(REVOGADO PELO DECRETO Nº 28040/2018)
DECRETO Nº 26.812
REGULAMENTA A
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E A EQUIPE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal , e,
CONSIDERANDO os dispositivos prescritos nos arts. 6º,
inciso XVI, e 51 da Lei nº 8.666/1993 e os dispositivos da Lei nº 10.520/2002;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e
eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos, notadamente os
relativos à aquisição de bens e serviços;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em
especial os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da supremacia do
interesse público, da probidade administrativa, da razoabilidade e da
motivação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas no
âmbito da Administração Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I - A Comissão Permanente de Licitação – CPL,
incumbida de processar e julgar, em todas as modalidades previstas na Lei
8.666/93, os procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Municipal
Direta, que tenham por objeto a seleção da melhor proposta com vistas à
aquisição de bens e serviços, bem como obras e serviços de engenharia;
II - A Equipe de Pregão, incumbida de
processar e julgar, na modalidade Pregão, prevista na Lei nº 10.520/02, os
procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Municipal Direta, que
tenham por objeto a seleção da melhor proposta com vistas à aquisição de bens e
serviços comuns;
Art. 2º A Comissão
Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão ficam subordinadas técnica e
administrativamente à Coordenadoria Executiva de Licitação, unidade
administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos.
Parágrafo único. A Comissão
Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão são soberanas no exercício de suas
funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados, salvo
se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada
em ata lavrada em reunião em que tiver sido tomada a decisão, nos termos do
parágrafo 3º, do artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 3º A Comissão
Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão desenvolverão suas atribuições e
atividades com fundamento na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei n°.
10.520/2002, bem como em normas complementares.
Parágrafo único. A Comissão
Permanente de Licitação atuará separadamente da Equipe de Pregão.
Art. 4º São de
responsabilidade da Comissão de Licitação, dos Pregoeiros, dos membros e dos
apoios, todos os procedimentos e fases necessárias à execução do processo
licitatório a partir da solicitação formalizada em processo administrativo e
autorizado pelo ordenador de despesa e demais procedimentos necessários.
Art. 5º As atribuições da
Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Pregão são as seguintes:
I – credenciar
interessados;
II - se entender
necessário, refazer ou buscar novos orçamentos;
III – elaborar o ato
convocatório das licitações, inclusive seus anexos e minutas de contrato,
submetendo-os à aprovação da Procuradoria Geral do Município;
IV – receber,
analisar e julgar os documentos relativos à habilitação e à proposta, atendendo
sempre aos critérios preestabelecidos nos instrumentos convocatórios e seus
anexos, inabilitando ou desclassificando, de forma motivada, as que não
satisfazerem às exigências, no todo ou em parte;
V – receber,
apreciar e julgar, em primeira instância, os recursos e impugnações que lhe
forem dirigidos;
VI – promover
julgamento do certame na ausência dos licitantes;
VII – enviar o
processo à Controladoria Interna de Governo para análise e manifestação formal
dos atos processuais praticados na execução do certame licitatório antes de
proceder com a homologação do certame licitatório;
VIII – indicar o
vencedor do certame, bem como encaminhar o processo devidamente instruído, à
respectiva autoridade competente para homologação do certame;
IX – adjudicar o
objeto quando não houver recurso, havendo recurso encaminhar à autoridade
competente para proceder a adjudicação quando a modalidade for de pregão ou
encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto ao licitante
vencedor nas outras modalidades licitatórias;
X – abrir processo
administrativo para apuração de irregularidade visando à aplicação de
penalidades prevista no Edital;
XI – executar outras
atribuições correlatas.
Art. 6º A Comissão
Permanente de Licitação deverá ser compostas de até 05(cinco) membros, sob a
presidência de um deles, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A Comissão de
Licitação deverá ser composta de 2/3 de servidores qualificados pertencentes
aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela
licitação.
§ 2º. Os membros da
Comissão de Licitação exercerão mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.
§ 3º. A Comissão de
Licitação se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de
cinquenta por cento mais um de seus membros.
§ 4º. Na ausência ou
impedimento do Presidente da Comissão no ato de abertura do certame, assume
automaticamente a presidência o membro efetivo com mais tempo nesta
Administração Pública, efetuando-se o registro na ata, a qual constará do
processo administrativo.
Art. 7º A Equipe de Pregão poderá ser composta de até 04 (quatro)
Pregoeiros e 04 (quatro) Apoios, designados por Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º A Equipe de Pregão
poderá ser composta de até 05 (cinco) Pregoeiros e 05 (cinco) Apoios,
designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 27825/2018)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o Decreto
nº 22.414/2011.
Cachoeiro de
Itapemirim, 06 de março de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim