DECRETO Nº 26.739

 

APROVA OS VALORES DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Lei 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 5.993/2007;

 

CONSIDERANDO que o adiantamento de valores destina-se à realização de pequenas despesas de pronto pagamento que, dada a sua necessidade urgente, não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

DECRETA:

 

  Art. 1º O valor do adiantamento mensal para o exercício de 2017, a ser destinado a cada Secretaria da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim será de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais.

 

Parágrafo único. Os valores constantes na Lei 7.456/2016 – Lei Orçamentária Anual que, porventura forem inferiores ao total anual previsto no caput deste artigo, permanecerão inalterados, observada a fração de 1/12 avos para fins de liberação mensal.

 

Art. 2º Em casos excepcionais, como para garantir a proteção à vida, à segurança e à saúde, devidamente justificado, poderá ser autorizada pelo Secretário municipal de Fazenda a liberação de cota extra de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 2º Fica o Secretário municipal de Fazenda autorizado a efetuar a  liberação de cota extra  como adiantamento mensal,  no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para atendimento de situações emergenciais e imprevisíveis de serem relizadas por meio dos procedimentos dispostos nas normas legais. (Redação dada pelo Decreto nº 26888/2017)

 

Art. 3º São passíveis de pronto pagamento estritamente as despesas que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato e de baixo custo como:

 

I. artigos e utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, farmácia e gêneros alimentícios;

 

II. material elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;

 

III. selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos, transportes urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;

 

IV. encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;

 

V.  outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente;

 

VI. as efetuadas distantes da sede do Município;

 

VII. custas judiciais.

 

§ 1° A aquisição disposta no caput e incisos deste artigo dependerá de prévia consulta formal aos Almoxarifados, que responderão formalmente quanto a existência ou não do bem solicitado.

 

§ 2° A resposta deverá constar da prestação de contas do adiantamento, justificando assim a aquisição.

 

§ 3° A contratação de serviços dependerá da inexistêcia de contratos existentes do objeto a ser executado, devidamente comprovado.

 

Art. 4º É vedado o uso dos recursos de pronto-pagamento para despesas que possam ser executadas pelo rito comum, como:

 

I – Concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica e gás encanado;

 

II – Locação de imóveis, veículos, máquinas ou equipamentos;       

 

III – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

 

IV – Passagens aéreas e hospedagens;

 

V Materiais e serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de preços do município em vigor.

 

Art. 5º Os Secretários Municipais deverão atentar que o discumprimento deste decreto, da Lei Municipal 5.993/2007 e demais normas aplicáveis, sujeita o servidor às sanções legais cabíveis e à devolução do valor utilizado indevidamente, ainda que de boa fé.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 10 de janeiro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.