DECRETO Nº 26.649
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo
é órgão responsável pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da
administração direta e indireta, mediante controle externo.
CONSIDERANDO
a publicação da Instrução Normativa nº 40, de 8 de novembro de 2016, que regulamenta a remessa ao TCE/ES
dos dados da prestação de contas anual das entidades municipais da
administração direta e indireta regidas, inclusive quanto às informações
relativas ao Regime Próprio de Previdência Social.
CONSIDERANDO que a referida Instrução Normativa exige relatório de
gestão previdenciária no sentido de evidenciar as ações realizadas para
atualização da base cadastral dos segurados ativos, evidenciar a evolução do
número de segurados, ativos, inativos e pensionistas, e evidenciar o número de
benefícios concedidos, segregados por tipo de benefício e por exercício, entre
outras exigências.
CONSIDERANDO o estabelecido pelo Programa de
Melhoria da Qualidade dos Dados Cadastrais dos Servidores, implantado através
do Decreto n° 23.034/2012.
CONSIDERANDO as exigências dos órgãos de controle do
Sistema Previdenciário, sobretudo a qualidade da base cadastral utilizada nas
Avaliações Atuariais Anual do IPACI e a
atualização permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas no SIPREV/Gestão RPPS.
CONSIDERANDO competir ao IPACI a manutenção permanente do cadastro
individualizado dos seus segurados, servidores públicos ativos e inativos,
respectivos dependentes e pensionistas.
RESOLVE:
Art.
1º Fica
a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos – SEMASI e os
órgãos responsáveis pelo setor de recursos humanos das entidades da
administração indireta obrigados à elaboração de relatório mensal de
movimentação dos seus quadros de servidores, de forma a manter atualizado o
cadastro junto ao IPACI.
Art.
2º O
relatório a que se refere o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) Relação dos servidores
exonerados do cargo efetivo, com discriminação do nome completo, do número da
matrícula, do cargo vacante, da lotação, da data da exoneração, do ato
administrativo de exoneração e do motivo da exoneração;
b) Relação dos
servidores nomeados para cargo efetivo, com discriminação do nome completo, do
número da matrícula, do cargo provido, da lotação, da data da posse e do ato
administrativo de nomeação;
c) Relação dos
servidores que sofreram promoção horizontal, com discriminação do nome
completo, do número da matrícula, do cargo ocupado, do padrão salarial
classificado, da data da promoção;
d) Relação dos
servidores aos quais foram concedidos a gratificação de adicional por tempo de
serviço prevista no art. 142 e a gratificação
de assiduidade, na forma do art. 148, ambos
da Lei nº 4.009/94, com discriminação do nome completo, do número da matrícula,
do cargo ocupado, do percentual da data de início da gratificação concedida;
e) Relação dos
servidores autorizados a gozar afastamentos previstos nos incisos I, II,
III, VIII,
XVI, XX,
XXI e XXII
do art. 56 e as licenças previstas no art.
79, incisos II, IV, V, VI, VII e VIII,
todos da Lei nº 4.009/94, com discriminação do nome completo, do número da
matrícula, do cargo ocupado, das datas de início de fim da licença e do ato
administrativo concessor;
f) Relação de
servidores cedidos, com discriminação do nome completo, do número da matrícula,
do cargo ocupado, das datas de início e fim da cessão, do ato administrativo
que autorizou a cessão, do órgão cessionário e da espécie de cessão;
g) Relação dos novos
dependentes cadastrados para cada servidor, contendo o nome do funcionário, o
número da matrícula, o cargo ocupado, o nome de cada um dos dependentes, a
relação de parentesco de cada um deles, a data do respectivo nascimento e se
portador de alguma invalidez.
Parágrafo único: O relatório conterá as ocorrências
registradas do primeiro ao último dia de cada mês e será enviado ao Instituto
de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI no prazo de 10
(dez) dias úteis do encerramento de cada competência.
Art. 3º Os servidores responsáveis pela elaboração
dos relatórios deverão atestar a veracidade das informações prestadas sob pena
de responsabilização funcional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de
dezembro de 2016.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim