O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais e em consonância com as disposições constantes no Decreto Federal nº 7.388, de 9 de dezembro de 2003, decreta:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de
Cachoeiro de Itapemirim, órgão colegiado de natureza consultiva,
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as
normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes
de ações governamentais, em âmbito municipal, voltadas para a proteção à
diversidade e cidadania, bem como, para a promoção e defesa dos direitos, de
caráter intersetorial e paritário, com objetivos que contribuam com as ações
integradas de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público
LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transexuais e transgêneros.
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos, tendo por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, instituir o Conselho Municipal para a Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBTI+, formular e propor diretrizes de ações governamentais, em âmbito municipal, voltadas para a proteção à diversidade e cidadania, bem como, para a promoção e defesa dos direitos, de caráter intersetorial e paritário, com objetivos que contribuam com as ações integradas de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBTI+. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
Art. 2º Compete ao Comitê
Permanente de Proteção à Diversidade e
Cidadania:
I - Participar na elaboração de critérios e
parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de
igualdade à população LGBT– Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Transexuais e Transgêneros;
II – Garantir a articulação
intersetorial na elaboração do Plano de Ação Municipal de inclusão,
fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBT, com Diretrizes,
Estratégias e Metas;
III – Analisar, apreciar e
acordar o Plano de Aplicação dos Recursos alocados para esse fim, no Fundo
Municipal de Assistência Social;
IV – Submeter os planos
acordados para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social;
V – Tomar decisões quanto às
etapas e responsabilidades das diferentes políticas LGBT na sua
operacionalização;
VI – Acordar instrumentos de
regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares
àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam responsabilidades
das diferentes políticas LGBT, estratégias para sua implantação e acompanhamento
local;
VII – Aprovar materiais de
orientações técnicas de capacitação e educação permanente complementares
àqueles disponibilizados pela União/Estado;
VIII – Definir estratégias,
instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade das políticas
LGBT e a implementação das ações de responsabilidade do município;
IX – Promover articulação
intersetorial com vista ao atendimento das necessidades integrais do público
LGBT nas redes de proteção e cuidado no âmbito do município de Cachoeiro de
Itapemirim;
X – Apoiar a implementação do Plano
de Ação Municipal LGBT e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade
e da integração de Políticas e Ações;
XI - Promover ações de
sensibilização e articulação com os gestores municipais das diversas áreas
envolvidas com a temática LGBT;
XII – Promover estudos e
pesquisas acerca do público LGBT;
XIII – Discutir, apoiar e
aprovar critérios e questões operacionais da política LGBT, identificando e
fortalecendo os fluxos de articulação
entre as redes locais para suporte às visitas domiciliares e atendimento
às demandas identifica das pelos assistentes sociais;
XIV – Analisar e encaminhar
aos órgãos competêntes as denúncias recebidas.
Art. 2º
Compete ao Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania: (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
I - Participar na elaboração de critérios e
parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de
igualdade à população LGBT– Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e
Transgêneros; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
II – Garantir a articulação intersetorial na
elaboração do Plano de Ação Municipal de inclusão, fortalecimento,
empoderamento e cidadania ao público LGBT, com Diretrizes, Estratégias e Metas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
III – Tomar decisões quanto às etapas e
responsabilidades das diferentes políticas LGBT na sua operacionalização; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
IV – Acordar instrumentos de regulação,
normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles
disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam responsabilidades das
diferentes políticas LGBT, estratégias para sua implantação e acompanhamento
local; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
V – Aprovar materiais de orientações técnicas de
capacitação e educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela
União/Estado; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
VI – Definir estratégias, instrumentos e
compromissos que fortaleçam a intersetorialidade das políticas LGBT e a
implementação das ações de responsabilidade do município; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
VII – Promover articulação intersetorial com
vista ao atendimento das necessidades integrais do público LGBT nas redes de
proteção e cuidado no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
VIII – Apoiar a implementação do Plano de Ação
Municipal LGBT e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da
integração de Políticas e Ações; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
IX - Promover ações de sensibilização e
articulação com os gestores municipais das diversas áreas envolvidas com a
temática LGBT; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
X – Promover estudos e pesquisas acerca do
público LGBT; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
XI – Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões
operacionais da política LGBT, identificando e fortalecendo os fluxos de
articulação entre as redes locais para suporte às visitas domiciliares e
atendimento às demandas identificadas pelos assistentes sociais; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
XII – Analisar e encaminhar aos órgãos competêntes as denúncias recebidas. (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
Art. 2º Compete ao Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania: (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
I - Participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBTI+ – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
II - Garantir a articulação intersetorial na elaboração do Plano de Ação Municipal de inclusão, fortalecimento, empoderamento e cidadania ao público LGBTI+, com Diretrizes, Estratégias e Metas; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
III - Analisar, apreciar e acordar o Plano de Aplicação dos Recursos alocados para esse fim; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
IV - Tomar decisões quanto às etapas e responsabilidades das diferentes políticas LGBTI+ na sua operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
V - Fomentar a divulgação e amplo conhecimento social acerca dos materiais de orientações técnicas de capacitação e educação permanentes complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado, e Município; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
VI - Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade das políticas LGBTI+ e a implementação das ações de responsabilidade do município; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
VII - Promover articulação intersetorial com vista ao atendimento das necessidades integrais do público LGBTI+ nas redes de proteção e cuidado no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim – ES; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
VIII - Fortalecer a implementação do Plano de Ação Municipal LGBTI+ e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de Políticas e Ações; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
IX - Promover e fortalecer ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais das diversas áreas envolvidas com a temática LGBTI+; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
X - Promover estudos e pesquisas acerca do público LGBTI+; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
XI - Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais da política LGBTI+, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação entre as redes locais e atendimento às demandas identificadas pela equipe multidisciplinar; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
XII - Analisar, acolher e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
Art. 3º O Comitê Permanente de
Proteção à Diversidade e Cidadania será composto por, no mínimo, 1 (um) membro
titular e respectivo suplente, designados pelos Gestores das Pastas dos
seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de
Educação;
III - Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Secretaria Municipal de
Defesa Social;
V - Secretaria Municipal de
Direitos Humanos ou área equivalente;
VI – Representante da
Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
Art. 3º O
Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania será composto por, no
mínimo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados pelos Gestores
das Pastas dos seguintes segmentos: (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
Art. 3º O Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania será composto por, no mínimo, 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, designados pelos Gestores das Pastas das seguintes secretarias: (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
Representantes do Poder Público
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
I - Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
II – Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
III - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
III- Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
IV - Secretaria Municipal de Segurança; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
IV - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
V – Representante de Entidade do Movimento LGBT;
(Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
V - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
VI - Representante de Movimento Partidário ou
área equivalente. (Redação
dada pelo Decreto nº 30.907/2021)
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
VII - Representante da Sociedade Civil no
Conselho Municipal de Educação;
VIII – Representante da
Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX – Representante do Conselho
Municipal de Assistência Social;
X – Representante de Entidade
do Movimento LGBT.
Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia única destinada a este fim e serão representados pelos segmentos abaixo: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
Representantes da Sociedade Civil (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
I – Instituições ou Coletivos voltados à proteção dos direitos LGBTI+; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
II- Instituições ou Coletivos voltados à juventude LGBTI+; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
III - Instituições ou Coletivos voltados à promoção dos direitos humanos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
IV- Instituições ou Coletivos voltados à promoção da igualdade e equidade racial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
V – Instituições ou Coletivos voltados à cultura LGBTI+; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
VI - Instituições ou Coletivos voltados à promoção da inclusão do Trabalho. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
§ 1º Os membros a que se
referem os Incisos I a V serão os titulares das respectivas Pastas, devendo
estes indicar seus suplentes.
§ 2º Os membros a que se referem
os Incisos VI a IX serão indicados pelo Pleno dos respectivos Conselhos;
§ 1° Os membros do Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
§ 2° O Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim poderá convidar para participar de suas reuniões, pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
§ 3º Os critérios para escolha dos
Representantes do Inciso X serão definidos pelo Movimento LGBT;
§ 4º Os membros do Comitê
Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de
Cachoeiro de Itapemirim, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução;
§ 5º O Comitê Permanente de
Proteção à Diversidade e Cidadania do
município de Cachoeiro de
Itapemirim poderá convidar para
participar de suas reuniões, pessoas que, por seus conhecimentos e experiências
profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 4º A presidência do
Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de
Cachoeiro de Itapemirim será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social com as atribuições de:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II – Solicitar a elaboração de
estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos
ao Comitê Permanente de Proteção à
Diversidade e Cidadania do município
de Cachoeiro de Itapemirim;
III – Firmar as atas das
reuniões e emitir as respectivas resoluções.
Art. 4º A presidência do Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos com as atribuições de: (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
I - Convocar e presidir as reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
II - Solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Comitê Permanente de Proteção à Diversidade e Cidadania do município de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
III - Firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
Art. 5º O desempenho das
atribuições de que se refere aos Representantes deste Comitê será considerado
serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º O desempenho das atribuições de que se refere aos Representantes deste Comitê será considerado serviço público relevante e não remunerado. (Redação dada pelo Decreto nº 34.287/2024)
Parágrafo único. Este comitê deixará de existir, assim que for instituído o Conselho Municipal para a Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBTI+. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.287/2024)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de julho de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.