DECRETO Nº 26.194

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO PORTAL “CACHOEIRO AGÊNCIA VIRTUAL” QUE REFERE-SE À DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES NA INTERNET E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, QUE TRATA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE O MUNICÍPIO E O SUJEITO PASSIVO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 135 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas gerais do Portal “Cachoeiro Agência Virtual” que refere-se a serviços da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim disponibilizados por meio da internet e do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para comunicação eletrônica entre o município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e o sujeito passivo dos tributos municipais.

 

CAPITULO I

Da Agência Virtual

 

Art. 2º Agência Virtual da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim denominada como “Cachoeiro Agência Virtual” é um portal da internet utilizado para disponibilização de serviços do município.

 

Art. 3. O acesso à Agência Virtual será feito de duas formas:

 

I - área pública sem exigência de utilização de senha de segurança.

 

II - área restrita com exigência de cadastro e utilização de senha de segurança.

 

Art. 4º Para acesso à área restrita da Agência Virtual o requerente, pessoa física, deverá efetuar seu cadastro no endereço http://www.cachoeiro.es.gov.br/agenciavirtual/cadastro, informando os dados solicitados e gerando o Termo de Adesão.

 

§ 1º O Termo de Adesão deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA em duas vias com firma reconhecida em cartório.

 

§ 2º O requerente estará desobrigado de reconhecer firma em cartório no Termo de Adesão quando comparecer pessoalmente na SEMFA, apresentando documento pessoal original com foto, devendo a assinatura do Termo de Adesão ser idêntica àquela constante no documento apresentado.

 

§ 3º Deverão ser anexados ao Termo de Adesão cópia dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

II - documento de identidade do requerente (carteira de Identidade, de habilitação, de trabalho ou outro documento oficial de identificação com foto);

 

III - carteira do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para contabilistas estabelecidos fora do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

§ 4º O Termo de Adesão poderá ser feito por meio de procuração com firma reconhecida do requerente em cartório.

 

§ 5º O requerente deverá obrigatoriamente informar no cadastro um e-mail válido, o qual será utilizado pelo usuário para recebimento de comunicações e recuperação da senha de segurança.

 

§ 6º O Termo de Adesão gerado na Agência Virtual terá validade de 30 (trinta) dias. Expirado este prazo o requerente deverá emitir novo Termo para encaminhar à SEMFA para homologação.

 

Art. 5º O acesso de Pessoa Jurídica na Agência Virtual será feito pelo nº do CPF do sócio gerente ou administrador.

 

§ 1º O sócio gerente ou administrador, após gerar na Agência Virtual o Termo de Adesão na qualidade de pessoa física, deverá emitir Termo de Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica.

 

§ 2º Os Termos de Adesão da pessoa física na Agência Virtual e de Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica poderão ser apresentados na SEMFA simultaneamente.

 

§ 3º O Termo de Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica deverá ser apresentado na SEMFA em duas vias com firma reconhecida do sócio gerente ou administrador em cartório.

 

§ 4º O sócio gerente ou administrador estará desobrigado de reconhecer firma em cartório no Termo de Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica, quando comparecer pessoalmente na SEMFA, apresentando documento pessoal original com foto, devendo a assinatura do Termo de Representação ser idêntica àquela constante no documento apresentado.

 

§ 5º O Termo de Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica poderá ser feito por meio de procuração com firma reconhecida do sócio gerente ou administrador em cartório.

 

§ 6º Deverão ser anexados ao Termo Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica cópia dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - documento de constituição ou alteração da pessoa jurídica com indicação do nome do sócio gerente ou administrador;

 

III - documento de identidade do sócio gerente ou administrador (carteira de Identidade, de habilitação, de trabalho ou outro documento oficial de identificação com foto).

 

Art. 6º A SEMFA após receber o Termo de Adesão para cadastro na Agência Virtual fará conferência dos dados informados e não havendo inconsistência, efetuará sua homologação gerando uma senha de segurança provisória para acesso à área restrita da Agência Virtual, a qual será encaminhada ao requerente através do e-mail cadastrado.

Parágrafo único. O requerente ao receber a senha de segurança provisória deverá obrigatoriamente alterá-la para início de acesso na área restrita da Agência Virtual.

 

Art. 7º A senha de segurança é pessoal, intransferível e de responsabilidade da pessoa física credenciada pelo município, a qual responderá por todos os atos praticados na Agência Virtual.

 

§ 1º A senha de segurança representa a assinatura eletrônica da pessoa física credenciada pelo município na Agência Virtual.

 

§ 2º A senha de segurança pode ser alterada a qualquer tempo pelo usuário.

 

§ 3º Será cadastrada somente uma senha de segurança para cada número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

§ 4º São responsáveis perante as esferas administrativa, civil e criminal aqueles que praticarem fraude ou ato ilícito para habilitação ou utilização indevida da Agência Virtual.

 

Art. 8º O acesso à área restrita da Agência Virtual será feito com a utilização do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e senha de segurança.

 

Parágrafo único. A área restrita da Agência Virtual também poderá ser acessada através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, quando esta função for disponibilizada pelo município.

 

Art. 9º Os serviços da Agência Virtual serão disponibilizados com base nas informações registradas no banco de dados, não se responsabilizando o município por:

 

I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;

 

II problemas técnicos nos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros;

 

III falhas nos programas ou aplicativos de terceiros;

 

IV inexatidão das informações decorrentes de erro nas solicitações dos serviços.

 

Art. 10 Considera-se usuário da Agência Virtual toda pessoa física que possuir permissão de acesso, podendo ser habilitado:

 

I a pessoa física;

 

II o contabilista, inscrito no Conselho Regional de Classe – CRC;

 

III o responsável pela pessoa jurídica, indicado pelo sócio gerente ou administrador;

 

IV o responsável, indicado por pessoa física para representá-lo.

 

§ 1º O contabilista, na qualidade de pessoa física, deverá efetuar Termo de Adesão na Agência Virtual para que possa receber permissões de acesso de pessoa jurídica, da qual seja responsável por sua escrituração contábil e fiscal.

 

§ 2. A liberação de acesso para o contabilista no sistema será feita pelo sócio gerente, administrador ou responsável da pessoa jurídica credenciada na Agência Virtual.

 

§ 3º. Na hipótese de troca de contabilista, será de responsabilidade do contribuinte a atualização da informação na Agência Virtual.

 

§ 4º. Através da função “Autorização Eletrônica”, disponível na Agência Virtual, a pessoa física ou o sócio gerente/administrador da pessoa jurídica, poderão outorgar permissões para que outra pessoa física, na condição de “responsável”, possa representá-los.

 

Art. 11 O Município poderá suspender o acesso do usuário à Agência Virtual, independentemente de aviso prévio, quando constatar a prática dolosa ou não, de qualquer ação que vise a obtenção de vantagens ilícitas ou descumprimento às normas constantes neste decreto.

 

Art. 12 A adesão à área restrita da Agência Virtual por parte das pessoas físicas ou jurídicas, na condição de sujeito passivo de tributos municipais, implicará na adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

Parágrafo único. Os usuários cadastrados na Agência Virtual que posteriormente venham a se enquadrar na situação de sujeito passivo de tributos municipais deverão efetuar adesão ao DTE.

 

CAPITULO II

Do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

 

Art. 13 A comunicação eletrônica entre o município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e o sujeito passivo dos tributos municipais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, de acordo com as regras constantes neste Decreto.

 

Art. 14 Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE: a caixa postal atribuída pelo município ao contribuinte na Agência Virtual;

 

II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de informações, documentos e arquivos digitais;

 

III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

IV – assinatura eletrônica ou senha de segurança: aquela que possibilite a identificação do signatário por meio de utilização de senha de segurança cadastrada ou através da utilização de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da legislação vigente;

 

V – comunicação eletrônica: envio ao contribuinte por meio eletrônico de notificações, intimações, editais, avisos ou correspondências;

 

VI – sujeito passivo ou contribuinte: é a pessoa física ou jurídica eleita pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

 

VII – e-mail ou correio eletrônico é um serviço disponível na internet que possibilita o envio e o recebimento de mensagens. 

 

Art. 15 A comunicação eletrônica realizada por meio do DTE será utilizada para dar ciência ao contribuinte quanto a:

 

I – lançamentos de tributos;

 

II – notificações ou intimações;

 

III – publicação de editais;

 

IV – correspondências ou quaisquer tipos de atos administrativos;

 

V – expedição de avisos em geral.

 

Art. 16 O sistema do DTE do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

 

Art. 17 O acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será feito na Agência Virtual, disponível na internet no endereço http://www.cachoeiro.es.gov.br/agenciavirtual.

 

§ 1º. Para Adesão ao DTE o contribuinte deverá efetuar previamente cadastro para acesso à área restrita da Agência Virtual na forma estabelecida neste decreto.

 

§ 2º. A Adesão ao DTE será feita de forma eletrônica na Agência Virtual.

 

§ 3º. O acesso ao DTE será feito com a utilização do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e senha de segurança.

 

§ 4º. O DTE também poderá ser acessado através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, quando esta função for disponibilizada pelo município.

 

Art. 18 A Adesão ao DTE para o sujeito passivo de tributos municipais será:

 

I – obrigatória para os contribuintes que fizerem adesão à área restrita da Agência Virtual;

 

II – obrigatória a partir de 01/01/2017 para todos os contribuintes do município que possuírem inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.

 

Parágrafo único. O contribuinte do Município inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário da SEMFA que não efetuar adesão ao DTE no prazo estabelecido no inciso II deste artigo terá suspenso seu acesso aos serviços disponibilizados na Agência Virtual.

 

Art. 19 A notificação do sujeito passivo efetuada pela autoridade do Município por meio eletrônico no DTE será considerada pessoal para todos os efeitos legais e dispensará a notificação ou intimação pessoal, o envio por via postal, a publicação no Diário Oficial do Município ou outra forma de notificação prevista na legislação municipal.

 

Parágrafo único. No interesse da administração pública a intimação além do DTE poderá ser realizada através de outras formas previstas na legislação.

 

Art. 20 Considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.

 

§ 1º. É de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE.

 

§ 2º. A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se no 1º dia útil subseqüente ao da postagem da comunicação no DTE.

 

§ 3º. Quando a consulta no DTE ocorrer antes do prazo previsto no caput deste artigo, será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica.

 

§ 4º. Caso o sujeito passivo não efetue a consulta no DTE até o limite do prazo previsto no caput deste artigo, a ciência da comunicação eletrônica se dará como realizada.

 

CAPITULO III

Disposições Finais

 

Art. 21 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA responsável em administrar o portal “Cachoeiro Agência Virtual” e o “Domicílio Tributário Eletrônico – DTE”, baixando normas e adotando procedimentos necessários para assegurar o acesso dos usuários e o bom funcionamento dos serviços disponibilizados.

 

Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de junho de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de Cachoeiro de Itapemirim.