DECRETO Nº 27.381

 

REGULAMENTA A LEI Nº 7514, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Regularização Fiscal Municipal – REFIS, instituído pela Lei nº 7514, de 28 de novembro de 2017, que tem por objetivo promover a regularização de créditos inscritos na dívida ativa do Município, ajuizados ou não, será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário, e sua adesão deverá ser feita nos termos definidos neste regulamento.

 

Art. 2º A Adesão ao REFIS dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus ao regime especial para pagamento da dívida de acordo com as regras definidas na Lei nº 7514/2017 e no presente decreto.

 

§ 1º. Na existência de débitos não quitados do exercício corrente, relacionados a lançamentos de ofício ainda não inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação das parcelas vencidas para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 2º. A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º O pagamento do valor devido poderá ser feito em cota única ou parcelado em até 100 (cem) parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa, e até 12 (doze) parcelas para os débitos relacionados a denúncia espontânea, excetuando-se os períodos que se encontrarem sob ação fiscal, observados o valor mínimo da parcela de:

 

I - 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;

 

II - 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.

 

Art. 4º O pagamento à vista da dívida, com os descontos do REFIS, será feito através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual poderá ser emitido diretamente na internet na página www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas ou no balcão de atendimento da Dívida Ativa na SEMFA.

 

Parágrafo único. No caso de pagamento à vista, não haverá necessidade de o contribuinte protocolar pedido de adesão ao REFIS. A quitação do DAM já constitui a extinção do crédito tributário.

 

Art. 5º A adesão ao REFIS para pagamento parcelado poderá ser realizada no Portal Cachoeiro Agência Virtual, para contribuintes previamente cadastrados que possuírem senha de acesso, ou através de protocolo no balcão de atendimento da Dívida Ativa na SEMFA, mediante apresentação do requerimento de adesão, devidamente preenchido, no modelo constante do Anexo I, do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, com firma reconhecida do contribuinte ou responsável solidário e dos documentos relacionados no § 7º deste artigo.

 

§ 1º. Quando a adesão for realizada via protocolo, o contribuinte ou responsável solidário estará desobrigado de reconhecer firma no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, quando comparecer apresentando documento pessoal de identificação original com foto e assinatura idêntica àquela constante no Termo de Parcelamento.

 

§ 2º. A adesão ao REFIS via protocolo poderá ser feita por procuração com firma reconhecida.

 

§ 3º. Responsável solidário é a pessoa física que possui relação com a dívida e que solicita espontaneamente a Adesão ao programa REFIS, responsabilizando-se pelo pagamento dos débitos constantes no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. Para esta opção deverá ser utilizado o modelo de requerimento de adesão constante no Anexo II.

 

§ 4º. O requerimento de Adesão, modelos dos Anexos I e II e o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida poderão ser emitidos diretamente na página da internet www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas ou no balcão de atendimento da Dívida Ativa na SEMFA.

 

§ 5º. O Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida somente terá validade jurídica após homologado na Agência Virtual ou protocolado na SEMFA, sendo feito, posteriormente, pela Gerência de Dívida Ativa, a emissão do carnê para pagamento com a quantidade de parcelas indicadas pelo contribuinte.

 

§ 6º. Os contribuintes que já possuírem cadastro na Agência Virtual poderão efetuar parcelamento no REFIS on line, sem necessidade de comparecimento na SEMFA para protocolar a adesão. Após a assinatura eletrônica do Termo de Parcelamento na Agência Virtual serão disponibilizadas as parcelas na Agência Virtual para pagamento da dívida.

 

§ 7º. Deverão ser anexados ao requerimento de Adesão ao REFIS, o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e cópia dos seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) documento de Identidade do contribuinte ou responsável solidário. (carteira de Identidade, de motorista, de trabalho ou outro documento com foto);

c) comprovante de endereço;

d) tratando-se de responsável solidário, nos casos de dívidas de IPTU, documento de aquisição do imóvel, exceto nos casos onde exista relação direta com o contribuinte.

II - Pessoa Jurídica:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município (espelho cadastral) contendo sócio responsável pelo parcelamento ou cópia do contrato social e ultima alteração contratual, quando houver;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do sócio-gerente ou administrador, responsável pelo parcelamento;

d) documento de identidade do sócio-gerente ou administrador, responsável pelo parcelamento.

 

§ 8º. Os parcelamentos do REFIS poderão ser realizados individualmente por débito ou agrupados por naturezas distintas.

 

§ 9º. Os débitos protestados ou executados deverão ser parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada CDA.

 

§ 10. Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a CDA, os mesmos deverão ser quitados à vista.

 

§ 11. Tratando-se de débitos relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os mesmos poderão ser quitados à vista ou parcelados por CDA, mesmo que não sejam selecionados todos os débitos existentes.

 

§ 12. Os contribuintes ou responsáveis que já estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar as dívidas nos termos da Lei nº 7514/2017.

 

§ 13. Será permitida a inclusão no REFIS de saldos decorrentes de parcelamentos realizados nos programas de REFIN’s anteriores.

 

§ 14. A adesão ao REFIS para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado da dívida referente à denúncia espontânea de ISSQN deverá ser realizada via protocolo no balcão de atendimento da Gerência de Cadastro Mobiliário da SEMFA, mediante apresentação do requerimento de adesão, devidamente preenchido, cujo modelo consta no Anexo III e dos documentos relacionados no § 7º deste artigo.

 

§ 15. A adesão ao REFIS para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado da dívida referente à compensação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7514/2017, deverá ser feita via protocolo no balcão de atendimento da Divida Ativa da SEMFA, mediante apresentação do requerimento de adesão, devidamente preenchido, cujo modelo consta no Anexo IV e dos documentos relacionados no § 7º deste artigo.

 

Art. 6º A Secretaria de Municipal da Fazenda efetuará os procedimentos necessários para implementação do programa REFIS.

 

Art. 7º Não será devido preço público nos protocolos relacionados à adesão ao programa REFIS.

 

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de novembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO I

 

Decreto nº 27.381, de 30 de novembro de 2017

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - CONTRIBUINTE

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço:

 

 

Email:

 

Pelo presente solicito adesão ao programa REFIS, declarando a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7514, de 28 de novembro de 2017, me responsabilizando pelo pagamento dos débitos relacionados no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida que segue em anexo.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ____ de __________________ de _______.

 

__________________________________________

assinatura do contribuinte

 

ANEXO II

 

Decreto nº 27.381, de 30 de novembro de 2017

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço:

 

 

 

Responsável Solidário:

CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço:

 

 

Email:

 

Pelo presente, na condição de responsável solidário, solicito adesão ao programa REFIS, declarando a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7514, de 28 de novembro de 2017, me responsabilizando pelo pagamento dos débitos relacionados no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida que segue em anexo.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ____ de ________________ de _______.

 

 

________________________________

assinatura do responsável solidário

 

ANEXO III

 

Decreto nº 27.381, de 30 de novembro de 2017

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

DENUNCIA ESPONTÂNEA ISSQN

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscr. Municipal:

Código Único:

Telefone:

Endereço:

Solicito adesão ao Programa REFIS para pagamento parcelado dos valores abaixo relacionados ref. ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aceitando as condições estabelecidas na Lei nº 7514, de 28 de novembro de 2017.

Opção de pagamento em _______ parcelas. (limite 12).

 

Mês/Ano

Receita Tributável

Valor R$

Alíquota ISS %

ISS a recolher

Valor R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______ de ____________________ de _________.

 

Contribuinte ou Responsável

Nome:

 

Assinatura:

 

 

ANEXO IV

 

Decreto nº 27.381, de 30 de novembro de 2017

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS A COMPENSAR

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscr. Municipal:

Código Único:

Telefone:

Endereço:

 

Solicito adesão ao programa REFIS por meio de compensação na forma prevista no artigo 9º da Lei nº 7514, de 28 de novembro de 2017, dos meus créditos líquidos e certos com o Município abaixo relacionados com os débitos de minha responsabilidade constantes no extrato de divida que segue anexo.

 

CRÉDITOS A COMPENSAR:

 

Origem do crédito

Data vencimento

Valor (R$)

originário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

Informações Complementares:

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ____ de __________________ de _______.

 

Contribuinte ou Responsável

Nome:

 

Assinatura:

 

 

ANEXAR EXTRATO DA DÍVIDA