DECRETO Nº 26.099

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar as Resoluções nº 143, 144 e 145/2016, datadas de 28 de abril de 2016, em anexo, exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de maio de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

RESOLUÇÃO CMS Nº 0143/2016, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas competências regimentais e atribuições legais conferidas pelas Leis Federais 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Lei 8.142 de 28 de Dezembro 1990, e Lei Municipal 6.704 de 10 de Dezembro de 2012, em decisão a aprovada em Reunião, realizada no dia 28 de Abril de 2016.

 

CONSIDERANDO-SE que o debate no âmbito do C.M.S. do código de ética e de conduta, em conformidade com as deliberações da Lei Municipal 6.704 de 10 de Dezembro de 2012, e da resolução 068 do regimento interno do Conselho Municipal de saúde.

 

CONSIDERANDO-SE que o plenário do C.M.S. analisou e apreciou a apresentação do código de ética e de conduta, em reunião realizada em 28 de abril de 2016.

 

CONSIDERANDO-SE que o plenário do C.M.S. em conformidade com a Lei 8.142, decreto 5.839, 7.508 da lei orgânica da saúde.

 

RESOLVE:

 

Aprovar a resolução 0143/2016 do Conselho Municipal de Saúde, conforme Acórdão aprovado em reunião Ordinária do CMS realizada em 28 de Abril de 2016, Que dispõe referente á decisão do Pleno do Conselho Municipal de Saúde, referendando e aprovando o Codico de ètica e de Conduta. Em conformidade com a Lei 8.142, decreto 5.839, 7.508 da lei organica da saúde.

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

APRESENTAÇÃO

 

O Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim ES, ao instituir seu Código de Ética e de Conduta, formaliza a função pública e política dos Conselheiros e dos servidores que apoiam o funcionamento administrativo do Conselho e que trabalham, e suas relações com o público em geral, organizações, Instituições e usuários da saúde, bem como, com os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público. O presente Código fundamenta-se em princípios éticos, orientando a Ética dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações, Instituições e com a população em geral. Os conselheiros devem pautar seu comportamento e ações por este Código de Ética e de Conduta, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos (as), em todos os momentos e em qualquer situação e lugar.

 

ÍNDICE

 

 ·Apresentação

 ·Capítulo I – Dos objetivos e da Abrangência

 ·Capítulo II – Dos Princípios

 ·Capítulo III – Das Responsabilidades e Deveres

 ·Capítulo IV – Das Vedações aos Conselheiros

 ·Capítulo V – Das Comissões de Ética

 ·Capítulo VI – Da Aplicação de Penalidades

 ·Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias

 

 

CAPÍTULO I

Dos objetivos e da Abrangência

 

Artigo 1º - Fica instituído o Código de Ética e de Conduta do Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim ES - CMS-CI, com as seguintes finalidades:

 

I - Orientar a Ética dos conselheiros, titulares e suplentes;

 

II – Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e lisura de suas atividades;

 

III – Preservar a imagem e a reputação do CMS- CI;

 

IV – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;

 

V – Criar procedimentos de averiguação de infrações éticas;

 

Parágrafo único: As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros Locais e Municipais de Saúde, no desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO II

Dos princípios

 

Artigo 2º - Os Conselheiros, representantes da sociedade civil e do governo, são agentes públicos; e o exercício da função de Conselheiro exige Ética compatível com os preceitos da Constituição Federal, Leis Orgânicas de Saúde 8.080/90 e 8.142/90, do seu Regimento Interno e da Resolução 333, 453 do Conselho Nacional de Saúde, deste Código de Ética e de Conduta e de outras normas legais;

 

Artigo 3º - O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deve primar pelos princípios constitucionais, em particular o da legalidade, impessoalidade, moralidade, ética, publicidade e eficiência;

 

Artigo 4º - Consideram-se Princípios Fundamentais do CMS-CI e de seus conselheiros o reconhecimento e a defesa:

 

I - Da Universalidade de acesso e Integralidade das ações e da Eqüidade das Políticas Públicas de saúde do SUS;

 

II - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

 

III - Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, dos usuários da política pública de saúde/SUS;

 

IV – Da diversidade social, de raça e etnia, gênero, geracional, orientação sexual, econômica, de deficiências, e, conseqüentemente, o combate a toda forma de preconceito;

 

V – Da gestão democrática e do controle social das políticas públicas de saúde;

 

Artigo 5º - A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa de direitos sociais da população usuária da Política do Sistema Único de Saúde e de controle social.

 

Artigo 6º - O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CMS-CI, observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras de toda matéria tratada.

 

Artigo 7º - O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, no exercício de suas responsabilidades e deveres, zelar pela sua autonomia e independência.

 

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades e Deveres

 

Artigo 8º - São deveres do Conselheiro:

 

I – Defender o caráter público da Política de Saúde, definida nos estatutos legais (CF/88, Lei no 8.080/90 e Lei no 8.142/90), a ser prestada tanto por órgãos governamentais ou não governamentais quanto por prestadores de serviço, inclusive os que os Conselheiros representam;

 

II- Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes às Políticas Públicas de Saúde, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades públicas ou privadas que representam;

 

III – Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária do SUS nas decisões do Conselho, buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo a acessibilidade da sociedade.

 

IV - Manter o diálogo permanente com os Conselheiros das demais Políticas Públicas e com os segmentos em todas as esferas de representação;

 

V – Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;

 

VI - Participar das atividades do Conselho, Reuniões Plenárias, Grupos de Trabalho, Fóruns e Comissões, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições que lhe forem designadas;

 

VII – Representar o Conselho de Saúde em eventos para os quais forem designados;

 

VIII – Agir com respeito e dignidade na vida privada e no Conselho de Saúde, observadas as normas de Ética social e da Gestão Pública;

 

IX – Representar contra qualquer ato de Conselheiros e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Gestão Pública;

 

X – Ter respeito à hierarquia; porém, sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda a estrutura de Poder Privado, Institucional e o Poder Estatal;

 

XI – Garantir a informação e divulgação ampla dos serviços, programas e projetos da Política de Saúde;

 

XII – Zelar pelo patrimônio público em uso pelo Conselho de Saúde, bem como fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, entre eles, tempo e material.

 

XIII – Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho de Saúde;

 

XIV – Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo;

 

XV – Exercer o Controle Social da Política Pública de Saúde.

 

CAPÍTULO IV

Das Vedações aos Conselheiros

 

Artigo 9º - É vedado ao Conselheiro:

 

I – Atentar contra a ética, a moral e o decoro;

 

II – Fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;

 

III – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros conselheiros ou de cidadãos;

 

IV – Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de Conduta;

 

V – Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

VI – Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;

 

VII - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro conselheiro para o mesmo fim;

 

VIII - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

 

IX - Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público;

 

X - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;

 

XI – Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;

 

XII – Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

 

XIII – Retardar qualquer decisão de competência do Conselho por retirar-se do plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno ou pela Mesa Diretora, depois de consultado o plenário.

 

CAPÍTULO V

Das Comissões de Ética e de Conduta

 

Artigo 10 - A Comissão de Ética e de Conduta é um órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, e encarregada de orientar e aconselhar os Conselheiros.

 

I – A Comissão de Ética e de Conduta deve ser composta por 5 (cinco) Conselheiros, eleitos pela Plenária do CMS-CI, respeitando representação paritária dos Conselhos de Saúde conforme Resolução nº 333/03, 453 do CNS, com a seguinte composição: 1(um) Coordenador e 4 (quatro)membros;

 

II – O mandato dos membros da Comissão de Ética e de Conduta coincidirá com o mandato dos demais conselheiros;

 

III – O Coordenador será eleito na Plenária do CMS-CI, a partir de indicação dos membros da Comissão.

 

Artigo 11 - A Comissão de Ética e de Conduta reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros.

 

I – Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhidos entre os presentes;

 

II Haverá uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta, ou por 4 (quatro) de seus membros;

 

III – Perderá o mandato na Comissão de Ética e de Conduta o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão de Ética e de Conduta, devendo o Plenário do CMS-CI, eleger seu substituto;

 

IVOs Conselheiros do CMS-CI, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética e de Conduta, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

 

Artigo 12 - Qualquer membro da Comissão de Ética e de Conduta poderá, e ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.

 

I – No caso deste artigo, o Plenário do CMS-CI indicará novo Conselheiro;

 

II – Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão, em votação aberta, afastar o membro envolvido.

 

Artigo 13 - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e de Conduta, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética ou em desconformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CMS-CI.

 

Artigo 14 - A Comissão de Ética e de Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de decoro do conselheiro alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos na sociedade e em outras profissões.

 

Artigo 15 - Cabe à Comissão de Ética e de Conduta:

 

I – Receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas denúncias anônimas;

 

II – Instaurar, de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;

 

III – Instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

 

IV – Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade.

 

Artigo 16 - Ao Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta compete:

 

I – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

 

II – Presidir os trabalhos da Comissão;

 

III – Exercer o direito do voto de qualidade;

 

IV – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética e de Conduta ou do plenário do CMS-CI.

 

CAPÍTULO VI

Da Aplicação de Penalidades

 

Artigo 17 - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa:

 

I – advertência confidencial, em aviso reservado;

 

II – censura confidencial, em aviso reservado;

 

III – censura pública, em Assembléia;

 

IV – suspensão da representatividade até 30 (trinta) dias;

 

V – cassação da representatividade ad referendum do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 18 - Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

 

Parágrafo Único: Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.

 

Artigo 19 - A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

 

Artigo 20 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:

 

I – não ter sido antes condenado por infração de Ética;

 

II – ter reparado ou minorado o dano;

 

Artigo 21 – A cassação do conselheiro será aprovada por dois terço, maioria absoluta, por 16 votos a favor.

 

Parágrafo Único - O conselheiro julgado e cassado pelo pleno, ficara impedido de participar por 8 (oito anos), em comissões, em grupo de trabalho, na comissão de CIST- comissão intersetorial saúde do trabalhador, e no acento de todas as entidades participantes do Conselho Municipal de Saúde, nas representação dos Usuários, Trabalhadores, Prestador e Gestor.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 22 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro, será remetida a Reunião Plenária do CMS-CI, para análise, discussão e deliberação.

 

Artigo 23 - O presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do Conselho de Saúde, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Saúde em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no todo.

 

Artigo 24- Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.

Aprovado pelo Decreto nº 26.099/2016

 

Valdir Rodrigues Franco

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

 

Confirmo a Resolução CMS 0143, de 02 de maio de 2016.

 

Victor Gomes Barbieri

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

RESOLUÇÃO CMS Nº 0144/2016, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas competências regimentais e atribuições legais conferidas pelas Leis Federais 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Lei 8.142 de 28 de Dezembro 1990, e Lei Municipal 6.704 de 10 de Dezembro de 2012, em decisão a aprovada em Reunião, realizada no dia 28 de Abril de 2016.

 

CONSIDERANDO-SE que o plenário do C.M.S. em conformidade com a Lei 8.142, decreto 5.839, 7.508 da lei organica da saúde.

 

CONSIDERANDO que o Programa Anual de ações e metas da DST/AIDS, Hepatites Virais -PAM 2016 que tem a finalidade de realizar a promoção, prevenção, proteção com redução de transmissão vertical, com diagnósticos e atenção as pessoas que vivem com HIV/AIDS do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, e por entender que a concretização de um Programa anual, contribuirá para o fortalecimento das ações da Vigilância Epidemiológica e por ênfase para o próprio Sistema Único de Saúde – SUS.

 

CONSIDERANDO-SE da analise de avaliação, apreciação da apresentação do programa Anual de ações e metas da DST/AIDS, junto ao conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim Espírito Santo.

 

RESOLVE:

 

1- Aprovar a resolução número 144/2016 de 28 de Abril de 2016, do Conselho Municipal de Saúde, conforme Acórdão aprovado em reunião do CMS realizada em 28 de Abril de 2016, Que dispõe referente á decisão do Pleno do Conselho Municipal de Saúde, referendando e aprovando o PAM 2016 Programa Anual de Ações e Metas da DSTs/AIDS, do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, em consonância com o Plano Municipal de Saúde – 2014/2017.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.

 

Aprovado pelo Decreto nº 26.099/2016

 

Valdir Rodrigues Franco

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

 

Confirmo a Resolução CMS 0144, de 02 de maio de 2016.

 

Victor Gomes Barbieri

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

RESOLUÇÃO CMS Nº 0145, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas competências regimentais e atribuições legais conferidas pelas Leis Federais 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Lei 8.142 de 28 de Dezembro 1990, e Lei Municipal 6.704 de 10 de Dezembro de 2012, em decisão a aprovada em Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de Abril de 2016;

 

Considerando que o debate no âmbito do C.M.S., em conformidade com as deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim E. Santo, em reunião realizada em 28 de Abril e 2016;

 

Considerando que o Pleno do Conselho Municipal de Saúde apreciou a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde para a renovação do contrato nº 116/2013 com a OFFICE TOTAL, no valor máximo de R$269.890,36., que tem por finalidade ofertar serviços de produção de impressão de documentos a ser oferecido a secretária Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Considerando que o plenário do C.M.S. apreciou e debateu a renovação do contrato nº 116/2013 com a OFFICE TOTAL, previsto em valores máximos estimados de R$ 269.890,36 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), de acordo com a produção de impressão de documentos, visando à melhoria e qualidade dos serviços na Secretária Municipal de Saúde no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

RESOLVE:

 

1- Aprovar, a Resolução nº 146/2013 do CMS referente renovação do contrato 116/2016 com o valor máximo estimado em R$ 269.890,36 com a OFFICE TOTAL de acordo com a produção de impressão de documentos, que tem por finalidade, ofertar serviços de produção de impressão de documentos a ser oferecido a secretária Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.

Aprovado pelo Decreto nº 26.099/2016

 

Valdir Rodrigues Franco

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

 

Confirmo a Resolução CMS 0145, de 02 de maio de 2016.

 

Victor Gomes Barbieri

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim