DECRETO Nº 27.703
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, DA LEI FEDERAL Nº 12.846, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o inciso
VI do artigo 69 da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO que são princípios
norteadores da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no art. 37, caput da CF e
art. 32, caput, da Constituição do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a Lei n.º
12.846/2013 é lei de caráter nacional de automática vigência no âmbito da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com o fito de punir pessoas
jurídicas praticantes de atos de corrupção e fraudes contra a Administração
Pública, sem embaraço da aplicação concomitantemente da Lei de Improbidade
Administrativa a pessoas jurídicas (art. 3º da Lei no. 8.429/1992) e, ainda;
CONSIDERANDO a necessidade de se
regulamentar a Lei Federal n.º 12.846/2013, no âmbito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim - ES,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito
do Poder Executivo municipal, a responsabilização objetiva administrativa de
pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013,
pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública municipal direta e
indireta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A apuração da responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções
previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio
de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º Os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, o Chefe da Procuradoria Geral do Município e o Chefe da
Controladoria Geral do Município são os legitimados para a instauração da
sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade
administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de
2013.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA QUAL FOI
PRATICADO O ATO LESIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 4º O processo administrativo de que
trata o artigo 2º deste decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla
defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de
2013.
SUBSEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO, TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 5º A instauração do processo
administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á
mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, contendo:
I - o
nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II -
a indicação do membro que presidirá a comissão;
III –
o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem
apurados; e
IV -
o prazo para conclusão do processo.
Art. 6º O PAR será conduzido por comissão
processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que
necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou
quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º Para a correta condução dos trabalhos, a
comissão de que trata este artigo poderá convocar, a seu critério, servidores
com conhecimentos técnicos específicos sempre que forem indispensáveis para a
apuração dos fatos.
§ 2º Em entidades da Administração Pública
municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos,
a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados
públicos.
Art. 7º O prazo para conclusão do PAR não
excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de
solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá
de forma fundamentada.
Parágrafo único. O prazo previsto
no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.
Art. 8º Instaurado o PAR, a comissão processante
analisará os documentos pertinentes e notificará a pessoa jurídica para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, apresentar
defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º Deverá constar no mandado de notificação:
I - a
identificação da pessoa jurídica;
II -
a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo
administrativo de responsabilização;
III -
a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a
Administração Pública municipal;
IV -
a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar
responsabilidade à pessoa jurídica;
V - a
informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa escrita e especificar provas; e
VI -
a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra
instalada.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no caput
deste artigo, sem que o investigado tenha apresentado defesa escrita ou
eventuais provas, a comissão processante elaborará o relatório final, com base
nas provas produzidas e juntadas no PAR.
Art. 9º As notificações serão realizadas
por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a
certeza da ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 1º Estando a parte estabelecida em local
incerto, não sabido ou inacessível, ou caso a notificação não tenha êxito, na
forma do caput, será feita nova notificação por meio editalício.
§ 2º a contagem do prazo começa a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º caso o prazo do vencimento ocorra em
finais de semana, feriados ou pontos facultativos prorroga-se para o primeiro
dia útil subsequente.
§ 4º a contagem dos prazos será contínua, não
se interrompendo ou suspendendo em feriados, finais de semana e afins.
Art. 10 A Pessoa Jurídica que requerer
produção de provas em sua defesa, terá prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
para sua resposta.
Parágrafo único. Serão indeferidas,
mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 11 O depoimento de testemunhas
observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a
matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
§ 1º Caso a pessoa jurídica queira a oitiva de
testemunhas, deverá fazê-lo durante o prazo estabelecido no art. 8º deste
Decreto, mediante apresentação do respectivo rol à comissão processante, sob
pena de preclusão do direito de ouvi-las.
§ 2º Primeiramente serão ouvidas as
testemunhas da comissão processante e, em seguida, as testemunhas solicitadas
pela pessoa jurídica.
§ 3º Caso seja verificado que a presença do
representante da pessoa jurídica pode influenciar no ânimo da testemunha, de
modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante
providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença
de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º O presidente da comissão processante
inquirirá a testemunha, podendo os comissários formularem questionamentos, que
serão processados pelo presidente da comissão e, na sequência, a defesa da
mesma forma.
§ 5º O presidente da comissão processante
poderá indeferir os questionamentos, de forma motivada, transcrevendo-os no
termo de audiência.
§ 6º Caso a testemunha ou a pessoa jurídica se
recusem a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante
fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas
convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 12 Na hipótese de deferimento de
pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas julgadas
indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar memoriais
finais no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da instrução
probatória.
Art. 13 Caso a pessoa jurídica apresente em
sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento
de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os
parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do
parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a
dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 14 Concluídos os trabalhos de
apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o
qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica.
§ 1º O relatório final do PAR será julgado no
prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia,
elaborada pela Procuradoria Geral do Município, ou pelas assessorias jurídicas
respectivas, no caso das entidades da administração indireta.
§ 2º Na hipótese de decisão contrária ao
relatório da comissão, por parte da autoridade julgadora, esta deverá ser
fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
§ 3º A comissão designada para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento
administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para
apuração de eventuais delitos.
§ 4º Caso as condutas apuradas no PAR tenham
relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal 12.529/2011, o
órgão ou a entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo dará
ciência da instauração de processo administrativo de responsabilização ao
Conselho Federal Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Art. 15 Caberá pedido de reconsideração à
autoridade julgadora, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão.
§ 1º A autoridade julgadora terá o prazo de 30
(trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração
e publicar nova decisão.
§ 2º Mantida a decisão administrativa
sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias
para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de
publicação da nova decisão.
Art. 16 Encerrado o processo na esfera
administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial
do Município e no respectivo sítio eletrônico.
Art. 17 A pessoa jurídica contra a qual
foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no
prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido
de reconsideração.
Art. 18 A personalidade jurídica será
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013
ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS
JUDICIAIS
SEÇÃO I
DA MULTA
Art. 19 A multa levará em consideração a
gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º para a dosimetria da pena de multa, serão
considerados os elementos descritos nos incisos I a IX do art. 7º da Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A existência e quantificação dos elementos
de dosimetria da multa devem estar demonstrados no relatório final da comissão,
o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da
vantagem auferida e da pretendida.
§ 3º O valor da vantagem auferida ou pretendida
equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não
ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor
correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público
ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 20 O valor final da multa deverá ficar
entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto
do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo,
excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação.
Parágrafo único. Caso não seja
possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica
no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$
6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 21 O prazo para pagamento da multa
será de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 17.
Parágrafo único. O não pagamento da
multa no prazo estabelecido no caput deste artigo, ensejará a inscrição da
pessoa jurídica no cadastro da Dívida Ativa do Município.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
SANCIONADORA
Art. 22 A pessoa jurídica sancionada
administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração
pública, nos termos da Lei no 12.846, de 2013, publicará a decisão
administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I -
em meio de comunicação de grande circulação do município e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação estadual;
II -
em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo de trinta dias; e
III -
em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página
principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que
se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.
SEÇÃO III
DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Art. 23 As medidas judiciais, no País ou no
exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção
da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I
a IV do caput do art. 19 da Lei no 12.846, de 2013, a reparação integral dos
danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de
instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de
leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente
dos órgãos ou entidades lesados.
Art. 24 No âmbito da administração pública
municipal direta, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral do
Município, com exceção da cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, que
será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. No âmbito da
administração pública indireta a representação judicial será realizada por suas
respectivas Procuradorias ou órgãos de assessoramento jurídico.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 25 Para fins do disposto neste
Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no
conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar
desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
Administração Pública.
Parágrafo único. O programa de
integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado levando-se em
consideração o porte, as características e riscos atuais de cada pessoa
jurídica.
Art. 26 Caberá à comissão processante
mencionada no artigo 6º deste Decreto a avaliação, quanto à existência e
aplicação, do programa de integridade, tendo por base os seguintes parâmetros:
I -
comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos,
evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II -
padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade,
aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo
ou função exercidos;
III -
padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas,
quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de
serviço, agentes intermediários e associados;
IV -
treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V -
análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de
integridade;
VI -
registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da
pessoa jurídica;
VII -
controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de
relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII
- procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer
interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como
pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações,
licenças, permissões e certidões;
IX -
independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela
aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X -
canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a
funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes
de boa-fé;
XI -
medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII -
procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII
- diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de
terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
XIV -
verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV -
monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento
na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no
art. 5º da Lei no 12.846, de 2013; e
XVI -
transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos
políticos.
Parágrafo único. Na avaliação de
microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos
parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos
III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 27 O acordo de leniência será celebrado
com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos
na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na
Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das
respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as
Investigações
e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 28 Compete à Controladoria Geral do
Município privativamente celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de
2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 29 O acordo de leniência será proposto
pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou
contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal
ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá
tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº
12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá
ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
§ 3º A apresentação da proposta de acordo de
leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da
pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá
conter, no mínimo:
I - a
previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando
couber;
II -
o resumo da prática supostamente ilícita; e
III -
a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua
celebração.
§ 4º Uma vez proposto o acordo de leniência, a
autoridade competente nos termos do art. 28 deste Decreto poderá requisitar
cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou
entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do
acordo.
Art. 30 Uma vez apresentada a proposta de
acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por,
no mínimo, dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
Art. 31 Compete à comissão responsável pela
condução da negociação:
I -
esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a
celebração de acordo de leniência;
II -
avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a)
ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo
específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a
admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o
compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a
efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao
processo administrativo.
III -
propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV -
proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;
V -
propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das
circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o
comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que
mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a
obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de
integridade; e
d) o
acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
Parágrafo único. O relatório
conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade
competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos
efeitos previstos pelo art. 35 deste Decreto.
Art. 32 Após manifestação de interesse da
pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo
previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de
entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência,
a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
Art. 33 A fase de negociação do acordo de
leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso
presentes circunstâncias que o exijam.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na
negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na
forma de seu estatuto ou contrato social.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do
acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião
assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das
vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 34 A qualquer momento que anteceder a
celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir
da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de
leniência ou sua rejeição:
I -
não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da
prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e
II -
implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados.
§ 2º O não atendimento às determinações e
solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a
desistência da proposta.
Art. 35 A celebração do acordo de leniência
poderá:
I -
isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no
inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II -
reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa
aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III -
isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas
nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis; e
IV -
Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Os benefícios do
acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o
mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo
em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 36 No caso de descumprimento do acordo
de leniência:
I - a
pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar
novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela
administração pública do referido descumprimento;
II -
o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III -
será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente
já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento
do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
– CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.
Art. 37 Concluído o acompanhamento do
acordo de leniência, este será considerado definitivamente cumprido com a
declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.
Parágrafo único. O acordo de
leniência não exime a pessoa jurídica de reparação integral do dano causado à
administração.
CAPÍTULO V
DOS CADASTROS
Art. 38 Será criado o Cadastro Municipal de
Empresas Punidas, exibido na internet, que reunirá e dará publicidade às
sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 39 Os órgãos e entidades da
Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS informações referentes às sanções
administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição
ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a
Administração Pública municipal, entre as quais:
I -
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art.
87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº
8.666, de 1993;
III -
impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de
julho de 2002;
IV -
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011;
V -
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº
12.527, de 2011.
Art. 40 Os órgãos e entidades da
Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
I -
às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
II -
ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei
Federal nº 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 36 deste
Decreto.
Parágrafo único. As informações
sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº
12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto
se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 O Executivo Municipal encaminhará,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, projeto de
lei à Câmara Municipal com vistas à criação de Fundo ao qual ficarão vinculadas
todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013,
que deverão custear exclusivamente ações municipais para compra de bens móveis
para o Município; investimentos na área de segurança pública, Controladoria e
Transparência.
Art. 42 Compete à Controladoria Geral do
Município expedir orientações e normas complementares necessárias à aplicação
dos procedimentos ora descritos, bem como esclarecer os casos omissos neste
Decreto, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 e
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 29 de maio de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.