DECRETO N° 27.091, de 12 de julho de 2017

 

INSTITUI O COMITÊ PERMANENTE DE PROTEÇÃO À DIVERSIDADE E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais e em consonância com as disposições constantes no Decreto Federal nº 7.388, de 9 de dezembro de 2003, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do  município de  Cachoeiro de Itapemirim, órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ações governamentais, em âmbito municipal, voltadas para a proteção à diversidade e cidadania, bem como, para a promoção e defesa dos direitos, de caráter intersetorial e paritário, com objetivos que contribuam com as ações integradas de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBT – Lésbicas, Gays,  Bissexuais, Transexuais e transgêneros.

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos, tendo por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, instituir o Conselho Municipal para a Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBTI+, formular e propor diretrizes de ações governamentais, em âmbito municipal, voltadas para a proteção à diversidade e cidadania, bem como, para a promoção e defesa dos direitos, de caráter intersetorial e paritário, com objetivos que contribuam com as ações integradas de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBTI+. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

Art. 2º Compete ao Comitê Permanente  de Proteção à Diversidade e Cidadania:

 

I   - Participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT– Lésbicas, Gays,  Bissexuais, Transexuais e Transgêneros;

 

II – Garantir a articulação intersetorial na elaboração do Plano de Ação Municipal de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBT, com Diretrizes, Estratégias e Metas;

 

III – Analisar, apreciar e acordar o Plano de Aplicação dos Recursos alocados para esse fim, no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IV – Submeter os planos acordados para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

V – Tomar decisões quanto às etapas e responsabilidades das diferentes políticas LGBT na sua operacionalização;

 

VI – Acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam responsabilidades das diferentes políticas LGBT, estratégias para sua implantação e acompanhamento local;

 

VII – Aprovar materiais de orientações técnicas de capacitação e educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado;

 

VIII – Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade das políticas LGBT e a implementação das ações de responsabilidade do município;

 

IX – Promover articulação intersetorial com vista ao atendimento das necessidades integrais do público LGBT nas redes de proteção e cuidado no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

X – Apoiar a implementação do Plano de Ação Municipal LGBT e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de Políticas e Ações;

 

XI - Promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais das diversas áreas envolvidas com a temática LGBT;

 

XII – Promover estudos e pesquisas acerca do público LGBT;

 

XIII – Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais da política LGBT, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação  entre as redes locais para suporte às visitas domiciliares e atendimento às demandas identifica das pelos assistentes sociais;

 

XIV – Analisar e encaminhar aos órgãos competêntes as denúncias recebidas.

 

Art. 2º Compete ao Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania: (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

I - Participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT– Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Transgêneros; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

II – Garantir a articulação intersetorial na elaboração do Plano de Ação Municipal de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBT, com Diretrizes, Estratégias e Metas; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

III – Tomar decisões quanto às etapas e responsabilidades das diferentes políticas LGBT na sua operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

IV – Acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam responsabilidades das diferentes políticas LGBT, estratégias para sua implantação e acompanhamento local; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

V – Aprovar materiais de orientações técnicas de capacitação e educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

VI – Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade das políticas LGBT e a implementação das ações de responsabilidade do município; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

VII – Promover articulação intersetorial com vista ao atendimento das necessidades integrais do público LGBT nas redes de proteção e cuidado no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

VIII – Apoiar a implementação do Plano de Ação Municipal LGBT e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de Políticas e Ações; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

IX - Promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais das diversas áreas envolvidas com a temática LGBT; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

X – Promover estudos e pesquisas acerca do público LGBT; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

XI – Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais da política LGBT, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação  entre as redes locais para suporte às visitas domiciliares e atendimento às demandas identificadas pelos assistentes sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

XII – Analisar e encaminhar aos órgãos competêntes as denúncias recebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

Art. 2º Compete ao Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania: (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

I - Participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBTI+ – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

II - Garantir a articulação intersetorial na elaboração do Plano de Ação Municipal de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBTI+, com Diretrizes, Estratégias e Metas; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

III - Analisar, apreciar e acordar o Plano de Aplicação dos Recursos alocados para esse fim; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

IV - Tomar decisões quanto às etapas e responsabilidades das diferentes políticas LGBTI+ na sua operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

V - Fomentar a divulgação e amplo conhecimento social acerca dos materiais de orientações técnicas de capacitação e educação permanentes complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado, e Município; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

VI - Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade das políticas LGBTI+ e a implementação das ações de responsabilidade do município; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

VII - Promover articulação intersetorial com vista ao atendimento das necessidades integrais do público LGBTI+ nas redes de proteção e cuidado no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim – ES; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

VIII - Fortalecer a implementação do Plano de Ação Municipal LGBTI+ e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de Políticas e Ações; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

IX - Promover e fortalecer ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais das diversas áreas envolvidas com a temática LGBTI+; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

X - Promover estudos e pesquisas acerca do público LGBTI+; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

XI - Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais da política LGBTI+, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação entre as redes locais e atendimento às demandas identificadas pela equipe multidisciplinar; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

XII - Analisar, acolher e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

Art. 3º O Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania será composto por, no mínimo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados pelos Gestores das Pastas dos seguintes segmentos:

 

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II – Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

V - Secretaria Municipal de Direitos Humanos ou área equivalente;

 

VI – Representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

Art. 3º O Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania será composto por, no mínimo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados pelos Gestores das Pastas dos seguintes segmentos: (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

Art. 3º O Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania será composto por, no mínimo, 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, designados pelos Gestores das Pastas das seguintes secretarias: (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

Representantes do Poder Público

 

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

I - Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

II – Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

III - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

III- Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

IV - Secretaria Municipal de Segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

V – Representante de Entidade do Movimento LGBT; (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

V - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

VI - Representante de Movimento Partidário ou área equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 30.907/2021)

 

VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

VII  - Representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Educação;

 

VIII – Representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IX – Representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

X – Representante de Entidade do Movimento LGBT.

 

Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia única destinada a este fim e serão representados pelos segmentos abaixo: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

Representantes da Sociedade Civil (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

I – Instituições ou Coletivos voltados à proteção dos direitos LGBTI+; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

II- Instituições ou Coletivos voltados à juventude LGBTI+; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

III - Instituições ou Coletivos voltados à promoção dos direitos humanos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

IV- Instituições ou Coletivos voltados à promoção da igualdade e equidade racial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

V – Instituições ou Coletivos voltados à cultura LGBTI+; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

VI - Instituições ou Coletivos voltados à promoção da inclusão do Trabalho. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

§ 1º Os membros a que se referem os Incisos I a V serão os titulares das respectivas Pastas, devendo estes indicar seus suplentes.

 

§ 2º Os membros a que se referem os Incisos VI a IX serão indicados pelo Pleno dos respectivos Conselhos;

 

§ 1° Os membros do Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

§ 2° O Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim poderá convidar para participar de suas reuniões, pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

§ 3º Os critérios para escolha dos Representantes do Inciso X serão definidos pelo Movimento LGBT;

 

§ 4º Os membros do Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do  município de  Cachoeiro de Itapemirim, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

 

§ 5º O Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do  município de  Cachoeiro de Itapemirim  poderá convidar para participar de suas reuniões, pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 4º A presidência do Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do  município de  Cachoeiro de Itapemirim será exercida por um dos representantes da  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com as atribuições de:

 

I  - Convocar e presidir as reuniões;

 

II – Solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao  Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do  município de  Cachoeiro de Itapemirim;

 

III – Firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.

 

Art. 4º A presidência do Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos com as atribuições de: (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

I - Convocar e presidir as reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

II - Solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

III - Firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

Art. 5º O desempenho das atribuições de que se refere aos Representantes deste Comitê será considerado serviço público relevante e não remunerado.

 

Art. 5º O desempenho das atribuições de que se refere aos Representantes deste Comitê será considerado serviço público relevante e não remunerado. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

Parágrafo único. Este comitê deixará de existir, assim que for instituído o Conselho Municipal para a Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBTI+. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de julho de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.