DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO
E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB RESTRIÇÃO DE
ACESSO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob
restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, em consonância o inciso XXXIII do caput do art. 5o, inciso II do § 3o do art. 37 e § 2o do art. 216 da
Constituição.
Art. 2° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo
Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à
informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - informação - dados, processados
ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos
a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por
meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à
intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto
de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
XI - informação atualizada - informação
que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com
os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade
estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento
preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4° A busca e o fornecimento da informação
são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e
dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos
serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
CAPÍTULO
II
DA
ABRANGÊNCIA
Art. 5° Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta,
as autarquias, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 6° O acesso à informação disciplinado neste Decreto
não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na
legislação, como dados pessoais, fiscal e bancário de servidores, processos de
servidores referentes a procedimento disciplinar que ainda não tenha sido
julgado e concluído, e documentos com teor de segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos
de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança do andamento do mesmo junto à municipalidade
CAPÍTULO III
DA
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7° É dever dos órgãos e entidades
promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
§ 1° Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para
a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2° Será disponibilizado nos sítios na
Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria
de Comunicação Social da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim:
I - banner na página inicial, que dará acesso à
seção específica de que trata o § 1°.
§ 3° Deverão ser divulgadas, na seção
específica de que trata o § 1o, através do chamado “Portal da
Transparência”, informações sobre:
I - execução
orçamentária e financeira detalhada;
II - licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
III - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme atos do Poder
Executivo Municipal.
IV - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade;
§ 4° As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios.
§ 5° A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de
publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8° Os sítios na Internet dos órgãos e
entidades deverão, em cumprimento às normas
estabelecidas pelo Executivo Municipal, atender aos seguintes requisitos, entre
outros:
I - conter formulário para pedido de
acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios
em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais
como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade
das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao
requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO
IV
DA
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 9°. Qualquer pessoa, natural ou jurídica,
poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1° O pedido será apresentado em formulário
padrão, disponibilizado em meio eletrônico no Portal do Cidadão do Município.
§ 2° O prazo de resposta será contado a
partir da data de apresentação do pedido no Portal do Cidadão.
Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá
conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação
válido;
III - especificação, de forma clara e
precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do
requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o Portal do Cidadão do
Município deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 12. São vedadas exigências relativas aos
motivos do pedido de acesso à informação.
Seção II
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 13. Recebido o pedido e estando a
informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1° Caso não seja possível o acesso
imediato, o órgão deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço
físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para
realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação;
III - comunicar que não possui a
informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o
órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total
ou parcial, do acesso.
§ 2° Nas hipóteses em que o pedido de acesso
demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do
documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida
prevista no inciso II do § 1o.
§ 3° Quando a manipulação puder prejudicar a
integridade da informação ou do documento, o órgão deverá indicar data, local e
modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere
com o original.
§ 4° Na impossibilidade de obtenção de cópia
de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 14. O prazo para resposta do pedido poderá
ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente
antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 15. Caso a informação esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o
órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Art. 16. Quando o fornecimento da informação
implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de
resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento do
Município ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e
dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no
prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da
entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas
hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a
reprodução demande prazo superior.
Art. 17. Negado o pedido de acesso à informação,
será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu
fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso,
com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de
pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da
autoridade classificadora que o apreciará.
§1° As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da
classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do
documento classificado.
Art. 18. O acesso a documento
preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de
tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição
do ato ou decisão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no
prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à
informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias ao
Chefe do Executivo Municipal.
§ 1° O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após
a apresentação do pedido.
§ 2° A Chefe do Executivo Municipal poderá designar outra
autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo
recebimento e apreciação da reclamação.
CAPÍTULO
V
DAS
INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 21. As informações pessoais relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem detidas
pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a
agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por
terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a
que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais
esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao
cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 22. O tratamento das informações pessoais
deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 23. O consentimento referido no inciso II
do caput do art. 21 não será exigido quando o
acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico,
quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e
pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, vedada a identificação da pessoa a que a
informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de
terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral
e preponderante.
Art. 24. A restrição de acesso a informações
pessoais de que trata o art. 21 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das
informações for parte ou interessado.
Art. 25. O pedido de acesso a informações
pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará
condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações
pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso
de que trata o inciso II do caput do art. 21, por meio de procuração;
II - comprovação da hipótese prevista no
art. 24;
III - demonstração da necessidade do
acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a
proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 26. O acesso à informação pessoal por
terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização,
sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1° A utilização de informação pessoal por
terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a
autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2° Aquele que obtiver acesso às
informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido,
na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 27. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida
nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair,
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise
dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação,
acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo
ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a
si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 28. A pessoa natural ou entidade privada que
detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder
Público e praticar conduta prevista no art. 27, estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder
Público;
IV - suspensão temporária de participar
em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo
não superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo
único. O prazo para
apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias,
contado da ciência do ato.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29. Os órgãos e entidades do Município
adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes
necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de
documentos e informações.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de agosto
de 2015.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim