DECRETO Nº 26.611

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDPEDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE, que passa a fazer parte deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de dezembro de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA – COMDPEDE

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituído pela Lei nº 5974, de 20 de junho de 2007, é órgão colegiado, de natureza permanente, de composição paritária, de caráter deliberativo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES.

 

Art. 2º Ficam entendidas por Pessoa com Deficiência, aquelas especificadas de acordo com a Lei vigente.

 

Art. 3º O COMDPEDE se norteia pelos princípios da participação popular; controle social da política e ações relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como, pela transparência e publicidade dos atos administrativos e imparcialidade nas decisões e demais princípios constitucionais.

 

CAPÍTULO II

Das Competências do Conselho

 

Art. 4º Compete ao COMDPEDE:

 

I - Representar a pessoa com deficiência junto à Administração Pública Municipal  e  a  iniciativa  privada;

 

II - Formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas,  planos  e Programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência;

 

III - Propor, apreciar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

 

IV - Propor e incentivar a realização de campanhas, estudos e pesquisas visando o diagnóstico precoce, a prevenção e a promoção dos direitos da pessoa com deficiências, validados por órgãos competentes;

 

V - Receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurada na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção  e  reparação;

 

VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa da pessoa com deficiência;

 

VII - Fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;

 

VIII - Estimular a promoção de eventos locais e campanhas, com objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da pessoa com deficiência, bem como combater práticas discriminatórias;

 

IX – Propor e atuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando  a  melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento;

 

X - Propor a presença de intérprete de línguas de sinais nos diversos locais e eventos, buscando garantir a participação efetiva da pessoa com deficiência;

 

XI - Propor, acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao município por entidades governamentais ou não governamentais, assegurando a sua destinação à assistência à pessoa com deficiência;

 

XII - Estimular e propor, junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais nas áreas de promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando a estimulação de suas potencialidades físicas, artísticas e intelectuais, entre outros.

 

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso I desse artigo não implicará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação da pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 5º O COMDPEDE é composto paritariamente por representantes titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representação do Governo Municipal:

 

a) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica - SEMGES;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;

c) Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT;

d) Secretaria Municipal de Educação - SEME;

e) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB;

g) Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF;

h) Agência do Trabalhador – SINE.

 

II - Representação da Sociedade Civil:

 

a) Área da pessoa com deficiência física;

b) Área da pessoa com deficiência visual;

c) Área da pessoa com deficiência auditiva;

d) Área da pessoa com deficiência intelectual;

e) Direitos Humanos;

f) Outras áreas afins.

 

Parágrafo único: O número de membros do COMDPEDE só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta e aprovação da maioria absoluta do Plenário, instruindo projeto de lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 6º O COMDPEDE é composto por:

 

I- Plenário;

 

II- Mesa Diretora;

 

III- Comissões Temáticas.

 

Art. 7º O Plenário, órgão soberano, será composto por todos os membros do Conselho e considerado instância máxima de deliberação do COMDPEDE.

 

Art. 8º Compete ao Plenário:

 

I - Eleger e empossar a Mesa Diretora do COMDPEDE;

 

II - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente de acordo com convocação;

 

III - Conhecer e deliberar sobre as questões e matérias de sua competência;

 

IV - Apreciar e aprovar o Regimento Interno;

 

V - Instituir Comissão Específica para elaboração e alteração do Regimento Interno;

 

VI - Instituir Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente;

 

VII - Aprovar o Plano de Trabalho do COMDPEDE, acompanhando sua execução;

 

VIII - Apreciar, aprovar ou reprovar a Política Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência;

 

IX - Expedir resoluções, baixar normas e outros atos destinados ao cumprimento e execução de suas decisões;

 

X - Conhecer e acompanhar o cumprimento das atribuições regimentais do COMDPEDE.

 

§ 1º O Plenário se reunirá em caráter ordinário toda terceira terça-feira do mês, às 14 (quatorze) horas, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, não podendo ultrapassar as sessões, de 2 (duas) horas.

 

§ 2º O quórum mínimo para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros.

 

§ 3º A convocação para as reuniões ordinárias deve ser expressa com antecedência de 30 (trinta) dias e para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da forma que se fizer necessária, transmitindo o teor da pauta.

 

§ 4º O COMDPEDE entrará em recesso aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro e voltará aos 20 (vinte) dias de fevereiro do ano subseqüente; havendo necessidade imperiosa, o Conselho será convocado extraordinariamente.

 

§ 5º O plenário deve assegurar a representatividade do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do COMDPEDE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias deverão ser presididas pelo Presidente e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos, por um colaborador da Mesa Diretora.

 

Art.10 A Mesa Diretora será composta, paritariamente, por representantes dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, eleitos entre os titulares ou suplentes por 2/3 terços dos membros do plenário para ocupar o cargo de Presidente, Vice-Presidente e dois cargos de Colaboradores, por um mandato de 2 (dois) anos, observado o § 5º, do art. 8º.

 

Art.11  A eleição da Mesa Diretora dar-se-á mediante Resolução do Conselho, de acordo com deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único: A representação institucional do COMDPEDE será de entidade devidamente habilitadas.

 

Art. 12 Compete à Mesa Diretora:

 

I - Encaminhar questões administrativas legais de competência do Conselho;

 

II - Elaborar as pautas das reuniões;

 

III - Subsidiar com informações as discussões do Conselho;

 

IV - Organizar e administrar as atividades visando o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

V – Articular, coordenar e supervisionar os trabalhos das comissões temáticas;

 

VI - Requisitar servidor para exercer a função administrativa do Conselho, conforme o art. 9º da Lei nº 5974, de 20 de junho de 2007;

 

VII - Requisitar salas, móveis, equipamentos eletrônicos (computadores completos, telefones, aparelho de fax, etc.), veículos automotores e demais materiais necessários ao funcionamento do Conselho;

 

VIII - Elaborar a programação de atividades e de reuniões do COMDPEDE e divulgá-las junto aos seus membros;

 

IX - Manter atualizado o acervo do COMDPEDE, no que se referem, a Leis, normas, correspondências, projetos e outros;

 

X - Formular resoluções em consonância com as deliberações do COMDPEDE.

 

XI - Receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações expressas formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência

assegurada na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

XII - Comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no COMDPEDE;

 

XIII - Exercer outras atribuições que o Plenário do COMDPEDE lhe delegar;

 

XIV - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do COMDPEDE.

 

Art.13 As Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente, compostas por 03 (três) membros titulares, são instâncias especializadas em temas pertinentes às competências do COMDPEDE, com objetivo de estudar, analisar, emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas em questão.

 

Art. 14 Compete às Comissões Temáticas:

 

I - Eleger o coordenador (a) e o relator (a);

 

II - Estudar e analisar matérias e questões que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

 

III – Emitir pareceres e proposições sobre a temática estudada a ser apreciada pelo Plenário;

 

Parágrafo único: As Comissões Temáticas poderão convidar representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e/ou profissional para subsidiar seus trabalhos.

 

CAPÍTULO V

Das atribuições, Direitos e Deveres

 

Art.15 São Atribuições do Presidente:

 

I - Convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do COMDPEDE;

 

II - Representar o COMDPEDE judicial e extrajudicialmente e em todos os atos para os quais for convocado;

 

III - Distribuir aos conselheiros e/ou às Comissões Temáticas, processos para estudos e/ou pareceres sobre matérias de competência legal do COMDPEDE;

 

IV - Submeter ao plenário os estudos e pareceres das Comissões Temáticas;

 

V - Assinar resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário, bem como outros expedientes de competência do COMDPEDE;

 

VI - Decidir e esclarecer as questões de ordem;

 

VII - Instalar as Comissões Temáticas, conforme deliberado em Plenário, empossando os seus membros;

 

VIII - Convocar eleição subseqüente ao término do mandato;

 

IX - Submeter à deliberação do Plenário a programação das atividades do COMDPEDE e o orçamento financeiro de cada exercício, para realização dos seus objetivos;

 

X - Apresentar relatório de atividades do COMDPEDE ao final de cada ano;

 

XI - Gerir as aplicações dos recursos destinados à consecução dos objetivos do COMDPEDE;

 

XII - Exercer o voto de desempate;

 

XIII - Cumprir o Regimento Interno do COMDPEDE.

 

Art. 16 São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente na sua ausência, impedimento ou vacância definitiva do cargo;

 

II - Auxiliar o Presidente nas suas atribuições.

 

Parágrafo único: Caso haja vacância definitiva do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto § 5º, do Art.8º.

 

Art. 17 São atribuições dos Colaboradores:

 

I - Elaborar e submeter à Mesa Diretora às convocações e pautas das sessões plenárias do COMDPEDE e das reuniões;

 

II - Elaborar as atas das sessões plenárias do COMDPEDE e das reuniões da Mesa Diretora, submetendo-as à aprovação, na sessão subseqüente;

 

III - Substituir o vice-presidente na sua ausência ou impedimento, ou vacância.

 

Art.18 São direitos e deveres dos membros do COMDPEDE.

 

I - Participar do Plenário e das Comissões Temáticas.

 

II - Discutir e votar matérias de competência do COMDPEDE;

 

III - Usar de impessoalidade nas decisões;

 

IV - Requerer aprovação de matéria em regime de urgência;

 

V - Requerer sessões Plenárias do Conselho, de caráter extraordinário, para deliberação de assuntos relevantes  e/ou urgentes;

 

VI – Obter “vistas” dos processos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando considerar  necessário aprofundar no estudo para proferir seu voto;

 

VII - Requerer a inclusão em pauta de sessão ordinária, de matérias a serem apreciadas na primeira sessão subseqüente;

 

VIII - Exercer outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

 

IX – Justificar suas ausências, por escrito ao Presidente, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, salvo nas circunstâncias de caráter imprevisível;

 

X - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Parágrafo único: Na impossibilidade do titular comparecer às sessões, assumirá esse o dever de comunicar o fato ao seu suplente como forma de garantir quórum na sessão.

 

Art. 19 O conselheiro perderá o mandato quando:

 

I – Faltar, sem justificativa a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas durante o ano;

 

II - Apresentar renúncia em Plenário do Conselho ou por escrito ao Presidente;

 

III - Apresentar procedimento e conduta incompatíveis com a dignidade e, as funções de conselheiro, após o devido processo legal;

 

IV – For condenado por sentença criminal irrecorrível;

 

V - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

VI – For extinta a entidade ou órgão a que representa.

 

§ 1º A entidade civil ou órgão público com assento no COMDPEDE indicará novo conselheiro em 15 (quinze) dias da desvinculação de seu representante.

 

§ 2º Na desvinculação do conselheiro titular a vacância será preenchida pelo seu suplente.

 

§Na extinção de órgão representado no Conselho caberá ao Plenário eleger outro da mesma área.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 20O servidor municipal designado pela SEMDES como Secretário Executivo do COMDPEDE terá as seguintes atribuições:

 

I – Expedir as correspondências do COMDPEDE;

 

II – Exercer as atividades administrativas de apoio à Mesa Diretora, inclusive, nas sessões plenárias;

 

III – Zelar pela documentação e ordem do serviço, manter fichários e arquivos do COMDPEDE;

 

IV – Viabilizar a publicação das resoluções e atos aprovados em Plenário;

 

V – Expedir comunicações aos integrantes do COMDPEDE;

 

VI – Promover o registro, expedição, controle, guarda dos processos e documentos oficiais do COMDPEDE;

 

VII – Apoiar as comissões temáticas;

 

VIII – Desenvolver ações necessárias ao funcionamento do COMDPEDE;

 

IX – Cumprir o Regimento Interno do COMDPEDE.

 

Art. 21 O presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião extraordinária específica do COMDPEDE, convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias e instalada com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMDPEDE.

 

Art. 23 Fica eleito o foro de Cachoeiro de Itapemirim, para questões judiciais relativas ao presente Regimento.

 

Art. 24 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, o anterior, publicado em 22 de agosto de 2008.