DECRETO Nº 26.739
APROVA OS VALORES DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/1964;
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Lei 8.666/1993;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Municipal 5.993/2007;
CONSIDERANDO
que o adiantamento de valores destina-se à realização de pequenas despesas de
pronto pagamento que, dada a sua necessidade urgente, não podem subordinar-se
ao processo normal de aplicação.
DECRETA:
Art. 1º O
valor do adiantamento mensal para o
exercício de
Parágrafo único. Os valores constantes na Lei 7.456/2016 – Lei Orçamentária Anual que,
porventura forem inferiores ao total anual previsto no caput deste artigo, permanecerão inalterados, observada a fração de
1/12 avos para fins de liberação mensal.
Art. 2º Em casos excepcionais, como para garantir a proteção à vida, à
segurança e à saúde, devidamente justificado, poderá ser autorizada pelo
Secretário municipal de Fazenda a liberação de cota extra de até R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
Art. 2º Fica o Secretário municipal de
Fazenda autorizado a efetuar a liberação
de cota extra como adiantamento
mensal, no valor de até R$ 4.000,00
(quatro mil reais), para atendimento de situações emergenciais e imprevisíveis
de serem relizadas por meio dos procedimentos dispostos nas normas legais. (Redação dada pelo Decreto nº
26888/2017)
Art. 3º São passíveis de pronto
pagamento estritamente as despesas que se realizarem em quantidade restrita
para uso ou consumo imediato e de
baixo custo como:
I. artigos e utensílios
em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório,
desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, farmácia e
gêneros alimentícios;
II. material elétrico e
de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
III. selos postais,
telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos, transportes
urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;
IV. encadernações
avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;
V. outras despesas correlatas de pequeno valor,
em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificadas e
autorizadas pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente;
VI. as efetuadas
distantes da sede do Município;
VII.
custas judiciais.
§ 1° A aquisição disposta no caput e incisos
deste artigo dependerá de prévia consulta formal aos Almoxarifados, que
responderão formalmente quanto a existência ou não do bem solicitado.
§ 2° A resposta deverá constar da prestação de
contas do adiantamento, justificando assim a aquisição.
§ 3° A contratação de serviços dependerá da
inexistêcia de contratos existentes do objeto a ser executado, devidamente
comprovado.
Art. 4º É vedado o uso dos recursos de
pronto-pagamento para despesas que possam ser executadas pelo rito comum, como:
I – Concessionárias de serviços públicos, como água, energia
elétrica e gás encanado;
II – Locação de imóveis, veículos, máquinas ou equipamentos;
III – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
IV – Passagens aéreas e hospedagens;
V – Materiais e
serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de
preços do município em vigor.
Art. 5º Os Secretários Municipais
deverão atentar que o discumprimento deste decreto, da Lei
Municipal 5.993/2007 e demais normas aplicáveis, sujeita o servidor às
sanções legais cabíveis e à devolução do valor utilizado indevidamente, ainda
que de boa fé.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 10
de janeiro de 2017.
VICTOR
DA SILVA COELHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.