DECRETO N° 27.338

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, III, IV, VII, do artigo 208 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a regulamentação dos dispositivos constitucionais citados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9494/1996, com definição de incumbências de estados e municípios;

 

CONSIDERANDO a instituição do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, nos termos da Lei Estadual nº 10.631, de 28 de março de 2017, com abrangência em todo o território do Estado;

 

CONSIDERANDO assinatura do Protocolo de Intenções Nº 043/2017 (Processo nº 72872254/2017 – DIO 25.7.17, P. 13) entre o Município de Cachoeiro de Itapemirim e o Estado do Espírito Santo, por intermédio das respectivas Secretarias de Educação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da oferta de vagas na Educação Infantil.

 

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento do número de vagas permanentes para efeito de realização de concurso público, em atendimento ao que consagra o artigo 37, II da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO os compromissos assumidos a partir da instituição do Plano Municipal de Educação – Lei n° 7217, de 26 de junho de 2015;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação a adoção das medidas necessárias a ampliar a oferta de vagas na Educação Infantil, mediante conjugação de esforços entre as redes municipal e estadual de ensino.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a constituir equipe técnica ou dar início a processo objetivando contratar empresa especializada, para análise das condições de oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, pelas redes municipal e estadual de educação, orientando os procedimentos a serem adotados para que haja ampliação de vagas na educação pública.

 

Art. 3º A análise técnica a que se refere o artigo anterior, poderá valer-se de dados já existentes no âmbito dos órgãos que integram as respectivas redes e tem por escopo subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação em:

 

I - Identificar unidades de ensino da rede estadual de educação que se localizem próximas às escolas da rede municipal e que igualmente se dediquem à oferta do ensino fundamental;

 

II - Propor ao sistema estadual de educação a redução gradativa ou o repasse de matrículas do ensino fundamental de 6º ao 9º anos de escolas da rede municipal para escolas da rede estadual, com absorção, em contrapartida, de matrículas de 1º  ao 5º anos, oriundas de escolas da rede estadual, em escolas da rede municipal;

 

III - Promover, na forma da lei, a redistribuição de recursos humanos e materiais, com adequações na rede física;

 

IV - Encaminhar a quem competir, solicitação de providências, visando, no que couber, a modificação da modalidade de ensino ofertada pelas unidades de escolares e a definição do número de vagas necessárias, a serem ofertadas em concurso público;

 

Art. 4º Compete ainda à Comissão Especial elaborar relatório conclusivo dos trabalhos realizados, demonstrando a metodologia utilizada, a situação observada, os consensos obtidos, o quantitativo de vagas criadas na educação infantil, os ganhos pedagógicos advindos, a avaliação dos impactos financeiros decorrentes do repasse e absorção de matrículas e a justificativa para as medidas adotadas.

 

Art. 5º Fica consignado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para que a equipe técnica encarregada ou quem suas vezes fizer, apresente relatório conclusivo da reestruturação, ora determinada, e encaminhamentos dela resultantes, sem prejuízo das medidas que, por sua natureza, puderem ser adotadas de imediato.

 

Art. 6º A implementação das ações de reestruturação previstas neste decreto deverá contar com a reformulação e a atualização do projeto político pedagógico de cada unidade de ensino que porventura for afetada, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação, que definirá as premissas fundamentais para elaboração do documento, visando à unidade de ação em toda rede municipal de ensino.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 10 de novembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim