DECRETO
Nº 26.675
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Enunciado nº 002/2016, datado de 14 de
dezembro de 2016, em anexo, ad referendum do Conselho da Procuradoria
Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
ENUNCIADO PGM Nº.
002/2016
A PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo artigo. 3º, inciso
VIII, da Lei nº. 7129, de 30 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho da
Procuradoria do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no disposto
no artigo 11 da Lei 7.129/2014 e em
conformidade com a deliberação plenária de sua 11ª Reunião Ordinária, ocorrida
em 14 de dezembro de 2016, RESOLVE editar o seguinte
ENUNCIADO:
ENUNCIADO Nº. 002/PGM. CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. SERVIDOR EFETIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU DE CONFIANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 3º, ARTIGO
7º DA LEI 4009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 1º
DA LEI 7350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
I.
A gratificação percebida por servidor
efetivo em decorrência do exercício de função gratificada ou de confiança pelo
prazo de 10 (dez) anos ininterruptos, exclusivamente ao Município de Cachoeiro
de Itapemirim, constitui vantagem permanente, destinada à garantia da
estabilidade financeira.
II. Por exclusividade, entende-se o exercício da função gratificada prestada
diretamente ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas autarquias.
III.
A interrupção a que se refere o § 3º, artigo 7º da Lei 4009/1994, com redação
dada pela Lei 7350/2015, refere-se a todo e
qualquer lapso de tempo.
IV.Verificado o
decurso do decênio, durante o qual o servidor tenha recebido a aludida
gratificação sem interrupção, é possível a manutenção do valor correspondente, pela
média das últimas 48 (quarenta e oito) parcelas, aos vencimentos.
V. Os efeitos da Lei 7350/2015 são prospectivos,
alcançando tão somente os servidores que, na data de sua edição ainda estavam
recebendo a aludida gratificação, não sendo contempladas situações retroativas
em que, mesmo que já se tenha verificado o período exigido, se constate, na
dada da edição da lei, ausência de percepção da vantagem.
VI.O bem jurídico
que a referida norma objetivou proteger é a estabilidade financeira que
pressupõe continuidade na percepção da gratificação. Isto porque a
proibição de exclusão da vantagem só se mostra lógica para quem ainda a recebe.
Afasta a incidência do
item I deste Enunciado (§ 3º do artigo 7º, da
Lei 4009/1994, com redação dada pela Lei 7350/2015) a interrupção do
período de contagem, ainda que por cessão ou permuta, seja de que natureza for.