DECRETO N° 27.338
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO
ENSINO FUNDAMENTAL, NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o
disposto nos incisos I, III, IV, VII, do artigo 208 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a regulamentação dos
dispositivos constitucionais citados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – Lei 9494/1996, com definição de incumbências de estados e
municípios;
CONSIDERANDO a instituição do Pacto
pela Aprendizagem no Espírito Santo, nos termos da Lei Estadual nº 10.631,
de 28 de março de 2017, com abrangência em todo o território do Estado;
CONSIDERANDO assinatura do
Protocolo de Intenções Nº 043/2017 (Processo nº 72872254/2017 – DIO 25.7.17, P.
13) entre o Município de Cachoeiro de Itapemirim e o Estado do Espírito Santo,
por intermédio das respectivas Secretarias de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de
ampliação da oferta de vagas na Educação Infantil.
CONSIDERANDO a necessidade de
levantamento do número de vagas permanentes para efeito de realização de
concurso público, em atendimento ao que consagra o artigo 37, II da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO os compromissos
assumidos a partir da instituição do Plano Municipal
de Educação – Lei n° 7217, de 26 de junho de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação a adoção das medidas
necessárias a ampliar a oferta de vagas na Educação Infantil, mediante
conjugação de esforços entre as redes municipal e estadual de ensino.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria Municipal
de Educação autorizada a constituir equipe técnica ou dar início a processo
objetivando contratar empresa especializada, para análise das condições de
oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, pelas redes municipal e
estadual de educação, orientando os procedimentos a serem adotados para que
haja ampliação de vagas na educação pública.
Art. 3º A análise técnica a que se refere o artigo
anterior, poderá valer-se de dados já existentes no âmbito dos órgãos que
integram as respectivas redes e tem por escopo subsidiar as ações da Secretaria
Municipal de Educação em:
I - Identificar unidades de ensino da rede estadual
de educação que se localizem próximas às escolas da rede municipal e que
igualmente se dediquem à oferta do ensino fundamental;
II - Propor ao sistema estadual de educação a
redução gradativa ou o repasse de matrículas do ensino fundamental de 6º ao 9º
anos de escolas da rede municipal para escolas da rede estadual, com absorção,
em contrapartida, de matrículas de 1º ao
5º anos, oriundas de escolas da rede estadual, em escolas da rede municipal;
III - Promover, na forma da lei, a redistribuição de
recursos humanos e materiais, com adequações na rede física;
IV - Encaminhar a quem competir, solicitação de
providências, visando, no que couber, a modificação da modalidade de ensino
ofertada pelas unidades de escolares e a definição do número de vagas
necessárias, a serem ofertadas em concurso público;
Art. 4º Compete ainda à Comissão Especial elaborar relatório conclusivo dos
trabalhos realizados, demonstrando a metodologia utilizada, a situação
observada, os consensos obtidos, o quantitativo de vagas criadas na educação
infantil, os ganhos pedagógicos advindos, a avaliação dos impactos financeiros
decorrentes do repasse e absorção de matrículas e a justificativa para as
medidas adotadas.
Art. 5º Fica consignado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por
igual período, para que a equipe técnica encarregada ou quem suas vezes fizer,
apresente relatório conclusivo da reestruturação, ora determinada, e
encaminhamentos dela resultantes, sem prejuízo das medidas que, por sua
natureza, puderem ser adotadas de imediato.
Art. 6º A implementação das ações de reestruturação previstas neste decreto
deverá contar com a reformulação e a atualização do projeto político pedagógico
de cada unidade de ensino que porventura for afetada, sob supervisão da
Secretaria Municipal de Educação, que definirá as premissas fundamentais para
elaboração do documento, visando à unidade de ação em toda rede municipal de
ensino.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, 10 de novembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim