DECRETO Nº 26.194
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
NORMATIZAÇÃO DO PORTAL “CACHOEIRO AGÊNCIA VIRTUAL” QUE REFERE-SE À
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES NA INTERNET E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, QUE TRATA
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE O MUNICÍPIO E O SUJEITO PASSIVO DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 135 do Código Tributário Municipal - Lei
Municipal nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
estabelece as normas gerais do Portal “Cachoeiro Agência Virtual” que refere-se
a serviços da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim disponibilizados
por meio da internet e do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para
comunicação eletrônica entre o município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e o
sujeito passivo dos tributos municipais.
CAPITULO I
Da Agência Virtual
Art. 2º Agência
Virtual da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim denominada como
“Cachoeiro Agência Virtual” é um portal da internet utilizado para
disponibilização de serviços do município.
Art. 3. O acesso à
Agência Virtual será feito de duas formas:
I - área
pública sem exigência de utilização de senha de segurança.
II - área restrita com exigência de
cadastro e utilização de senha de segurança.
Art. 4º Para acesso à
área restrita da Agência Virtual o requerente, pessoa física, deverá efetuar
seu cadastro no endereço http://www.cachoeiro.es.gov.br/agenciavirtual/cadastro,
informando os dados solicitados e gerando o Termo de Adesão.
§ 1º O Termo de
Adesão deverá ser apresentado na
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA em duas vias com firma reconhecida em
cartório.
§ 2º O requerente
estará desobrigado de reconhecer firma em cartório no Termo de Adesão quando
comparecer pessoalmente na SEMFA, apresentando documento pessoal original com
foto, devendo a assinatura do Termo de Adesão ser idêntica àquela constante no
documento apresentado.
§ 3º Deverão ser
anexados ao Termo de Adesão cópia dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF;
II - documento de identidade do
requerente (carteira de Identidade, de habilitação, de trabalho ou outro
documento oficial de identificação com foto);
III - carteira do Conselho Regional de Contabilidade
- CRC, para contabilistas estabelecidos fora do município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
§ 4º O Termo de
Adesão poderá ser feito por meio de procuração com firma reconhecida do
requerente em cartório.
§ 5º O requerente
deverá obrigatoriamente informar no cadastro um e-mail válido, o qual será
utilizado pelo usuário para recebimento de comunicações e recuperação da senha
de segurança.
§ 6º O Termo de
Adesão gerado na Agência Virtual terá validade de 30 (trinta) dias. Expirado
este prazo o requerente deverá emitir novo Termo para encaminhar à SEMFA para
homologação.
Art. 5º O acesso de
Pessoa Jurídica na Agência Virtual será feito pelo nº do CPF do sócio gerente
ou administrador.
§ 1º O sócio gerente ou administrador, após
gerar na Agência Virtual o Termo de Adesão na qualidade de pessoa física,
deverá emitir Termo de Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica.
§ 2º Os Termos de
Adesão da pessoa física na Agência
Virtual e de Responsabilidade para
representação de Pessoa Jurídica poderão ser apresentados na SEMFA
simultaneamente.
§ 3º O Termo de Responsabilidade para
representação de Pessoa Jurídica deverá ser apresentado na SEMFA em duas vias
com firma reconhecida do sócio gerente ou administrador em cartório.
§ 4º O sócio gerente
ou administrador estará desobrigado de reconhecer firma em cartório no Termo de
Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica, quando comparecer
pessoalmente na SEMFA, apresentando documento pessoal original com foto,
devendo a assinatura do Termo de Representação ser idêntica àquela constante no
documento apresentado.
§ 5º O Termo de
Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica poderá ser feito por
meio de procuração com firma reconhecida do sócio gerente ou administrador em
cartório.
§ 6º Deverão ser
anexados ao Termo Responsabilidade para representação de Pessoa Jurídica cópia
dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e de
situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - documento de constituição ou
alteração da pessoa jurídica com indicação do nome do sócio gerente ou
administrador;
III - documento de identidade do sócio
gerente ou administrador (carteira de Identidade, de habilitação, de trabalho
ou outro documento oficial de identificação com foto).
Art. 6º A SEMFA após
receber o Termo de Adesão para cadastro na Agência Virtual fará conferência dos
dados informados e não havendo inconsistência, efetuará sua homologação gerando
uma senha de segurança provisória para acesso à área restrita da Agência
Virtual, a qual será encaminhada ao requerente através do e-mail cadastrado.
Parágrafo único. O requerente ao receber a senha de segurança provisória deverá
obrigatoriamente alterá-la para início de acesso na área restrita da Agência
Virtual.
Art. 7º A senha de
segurança é pessoal, intransferível e de responsabilidade da pessoa física
credenciada pelo município, a qual responderá por todos os atos praticados na
Agência Virtual.
§ 1º A senha de
segurança representa a assinatura eletrônica da pessoa física credenciada pelo
município na Agência Virtual.
§ 2º A senha de
segurança pode ser alterada a qualquer tempo pelo usuário.
§ 3º Será
cadastrada somente uma senha de segurança para cada número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 4º São
responsáveis perante as esferas administrativa, civil e criminal aqueles que
praticarem fraude ou ato ilícito para habilitação ou utilização indevida da
Agência Virtual.
Art. 8º O acesso à
área restrita da Agência Virtual será feito com a utilização do número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e senha de segurança.
Parágrafo único. A área restrita da Agência Virtual também poderá ser acessada através
de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, quando esta função for disponibilizada pelo
município.
Art. 9º Os serviços
da Agência Virtual serão disponibilizados com base nas informações registradas
no banco de dados, não se responsabilizando o município por:
I - problemas resultantes de falhas
ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;
II – problemas técnicos nos serviços de
conexão contratados pelo usuário a terceiros;
III – falhas nos programas ou aplicativos
de terceiros;
IV – inexatidão das
informações decorrentes de erro nas solicitações dos serviços.
Art. 10 Considera-se
usuário da Agência Virtual toda pessoa física que possuir permissão de acesso,
podendo ser habilitado:
I – a pessoa física;
II – o
contabilista, inscrito no Conselho Regional de Classe – CRC;
III – o responsável pela pessoa jurídica, indicado pelo sócio gerente ou
administrador;
IV –
o responsável, indicado por pessoa física para representá-lo.
§ 1º O
contabilista, na qualidade de pessoa física, deverá efetuar Termo de Adesão na
Agência Virtual para que possa receber permissões de acesso de pessoa jurídica,
da qual seja responsável por sua escrituração contábil e fiscal.
§ 2. A liberação
de acesso para o contabilista no sistema será feita pelo sócio gerente,
administrador ou responsável da pessoa jurídica credenciada na Agência Virtual.
§ 3º. Na hipótese
de troca de contabilista, será de responsabilidade do contribuinte a
atualização da informação na Agência Virtual.
§ 4º. Através da
função “Autorização Eletrônica”, disponível na Agência Virtual, a pessoa física
ou o sócio gerente/administrador da pessoa jurídica, poderão outorgar
permissões para que outra pessoa física, na condição de “responsável”, possa
representá-los.
Art. 11 O Município poderá suspender o acesso do usuário à Agência Virtual,
independentemente de aviso prévio, quando constatar a prática dolosa ou não, de
qualquer ação que vise a obtenção de vantagens ilícitas ou descumprimento às
normas constantes neste decreto.
Art. 12 A adesão à
área restrita da Agência Virtual por parte das pessoas físicas ou jurídicas, na
condição de sujeito passivo de tributos municipais, implicará na adesão
obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
Parágrafo único. Os usuários cadastrados na Agência Virtual que posteriormente venham
a se enquadrar na situação de sujeito passivo de tributos municipais deverão
efetuar adesão ao DTE.
CAPITULO II
Do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE
Art. 13 A comunicação
eletrônica entre o município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e o sujeito passivo
dos tributos municipais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico
– DTE, de acordo com as regras constantes neste Decreto.
Art. 14 Para os fins deste decreto, considera-se:
I
– Domicílio Tributário Eletrônico – DTE: a caixa postal atribuída pelo
município ao contribuinte na Agência Virtual;
II
– meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de informações,
documentos e arquivos digitais;
III
– transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
IV
– assinatura eletrônica ou senha de segurança: aquela que possibilite a
identificação do signatário por meio de utilização de senha de segurança
cadastrada ou através da utilização de certificação digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da legislação
vigente;
V
– comunicação eletrônica: envio ao contribuinte por meio eletrônico de
notificações, intimações, editais, avisos ou correspondências;
VI
– sujeito passivo ou contribuinte: é a pessoa física ou jurídica eleita pela legislação
para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte
ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
VII
– e-mail ou correio eletrônico é um serviço disponível na internet
que possibilita o envio e o recebimento de mensagens.
Art. 15 A comunicação eletrônica realizada por meio do DTE será
utilizada para dar ciência ao contribuinte quanto a:
I
– lançamentos de tributos;
II
– notificações ou intimações;
III
– publicação de editais;
IV
– correspondências ou quaisquer tipos de atos administrativos;
V – expedição de avisos em geral.
Art. 16 O sistema do DTE do município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a
integridade das comunicações.
Art. 17 O acesso ao
Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será feito na Agência Virtual, disponível
na internet no endereço http://www.cachoeiro.es.gov.br/agenciavirtual.
§ 1º. Para Adesão
ao DTE o contribuinte deverá efetuar previamente cadastro para acesso à área
restrita da Agência Virtual na forma estabelecida neste decreto.
§ 2º. A Adesão ao
DTE será feita de forma eletrônica na Agência Virtual.
§ 3º. O acesso ao
DTE será feito com a utilização do número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física – CPF e senha de segurança.
§ 4º. O DTE também
poderá ser acessado através de certificado digital, emitido por autoridade
certificadora credenciada pela ICP-Brasil, quando
esta função for disponibilizada pelo município.
Art. 18 A Adesão ao
DTE para o sujeito passivo de tributos municipais será:
I –
obrigatória para os contribuintes que fizerem adesão à área restrita da Agência
Virtual;
II –
obrigatória a partir de 01/01/2017 para todos os contribuintes
do município que possuírem inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário da
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.
Parágrafo único. O contribuinte do Município inscrito no Cadastro
Mobiliário Tributário da SEMFA que não efetuar adesão ao DTE no prazo
estabelecido no inciso II deste artigo terá suspenso seu acesso aos serviços
disponibilizados na Agência Virtual.
Art. 19 A notificação do sujeito passivo efetuada pela
autoridade do Município por meio eletrônico no DTE será considerada pessoal
para todos os efeitos legais e dispensará a
notificação ou intimação pessoal, o envio por via postal, a publicação no
Diário Oficial do Município ou outra forma de notificação prevista na
legislação municipal.
Parágrafo único. No interesse da administração pública a intimação além do
DTE poderá ser realizada através de outras formas previstas na legislação.
Art. 20 Considera-se realizada a notificação feita por meio
eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da
comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.
§ 1º. É
de responsabilidade do contribuinte a consulta
às comunicações eletrônicas no DTE.
§ 2º. A
contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se no 1º dia útil
subseqüente ao da postagem da comunicação no DTE.
§ 3º. Quando
a consulta no DTE ocorrer antes do prazo previsto no caput deste artigo, será considerada a ciência na data em que o
sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica.
§ 4º.
Caso o sujeito passivo não efetue a consulta no DTE até o limite do prazo
previsto no caput deste artigo, a ciência da comunicação eletrônica se dará
como realizada.
CAPITULO III
Disposições Finais
Art. 21 Fica a Secretaria
Municipal de Fazenda – SEMFA responsável em administrar o portal “Cachoeiro Agência Virtual” e o “Domicílio Tributário Eletrônico – DTE”, baixando
normas e adotando procedimentos necessários para assegurar o acesso dos
usuários e o bom funcionamento dos serviços disponibilizados.
Art. 22 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
16 de junho de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.