DECRETO Nº 26.611
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDPEDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE,
que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 01 de dezembro de 2016.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim
REGIMENTO
INTERNO
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
– COMDPEDE
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituído pela Lei nº 5974, de 20 de junho
de 2007, é órgão colegiado, de natureza permanente, de composição paritária, de
caráter deliberativo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e
acompanhamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES.
Art.
2º Ficam entendidas por Pessoa com Deficiência, aquelas especificadas
de acordo com a Lei vigente.
Art.
3º O COMDPEDE se norteia pelos princípios da participação popular;
controle social da política e ações relacionadas aos direitos da pessoa com
deficiência, bem como, pela transparência e publicidade dos atos
administrativos e imparcialidade nas decisões e demais princípios
constitucionais.
CAPÍTULO
II
Das
Competências do Conselho
Art.
4º Compete ao COMDPEDE:
I - Representar a pessoa com deficiência junto à
Administração Pública Municipal e a
iniciativa privada;
II - Formular diretrizes, promover, acompanhar e
avaliar a execução das políticas,
planos e Programas intersetoriais
voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com
deficiência;
III - Propor, apreciar e acompanhar a elaboração de
leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
IV - Propor e incentivar a realização de campanhas,
estudos e pesquisas visando o diagnóstico precoce, a prevenção e a promoção dos
direitos da pessoa com deficiências, validados por órgãos competentes;
V - Receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos
competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer
pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa
com deficiência assegurada na legislação vigente, exigindo e acompanhando a
adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação de
proteção e defesa da pessoa com deficiência;
VII - Fomentar ações de sensibilização e
conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da
inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII - Estimular a promoção de eventos locais e
campanhas, com objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da pessoa
com deficiência, bem como combater práticas discriminatórias;
IX – Propor
e atuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando a
melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento;
X - Propor
a presença de intérprete de línguas de sinais nos diversos locais e eventos,
buscando garantir a participação efetiva da pessoa com deficiência;
XI - Propor,
acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
município por entidades governamentais ou não governamentais, assegurando a sua
destinação à assistência à pessoa com deficiência;
XII - Estimular
e propor, junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais nas
áreas de promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando a
estimulação de suas potencialidades físicas, artísticas e intelectuais, entre
outros.
Parágrafo
único - A
representação de que trata o inciso I desse artigo não implicará em prejuízo do
direito pessoal de livre reivindicação da pessoa com deficiência.
Da
Composição
Art.
5º O COMDPEDE é
composto paritariamente por representantes titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Representação
do Governo Municipal:
a) Secretaria
Municipal de Gestão Estratégica - SEMGES;
b) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;
c) Secretaria
Municipal de Cultura - SEMCULT;
d) Secretaria
Municipal de Educação - SEME;
e) Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS;
f) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB;
g) Secretaria
Municipal de Defesa Social - SEMDEF;
h) Agência
do Trabalhador – SINE.
II - Representação
da Sociedade Civil:
a) Área
da pessoa com deficiência física;
b) Área
da pessoa com deficiência visual;
c)
Área da pessoa com deficiência auditiva;
d) Área
da pessoa com deficiência intelectual;
e)
Direitos Humanos;
f)
Outras áreas afins.
Parágrafo
único: O número de
membros do COMDPEDE só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta e
aprovação da maioria absoluta do Plenário, instruindo projeto de lei.
CAPÍTULO
IV
Art.
6º O COMDPEDE é
composto por:
I-
Plenário;
II-
Mesa Diretora;
III-
Comissões Temáticas.
Art.
7º O Plenário,
órgão soberano, será composto por todos os membros do Conselho e considerado
instância máxima de deliberação do COMDPEDE.
Art.
8º Compete ao
Plenário:
I - Eleger
e empossar a Mesa Diretora do COMDPEDE;
II - Reunir-se
ordinária ou extraordinariamente de acordo com convocação;
III - Conhecer
e deliberar sobre as questões e matérias de sua competência;
IV - Apreciar
e aprovar o Regimento Interno;
V - Instituir
Comissão Específica para elaboração e alteração do Regimento Interno;
VI - Instituir
Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente;
VII - Aprovar
o Plano de Trabalho do COMDPEDE, acompanhando sua execução;
VIII - Apreciar,
aprovar ou reprovar a Política Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência;
IX - Expedir
resoluções, baixar normas e outros atos destinados ao cumprimento e execução de
suas decisões;
X - Conhecer
e acompanhar o cumprimento das atribuições regimentais do COMDPEDE.
§
1º O Plenário se reunirá
em caráter ordinário toda terceira terça-feira do mês, às 14 (quatorze) horas,
e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por 2/3
(dois terços) dos seus membros, não podendo ultrapassar as sessões, de 2 (duas)
horas.
§
2º O quórum mínimo
para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de 50%
(cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros.
§
3º A convocação
para as reuniões ordinárias deve ser expressa com antecedência de 30 (trinta)
dias e para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, da forma que se fizer necessária, transmitindo o teor da pauta.
§ 4º O COMDPEDE entrará em recesso aos 20
(vinte) dias do mês de dezembro e voltará aos 20 (vinte) dias de fevereiro do
ano subseqüente; havendo necessidade imperiosa, o Conselho será convocado
extraordinariamente.
§ 5º O plenário deve assegurar
a representatividade do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na
Vice-Presidência do COMDPEDE e a alternância dessas representações em cada
mandato, respeitada a paridade.
Art.
9º As reuniões
ordinárias deverão ser presididas pelo Presidente e, na sua falta ou
impedimento, pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos, por um colaborador da
Mesa Diretora.
Art.10
A Mesa Diretora
será composta, paritariamente, por representantes dos órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, eleitos entre os titulares ou suplentes por 2/3
terços dos membros do plenário para ocupar o cargo de Presidente,
Vice-Presidente e dois cargos de Colaboradores, por um mandato de 2 (dois)
anos, observado o § 5º, do art. 8º.
Art.11 A
eleição da Mesa Diretora dar-se-á mediante Resolução do Conselho, de acordo com
deliberação do Plenário.
Parágrafo
único: A
representação institucional do COMDPEDE será de entidade devidamente
habilitadas.
Art.
12 Compete à Mesa
Diretora:
I - Encaminhar
questões administrativas legais de competência do Conselho;
II - Elaborar
as pautas das reuniões;
III - Subsidiar
com informações as discussões do Conselho;
IV - Organizar
e administrar as atividades visando o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
V – Articular,
coordenar e supervisionar os trabalhos das comissões temáticas;
VI - Requisitar
servidor para exercer a função administrativa do Conselho, conforme o art. 9º da Lei nº 5974, de 20 de junho de 2007;
VII - Requisitar
salas, móveis, equipamentos eletrônicos (computadores completos, telefones,
aparelho de fax, etc.), veículos automotores e demais materiais necessários ao
funcionamento do Conselho;
VIII - Elaborar
a programação de atividades e de reuniões do COMDPEDE e divulgá-las junto aos
seus membros;
IX - Manter
atualizado o acervo do COMDPEDE, no que se referem, a Leis, normas, correspondências,
projetos e outros;
X - Formular
resoluções em consonância com as deliberações do COMDPEDE.
XI - Receber,
apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e
reclamações expressas formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando
ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência
assegurada
na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de
proteção e reparação;
XII - Comunicar
a quem de direito sobre possíveis vacâncias no COMDPEDE;
XIII - Exercer
outras atribuições que o Plenário do COMDPEDE lhe delegar;
XIV - Zelar
pelo cumprimento do Regimento Interno do COMDPEDE.
Art.13 As Comissões Temáticas, de caráter
provisório ou permanente, compostas por 03 (três) membros titulares, são
instâncias especializadas em temas pertinentes às competências do COMDPEDE, com
objetivo de estudar, analisar, emitir parecer sobre matéria que lhe for
atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas em questão.
Art.
14 Compete às
Comissões Temáticas:
I - Eleger
o coordenador (a) e o relator (a);
II - Estudar
e analisar matérias e questões que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
III – Emitir
pareceres e proposições sobre a temática estudada a ser apreciada pelo
Plenário;
Parágrafo
único: As Comissões
Temáticas poderão convidar representantes de órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e/ou profissional para subsidiar seus trabalhos.
CAPÍTULO
V
Das
atribuições, Direitos e Deveres
Art.15
São Atribuições do
Presidente:
I - Convocar
e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do COMDPEDE;
II - Representar
o COMDPEDE judicial e extrajudicialmente e em todos os atos para os quais for
convocado;
III - Distribuir
aos conselheiros e/ou às Comissões Temáticas, processos para estudos e/ou
pareceres sobre matérias de competência legal do COMDPEDE;
IV -
Submeter ao plenário os estudos e pareceres das Comissões Temáticas;
V - Assinar
resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário, bem como
outros expedientes de competência do COMDPEDE;
VI - Decidir
e esclarecer as questões de ordem;
VII - Instalar
as Comissões Temáticas, conforme deliberado em Plenário, empossando os seus
membros;
VIII - Convocar
eleição subseqüente ao término do mandato;
IX - Submeter
à deliberação do Plenário a programação das atividades do COMDPEDE e o
orçamento financeiro de cada exercício, para realização dos seus objetivos;
X - Apresentar
relatório de atividades do COMDPEDE ao final de cada ano;
XI - Gerir
as aplicações dos recursos destinados à consecução dos objetivos do COMDPEDE;
XII - Exercer
o voto de desempate;
XIII - Cumprir
o Regimento Interno do COMDPEDE.
Art.
16 São atribuições
do Vice-Presidente:
I - Substituir
o Presidente na sua ausência, impedimento ou vacância definitiva do cargo;
II - Auxiliar
o Presidente nas suas atribuições.
Parágrafo único: Caso haja vacância definitiva do cargo
de Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do
novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o
disposto § 5º, do Art.8º.
Art.
17 São atribuições
dos Colaboradores:
I - Elaborar
e submeter à Mesa Diretora às convocações e pautas das sessões plenárias do
COMDPEDE e das reuniões;
II - Elaborar
as atas das sessões plenárias do COMDPEDE e das reuniões da Mesa Diretora,
submetendo-as à aprovação, na sessão subseqüente;
III - Substituir
o vice-presidente na sua ausência ou impedimento, ou vacância.
Art.18
São direitos e
deveres dos membros do COMDPEDE.
I - Participar
do Plenário e das Comissões Temáticas.
II - Discutir
e votar matérias de competência do COMDPEDE;
III - Usar
de impessoalidade nas decisões;
IV - Requerer
aprovação de matéria em regime de urgência;
V - Requerer
sessões Plenárias do Conselho, de caráter extraordinário, para deliberação de
assuntos relevantes e/ou urgentes;
VI – Obter
“vistas” dos processos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando
considerar necessário aprofundar no
estudo para proferir seu voto;
VII - Requerer
a inclusão em pauta de sessão ordinária, de matérias a serem apreciadas na
primeira sessão subseqüente;
VIII - Exercer
outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
IX – Justificar
suas ausências, por escrito ao Presidente, com antecedência de no mínimo 48
(quarenta e oito) horas, salvo nas circunstâncias de caráter imprevisível;
X - Cumprir
e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo
único: Na
impossibilidade do titular comparecer às sessões, assumirá esse o dever de
comunicar o fato ao seu suplente como forma de garantir quórum na sessão.
Art.
19 O conselheiro
perderá o mandato quando:
I – Faltar,
sem justificativa a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas durante o ano;
II - Apresentar
renúncia em Plenário do Conselho ou por escrito ao Presidente;
III - Apresentar
procedimento e conduta incompatíveis com a dignidade e, as funções de
conselheiro, após o devido processo legal;
IV – For
condenado por sentença criminal irrecorrível;
V - Desvincular-se
do órgão de origem de sua representação;
VI – For
extinta a entidade ou órgão a que representa.
§
1º A entidade civil
ou órgão público com assento no COMDPEDE indicará novo conselheiro em 15
(quinze) dias da desvinculação de seu representante.
§
2º Na desvinculação
do conselheiro titular a vacância será preenchida pelo seu suplente.
§ 3º Na
extinção de órgão representado no Conselho caberá ao Plenário eleger outro da
mesma área.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Finais
Art.
20O servidor
municipal designado pela SEMDES como Secretário Executivo do COMDPEDE terá as
seguintes atribuições:
I –
Expedir as correspondências do COMDPEDE;
II –
Exercer as atividades administrativas de apoio à Mesa Diretora, inclusive, nas
sessões plenárias;
III
– Zelar pela documentação e ordem do serviço, manter fichários e arquivos do
COMDPEDE;
IV –
Viabilizar a publicação das resoluções e atos aprovados em Plenário;
V – Expedir
comunicações aos integrantes do COMDPEDE;
VI –
Promover o registro, expedição, controle, guarda dos processos e documentos
oficiais do COMDPEDE;
VII
– Apoiar as comissões temáticas;
VIII
– Desenvolver ações necessárias ao funcionamento do COMDPEDE;
IX –
Cumprir o Regimento Interno do COMDPEDE.
Art.
21 O presente
Regimento Interno poderá ser alterado em reunião extraordinária específica do
COMDPEDE, convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias e instalada com a
presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art.
22 Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário do COMDPEDE.
Art.
23 Fica eleito o
foro de Cachoeiro de Itapemirim, para questões judiciais relativas ao presente
Regimento.
Art.
24 Este Regimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente, o anterior, publicado em 22 de agosto de 2008.