DECRETO N° 26.465

REGULAMENTA O ARTIGO 18 DA LEI N° 7035, DE 18 DE JULHO DE 2014, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FUMSAN.

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DA FINALIDADE E DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é um fundo de natureza contábil, criado pela Lei n° 7035, de 18 de julho de 2014, e regido pelo presente regulamento e pelas demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão aplicados em projetos destinados a grupos de maior vulnerabilidade nas ações de fortalecimento do CONSEAN e da CAISAN, de acordo com artigo 18 da Lei n° 7035/2014.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I- doação consignada anualmente no orçamento do município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

II- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências’ e legados de entidade nacionais, internacionais e governamentais e não governamentais.

III-  produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, serviços, insumos, publicações e eventos realizados;

IV- receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não governamentais;

V- transferências do Município, Estado, União e Distrito Federal;

VI- outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos legalmente.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUMSAN, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 4º O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim aplicará os recursos do FUMSAN, em conformidade com as deliberações do CONSEAN, para os seguintes fins:

I - despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que encontrarem em situação de exclusão social, visando combater a fome;

II - despesa com consultoria, pessoal, projetos de pesquisas ou de estudos para o combate a fome;

III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate a fome;

IV - subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEAN;

V - ao pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN;

VI - aquisição de material permanente, de consumo e serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;

VII - Contratação de serviços com pessoas físicas e jurídicas para a execução das ações inerentes a Segurança Alimentar.

SEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriundas das suas receitas;

II - os bens móveis e imóveis sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação;

III - outros direitos que porventura lhe vierem a ser conferidos

SEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as obrigações de qualquer natureza, assumidas de comum acordo com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para implantação e manutenção dos serviços, projetos e do Plano Municipal de Ação.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Ação, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda, através do setor de contabilidade, emitirá relatórios mensais de gestão.

§ 2º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO ÚNICA DA DESPESA

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, desde que autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 9º Constituem despesas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o que se referem:

I - ao financiamento total ou parcial de programas de atendimento e de projetos constantes do Plano Municipal de Ação;

II - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;

III - a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano Municipal de Ação;

IV - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e administração e controle das ações do Plano Municipal de Ação;

V - ao desenvolvimento de programas de estudo, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Ação.

VI - ao atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações pertinentes aos projetos, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência indeterminada.

Art. 11 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os recursos financeiros existentes serão postos à disposição do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de setembro de 2016.

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.