O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a autorização da Lei
4962, de 23 de março de 2000 para que o poder público municipal edite
normas complementares e necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei
Municipal 6450, de 28 de dezembro de 2010, que fixa as competências da
Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO
que a formação de consórcios de unidades de ensino integrantes da mesma rede e
que apresentam características comuns, no que tange à localização geográfica,
organização pedagógica, número de turmas e quadro de servidores, está prevista
na Resolução nº 7 do MEC/FNDE, datada em 12 de abril de 2012, conforme consta
dos §§ 2º e 3º, art. 6º do referido ato normativo;
CONSIDERANDO que a composição de núcleos
escolares favorece o atendimento pela Unidade Central, no que diz respeito à
expedição de documentos, agendamento de visitas e entrega de recursos
materiais, em apoio ao desenvolvimento de projetos e ações pedagógicas;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto 24.071, de 22 de agosto de 2013, que regulamentou a redução de
carga horária do servidor ocupante de cargo de Professor da Educação Básica – D
(PEB-D);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 25.480, de 08 de julho de 2015, que resultou em reestruturação pedagógica e administrativa na rede municipal de educação de Cachoeiro de Itapemirim, com redimensionamento do quadro de servidores e otimização dos espaços destinados à educação pública. Decreta:
Art.
1º Ficam as escolas adiante mencionadas, ligadas por afinidade
geográfica e rota de acesso, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino,
agrupadas em dois núcleos escolares, a saber:
I – NÚCELO I: Integrado pela EMEB “Alberto Sartório”, EMEB “São João da Lancha” e EMEB “Tijuca”.
II – NÚCLEO II: EMEB “São Vicente”, EMEB Unidocente “Alto São Vicente”.
Art.
1º Ficam as escolas adiante mencionadas, ligadas por afinidade geográfica e
rota de acesso, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, agrupadas em dois
núcleos escolares, a saber: (Redação
dada pelo Decreto nº 26170/2016)
I - Núcleo I: Integrado pela EMEB “Alberto Sartório”, EMEB “São João da Lancha” e EMEB Pluridocente “Tijuca”. (Redação
dada pelo Decreto nº 26170/2016)
I- Núcleo I: Integrado pela EMEB “Alberto Sartório” e EMEB Pluridocente
“Tijuca”. (Redação dada
pelo Decreto nº 30.961/2021)
II - Núcleo II: EMEB “Maria das Graças Felippe” e EMEB Unidocente “Alto
São Vicente”.” (Redação
dada pelo Decreto nº 26170/2016)
Art. 2º Deixam de integrar os núcleos escolares estabelecidos nos termos do Decreto 23.092 de 05 de julho de 2012, as Escolas Municipais de Educação Básica “Unidocente Alto Gruta”, “Unidocente Baixo Gruta”, “Unidocente Fazenda Retiro”, “Unidocente Córrego do Bebedouro”, Unidocente Alto Cantagalo”, “Pluridocente Valão de Areia” e Sala Instalada de Santa Fé, em razão da paralisação de suas atividades.
Art. 3º Desvinculam-se
dos núcleos a que pertenciam as Escolas Municipais de Educação Básica “Sertão
de Monte Líbano” e “Maria das Graças Fellippe”, por
constituírem unidades executoras de características próprias, insuscetíveis de
agrupamento.
Art. 3º Desvincula-se do núcleo a que pertencia, a Escola Municipal de Educação Básica “Sertão de Monte Líbano”, por constituir unidade executora de característica própria, insuscetível de agrupamento. (Redação dada pelo Decreto nº 26170/2016)
Art. 4º Os núcleos escolares a que se referem os incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, constituem forma consorciada de organização administrativa, sem prejuízo da identidade das unidades que lhe forem vinculadas.
Art. 5º Exercerá
a liderança de cada núcleo a unidade de ensino de maior número de alunos,
considerados os dados do CENSO ESCOLAR/MEC/INEP do ano letivo de 2015, a saber:
I – NÚCLEO I: EMEB “Alberto Sartório”.
II – NÚCLELO II: EMEB “ São
Vicente”.
Art.
5º Exercerá a liderança de cada núcleo a unidade de ensino de maior número
de alunos, considerados os dados do CENSO ESCOLAR/MEC/INEP do ano letivo de
I - Núcleo I: EMEB “Alberto Sartório”.
(Redação
dada pelo Decreto nº 26170/2016)
II - Núcleo II: EMEB “Maria das Graças Felippe”. (Redação
dada pelo Decreto nº 26170/2016)
Art. 6º O presidente do Conselho Comunitário Escolar da EMEB de maior número de alunos responderá pelas unidades de ensino vinculadas a cada núcleo, conforme consta dos artigos 1º e 5º.
Art. 7º Ficam as unidades escolares mencionadas no artigo 5º deste Decreto consideradas de 4ª categoria, nos temos do Anexo VI da Lei 6095/2008, sendo cada comunidade atendida, ação ou projeto implementado equivalente a uma turma.
Art. 8º Para efeito de representação legal das unidades escolares ou núcleos referidos neste Decreto, autoriza-se a adoção das providências necessárias junto aos órgãos competentes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Decreto 23.092, de 05 de julho de 2012.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 03 de maio de
2016.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.