DECRETO Nº 26.099
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art.
1º Homologar as Resoluções nº 143, 144 e 145/2016, datadas
de 28 de abril de 2016, em anexo, exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 03 de maio
de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim
RESOLUÇÃO CMS Nº 0143/2016, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
O Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, no uso de suas competências regimentais e
atribuições legais conferidas pelas Leis Federais 8.080, de 19 de Setembro de
1990, Lei 8.142 de 28 de Dezembro 1990, e Lei
Municipal 6.704 de 10 de Dezembro de 2012, em decisão a aprovada em
Reunião, realizada no dia 28 de Abril de 2016.
CONSIDERANDO-SE que o debate no âmbito do C.M.S. do código de
ética e de conduta, em conformidade com as deliberações da Lei Municipal 6.704 de
10 de Dezembro de 2012, e da resolução 068 do regimento interno do Conselho
Municipal de saúde.
CONSIDERANDO-SE que o plenário do C.M.S. analisou e apreciou
a apresentação do código de ética e de conduta, em reunião realizada em 28 de
abril de 2016.
CONSIDERANDO-SE que o plenário do C.M.S. em conformidade com a
Lei 8.142, decreto 5.839, 7.508 da lei orgânica da saúde.
RESOLVE:
Aprovar a resolução 0143/2016 do Conselho Municipal de Saúde, conforme
Acórdão aprovado em reunião Ordinária do CMS realizada em 28 de Abril de 2016,
Que dispõe referente á decisão do Pleno do Conselho Municipal de Saúde,
referendando e aprovando o Codico de ètica e de Conduta. Em conformidade com a Lei 8.142,
decreto 5.839, 7.508 da lei organica da saúde.
CÓDIGO
DE ÉTICA E DE CONDUTA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
APRESENTAÇÃO
O
Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim ES, ao instituir seu
Código de Ética e de Conduta, formaliza a função pública e política dos
Conselheiros e dos servidores que apoiam o funcionamento administrativo do
Conselho e que trabalham, e suas relações com o público em geral, organizações,
Instituições e usuários da saúde, bem como, com os Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e Ministério Público. O presente Código fundamenta-se em
princípios éticos, orientando a Ética dos homens e mulheres comprometidos com a
verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que
são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si,
com as autoridades públicas, com as organizações, Instituições e com a
população em geral. Os conselheiros devem pautar seu comportamento e ações por
este Código de Ética e de Conduta, de modo a honrar a função de representação
social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos (as), em todos
os momentos e em qualquer situação e lugar.
ÍNDICE
·Apresentação
·Capítulo I – Dos objetivos e da
Abrangência
·Capítulo II – Dos Princípios
·Capítulo III – Das Responsabilidades
e Deveres
·Capítulo IV – Das Vedações aos Conselheiros
·Capítulo V – Das Comissões de Ética
·Capítulo VI – Da Aplicação de
Penalidades
·Capítulo VII – Das Disposições
Finais e Transitórias
CAPÍTULO
I
Dos
objetivos e da Abrangência
Artigo
1º - Fica
instituído o Código de Ética e de Conduta do Conselho Municipal de Saúde de
Cachoeiro de Itapemirim ES - CMS-CI, com as seguintes finalidades:
I - Orientar a Ética dos conselheiros, titulares e
suplentes;
II – Publicizar as regras éticas
de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e
lisura de suas atividades;
III – Preservar a imagem e a reputação do CMS-
CI;
IV – Estabelecer regras básicas sobre conflitos
de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no
exercício da função de Conselheiro;
V – Criar procedimentos de averiguação de infrações éticas;
Parágrafo
único: As
normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros Locais e Municipais de Saúde,
no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO
II
Dos
princípios
Artigo
2º - Os
Conselheiros, representantes da sociedade civil e do governo, são
agentes públicos; e o exercício da função de Conselheiro exige Ética compatível
com os preceitos da Constituição Federal, Leis Orgânicas de Saúde 8.080/90 e
8.142/90, do seu Regimento Interno e da Resolução 333, 453 do Conselho
Nacional de Saúde, deste Código de Ética e de Conduta e de outras normas
legais;
Artigo
3º - O
Conselheiro, no desempenho de suas funções, deve primar pelos princípios constitucionais,
em particular o da legalidade, impessoalidade, moralidade, ética, publicidade e
eficiência;
Artigo
4º - Consideram-se
Princípios Fundamentais do CMS-CI e de seus conselheiros o reconhecimento e a
defesa:
I - Da Universalidade de acesso e Integralidade das ações e
da Eqüidade das Políticas Públicas de saúde do SUS;
II - Preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral;
III - Da organização e participação de todos os
segmentos sociais, em especial, dos usuários da política pública de saúde/SUS;
IV – Da diversidade social, de raça e etnia,
gênero, geracional, orientação sexual, econômica, de deficiências, e,
conseqüentemente, o combate a toda forma de preconceito;
V – Da gestão democrática e do controle social das
políticas públicas de saúde;
Artigo
5º - A
função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa
de direitos sociais da população usuária da Política do Sistema Único de
Saúde e de controle social.
Artigo
6º - O
Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação,
cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CMS-CI,
observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras de toda matéria
tratada.
Artigo
7º - O
Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes deste
Código, no exercício de suas responsabilidades e deveres, zelar pela sua
autonomia e independência.
CAPÍTULO
III
Das
Responsabilidades e Deveres
Artigo
8º - São
deveres do Conselheiro:
I – Defender o caráter público da Política de Saúde,
definida nos estatutos legais (CF/88, Lei no 8.080/90 e Lei no 8.142/90), a ser
prestada tanto por órgãos governamentais ou não governamentais quanto por
prestadores de serviço, inclusive os que os Conselheiros representam;
II- Manter-se atualizado com as instruções, as normas de
serviço e a legislação pertinentes às Políticas Públicas de Saúde, bem como
garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades públicas ou privadas que
representam;
III – Contribuir para a viabilização da
participação efetiva da população usuária do SUS nas decisões do Conselho,
buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo a acessibilidade da
sociedade.
IV - Manter o diálogo permanente com os
Conselheiros das demais Políticas Públicas e com os segmentos em todas as
esferas de representação;
V – Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como
esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;
VI - Participar das atividades do Conselho, Reuniões
Plenárias, Grupos de Trabalho, Fóruns e Comissões, desenvolvendo com
responsabilidade e presteza todas as atribuições que lhe forem designadas;
VII – Representar o Conselho de Saúde em eventos
para os quais forem designados;
VIII – Agir com respeito e dignidade na vida
privada e no Conselho de Saúde, observadas as normas de Ética social e da
Gestão Pública;
IX – Representar contra qualquer ato de
Conselheiros e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com
este Código e com as normas da Gestão Pública;
X – Ter respeito à hierarquia; porém, sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se
funda a estrutura de Poder Privado, Institucional e o Poder Estatal;
XI – Garantir a informação e divulgação ampla
dos serviços, programas e projetos da Política de Saúde;
XII – Zelar pelo patrimônio público em uso pelo
Conselho de Saúde, bem como fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, entre
eles, tempo e material.
XIII – Manter seus dados cadastrais atualizados
junto ao Conselho de Saúde;
XIV – Responder com presteza e de modo formal, de
acordo com as normas do processo administrativo;
XV – Exercer o Controle Social da Política
Pública de Saúde.
CAPÍTULO
IV
Das
Vedações aos Conselheiros
Artigo
9º - É
vedado ao Conselheiro:
I – Atentar contra a ética, a moral e o decoro;
II – Fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a
qualquer pessoa;
III – Prejudicar deliberadamente a reputação de
outros conselheiros ou de cidadãos;
IV – Ser, em função de seu espírito de
solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de
Conduta;
V – Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI – Permitir que perseguições ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;
VII - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie,
para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou
para influenciar outro conselheiro para o mesmo fim;
VIII - Alterar ou deturpar o teor de documentos
que deva encaminhar para providências;
IX - Retirar da repartição pública, sem estar
legalmente autorizado, qualquer documento, livro, equipamento ou bem
pertencente ao patrimônio público;
X - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no
âmbito interno de suas atividades, em benefício próprio, de parentes, amigos ou
terceiros;
XI – Falsear deliberadamente a verdade ou
basear-se na má-fé;
XII – Permitir ou concorrer para que interesses
particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XIII – Retardar qualquer decisão de competência do
Conselho por retirar-se do plenário antes do horário estabelecido pelo
Regimento Interno ou pela Mesa Diretora, depois de consultado o plenário.
CAPÍTULO
V
Das
Comissões de Ética e de Conduta
Artigo
10 - A
Comissão de Ética e de Conduta é um órgão normativo e deliberativo no âmbito de
sua competência, e encarregada de orientar e aconselhar os Conselheiros.
I – A Comissão de Ética e de Conduta deve ser composta por
5 (cinco) Conselheiros, eleitos
pela Plenária do CMS-CI, respeitando representação paritária dos Conselhos de
Saúde conforme Resolução nº 333/03, 453 do CNS, com a seguinte composição:
1(um) Coordenador e 4 (quatro)membros;
II – O mandato dos membros da Comissão de Ética
e de Conduta coincidirá com o mandato dos demais conselheiros;
III – O Coordenador será eleito na Plenária do
CMS-CI, a partir de indicação dos membros da Comissão.
Artigo
11 - A
Comissão de Ética e de Conduta reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 3
(três) membros.
I – Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da
Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhidos entre os
presentes;
II – Haverá uma reunião ordinária a cada 6
(seis) meses, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo
Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta, ou por 4 (quatro)
de seus membros;
III – Perderá o mandato na Comissão de Ética e de
Conduta o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões
ordinárias da Comissão de Ética e de Conduta, devendo o Plenário do CMS-CI,
eleger seu substituto;
IV – Os Conselheiros do CMS-CI, quando
convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética e de Conduta,
podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo
12 - Qualquer
membro da Comissão de Ética e de Conduta poderá, e ofício, pedir seu
afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão,
caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.
I – No caso deste artigo, o Plenário do CMS-CI indicará
novo Conselheiro;
II – Caso não haja o afastamento voluntário
previsto no caput, poderá a Comissão, em votação aberta, afastar o membro
envolvido.
Artigo
13 - Os
procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e de Conduta, para a
apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética ou em
desconformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o
queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de
conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CMS-CI.
Artigo
14 - A
Comissão de Ética e de Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento
da falta de decoro do conselheiro alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios
éticos e morais conhecidos na sociedade e em outras profissões.
Artigo
15 - Cabe
à Comissão de Ética e de Conduta:
I – Receber denúncias e propostas para averiguação de
infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de
instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas
denúncias anônimas;
II – Instaurar, de ofício (por iniciativa
própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível
de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
III – Instruir o procedimento que deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;
IV – Elaborar relatório circunstanciado e
parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade.
Artigo
16 - Ao
Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta compete:
I – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão;
II – Presidir os trabalhos da Comissão;
III – Exercer o direito do voto de qualidade;
IV – Exercer as atribuições que lhe forem
conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética e de
Conduta ou do plenário do CMS-CI.
CAPÍTULO
VI
Da
Aplicação de Penalidades
Artigo
17 -
Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação
sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a
infração, ainda que de forma omissa:
I – advertência confidencial, em aviso reservado;
II – censura confidencial, em aviso reservado;
III – censura pública, em Assembléia;
IV – suspensão da representatividade até 30
(trinta) dias;
V – cassação da representatividade ad referendum do
Conselho Municipal de Saúde.
Artigo
18 - Salvo
nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo
Único: Avalia-se
a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Artigo
19 - A
alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime
de penalidade o infrator.
Artigo
20 - São
circunstâncias que podem atenuar a pena:
I
– não
ter sido antes condenado por infração de Ética;
II
– ter
reparado ou minorado o dano;
Artigo
21 – A
cassação do conselheiro será aprovada por dois terço, maioria absoluta, por 16
votos a favor.
Parágrafo
Único - O
conselheiro julgado e cassado pelo pleno, ficara impedido de participar por 8
(oito anos), em comissões, em grupo de trabalho, na comissão de CIST- comissão
intersetorial saúde do trabalhador, e no acento de todas as entidades
participantes do Conselho Municipal de Saúde, nas representação dos Usuários,
Trabalhadores, Prestador e Gestor.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Artigo
22 - A
falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão
ética no exercício das funções de Conselheiro, será remetida a Reunião Plenária
do CMS-CI, para análise, discussão e deliberação.
Artigo
23 - O
presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros
do Conselho de Saúde, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) do
Conselho Municipal de Saúde em reunião convocada especialmente para este
fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no todo.
Artigo 24- Este Código
entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.
Aprovado pelo Decreto nº 26.099/2016
Valdir Rodrigues Franco
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Confirmo a Resolução CMS 0143, de 02 de maio de
2016.
Victor Gomes Barbieri
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim
RESOLUÇÃO CMS Nº 0144/2016, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
O Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, no uso de suas competências regimentais e
atribuições legais conferidas pelas Leis Federais 8.080, de 19 de Setembro de
1990, Lei 8.142 de 28 de Dezembro 1990, e Lei Municipal 6.704 de 10 de Dezembro
de 2012, em decisão a aprovada em Reunião, realizada no dia 28 de Abril de
2016.
CONSIDERANDO-SE que o plenário do C.M.S. em conformidade com
a Lei 8.142, decreto 5.839, 7.508 da lei organica da
saúde.
CONSIDERANDO que o Programa Anual de ações e metas da DST/AIDS, Hepatites Virais
-PAM 2016 que tem a finalidade de realizar a promoção, prevenção, proteção com
redução de transmissão vertical, com diagnósticos e atenção as pessoas que
vivem com HIV/AIDS do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, e por entender
que a concretização de um Programa anual, contribuirá para o fortalecimento das
ações da Vigilância Epidemiológica e por ênfase para o próprio Sistema Único de
Saúde – SUS.
CONSIDERANDO-SE da analise de avaliação, apreciação da apresentação do programa Anual de
ações e metas da DST/AIDS, junto ao conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de
Itapemirim Espírito Santo.
RESOLVE:
1- Aprovar a resolução número 144/2016 de 28 de
Abril de 2016, do Conselho Municipal de Saúde, conforme Acórdão aprovado em
reunião do CMS realizada em 28 de Abril de 2016, Que dispõe referente á decisão
do Pleno do Conselho Municipal de Saúde, referendando e aprovando o PAM 2016
Programa Anual de Ações e Metas da DSTs/AIDS, do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, em consonância com o Plano Municipal
de Saúde – 2014/2017.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.
Aprovado pelo Decreto nº 26.099/2016
Valdir Rodrigues Franco
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Confirmo a Resolução CMS 0144, de 02 de maio de
2016.
Victor Gomes Barbieri
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim
RESOLUÇÃO CMS Nº 0145, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
O Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, no uso de suas competências regimentais e
atribuições legais conferidas pelas Leis Federais 8.080, de 19 de Setembro de
1990, Lei 8.142 de 28 de Dezembro 1990, e Lei Municipal 6.704 de 10 de Dezembro
de 2012, em decisão a aprovada em Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de
Abril de 2016;
Considerando que o debate no âmbito do C.M.S., em
conformidade com as deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de
Cachoeiro de Itapemirim E. Santo, em reunião realizada em 28 de Abril e 2016;
Considerando que o Pleno do Conselho Municipal de Saúde apreciou a solicitação da
Secretaria Municipal de Saúde para a renovação do contrato nº 116/2013 com a
OFFICE TOTAL, no valor máximo de R$269.890,36., que tem por finalidade ofertar
serviços de produção de impressão de documentos a ser oferecido a secretária
Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Considerando que o plenário do C.M.S. apreciou e debateu a
renovação do contrato nº 116/2013 com a OFFICE TOTAL, previsto em valores
máximos estimados de R$ 269.890,36 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e
noventa reais e trinta e seis centavos), de acordo com a produção de impressão
de documentos, visando à melhoria e qualidade dos serviços na Secretária
Municipal de Saúde no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES;
RESOLVE:
1- Aprovar, a Resolução nº 146/2013 do CMS
referente renovação do contrato 116/2016 com o valor máximo estimado em R$
269.890,36 com a OFFICE TOTAL de acordo com a produção de impressão de
documentos, que tem por finalidade, ofertar serviços de produção de impressão
de documentos a ser oferecido a secretária Municipal de Saúde de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.
Aprovado pelo Decreto nº 26.099/2016
Valdir Rodrigues Franco
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Confirmo a Resolução CMS 0145, de 02 de maio de
2016.
Victor Gomes Barbieri
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim