DECRETO Nº 26.649

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é órgão responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, mediante controle externo.

 

CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa nº 40, de 8 de novembro de 2016, que regulamenta a remessa ao TCE/ES dos dados da prestação de contas anual das entidades municipais da administração direta e indireta regidas, inclusive quanto às informações relativas ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

CONSIDERANDO que a referida Instrução Normativa exige relatório de gestão previdenciária no sentido de evidenciar as ações realizadas para atualização da base cadastral dos segurados ativos, evidenciar a evolução do número de segurados, ativos, inativos e pensionistas, e evidenciar o número de benefícios concedidos, segregados por tipo de benefício e por exercício, entre outras exigências.

 

CONSIDERANDO o estabelecido pelo Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados Cadastrais dos Servidores, implantado através do Decreto n° 23.034/2012.

                                                                                                                  

CONSIDERANDO as exigências dos órgãos de controle do Sistema Previdenciário, sobretudo a qualidade da base cadastral utilizada nas Avaliações Atuariais Anual do IPACI e a atualização permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas no SIPREV/Gestão RPPS.

 

CONSIDERANDO competir ao IPACI a manutenção permanente do cadastro individualizado dos seus segurados, servidores públicos ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos – SEMASI e os órgãos responsáveis pelo setor de recursos humanos das entidades da administração indireta obrigados à elaboração de relatório mensal de movimentação dos seus quadros de servidores, de forma a manter atualizado o cadastro junto ao IPACI.

 

Art. 2º O relatório a que se refere o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a)  Relação dos servidores exonerados do cargo efetivo, com discriminação do nome completo, do número da matrícula, do cargo vacante, da lotação, da data da exoneração, do ato administrativo de exoneração e do motivo da exoneração;

b)  Relação dos servidores nomeados para cargo efetivo, com discriminação do nome completo, do número da matrícula, do cargo provido, da lotação, da data da posse e do ato administrativo de nomeação;

c)  Relação dos servidores que sofreram promoção horizontal, com discriminação do nome completo, do número da matrícula, do cargo ocupado, do padrão salarial classificado, da data da promoção;

d)  Relação dos servidores aos quais foram concedidos a gratificação de adicional por tempo de serviço prevista no art. 142 e a gratificação de assiduidade, na forma do art. 148, ambos da Lei nº 4.009/94, com discriminação do nome completo, do número da matrícula, do cargo ocupado, do percentual da data de início da gratificação concedida;

e)  Relação dos servidores autorizados a gozar afastamentos previstos nos incisos I, II, III, VIII, XVI, XX, XXI e XXII do art. 56 e as licenças previstas no art. 79, incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, todos da Lei nº 4.009/94, com discriminação do nome completo, do número da matrícula, do cargo ocupado, das datas de início de fim da licença e do ato administrativo concessor;

f)   Relação de servidores cedidos, com discriminação do nome completo, do número da matrícula, do cargo ocupado, das datas de início e fim da cessão, do ato administrativo que autorizou a cessão, do órgão cessionário e da espécie de cessão;

g)  Relação dos novos dependentes cadastrados para cada servidor, contendo o nome do funcionário, o número da matrícula, o cargo ocupado, o nome de cada um dos dependentes, a relação de parentesco de cada um deles, a data do respectivo nascimento e se portador de alguma invalidez.

 

Parágrafo único: O relatório conterá as ocorrências registradas do primeiro ao último dia de cada mês e será enviado ao Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI no prazo de 10 (dez) dias úteis do encerramento de cada competência.

 

Art. 3º Os servidores responsáveis pela elaboração dos relatórios deverão atestar a veracidade das informações prestadas sob pena de responsabilização funcional.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim