 

Art. 25.  O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 21, por meio de procuração;

 

II - comprovação da hipótese prevista no art. 24;

 

III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art. 26.  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 1°  A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2°  Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 27.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

 

Art. 28.  A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 27, estará sujeita às seguintes sanções: 

 

I - advertência; 

 

II - multa; 

 

III - rescisão do vínculo com o Poder Público; 

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e 

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único.  O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29.  Os órgãos e entidades do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

 

Art. 30.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07  de agosto  de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim