REVOGADO PELO DECRETO Nº 28554/2019

 

DECRETO N° 26.085

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CMTRAN.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim – CMTRAN, considerando a aprovação de alterações pelos Conselheiros em reunião, que passa a fazer parte deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO l - DA CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim – CMTRAN, Órgão Fiscalizador do Fundo Municipal de Trânsito, criado pela Lei nº 6.261, de 02 de junho de 2009, reger-se-á pelo presente Regimento e Legislação vigente.

 

CAPÍTULO ll - DOS OBJETIVOS

 

Artigo 2º - O CMTTRAN tem por finalidade, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Trânsito FMT, exclusivamente, nos projetos de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

 

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim é composto por 18 (Dezoito) membros, sendo:

 

a) DO PODER PÚBLICO

 

I – 01 (Um) membro representante da Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF;

 

II – 01 (Um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB;

 

III – 01 (Um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

 

IV – 01 (Um) Membro representante da Secretaria Municipal de Obras - SEMO;

 

V – 01 (Um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

 

VI – 01 (Um) membro representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

 

VII – 01 (Um) membro representante da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA;

 

VIII – 01 (Um) membro representante do Setor de Trânsito do 9º Batalhão da Polícia Militar;

 

IX – 01 (Um) representante dos Agentes de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim;

 

b) DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

 

I – 01 (Um) membro representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim - FAMMOPOCI;

 

II – 01 (Um) membro representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

 

III - 01 (Um) membro representante das Empresas de Transporte Coletivo Inter-Municipal;

 

IV – 01 (Um) membro representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano;

 

V – 01 (Um) membro representante da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VI – 01 (Um) membro representante do Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo - SINDIREPA;

 

VII – 01 (Um) membro representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VIII – 01 (Um) membro representante do Centro de Formação de Condutores de Cachoeiro de Itapemirim - CFCs;

 

IX – 01 (Um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Cachoeiro de Itapemirim – OAB.

 

§ 1º - Para cada membro titular do Poder Público e da Sociedade Civil será indicado um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

 

§ 2º - Para direção dos trabalhos o CMTRAN elegerá entre os seus membros, na sua primeira reunião, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

 

Artigo 4º - As  reuniões do CMTRAN são públicas e o quórum para sua instalação é de maioria simples (metade mais um) dos membros efetivos ou suplentes presentes à primeira chamada, horário estipulados ou em segunda chamada, após (30) minutos.

 

Parágrafo único - As deliberações do CMTRAN são aprovadas pela metade mais um do quórum de instalação.

 

Artigo 5º- O CMTRAN reúne-se ordinariamente uma vez por mês, às ultimas quartas-feiras de cada mês, mediante convocação prévia, com remessa de pauta e de documentos que subsidiarão as discussões com no mínimo quarenta e oito (48) horas de antecedência.

 

§ 1º - Quando a quarta-feira recair em feriado, a reunião Ordinária ocorrerá na quarta-feira subsequente.

 

§ 2° - As reuniões extraordinárias serão comunicadas aos conselheiros do CMTRAN com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

 

§ 3º - As reuniões terão duração máxima de duas (02) horas, com início às 09:00 horas e encerramento às 11:00 horas, com tolerância de trinta (30) minutos.

 

Artigo 6º - O CMTRAN é constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissões Permanentes e Provisórias.

 

§ 1º - O plenário é instância máxima de deliberações do CMTRAN.

 

§ 2º - Todos os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário do CMTRAN, exceto seu Presidente, sendo este, o Titular da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

§ 3º - Secretaria Executiva.

 

§ 4º - Comissões Permanentes e Provisórias.

 

Artigo 7º – O Presidente do CMTRAN será o titular da Secretaria Municipal de Defesa Social, este por sua vez indicará o Secretário Executivo que será escolhido entre funcionários efetivos da Municipalidade e aprovado pelos Conselheiros, ficando o Cargo de Vice-Presidente para ser eleito entre o Membros do Conselho em Plenário.

 

Artigo 8º - A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno:

 

I - Dirigir os serviços administrativos do CMTRAN e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;

 

II - Fixar diretrizes para divulgação das atividades do CMTRAN, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os trabalhos, sem ônus para os cofres públicos e com conhecimento dos Conselheiros.

 

Artigo 9º - A função de Membros da Mesa Diretora cessa:

 

I - Ao findar o mandato;

 

II - Com eleição de nova mesa;

 

III - Pela renúncia;

 

IV - Por falecimento.

 

V - Pelo não comparecimento a (03) três sessões ordinárias ou extraordinárias sem causa justificada por escrito.

 

Artigo 10 - São atribuições do CMTRAN:

 

I - Colaborar, Acompanhar e Avaliar a Política Municipal de Trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

II - Colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transportes públicos, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuições de bens de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

III - Fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município e Plano de Mobilidade Urbana;

 

IV - Emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;

 

V - Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores de sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi) em todas suas modalidades.

 

VI - Convocar representantes e técnicos de órgãos ligados ao sistema viário ou qualquer órgão da administração municipal quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, a circulação e ao planejamento urbano democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

 

VII - Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

 

VIII - Elaborar o regimento interno do conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e de suas comissões;

 

IX - Participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;

 

X - Convocar uma Conferência Municipal de Trânsito a cada (02) anos;

 

XI - Emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

 

XII – Propor, Acompanhar e Fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Trânsito;

 

Artigo 11 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza e de suas funções e prerrogativas.

 

I - Nas Reuniões do Conselho:

 

a) Abrir, presidir encerrar e suspender as reuniões, quando as circunstâncias o exigirem, em consonância com o plenário;

b) Solicitar a leitura da Ata, pelo Secretário Executivo;

c) Conceder a palavra as Conselheiros;

d) Elaborar a pauta das reuniões Ordinárias e Extraordinárias, em consonância com a Mesa Diretora;

e) Advertir o orador ou aparteando quanto ao tempo de que disponha, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

f) Interromper o orador que se desviar da matéria em discussão;

g) Decidir questões de ordem;

h) Anunciar a pauta e o número de Conselheiros presentes ao Plenário;

i) Dar a palavra aos interessados nos processos em apreciação;

j) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;

k) Convocar reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho;

l) Determinar a verificação do quórum em qualquer fase dos trabalhos;

m) Emitir resoluções das decisões tomadas pelo Plenário ou Mesa Diretora do CMTRAN e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

 

II - Quanto às Preposições:

 

a) Submetê-las à discussão e votação, prestando informações adicionais a respeito das matérias, se necessários;

b) Proceder a distribuição de matéria para as Comissões Permanentes e Temporárias;

 

Parágrafo Único - Para participar ativamente de qualquer discussão o Presidente transmitirá a presidência ao substituto e, não a reassumirá enquanto debater a matéria que propôs a discutir.

 

Artigo 12 - Ausente o Presidente na abertura da Reunião, ele será substituído pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste por Conselheiro escolhido em Plenário;

 

§ 1º - Na substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas atribuições pertinentes à direção da reunião.

 

§ 2º - Compete ao Vice-presidente desempenhar as funções do Presidente nos seus impedimentos previstos neste Regimento.

 

Artigo 13 - São atribuições do Secretário Executivo:

 

I - Proceder a chamada dos Conselheiros;

 

II - Organizar e ler a pauta do expediente;

 

III - Redigir e ler as Atas das Reuniões;

 

IV - Assinar depois do Presidente, as Atas das reuniões;

 

V - Auxiliar a aplicação do Regimento Interno;

 

VI - Organizar a folha de frequência dos Conselheiros;

 

VII - Auxiliar na anotação dos votos e das deliberações deste Conselho.

 

Artigo 14 - As Comissões do CMTRAN são permanentes ou temporárias.

 

Artigo 15- A critério do plenário, poderão ser criadas comissões Inter setoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório, que terão atribuições complementares à atuação do CMTRAN, articulação e integrando órgãos instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando as produções de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do CMTRAN.

 

Artigo 16 - As Comissões e Grupos de Trabalho têm como clientela exclusiva o Plenário do CMTRAN, que lhe encomendará objetivos, planos de trabalho e produtos e poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

 

Artigo 17 - As comissões e grupos de Trabalho serão constituídos por (05) cinco Conselheiros titulares, contando cada Conselheiro com respectivo Conselheiro suplente, e elegerão coordenador e relator, ambos aprovados pelo Plenário do CMTRAN.

 

§ 1º - Nenhum Conselheiro coordenará ou relatará mais que três comissões ou Grupo de Trabalho.

 

§ 2º - Na composição das Comissões assegurar-se à tanto quanto possíveis, a representação paritária.

 

§ 3º - Será substituído o membro da Comissão ou grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até (48) quarenta e oito horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Executiva comunicará ao CMTRAN para providenciar sua substituição.

 

Artigo 18 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e grupo de trabalho, exceto as permanentes, já dispostas neste regimento, serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

 

Artigo 19 - Aos Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

 

I - Coordenar os trabalhos;

 

II - Promover condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja sua finalidade, incluindo articulação com órgãos e geradores de estudo, propostas, normas e tecnologia;

 

III - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre a matéria submetida a estudos dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhando de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do CMTRAN.

 

IV - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do CMTRAN.

 

Artigo 20 - Aos Membros das Comissões ou Grupos de Trabalhos incumbe:

 

I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

 

II - Requerer esclarecimentos para apreciação da matéria;

 

III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou grupos de Trabalho.

 

Artigo 21 - Os integrantes das Comissões Permanentes exercerão suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento do seu mandato.

 

Parágrafo único - Ao Conselheiro, salvo se Membro da Mesa, será assegurado direito de integrar, como titular, todas as Comissões, exceto como coordenador ou relator.

 

Artigo 22 - As Comissões Permanentes terão Coordenador e Relator eleitos pelos Membros da Comissão, aprovados pelo Plenário.

 

Artigo 23 - Nenhum Conselheiro presidirá reunião quando debater ou votar proposição de que seja autor.

 

§ 1º - Não poderá o autor de proposição ser dela o Relator;

 

§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma Comissão.

 

§ 3º - Excetua-se da proibição do parágrafo anterior, o Conselheiro Suplente que for designado Relator em Plenário nos impedimentos a que fazem referência os demais parágrafos deste artigo.

 

Artigo 24 - As Comissões terão prazo de trinta (30) dias para apresentar suas justificativas e emissão de parecer prorrogável por igual período.

 

Artigo 25 - É permitido qualquer Conselheiro assistir ás reuniões das Comissões, apresentar proposições e sugerir emendas.

 

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

 

Artigo 26 - Na organização da Ordem do dia das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, salvo exceções previstas, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, conforme definido pelo Presidente e aprovada em Plenário, e a seguir, os de regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

 

I - Votação adiada;

 

II - Votação;

 

III - Discussão encerrada;

 

IV - Discussão adiada

 

V - Discussão especial.

 

§ 1º - Quando mais de um Conselheiro pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

 

a) Ao autor ou autores da preposição;

b) Ao Relator;

c) Ao autor ou autores de voto em separado;

d) Ao autor ou autores de emendas;

e) Ao Conselheiro contrário a matéria em discussão;

f) Ao Conselheiro favorável a matéria em discussão.

 

§ 2º - O aparte, solicitação ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, durará o tempo que orador permitir, descontando de seu próprio tempo.

 

a) O Conselheiro só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão;

b) Não será admitido aparte:

 

I - Ao Presidente;

 

II - Por ocasião de encaminhamento de votação e declaração de voto;

 

III - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

IV - Em parecer oral.

 

§ 3º - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a ordem do dia:

 

I - Quinze minutos para discussão de projetos;

 

II - Dez minutos para encaminhar votação e para levantar questão de ordem;

 

III - Dez minutos para discussão de requerimento;

 

IV - Três minutos para formular requerimento verbal em qualquer fase da reunião;

 

V - Três minutos para proferir declaração de voto.

 

Artigo 27 - Sempre que um Conselheiro julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição poderá requerê-lo verbalmente.

 

I - O requerimento de adiamento de discussão poderá ser apresentado a qualquer momento da discussão, desde que não esteja a proposição em regime de urgência;

 

II - Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo;

 

III - Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos Conselheiros;

 

IV - Qualquer Conselheiro poderá solicitar informações complementares.

 

Artigo 28 - O encerramento da discussão dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou mediante deliberação do plenário, a requerimento verbal de Conselheiros, após a matéria haver sido discutida em reunião anterior, no mínimo por (04) quatro oradores.

 

Parágrafo único - Não havendo oradores inscritos, declarar-se-á encerrada a discussão.

 

Artigo 29 - A votação será realizada após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apreciação de Plenário.

 

§ 1º - Quando o tempo da reunião se esgotar no curso de votação de matéria será prorrogado automaticamente a votação;

 

§ 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui seu termo inicial.

 

§ 3º - É licito ao Conselheiro, após votação, enviar à Mesa, declaração de voto.

 

Artigo 30 - Os processos de votação são simbólicos ou nominal.

 

Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer seja emenda.

 

Artigo 31 - Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Conselheiros a favor a levantarem a mão e proclamará o resultado.

 

I - Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediata verificação de votação;

 

II - A votação admitirá mais de uma verificação, se permanecer a dúvida.

 

Artigo 32 - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor ou a um dos autores da preposição falar uma vez, pelo prazo de três minutos.

 

Artigo 33 - As deliberações do CMTRAN serão formalizadas em resoluções publicadas no Diário oficial, conforme definido em lei.

 

Artigo 34 - Nos afastamentos legais e eventuais dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes, que passarão a ter direito a voto, se a matéria já não tiver sido votada pelo titular.

 

Parágrafo único - O membro suplente, quando de sua participação nas reuniões do CMTRAN, nos quais não esteja substituindo o titular, não terá direito a voto, porém, com direito a voz.

 

Artigo 35 - A Mesa Diretora será escolhida e composta na primeira reunião ordinária após aprovação do Regimento.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 36 - As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício de caráter pessoal e indelegável e reconhecido como prestação de serviços de alta relevância para o Município.

 

Artigo 37 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho, será alocado da Secretaria de Defesa Social - SEMDEF.

 

Artigo 38 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta dos Conselheiros, aprovadas em reunião do Conselho, específica para esta finalidade, com a presença de 50% mais um(01) dos Membros do CMTRAN.

 

Artigo 39 - Os casos omissos do presente Regimento Interno serão decididos nas reuniões ordinárias do Conselho.