DECRETO Nº 26.675

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar o Enunciado nº 002/2016, datado de 14 de dezembro de 2016, em anexo, ad referendum do Conselho da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ENUNCIADO PGM Nº. 002/2016

 

A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo. 3º, inciso VIII, da Lei nº. 7129, de 30 de dezembro de 2014,

 

CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho da Procuradoria do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no disposto no artigo 11 da Lei 7.129/2014 e em conformidade com a deliberação plenária de sua 11ª Reunião Ordinária, ocorrida em 14 de dezembro de 2016, RESOLVE editar o seguinte

 

ENUNCIADO:

 

ENUNCIADO Nº. 002/PGM. CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. SERVIDOR EFETIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU DE CONFIANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 3º, ARTIGO 7º DA LEI 4009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 1º DA LEI 7350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

I.   A gratificação percebida por servidor efetivo em decorrência do exercício de função gratificada ou de confiança pelo prazo de 10 (dez) anos ininterruptos, exclusivamente ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, constitui vantagem permanente, destinada à garantia da estabilidade financeira.

 

II.  Por exclusividade, entende-se o exercício da função gratificada prestada diretamente ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas autarquias.

 

III.   A interrupção a que se refere o § 3º, artigo 7º da Lei 4009/1994, com redação dada pela Lei 7350/2015, refere-se a todo e qualquer lapso de tempo.

 

IV.Verificado o decurso do decênio, durante o qual o servidor tenha recebido a aludida gratificação sem interrupção, é possível a manutenção do valor correspondente, pela média das últimas 48 (quarenta e oito) parcelas, aos vencimentos.

 

V.  Os efeitos da Lei 7350/2015 são prospectivos, alcançando tão somente os servidores que, na data de sua edição ainda estavam recebendo a aludida gratificação, não sendo contempladas situações retroativas em que, mesmo que já se tenha verificado o período exigido, se constate, na dada da edição da lei, ausência de percepção da vantagem.

 

VI.O bem jurídico que a referida norma objetivou proteger é a estabilidade financeira que pressupõe continuidade na percepção da gratificação. Isto porque a proibição de exclusão da vantagem só se mostra lógica para quem ainda a recebe.

 

Afasta a incidência do item I deste Enunciado (§ 3º do artigo 7º, da Lei 4009/1994, com redação dada pela Lei 7350/2015) a interrupção do período de contagem, ainda que por cessão ou permuta, seja de que natureza for.