(REVOGADO PELO DECRETO Nº 28040/2018)

 

DECRETO Nº 26.812

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E A EQUIPE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal , e,

 

CONSIDERANDO os dispositivos prescritos nos arts. 6º, inciso XVI, e 51 da Lei nº 8.666/1993 e os dispositivos da Lei nº 10.520/2002;

 

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos, notadamente os relativos à aquisição de bens e serviços;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da probidade administrativa, da razoabilidade e da motivação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criadas no âmbito da Administração Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - A Comissão Permanente de Licitação – CPL, incumbida de processar e julgar, em todas as modalidades previstas na Lei 8.666/93, os procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Municipal Direta, que tenham por objeto a seleção da melhor proposta com vistas à aquisição de bens e serviços, bem como obras e serviços de engenharia;

 

II - A Equipe de Pregão, incumbida de processar e julgar, na modalidade Pregão, prevista na Lei nº 10.520/02, os procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Municipal Direta, que tenham por objeto a seleção da melhor proposta com vistas à aquisição de bens e serviços comuns;

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão ficam subordinadas técnica e administrativamente à Coordenadoria Executiva de Licitação, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos.

 

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão são soberanas no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada em reunião em que tiver sido tomada a decisão, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão desenvolverão suas atribuições e atividades com fundamento na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei n°. 10.520/2002, bem como em normas complementares.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação atuará separadamente da Equipe de Pregão.

 

Art. 4º São de responsabilidade da Comissão de Licitação, dos Pregoeiros, dos membros e dos apoios, todos os procedimentos e fases necessárias à execução do processo licitatório a partir da solicitação formalizada em processo administrativo e autorizado pelo ordenador de despesa e demais procedimentos necessários.

 

Art. 5º As atribuições da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Pregão são as seguintes:

 

I – credenciar interessados;

 

II - se entender necessário, refazer ou buscar novos orçamentos;

 

III – elaborar o ato convocatório das licitações, inclusive seus anexos e minutas de contrato, submetendo-os à aprovação da Procuradoria Geral do Município;

 

IV – receber, analisar e julgar os documentos relativos à habilitação e à proposta, atendendo sempre aos critérios preestabelecidos nos instrumentos convocatórios e seus anexos, inabilitando ou desclassificando, de forma motivada, as que não satisfazerem às exigências, no todo ou em parte;

 

V – receber, apreciar e julgar, em primeira instância, os recursos e impugnações que lhe forem dirigidos;

 

VI – promover julgamento do certame na ausência dos licitantes;

 

VII – enviar o processo à Controladoria Interna de Governo para análise e manifestação formal dos atos processuais praticados na execução do certame licitatório antes de proceder com a homologação do certame licitatório;

 

VIII – indicar o vencedor do certame, bem como encaminhar o processo devidamente instruído, à respectiva autoridade competente para homologação do certame;

 

IX – adjudicar o objeto quando não houver recurso, havendo recurso encaminhar à autoridade competente para proceder a adjudicação quando a modalidade for de pregão ou encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto ao licitante vencedor nas outras modalidades licitatórias;

 

X – abrir processo administrativo para apuração de irregularidade visando à aplicação de penalidades prevista no Edital;

 

XI – executar outras atribuições correlatas.

 

Art. 6º A Comissão Permanente de Licitação deverá ser compostas de até 05(cinco) membros, sob a presidência de um deles, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º. A Comissão de Licitação deverá ser composta de 2/3 de servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

 

§ 2º. Os membros da Comissão de Licitação exercerão mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.

 

§ 3º. A Comissão de Licitação se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.

 

§ 4º. Na ausência ou impedimento do Presidente da Comissão no ato de abertura do certame, assume automaticamente a presidência o membro efetivo com mais tempo nesta Administração Pública, efetuando-se o registro na ata, a qual constará do processo administrativo.

 

Art. 7º A Equipe de Pregão poderá ser composta de até 04 (quatro) Pregoeiros e 04 (quatro) Apoios, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º A Equipe de Pregão poderá ser composta de até 05 (cinco) Pregoeiros e 05 (cinco) Apoios, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 27825/2018)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 22.414/2011.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim