REVOGADO PELO DECRETO Nº 30.700/2021

 

DECRETO Nº 27.780, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município, considerando o que consta do Artigo 40 da Lei n° 7516/17, que dispõe do sobre a estrutura administrativa da Administração Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Administração Municipal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim constante do anexo único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim (ES), 04 de julho de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.780/18

 

REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Interno define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação, descreve as atribuições específicas das Secretárias Municipais, bem como as dos servidores que exercem as funções de direção e chefia.

 

Art. 2º A competência estabelecida neste Regimento Interno, para o exercício das atribuições especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição nos casos de omissão.

 

Art. 3º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 5º Compete especialmente a Secretaria de Gabinete:

 

I - Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;

 

II - Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

 

III - Prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;

 

IV - Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;

 

V - Encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria Municipal de Governo;

 

VI - Apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;

 

VII - Apoiar a Secretaria Municipal de Governo, no atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VIII - Cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis;

 

IX - Supervisionar a elaboração de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;

 

X - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;

 

XI - Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;

 

XII - Receber e analisar sugestões ou reclamações do público em geral, preparando as respostas do Chefe do Poder Executivo sobre as matérias em questão;

 

XIII - Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

 

XIV - Efetuar a triagem e o encaminhamento dos documentos e correspondências endereçados ao Chefe do Poder Executivo;

 

XV - Proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

 

XVI - Informar as partes sobre os processos e assuntos sujeitos à apreciação do Prefeito;

 

XVII - Orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria;

 

XVIII - Acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas reuniões e ações externas desenvolvidas pela Secretaria;

 

XIX - Efetuar a conferência dos processos e documentos a serem despachados ou referendados ao Prefeito, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a sua conveniente instrução;

 

XX - Coordenar o controle de concessão de férias, de prêmio incentivo e demais licenças aos servidores;

 

XXI - Garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Junta do Serviço Militar e do Tiro de Guerra do Município referente às ações sob responsabilidade;

 

XXII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Compete especialmente a Coordenadoria Executiva de Eventos Oficiais:

 

I - Planejar com o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico, os eventos de âmbito Municipal;

 

II - Acompanhar na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação dos eventos promovidos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

III - Organizar, planejar e executar as atividades de cerimonial do Gabinete do Prefeito;

 

Art. 7º Compete especialmente a Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito:

 

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;

 

II - Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;

 

III - Organizar as audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, selecionando os assuntos;

 

IV - Elaborar despachos interlocutórios em processos cuja decisão compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

V - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo Municipal todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas;

 

VI - Assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;

 

VII - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes;

 

VIII - Coordenar a gestão administrativa do Gabinete do Prefeito;

 

IX - Exercer outras atribuições afins.

 

Art. 7º Compete especialmente a Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

I - Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

II - Organizar as audiências do Vice-Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

III - Despachar pessoalmente com o Vice-Prefeito todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

IV - Assistir ao Vice-Prefeito em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

V - Prestar assistência ao Vice-Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

VI - Coordenar a gestão administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

VII - Exercer outras atribuições afins. (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)

 

Art. 8º Compete especialmente a Gerência de Cerimonial:

 

I - Planejar e executar as atividades de cerimonial em eventos promovidos pelo Gabinete do Prefeito;

 

II - Preparar a participação do Prefeito e do Vice-Prefeito em atividades de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;

 

III - Assessorar ao Prefeito nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais;

 

IV - Orientar o Prefeito, o Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;

 

V - Supervisionar e orientar as Secretarias quanto ao formato, convites, regras e encaminhamentos de aspectos formais e protocolares dos eventos;

 

VI - Realizar atividades de Relações públicas junto aos órgãos e entidades públicas e privadas quanto a eventos e afins;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 9º Compete especialmente a Gerência de Atendimento:

 

I – Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;

 

II – Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

 

III - Manter atualizado o catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais e entidades representativas da sociedade de interesse da Secretaria;

 

IV - Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário.

 

V - Divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área.

 

Art. 10 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário de Gabinete no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 11 Compete especialmente a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor:

 

I – Promover a Política Municipal de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor;

 

II - Promover a defesa dos direitos do consumidor nos termos da legislação em vigor;

 

III - Prestar atendimento, análise, orientação e encaminhamento de consultas, reclamações e denúncia de consumidores;

 

IV - Promover programas educacionais, de orientação e de instrução de consumidores junto a escolas, comunidades organizadas ou dirigidos ao público em geral;

 

V - Apoiar a organização social de consumidores;

 

VI - Prestar serviços de fiscalização, com poder de polícia administrativa, e aplicação de sansões nos termos de legislação em vigor;

 

VII - Ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos definidos em lei;

 

VIII - Patrocinar reuniões de conciliação de interesses entre consumidores e fornecedores;

 

IX - Adotar providências junto aos órgãos policiais, judiciais e/ou judiciários em defesa e proteção do consumidor;

 

X - Atestar o ponto dos servidores do setor;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 12 Compete especialmente a Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos:

 

I - Atuar, em conjunto ou separadamente com os Procuradores Municipais, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Civis Públicas, Ações de Improbidade Administrativa ou qualquer outra Ação Coletiva diversa das relacionadas;

 

II - Prestar assistência aos Procuradores Municipais que viajarem a serviço à Capital Federal ou do Estado ou a outro Estado da Federação.

 

Art. 13 Compete especialmente a Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos:

 

I - Substituir, por indicação, o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos, faltas, licenças ou afastamentos, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do titular;

 

II - Exercer as atribuições necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Estudos e Documentação;

 

III - Realizar, precipuamente, serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador-Geral, reportando-se a este ou ao Chefe do Poder Executivo, no que couber;

 

IV - Assessorar o Procurador-Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste ou por sua expressa determinação, promover a distribuição de processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

 

V - Assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução e organizar as documentações daí decorrentes junto à PGM;

 

VI - Outras atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento, especialmente, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 14 Compete especialmente a Gerência de Atendimento e Fiscalização:

 

I - Recepcionar, analisar e orientar consumidores em face das suas consultas, solicitações, registrando reclamações, denúncias e procedendo aos encaminhamentos necessários sobre o assunto;

 

II - Prestar informações aos consumidores utilizando as diversas formas de comunicação;

 

III - Expedir notificações aos fornecedores reclamados;

 

IV - Comunicar ao consumidor o andamento de processos quando solicitado, assim como informar o resultado final da sua demanda;

 

V - Cuidar do cadastro das reclamações fundamentais que digam respeito à violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores para os fins de divulgação conforme previsto em lei;

 

VI - Realizar as atividades educacionais aprovadas seja diretamente ou participando de ações conjuntas com outros órgãos ou Secretarias Municipais;

 

VII - Exercer as atividades necessárias à fiscalização do cumprimento dos direitos do consumidor previstos em lei, podendo aplicar sanções nos exatos termos do poder de polícia administrativa garantido em lei;

 

VIII - Gerenciar a equipe de Fiscais de Defesa do Consumidor orientado sobre a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, na forma da legislação pertinente;

 

IX - Gerenciar diligências para averiguação de denúncias;

 

X - Gerenciar a fiscalização preventiva da veiculação de publicidade de produtos ou serviços, orientando os fiscais do setor a coibir propaganda enganosa ou abusiva;

 

XI - Aplicar sanções, após o cumprimento dos devidos procedimentos administrativos;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 15 Compete especialmente a Gerência Jurídica:

 

I - Analisar e emitir parecer sobre direitos de consumidor;

 

II - Encaminhar aos órgãos competentes as questões que tratem de relações de consumo que não possam ser resolvidos de forma administrativa;

 

III - Solicitar o concurso do Ministério Público a adoção de medidas judiciais;

 

IV - Ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no Art. 81 da Lei Federal n° 7.347 de 24 de julho de 1985, alterada pela Lei Federal n° 8.884, de 11 de junho de 1994;

 

V - Solicitar o concurso de órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais na proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

 

VI - Solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquéritos policiais em que haja delitos contra consumidor;

 

VII - Promover conciliação entre fornecedor e consumidor, homologando os seus resultados;

 

VIII - Organizar o cadastro de defesa do consumidor e providenciar a publicação das reclamações fundamentadas;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 16 Compete especialmente a Gerência Jurídica Contenciosa:

 

I - Administrar as atividades relacionadas às áreas de atuação da gerência;

 

II - Prover os Procuradores de informações e dados acerca das atividades desempenhadas pela gerência;

 

III - Gerenciar as atividades relacionadas a assuntos de instâncias superiores, em processos e documentos judicializados, inclusive em Instâncias Superiores;

 

IV - Gerenciar as atividades relacionadas a assuntos das Varas de Feitos da Fazenda Pública, em processos e documentos;

 

V - Receber e distribuir entre os Procuradores os processos judiciais enviados à PGM através de “carga programada” bem como as citações e intimações recebidas através de oficial de justiça, dentro dos prazos legais;

 

VI - Promover as atualizações do sistema de acompanhamento e controle dos processos judiciais, efetuando o cadastro e processamento digital no sistema eletrônico;

 

VII - Manter controle dos processos judiciais entregues aos Procuradores;

 

VIII - Promover a gestão e o acompanhamento das publicações nos Diários da Justiça, referentes aos processos judiciais de interesse do Município;

 

IX - Manter registro da tramitação de todos os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos contra o Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

X - Elaborar estudos sobre processos em trâmite no órgão, de acordo com seu grau de formação e conhecimento na área de atuação da gerência;

 

XI - Administrar a manutenção ordenada e atualizada de documentos da unidade, em suporte eletrônico ou em papel;

 

XII - Distribuir tarefas e organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda documentação que tramita no órgão;

 

XIII - Manter atualizado arquivo de leis municipais, estaduais e federais que comumente serão utilizadas para a emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica na Procuradoria, em especial, referente a assuntos relacionados à área de atuação da gerência;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 17 Compete especialmente a Gerência de Assuntos Legislativos:

 

I - Administrar as atividades relacionadas às áreas de atuação da gerência;

 

II - Acompanhar a tramitação de projetos e demais assuntos de interesse do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo Municipal, controlando prazos e adotando providências;

 

III - Providenciar o atendimento e acompanhar a sua tramitação no âmbito da PGM de todos os requerimentos, convocações, indicações e pedidos de informações demandados pelo Poder Legislativo Municipal ao Executivo, acompanhando prazos e adotando providências;

 

IV - Promover esclarecimentos necessários aos Procuradores quando da análise de minutas de projetos de leis em apreciação na PGM;

 

V - Subsidiar o Procurador-Geral Adjunto Para Assuntos Administrativos sobre os projetos de leis, indicações, pleitos, resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos de interesse do Município que estejam sob análise junto à PGM;

 

VI - Distribuir tarefas e organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda documentação que tramita no órgão;

 

VII - Manter atualizado arquivo de leis municipais, estaduais e federais que comumente serão utilizadas para a emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica na Procuradoria, em especial, referente a assuntos relacionados à área de atuação da gerência;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 18 Compete especialmente a Gerência Jurídica Consultiva:

 

I - Administrar as atividades relacionadas às áreas de atuação da gerência;

 

II - Prover os Procuradores, de informações e dados acerca das atividades desempenhadas pela gerência;

 

III - Gerenciar as atividades relacionadas a assuntos da área de licitações e contratos, em processos e documentos;

 

IV - Elaborar estudos sobre processos em trâmite no órgão, de acordo com seu grau de formação e conhecimento na área de atuação da gerência;

 

V - Administrar a manutenção ordenada e atualizada de documentos da unidade, em suporte eletrônico ou em papel;

 

VI - Distribuir tarefas e organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda documentação que tramita no órgão;

 

VII - Manter atualizado arquivo de leis municipais, estaduais e federais que comumente serão utilizadas para a emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica na Procuradoria, em especial, referente a assuntos relacionados à área de atuação da gerência;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

Art. 19 Compete especialmente a Gerência de Estudos e Documentação:

 

I - Administrar as atividades relacionadas às áreas de atuação da gerência;

 

II - Coletar, divulgar e informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Município;

 

III - Promover a organização dos serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado o serviço de informação legislativa e jurisprudencial;

 

IV - Promover a organização do arquivo de dossiês de processos judiciais e administrativos;

 

V - Promover estudos de temas jurídicos e pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais;

 

VI - Coordenar o acervo de livros e revistas da Procuradoria-Geral do Município, cuidando para que esteja permanentemente atualizado;

 

VII - Promover a edição e circulação de Boletim Informativo ou da Revista da Procuradoria-Geral do Município;

 

VIII - Colaborar na orientação e supervisão de estágio dos estudantes e promover a avaliação dos mesmos, de acordo com a legislação específica;

 

IX - Sugerir a participação em cursos e eventos voltados à qualificação e aprimoramento dos servidores do Quadro de Pessoal da PGM;

 

X - Promover a inscrição em cursos, palestras e treinamentos dos servidores do Quadro de Pessoal da PGM;

 

XI - Promover o assessoramento para alimentação do conteúdo de eventual página virtual da Procuradoria-Geral do Município;

 

XII - Planejar e coordenar a aquisição de sistemas eletrônicos que visem o gerenciamento da informação;

 

XIII - Distribuir tarefas e organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda documentação que tramita no órgão;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 20 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Realizar as atividades administrativas na resolução de demandas específicas dos trabalhos administrativos da Procuradoria-Geral do Município, dando suporte ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral Adjunto e aos demais Gerentes da PGM, em conjunto com a sua equipe de trabalho;

 

II - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao Procurador-Geral do Município e ao Procurador-Geral Adjunto;

 

III - Administrar os trabalhos, delegando funções aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município para o perfeito cumprimento das atividades administrativas internas do órgão;

 

IV - Acompanhar a vida funcional dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, mantendo atualizado o quadro de pessoal do órgão;

 

V - Subsidiar administrativamente os trabalhos do Conselho da Procuradoria-Geral do Município;

 

VI - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário e imobiliário da Procuradoria-Geral do Município, procedendo a levantamentos e vistorias necessárias e, solicitando materiais e serviços;

 

VII - Administrar os materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, de informática, de limpeza e outros necessários ao funcionamento do órgão;

 

VIII - Administrar os valores de adiantamento da Procuradoria-Geral do Município;

 

IX - Administrar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, inclusive o arquivo de documentos internos;

 

X - Divulgar no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

XI - Subsidiar as Instâncias Superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne à prestação dos serviços realizados pela sua equipe de trabalho;

 

XII - Zelar e fazer zelar pelos demais servidores, pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da Procuradoria-Geral do Município, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras e procedimentos aprovados;

 

XIII - Distribuir tarefas e organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda documentação que tramita no órgão;

 

XIV – Reunir e verificar a frequência dos servidores, e enviar para a Secretaria de Administração;

 

XV - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

XVI - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

XVII - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

XVIII - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

XIX - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

XX - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

XXI - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

XXII – Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

XXIIII – Propor medidas de contenção de despesas ao Procurador-Geral do Município;

 

XXIV - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XXV - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XXVI - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XXVII - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XXVIII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XXIX - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XXX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XXXI - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXXII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 21 Compete especialmente a Subsecretaria de Relações Institucionais:

 

I - Promover e coordenar as articulações e os relacionamentos institucionais com o Poder Legislativo Municipal;

 

II - Promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudos de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;

 

III - Promover e coordenar as articulações, contatos e relacionamentos institucionais com a sociedade civil organizada do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV - Promover e coordenar as articulações, contatos e relacionamentos institucionais com outros Municípios e organizações civis que patrocinem interesses que sejam pertinentes à população e à sociedade do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V - Conduzir os contatos e os relacionamentos institucionais com órgãos, empresas, instituições ou entidades vinculadas aos demais poderes constituídos e a outras esferas de governo;

 

VI - Prestar assessoria político-parlamentar ao Chefe do Executivo Municipal;

 

VII - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Secretários Municipais, no âmbito do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores do Município, nos assuntos e estudos relacionados a Projetos de Lei, Indicações, Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;

 

VIII - Supervisionar a tramitação no âmbito do Poder Executivo de todos os requerimentos, convocações, indicações e pedidos de informações demandados pelo Poder Legislativo Municipal;

 

IX - Analisar a complexidade política dos Projetos de Leis, promovendo esclarecimentos necessários aos Vereadores Municipais, além de subsidiar o Líder do Governo na Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e Secretaria sobre os Projetos de Leis, Indicações, Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Município;

 

X - Orientar e supervisionar os trabalhos sob responsabilidade da Gerência de Apoio Institucional e da Gerência de Articulação com Entidades Representativas;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 22 Compete especialmente à Subsecretaria de Jornalismo:

 

I - Prestação de assessoria de comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, compreendendo jornalismo e ações de assessoria de imprensa;

 

II - Prestação de assessoria de comunicação aos Secretários Municipais compreendendo ação de jornalismo e assessoria de imprensa;

 

III - Atendimento a jornalistas, prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área específica do assunto em pauta;

 

IV - Promoção do relacionamento com o veículo de comunicação;

 

V - Execução das atividades necessárias à promoção da imagem institucional da Prefeitura e do município junto à população e nos contextos estadual, nacional e internacional, naquilo que couber;

 

VI - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização das políticas de comunicação do Poder Executivo Municipal;

 

VII - Coordenar a elaboração de conteúdo sobre a municipalidade em jornais internos e/ou boletins, dando suporte para outros meios como: internet, imprensa, TV e rádio;

 

VIII - Coordenar a produção de jornal ou boletins para os servidores públicos municipais;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 23 Compete especialmente a Subsecretaria de Publicidade e Propaganda:

 

I - Prestar assessoria na Publicidade e na Propaganda do Poder Executivo Municipal como forma de marketing institucional;

 

II - Promover a divulgação do Município em todas as mídias, como on line, impressa, TV e rádio;

 

III - Realizar o planejamento estratégico das ações que envolvem a imagem institucional do município;

 

IV - Assessorar as atividades que sejam necessárias à promoção da imagem institucional da Prefeitura e do município junto à população e nos contextos estadual, nacional e internacional, naquilo que couber;

 

V - Zelar pela promoção da logomarca da prefeitura no site institucional, bem como pela manutenção do padrão na programação visual do site;

 

VI - Promover a carta de princípios para a fundamentação da imagem institucional do Município;

 

VII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização das políticas de marketing do Poder Executivo Municipal;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 24 Compete especialmente a Gerência de Apoio Institucional:

 

I - Realizar as atividades objetivas da relação formal que sejam necessárias ao relacionamento institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo Municipal;

 

II - Acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais assuntos de interesse do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo Municipal, controlando prazos e adotando providências;

 

III - Acompanhar o andamento dos assuntos de interesse do Poder Executivo Municipal junto à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV - Conduzir a elaboração de Projetos de Lei, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Município;

 

V - Manter atualizado arquivos sobre informações e dados de Portarias, Decretos, Leis e Projetos de Lei, e demais dados necessários ao controle e trabalho da Secretaria, para atendimento ao Secretário e ao Chefe do Executivo Municipal;

 

VI - Prestar informações ao Secretário e ao Subsecretário sobre o andamento de processos e documentos no âmbito do setor de trabalho;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 25 Compete especialmente a Gerência de Articulação com Entidades Representativas:

 

I - Realizar as atividades de secretaria das relações institucionais do Poder Executivo Municipal com as comunidades organizadas do Município de Cachoeiro de Itapemirim, organizando agenda, mantendo arquivos, elaborando correspondência, cumprindo prazos, acompanhando e controlando compromissos e obrigações;

 

II - Organizar cadastros e reunir informações sobre as comunidades organizadas para fins de instrução de processos e tomada de decisão a respeito das suas potencialidades e necessidades;

 

III - Manter arquivo de projetos, parcerias, aplicação de recursos públicos, prestação de serviços, reivindicações e demais assuntos pertinentes às comunidades organizadas;

 

IV - Acompanhar a tramitação de projetos, assuntos e reivindicações de comunidades organizadas junto às Secretarias Municipais;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 26 Compete especialmente a Gerência de Jornalismo:

 

I - Coordenar e executar as atividades relativas à área de jornalismo do Poder Executivo Municipal;

 

II - Assessorar e orientar as autoridades administrativas quanto ao relacionamento com a imprensa;

 

III - Coordenar cobertura jornalística das Secretarias Municipais;

 

IV - Coordenar e elaborar resenhas e clippings do noticiário da imprensa sobre os assuntos de interesse do município;

 

V - Promover a interface com a imprensa;

 

VI - Organizar e manter arquivos de fotos, vídeos, noticiários, textos e outros elementos de interesse jornalístico;

 

VII - Disponibilizar informações de Prefeitura Municipal para a imprensa;

 

VIII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das atividades de jornalismo;

 

IX - Manter o banco de dados e de informações sobre as ações do Poder Executivo Municipal, assim como, sobre informações relevantes do Município, e sua disponibilização para a mídia e demais órgãos ou instituições interessadas;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 27 Compete especialmente a Gerência de Mídia Eletrônica:

 

I - Criar e adequar campanhas e estratégias institucionais e promocionais para as redes sociais;

 

II - Planejar e executar publicações nas mídias sociais oficiais, definindo e monitorando a frequência das postagens bem como a linguagem a ser utilizada, dos assuntos de interesse do Governo Municipal;

 

III - Dar suporte na divulgação das coberturas jornalísticas e outras demandas de comunicação provenientes das secretarias municipais;

 

IV - Monitorar e fazer o levantamento dos resultados das publicações nas redes sociais.

 

Art. 28 Compete especialmente a Gerência de Produção Visual:

 

I - Promover e Coordenar a imagem institucional do município perante a população mediante a utilização de técnicas e de instrumentos técnicos apropriados;

 

II - Promover a inserção do município no contexto estadual, nacional e internacional;

 

III - Instituir e manter instrumentos de marketing institucional voltados para segmentos sociais ou regiões geográficas do Município;

 

IV - Organizar, manter e disponibilizar para os interessados registros de banco de imagens sobre o Município, de interesse publicitário e de divulgação;

 

V - Organizar, manter e disponibilizar arquivos com informações gerais, sistêmicas, setoriais ou de projetos e iniciativas relevantes, que sejam de interesse para a divulgação, pesquisa e formação da imagem do Município;

 

VI - Dar suporte administrativo à Subsecretaria de Publicidade e Propaganda no objetivo de cumprir suas finalidades;

 

VII - Promover campanhas publicitárias com o objetivo de vender idéias, serviços, utilidade pública difundindo idéias e informações a população a respeito das ações institucionais;

 

VIII - Promover campanhas publicitárias criando facilidade para prestação de serviços com qualidade e rapidez;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 29 Compete especialmente a Gerência de Marketing Institucional:

 

I - Desenvolver campanhas institucionais, bem como viabilizar os meios para produção de material editorial e promocional para todas as unidades da administração;

 

II - Interagir com os demais órgãos da Administração, oferecendo suporte técnico para as campanhas publicitárias de interesse de cada Secretaria;

 

III - Manter cadastro atualizado de profissionais e empresas de marketing e publicidade, para execução de serviços de interesse da Administração Municipal;

 

IV - Coordenar as ações destinadas a garantir a qualidade e padronização de todo material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração Municipal;

 

V - Coordenar a edição de informes, revistas, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

VI - Coordenar a elaboração do manual de identidade visual da Administração Municipal;

 

VII - Coordenar, elaborar e acompanhar a criação de folders, cartazes e outros materiais em pequena escala;

 

VIII - Analisar e emitir parecer sobre o material de divulgação elaborado por outros órgãos da Administração direta e indireta;

 

IX - Manter atualizada o webdesign da página da Administração Municipal;

 

X - Coordenar, criar, elaborar e acompanhar todas as atividades destinadas à produção de vídeos;

 

XI - Articular-se com as Secretarias municipais e demais órgãos da Administração Municipal para criação e elaboração de vídeos educativos e informativos;

 

XII - Realizar e coordenar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração Municipal;

 

XIII - Exercer outras atribuições afins.

 

Art. 30 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Governo no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO E ANÁLISE DE CUSTOS

 

Art. 31 Compete especialmente a Subsecretaria de Captação de Recursos:

 

I - Coordenar o planejamento, a execução, a avaliação e o aprimoramento de Projetos que, considerados prioritários de governo, possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes segmentos da sociedade;

 

II - Manter o Secretário Municipal de Gestão Estratégica informado da identificação de fontes de recursos que possam ser captadas e utilizadas para o financiamento de Políticas Públicas Municipais, em nível Estadual, Nacional e Internacional;

 

III - Coordenar os projetos prioritários de governo, garantindo a organização, elaboração, execução e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados, além de acompanhar a prestação de contas dos projetos prioritários;

 

IV - Sugerir ao Chefe do Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Gestão Estratégica formas de aplicação de recursos próprios de investimento;

 

V - Ser responsável pela manutenção do cadastro atualizado de projetos que se enquadram nos programas de transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e das Emendas Parlamentares no Sistema de Convênios e Contrato de Repasses (SICONV);

 

VI - Garantir a incorporação/absorção pelos técnicos e profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento dos projetos prioritários, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da Administração Pública;

 

VII - Coordenar os trabalhos da sua equipe técnica, dentro do Escritório de Gestão de Projetos Prioritários - EGPP, delegando funções aos servidores do setor para o perfeito cumprimento das atividades técnicas do órgão;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 32 Compete especialmente a Subsecretaria de Modernização Administrativa e Análise de Custos:

 

I - Orientar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento e implementação das atividades relacionadas aos programas e projetos das áreas sob sua responsabilidade;

 

II - Acompanhar o desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades relacionadas ao planejamento governamental, informações municipais e orçamento participativo;

 

III - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas e propostas de aperfeiçoamento;

 

IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

V - Elaborar procedimentos de trabalho das demais secretarias deste município, visando a eficácia dos mesmos e a melhoria dos serviços prestados;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 33 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário da SEMMAC e Coordenadores Executivos no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 34 Compete especialmente a Ouvidoria:

 

I - Estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

 

II - Verificar a pertinência das reclamações e denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo, aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

III - Promover a observação das atividades, em todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;

 

IV - Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que contribuam para a modernização da gestão administrativa;

 

V - Propor, com recurso “ex-ofício” ao Prefeito Municipal, o arquivamento das denúncias que se revelarem inconsistentes ou infundadas;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 35 Compete especialmente a Subsecretaria de Controle Interno e Transparência:

 

I - Orientar e supervisionar todas as atividades de Controle Interno e Transparência;

 

II - Subsidiar o Controlador Geral do Município em todos os atos de gestão e níveis de representação;

 

III - Supervisionar a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria Interna, e demais atividades a serem desenvolvidas pelas gerências sob sua responsabilidade;

 

IV - Subsidiar o Controlador Geral do Município nos temas relativos à implementação do Sistema de Controle Interno Municipal, aos trabalhos de auditoria interna e à transparência;

 

V - Prover de informações gerenciais a Controladoria Geral do Município e os demais órgãos estratégicos da Administração Municipal;

 

VI - Supervisionar a análise dos demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, inclusive notas explicativas, que compõem a prestação de contas do Prefeito e dos ordenadores da administração direta do Poder Executivo municipal;

 

VII - Coordenar e acompanhar a implementação das políticas e instrumentos de transparência e acesso à informações previstas na legislação vigente;

 

VIII - Supervisionar os trabalhos de avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 36 Compete especialmente a Gerência de Transparência:

 

I - Promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal;

 

II - Propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do Município, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;

 

III - Acompanhar, em conjunto com a Gerência de Auditoria e Análise Processual, a exatidão e a atualização frequente dos dados extraídos e inseridos no portal de Transparência do Município;

 

IV - Propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos das secretarias responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;

 

V - Avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e concessão de acesso à informação;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 37 Compete especialmente a Gerência de Contas de Governo:

 

I - Analisar a adequação e exatidão das peças que compõem as prestações de contas do Prefeito e dos ordenadores de despesa da administração direta do Poder Executivo Municipal;

 

II - Verificar a consistência e fidedignidade das demonstrações contábeis em consonância com as normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público;

 

III - Verificar a exatidão das informações constantes no Relatório de Gestão Fiscal e no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, em especial no que se refere ao cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes;

 

IV - Acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, bem como os demais prazos para prestação de contas e/ou envio de informações aos órgãos ou entidades estadual e federal;

 

V - Avaliar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, quanto à legalidade e aos resultados obtidos;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 38 Compete especialmente a Gerência de Controle Interno e orientação Técnica:

 

I - Formular instruções, orientações técnicas e demais documentos para as unidades gestoras, na adoção de procedimentos, em conformidade com as normas pertinentes a esta PMCI e às legislações estadual e federal correspondentes, que deverão ser adotados pelas suas unidades administrativas;

 

II - Proporcionar assistência e informação junto aos setores da PMCI, visando contribuir com a adequada funcionalidade da mesma;

 

III - Propor, junto ao setor competente, a revisão das normas internas, de forma a adequarem-se aos princípios da Administração Pública;

 

IV - Propor junto ao setor competente, a elaboração, atualização e divulgação de normas, rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da Prefeitura e da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos;

 

V - Subsidiar os dirigentes da Controladoria Geral com informações relacionadas aos procedimentos de controle interno e rotinas administrativas de trabalho estabelecidos e difundi-los entre todos os órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

VI - Promover, no âmbito da CGM, a elaboração, atualização e divulgação de manuais e normas, procedimentos e rotinas a serem adotados em suas atividades;

 

VII - Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais;

 

VIII - Interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria na proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 39 Compete especialmente a Gerência de Auditoria e Análise Processual:

 

I - Elaborar os planos de auditoria interna a serem executados pela Unidade Central de Controle Interno;

 

II - Avaliar, através dos trabalhos de auditoria interna, a adequação e eficácia dos procedimentos de controle interno, em conformidade com o planejamento estabelecido no Plano Anual de Auditoria Interna;

 

III - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos adotados pela administração municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;

 

IV - Avaliar a execução física e financeira dos programas e ações contidos no Plano Plurianual para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos e metas de execução estabelecidos;

 

V - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

VI - Elaborar e manter atualizados todos os papéis de trabalho e demais documentos referentes às atividades de auditoria interna;

 

VII - Acompanhar, em conjunto com a Gerência de Transparência, a exatidão e a atualização frequente dos dados extraídos e inseridos no portal de Transparência do Município;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 40 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Controlador Geral do Município no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 41 Compete especialmente a Subsecretaria Tributária:

 

I – Promover a execução de todas as atividades atribuídas à Subsecretaria Tributária de acordo com a legislação aplicável e com os princípios aplicados ao setor público;

 

II – Gerenciar todos os procedimentos descritos na legislação, devendo informar à Secretaria Municipal de Fazenda sobre eventuais alterações nas rotinas de trabalho para atualização da legislação;

 

III - Direcionar e acompanhar as atividades relativas às suas Gerências e respectivas Coordenações;

 

IV – Elaborar e encaminhar para aprovação do Prefeito Municipal até o final do mês de dezembro de cada exercício, minuta de Decreto contendo Calendário Tributário, com indicação das datas de vencimentos e condições de pagamento dos tributos municipais decorrentes de lançamento de ofícios efetuados em cada exercício.

 

V - Elaborar e encaminhar para aprovação do Prefeito Municipal, até o final do mês de dezembro de cada exercício, minuta de Decreto com percentual de atualização monetária dos débitos de origem tributária ou não tributária, e demais valores utilizados no município como base de cálculo de tributos ou referência de cálculo de qualquer natureza, a ser efetuado com base na legislação vigente;

 

VI - Atualizar até o final do mês de dezembro de cada exercício nos sistemas de arrecadação, integrador de registro da JUCEES e Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e os parâmetros de lançamento e datas de feriados, para fins de vigência no exercício seguinte;

 

VII – Manter atualizadas as informações e serviços disponibilizados na Agência Virtual no Portal do Município na internet;

 

VIII – Acompanhar as demandas das Gerências da Subsecretaria Tributária e suas respectivas coordenações, junto à empresa de tecnologia responsável pela manutenção dos sistemas de arrecadação;

 

IX - Acompanhar as demandas do sistema de Nota Fiscal de Serviços – NFS-e junto à empresa de tecnologia responsável pela manutenção do sistema;

 

X - Providenciar encaminhamentos de minutas de projetos de leis, decretos e demais normas na legislação tributária municipal sempre que necessário para adequação às normas vigentes no País;

 

XI – Efetuar os procedimentos necessários dentro dos prazos e regras previstos na legislação federal vigente, visando o deferimento ou exclusão da opção de adesão ao Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 42 Compete especialmente a Subsecretaria Contábil:

 

I - Elaborar, executar e acompanhar a contabilidade municipal, promovendo os balanços orçamentários e financeiros, bem como, efetuar os registros contábeis diários;

 

II – Promover a execução das atividades relativas aos serviços de Processamento da Contabilidade do Município;

 

III - Realização da Contabilidade dos Fundos Financeiros administrados pelo Município;

 

IV - Análise e processamento da despesa Municipal;

 

V - Realização dos processos de prestação e tomada de contas dos depositários financeiros do Município;

 

VI - Verificação do cumprimento das obrigações legais a que está submetido o Município;

 

VII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao processamento da contabilidade geral do Município;

 

VIII - Levantar e dar encaminhamento aos órgãos competentes os Balanços Anuais e Mensais Consolidados, dentro dos prazos legais;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 43 Compete especialmente a Subsecretaria Financeira:

 

I - Planejar, coordenar e avaliar a gestão financeira do município;

 

II - Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração da receita do município;

 

III - Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração da despesa do município em conjunto com os ordenadores de pagamento;

 

IV - Efetuar os pagamentos dos processos de despesas e transferência dos recursos financeiros aos fundos existentes em conjunto com os ordenadores de pagamento;

 

V - Controlar as cotas a serem transferidas aos Fundos existentes, observando os prazos previstos em Lei;

 

VI - Executar outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração da receita e das despesas do Município;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 44 Compete especialmente a Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária:

 

I - A Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, diretamente subordinada a Secretaria Municipal da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar, supervisionar e avaliar propostas de ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando dotar o Município de infraestrutura necessária à elaboração de Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e de Controle da Execução Orçamentária;

 

II - Coordenar a elaboração e execução do Plano Plurianual, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas e, organizando as informações enviadas pelas secretarias;

 

III - Acompanhar o planejamento estratégico do município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas secretarias municipais;

 

IV - Elaborar e acompanhar o Orçamento Municipal e os Planos Plurianuais da ação municipal;

 

V - Garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento, analisando informações relevantes ao processo, em integração com os demais parceiros;

 

VI - Realizar Audiências Públicas das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA);

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 45 Compete especialmente a Gerência de Arrecadação Rural:

 

I - Auxiliar o produtor rural na montagem, desenvolvimento e intermediação de processos de nova inscrição (cadastramento), alteração de dados, baixa e reativação (recadastramento) dos munícipes produtores rurais;

 

II - Auxiliar o produtor rural no preenchimento de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF feita à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ;

 

III - Intermediar junto às gráficas a entrega das AIDFG para confecção dos talões, o acompanhamento na chegada dos talões confeccionados no almoxarifado, a solicitação do pedido de retirada junto ao almoxarifado; e o armazenamento até a retirada do mesmo pelo produtor;

 

IV - Acompanhar a movimentação das notas fiscais de saídas emitidas pelo produtor rural, retendo a via destinada à fiscalização e inserindo os dados coletados em sistema informatizado;

 

V - Emitir relatórios de notas fiscais emitidas por exercício para fins de recurso no Índice provisório para repasse ao município do ICMS;

 

VI - Atuar no programa de Educação Tributária, efetuando a conscientização junto ao produtor rural da importância da emissão da nota fiscal de comercialização de seus produtos;

 

VII - Atender quando solicitado, às Associações rurais, comunidades rurais ou outras entidades e instituições, sejam internas ou externas, com palestras e cursos, bem como visitas de cunho educacional, na área tributária rural, mantendo e respeitando a fidedignidade dos dados ao receber da SEMFA ou SEFAZ e os repassá-los;

 

VIII - Efetuar a instrução adequada e correta dos locais e entidades e instituições onde o produtor rural poderá obter ou resolver problemas ou pendências;

 

IX - Atender, respeitar e executar todos os procedimentos, normas, decretos, ofícios, normativos e administrativos internos da SEMFA, bem como, das demais Secretarias Municipais, a fim de decorrer os trâmites legais e adequados ao bom andamento das funções descritas no presente artigo, bem como, nas funções e atribuições dos demais servidores em suas atividades, descritos no presente documento;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 46 Compete especialmente a Gerência de Cobrança:

 

I - Efetuar a cobrança administrativa de contribuintes que possuem débitos com o Município nas seguintes situações:

 

a) do exercício corrente vencidos e não quitados;

b) inscritos em dívida ativa sem parcelamento;

c) que estejam parcelados, porém com pagamento em atraso.

 

II – Efetuar o protesto em cartório de todos os débitos inscritos em dívida ativa ainda não prescritos, para posterior ajuizamento, observando o valor mínimo, caso exista na legislação;

 

III - Efetuar a emissão de Certidões de Dívida Ativa - CDA, observando o valor mínimo para cobrança judicial de acordo com legislação vigente, as quais deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação de cobrança judicial, observando o prazo prescricional;

 

IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades de cobrança administrativa e encaminhamento para protesto em cartório e cobrança judicial de débitos dos contribuintes.

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 47 Compete especialmente a Gerência de Dívida Ativa:

 

I - Manter organizado o Cadastro de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;

 

II - Atender aos contribuintes de forma clara e objetiva, efetuando:

 

a) emissão de extratos de débitos inscritos em Dívida Ativa;

b) parcelamento dos débitos;

c) emissão e entrega de Carnês e/ou Boletos Bancários;

d) esclarecimento da legislação vigente e demais informações sobre as dívidas dos contribuintes;

 

III - Inscrever em Dívida Ativa na data de 31 de dezembro de cada exercício, os débitos do exercício corrente que não foram quitados;

 

IV - Elaborar ao final de cada mês relatório para encaminhamento à Subsecretaria Contábil contendo toda a movimentação de entradas e saídas da Dívida Ativa;

 

V - Proceder acerto, transferência, cancelamento e baixa de débitos inscritos na Dívida Ativa conforme determinações dos setores competentes, desde que devidamente documentados, autorizados e previstos na legislação;

 

VI - Proceder recepção e baixa diária dos pagamentos efetuados junto aos bancos, com geração de Certidão de Dívida Ativa para cobrança junto ao Cartório de Títulos e Protestos;

 

VII - Efetivar os ajustes necessários no programa de cálculos da Dívida Ativa sempre que ocorrer alteração na legislação ou nos casos específicos de eventual determinação judicial;

 

VIII - Encaminhar à Procuradoria Geral do Município memorando de extinção de Certidão de Dívida Ativa – CDA, após quitação integral dos débitos que compôem a mesma, e memorando de suspensão quando o os débitos das CDA`S forem parcelados e estiverem com pagamento em dia;

 

IX - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades relativas à cobrança da Dívida Ativa dos contribuintes com o Município.

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 48 Compete especialmente a Gerência de Cadastro Imobiliário:

 

I - Realizar o cadastramento e o lançamento dos tributos relativos às receitas imobiliárias do Município a cada exercício financeiro, obedecendo ao seguinte cronograma financeiro:

 

a) 01 de janeiro de cada exercício financeiro - Lançamento oficial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

b) 02 de janeiro a 30 de março de cada exercício financeiro - Entrega dos carnês de IPTU do exercício financeiro (separar carnês por logradouro, emitir mapa de logradouro com numeração atualizada, preenchimento de planilha de controle, entrega em domicílio, recebimento de devolução e entrega);

c) 15 a 30 de março de cada exercício financeiro - Ordenamento dos carnês devolvidos por número de inscrição, baixa e ordenamento de comprovantes de entrega;

d) 02 de janeiro a 31 de julho de cada exercício financeiro – Prazo para recurso através de pedido de revisão de cálculo, revisão de valor venal e isenção;

e) 02 de janeiro a 31 de julho de cada exercício financeiro - Prazo para pedido de cadastramento e lançamento de novas inscrições fiscais;

f) 02 de janeiro a 30 de setembro de cada exercício financeiro - Prazo para que a Gerência de Cadastro efetue todas as alterações necessárias ao encerramento do exercício financeiro atual e lançamento do exercício financeiro seguinte;

g) 01 de setembro a 30 de outubro de cada exercício financeiro - Tomada de decisões referente ao lançamento do exercício seguinte;

 

II - Cumprimento de outras finalidades pertinentes e adequadas à administração e relativas às receitas imobiliárias do Município;

 

III - Efetuar procedimentos necessários para a atualização do Cadastro de logradouros do Município junto com o sujeito passivo do tributo;

 

IV - Avaliação e controle do comportamento e evolução das receitas imobiliárias do Município;

 

V - Emitir certidões de imóveis considerando a denominação de rua, numeração de imóvel, pedidos de endereço, lançamento e cadastro de imóveis e valor venal;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 49 Compete especialmente a Gerência de Cadastro Mobiliário:

 

I - Efetuar as inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT das pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades em caráter permanente ou continuada, no Município, devendo observar: (Vide Decreto n° 29.301/2020)

 

a) viabilidade – Portal de Registro Integrado no Site da JUCEES – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

b) inscrição definitiva após aprovação das secretarias que acompanharão o cumprimento das obrigações acessórias registradas no processo.

c) Cadastro no Portal do Empreendedor Individual;

d) Cadastro enviado à JUCEES pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial _ Cadastro repassado ao sistema do Município pela JUCEES;

e) Cadastro Mobiliário Tributário efetua a inscrição provisória no sistema informatizado até que as secretarias envolvidas se manifestem no processo, deferindo ou indeferindo a inscrição. Observação: Caso não haja manifestação das secretarias no prazo de 06 (seis) meses, o processo é finalizado e a inscrição deferida automaticamente.

 

II - Realizar a supervisão dos procedimentos de Análise de Consulta Prévia para instalação de empresas e profissionais autônomos, observando a legislação vigente no município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

III - Verificar o cumprimento da Legislação Municipal em relação às Secretarias de Saúde, Meio Ambiente e outras Secretarias envolvidas nos processos de inscrição de empresas e autônomos no Município;

 

IV - Dar ciência ao contribuinte que tiver indeferido, a qualquer tempo, a solicitação de inscrição Municipal, bem como encaminhar o processo ao órgão competente para realização dos registros necessários;

 

V - Emitir Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário de acordo com as normas previstas na legislação;

 

VI - Emitir Certidão Negativa ou Positiva de Débitos;

 

VII - Efetivar o Cadastro de Anúncios de publicidade ou propaganda de empresas e profissionais autônomos;

 

VIII - Adotar as providências necessárias para a emissão de carnês e guias de recolhimento de naturezas tributárias e não tributárias;

 

IX - Providenciar os parcelamentos de créditos tributários e não tributários;

 

X - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades relativas ao Cadastro Mobiliário Tributário do Município;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Vide Decreto n° 29.301/2020)

 

Art. 50 Compete especialmente a Gerência de Fiscalização Tributária:

 

I - Analisar os dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com a finalidade de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos Municipais;

 

II - Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados;

 

III - Emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal de Fazenda;

 

IV - Acompanhar ações objetivando o aumento da arrecadação tributária;

 

V - Determinar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

 

VI - Autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes do ISS, previstos na legislação tributária;

 

VII - Realizar das atividades que ensejem o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes do Município;

 

VIII - Auditoria e acompanhamento de todas as atividades que envolvem a arrecadação municipal, com intuito de fomentar os recursos próprios e os recursos transferidos pelo Estado e União, observando a legislação aplicável;

 

IX - Aplicação da fiscalização no cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a Tributos Municipais;

 

X – Diligenciar e acompanhar a fiscalização dos Tributos Municipais nos termos da Constituição Federal, das Leis Complementares, do Código Nacional Tributário, do Código Tributário Municipal e legislação aplicável, observando as particularidades de cada situação e de cada caso, mediante a lavratura de documentos que registrem os atos praticados;

 

XI – Enviar à Gerência de Cadastro Imobiliário, mensalmente, os laudos e guias de ITBI quitados, isentos e imunes, para fins de transferência de titularidade dos imóveis;

 

XII - Gerenciar o credenciamento dos prestadores e tomadores de serviços no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 51 Compete especialmente a Gerência de Contencioso Fiscal:

 

I - Prestar serviços técnicos de consultoria, assessoria, aconselhamento e orientações em matéria que envolva assuntos de natureza fiscal no âmbito da Subsecretaria Tributária;

 

II - Prestar serviços de consultoria, assessoria, aconselhamento e orientações ao Secretário e Subsecretários da Secretaria Municipal de Fazenda, em matéria que envolva assuntos de natureza fiscal e tributária;

 

III - Proferir pareceres fundamentados sobre assuntos de natureza fiscal e tributário, no bojo de processos administrativos, relativos às matérias de imunidade tributária, isenções fiscais, cancelamento do crédito tributário, revisão de lançamento, repetição do indébito tributário, e outras matérias de natureza fiscal e tributária, por definição do Secretário de Fazenda;

 

IV - Realizar estudos sobre matéria de natureza fiscal e tributária, por definição do Secretário Municipal de Fazenda ou Subsecretário de Fazenda;

 

V - Elaborar minutas de leis, decretos, regulamentos e demais normas a serem aplicadas no âmbito da administração tributária do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VI - Acompanhar a evolução da legislação federal e estadual, verificando a sua aplicação no Município e proceder a realização da sua adaptação ao corpo regimental de normas fiscais e tributárias do Municipais;

 

VII - Manter estreito contato e vinculação técnica com a Procuradoria Geral do Município no sentido de uniformização de conceitos aplicados, prevalecendo, em caso de conflito de interpretação, as orientações do órgão oficial de representação jurídica Municipal;

 

VIII - Examinar previamente a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, quando envolver questões de natureza fiscal e tributária;

 

IX - Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público em questões fiscais e tributárias;

 

X - Examinar ordens e sentenças judiciais, prestando as orientações às autoridades administrativas da Secretaria Municipal de Fazenda ou aos servidores responsáveis pelas áreas oficiais de administração financeira das Secretarias Municipais, quanto ao seu fiel cumprimento;

 

XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades de contencioso fiscal relativo à questão fiscal;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 52 Compete especialmente a Gerência de Serviços Bancários e Financeiros:

 

I - Supervisionar o registro da receita tributária arrecadada que são efetuados diariamente, através da rede bancária, realizadas pelas operações de recepção e baixa dos arquivos, emissão de relatórios e conciliação dos créditos de receitas com os respectivos extratos bancários;

 

II - Supervisionar os lançamentos das receitas arrecadadas, através de transferências constitucionais, legais, voluntárias e demais receitas municipais, por classificação da receita no sistema integrado de contabilidade e orçamento da secretaria.

 

III - Supervisionar a Instrução Normativa SFI-02 do procedimento de pagamento de despesas, conforme FCR (anexo V);

 

IV - Inserir na programação financeira os processos de pagamento;

 

V - Registrar a nota de liquidação dos processos de pagamento que são efetuados diariamente, através de ordem bancária municipal, gerando e encaminhando o arquivo de pagamento à instituição financeira equivalente, com base nos respectivos processos de despesas no sistema integrado de contabilidade e orçamento da secretaria;

 

VI - Realizar aplicações financeiras dos recursos do Tesouro Municipal, sob a orientação do Subsecretário Financeiro e aprovação do Secretário Municipal de Fazenda;

 

VII - Elaborar fluxo de caixa projetado e executado, através da programação financeira;

 

VIII - Acompanhar, diariamente, a conciliação de todas as contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;

 

IX - Proceder, diariamente, ao fechamento do movimento bancário do Tesouro Municipal;

 

X - Elaborar relatórios periódicos dos serviços executados, com análise e proposição de medidas em face dos resultados observados;

 

XI - Efetuar controle e constante atualização dos saldos de todas as contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;

 

XII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das operações e da movimentação financeira do Tesouro Municipal;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 53 Compete especialmente a Gerência de Obrigações Legais e Informações:

 

I - Elaborar e executar as prestações de contas dos recursos municipais, a conferência e o encaminhamento aos órgãos oficiais competentes, respeitando obrigatoriamente os prazos legais;

 

II - Elaborar e preparar para encaminhamento aos órgãos competentes os Balanços Anuais e Mensais Consolidados, dentro dos prazos legais;

 

III - Executar o cumprimento das obrigações legais relativas as prestações de contas juntos aos órgão de controle externo a que está submetido o Município;

 

IV - Efetuar o controle financeiro de todos os convênios do Município;

 

V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização do processo de prestação e tomadas de contas de depositários financeiros do Município;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 54 Compete especialmente a Gerência de Liquidação:

 

I - Analisar os processos para pagamento verificando principalmente sua regularidade fiscal e previdenciária;

 

II - Instruir e informar os processos relativos a pagamentos e respectivos saldos contratuais;

 

III - Emitir as notas de liquidações e empenho da despesa extra-orçamentária, para liberação dos processos;

 

IV - Efetuar e manter registros e documentos relativos aos processos pagos, orientando o seu arquivamento;

 

V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do processamento da despesa do Município;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 55 Compete especialmente a Gerência de Empenho e Contabilização:

 

I - Classificação orçamentária dos documentos para processamento da reserva de dotações;

 

II - Analisar e conferir técnica e legalmente os documentos para empenho da despesa;

 

III - Elaborar e emitir as notas de empenho para formalização dos processos;

 

IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao fiel cumprimento das obrigações legais do Município;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 56 Compete especialmente a Gerência de Programação e Elaboração do Orçamento:

 

I - Coletar dados, através de estudos e pesquisas junto aos demais órgãos municipais visando a elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais do Município;

 

II - Elaborar propostas de Planos Plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais do Município e respectivos anexos;

 

III - Elaborar as Leis de Diretrizes Orçamentárias e seu Anexo de Metas e Prioridades;

 

IV - Realizar estudos orçamentários para a execução das ações inseridas no Orçamento-Programa estabelecido;

 

V - Dar parecer sobre as ações a serem executadas no exercício quanto à sua programação no Orçamento;

 

VI - Realizar coleta e análise de dados econômico-orçamentários, visando definição de metas para orçamentos futuros;

 

VII - Dar publicidade aos dados orçamentários;

 

VIII - Elaborar Projetos de Lei e Decretos de Abertura de Créditos Adicionais Especiais;

 

IX - Assessorar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nas questões orçamentárias;

 

X - Analisar os Balancetes Mensais da Receita e Despesa, acompanhando o desenvolvimento das ações constantes no Orçamento-Programa do Município;

 

XI - Propor medidas econômicas aos órgãos da municipalidade, na implantação de suas ações com fim ao melhor desempenho orçamentário;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 57 Compete especialmente a Gerência de Controle da Execução Orçamentária:

 

I – Acompanhar as cotas orçamentárias dos órgãos e unidades orçamentárias do Município;

 

II - Realizar levantamentos relacionados à área de Execução Orçamentária da Despesa;

 

III - Controlar as informações pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias das diversas Unidades Administrativas Municipais;

 

IV - Analisar a execução orçamentária de acordo com a legislação vigente referente a Créditos Adicionais;

 

V - Analisar a execução orçamentária, visando o direcionamento da execução de orçamentos futuros;

 

VI - Assessorar a elaboração dos Orçamentos Anuais, através de informações do comportamento da execução orçamentária;

 

VII - Efetuar a abertura de créditos adicionais conforme a legislação e encaminhar para publicação;

 

VIII - Efetuar acompanhamento da receita arrecadada por fontes de recursos visando o equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 58 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Fazenda no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 59 Compete especialmente a Coordenação de Lançamento:

 

I - Organizar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário Tributário – CIT de Contribuintes do Município, nos termos da legislação, normas e procedimentos em vigor;

 

II - Validar os dados colhidos em campo com a finalidade de promover o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

III - Proceder a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU nos termos da legislação em vigor;

 

IV - Acompanhar o trabalho de campo com o objetivo de comparar a situação dos lançamentos existentes no cadastro, com a situação real encontrada, procedendo às correções necessárias;

 

V - Analisar os elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas aos tributos Municipais;

 

VI - Efetuar o registro das transferências de propriedades dos imóveis;

 

VII - Efetuar os cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados;

 

VIII - Intimar e exigir o cumprimento das obrigações principais e acessórias;

 

IX – Efetuar a fiscalização e proferir despachos em processos de isenção, restituição de valores, revisão de lançamento, recursos administrativos e outros, devendo:

 

a) receber processo;

b) analisar processo;

c) efetuar sindicância “in-loco”, análise de dados cadastrais, análise de pagamento de débitos e legislação;

d) encaminhar sugestão à SEMFA pelo deferimento ou indeferimento do recurso;

e) informar ao contribuinte via ofício as decisões dos processos;

 

X - Atender ao contribuinte;

 

XI - Encaminhar os processos para arquivo municipal, após conclusos;

 

XII - Realizar as atividades relativas à avaliação e ao controle necessário à tributação incidente sobre imóveis no Município;

 

XIII - Elaborar em consonância com os demais órgãos envolvidos, a atualização da Planta de Valores Genéricos;

 

XIV - Providenciar o lançamento e a cobrança complementar de tributos, se devidos;

 

XV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do lançamento de receitas imobiliárias do Município.

 

Art. 60 Compete especialmente a Coordenação de Geoprocessamento:

 

I - Organizar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário Tributário – CIT de Contribuintes do Município, nos termos da legislação, normas e procedimentos em vigor, sendo responsável:

 

a) pela coleta, georreferenciamento, inserção de todas as informações dos logradouros municipais nos sistemas/software: Endereçamento Único Municipal e OPEMJUMP;

b) pela numeração oficial de todos os imóveis localizados no território urbano do município;

c) por dar informações em processos da CÂMARA MUNICIPAL;

d) pela parceria com a EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

II - Proceder sistematicamente, através de recadastramento, a atualização das informações relativas aos bens imóveis situados na Zona Urbana e de Extensão Urbana do Município, necessárias ao Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

III - Proceder sistematicamente, através de levantamento de campo, a atualização das informações que compõem o Cadastro Municipal de Logradouros;

 

IV - Manter atualizada a numeração de porta dos imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana do município, desenvolvendo as seguintes atividades:

 

a) preparação do bairro que receberá o recadastramento de logradouros;

b) verificação de todas as leis de denominação oficial de logradouro existente no bairro;

c) sindicância in loco destinada a demarcação de início e fim legal dos logradouros, demarcação por GPS de novos logradouros, confirmação de inexistências de logradouros indevidamente cadastrados no sistema de endereçamento municipal, criação de novas quadras;

d) preparação dos mapas de logradouros, Boletins de Informações de Logradouros e relatório contendo todos os lançamentos (IF);

e) sindicância “in-loco” para identificação do lançamento, demarcação de testada linear de cada bem imóvel com apontamento da numeração de porta;

f) devolução e conferência de eixo e numeração de porta.

 

V - Adotar as providências necessárias para a realização das correções, ou confirmação no local das informações, em virtude de incompatibilidade de dados;

 

VI - Solicitar ao contribuinte, informações complementares que possam justificar possíveis incompatibilidades de dados;

 

VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do cadastro de imóveis do município;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 61 Compete especialmente a Coordenação de Atendimento:

 

I - Oferecer atendimento personalizado e de qualidade ao contribuinte;

 

II - Proceder ao primeiro atendimento do contribuinte através de equipes multifuncionais de trabalho, prestando-lhe as informações e orientações sobre os assuntos de natureza tributária relativa ao Município;

 

III - Esclarecer ao contribuinte sobre direitos, deveres, obrigações e responsabilidades quanto aos tributos Municipais;

 

IV - Verificar as demandas dos contribuintes, encaminhando-os à unidade organizacional apropriada para a solução, mesmo que seja em outra Secretaria Municipal;

 

V - Orientar os contribuintes quanto ao pagamento de taxas Municipais, esclarecendo quanto aos documentos, condições e locais onde deve se encaminhar para a solução da sua demanda;

 

VI - coordenar os funcionários que exercem atividades de atendimento direto ao contribuinte;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 62 Compete especialmente a Coordenação de Atendimento Virtual:

 

I - Proceder às inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Tributário de empresas e autônomos;

 

II - Proceder as inscrições e alterações no Cadastro Mobiliário Tributário de empresas que efetuarem solicitação através de meio eletrônico, nos termos do Convênio firmado com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, seguindo os procedimentos relativos e análise da consulta Prévia (viabilidade) para instalação das empresas:

 

a) a viabilidade para instalação de empresas no Município de Cachoeiro de Itapemirim é efetuada no Sistema informatizado Integrado no Site da JUCEES – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. Após análise da Fiscalização de Posturas, a viabilidade será deferida ou indeferida no próprio sistema;

b) Recurso de viabilidade – O contribuinte poderá efetuar recurso do indeferimento da viabilidade, protocolando processo no atendimento da SEMFA;

c) O Processo poderá ser encaminhado ao auditor fiscal de posturas ou à COMTEC – Comissão Técnica Consultiva que, de acordo com o caso, analisará os documentos acostados ao processo ou fará sindicância no local;

d) Mantido o indeferimento, será dado ciência ao requerente e o processo será arquivado;

e) Deferida a viabilidade, será dada ciência ao requerente, que deverá proceder nova viabilidade no sistema, informando o deferimento do mesmo através do processo protocolado na SEMFA;

 

III - Efetuar os controles internos necessários para acompanhamento das manifestações das secretarias do município envolvidas nos processos de inscrições e alterações de empresas;

 

IV - Efetuar os procedimentos necessários para agilizar as inscrições, alterações e baixas de empresas e autônomos no Cadastro Mobiliário Tributário;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 63 Compete especialmente a Coordenação de Fiscalização:

 

I - Coordenar as atividades específicas ou relacionadas ao processo de fiscalização, como segue:

 

a) diligência e acompanhamento de auditoria fiscal para fins de enquadramento do contribuinte em legislação especial;

b) acompanhar auditoria fiscal nas empresas prestadoras de serviços, para homologação do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

c) coordenar os trabalhos de lançamento de crédito tributário, quando verificado através de auto de infração;

d) coordenar os trabalhos de sindicância, análise e emissão de relatório para a orientação de parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM ou setor de Assuntos Jurídicos da SEMFA;

e) acompanhar os procedimentos necessários para o lançamento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis;

f) orientar os contribuintes e a população em geral, sobre a importância e necessidade dos tributos e da emissão de documentos fiscais, auxiliando no seu preenchimento, quando solicitado;

g) traçar diretrizes de atuação, junto com o fisco estadual, dentro de seus limites territoriais, nas ações de apoio aos fiscais estaduais, conforme convênio de cooperação e assistência mútua;

h) coordenar os trabalhos de coibição do trânsito de mercadoria sem a respectiva nota fiscal, atuando através de blitz, nos termos do convênio firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ;

i) acompanhar os trabalhos de fiscalização e do recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do convênio firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ;

 

II – Acompanhar a realização das atividades complementares que seguem:

 

a) exame e análise contábil de contribuintes, quando necessário;

b) fiscalização periódica nos estabelecimentos de serviço e naqueles que realizem a venda de combustíveis líquidos e gasosos, visando verificar a correção do recolhimento dos impostos devidos ao Município;

c) sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;

d) controlar as autorizações para início de ações fiscais e notificações preliminares;

e) Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das operações de Fiscalização Tributária do Município;

 

III - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

Art. 64 Compete especialmente a Coordenação de Transferência de Receita:

 

I - Acompanhamento, e orientação do preenchimento e entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT – e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao aumento do Índice de Participação dos Municípios – IPM;

 

II - Realizar as atividades necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das transferências de recursos financeiros, a título de Receita Municipal, previstas na Constituição Federal, provenientes da União e do Estado;

 

III - Desempenhar atividades específicas atribuídas mediante convênios firmados pelo município;

 

IV - Elaborar estudos relativos ao conhecimento da realidade das receitas que fundamentam a constituição dos respectivos fundos Federal e Estadual;

 

V - Articular a análise do desempenho da economia Municipal, em conjunto com as áreas de planejamento, desenvolvimento econômico e rural, de modo a identificar pontos de melhoria da arrecadação via transferências constitucionais;

 

VI - Proceder, em conjunto com o setor de Tesouraria da SEMFA, a verificação e as análises das movimentações financeiras de transferências constitucionais, via a conferência de extratos bancários;

 

VII - Elaborar as planilhas de análise e controle das transferências constitucionais, elaborando estatísticas a respeito;

 

VIII - Elaborar relatórios periódicos sobre o comportamento das receitas originárias de transferências constitucionais, com análise e proposição de medidas em face dos resultados observados;

 

IX - Acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênios firmados pelo município, relacionados com a Administração Tributária;

 

X - Elaborar estudos e sempre que oportuno apresentar viabilidade da assinatura de convênios com outros Órgãos, objetivando a troca de informações e um aumento na arrecadação;

 

XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento das transferências constitucionais devidas ao Município;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 65 Compete especialmente a Coordenação de Renúncia Fiscal:

 

I - Avaliar os benefícios e incentivos fiscais existentes, assim como sua eventual necessidade de revogação, com base nos fatores:

 

a) a pertinência do benefício;

b) o potencial do benefício em afetar o município em sua coletividade;

c) a viabilidade econômica, social e receituária do benefício;

d) a legalidade do benefício.

 

II - Realizar estudos de viabilidade de implantação de novos benefícios e incentivos de caráter fiscal no âmbito do município, baseando-se em fatores como:

 

a) a pertinência do benefício;

b) o potencial do benefício em afetar o município em sua coletividade;

c) a viabilidade econômica, social e receituária do benefício;

d) a legalidade do benefício.

 

III - Elaborar minutas de projetos de lei ou decretos versando sobre renúncia de receita e matérias com pertinência temática, assim como remeter as minutas à apreciação da câmara municipal, do prefeito, ou à autoridade competente para editar o instituto normativo;

 

IV - Elaborar pareceres de caráter não-vinculante versando sobre renúncia de receita, revogação ou concessão de incentivos fiscais; assim como sobre qualquer matéria que possua pertinência temática com o assunto;

 

V - Pesquisar e elaborar relatórios acerca do montante de receita renunciado por concessão, existente, assim como projetar impactos receituários decorrentes da revogação de incentivos existentes ou instituição de novos incentivos;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO VII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 66 Compete especialmente a Coordenação Executiva de Compras Governamentais:

 

I - Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Administração Municipal;

 

II - Elaborar o calendário de compras para a Administração Municipal;

 

III - Estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

 

IV - Tomar providências, junto à Gerência de Contabilidade para a reserva orçamentária, com a aquisição de materiais e serviços, e contratos com fornecedores;

 

V - Estabelecer quais os documentos necessários a serem apresentados para o cadastramento e recadastramento de empresas junto à Administração Municipal;

 

VI - Classificar que tipo de serviço as empresas poderão atuar junto à Administração Municipal, após análise da documentação fornecida;

 

VII - Promover a emissão e a entrega do certificado para as empresas;

 

VIII - Promover a emissão de relatório mensal para publicação, por nome de empresas com cadastramento, recadastramento e aditamento;

 

IX - Promover a verificação das penalidades aplicadas às empresas publicadas diariamente e manter os órgãos da Administração Municipal informados quanto à idoneidade das mesmas;

 

X - Tornar aptas as empresas que tenham quitado suas multas ou cumprido os prazos de suspensão ou inidoneidade, dando baixa imediata da sanção sofrida;

 

XI - Promover a emissão de relatório mensal sobre a quantidade de empresas multadas, e suas sanções;

 

XII - Manter arquivados em segurança, todos os documentos entregues pelos fornecedores que se encontram sob a guarda da Coordenação;

 

XIII - Exercer de outras atribuições afins;

 

Art. 67 Compete especialmente a Subsecretaria de Gestão Administrativa:

 

I - Prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;

 

II - Acompanhar a execução de normas e procedimentos baixados pelo Titular da Secretaria visando o bom funcionamento e atendimento ao público;

 

III - Acompanhar o desempenho de cada Gerência, e se for necessário propor novas metas para direcionamento das atividades;

 

IV - Controlar manutenção das instalações da Secretaria e seus equipamentos;

 

V - Acompanhar os serviços de contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal;

 

VI - Acompanhar os trabalhos de tramitação de documentos no âmbito da Prefeitura;

 

VII - Acompanhar os trabalhos do Arquivo Público Municipal;

 

VIII - Acompanhar os gastos com os serviços de fornecimento de energia, água e telefonia, orientando quanto à racionalização de despesas;

 

IX - Acompanhar os serviços de administração do Centro de Manutenção Urbana - CMU;

 

X - Acompanhar os serviços de rede e manutenção de equipamentos de Informática prestados à Secretaria;

 

XI - Acompanhar o controle dos serviços de limpeza e conservação da Secretaria;

 

XII - Manter atualizado quadro de pessoal da Secretaria;

 

XIII - Orientar os Gerentes da Secretaria quanto aos procedimentos a serem adotados em relação aos serviços de suas responsabilidades;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 68 Compete especialmente a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:

 

I - Coordenar atividades relativas à administração de cargos, vencimentos, promoções, direitos, vantagens, aposentadoria;

 

II - Informar, orientar e atender os servidores quanto as suas atividades funcionais;

 

III - Controle e acompanhamento das atividades de segurança e medicina trabalho, exames de admissão e concessão de licenças médicas e licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Realizar interferências se necessário a mudança no direcionamento de atividades propostas pelas Gerências subordinadas;

 

V - Realizar atividades necessárias ao cumprimento e obrigações de âmbito de atuação e responsabilidade compactuada pelo Município e órgãos da esfera estadual, federal e da saúde;

 

VI - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas e adequadas à administração dos serviços de recursos humanos;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 69 Compete especialmente a Gerência de Compra Direta:

 

I - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

 

II - Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais e serviços, promovendo a especificação dos mesmos;

 

III - Orientar a realização de pesquisa periódica de preços de materiais e serviços no mercado;

 

IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

 

V - Receber e analisar os documentos necessários para o cadastramento de fornecedores, prestadores de serviço de acordo com as normas e rotinas implantadas;

 

VI - Promover ao cadastramento do tipo de penalidade sofrida pela empresa advertência, multa, suspensão, inidoneidade e outras;

 

Art. 70 Compete especialmente a Gerência de Licitação:

 

I - Gerenciar a tramitação de processos licitatórios do Poder Executivo Municipal, em suas diversas modalidades, em cumprimento aos ditames da legislação federal sobre o assunto;

 

II - Verificar o cumprimento de todos os requisitos legais dos processos de licitação, em face das suas diversas modalidades, responsabilizando-se pela sua integridade;

 

III - Preparar editais de licitação, em suas diversas modalidades; pregoeiros….

 

IV - Orientar as Secretarias Municipais quanto aos requisitos e exigências legais dos processos de licitação e contratação com a administração pública;

 

V - Organizar e manter arquivos de dados e informações que permitam a realização dos seus objetivos, articulando as relações administrativas que sejam necessárias envolvendo as diversas Secretarias Municipais;

 

VI - Atender às demandas específicas originadas do Presidente da Comissão Municipal de Licitações;

 

VII - Providenciar as comunicações e as publicações oficiais que sejam necessárias ao cumprimento de legislação;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 71 Compete especialmente a Gerência de Apoio Logístico:

 

I - Promover estudos e implantar normas de organização de recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e documentos da Administração Municipal;

 

II - Promover o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e papéis relativos à Administração Municipal;

 

III - Assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do arquivamento;

 

IV - Orientar o fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;

 

V - Estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;

 

VI - Promover o exame final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;

 

VII - Estudar planos de trabalho de racionalização do arquivo;

 

VIII - Orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia;

 

IX - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;

 

X - Dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da Administração Municipal e controlar sua adequada utilização;

 

XI - Programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da Administração Municipal;

 

XII - Providenciar medidas e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da Administração Municipal;

 

XIII - Preparar, registrar, publicar e expedir atos do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XIV - Organizar, numerar e manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

XV - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;

 

XVI - Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;

 

XVII - Exercer outras atribuições afins.

 

Art. 72 Compete especialmente a Gerência de Contratos, Convênios e Atos Oficiais:

 

I - Redigir minutas e administrar contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal;

 

II - Orientar os contratantes e convenientes a respeito das exigências para assinatura do contrato ou convênio;

 

III - Elaborar e numerar atos oficiais ou não para publicação no diário oficial do Município;

 

IV - Proceder na elaboração e distribuição dos diários oficiais publicados;

 

V - Manter o arquivo dos destinatários e assinantes do diário oficial atualizado;

 

VI - Prestar esclarecimentos sobre leis, decretos e demais publicações oficiais;

 

VII - Realizar demais atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os Órgãos Estaduais e federais da área de serviços internos da Administração;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 73 Compete especialmente a Gerência de Tecnologia da Informação:

 

I - Organizar e controlar equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da Gerência ou de acordo com a necessidade da secretaria;

 

II - Gerenciar serviços de terceiros (contratos de prestação de serviços, etc.);

 

III - Gerenciar melhorias, inovações e mudanças na área de serviços de TI, desenvolvendo e mantendo procedimentos associados à area;

 

IV - Gerenciar e solucionar incidentes e problemas, através da estrutura de canais e de manutenção de TI;

 

V - Gerenciar atividades do Help Desk, capacidade e desempenho dos ativos disponíveis, serviços de impressão, pós-impressão e expedição;

 

VI - Prospectar, identificar e propor o uso de novas soluções e tecnologias para área;

 

VII - Gerenciar uso e aplicação da política de segurança (habilitação e troca da login e senhas, manutenção de perfis, diretórios, ambientes, etc.);

 

VIII - Garantir a distribuição e uso adequado de licenças de software;

 

IX - Garantir a disponibilidade e continuidade dos serviços de TI;

 

X - Efetuar segurança de dados, arquivos e aplicações (backup e recuperaçãXV -, registrando e controlando as ocorrências;

 

XI - Gerenciar o levantamento de peças para o estoque de informática;

 

XII - Procurar, avaliar e organizar informações que sejam de interesse e relacionadas com os objetivos da secretaria;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas na área de Tecnologia da Informação.

 

Art. 73 Compete especialmente à Gerência de Sistemas de Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Organizar e controlar equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da Gerência ou de acordo com a necessidade da secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Gerenciar serviços de terceiros (contratos de prestação de serviços, etc.); (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - Gerenciar melhorias, inovações e mudanças na área de serviços de TI, desenvolvendo e mantendo procedimentos associados à area; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - Gerenciar e solucionar incidentes e problemas, através da estrutura de canais e de manutenção de TI; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Gerenciar atividades do Help Desk, capacidade e desempenho dos ativos disponíveis, serviços de impressão, pós-impressão e expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - Prospectar, identificar e propor o uso de novas soluções e tecnologias para área; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - Gerenciar uso e aplicação da política de segurança (habilitação e troca da login e senhas, manutenção de perfis, diretórios, ambientes, etc.); (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VIII - Garantir a distribuição e uso adequado de licenças de software; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IX - Garantir a disponibilidade e continuidade dos serviços de TI; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

X - Efetuar segurança de dados, arquivos e aplicações (backup e recuperação) -, registrando e controlando as ocorrências; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XI - Gerenciar o levantamento de peças para o estoque de informática; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XII - Procurar, avaliar e organizar informações que sejam de interesse e relacionadas com os objetivos da secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas na área de Tecnologia da Informação. (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

Art. 74 Compete especialmente a Gerência de Almoxarifado e Patrimônio:

 

I - Estabelecer normas para especificação, guarda, distribuição, registro e controle de estoques de materiais e para a elaboração dos demonstrativos pertinentes;

 

II - Manter o estoque em condições de atender à demanda dos órgãos da Administração Municipal, providenciando pedidos de compra, sempre que os níveis de estoque assim o indicarem;

 

III - Programar e coordenar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados na Administração Municipal;

 

IV - Efetuar rigoroso controle de recebimento de materiais quando do recebimento dos mesmos no Almoxarifado;

 

V - Dar encaminhamento nos processos de compras para pagamento, após declaração de recebimento e aceitação do material pelo requisitante;

 

VI - Organizar os almoxarifados e armazenar, em condições de perfeita ordem, conservação e registro bem como distribuir e controlar os materiais estocados;

 

VII - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e dos estoques existentes nos almoxarifados sob sua responsabilidade, bem como elaborar os demonstrativos e relatórios pertinentes;

 

VIII - Suprir órgãos da Administração Municipal com os materiais armazenados nos almoxarifados e registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;

 

IX - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;

 

X - Promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

 

XI - Adotar as devidas providências conforme edital e contrato, referente a entrega de materiais de forma única ou programada;

 

XII - Fazer cumprir rigorosamente os prazos de entrega dos materiais conforme especificação nos editais ou contratos;

 

XIII - Instruir os processos para tomada de decisões quanto à aplicação de penalidades a fornecedores quando do descumprimento da entrega de materiais quanto a especificação técnica e prazos;

 

XIV - Elaborar mensalmente os balancetes e encaminhar bimestralmente ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de consolidação do Inventário anual;

 

XV - Exercer outras atribuições afins.

 

Art. 75 Compete especialmente a Gerência da Escola do Servidor:

 

I - Promover o levantamento permanente das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da Prefeitura;

 

II - Proceder à análise de diagnósticos das necessidades de treinamento e/ou formação, capacitação e desenvolvimento de servidores;

 

III - Articular-se, sistematicamente, com as demais unidades administrativas da Prefeitura na definição de programas e projetos de capacitação e desenvolvimento dos servidores;

 

IV - Planejar cursos de natureza técnica e administrativa, visando à formação, aperfeiçoamento e especialização profissional dos servidores da Prefeitura, promovendo o respectivo acompanhamento e avaliação;

 

V - Propor a realização de seminários ou conferências sobre assuntos especializados do interesse da Prefeitura;

 

VI - Acompanhar a evolução dos resultados dos cursos ministrados, interna ou externamente, através de entrevistas com os participantes e de mecanismos pedagógicos de medição da retenção do aprendizado;

 

VII - Emitir certificados à cursistas;

 

VIII - Estabelecer articulações entre as atividades de treinamento com outras que lhe são afins, dentro de uma perspectiva interdisciplinar;

 

IX - Promover, quando autorizada, a celebração de convênios e/ou contratos com órgãos municipais, estaduais, federais, universidades e entidades públicas e privadas objetivando ações de formação, capacitação e desenvolvimento;

 

X - Identificar, em conjunto com as demais Secretarias, servidores com potencial para ministrar cursos internamente;

 

XI - Desenvolver e planejar programas e projetos em andamento;

 

XII - Avaliar as ações das coordenações para a constatação dos resultados da ações efetivas;

 

XIII - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de treinamento;

 

XIV - Planejar o grupo de Servidores que participarão dos treinamentos;

 

XV - Manter contato com Instituições dentro e fora do Município de acordo com as necessidades, especialidades e/ou especifidades de cada treinamento;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 76 Compete especialmente a Gerência de Gestão do Servidor:

 

I - Elaborar e controlar estatisticamente o quantitativo de cargos ocupados em cada secretaria, realizando a sua manutenção quanto às modificações que forem sendo efetuadas;

 

II - Monitorar a Execução do processo de progressão e ascensão funcional existentes nos diversos Quadros de Cargos;

 

III - Prestar informações em processos e documentos diversos de natureza administrativa;

 

IV - Acompanhar a legislação aplicável aos servidores em seus diversos vínculos, no que tange ao cumprimento de procedimentos administrativos;

 

V - Prestar informações funcionais pertinentes a servidores, em atendimento à órgãos de Justiça, Trabalho e Previdência Social;

 

VI - Orientar o servidor quanto aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidade e Obrigações;

 

VII - Controlar o pagamento dos benefícios e outros adicionais concedidos aos servidores;

 

VIII - Elaborar certidões de tempo de contribuição/ e ou serviços para fins de averbação e aposentadoria do servidor;

 

IX - Preparar declarações para fins de comprovação de prestação de serviços, e movimentação bancária;

 

X - Promover averbação de tempo de contribuição, de acordo com efetivo exercício dos servidores estatutários;

 

XI - Administrar e prestar informações relativas a servidores disponibilizados através de convênios, a outros Municípios e Órgãos;

 

XII - Proceder a cálculos e acompanhar pagamento de gratificações, adicional de tempo de serviço e outros benefícios atribuídos aos servidores Municipais;

 

XIII - Administrar e acompanhar concessão de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade, e outras verbas similares, de acordo com laudo técnico e legislação vigente;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 77 Compete especialmente a Gerência de Pagamento:

 

I - Processar folha de pagamento de servidores, cumprindo datas estabelecidas e legislação pertinente;

 

II - Monitorar os pagamentos de benefícios devidos aos servidores públicos municipais;

 

III - Proceder de acordo com a lei ou decisão judicial, o recolhimento ou pagamento de quem de direito, obedecendo a prazos definidos;

 

IV - Administrar o recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;

 

V - Orientar a realização da projeção de gastos com pessoal;

 

VI - Elaborar quadros estatísticos de despesas mensais, para fins de acompanhamento e avaliação administrativa;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 77 Compete especialmente à Gerência Adjunta de Pagamento: (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Processar folha de pagamento de servidores, cumprindo datas estabelecidas e legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Monitorar os pagamentos de benefícios devidos aos servidores públicos municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - Proceder de acordo com a lei ou decisão judicial, o recolhimento ou pagamento de quem de direito, obedecendo a prazos definidos; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - Administrar o recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Orientar a realização da projeção de gastos com pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI – Realizar prestações de contas mensais da folha de pagamento junto aos órgãos de controle; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - Assistir diretamente o Secretário Municipal de Administração e o Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VIII - Executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de Administração e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros de sua equipe; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IX - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

X – Supervisionar e elaborar relatórios estatísticos internos e os exigidos pela legislação, a fim de subsidiar as decisões de governo sobre gasto de pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

Art. 78 Compete especialmente a Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho:

 

I - acompanhar atividades voltadas à Saúde e Segurança do Servidor Municipal;

 

II - Executar vistorias, análises e avaliação quantitativa e qualitativa a fim de medir o grau de complexidade das atividades desenvolvidas pelo servidor;

 

III - Elaborar estudos voltados à preservação e controle de acidentes no trabalho;

 

IV - Realizar estudos relativos às condições de segurança dos locais de trabalho, visando à integridade física do servidor municipal;

 

V - Realizar demais atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações, no âmbito de atuação e responsabilidade pactuada pelo Município com órgãos estaduais e federais;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 79 Compete especialmente a Gerência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar:

 

I - Gerenciar as atividades de apoio administrativo e técnico aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD;

 

II - Preparar relatório sobre o conteúdo do processo para análise da COPAD;

 

III - Despachar os processos com o Presidente da COPAD, adotando as providências administrativas ou técnicas determinadas para seu encaminhamento processual;

 

IV - Analisar os processos encaminhados para análise da COPAD, providenciando a sua instrução naquilo que for necessário para o seu julgamento;

 

V - Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inserção de documentos ou informações que sejam pertinentes ao esclarecimento dos fatos contidos em processo administrativo;

 

VI - Providenciar os despachos que forem necessários e que estejam em sua alçada de atribuições;

 

VII - Manter registros e arquivos sobre os processos, assuntos e servidores públicos Municipais que forem objeto ou alvo de investigação e julgamento da COPAD;

 

VIII - Providenciar a emissão de pareceres que forem necessários nos processos disciplinares encaminhados à COPAD;

 

IX - Acompanhar a tramitação dos processos, verificando os prazos processuais de andamento de cada um deles;

 

X - Convocar servidores públicos Municipais ou testemunhas para prestar depoimento nos autos dos processos;

 

XI - Providenciar a publicação no Diário Oficial do Município das deliberações tomadas pela COPAD, quando decididas pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

XII - Realizar demais atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução das atividades de apoio administrativo e técnico aos trabalhos da COPAD;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 80 Compete especialmente a Gerência de Direitos e Vantagens:

 

I - Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido para abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;

 

II - Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de acordo com os procedimentos determinados, inclusive os concursos públicos;

 

III - Tomar as providências gerenciais e administrativas relativas aos concursos públicos;

 

IV - Submeter ao seu Gerente os resultados dos concursos públicos com vista a sua homologação pelo Chefe do Poder executivo Municipal;

 

V - Elaborar estudos de dimensionamento da força de trabalho e implementação de planos de lotação;

 

VI - Identificar os quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de acordo com a legislação e demais normas pertinentes;

 

VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores, em articulação com a avaliação do desempenho institucional da Administração Municipal;

 

VIII - Propor e desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor e de uma política de remuneração atraente, observada a disponibilidade financeira da Administração Municipal;

 

IX - Monitorar, avaliar e propor a reformulação do plano de carreiras da Administração Municipal;

 

X - Exercer outras atribuições afins a Gerência de Direitos e Vantagens;

 

Art. 81 Compete especialmente a Gerência de Recrutamento, Seleção e Admissão:

 

I - Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido para abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;

 

II - Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de acordo com os procedimentos determinados, inclusive os concursos públicos;

 

III - Tomar as providências gerenciais e administrativas relativas aos concursos públicos;

 

IV - Submeter ao seu Gerente os resultados dos concursos públicos com vista a sua homologação pelo Chefe do Poder executivo Municipal;

 

V - Elaborar estudos de dimensionamento da força de trabalho e implementação de planos de lotação;

 

VI - Identificar os quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de acordo com a legislação e demais normas pertinentes;

 

VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores, em articulação com a avaliação do desempenho institucional da Administração Municipal;

 

VIII - Propor e desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor e de uma política de remuneração atraente, observada a disponibilidade financeira da Administração Municipal;

 

IX - Monitorar, avaliar e propor a reformulação do plano de carreiras da Administração Municipal;

 

X - Exercer outras atribuições afins;

 

Art. 82 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Administração no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 83 Compete especialmente a Coordenação do Arquivo Público:

 

I - Manter organizado os documentos encaminhados para arquivamento no Arquivo Público Municipal;

 

II - Organizar e acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro, classificação e controle de entrada e saída dos documentos encaminhados para o Arquivo Público Municipal;

 

III - Coordenar o arquivamento e desarquivamento de documentos diversos;

 

IV - Orientar e informar aos interessados em processos e/ou documentos em tramitação e/ou arquivados;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 84 Compete especialmente a Coordenação do Protocolo:

 

I - Autuar processos e proceder a abertura de novos volumes processuais, quando vislumbrada necessidade;

 

II - Efetuar nos autos em tramitação a juntada de documentos, seja por anexação ou apensamento e, da mesma forma, realizar o desapensamento e o desentranhamento mediante despacho;

 

III - Registrar a autuação do processo no Sistema de Controle Processual desta Municipalidade ou dar-lhe seguimento, sem autuação, se não lhe couber.

 

IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 85 Compete especialmente a Coordenação dos Atos Oficiais:

 

I - Coordenar a preparação e a numeração dos atos oficiais a serem firmados pelo Secretário Municipal de Administração e Serviços Internos, encaminhando as cópias aos interessados e controlando-os no que se fizer necessário;

 

II - Coordenar a conclusão e organização dos documentos oficiais ou não para agendamento de publicação no Diário Oficial do Município;

 

III - Coordenar o lançamento e a indexação de dados (leis, decretos e portarias) no sistema de legislação on line da Prefeitura Municipal, para exposição via internet;

 

IV - Coordenar a elaborar e diagramação do Diário Oficial do Município;

 

V - Manter arquivo organizado com o nome o endereço dos destinatários e assinantes do Diário Oficial do Município;

 

VI - Prestar informações e esclarecimentos sobre as atividades efetuadas;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 86 Compete especialmente a Coordenação do Almoxarifado:

 

I - Administrar e organizar manutenção de materiais em estoques necessários para atendimento às Secretarias Municipais;

 

II - Definir e controlar a entrega de materiais às Secretarias Municipais;

 

III - Assumir a responsabilidade pelo recebimento, guarda e segurança dos bens e materiais mantidos em estoque;

 

IV - Zelar pela manutenção, asseio, limpeza, arrumação dos materiais estocados no Almoxarifado;

 

V - Orientar os responsáveis pelas Secretarias Municipais quanto os procedimentos a serem adotados em relação à solicitação dos materiais estocados no Almoxarifado;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 87 Compete especialmente a Coordenação do Patrimônio Mobiliário:

 

I - Organizar, implantar e acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro, classificação e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;

 

II - Codificar a plaquetagem dos bens móveis cadastrados, classificados e registrados no sistema;

 

III - Manter o sistema de transferência de móveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e demais bens classificados e registrados no cadastro, no interior de uma mesma Secretaria ou para outra;

 

IV - Promover a reforma ou o reaproveitamento de bens móveis;

 

V - Propor a destinação de bens móveis inservíveis ou aqueles classificados como sucatas;

 

VI - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de serviços internos;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 88 Compete especialmente a Coordenação do Patrimônio Imobiliário:

 

I - Organizar, implantar e acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro, classificação e controle do patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;

 

II - Manter atualizados o cadastro, os registros o acompanhamento das transformações relativas ao patrimônio imobiliário da Prefeitura, mantendo escrituras, registros oficiais e demais documentos de propriedade, posse, uso e destinação do imóvel;

 

III - Manter atualizados o cadastro, os registros e demais anotações em relação a imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal cedidos para uso de outras instituições, assim como os respectivos termos oficiais de cessão, prazos e finalidades;

 

IV - Providenciar a vistoria das condições dos imóveis locados ou cedidos a terceiros, no seu início ou término, elaborando relatório circunstanciado a respeito;

 

V - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de serviços internos;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 88-A Compete especialmente à Gerência Adjunta de Tecnologia da Informação: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - planejar, orientar, coordenar e executar as ações de administração e gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados no âmbito das Secretarias e órgãos equivalentes pertencentes a Secretaria Municipal de Administração, observando as políticas e programas de tecnologia da informação do Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - implantar as políticas e programas de tecnologia da informação e comunicação de dados nas áreas de infraestrutura, segurança de informações e administração de redes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - analisar as demandas em infraestrutura de rede, hardware e software da Secretaria Municipal de Administração, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado aderentes ao ambiente corporativo e/ou providenciando a instalação, configuração, interligação, sempre de acordo com cronogramas e dotação orçamentária de cada Secretaria; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - definir critérios para priorizar as demandas de acordo com o tamanho da equipe de administração, segurança e infraestrutura, e a urgência/importância das solicitações; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - pesquisar, selecionar e incentivar novas soluções e recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados que possam resultar em melhorias no ambiente tecnológico do Município de Cachoeiro de Itapemirim e serviços prestados pela Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - estabelecer padrões para contratação e aquisição de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim pertencentes a Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VIII - definir, manter, coordenar e analisar as ações que envolvam aquisição, contratação, locação, atualização, manutenção e suporte de hardware, rede lógica e física e software (sistema operacional, segurança, aplicativos básicos); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IX - administrar e gerenciar a rede de informações e comunicação de dados corporativa do Município de Cachoeiro de Itapemirim pertencentes a Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

X - definir critérios de segurança lógica e física para o acesso à rede de informações municipais, implementando políticas de acesso à Internet e políticas de segurança para as estações clientes e servidores; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XI - prover e operar toda a infraestrutura de tecnologia da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XII - coordenar e prestar suporte técnico aos usuários de recursos de tecnologia de informação e comunicação de dados pertencente a Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XIII - coordenar e propor treinamentos nas áreas de infraestrutura, segurança e administração de rede a serem contratados pelo Município em conjunto com a Escola do Servidor da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

Art. 88-B Compete especialmente à Gerência do Diário Oficial: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Planejar, organizar, dirigir e controlar a publicação dos atos oficiais da gestão pública municipal com definição de diretrizes, planos, determinação de métodos, processos de trabalho e programação de tarefas na produção do Diário Oficial do Município e sua disposição no site do Município; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Planejamento, controle e estudos, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicas para definição de modelos e padrões de formatação/impressos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - O estabelecimento da política e das diretrizes a serem observadas nas relações comerciais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - Bem como a execução dos trabalhos design gráficos e diagramação em geral; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Realizar demais atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade do Município na área de serviços internos da Administração; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

Art. 88-C Compete especialmente à Coordenação de Contratos e Convênios: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I – Coordenar a preparação de Contratos, Convênios, Termos Aditivos e Atas de Registro de Preços firmados pela Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Coordenar o arquivo das vias originais dos acordos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - Coordenar a confecção de extratos de Acordos, Rescisões, Distratos, Inidoneidades, Cancelamento de item da Ata de Registro de Preço, Dispensa, Inexigibilidade, Ata de Registro de Preço, Adesão à Ata de Registro de Preço e encaminhá-los para publicação no Diário Oficial do Município; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - Coordenar a convocação dos contratantes e convenentes para assinatura dos acordos e orientar a respeito das exigências para assinatura do contrato ou convênio; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Coordenar o registro e arquivamento dos contratos ou convênios firmados com o Estado ou União; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - Prestar informações e esclarecimentos sobre as atividades efetuadas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

Art. 88-D Compete especialmente à Coordenação do Diário Oficial: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Compete a elaboração e diagramação na produção do Diário Oficial, publica-lo no site do Município, mantendo seus arquivos organizados e sob controle; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Compete o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de atendimento aos clientes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - Compete o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de comercialização da produção dos arquivos para publicação DIO; para clientes pessoas físicas e jurídicas particulares; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - A captação de serviços; das atividades de criação, digitação, diagramação, montagem, revisão das matérias recebidas para publicação no Diário Oficial e demais obras gráficas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - A coordenação das atividades de recebimento e saída de processos e documentos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - O recebimento de matérias para publicação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - O controle do cadastro do sistema de envio de arquivos do Diário Oficial do Município; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

SEÇÃO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE TRANSPORTES

 

Art. 89 Compete especialmente a Subsecretaria de Transportes:

 

I - Planejar, organizar e acompanhar a logística de transporte de passageiros e carga da Prefeitura;

 

II - Planejar, organizar e acompanhar a manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura;

 

III - Propor estudos que viabilizem a racionalização de custos e qualidade da prestação de serviços de transportes;

 

IV - Acompanhar e orientar as gerências subordinadas à subsecretaria quanto aos serviços prestados e suas obrigações no âmbito da secretaria;

 

V - Administrar o serviço diário de utilização de veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;

 

VI - Acompanhar o planejamento das rotas, plantões, e situações emergências vivenciadas pela Administração, delegando aos gerentes a função de estipular veículos e condutores para prestação destes serviços;

 

VII - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;

 

VIII - Acompanhar os serviços de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 90 Compete especialmente a Gerência da Frota de Veículos:

 

I - Organizar e controlar equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da Gerência ou de acordo com a necessidade da Administração em suas diversas Secretarias;

 

II - Prestar serviços de emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;

 

III - Organizar a frota de veículos, considerando a especificação do veículo e habilitação do motorista;

 

IV - Providenciar o controle e abastecimento de combustível para manutenção frota de veículos do Município;

 

V - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;

 

VI - Gerenciar a execução dos serviços de manutenção mecânica, elétrica e revisão geral de veículos e máquinas para mantê-los em bom estado de conservação;

 

VII - Gerenciar os serviços de lavagem, lubrificação de veículos e máquinas;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 91 Compete especialmente a Gerência de Logística:

 

I - Gerenciar os serviços de controle e execução da renovação de emplacamento dos veículos;

 

II - Prestar serviços de emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;

 

III - Organizar a frota de veículos, considerando a especificação do veículo e habilitação do motorista;

 

IV - Gerenciar o serviço diário de utilização de veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;

 

V - Planejar rotas, plantões, e situações emergências, estipulando veículos e condutores para prestação de serviços;

 

VI - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;

 

VII - Manter cadastro de motoristas atualizado, e controlar a renovação de carteira de habilitação, bem como a atualização de exames médicos;

 

Art. 92 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Gestão de Transportes no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 93 Compete especialmente a Coordenação de Abastecimento:

 

I - Organizar e controlar equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da área ou de acordo com a necessidade secretaria;

 

II - Prestar serviços de emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;

 

III - Providenciar o controle e abastecimento de combustível para manutenção frota municipal;

 

IV - Coordenar o serviço diário de utilização de combustíveis para os veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;

 

V - Coordenar o serviço diário de utilização de insumos para os veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;

 

VI - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;

 

VII - Prestar informações a respeito do andamento de suas funções e obrigações ao seu superior hierárquico, mantendo-o informado de problemas e ocorrências que tenham acontecido em sua área;

 

VIII - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 94 Compete especialmente a Coordenação de Manutenção:

 

I - Identificar e encaminhar veículos danificados às oficinas terceiradas que prestam serviços ao município;

 

II - Prestação de contas e instrução processual para pagamento das manutenções executas pelas oficinas contratadas;

 

III - Elaborar relatórios mensais de custos das manutenções da frota própria no município;

 

IV - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 95 Compete especialmente a Coordenação de Oficinas:

 

I - Identificar e avaliar os veículos da municipalidade, no que se refere às manutenções corretivas e preventivas a serem executadas;

 

II - Elaborar relatórios mensais de utilização de insumos na oficina interna do CMU;

 

III - Coordenar equipes de manutenção e borracharia da Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;

 

IV - Constatando a necessidade, encaminhar os veículos danificados à coordenação de manutenção com relatório preliminar do problema mecânico constatado;

 

V - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 96 Compete especialmente a Coordenação de Análise de Custos:

 

I - Analisar relatórios das demais coordenações, visando auditar os gastos utilizados com insumos;

 

II - Elaborar relatórios comparativos mensais, visando a redução de custo geral da SEMTRA;

 

III - Encaminhar ao superior hierárquico relatórios de veículos onerosos à municipalidade, com intuito de realização de leilão;

 

IV - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 97 Compete especialmente a Coordenação de Modernização da Frota:

 

I - Auxiliar sua respectiva gerência no agendamento diário de veículos, efetuados pelas demais secretarias da municipalidade;

 

II - Manter atualizado o controle de boletins diários de tráfego e carteiras de motoristas dos condutores da PMCI;

 

III - Elaborar estudos para renovação constante da própria, sendo responsável por avaliações nos veículos a serem leiloados;

 

IV - Prestar informações a respeito do andamento de suas funções e obrigações ao seu superior hierárquico, mantendo-o informado de problemas e ocorrências que tenham acontecido em sua área;

 

V - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO IX

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 98 Compete especialmente a Subsecretaria de Educação Básica:

 

I - Acompanhar, com as demais subsecretarias, a execução dos planos decenal, plurianual e anual de educação, assim como dos projetos específicos, avaliando-os em obediência à legislação e às normas técnicas pertinentes;

 

II - Acompanhar a implementação do Referencial Curricular do Ensino Fundamental e da Proposta Pedagógica da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino;

 

III - Operacionalizar os planos decenal, plurianual e anual de educação, devendo planejar, organizar, coordenar, acompanhar, produzir relatórios, controlar e praticar demais atos que sejam necessários à sua execução, no âmbito dos órgãos da Unidade Central e das unidades de ensino, integrantes da Rede Municipal;

 

IV - Planejar, organizar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades curriculares e técnico-pedagógicas a serem desenvolvidas nas unidades de ensino, estimulando a realização de projetos que conduzam à eficiência e à melhoria da produtividade escolar e da qualidade de ensino, observando a legislação vigente e demais fatores estratégicos condicionantes de sua implementação;

 

V - Desenvolver e promover projetos e iniciativas que propiciem a melhoria da gestão das unidades de ensino, o desenvolvimento sociocultural do aluno como parte integrante do processo educacional e da melhoria das relações com a comunidade;

 

VI - Planejar, organizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar os planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas à Educação Especial e do Direito à Diversidade na Rede Municipal;

 

VII - Implementar o planejamento estratégico junto às demais subsecretarias e gerências, realizando acompanhamento e avaliação dos recursos;

 

VIII - Realizar estudos, análises e propostas para a aquisição de materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos de apoio educacional, assim como demais recursos didáticos a serem adquiridos e aplicados no âmbito da educação municipal;

 

IX - Acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino, utilizando os métodos e procedimentos técnicos, para verificar o cumprimento da legislação e das normas regulamentares aplicáveis aos níveis de ensino sob a responsabilidade do Município;

 

X - Realizar atividades relativas à estruturação anual das unidades de ensino, no âmbito interno à Secretaria e demais órgãos de outras esferas de governo, para os fins de organização do calendário escolar, chamada pública de matrícula escolar, organização curricular, mapa de carga horária, definição de turnos e horários de funcionamento, dentre outros aspectos correlatos;

 

XI - Realizar atividades relativas à organização e manutenção de projetos pedagógicos, regimentos escolares, escrituração escolar, registros de frequência, dentre outros aspectos correlatos;

 

XII - Realizar o dimensionamento da educação Municipal com base em projeções e na demanda de matrículas, incluindo-se, nesse processo, o quantitativo de pessoal docente por área de atuação, as salas de aula necessárias e sua respectiva localização, assim como das necessidades de ampliação e reformas da rede física;

 

XIII - Administrar o agendamento das atividades executadas no salão da SEME;

 

XIV - Primar pela guarda de documentos da Subsecretaria de Educação Básica no arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação;

 

XV - Acompanhar e orientar os trabalhos das gerências e coordenações pertencentes à Subsecretaria da Educação Básica, dando suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 99 Compete especialmente a Subsecretaria de Apoio ao Ensino:

 

I - Coordenar e acompanhar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos educacionais para aplicação no município, considerando o contexto, a tecnologia educacional, os recursos humanos, financeiros e materiais, assim como demais variáveis intervenientes na sua implementação;

 

II - Coordenar a elaboração de planos educacionais previstos para a área compreendendo o Plano Decenal, Plano Plurianual e Plano Anual de Educação do Município, em conjunto com as demais Subsecretarias da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Organizar e administrar a manutenção do sistema de informações da educação municipal, coletando e coligindo dados, produzindo e interpretando relatórios gerenciais, realizando pesquisas com objetivos específicos, mantendo bases de dados com as respectivas séries históricas, elaborando projeções, assim como disponibilizando as informações essenciais para a tomada de decisões estratégicas, gerenciais e operacionais no âmbito da Secretaria, de modo a obter uma visão de diagnóstico permanente da situação educacional do Município;

 

IV - Administrar a coordenação da realização do Censo Educacional e elaboração de indicadores educacionais e sua divulgação;

 

V - Administrar a coordenação da elaboração do Planejamento Estratégico;

 

VI - Acompanhar e apoiar a elaboração de minutas de convênios, contratos, termos de cooperação, projetos de leis, decretos, portarias e outros instrumentos jurídicos, pertinentes às atividades da Subsecretaria de Apoio ao Ensino, estabelecendo contato com órgãos competentes para providências;

 

VII - Acompanhar a elaboração da Proposta Orçamentária;

 

VIII - Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;

 

IX - Administrar a coordenação da elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA – Plano Plurianual;

 

X - Acompanhar e orientar o dimensionamento da Educação Municipal com base em projeções e na demanda de matrículas, identificando necessidades de construção, ampliação e reformas da rede física, visando ao aumento da oferta de vagas;

 

XI - Apresentar o Secretário Municipal de Educação a necessidade de elaboração de minutas de projetos de lei, decretos, portarias, procedimentos e demais atos normativos sobre a educação municipal;

 

XII - Promover a captação de recursos para a Educação Municipal junto às esferas federal, estadual, municipal e outros organismos, identificando as condições, obtendo informações, organizando e tomando as providências complementares cabíveis;

 

XIII - Realizar atividades relativas à criação, regularização e funcionamento das unidades de ensino, bem como de cursos específicos, fornecendo orientações técnico-pedagógicas, legais e administrativas que forem necessárias;

 

XIV - Manter arquivos referentes à legislação e documentação educacional;

 

XV - Prestar assessoria na implantação de órgãos colegiados, de qualquer nível, inclusive, junto às unidades de ensino, que sejam necessários ao pleno funcionamento da gestão democrática da educação;

 

XVI - Primar pela guarda de documentos da Subsecretaria de Apoio ao Ensino no arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação;

 

XVII - Acompanhar e orientar os trabalhos das gerências e coordenações pertencentes à Subsecretaria de Apoio ao Ensino, dando suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XVIII - Coordenar as atividades de transporte de natureza administrativa da Secretaria e aquelas necessárias ao provimento de materiais, equipamentos e entre outros para as unidades de ensino integrantes da Rede Municipal;

 

XIX - Acompanhar o gerenciamento dos serviços de transporte, para veículos de suporte ao atendimento da Unidade Central;

 

XX - Coordenar o gerenciamento dos serviços de transporte para atendimento a Alimentação Escolar;

 

XXI - Coordenar o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições aprovadas;

 

XXII - Planejar e coordenar a organização e a manutenção do cadastro de bens móveis: registro, plaquetagem, movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos que caracterizem o bem;

 

XXIII - Coordenar a organização e a manutenção do cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive unidades de ensino, próprios ou locados, em termos de registros, documentação e demais informações necessárias;

 

XXIV - Coordenar os procedimentos necessários aos levantamentos, verificações e vistorias aos inventários de bens móveis;

 

XXV - Acompanhar a coordenação de informática, na prestação de assistência técnica à Unidade Central e Unidades de Ensino da Secretaria;

 

XXVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas.

 

Art. 100 Compete especialmente a Subsecretaria Administrativa e Financeira:

 

I - Planejar, organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar os serviços referentes à alimentação escolar junto a Gerência de Alimentação Escolar e unidades de ensino;

 

II - Coordenar e controlar o provimento dos gêneros alimentícios necessários à alimentação escolar nas unidades de ensino da Rede Municipal, em absoluto cumprimento da legislação, regulamentos, regras, padrões e demais normas aprovadas, de modo a atender ao suprimento e ao ressuprimento de estoques;

 

III - Assessorar o Secretário Municipal na ordenação das despesas da SEME;

 

IV - Disponibilizar informações contábeis e demonstrativos gerenciais atualizados, referentes aos recursos destinados à Educação;

 

V - Apoiar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;

 

VI - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da SEME, produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável.

 

VII - Acompanhar atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação Municipal, compreendendo planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

VIII - Atender a todas as solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Educação Municipal, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IX - Acompanhar a elaboração das prestações de contas de recursos destinados à Educação por legislação específica;

 

X - Acompanhar os registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de recursos destinados à Educação Municipal;

 

XI - Realizar acompanhamento por meio de relatórios, controles e atividades necessárias nas ações em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;

 

XII - Prestar assessoria e orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria, assim como às unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas.

 

XIII - Acompanhar a classificação contábil de todas as despesas realizadas pela Secretaria, de acordo com o orçamento vigente e dentro das normas estabelecidas pela legislação pertinente;

 

XIV - Organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar o transporte escolar;

 

XV - Monitorar os procedimentos necessários à aquisição de bens móveis, materiais de consumo, contratação de serviços, materiais e equipamentos de apoio técnico-pedagógico ao ensino nas unidades integrantes da Rede Municipal e Unidade Central, assim como demais materiais ou insumos que sejam necessários ao funcionamento das unidades e dos programas educacionais do Município;

 

XVI - Administrar a liberação de autorizações de viagem, diárias e demais concessões a servidores;

 

XVII - Acompanhar e administrar dos valores de adiantamento da Secretaria Municipal de Educação;

 

XVIII - Prover a Rede Municipal de Ensino do transporte escolar no Município, em absoluto cumprimento da legislação, normas, regulamentos, regras, padrões e demais requisitos aprovados para a sua administração, para que não ocorra descontinuidade na prestação desses serviços;

 

XIX - Acompanhar a aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso nas unidades de ensino, inclusive os de apoio ao ensino, necessários à execução dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais do nível central da Secretaria e da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as condições, especificação, padronização e demais requisitos indicados;

 

XX - Acompanhar e prestar orientações referentes aos recursos financeiros executados pelo CCE – Conselho Comunitário Escolar;

 

XXI - Primar pela guarda de documentos da Subsecretaria Financeira da Educação no arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação;

 

XXII - Acompanhar e orientar os trabalhos das Gerências e Coordenações pertencentes a Subsecretaria Financeira da Educação, dando suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XXIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 101 Compete especialmente a Gerência de Recursos Humanos:

 

I - Prover a Secretaria Municipal de Educação – SEME dos serviços de administração de recursos humanos, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas aprovadas;

 

II - Manter atualizado o quadro de pessoal da Secretaria, no sistema E&L;

 

III - Acompanhar a vida funcional dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, mantendo atualizado o quadro de pessoal do órgão;

 

IV - Realizar os serviços de ingresso, admissão, contratação e localização de servidores no âmbito da Secretaria;

 

V - Realizar as transferências e movimentação interna de professores e servidores;

 

VI - Administrar as relações funcionais dos servidores da educação, compreendendo o registro e a concessão de férias, licenças, gerenciamento de tempo de serviço, orientação sobre vantagens, afastamentos garantidos por lei e demais prestações devidas ao servidor;

 

VII - Coordenar processo de realização das avaliações de desempenho e promoção de servidores;

 

VIII - Prestar esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, aposentadoria e demais serviços relacionados aos servidores;

 

IX - Prestar esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço e respectiva averbação;

 

X - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada com os demais órgãos do setor pelo Município;

 

XI - Controlar o protocolo e a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria, inclusive arquivo de documentos administrativos;

 

XII - Recepcionar e encaminhar pessoas que demandam serviços da Secretaria;

 

XIII - Supervisionar os serviços de arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação junto às suas Subsecretarias;

 

XIV - Realizar o controle do registro de frequência dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, seja em livro de ponto ou em equipamento eletrônico de ponto digital;

 

XV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 102 Compete especialmente a Gerência Pedagógica de Ensino:

 

I - Idealizar, planejar, propor e acompanhar ações pedagógicas necessárias para subsidiar o trabalho educacional das Unidades de Ensino da rede municipal;

 

II - Orientar, acompanhar e fazer intervenções pedagógicas na construção e atualização do Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino, em parceria com a GGE, GADE e GEE;

 

III - Planejar, organizar, monitorar e avaliar os Projetos, Programas e demais iniciativas educacionais internas e externas com foco na melhoria contínua dos processos pedagógicos voltados para a aprendizagem e formação dos alunos;

 

IV - Examinar e propor aquisição de materiais didático/pedagógicos a serem encaminhados às Unidades de Ensino da rede municipal, sugerindo e acompanhando as ações pedagógicas a serem desenvolvidas;

 

V - Promover, implementar e acompanhar instrumentos de avaliação educacional, se valendo dos resultados para repensar, redirecionar o processo avaliativo;

 

VI - Coletar, registrar e analisar dados referentes ao desenvolvimento qualitativo e quantitativo da aprendizagem, visando intervenções pedagógicas, quando necessário;

 

VII - Acompanhar o desenvolvimento das crianças/alunos da rede municipal de ensino, por meio de relatórios, quadro de notas, portfólios e outros, fazendo intervenções quando necessário;

 

VIII - Oferecer suporte pedagógico e orientações técnicas às unidades de ensino;

 

IX - Orientar e fazer cumprir o regimento escolar, o calendário escolar, o calendário pedagógico, as normativas pedagógicas para o professor e para o pedagogo da rede de ensino;

 

X - Analisar, pedagogicamente, ações e projetos que envolvam a saída dos alunos das unidades de ensino para quaisquer eventos extras classe, em comum acordo com a GGE;

 

XI - Manter contatos periódicos com as unidades de ensino por e-mail, telefone e/ou memorando para informar, acompanhar e orientar quando necessário;

 

XII - Realizar visitas pedagógica nas unidades de ensino acompanhando e orientando o processo ensino aprendizagem;

 

XIII - Promover formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de professores e pedagogos, se valendo de atendimentos individualizados, pequenos ou grandes grupos de estudos;

 

XIV - Planejar, elaborar, implantar, acompanhar e avaliar documentos de amparos legais para o processo educacional do município;

 

XV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas;

 

XVI - Participar das reuniões e ações do Comitê de Educação de Tempo Integral e demais Conselhos nos quais o setor está inserido;

 

XVII - Participar de reuniões e eventos promovidos pela Secretaria de Educação, pelas escolas e por secretarias afins, fortalecendo as ações da rede municipal;

 

XVIII - Acompanhar e orientar os trabalhos da Coordenação do Ensino Fundamental e da

Coordenação da Educação Infantil.

 

XIX - Divulgar as ações do setor e das unidades de ensino, por meio da agenda semanal e outras iniciativas, incentivando o desenvolvimento e aplicação de práticas pedagógicas inovadoras;

 

XX - Gerenciar de maneira articulada com a Secretária, Subsecretárias, Gerentes, Coordenadores e Pedagogos da Unidade Central, a fim de cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas.

 

Art. 103 Compete a Gerência de Gestão Escolar:

 

I - Orientar, acompanhar, junto com a equipe pedagógica e administrativa a construção e atualização do Projeto Político Pedagógico; em parceria com a GADE, GPE e GEE;

 

II - Orientar e implementar o processo de organização do Grêmio estudantil, e outros;

 

III - Avaliar o desempenho dos Gestores das Unidades de Ensino;

 

IV - Orientar e fazer cumprir o calendário escolar, garantindo ao aluno um tempo escolar com qualidade;

 

V - Deliberar sobre a saída de alunos das unidades de ensino para quaisquer eventos extraescolar;

 

VI - Manter contatos periódicos com as unidades de ensino por e-mail, telefone e/ou memorando para informar, acompanhar e orientar quando necessário;

 

VII - Realizar visitas periódicas nas unidades de ensino;

 

VIII - Atender as unidades de ensino em nossa gerência, para orientações e resoluções de problemas e ou demandas diversas;

 

IX - Analisar os memorandos recebidos das unidades de ensino, com os devidos encaminhamentos e orientações;

 

X - Participar das ações do Comitê de Educação de Tempo Integral;

 

XI - Participar de reuniões e eventos promovidos pela Secretaria de Educação, pelas escolas e por secretarias afins;

 

XII - Organizar e executar o Projeto Escola de Gestores;

 

XIII - Organizar e orientar os coordenadores em Formação Trimestrais.

 

Art. 104 Compete especialmente a Gerência de Auditoria e Documentação Escolar:

 

I - Acompanhar o procedimento quanto à regulamentação das atividades de ensino sob a responsabilidade do Município;

 

II - Manter arquivo atualizado da legislação e das normas aplicáveis à educação municipal, orientando as unidades de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;

 

III - Administrar, orientar e realizar os serviços de arquivo passivo de auditoria e documentação escolar e das unidades de ensino;

 

IV - Orientar as unidades de ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados para a organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os fins de garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de direitos de alunos em relação à sua situação escolar;

 

V - Orientar a implantação, organização e funcionamento das secretarias das unidades de ensino;

 

VI - Acompanhar o cumprimento das obrigações relativas à auditoria e documentação escolar;

 

VII - Promover as atividades necessárias à criação e regularização de unidades de ensino;

 

VIII - Orientar a elaboração do calendário escolar e acompanhar o seu cumprimento;

 

IX - Realizar o levantamento de vagas junto às unidades de ensino, para subsidiar a definição de quantitativo de professores e demais profissionais de educação;

 

X - Proceder à orientação, ao acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e administrativos das unidades de ensino, que sejam necessários à administração da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

 

XI - Manter organizado e atualizado o acervo de registros e informações originário das unidades de ensino, ativas, paralisadas ou extintas;

 

XII - Adotar as providências previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou prestação de informações;

 

XIII - Proceder à comprovação da exatidão da documentação recebida das unidades de ensino, providenciando a sua conferência para os fins de registro formal da vida escolar do aluno;

 

XIV - Proceder à regulamentação das atividades de Educação Básica sob a responsabilidade do Município;

 

XV - Manter arquivo atualizado da legislação e das normas aplicáveis à Educação Básica no Município, orientando as unidades de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;

 

XVI - Acompanhar e orientar os trabalhos das coordenações, dando suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XVII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 105 Compete especialmente a Gerência de Arte, Cultura e Diversidade:

 

I - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

 

II - Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

 

III - Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

 

IV - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica regional capixaba;

 

V - Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

 

VI -  Universalizar o acesso à arte e à cultura;

 

VII - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

 

VIII - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

 

IX -  Estimular a sustentabilidade socioambiental;

 

X - Desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural, o mercado interno e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

 

XI - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

 

XII - Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

 

XIII - Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura capixaba no mundo contemporâneo;

 

XIV - Articular e integrar sistema de gestão cultural;

 

XV - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias projetadas.

 

Art. 106 Compete especialmente a Gerência de Educação Especial:

 

I - Acompanhar a evolução da legislação federal quanto à Política de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, através das Câmaras e Secretarias do Ministério da Educação;

 

II - Dar conhecimento da legislação e das normas sobre Educação Inclusiva à Gerência Pedagógica e as demais Coordenadorias, considerando o acompanhamento realizado junto ao aluno, alvo da Política de Educação Inclusiva;

 

III - Proceder a regulamentação das atividades de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva sob a responsabilidade do município.

 

IV - Acompanhar o processo de inclusão dos alunos deficientes nas Unidades de Ensino de Rede Municipal;

 

V - Orientar a implantação, organização e acompanhar o funcionamento das salas de recursos multifuncionais nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de acordo com suas especificidades, visando a ampliação da aprendizagem;

 

VI - Proceder a regulamentação das atividades de Educação Especial, visando a melhoria da qualidade de ensino e a inclusão;

 

VII - Divulgar, orientar e assessorar o desenvolvimento dos diferentes programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação no que se refere à Educação Especial.

 

VIII - Participar de Seminários, Congresso e Fóruns a fim de aprimorar novos conhecimentos;

 

IX - Manter a interação entre os gestores das Unidades de Ensino, estabelecendo diretrizes que garantem um trabalho unificado, possibilitando que a escola cumpra a sua função social, tendo como foco o sucesso do aluno, público-alvo da Educação Especial;

 

X - Articular ações junto ao setor competente, efetivando uma prática inclusiva, através de adequações curriculares, flexibilidade de estratégias, plano individualizado de Educação Especial;

 

XI - Assegurar o fluxo de informação entre a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação;

 

XII - Orientar, acompanhar e planejar junto ao gestor escolar as ações de Projetos de Acessibilidade Arquitetônica das Unidades de Ensino, conforme legislação pertinente, com o acompanhamento do profissional habilitado;

 

XIII - Representar, se necessário, os municípios de abrangência junto ao MEC em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Inclusiva;

 

XIV - Realizar as ações dos programas do MEC aderidos pelo município, referentes à Educação Especial;

 

XV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 107 Compete especialmente a Gerência de Manutenção e Patrimônio:

 

I - Cuidar do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições aprovadas;

 

II - Zelar e fazer zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da SEME, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras e procedimentos aprovados;

 

III - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário e imobiliário da SEME, procedendo a levantamentos e vistorias necessárias e, solicitando materiais e serviços;

 

IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem, movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos que caracterizem o bem;

 

V - Manter atualizado o cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive Unidades de Ensino, próprios ou locados, em termos de registros, documentação e demais informações necessárias;

 

VI - Proceder levantamentos, verificações e vistorias necessárias aos inventários de bens móveis;

 

VII - Manter atualizado os contratos de locação de imóveis e de bens móveis, quando existentes, providenciando os devidos reparos, quando for o caso;

 

VIII - Controlar a garantia de equipamentos e serviços;

 

IX - Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de bens imóveis e móveis da Secretaria;

 

X - Acompanhar a construção, reforma e/ou ampliação de bens imóveis da Secretaria;

 

XI - Realizar levantamento das necessidades de reforma ou manutenção patrimonial de unidades de ensino e demais estabelecimentos vinculados à Secretaria;

 

XII - Acompanhar levantamento de equipamentos de informática, mantendo o controle de patrimônio e localização atualizados e informando os órgãos competentes;

 

XIII - Providenciar a manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e utensílios;

 

XIV - Acompanhar e orientar os trabalhos da Coordenadoria, dando o suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 108 Compete especialmente a Gerência de Logística e Distribuição:

 

I - Prover a Secretaria da logística e dos serviços internos de apoio direto e imediato ao desenvolvimento das atividades de ensino nas unidades da Rede Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e objetivos e outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração, assim como limitados à responsabilidade do Município assumidas nos convênios firmados com outras esferas do governo;

 

II - Receber, em local especificamente determinado, os bens móveis adquiridos pela Secretaria de Educação, realizando a respectiva conferência;

 

III - Zelar pela conservação dos materiais guardados ou estocados, segundo as especificações do fabricante e/ou conforme a sua natureza;

 

IV – Gerenciar o registro e o controle de estoques dos materiais de uso continuado e permanente;

 

V - Atender às requisições de materiais em observância às normas, procedimentos e recomendações aprovadas;

 

VI - Administrar os materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, informática, limpeza e outros necessários ao funcionamento da Secretaria;

 

VII - Administrar o estoque de materiais necessários às unidades de ensino e de consumo de qualquer natureza a ser utilizado na Unidade Central da Secretaria como nas unidades de ensino;

 

VIII - Proceder a guarda, armazenamento, segurança e estocagem dos bens e materiais de consumo que sejam necessários ao cumprimentos das finalidades e dos objetivos da Educação Pública Municipal sob a responsabilidade da Secretaria, em absoluta e total conformidade com a legislação de acordo com as normas, padrões e recomendações técnicas indicadas;

 

IX - Distribuir os materiais quando necessário, seguindo rigorosamente às normas, padrões e recomendações aprovadas;

 

X - Controlar estoques e providenciar a reposição de acordo com as normas, padrões, procedimentos e regulamentações aprovadas;

 

XI - Administrar os serviços de transporte, para veículos de suporte ao atendimento da Unidade Central;

 

XII - Administrar os serviços de transporte para atendimento a Alimentação Escolar e a Rede Física das Unidades de Ensino;

 

XIII - Organizar, coordenar e controlar a distribuição dos atendimentos pelos motoristas e as suas escalas de serviços;

 

XIV - Programar, organizar, providenciar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção dos veículos seja preventiva ou corretiva;

 

XV - Controlar a frequência e a efetiva permanência em trabalho dos motoristas;

 

XVI - Programar rotas e controlar o consumo de combustível;

 

XVII - Gerenciar o controle de estoque dos materiais de uso permanente;

 

XVIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 109 Compete especialmente a Gerência de Captação de Recursos, Programas e Projetos:

 

I - Elaborar planos, programas e projetos, visando à captação de recursos e implementação de Políticas Educacionais, através de parcerias com órgãos competentes;

 

II - Assessorar as subsecretarias e gerências na elaboração de relatórios de execução física de convênios e demais termos de parceira;

 

III - Elaborar projetos, estratégias e atividades que resultem na melhoria da qualidade do atendimento da educação no município;

 

IV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária;

 

V - Coordenar a elaboração do Plano Plurianual de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal pertinente;

 

VI - Coordenar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA – Plano Plurianual;

 

VII - Coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico, conforme determinações administrativas e técnicas adequadas em parceria com as demais subsecretarias e gerências da SEME, realizando acompanhamento e avaliação dos recursos;

 

VIII - Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas relativas ao ensino;

 

IX - Identificar ofertas e demandas educacionais;

 

X - Providenciar o cadastramento da SEME juntos aos órgãos das esferas administrativas municipal, estadual, federal e demais organismos, possibilitando sua inclusão nos diversos programas, planos e projetos e acompanhar a tramitação viabilizando o pleito;

 

XI - Instruir processos e procedimentos decisórios com estudos, dados, legislação, orientações técnicas e informações, que subsidiem a elaboração de programas, planos e projetos, visando inclusive formação de parcerias;

 

XII - Realizar estudos e análise de planos, programas e projetos propostos por entes federados ou demais organismos, visando aferir a viabilidade e a aplicabilidade para o desenvolvimento educacional do município;

 

XIII - Acompanhar e apoiar a realização do Censo Educacional;

 

XIV - Realizar levantamentos estatísticos, em conformidade com a legislação vigente e as normas administrativas;

 

XV - Realizar levantamento de dados estatísticos e informações, promovendo sua constante atualização e divulgação, conforme normas administrativas pertinentes;

 

XVI -  Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas relativas ao ensino;

 

XVII - Elaborar tabelas, mapas, gráficos estatísticos, quadros, formulários, emitindo relatórios gerenciais com o objetivo de fornecer informações atualizadas;

 

XVIII - Elaborar indicadores educacionais, observando-se normas técnicas e legislação vigente;

 

XIX - Reunir, analisar e disseminar dados estatísticos da Educação Básica do município;

 

XX - Avaliar o Sistema de Ensino através de dados censitários;

 

XXI - Encaminhar à Secretaria Municipal de Comunicação Social, para publicação no site oficial do município, as atualizações dos dados estatísticos referentes à educação;

 

XXII - Instruir processos e procedimentos decisórios para Educação Básica do município, com estudos, dados, legislação, orientações técnicas e informações;

 

XXIII - Acompanhar e orientar os trabalhos da Coordenação de Sistema e Censo Escolar, ofertando todo suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XXIV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas.

 

Art. 110 Compete especialmente a Gerência de Acompanhamento das Ações Educacionais:

 

I - Assessorar os Conselhos Comunitários Escolares (CCE) das Unidades de Ensino da Rede Municipal habilitando-os para desenvolvimento de suas atividades e recebimento de recursos financeiros juntos as esferas municipal e federal;

 

II - Assessorar os Conselhos Municipais ligados a Educação: Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal do Fundeb, visando funcionamento dentro da legalidade, viabilizando as documentações necessárias ao pleno funcionamento e recebimento de recursos financeiros junto ao governo federal, quando for o caso;

 

III - Manter atualizado dados e informações pertinentes aos representantes dos Conselhos Comunitários Escolares (CCE) das Unidades de Ensino da Rede Municipal e Conselhos Municipais ligados a Educação, considerando a atualização da legislação específica;

 

IV - Acompanhar a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, realizando ações diretas que envolvam a constituição e o fortalecimento dos Conselhos Comunitários Escolares e Conselhos Municipais ligados a Educação: Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal do Fundeb, no que concerne a documentação legal para o pleno funcionamento;

 

V - Planejar programas de formação de conselheiros pertencentes ao Conselho Comunitário Escolar e Conselhos Municipais ligados a Educação, objetivando o exercício da gestão democrática;

 

VI - Organizar, coordenar e realizar formação, seminários, palestras e minicursos com a temática de gestão democrática para os integrantes dos Conselhos Comunitários Escolares e Conselhos Municipais ligados à Educação;

 

VII - Coordenar e assessorar o processo de eleição/alteração de representantes dos Conselhos Comunitários Escolares e Conselhos Municipais ligados a Educação, considerando o prazo do mandato e a vacância decorrente de qualquer situação prevista em legislação específica;

 

VIII - Encaminhar aos Cartórios documentações do Conselho Comunitário Escolar (CCE) das unidades de ensino para registro e averbação, quando necessário, mantendo-os atualizados junto aos órgãos competentes;

 

IX - Assessorar as assembleias e as eleições dos Conselhos Comunitários Escolares e dos Conselhos Municipais ligados à educação, quando houver alterações de representantes ou mandatos;

 

X - Elaborar minutas de estatutos que atendam aos órgãos colegiados no desenvolvimento de suas atividades e fornecer apoio aos interessados em instituir órgãos colegiados, que contribuam para a gestão democrática;

 

XI - Elaborar tabelas referentes as ações desenvolvidas pelos Conselhos Comunitários Escolares, instruindo as informações, conforme demanda.

 

XII - Viabilizar estudo, pesquisa e acompanhamento referente aos imóveis onde funcionam as unidades de ensino da Rede Municipal, com objetivo de tramitação de documentos necessários ao registro de Escritura Pública;

 

XIII - Viabilizar junto ao cartório, certidão de registro de imóveis, para desenvolvimento de projetos e planos da Secretaria Municipal de Educação junto as esferas governamentais, quando necessário;

 

XIV - Coordenar e assessorar o processo de solicitação de vistorias das unidades de ensino da Rede Municipal, visando a expedição de alvarás junto aos órgãos competentes em atendimento as normas de segurança, conforme legislações vigentes.

 

XV - Viabilizar/acompanhar a formalização de parcerias através de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos que venham contribuir para implementação das políticas públicas do município.

 

XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas.

 

Art. 111 Compete especialmente a Gerência Financeira e Orçamentária:

 

I - Realizar a administração financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;

 

II - Administrar os valores de adiantamento da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Acompanhar, executar e efetuar modificações que forem necessárias na execução orçamentária;

 

IV - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da SEME, produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável.

 

V - Realizar atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação Municipal, compreendendo planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

VI - Atender a todas as solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Educação Municipal, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

VII - Elaborar as prestações de contas de recursos destinados à Educação por legislação específica;

 

VIII - Manter os registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de recursos destinados à Educação Municipal;

 

IX - Elaborar, realizar o acompanhamento físico e financeiro, produzir relatórios, executar controles, assim como demais atividades necessárias, em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;

 

X - Prestar assessoria e orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria, assim como às unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas;

 

XI - Realizar a classificação contábil de todas as despesas realizadas pela Secretaria, de acordo com o orçamento vigente e dentro das normas estabelecidas na legislação aplicável;

 

XII - Acompanhar e orientar os trabalhos da coordenação, dando todo o suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 112 Compete especialmente a Gerência de Recurso Financeiro Escolar:

 

I - Planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações da Gerência de Gestão de Recurso Financeiro Escolar;

 

II - Elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar a melhoria contínua das atividades da gerência;

 

III - Elaborar portarias para liberação dos recursos para as Unidades de Ensino;

 

IV -Estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas;

 

V - Montar e examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas;

 

VI - Conferir a prestação de contas dos recursos executados pelas unidades de ensino, antes de encaminhar ao órgão concedente (FNDE), o qual cabe decidir pela sua regularidade, conforme os dispositivos legais;

 

VII - Acompanhar a elaboração dos projetos e planos de aplicação dos recursos dos CCE´S – Conselhos Comunitários Escolares das Unidades de Ensino Municipal;

 

VIII - Articular-se com o Núcleo de Apoio aos Conselhos, no que couber.

 

IX - Acompanhar a execução das obrigações e assessórias dos Conselhos Inativos;

 

X - Realizar capacitação dos gestores, tesoureiros e secretários quanto a aplicação dos recursos;

 

XI - Prestar orientações referentes aos recursos financeiros executados pelo CCE – Conselho Comunitário Escolar;

 

XII - Acompanhar e orientar os trabalhos da coordenação, dando todo o suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

XIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 113 Compete especialmente a Gerência de Alimentação Escolar:

 

I - Prover as unidades da Rede Municipal de Ensino dos gêneros alimentícios necessários à alimentação escolar, em absoluto cumprimento da legislação, regulamentos, regras, padrões e demais normas aprovadas, de modo a atender ao suprimento e ao ressuprimento de estoques;

 

II - Controlar os níveis de estoque e prazo de validade dos gêneros alimentícios, providenciando reposição e remanejamento, se necessário;

 

III - Organizar e controlar o almoxarifado, realizando distribuição de alimentos para as unidades de ensino, nos termos das normas e procedimentos aprovados;

 

IV - Coordenar e implementar estratégias de promoção da alimentação saudável nas unidades de ensino;

 

V - Identificar os alunos em risco de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - Acompanhar o estado nutricional dos alunos de parte das escolas do ensino público municipal básico;

 

VII - Identificar a influência do estado nutricional sobre o rendimento escolar;

 

VIII - Planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar cardápios para alimentação de alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

IX - Orientar as unidades de ensino quanto ao armazenamento, controle de estoque, guarda conservação e demais requisitos técnicos quanto aos materiais de consumo na alimentação escolar;

 

X - Organizar o Programa de Entrega e Saída de Alimentos (PEPS), considerando a logística de atendimento às unidades de ensino;

 

XI - Atualizar, semanalmente, o estoque e registrar em planilha ou livro ata as ocorrências que poderão ser consideradas relevantes na avaliação dos produtos entregues pelos respectivos fornecedores;

 

XII - Realizar a logística de rota para distribuição dos gêneros que compõem a alimentação escolar para as unidades de ensino, de forma que se considere o prazo de vencimento dos produtos, sempre priorizando a qualidade da entrega e a não ocorrência de perdas;

 

XIII - Organizar o calendário de entrega dos produtos adquiridos em decorrência da Chamada Pública da Agricultura Familiar;

 

XIV - Receber, controlar, avaliar e pesar os produtos adquiridos, considerando as características organolépticas, sempre sob a supervisão de uma profissional nutricionista;

 

XV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 114 Compete especialmente a Gerência de Transporte Escolar:

 

I - Planejar, organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar o transporte escolar;

 

II - Prover a Rede Municipal de Ensino do transporte escolar, em absoluto cumprimento da legislação, regulamentos, regras, padrões, e demais normas aprovadas, para que não ocorra descontinuidade na prestação desses serviços;

 

III - Instruir processos de contratação de serviços e ou compra de equipamentos, considerando as demandas apontadas pela Subsecretaria Administrativa e Financeira;

 

IV - Viabilizar estudos, dados, legislação, orientações técnicas, e informações, que subsidiem a instrução de processos e procedimentos decisórios;

 

V - Subsidiar com dados, documentos e pareceres que fundamentem tecnicamente os procedimentos de contratação geridos pela Subsecretaria Administrativa Financeira;

 

VI - Realizar pesquisa de qualificação técnica de empresas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços, garantindo dados qualificados para contratação pública.

 

VII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

VIII - Realizar, regularmente, medição das rotas contratadas para o Transporte Escolar, considerando a quilometragem estabelecida em contrato e o respectivo valor;

 

IX - Manter atualizada as rotas do Transporte Escolar, considerando a legislação que regulamenta o serviço;

 

X - Verificar, regularmente, os atestados de transporte emitidos pelos gestores das unidades escolares, aos alunos que usam o serviço contratado;

 

XI - Acompanhar e coordenar as rotas que exijam transporte especial para alunos com dificuldade de locomoção, considerando os procedimentos técnicos e de legislações apontadas para essa finalidade;

 

XII - Gerar relatório mensal de registro de situações que apresentam grau de dificuldade na prestação do serviço de transporte escolar, mantendo a Gerência de Transporte com informações sempre atualizadas;

 

XIII - Realizar, acompanhamento “in loco”, dos serviços prestados, mantendo os gestores das unidades escolares com informação qualificada sobre a qualidade do serviço de transporte escolar ofertado;

 

XIV - Fiscalizar o contrato dos serviços de transporte escolar, avaliando a prestação do serviço dentro das normas e cláusulas estabelecidas em documento oriundo da licitação do serviço.

 

Art. 115 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Educação no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 116 Compete especialmente a Coordenação de Pessoal:

 

I - Acompanhar a folha de pagamento dos servidores da educação, através do Sistema E&L;

 

II - Realizar os registros necessários para contratação e dispensa dos profissionais dentro do quadro da Secretaria de Educação, sempre observando a demanda apontada pelo setor de Auditoria e Documentação Escolar;

 

III - Acompanhar o funcionamento do ponto digital instalado na unidade sede da Secretaria Municipal e em todas as unidades escolares do Município;

 

IV - Prestar esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, aposentadoria e demais serviços relacionados aos servidores;

 

V - Prestar esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço e respectiva averbação.

 

Art. 117 Compete especialmente a Coordenação de Educação Infantil:

 

I - Construir, junto aos pedagogos da Unidade Central, ações e intervenções pedagógicas a serem contempladas no Plano de Ação anual da Gerência Pedagógica de Ensino;

 

II - Coordenar de forma sistemática os trabalhos pedagógicos desenvolvidos pelas Unidades de Educação Infantil;

 

III - Acompanhar, analisar e detectar informações referentes às visitas realizadas pelos pedagogos da Unidade Central, para intervenções necessárias;

 

IV - Realizar atendimentos individuais, coletivos, via telefone, via e-mail sistematizando através de registros;

 

V - Orientar e informar em reuniões e nas diferentes tecnologias de comunicação, ações referentes ao fazer pedagógico;

 

VI - Planejar, organizar e acompanhar Reuniões, Dias de Estudo, Workshop, Seminários, Jornadas Pedagógicas para os professores e pedagogos da Educação Infantil;

 

VII - Acompanhar, orientar e realizar intervenções pedagógicas na reelaboração e atualização dos Projetos Político Pedagógicos das Unidades de Ensino;

 

VIII - Orientar os pedagogos da Educação Infantil da Unidade Central, a planejar ações, com o objetivo de orientar e intervir com relação ao trabalho pedagógico das Unidades de Ensino;

 

IX - Promover a ressignificação dos fazeres pedagógicos nas Unidades de Ensino;

 

X - Oferecer apoio pedagógico e orientações as Unidades de Ensino, tendo como base os documentos orientadores da Educação Infantil: Proposta Pedagógica do Município, Percursos Didáticos, Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e a Base Nacional Comum Curricular; Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal e as Normativas para a organização do trabalho pedagógico;

 

XI - Coordenar possíveis intervenções e inovações referentes aos fazeres pedagógicos;

 

XII - Elaborar, propor alterações e acompanhar a implementação da Proposta pedagógica da Educação Infantil;

 

XIII - Coordenar juntamente com a Gerência Pedagógica de Ensino os acompanhamentos e as intervenções pedagógicas nas Unidades de Ensino;

 

XIV - Acompanhar o desempenho dos docentes em relação a formação continuada, detectando as fragilidades teóricas/práticas e encaminhá–las à coordenação responsável pela formação, visando sanar as dificuldades apresentadas;

 

XV - Realizar visitas periódicas nas Unidades de Ensino visando diagnosticar, analisar e intervir conforme as necessidades identificadas;

 

XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas.

 

Art. 118 Compete especialmente a Coordenação de Ensino Fundamental:

 

I - Planejar, organizar e acompanhar Reuniões, Dias de Estudo, Workshops, Seminários, Jornadas Pedagógicas para os professores e pedagogos da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;

 

II - Orientar, analisar e realizar intervenções pedagógicas na implantação e atualização dos Projetos Político Pedagógicos das Unidades de Ensino;

 

III - Planejar, organizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar Programas e Projetos, além da Formação de Professores e Pedagogos em parceria com esferas federal, estadual e da própria Rede Municipal;

 

IV - Orientar os Pedagogos do Ensino Fundamental, Unidade Central, a planejar junto aos pedagogos da Unidade de Ensino, com objetivo de intervirem relação ao trabalho desenvolvido nas Unidades de Ensino.

 

V - Oferecer apoio pedagógico e orientações básicas às Unidades de Ensino, tendo como base os documentos norteadores do ensino Fundamental: BNCC, Referencial Curricular do município, Regimento Comum das Escolas do Ensino Fundamental e as Normativas para a Organização Pedagógica;

 

VI - Coletar, registrar e analisar dados referentes ao desenvolvimento qualitativo e quantitativo da aprendizagem, utilizando o quadro de notas abaixo de 60%, realizando intervenções necessárias;

 

VII - Acompanhar, analisar e detectar informações referentes às visitas realizadas por pedagogos da Unidade Central, para intervenções necessárias;

 

VIII - Realizar atendimentos individuais, coletivos, via telefone, via e-mail, sistematizando através de registros;

 

IX - Orientar e informar em reuniões e nas diferentes tecnologias de comunicação, ações pedagógicas inerentes ao fazer pedagógico;

 

X - Acompanhar o desempenho dos docentes em relação à formação continuada, detectando fragilidades teóricas/ práticas, encaminhando-as à coordenação responsável pela formação, visando sanar as dificuldades apresentadas.

 

XI - Realizar visitas periódicas às Unidades de Ensino visando diagnosticar, analisar e intervir conforme as necessidades identificadas;

 

XII - Cumprir objetivos que sejam oportunos pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.

 

Art. 119 Compete especialmente Coordenação do Sistema de Documentação e Arquivo.

 

I - Manter arquivo atualizado da legislação e das normas aplicáveis à educação municipal, orientando as unidades de ensino quanto à sua aplicação;

 

II - Administrar, orientar e realizar os serviços de arquivo ativo e passivo de auditoria e documentação escolar e das unidades de ensino;

 

III - Orientar as unidades de ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados para a organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os fins de garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de direitos de alunos em relação a sua situação escolar;

 

IV - Manter organizado e atualizado o acervo de registros e informações originário das unidades de ensino, ativas, paralisadas ou extintas;

 

V - Adotar as providências previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou prestação de informações;

 

Art. 120 Compete especialmente Coordenação de Auditoria;

 

I - Acompanhar o procedimento quanto à regulamentação das atividades de ensino sob a responsabilidade do Município;

 

II - Manter o arquivo atualizado da legislação e das normas aplicáveis à educação municipal, orientado as unidades de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;

 

III - Orientar as unidades de ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados para a organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os fins de garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de direitos de alunos em relação à sua situação escolar;

 

IV - Orientar a implantação, organização e funcionamento das secretarias das unidades de ensino;

 

V - Acompanhar o cumprimento das obrigações relativas à auditoria e documentação escolar;

 

VI - Monitorar as atividades necessárias à criação e regularização de unidade de ensino;

 

VII - Orientar a elaboração do calendário escolar e acompanhar o seu cumprimento;

 

VIII - Orientar a elaboração e alteração do Mapa de Carga Horária das Unidades de ensino;

 

IX - Realizar atendimentos aos processos oriundos da ouvidoria;

 

X - Acompanhar o procedimento quanto a regulamentação, criação e aprovação de atividades de ensino infantil da rede privada do Município;

 

XI - Realizar o levantamento de vagas junto as unidades de ensino, para subsidiar a definição de quantitativo de professores e demais profissionais de educação;

 

XII - Adotar as providências previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou prestação de informações;

 

XIII - Estabelecer a comunicação entre os órgãos da administração superior do sistema e os estabelecimentos de ensino que o integram;

 

XIV - Verificar e avaliar as condições de funcionamento das escolas;

 

XV - Orientar e dar assistência aos estabelecimentos de ensino na aplicação das normas do sistema;

 

XVI - Promover medidas para a correção de falhas e irregularidades verificadas nas escolas, visando a regularidade de seu funcionamento e a melhoria da educação escolar;

 

XVII - Informar aos órgãos decisórios do sistema sobre as improbidades ou inadequação de normas relativas ao ensino e sugestões de modificações quando for o caso;

 

XVIII - Proceder a comprovação da exatidão da documentação recebida das unidades de ensino, providenciando a sua conferência para os fins de registro formal da vida escolar do aluno;

 

XIX - Proceder a regulamentação das atividades de educação Básica sob a responsabilidade do Município;

 

XX - Manter arquivo atualizado da legislação e das normas aplicáveis a Educação Básica no município, orientando as unidades de ensino quanto a sua aplicação e cumprimento;

 

Art. 121 Compete especialmente Coordenação de Dados Estatísticos;

 

I - Proceder a orientação, ao acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e administrativos das unidades de ensino, que sejam necessários a administração da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos que compõem o sistema municipal de Ensino;

 

II - Adotar as providências previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou prestação de informações;

 

III - Proceder à orientação, ao acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e administrativos das unidades de ensino, que sejam necessários a administração da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos que compõem o sistema municipal de Ensino;

 

IV - Proceder à orientação e o acompanhamento da análise das Atas de Resultados finais das Unidades de Ensino, junto as auditoras da unidade Central;

 

V - Realizar levantamento das aprovações e reprovações das unidades de ensino;

 

VI - Realizar controle de atendimento de processos, qualificados pela gerência de auditoria;

 

VII - Realizar análise das solicitações realizadas pela justiça;

 

VIII - Levantamento estatístico quanto a alunos e servidores do magistério da Rede Municipal;

 

IX - Acompanhar o procedimento da educação infantil e rede privada;

 

X - Acompanhar e apoiar o preenchimento do sistema educ@ci;

 

XI - Realizar levantamentos estatísticos;

 

XII - Acompanhar e apoiar a realização do Censo Educacional;

 

XIII - Realizar levantamentos estatísticos, em conformidade com a legislação vigente e normas administrativas;

 

XIV - Realizar levantamento de dados e informações, promovendo constante atualização dos dados estatísticos e disponibilizando a divulgação de acordo com as demandas da unidade de ensino de maneira sistemática, com atualização constante;

 

XV - Elaborar tabelas, mapas, gráficos estatísticos, quadros, formulários, gerando relatórios gerenciais com o objetivo de fornecer informações atualizadas;

 

XVI - Elaborar indicadores educacionais, observando-se normas técnicas e legislação vigente;

 

XVII - Produzir, analisar e disseminar dados estatísticos da educação Básica do município;

 

XVIII - Encaminhar a Secretária Municipal de comunicação para publicação no site oficial do município as atualizações dos dados estatísticos referente a educação no município;

 

XIX - Viabilizar estudos, dados e informações, que subsidiem a instrução de processos e procedimentos decisórios para educação básica do município;

 

XX - Realizar atendimento aos processos oriundos da ouvidoria;

 

Art. 122 Compete especialmente a Coordenação de Manutenção da Rede Física:

 

I - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio imobiliário da SEME, procedendo aos levantamentos e vistorias necessárias e, solicitando materiais e serviços;

 

II - Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de bens imóveis da Secretaria;

 

III - Acompanhar a construção, reforma e/ou ampliação de bens imóveis da Secretaria;

 

IV - Realizar levantamento das necessidades de reforma ou manutenção patrimonial de unidades de ensino e demais estabelecimentos vinculados à Secretaria;

 

V - Providenciar a manutenção e reparos de bens móveis, assim como instalações de equipamentos que necessitem de intervenção de obra.

 

Art. 123 Compete especialmente a Coordenação de Controle de Patrimônio:

 

I - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário da SEME e de todas as Unidades Escolares, procedendo vistorias e levantamentos necessários;

 

II - Realizar o controle e registro dos bens móveis servíveis e inservíveis, atuando em parceria com o setor patrimonial competente da Secretaria de Administração do Município;

 

III - Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de bens móveis da Secretaria;

 

IV - Realizar inventário anual ou, sempre que necessário, dos bens móveis, equipamentos, máquinas, instrumentos e utensílios;

 

V - Proceder a identificação patrimonial, junto ao setor responsável do órgão da administração geral do Município (SEMAD) para, então, iniciar processo de entrega nas unidades escolares.

 

VI - Manter atualizado o cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive Unidades de Ensino, próprios ou locados, em termos de registros, documentação e demais informações necessárias;

 

Art. 124 Compete especialmente a Coordenação de Censo Escolar:

 

I - Participar de capacitações, visando a elaboração do Censo Escolar da Rede Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas pertinentes;

 

II - Realizar capacitação para gestores e servidores das unidades de ensino, quando necessário, visando à elaboração do Censo Escolar;

 

III - Coordenar a realização do Censo Escolar, orientando e acompanhando as unidades de ensino da rede municipal na elaboração do Censo Escolar, de acordo com a legislação vigente e as normas pertinentes;

 

IV - Oferecer suporte às unidades de ensino que não possuem internet, para digitação dos dados do Censo Escolar, dentro do prazo estabelecido pelo MEC/INEP;

 

V - Orientar e acompanhar as escolas no preenchimento de formulários on-line no Sistema Educacenso, conferindo relatórios;

 

VI - Realizar levantamento das unidades de ensino paralisadas ou extintas, visando a elaboração de minutas de projetos de lei, junto à gerência responsável da Subsecretaria de Apoio ao Ensino;

 

VII - Manter contato com a SEDU – Secretaria Estadual de Educação e com o MEC/INEP, solicitando orientações e realizando justificativas, referentes ao Censo Escolar, no decorrer do ano letivo;

 

VIII - Manter contato com as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação em todo território nacional, solicitando, quando necessário, a desvinculação de alunos do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IX - Acompanhar e orientar a execução e fechamento do Censo Escolar, junto às unidades de ensino;

 

X - Conferir os Relatórios Gerenciais do Censo Escolar com as informações prestadas pelas unidades de ensino, realizando acertos finais das inconsistências apontadas pelo MEC/INEP, orientando as devidas correções;

 

XI - Coordenar, acompanhar e orientar as unidades de ensino na execução e fechamento do movimento e rendimento do Censo Escolar, realizando conferências com as Atas de Resultados Finais das unidades de ensino, no início do Ano Letivo subsequente a realização do Censo;

 

XII - Conferir os Relatórios Gerenciais do Movimento Rendimento do Censo Escolar com as informações prestadas pelas unidades de ensino, realizando acertos finais das inconsistências apontadas pelo MEC/INEP e orientando as devidas correções;

 

XIII - Analisar os resultados preliminares do Censo Escolar, publicados no Diário Oficial da União e corrigir junto às unidades de ensino e Secretarias Municipais e Estaduais de Educação em todo território nacional, quando necessário;

 

XIV - Acompanhar a publicação do Resultado Final do Censo Escolar, no Diário Oficial da União, visando subsidiar os trabalhos da educação no município;

 

XV - Fornecer informações dos dados apurados no Censo Escolar no âmbito da SEME, visando subsidiar os trabalhos;

 

XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas.

 

Art. 125 Compete especialmente a Coordenação de Contratos e Convênios:

 

I - Acompanhar a execução de convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos em relação à vigência e prazos;

 

II - Adotar providências para contratos de locação de imóveis necessários à ampliação de oferta de vagas, conforme demanda educacional da Rede Pública Municipal;

 

III - Viabilizar contrato de locação de imóveis, conforme necessidades pedagógicas decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV - Instruir processos com estudos, dados, legislações, orientações técnicas e informações, que subsidiem a elaboração de parcerias;

 

V - Analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos, submetendo sua conclusão à apreciação do Secretário Municipal de Educação;

 

VI - Elaborar minutas de projetos de leis, decretos, portarias, e outros instrumentos jurídicos, pertinentes às atividades da Subsecretaria de Apoio ao Ensino, estabelecendo contato com órgãos competentes para providências;

 

VII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas.

 

Art. 126 Compete especialmente a Coordenação de Liquidação de Despesas:

 

I - Analisar os processos para pagamento;

 

II - Instruir e informar os processos relativos a pagamentos e respectivos saldos contratuais;

 

III - Emitir as notas e subempenhos e empenhos extraorçamentários, para liberação de processos;

 

IV - Emitir relação de processos pagos, elaborando relatórios periódicos a respeito;

 

V - Efetuar e manter registros e documentos relativos aos processos pagos, orientando o seu arquivamento;

 

VI - Organizar e manter atualizado um sistema de informações que contenham os indicadores econômicos oficiais;

 

VII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 127 Compete especialmente a Coordenação de Prestação de Contas:

 

I - Auxiliar na elaboração do Manual de Orientação para utilização dos recursos financeiros pelo CCE – Conselho Comunitário Escolar;

 

II - Coordenar o acompanhamento da elaboração dos projetos e planos de aplicação dos recursos dos CCE – Conselhos Comunitários Escolares das Unidades de Ensino Municipal;

 

III - Coordenar o acompanhamento da aplicação dos recursos dos CCE – Conselhos Comunitários Escolares;

 

IV - Orientar e conferir as prestações de contas dos recursos financeiros dos CCE – Conselhos Comunitários Escolares;

 

V - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO X

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 128 Compete especialmente a Subsecretaria Administrativa e Financeira:

 

I - Coordenação, organização e controle dos serviços internos necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas;

 

II - Planejamento, adequação e controle dos fluxos e rotinas das atividades da Secretaria, visando à integração das áreas e agilidade nos processos, bem como promover sua revisão e reengenharia, além de propor fixação de normas, quando necessário;

 

III - Elaboração de relatórios gerenciais referentes à sua área de atuação;

 

IV - Coordenação dos serviços de administração de pessoal, transporte, almoxarifado, patrimônio, ouvidoria e de regulação e auditoria na Secretaria Municipal;

 

V - Apoio administrativo ao Secretário Municipal;

 

VI - Realizar todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

VII - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração interna da Secretaria;

 

VIII - Realizar a administração das atividades do Fundo Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo: planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;

 

IX – Coordenar o Fundo Municipal de Saúde, desenvolvendo as atribuições de sua competência, definidas em Lei própria;

Prestação de informações contábeis que auxilie na administração e nas tomadas de decisões;

 

X - Orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;

 

XI - Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde, visando atender as determinações da Emenda Constitucional n° 29/2000;

 

XII - Preparar os demonstrativos mensais de receita e despesas a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Saúde, aos órgãos de Fiscalização e Controle e, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde;

 

XIII - Realizar as atividades necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

XIV – Cumprir os prazos legais e publicidade dos relatórios de execução financeira e orçamentária;

 

XV - Cumprir finalidades correlatas;

 

Art. 129 Compete especialmente a Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde:

 

I - Promoção das articulações com as unidades organizacionais pertinentes, inclusive de outras esferas de governo e instituições de ensino e pesquisa, para a formulação de políticas públicas Municipais voltadas para prevenção e controle de doenças e agravos;

 

II - Participar da elaboração e acompanhar a implantação das políticas públicas prioritárias na área de Vigilância em Saúde; - planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal; planejamento, organização, execução e controle das ações relacionadas às vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental que visem eliminar riscos à saúde;

 

III - Organizar e coordenar o sistema de informações sociais em saúde da Secretaria compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema de Informações de Mortalidade; SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos; SINAN – Sistema de Informações de Agravos Notificáveis); SISVAN – Sistema de Vigilância. Alimentar e Nutricional); outros sistemas de informações de interesse do Município e que estejam no âmbito do SUS;

 

IV - Promover as ações relativas ao desenvolvimento e à prática de relações intersetoriais em saúde abrangendo o nível federal (FUNASI -, o nível estadual (SESI - no nível Municipal com as áreas afins à saúde;

 

V - Sistematizar as iniciativas e as ações relacionadas à constituição, formação, organização e capacitação de equipes de profissionais para atuação integrada e sistêmica nos aspectos inerentes à promoção e prevenção em saúde no Município;

 

VI - Realização do processo de coleta de dados, processamento e análise, referente às atividades de promoção e prevenção em saúde no Município;

 

VII - Desenvolvimento de iniciativas e ações para promover a capacitação da equipe central e de profissionais de saúde da rede de assistência;

 

VIII - Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

IX - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à Promoção e Prevenção em Saúde no Município;

 

X - Elaborar protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços; - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 130 Compete especialmente a Subsecretaria de Atenção Primária:

 

I - Planejamento, organização, reorientação da Atenção Primária em Saúde e fortalecimento das ações praticado no Município, de acordo com as condições, características, regulações, orientações, normas e demais recomendações emanadas de órgãos federais ou estaduais, que promovam a estruturação do modelo assistencial em saúde do Município;

 

II - Formulação de diretrizes para a implantação e implementação de novas práticas de atenção primária em saúde, tendo a Estratégia de Saúde da Família como eixo estruturador; realizar a gestão da Unidade de Saúde - US, visando o alcance de metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e planejamento local; - organizar os serviços e desenvolver ações com ênfase na promoção de saúde e no núcleo familiar;

 

III - Planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle de implantação dos programas de saúde rurais e urbanas: federais, estaduais e Municipais executados no âmbito das unidades básicas de saúde, nas unidades de saúde da família e nas unidades especializadas da Secretaria;

 

IV - Definição e provimento dos recursos e insumos que sejam necessários ao funcionamento das equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS;

 

V - Propor, em conjunto com as gerências e coordenações, as diretrizes visando à educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na atenção primária em saúde e serviços de referência;

 

VI - Articular junto aos órgãos executivos de saúde do Sistema Único de Saúde implementando o pacto de reorganização da atenção primária em saúde, hierarquização e regionalização;

 

VII - Cumprimentos das finalidades que sejam oportunos, pertinentes e adequados    à implantação e ao acompanhamento da Atenção Básica em Saúde no Município;

 

VIII - Realização das finalidades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

IX - Promover a participação da comunidade no exercício do Controle Social;

 

X - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

XI - Cumprir as finalidades correlatas.

 

Art. 131 Compete especialmente a Gerência Adjunta do Fundo Municipal de Saúde:

 

I- Prestar contas, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;

 

II - Controlar a Execução Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;

 

III - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde relatórios que demonstrem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - controlar a origem e aplicação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - Classificar corretamente as despesas e receitas do Fundo Municipal de Saúde;

 

VI - Analisar as prestações de contas de convênios com recursos transferidos por meio do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VIII - Elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde para apresentação em audiência pública;

 

IX - manter os controles necessários sobre os convênios, contratos de bens e serviços para a Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - Prestar contas de recursos recebidos de convênios firmados com a União, Estados, outros Município e do setor privado;

 

XI - executar e controlar os empenhos, as liquidações e os pagamentos das despesas da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII – Coordenar a elaboração dos balancetes e balanços do Fundo Municipal de Saúde; - responsabilizar-se pelos controles contábeis do Fundo Municipal de Saúde;

 

XIII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 132 Compete especialmente a Gerência Adjunta de Assistência em Saúde:

 

I - Administrar as atividades desenvolvidas pelos Distritos Sanitários;

 

II - Administrar o Contrato de Gestão da Secretaria, apresentando os resultados obtidos e propor projetos, planos, estratégias e metodologias para a Secretaria da Receita;

 

III - Assistir diretamente o Secretário Municipal de Saúde no desempenho de suas atribuições, realizando a integração política e administrativa dos representantes das diversas áreas e níveis da Secretaria e substituindo o nos seus afastamentos;

 

IV - Planejar, implantar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração em geral, finanças, tecnologia, modernização e controle interno e ouvidoria;

 

V - Acompanhar e apoiar as atividades relacionadas ao Controle Social, encaminhando suas demandas aos setores competentes, com o objetivo de assegurar resposta ao mesmo;

 

VI - Apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, garantindo infraestrutura para seu adequado funcionamento.

 

VII - Receber, analisar e encaminhar as demandas dos cidadãos, representações sociais e governamentais em geral.

 

VIII - Executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de Saúde e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros de sua equipe.

 

IX - Zelar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, pela legalidade e legitimidade dos atos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

X - Representar a Secretaria Municipal de Saúde, por delegação do Secretário.

 

XI - Realizar outras atividades correlatas.

 

Art. 133 Compete especialmente a Gerência Adjunta de Vigilância em Saúde:

 

I - Participar da elaboração e acompanhar a implantação das políticas públicas prioritárias na área de Vigilância em Saúde;

 

II - Panejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal;

 

III - Promover e participar de ações intersetoriais no âmbito da administração municipal e com instituições afins com vistas ao fortalecimento de ações conjuntas de interesse a saúde;

 

IV - Gerenciar e acompanhar convênios e projetos relacionados ao setor;

 

V - Elaborar protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços;

 

VI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 134 Compete especialmente a Gerência Financeira e de Controle de Custos:

 

I - Propor e implementar políticas públicas de gestão e promoção da saúde no município, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

 

II - Gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.

 

III - Promover o acesso universal da população às ações e serviços de Atenção e Vigilância em Saúde, observando os princípios estruturantes do SUS.

 

IV - Estabelecer, em conjunto com a Câmara Municipal de Vereadores, a agenda para a realização das audiências públicas previstas em lei.

 

V - Articular-se e participar dos órgãos de controle social.

 

VI - Articular-se com órgãos e entidades integrantes e complementares do Sistema Único de Saúde, com vistas à melhor realização dos seus objetivos;

 

VII - Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à sua área de atuação;

 

VIII - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;

 

IX - Promover o processo sistemático de planejar e normatizar a estrutura da organização;

 

X - Trabalhar em parceria com as demais Secretarias;

 

XI - Avaliar e zelar pelos bens públicos municipais disponibilizados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII - Gerir a logística de suprimentos e o sistema de transporte oficial, disponibilizados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

XIII - Zelar pela gestão documental institucional;

 

XIV - Implementar o Sistema de Protocolo oficial da Secretaria Municipal de Saúde.

 

XV - Assinar documentos, legislações e normas de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Prefeito ou com outros Secretários, conforme a legislação.

 

XVI - Gerir o processo de programação e orçamentação anual da Secretaria Municipal de Saúde e os Planos de Aplicação Financeira trimestrais e anual.

 

XVII - Firmar acordos, contratos e convênios.

 

XVIII - Propor, aprovar e encaminhar melhorias da qualidade dos ambientes de trabalho do servidor.

 

Art. 135 Compete especialmente a Gerência Contábil e de Execução Orçamentária:

 

I - Elaborar proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual - PPA, bem como controlar, acompanhar, executar e modificar, produzindo relatórios e efetuando as atividades necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;

 

II - Manter os registros contábeis, classificação de lançamentos e elaboração de demonstrativos gerenciais, relativos à aplicação de recursos destinados à saúde pública Municipal;

 

III - Controlar os contratos por empenho e suas devidas liquidações e pagamentos;

 

IV - Acompanhar o cumprimento dos limites legais conforme determinação da Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

V - Controlar e promover analise e processamento das despesas em cumprimento a legislação vigente;

 

VI – Monitorar e controlar as rotinas de análise e elaboração de reservas de dotação orçamentária para formalização dos processos de despesas;

 

VII - Controlar as informações pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias;

 

VIII - Cumprir objetivos pertinentes à administração financeira e orçamentária da área de saúde pública do Município;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 136 Compete especialmente a Gerência de Compras:

 

I - Cuidar da aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer natureza que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços de atenção e assistência à saúde, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições;

 

II - Providenciar a aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso em serviços de saúde, inclusive de natureza hospitalar necessários à execução dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais, em conformidade com a especificação e padronização indicadas;

 

III - Organizar e manter o cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;

 

IV - Realizar os procedimentos licitatórios que compreenda a elaboração, execução e acompanhamento nas diversas modalidades previstas pela Lei nº 8.666/93 e instrumentos complementares, visando o suprimento de materiais, bens e serviços necessários a operacionalização da rede de saúde, inclusive aqueles cujos objetos derivam de contratos e convênios firmados;

 

V - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao suprimento e guarda de materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 137 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Saúde no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 138 Compete especialmente a Gerência de Recursos Humanos:

 

I - Prover a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS dos serviços de administração de recursos humanos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos;

 

II - Elaborar e executar políticas de formação, capacitação, desempenho e desenvolvimento profissional para a área da saúde e acompanhar a sua execução;

 

III - Planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área da saúde, bem como a qualificação e estruturação da gestão do trabalho e da educação em saúde;

 

IV - Planejar e coordenar ações, destinadas a promover a participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a regulação das profissões de saúde;

 

V - Promover a articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem assim com entidades representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor da saúde;

 

VI - Realizar os procedimentos internos de ingresso, admissão, contratação, lotação, transferências e movimentação de servidores no âmbito da Secretaria;

 

VII - Administrar as relações funcionais, compreendendo o controle e acompanhamento referente ao pagamento, promoção, remanejamento, processos disciplinares, registro e a concessão de licenças, gerenciamento de tempo de serviço, concessão de gratificações, vantagens e demais prestações devidas aos servidores da SEMUS, para fins de registros junto ao órgão central de recursos humanos;

 

VIII - Prestar esclarecimentos, informações e orientações aos servidores da SEMUS e aos órgãos internos e externos de auditoria e controle;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 139 Compete especialmente a Gerência de Transportes:

 

I - Gerenciar o transporte de pacientes, servidores em serviço e de materiais, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos;

 

II - Programar, organizar, atender, executar, coordenar e controlar a demanda por serviços de transportes;

 

III - Monitorar e controlar o serviço de transporte de pacientes e coleta de insumos ou materiais para exames e outras aplicações;

 

IV - Administrar a frota de veículos, organizando e mantendo registros e documentação relativos à legalização, manutenção, consumo de combustível, equipamentos obrigatórios, conservação, limpeza de veículos e demais serviços relacionados à frota de veículos;

 

V - Organizar, coordenar e controlar as escalas de serviços dos motoristas, bem como distribuir os atendimentos a serem efetuados pelos mesmos;

 

VI - Programar, organizar, providenciar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva;

 

VII - Controlar a frequência e a efetiva permanência em trabalho dos motoristas, bem como a validade de suas Carteiras de Habilitação;

 

VIII - Programar rotas e controlar o consumo de combustível;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 140 Compete especialmente a Gerência de Suprimentos e Patrimônio:

 

I - Realizar as atividades necessárias à manutenção e preservação do patrimônio móvel e imóvel da Secretaria;

 

II - Administrar o estoque de materiais necessários à assistência à saúde e de consumo de qualquer natureza;

 

III - Programar e executar os serviços de reposição dos níveis de estoque dos setores da Secretaria, bem como digitação, comunicação, tramitação e controle de processos e documentos relativos aos insumos e infraestrutura básica para o funcionamento da Secretaria;

 

IV – Gerenciar o patrimônio mobiliário e imobiliário, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos;

 

V - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem, movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos;

 

VI - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis: registros, documentação;

 

VII - Proceder aos levantamentos, verificações e vistorias necessárias aos inventários de bens móveis;

 

VIII - Providenciar os devidos reparos, se for o caso, quando da devolução de imóveis objetos de contrato de locação;

 

IX - Controlar a garantia dos equipamentos;

 

X - Organizar e controlar os contratos de manutenção de bens imóveis e bens móveis da Secretaria;

 

XI - Gerenciar a manutenção preventiva e/ou corretiva dos bens móveis e imóveis;

 

XII - Acompanhar a construção ou a reforma de bens imóveis da Secretaria;

 

XIII - Promover a reforma ou manutenção patrimonial de unidades de saúde e demais estabelecimentos vinculados à Secretaria;

 

XIV - Prover os serviços de vigilância patrimonial e segurança dos bens imóveis da Secretaria;

 

XV - Providenciar a instalação de máquinas, instrumentos e utensílios adquiridos e/ou remanejados para atender as unidades de saúde e demais setores da Secretaria, quando o procedimento não for da competência dos respectivos fornecedores;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 141 Compete especialmente a Gerência de Assistência Farmacêutica:

 

I - Estabelecer normas critérios e métodos para garantia da qualidade e avaliação dos produtos e serviços inerentes a Assistência Farmacêutica;

 

II - Estabelecer indicadores para avaliação dos serviços farmacêuticos;

 

III - Coordenar a padronização de medicamentos essenciais ao município;

 

IV - Prover medicamentos e orientações farmacêuticas como apoio terapêutico às atividades da atenção primária, secundária e terciária;

 

V – Gerenciar o abastecimento de medicamentos do Sistema Municipal de Saúde;

 

VI - Elaborar a programação de medicamentos para uso no Município;

 

VII - Promover o uso racional de medicamentos;

 

VIII - Monitorar o controle de qualidade de fornecedores e distribuidores de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

 

IX - Manter estreito relacionamento com os órgãos congêneres do Governo Federal e do Governo Estadual;

 

X - Manter relacionamento direto e constante com a vigilância epidemiológica e a fiscalização sanitária do Município;

 

XI - Administrar os medicamentos relacionados aos programas de controle de doenças compreendidas nos pactos firmados com órgãos Federais e Estaduais;

 

XII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 142 Compete especialmente a Gerência da Policlínica Municipal:

 

I - Gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos usuários da atenção especializada à saúde;

 

II - Articular-se com a Atenção Básica à Saúde e com outros serviços municipais de atenção à saúde, visando garantir a integralidade da atenção;

 

III - Assegurar a execução das consultas, exames e terapias especializados agendados pela central de regulação;

 

IV – Contra referenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede municipal de saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;

 

V - Programar a execução das ações para sua área de abrangência de acordo com as políticas públicas em conformidade com as diretrizes da SEMUS;

 

VI - Planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho;

 

VII - Participar da elaboração e acompanhar a execução das metas pactuadas na sua área de atenção;

 

VIII - Organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e os equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde;

 

IX - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

 

X - Promover a participação da comunidade no exercício do Controle Social;

 

XI - Desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica;

 

XII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 143 Compete especialmente a Gerência de Serviços de Referência:

 

I - Coordenar o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde de forma resolutiva, integral, eficiente e hierarquizada;

 

II - Acompanhar a assistência prestada de modo a assegurar atenção integral;

 

III - Programar a execução das ações para sua área de abrangência de acordo com as políticas públicas e programas prioritários;

 

IV - Planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho;

 

V - Participar da elaboração e acompanhar a execução das metas pactuadas na sua área de atenção;

 

VI - Organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e os equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde;

 

VII - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

 

VIII - Desenvolver ações em parceria com outros setores afins;

 

IX -Promover a participação da comunidade no exercício do controle social;

 

X - Desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica;

 

XI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 144 Compete especialmente a Gerência de Urgências:

 

I - Gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por condições agudas de natureza clínica;

 

II - Articular-se com a Atenção Básica à Saúde, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde;

 

III - Assegurar retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde;

 

IV - Viabilizar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;

 

V - Providenciar encaminhamento para internação em serviços hospitalares, por meio das centrais reguladoras.

 

VI - Contra referenciar para os demais serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;

 

VII - Planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho e acompanhar a execução das metas pactuadas;

 

VIII - Organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde;

 

IX - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao atendimento do serviço;

 

X - Desenvolver ações em parceria com outros setores afins;

 

XI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 145 Compete especialmente a Gerência de Vigilância Epidemiológica:

 

I - Organizar e coordenar o sistema de informações sociais em saúde da SEMUS compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema de Informações de Mortalidade; SISÁGUA – Sistema de Informação da Qualidade da Água para Consumo Humano; SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos; SINAN – Sistema de Informações de Agravos Notificáveis; SISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional; SISCOLO – Sistema de Informações do Câncer do Colo do Útero; SISPRÉ-NATAL – Sistema de Informações do Programa de Humanização do Pré-natal e Nascimento;

 

II - Promover articulações e negociações necessárias à organização do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica;

 

III - Desenvolver iniciativas e ações no sentido de promover a capacitação da equipe central e de profissionais de saúde da rede de assistência, considerando-se as unidades de saúde e as unidades especializadas que integram a Secretaria, para a atuação em vigilância epidemiológica e prevenção em saúde;

 

IV - Organizar e gerenciar o plantão de vigilância epidemiológica;

 

V - Divulgar as informações epidemiológicas;

 

VI - Gerenciar o processo para coleta de dados busca ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;

 

VII - Coordenar processos de intervenção em articulação e parceria com os serviços de saúde prestados pelas unidades de saúde e pelas unidades especializadas da Secretaria;

 

VIII - Promover contatos e relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter informações para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde;

 

IX - Elaborar estudos, relatórios periódicos e anuais da situação epidemiológica de cada agravo no Município;

 

X - Acompanhar os trabalhos da equipe de vigilância da qualidade da água, incluindo-se não só aquela distribuída no sistema de abastecimento da cidade e distritos, mas aquelas provenientes de soluções alternativas, do ar e do solo;

 

XI - Distribuir para todas as Unidades de Saúde e Hospitais as fichas de notificação compulsória;

 

XII - Receber as notificações das doenças e agravos de notificação compulsória de todas as fontes notificadoras do município e quando isso não ocorrer realizar busca ativa;

 

XIII - Proceder a quimioprofilaxia dos contatos de meningite e coqueluche, bloqueio vacinal dos contatos dos casos suspeitos de Sarampo e Rubéola;

 

XIV - Investigar todos os casos de doenças Exantemáticas em até 48 horas após a notificação;

 

XV - Gerenciar a elaboração do boletim semanal estatístico da ocorrência de Dengue;

 

XVI - Consolidar os dados relativos à incidência de doenças, nascimentos e óbitos no município, como também, os dados relativos à saúde materna infantil, internações e reinternações nos hospitais do município e repassá-los à instância Regional;

 

XVII - Realizar a Construção dos indicadores de saúde para pactuação junto ao Estado e ao Ministério da Saúde das metas a serem alcançadas, anualmente, dos indicadores da Atenção Básica;

 

XVIII - Gerenciar a elaboração do boletim epidemiológico divulgando os dados da saúde materno infantil, consolidados pela Comissão de Investigação de Mortalidade Materno Infantil de Cachoeiro de Itapemirim (CIMMICI);

 

XIX - Monitorar os acidentes com cães, gatos, animais peçonhentos, como também, as doenças diarréicas agudas e / ou veiculadas pela água;

 

XX - Coletar e enviar as amostras de água para análise ao LACEN, através do Programa VIGIÀGUA – Programa de Vigilância da Água para Consumo Humano;

 

XXI - Realizar orientações quanto à construção de poços artesianos, fossas e formas de tratamento da água para consumo humano;

 

XXII - Investigar surtos de Doenças Causadas por Alimentos – DTA;

 

XXIII - Encaminhar os relatórios do Programa VIGISOLO – Programa de Vigilância do Solo;

 

XXIV - Digitar e encaminhar semanalmente os relatórios de dengue, meningite, doenças exantemáticas, PFA, tétano neonatal, tétano acidental e MDDA;

 

XXV - Realizar ações de orientação às vítimas das enchentes;

 

XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 146 Compete especialmente a Gerência de Vigilância Sanitária:

 

I – Gerenciar a Execução de ações capazes de eliminar riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;

 

II – Coordenar a execução de procedimentos necessários à fiscalização de atividades que possam causar riscos à saúde da população nos termos previstos no Código Sanitário Municipal e demais normas complementares, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;

 

III - Atender denúncias dos cidadãos em relação à qualidade da produção e circulação de bem e da prestação de serviço de interesse a saúde;

 

IV - Coletar e solicitar de análise de produtos de interesse a saúde;

 

V – Gerenciar a fiscalização rotineiramente de estabelecimentos de interesse da saúde para controlar os riscos vinculados aos produtos e serviços prestados;

 

VI - Apreender produtos de interesse da saúde por avaliação do serviço ou determinação de órgãos Estaduais ou Federais;

 

VII - Realizar análise e parecer nos projetos de liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários e habite-se sanitário;

 

VIII – Gerenciar a Vistoria dos locais para liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários;

 

IX - Realizar ações de fiscalização sanitária para a promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;

 

X - Notificar, autuar, lavrar autos de infração ou interditar a prestação de serviços, no uso do poder de polícia administrativa do Município, em cumprimento ao Código Sanitário Municipal;

 

XI - Promover campanhas educativas para a população;

 

XII - Realizar todos os objetivos que sejam necessários ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

XIII - Cumprir de outros objetivos que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à fiscalização sanitária no Município;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 147 Compete especialmente a Gerência de Vigilância Ambiental:

 

I - Coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;

 

II - Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

 

III - Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;

 

IV - Gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos, incluindo: coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema de vigilância ambiental em saúde, envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema; análise dos dados e retroalimentação dos dados.

 

V - Monitorar as atividades de vigilância de zoonoses, vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

 

VI - Monitorar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

 

VII - Promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância ambiental em saúde;

 

VIII - Analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;

 

IX - Fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância ambiental em saúde;

 

X - Coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas e componentes da rede municipal de laboratórios que realizam exames relacionados à área de vigilância ambiental em saúde;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 148 Compete especialmente a Gerência de Saúde do Trabalhador:

 

I - Promover ações para promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos de doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;

 

II - Monitorar o perfil de morbimortalidade em saúde do trabalhador, recomendando as intervenções adequadas;

 

III – Monitorar a execução do processo para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;

 

IV - Promover contatos e relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter informações para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde do trabalhador;

 

V - Informar ao trabalhador, organizações patronais, entidades sindicais, associações comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos organizados de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;

 

VI - Mapear os riscos à saúde do trabalhador por ramo de atividades das empresas situadas no município;

 

VII - Avaliar o impacto que a incorporação tecnológica nas empresas e nos ambientes de trabalho causa na saúde do trabalhador;

 

VIII - Atuar como agente facilitador na descentralização das ações intra e intersetorial de Saúde do Trabalhador;

 

IX - Realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional;

 

X - Propor e assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de ensino e pesquisa, com as instituições públicas, com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambiente;

 

XI - Realizar intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos do CEREST para que estes se tornem agentes multiplicadores;

 

XII - Facilitar o desenvolvimento de estágios, de trabalhos e de pesquisas com as universidades locais, com as escolas e com os sindicatos, entre outros;

 

XIII - Estabelecer os fluxos de referências e contra-referência com encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada;

 

XIV - Apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória citados na Portaria GM nº 777, de 28 de Abril de 2004: Acidente de trabalho fatal; Acidentes de trabalho com mutilações; Acidente com exposição a material biológico; Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes; Dermatoses ocupacionais; Intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados; Lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT); Pneumoconioses; Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e Câncer relacionado ao trabalho;

 

XV - Fomentar as relações interinstitucionais e desenvolver ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições;

 

XVI - Ser referência técnica para as investigações de maior complexidade desenvolvidas por equipe interdisciplinar em conjunto com técnicos do CEREST estadual, quando necessário;

 

XVII - Dispor de delegação formal da vigilância sanitária nos casos em que a saúde do trabalhador não estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária;

 

XVIII - Subsidiar a formulação de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto aos Municípios, como também, prover subsídios para o fortalecimento do controle social na região e nos municípios de seu território de abrangência;

 

XIX - Estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;

 

XX - Fornecer subsídios para a pactuação das ações em Saúde do Trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação Pactuada e Integrada – PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e avaliação;

 

XXI - Prover suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à saúde, como também, prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual;

 

XXII - Prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área de abrangência;

 

XXIII - Contribuir no planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação;

 

XXIV - Participar do Pólo Regional de Educação Permanente de forma a propor e pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias, como também, participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e da capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção;

 

XXV - Desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referência de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;

 

XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 149 Compete especialmente a Gerência de Unidades de Saúde:

 

I - Coordenar a prestação de serviços ofertados pelas Unidades de Estratégicas em Saúde da Secretaria;

 

II - Controlar e acompanhar a execução dos serviços para garantir, com qualidade e resolutividade, o pleno atendimento das necessidades dos usuários;

 

III - Garantir a execução dos planos de ação anual dos centros de referência em saúde implantados no município;

 

IV - Promover a intrasetorialidade de atividades no âmbito interno da Secretaria;

 

V - Promover da intersetorialidade com demais Secretarias Municipais e com os governos Estadual e Federal;

 

VI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à coordenação das Unidades Estratégicas em Saúde da Secretaria;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 150 Compete especialmente a Gerência de Políticas de Saúde:

 

I - Efetuar estudos estatísticos relevantes para a análise da situação e tendências em saúde, utilizando banco de dados próprio da Secretaria Municipal de Saúde e bancos de dados externos vinculados à situação demográfica, socioeconômica, educacional, habitacional e administrativa do município;

 

II - Atualizar anualmente o perfil sócio-epidemiológico e de serviços do município de Cachoeiro de Itapemirim, utilizando as informações disponíveis;

 

III - Promover o planejamento descentralizado e “salas de situação” em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere a elaboração de diagnósticos nas Unidades Locais de Saúde, nas respectivas Regionais e nos demais setores do nível central da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Selecionar indicadores de interesse da política municipal de saúde.

 

Art. 151 Compete especialmente a Gerência de Saúde Bucal:

 

I – Gerenciar a realização das atividades de atenção básica em saúde bucal e especialidades odontológicas, através da execução da política municipal de atendimento direto à população em suas necessidades de tratamento de natureza odontológica, realizando clinica dentária e especializada de acordo com os limites e os compromissos assumidos pelo município;

 

II - Promover campanhas educacionais em preservação e prevenção da saúde bucal;

 

III – Gerenciar os serviços de confecção de prótese dentária total;

 

IV – Monitorar a prestação de serviços de odontologia preventiva aos alunos da rede de ensino;

 

V - Realização os abjetivos que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 152 Compete especialmente a Gerência de Regulação:

 

I - Regular, controlar e avaliar as ações e serviços ofertados pelo Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a condição de gestão do Município;

 

II - Acompanhar o processo de avaliação da qualidade dos serviços assistenciais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como os instrumentos de gestão do SUS;

 

III - Planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle e avaliação, análise de contas e informação do Sistema Municipal de Saúde;

 

IV - Propor programa de treinamento e capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, controle, avaliação e informação, em conjunto com a área técnica específica;

 

V - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Ação Anuais;

 

VI - Coordenar a implantação do processo de avaliação da gestão da qualidade dos serviços assistenciais, por meio de instrumentos de acompanhamento próprios;

 

VII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

VIII - Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, acompanhando suas deliberações e prestando contas quando solicitado, designando representante de acordo com a necessidade;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 153 Compete especialmente a Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria:

 

I - Estabelecer diretrizes acerca das ações, normas e procedimentos de Controle, Avaliação e auditoria em saúde;

 

II - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;

 

III - Acompanhar a execução e desempenho de programas de saúde da rede própria;

 

IV - Monitorar o grau de satisfação do usuário do sistema único de saúde quanto às ações e serviços de responsabilidade do Município;

 

V - Cadastrar serviços e usuários de forma a constituir base para o processo de programação e organização da assistência;

 

VI - Aplicar portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde;

 

VII - Controlar e acompanhar relação entre programação/produção/faturamento e Controle do acesso assistencial;

 

VIII - Subsidiar o processo de controle e avaliação;

 

IX - Cadastrar dos estabelecimentos sob a competência municipal de acordo com as normas nacionais e locais;

 

X - Manter atualizado o cadastro de estabelecimentos de saúde, de forma articulada com a vigilância sanitária;

 

XI - Implantando rotinas de avaliação dos resultados assistenciais;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 154 Compete especialmente a Gerência de Ouvidoria Municipal de Saúde:

 

I - Ser um canal direto de comunicação com os cidadãos e receber suas manifestações seja como denúncias, reclamações, informações, elogios e sugestões referentes aos serviços prestados pelo SUS e direcionar aos órgãos competentes;

 

II - Analisar, encaminhar e acompanhar as demandas, bem como responder aos cidadãos sobre as providências adotadas;

 

III -Fornecer informações gerais sobre o funcionamento do SUS e os direitos dos cidadãos;

 

IV - Identificar e avaliar o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS, orientando correções;

 

V - Produzir e divulgar relatórios periódicos para auxiliar a gestão nas tomadas de decisões, além de subsidiar o controle social, possibilitando ampla articulação entre esses dois atores;

 

VI - Ser instrumento de aprimoramento democrático e defesa dos cidadãos no âmbito do SUS;

 

VII - Colaborar para a avaliação e melhoria contínua dos serviços ofertados pelo SUS;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 155 Compete especialmente a Coordenação de Contratos e Convênios:

 

I - Elaborar e conferir Minutas de Contratos, Convênios e Instrumentos em que seja parte a SEMUS;

 

II - Encaminhar os contratos, convênios e outros instrumentos firmados para publicação;

 

III - Encaminhar as cópias dos contratos, convênios ou outros instrumentos aos responsáveis pela execução e fiscalização; - orientar e acompanhar os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato, convênio ou outro instrumento firmado pela SEMUS;

 

IV - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

V - Registrar, classificar e arquivar contratos, convênios e outros instrumentos, controlando sua vigência e agilizando com antecedência os procedimentos deles decorrentes;

 

VI - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos, convênios e outros instrumentos;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 156 Compete especialmente a Coordenação de Suporte de Informática:

 

I – Acompanhar a realização levantamento de dados junto aos usuários no âmbito da secretaria, colhendo informações dos sistemas em uso, de forma a propor melhorias no fluxo de informação;

 

II – Monitorar a realização da programação e implementação de novos sistemas no âmbito da secretaria;

 

III - Planejar a realização de cursos de capacitação para usuários;

 

IV - Fornecer assessoramento referente à aquisição de equipamentos de informática, sistemas, softwares, aplicativos e livros;

 

V - Conhecer softwares e hardwares utilizados, de modo a solucionar os problemas no âmbito da secretaria;

 

VI - Conhecer sistemas corporativos da entidade como um todo, de forma a proporcionar possíveis interações entre eles;

 

VII - Gerenciar a segurança e acesso aos arquivos e informações do sistema;

 

VIII - Realizar backup – cópia de segurança – periodicamente, de acordo com a definição de cada sistema, do banco de dados, dos equipamentos de informática de modo a dispor da recuperação, eventualmente necessária;

 

IX - Realizar estudos de novas tecnologias e softwares em uso no mercado de forma a dar suporte aos vários setores no âmbito da secretaria;

 

X - Identificar melhorias nos sistemas aplicativos próprios, realizando as alterações apropriadas;

 

XI -Manter o quadro de técnicos de suporte atualizados com as novas tecnologias;

 

XII -Efetuar levantamento de equipamentos de informática, mantendo controle de patrimônio e localização atualizados e informando aos órgãos competentes;

 

XIII -Participar da implantação de sistemas e acompanhá-los em produção;

 

XIV - Oferecer suporte ao usuário de informática, prestando assistência técnica aos setores no âmbito da secretaria;

 

XV - Cumprimento de outros objetivos que sejam pertinentes ao desenvolvimento em T.I. do suporte de informática da secretaria;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 157 Compete especialmente a Coordenação de Apoio ao Conselho:

 

I - Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, acompanhando suas deliberações e prestando contas quando solicitado, designando representante de acordo com a necessidade;

 

II - Confecção de atas das reuniões;

 

III - Coordenar as agendas do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 158 Compete especialmente a Coordenação de Almoxarifado:

 

I - Gerenciar a aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer natureza que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços de atenção e assistência à saúde, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos;

 

II - Elaborar, em conjunto com os demais setores da Secretaria, programação anual para aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso em serviços de saúde, inclusive de natureza hospitalar necessários à execução dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais, em conformidade com a especificação e padronização indicadas;

 

III - Proceder à guarda e estocagem dos materiais em conformidade com a sua natureza e de acordo com as normas, padrões e recomendações aprovados;

 

IV - Zelar pela conservação dos materiais guardados ou estocados, segundo as especificações do fabricante e/ou conforme a sua natureza;

 

V - Monitorar o controle de estoques dos materiais de uso continuado e permanente;

 

VI - Atender às requisições e distribuir materiais em observância às normas e procedimentos aprovados;

 

VII - Organizar e manter o cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;

 

VIII - Realizar inventários;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 159 Compete especialmente a Coordenação de Patrimônio:

 

I - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário da SEMUS e de todas as Unidades de Saúde, procedendo vistorias e levantamentos necessários;

 

II -  Realizar o controle e registro dos bens móveis servíveis e inservíveis, atuando em parceria com o setor patrimonial competente da Secretaria de Administração do Município;

 

III - Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de bens móveis da Secretaria;

 

IV - Realizar inventário anual ou, sempre que necessário, dos bens móveis, equipamentos, máquinas, instrumentos e utensílios;

 

V - Monitorar o recebimento, em local especificamente determinado, os bens móveis adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando a respectiva conferência e a identificação patrimonial, junto ao setor responsável do órgão da administração geral do Município (SEMAD) para, então, iniciar processo de entrega nas unidades vinculadas à SEMUS.

 

Art. 160 Compete especialmente a Coordenação do Laboratório de Patologia Clínica:

 

I – Monitorar a realização dos exames de patologia clínica, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, encaminhados através do serviço de agendamento Municipal;

 

II - Dispor de meios para realização de coletas de sorologias e outros exames, tais como: carga viral, CD4 e CD8 e enviar aos laboratórios específicos (LACEN, UFES, APAE);

 

III - Realizar controle de qualidade dos serviços prestados, visando certificação através de órgãos externos competentes;

 

IV - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

V - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização dos exames de Patologia Clínica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 161 Compete especialmente a Coordenação do Centro Regional de Infectologia Abel Santana – CRIAS:

 

I - Reduzir a incidência e a transmissão do HIV (Vírus da Imunodeficiência HumanI - e das DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis);

 

II - Expandir e aperfeiçoar o diagnóstico, tratamento e assistência às pessoas portadoras de DST, HIV e AIDS;

 

III - Proceder ao diagnóstico e tratamento de doenças infectocontagiosas: tuberculose, hanseníase e hepatite virais;

 

IV - Realizar a divulgação de informações sobre doenças infectocontagiosas (tuberculose, hanseníase, hepatite virais e DST/AIDS) para populações alvo tais como profissionais do sexo, caminhoneiros, usuários de drogas injetáveis, gestantes, adolescentes, dentre outros;

V - Oferecer orientação técnica aos profissionais de saúde, em especial aos médicos generalistas, ginecologistas, obstetras e pediatras, assim como a enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde;

 

VI - Proceder à dispensa de medicamentos específicos para o tratamento de doenças infecto-contagiosas;

 

VII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

VIII - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração do Centro Regional de Infectologia Abel Santana – CRIAS;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 162 Compete especialmente a Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS-AD:

 

I - Constituir serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local;

 

II - Supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local, no âmbito sua atuação;

 

III - Monitorar a realização do atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

 

IV - Promover atendimento em grupo (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

 

V - Promover atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

 

VI – Gerenciar a execução de visitas e atendimentos domiciliares e atendimento à família;

 

VII - Desenvolver atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social;

 

VIII - Organizar atividades educativas e preventivas na unidade e na comunidade;

 

IX - Fornecer orientação profissional;

 

X - Promover acolhimento, observação, repouso e desintoxicação para pacientes que necessitem de acompanhamento sem apresentar um quadro severo de abstinência ou outro problema decorrente que implique na necessidade de ser encaminhado para hospital geral.

 

XI - Prover encaminhamento, quando as condições clínicas o exigirem, dos pacientes para internação em hospital geral de referência devidamente acreditado pelo gestor local, e acompanhamento dos pacientes durante sua internação;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 163 Compete especialmente a Coordenação do Centro Municipal de Reabilitação Física – CEMURF:

 

I - Proceder ao atendimento individual de pacientes, realizando consultas médicas, procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de serviço social;

 

II - Proceder atendimento em grupo de pacientes, realizando atividades educativas em saúde, grupos de orientação, modalidades terapêuticas de reabilitação, atividades de vida diária, dentre outras;

 

III - Monitorar a realização de atividades de prevenção de sequelas, incapacidades e deficiências secundárias;

 

IV - Realizar a estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor;

 

V - Monitorar a realização de visitas domiciliares;

 

VI – Monitorar a realização de orientação familiar;

 

VII – Gerenciar a preparação do paciente para alta, convívio social e familiar;

 

VIII - Orientar tecnicamente às equipes do Programa Saúde da Família;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 164 Compete especialmente a Coordenação de Unidades de Pronto Atendimento:

 

I - Garantir atendimento médico e de enfermagem nas Unidades de Pronto Atendimento, no âmbito de seu nível de assistência;

 

II - Garantir atendimento médico com observação em até 12 horas e quando necessário realizar a transferência para internação aos hospitais do município;

 

III - Elaborar em conjunto com as subsecretarias, protocolos e normas técnicas administrativas referentes aos atendimentos;

 

IV - Organizar o atendimento à demanda de exames radiológicos e de eletrocardiograma originários dos serviços de Unidades de Pronto Atendimento;

 

V - Acompanhar, em conjunto com as coordenações, a escala de serviços, escala de férias, cobertura de faltas e licenças dos trabalhadores compatibilizando o bom desenvolvimento das atividades das Unidades de Pronto Atendimento;

 

VI - Responder pela gerência dos trabalhadores lotados nas Unidades de Pronto Atendimento;

 

VII - Comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde as ocorrências relativas aos trabalhadores lotados nas Unidades de Pronto Atendimento, respeitando as rotinas e prazos estabelecidos;

 

VIII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais de Federais da área de saúde;

 

IX - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração das Unidades de Pronto Atendimento;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 165 Compete especialmente a Coordenação de Fiscalização:

 

I - Programar, acompanhar e coordenar as ações de fiscalização, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;

 

II - Recepcionar e acompanhar os processos, denúncias e demais documentos, distribuindo-os pela região de atuação cada agente fiscal;

 

III - Acompanhar e validar os relatórios de atividades produzidos pelos agentes fiscais, bem como elaborar e implantar escalas de trabalho em horário noturno e finais de semana para atendimento à população;

 

IV - Elaborar relatório mensal de todas as atividades desenvolvidas pela Fiscalização Sanitária, a fim de atender às exigências dos órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

V - Elaborar escala de plantões de farmácias e drogarias nos finais de semana e feriados, para atendimento à população;

 

VI - Instaurar processo administrativo para apuração de eventuais infrações contra o Código Sanitário do Município, cometido por estabelecimentos comerciais ou qualquer munícipe;

 

VII - Promover campanhas de Educação em Saúde em escolas, comunidades e com os profissionais do comércio que manipulam alimentos, garantindo suas boas práticas na fabricação, manipulação e distribuição;

 

VIII - Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos certificados através do Selo de Inspeção Municipal-SIM, a fim de garantir saúde pública aferindo qualidade aos produtos oferecidos à população;

 

IX - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

X - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização da Fiscalização Sanitária no Município;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 166 Compete especialmente a Coordenação de Controle de Zoonoses:

 

I - Coordenar, executar, acompanhar e controlar as iniciativas e ações operacionais que são necessárias ao controle de zoonoses no Município;

 

II - Planejar e organizar as equipes de agentes de controle de zoonoses para atuação no Município;

 

III - Desenvolver atividades de natureza educacional junto à população, informando, treinando, comunicando e orientando quanto às medidas para eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de doenças;

 

IV - Monitorar o recolhimento de animais em vias públicas;

 

V - Promover estudos necessários ao conhecimento entomológico da biologia, distribuição, comportamento e capacidade de transmitir patógenos das espécies coletadas pelo controle de zoonoses;

 

VI - Realizar todos os objetivos que sejam necessários ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e federais da área da saúde;

 

VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequadas à operacionalização de controle de zoonoses no Município;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 167 Compete especialmente a Coordenação de Controle de Vetores:

 

I - Promover a saúde da população através de programas de prevenção de doenças transmitidas por vetores;

 

II - Planejar e executar ações de vigilância entomológica e de combate a vetores de doenças;

 

III - Coordenar o trabalho das equipes e supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos;

 

IV - Planejar e desenvolver as ações de informação, educação e comunicação relacionadas a vigilância entomológica e combate a vetores;

 

V - Acompanhar as ações de controle de vetores em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Dengue-PNCD;

 

VI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequadas à operacionalização de controle de vetores no Município;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 168 Compete especialmente a Coordenação de Fatores Ambientais:

 

I - Desenvolver ações de vigilância ambiental em saúde relacionada à qualidade da água para consumo humano que garantam a população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com a legislação vigente (Portaria 518/2004). Estimular e monitorar a busca ativa para cadastrar todos os pacientes portadores;

 

II - Reduzir a morbi-mortalidade por doenças e agravos de transmissão hídrica, buscando melhorar as condições sanitárias;

 

III - Cadastrar os sistemas de abastecimento de água, fontes alternativas coletivas e individuais e realizar o controle através de análises periódicas;

 

IV – Coordenar o efetivo monitoramento da água da rede, em parcerias com os agentes comunitários de saúde;

 

V - Coordenar a inspeção sanitária de todos os sistemas de abastecimento de água;

 

VI - Implantar outras ações de promoção de hábitos de vida saudáveis voltados para a melhoria do controle das doenças de veiculação hídrica;

 

VII – Coordenar o levantamento de áreas com possíveis riscos de contaminação em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;

 

VIII - Reduzir a morbi-mortalidade por doenças e agravos respiratórios, buscando melhorar as condições ambientais;

 

IX – Monitorar a realização do cadastro no SISSOLO das referidas áreas para posterior ação conjunta com a SEMA;

 

X - Coordenar e executar, em âmbito municipal, as ações de implantação, fortalecimento e operacionalização do VIGIAR;

 

XI - Estimular o desenvolvimento da atuação da Vigilância em Saúde Ambiental relacionado à Qualidade do Ar, no contexto das ações de promoção e proteção da saúde, da Atenção Primária Ambiental em saúde;

 

XII - Sensibilizar gestores e demais técnicos das Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente para a necessidade e importância da Implantação do VIGIAR - trabalho integrado das duas Secretarias - com vistas à promoção da qualidade de vida da população em geral;

 

XIII - Divulgar o VIGIAR entre empresários e população no aspecto da educação ambiental;

 

XIV - Considerar junto às empresas, que já monitoram a Qualidade do Ar, a possibilidade de acesso aos dados de monitoramento e a possível ampliação da rede de monitoramento para outros pontos do município, caso se justifique tecnicamente;

 

XV - Promover articulação com o meio ambiente para definição de medidas preventivas;

 

XVI - Promover envolvimento das Equipes de Saúde da Família, Vigilância Sanitária e Fiscalização do Meio Ambiente nas ações relacionadas aos fatores ambientais;

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 169 Compete especialmente a Coordenação de Saúde Mental:

 

I - Coordenar o grupo condutor da Saúde Mental municipal;

 

II - Coordenar as Residências Terapêuticas do município;

 

III - Coordenar as atividades de organização e planejamento de todas as ações de Saúde Mental do município;

 

IV - Promover a integração entre os diversos órgãos das Secretarias Municipais;

 

V - Coordenar as ações propostas da Saúde Mental, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das Unidades de Saúde;

 

VI - Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

VII - Implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua coordenação;

 

VIII - Servir de referência para a equipe multiprofissional nas questões relacionadas à Saúde Mental;

 

IX - Solucionar problemas extraordinariamente que ocorram com usuários e equipe multiprofissional;

 

X - Agendar e coordenar reuniões de Saúde Mental;

 

XI - Promover atividades no município que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

 

XII - Garantir os princípios de universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações;

 

XIII - Desenvolver, de acordo com a lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular;

 

XIV - Promover mecanismos de formação permanente aos profissionais de saúde;

 

XV - Coordenar toda a rede de atenção psicocossocial do município, bem como acompanhar todas as ações judiciais, solicitações e demandas do Ministério Público e Defensoria Pública, envolvendo pessoas acometidas de sofrimentos psíquicos e ou com transtornos em decorrência do uso nocivo de álcool e outras drogas.

 

Art. 170 Compete especialmente a Coordenação de Imunização:

 

I - Planejar e organizar o funcionamento da rede de frios;

 

II - Montar e analisar os processos de crianças e adultos e enviar ao CRIE-Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais;

 

III - Receber e armazenar os imunobiológicos especiais e comunicar aos pacientes;

 

IV - Receber, armazenar e distribuir soros e imunoglobulinas para aos hospitais do município;

 

V - Manter o funcionamento do Plantão de anti-rábica nos finais de semana e feriados, para garantir a continuidade do esquema vacinal fazendo e minimizar o risco de raiva humana;

 

VI - Planejar as atividades e supervisionar as salas de vacinas permanentes do município para facilitar o acesso dos pacientes;

 

VII - Capacitar os profissionais da enfermagem para trabalhar na sala de vacina;

 

VIII - Solicitar junto ao setor competente da Secretaria o material necessário para aplicação de vacinas, montagem de salas de vacinas e realização das campanhas;

 

IX - Coordenar as Campanhas Nacionais de Vacinação de acordo com as diretrizes do Ministério de Saúde;

 

X – Coordenar a realização de bloqueios para evitar que doenças previníveis por vacina provoquem danos à saúde da população;

 

XI - Atuar como referência técnica do município junto aos Órgãos Estaduais e Federais;

 

XII - Fazer cumprir todas as normas de imunização do Ministério da Saúde;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 171 Compete especialmente a Coordenação de Combate à Tuberculose e Hanseníase:

 

I - Incentivar a participação dos profissionais da rede municipal de saúde assistenciais na elaboração de diretrizes do programa de controle de tuberculose, com destaque para as ações junto a sintomáticos respiratórios;

 

II - Estimular as ações educativas de saúde na prevenção da tuberculose e hanseníase e suas complicações;

 

III- Priorizar o atendimento de sintomáticos respiratórios e aplicar a rotina prevista no Manual de Normas para o Controle da Tuberculose;

 

IV - Investigar as condições dos domicílios dos doentes-focos, priorizando os casos com inadequada ventilação e superpopulação, onde os riscos de contaminação são maiores. Atuar junto com o serviço social;

 

V – Coordenar a realização da busca ativa dos sintomáticos respiratórios;

 

VI - Priorizar as ações de prevenção da tuberculose, principalmente entre os sintomáticos respiratórios com relação de parentesco muito próxima ao doente-foco e aos menores de 05 anos;

 

VII - Estimular a integração dos profissionais de saúde que atuam junto aos doentes com tuberculose e as unidades básicas de saúde das áreas onde os doentes e os seus comunicantes residem;

 

VIII - Informar as unidades de saúde de residência dos contactantes (intradomiciliares e extradomiciliares), sobre os casos confirmados e a investigação dos sintomáticos respiratórios;

 

IX - Dispor de medidas para manter o isolamento respiratório de todos os pacientes com tuberculose que estiverem hospitalizados, enquanto estes não forem tratados adequadamente;

 

X - Orientar que as equipes de ESF procurarem conhecer a família de cada paciente, integrando-a ao tratamento proposto;

 

XI - Promover ações educativas e/ou mobilizações sociais para incentivar a participação da comunidade no controle das doenças;

 

XII - Promover cursos de qualificação profissional, seminários, encontros e outras atividades que possibilitem aprimorar o conhecimento dos profissionais da rede de saúde;

 

XIII - Prover condições para realização de Teste PPD nos comunicantes;

 

XIV - Garantir a aplicação vacina BCG-ID ao nascimento nos RN do município;

 

XV - Garantir a realização de notificação compulsória dos casos de tuberculose e hanseníase, além de alimentar e atualizar os dados no SINAN;

 

XVI - Estabelecer medidas e estratégias para se obter indicador zero de abandono no tratamento dos pacientes;

 

XVII - Divulgar e estimular as ações educativas de saúde, na prevenção da Hanseníase e suas complicações;

 

XVIII - Incentivar as equipes do PSF quanto ao diagnóstico precoce da Hanseníase;

 

XIX - Incentivar o tratamento precoce da Hanseníase a fim de evitar deformidades e complicações;

 

XX - Garantir o agendamento de consultas médicas de referência e a realização de exames neurológicos nos comunicantes e baciloscopia nos casos necessários;

 

XXI - Elaborar Plano Anual de Ação de Controle da Hanseníase e Relatório de Atividades Anual e encaminhar à Coordenação Estadual da Hanseníase, na Secretaria Estadual da Saúde;

 

XXII - Realizar palestras educativas em parceria com as equipes de PSF;

 

XXIII - Realizar, em parceria com a SEME, capacitações de professores sobre o Programa “Saber Hanseníase” nas escolas da rede municipal de ensino;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 172 Compete especialmente a Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança:

 

I - Monitorar a realização da capacitação dos profissionais da rede de saúde municipal para a implantação e implementação dos programas relativos a saúde da mulher (SISPRENATAL / SISCOLO/ SISMAMA/ PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa Nacional de Suplementação de Ferro) e da criança;

 

II – Monitorar a realização de alimentação dos programas do Ministério da Saúde referentes a saúde da mulher (SISPRENATAL, SISCOLO/ SISMAMA/ PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa Nacional de Suplementação de Ferro) e saúde da criança (Crescimento e desenvolvimento, Suplementação de Ferro);

 

III - Realizar adesão, inscrição e atualização dos dados referente ao cadastro do município no sistema do Ministério da Saúde;

 

IV - Produzir relatórios periódicos, sistematizados, integrados e conjuntos sobre a execução dos programas de saúde da mulher e da criança para encaminhamento às unidades básicas e saúde da família no âmbito municipal e aos diversos órgãos estaduais e federais;

 

V - Promover a divulgação dos programas de saúde da mulher e da criança;

 

VI - Acompanhar o desenvolvimento dos programas de saúde da mulher e da criança;

 

VII – Monitorar a realização de campanhas e/ou mobilizações sociais de acordo com calendário de datas comemorativas do MS, referente ao binômio Mãe-filho;

 

VIII - Criar protocolo de atendimento do pré-natal de alto risco com seu respectivo fluxo;

 

IX - Estruturar a rede de atenção de saúde da mulher e da criança;

 

X - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à implantação e ao acompanhamento do Programa de Saúde da Mulher e da Criança, no Município;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 173 Compete especialmente a Coordenação de Saúde do Idoso e Hiperdia:

 

I - Implementar em nível local, com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, o Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus e estimular e monitorar a busca ativa para cadastrar todos os pacientes portadores;

 

II - Acompanhar e monitorar o registro do atendimento diário aos pacientes inscritos no programa e adotar estratégias de intervenção que permitam a modificação dos agravos do hipertenso e do diabético.

 

III - Garantir o acesso ao tratamento clínico dos portadores destas doenças na rede básica de saúde;

 

IV - Participar nos processos de capacitação dos profissionais da rede básica para o acompanhamento clínico destas doenças;

 

V - Implantar outras ações de promoção de hábitos e estilos de vida saudáveis voltados para a melhoria do controle clínico destas doenças;

 

VI - Acompanhar dispensação os medicamentos vinculados ao Programa Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus;

 

VII - Implantar e manter o programa municipal de saúde do idoso conforme as diretrizes de assistência preconizadas pelo Ministério da Saúde;

 

VIII - Promover capacitação e aperfeiçoamento continuados dos profissionais de saúde da rede municipal, visando a um melhor entendimento do processo relacionado ao envelhecimento;

 

IX - Participar da organização e execução de seminários e fóruns voltados para o envelhecimento, tendo como proposta a intersetorialidade para atender à grande demanda dessa população;

 

X - Elaborar e divulgar protocolos de avaliação da saúde do idoso;

 

XI - Organizar o processo de acolhimento à pessoa idosa nas Unidades de Saúde;

 

XII - Garantir a atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa e estimular as ações intersetoriais visando à integralidade da atenção;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 174 Compete especialmente a Coordenação de Prevenção Odontológica:

 

I - Promover iniciativas e ações preventivas e curativas em saúde bucal;

 

II - Promover campanhas educacionais em saúde bucal;

 

III - Realizar programas de atendimento aos alunos da rede municipal e estadual de ensino;

 

IV - Monitorar e realizar ações necessárias para o cumprimento das metas pactuadas no Pacto pela Vida;

 

V - Realizar as atividades de atenção básica em saúde bucal da população, prestando atendimento a crianças e adultos;

 

VI - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

VII - Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos dos consultórios odontológicos e controlar o material de consumo;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 175 Compete especialmente a Coordenação de Especialidades Odontológicas: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Implantar a política municipal de atendimento direto à população em suas necessidades de tratamento de natureza odontológica, realizando clínica dentária especializada, de acordo com os limites e os compromissos assumidos pelo Município; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II – Monitorar a execução de tratamentos de endodontia e periodontia; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III – Monitorar a execução das cirurgias buco-maxilo-facial; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV – Gerenciar o atendimento de pacientes portadores de necessidades especiais; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Acompanhar a realização dos diagnósticos de câncer bucal; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI – Gerenciar o atendimento para confecção de próteses totais; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29000/2019)

 

Art. 175-A Compete especialmente à Gerência do Programa Saúde da Família: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Coordenar a prestação de serviços ofertados pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Controlar e acompanhar a execução das funções do ACS para garantir qualidade e resolutividade das necessidades dos usuários; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - Promover junto aos ACS a garantia do cadastramento e atualização de cadastros individuais e domiciliares dos munícipes de Cachoeiro de Itapemirim no programa eSUS-AB ou outro que vier a substituir; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - Promover junto aos ACS a garantia do registro e lançamento da produção de visitas domiciliares dos munícipes de Cachoeiro de Itapemirim no programa eSUS-AB ou outro que vier a substituir; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Promover a intrasetorialidade de atividades no âmbito interno das Unidades Básicas de Saúde e Secretaria de Saúde; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - Garantir o cumprimento das atribuições dos ACS conforme, Portaria M.S Nº 2.436 de 21 de Setembro de 2017 ou outra que vir a substituir; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - Exercer atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

 

SEÇÃO XI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 176 Compete especialmente a Subsecretaria de Assistência Social:

 

I - Coordenar a implementação da Política Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social;

 

II - Coordenar e monitorar a definição das condições e do modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;

 

III - Coordenar e monitorar a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fi m de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens

Pessoais;

 

IV - Coordenar e monitorar a gestão, articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social, e a regulação dos benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;

 

V - Coordenar e monitorar a formulação de diretrizes e a participação nas definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como o acompanhamento e a avaliação da gestão do Fundo de Assistência Social;

 

VI - Coordenar e monitorar a execução dos serviços socioassistenciais, visando a implantação do Estatuto do Idoso;

 

VII - Coordenar e monitorar a implementação do sistema de informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social;

 

VIII - Coordenar e monitorar a atualização do cadastro de entidades e organizações de assistência social da Rede Municipal de serviços socioassistenciais;

 

IX - Coordenar e monitorar o apoio técnico e financeiro da rede socioassistencial, na implementação dos serviços e programas de proteção básica, em especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

 

X - Coordenar o estabelecimento de diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e a regulação das relações entre o setor público, entidades e organizações não-governamentais;

 

XI - Coordenar a construção, implementação e monitoramento de Políticas Públicas e do Plano Municipal de Direitos Humanos, contemplando as áreas da Igualdade Racial, Juventude, Mulher e LGBTT;

 

XII - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Secretaria para avaliação e monitoramento, verificando a necessidade de novas ações e/ou modificações de estratégias;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

XIV - Facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de qualidade. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29066/2019)

 

Art. 177 Compete especialmente a Subsecretaria de Segurança Alimentar e Cidadania:

 

I - Planejar, organizar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio município, originárias de autoridades externas ao município ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer;

 

II - Encaminhar proposições e aperfeiçoamentos da legislação municipal relacionada a Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania;

 

III - Formular, coordenar e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o desenvolvimento de estratégias e planos operacionais em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - Preparar anualmente, o planejamento das atividades, mediante assessoria dos servidores que integram a Subsecretaria;

 

V - Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Secretário da pasta, assim como, discutir, aprovar, complementar ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das gerências que integram a Secretaria Municipal;

 

VI - Gerenciar, articular, facilitar e promover a interação e integração dos setores intergovernamentais do governo municipal;

 

VII - Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da Gerência, sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam por iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;

 

VIII - Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes à Subsecretaria de comum acordo com o secretário municipal.

 

IX - Assegurar a articulação do programa com os demais parceiros públicos e privados.

 

X - Monitorar o funcionamento dos programas, bem como a eficácia da equipe;

 

XI - Orientar as diretrizes do Programa com o COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional);

 

XII - Trabalhar com a agência de publicidade provendo orientações para o desenvolvimento de materiais de comunicação e desenvolver e cultivar boas relações com a mídia;

 

XIII - Provê treinamentos;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

XV - Formular, coordenar e implementar ações de cidadania.

 

Art. 178 Compete especialmente a Subsecretaria Administrativa e Financeira:

 

I - Planejar, organizar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio município, originárias de autoridades externas ao município ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer;

 

II - Encaminhar proposições e aperfeiçoamentos da legislação municipal;

 

III - Preparar anualmente, o planejamento orçamentário, mediante assessoria dos servidores que integram a Subsecretaria;

 

IV - Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Secretário da pasta, assim como, discutir, aprovar, complementar ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das gerências que integram a Secretaria Municipal;

 

V - Gerenciar, articular, facilitar e promover a interação e integração dos setores intergovernamentais das secretarias;

 

VI - Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da Gerência, sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou seja, por iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;

 

VII - Fixar/criar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes a Subsecretaria de comum acordo com o secretário municipal;

 

VIII - Provêr treinamento;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 179 Compete especialmente a Gerência de Planejamento e Gestão Social:

 

I - Elaborar projetos, promover articulações e celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, particulares e das organizações da sociedade civil visando captação e repasse de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais e comunitárias;

 

II - Acompanhar a execução e prestação de contas de contratos, convênios e relacionamentos institucionais formalizados pelo município através da SEMDES;

 

III - Manter arquivos de contratos e convênios formalizados, acompanhando e controlando o cumprimento dos prazos;

 

IV - Manter a Subsecretaria informada das ações de sua Gerência, através de relatórios periódicos das atividades executadas;

 

V - Promover a intersetorialidade de atuação da secretaria e suas equipes, buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas e relatórios para fins de planejamento e divulgação;

 

VI - Propor medidas de aprimoramento das atividades da Gerência;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

VIII - Contribuir com a construção dos Planos de Ação dos Serviços, Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e Plano Plurianual – PPA;

 

IX - Monitorar a execução dos Planos de Ação Municipal, Estadual e Federal, Pacto de Aprimoramento, Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e Plano Plurianual – PPA;

 

X - Coordenar e monitorar a formulação de diretrizes, assim como o acompanhamento e a avaliação da gestão do Fundo de Assistência Social;

 

XI - Orientar e monitorar a execução do fundo municipal de assistência, considerando as diretrizes de utilização de cada recurso;

 

Art. 180 Compete especialmente a Gerência de Proteção Social Básica:

 

I - Gerenciar a operacionalização da Política Municipal de Assistência Social na área da proteção social básica;

 

II - Implantar, orientar, monitorar e coordenar as ações executadas nos Centros de Referências de Assistência Social – CRAS;

 

III - Acompanhar, monitorar e supervisionar os CRAS e a execução do Programa de Atenção Integral a Família – PAIF;

 

IV - Assessorar tecnicamente e organizar a supervisão da Rede de serviços socioassistenciais na proteção social básica;

 

V - Apontar e socializar as diretrizes básicas para execução da política de assistência social;

 

VI - Propor medidas de aprimoramento das atividades da gerência;

 

VII - Coletar, agrupar dados, analisar para subsidiar o planejamento de ações programas, projetos, serviços e benefícios;

 

VIII - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas, encaminhando-os para a subsecretaria;

 

IX - Promover a intersetorialidade de atuação dos Gestores e suas equipes, buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas para fins de replanejamento e divulgação;

 

X - Coordenar a realização do planejamento anual das atividades dos programas, projetos e unidades de atendimento, inclusive administrativamente, orçamentária e de recursos humanos voltados para a atenção social a grupos ou segmentos sociais específicos;

 

XI - Contribuir à solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, bem como os dados em sistemas específicos;

 

XII - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria comas instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos objetivos propostos em consonância com a política nacional da assistência social;

 

XIII - Acompanhar, orientar, monitorar e supervisionar a execução dos Benefícios Assistenciais, sendo: Benefícios Eventuais e o Benefício de Prestação Continuada;

 

XIV - Acompanhar, orientar, monitorar e supervisionar a execução dos programas de transferência de renda;

 

XV - Acompanhar, orientar, monitorar e supervisionar a execução dos serviços executados no Centro de Convivência para Idosos;

 

XVI - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Subsecretaria para a Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SAS;

 

XVII - Promover a intersetorialidade de atuação dos Programas/projetos em funcionamentos na Gerência com outros órgãos da secretaria, demais secretarias municipais, governo estadual, federal e organizações da sociedade civil;

 

XVIII - Assessorar o subsecretário ou secretário nos processos de formação de opinião, solução de problemas ou tomadas de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade da gerência,

repassando informações que sejam do seu domínio;

 

XIX - Despachar com o subsecretário ao qual esteja vinculado hierarquicamente e orientar as equipes de trabalho dos programas, serviços, projetos e equipamentos públicos da assistência social básica da correta e adequada forma de execução das atividades;

 

XX - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria comas instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos objetivos propostos em consonância com a política nacional da assistência social;

 

XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 181 Compete especialmente a Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS:

 

I - Monitorar e avaliar a implementação de serviços, programas e projetos;

 

II - Coordenar e monitorar a atualização do cadastro de entidades e organizações de assistência social da Rede Municipal de serviços socioassistenciais;

 

III - Coordena a construção, implementação e atualização do Plano Municipal de assistência social e os planos de ação dos serviços;

 

IV - Construir parâmetros para produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas;

 

V - Produzir e organizar dados, indicadores, informações e análises que contribuíam para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência;

 

VI - Criar novos instrumentos de gestão capazes de identificar a incidência territorial da demanda;

 

VII - Assegurar a execução da Política de Assistência Social, propondo parâmetros, observando indicadores e dados;

 

VIII - Instituir a padronização dos serviços sociassistênciais conforme a Resolução 109/2009 do CNAS;

 

IX - Buscar apoiar as atividades de planejamento, organização e execução as ações desenvolvidas pela SEMDES, através da produção e sistematização de dados do território bem como apoio técnico aos serviços, adequando-os às necessidades da população usuária da política de assistência;

 

X - Monitorar as metas do MDS e Governo do Estado;

 

XI - Elaborar relatório anual dos serviços socioassistenciais;

 

XII - Manter e atualizar os sistemas da Rede SUAS;

 

XIII - Elaborar o PPA com enfoque nas proteções, benefícios e programas;

 

XIV - Criar e monitorar ações de capacitação contínua e permanente dos trabalhadores do SUAS;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 182 Compete especialmente a Gerência de Serviços de Acolhimento:

 

I - Formular a política Municipal de Acolhimento em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e

Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e orientada pelos princípios ao respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, a equidade e justiça social;

 

II - Fortalecer o paradigma da proteção integral e da preservação dos vínculos familiares e comunitários;

 

III - Orientar a rede de atendimento de alta complexidade do município na prestação de serviços;

 

IV - Realizar avaliação e monitoramento dos serviços visando à qualidade dos atendimentos aos usuários;

 

V - Promover capacitação continuada para os coordenadores, à equipe técnica e aos demais servidores dos serviços de acolhimento;

 

VI - Manter diálogo permanente com as demais esferas de governo para manter o município atualizado com as inovações e alterações na política pública de assistência social;

 

VII - Acompanhar a execução técnica de convênios firmados com a rede sócio-assistencial de alta complexidade;

 

VIII - Acompanhar e monitorar editais públicos para a capacitação de recursos públicos ou privados com vistas a fortalecer a rede sócio-assistencial;

 

IX - Articular e fortalecer a rede de serviço socioassistencial e o Sistema de garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - Fazer a gestão do serviço de acolhimento;

 

XI - Atender o Poder Judiciário nas demandas inerentes ao cargo, mantendo informada a SEMDES de todo procedimento e requisições;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 183 Compete especialmente a Gerência de Proteção Social Especial:

 

I - Gerenciar a operacionalização da Política Municipal de Assistência Social na área da proteção social especial;

 

II - Proporcionar a prestação dos serviços de atendimento social especializado por demanda da população, procedendo às informações e os encaminhamentos que forem indicados a cada caso;

 

III - Garantir a prestação dos serviços da política pública de Assistência Social às famílias em situação de risco em atenção à criança, ao idoso, à pessoa com deficiência e demais situações de desequilíbrios e desajustes sociais;

 

IV - Definir programas e prestação de assistências às pessoas nas situações que envolvam risco social e emergenciais coletivas, assim como para os grupos e seguimentos sociais que requeiram atenção diferenciada e específica;

 

V - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviço de assistência social às pessoas, às crianças, idosos, à pessoa com deficiência, famílias e comunidade do município, assim como apoio às situações emergenciais e aos grupos e seguimentos sociais diferenciados;

 

VI - Coordenar a realização do planejamento anual das atividades dos programas, projetos e serviços de atendimento especializado inclusive administrativamente, orçamentária e de recursos humanos voltados para a atenção social a grupos ou segmentos sociais específicos; a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, bem como os dados em sistemas específicos;

 

VII - Coordenar e integrar as atividades executadas pelos membros Gestores, visando à execução das ações/atividades em concordância com a diretriz da política nacional da assistência social;

 

VIII - Promover a intersetorialidade de atuação dos Serviços, Programas, Projetos em funcionamentos da Gerência com outros órgãos da secretaria, demais secretarias municipais, governo estadual, federal e organizações da sociedade civil;

 

IX - Assessorar o subsecretário ou secretário nos processos de formação de opinião, solução de problemas ou tomadas de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade da gerência,

repassando informações que sejam do seu domínio;

 

X - Despachar com o subsecretário ao qual esteja vinculado hierarquicamente e orientar as equipes de trabalho dos programas, projetos e unidades de atendimento especializado da correta e adequada forma de execução das atividades;

 

XI - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria com as instâncias de controle social com vistas ao cumprimento dos objetivos

propostos em consonância com a política nacional da assistência social;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 184 Compete especialmente a Gerência de Centro de Referência da Juventude:

 

I - Estimular a cidadania do jovem na perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e equipamentos locais, na perspectiva da inclusão social;

 

II - Participar de reuniões técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, em que as atividades da Gerência solicitar;

 

III - Prestar as informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;

 

IV - Atender à população jovem de todo o município a partir de uma rede básica de ações de Cidadania e de Educação;

 

V - Coordenar a sua equipe, diagnosticando o seu perfil, na qualidade da prestação dos serviços;

 

VI - Desenvolver o fluxograma, bem como, acompanhar sua operacionalidade;

 

VII - Controlar as atividades administrativas;

 

VIII - Viabilizar ações que priorizam a participação do público juvenil, de forma integrada entre as políticas públicas;

 

IX - Elaborar relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o Município;

 

X - Acompanhar e controlar os convênios em execução;

 

XI - Promover campanhas educativas para a Juventude nos mais variados temas;

 

XII - Proporcionar ao jovem em situação de vulnerabilidade social apoio socioeducativo, o contato com a arte, buscando desenvolver a criatividade, a expressão e a convivência.

 

XIII - Contribuir para o desenvolvimento de nossa cidade a partir do que ela tem de mais precioso: a juventude através de ações de promoção da sociabilidade, da convivência familiar e comunitária, e o acesso as melhores condições de vida, formando públicos participativos.

 

XIV - Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema de ensino;

 

XV - Promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade

 

XVI - Preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade; contribuir para a diminuição dos índices de violência, uso de drogas, DSTs e gravidez não planejada; desenvolver ações que facilitem sua integração e interação, para quando estiver inserido no mercado de trabalho;

 

XVII - Acompanhar e monitorar os convênios em execução;

 

XVIII - Assegurar a utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação de acordo com a Lei Municipal nº 6092/2008;

 

XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 185 Compete especialmente a Gerência de Direitos Humanos e Cidadania:

 

I - Coordenar e integrar as atividades executadas pelos membros da Gerência entre si, inclusive as suas, e com as demais Gerências com que se relaciona, visando a execução das atividades;

 

II - Orientar os membros da Gerência, sobre a correta e adequada forma de execução das atividades;

 

III - Assessorar a Subsecretaria ou o Secretário, nos processos de formação de opinião, solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;

 

IV - Despachar com a Subsecretaria, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências, prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência;

 

V - Informar as atividades através de relatórios periódicos da Gerência para a Subsecretaria;

 

VI - Monitorar atividades, ou parte delas, que sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos na Gerência, integrando-a como um membro comum, que tem apenas atividades e responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua Gerência;

 

VII - Intermediar, o relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que integram a estrutura organizacional e com as demais Gerências;

 

VIII - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento da Subsecretaria, quando esses contatos não fi zerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

 

IX - Cumprir e fazer cumprir os planos e os programas de trabalho aprovados pela Subsecretaria;

 

X - Coordenar a execução de todo o conteúdo referente à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;

 

XI - Identificar necessidades de treinamento especializado para os servidores integrantes da Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com a Subsecretaria;

 

XII - Construir uma cultura cidadã, de Direitos Humanos e de Paz e promoção da igualdade racial e de gênero;

 

XIII - Contribuir efetivamente para a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos de defesa dos direitos das pessoas;

 

XIV - Priorizar ações que tenham como foco a garantia da cidadania e a reparação das violações dos Direitos Humanos, e como perspectiva, o empoderamento das cidadãs e dos cidadãos;

 

XV - Desenvolver num conjunto articulado de ações voltadas à promoção e à proteção dos Direitos Humanos, bem como à reparação de suas violações;

 

XVI - Fortalecer processos individuais e coletivos do exercício da cidadania e defesa destes direitos;

 

XVII - Proteger direitos e realizar os princípios da Diversidade humana - reconhecendo o sujeito na sua particularidade, da Equidade - tratando diferentemente os desiguais e da Transversalidade da política.

 

XVIII - Promover a integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o desenvolvimento dos programas de apoio e preservação dos Direitos Humanos.

 

XIX - Promover palestras educativas sobre os direitos humanos, esclarecendo sua importância na sociedade em geral.

 

XX - Acompanhar e promover estudos e pesquisas sobre violações de direitos humanos e eficácia da aplicação das normas jurídicas asseguradoras dos direitos humanos, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos de defesa dos direitos, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXI - Promover conferências, debates e campanhas, junto à sociedade, visando à difusão dos direitos da pessoa humana;

 

XXII - Receber denúncias de violações de direitos da pessoa humana, apurar sua procedência, tomar providências capazes de fazer cessar tais violações dentro do que compete a este órgão e/ou encaminhar a outras autoridades competentes quando o caso assim o exigir, sejam elas praticadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por cidadãos;

 

XXIII - Promover a educação em direitos humanos;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 186 Compete especialmente a Gerência de Políticas para Mulheres:

 

I - Coordenar as atividades de atendimento social, jurídico e psicólogo à mulher, que se encontra em situação de violência, discriminação e preconceito, visando ao resgate da auto-estima e à manutenção da saúde mental da mulher, bem como, garantir os seus direitos, através da estrutura de recursos humanos e equipamentos físicos do Centro de Atendimento à Mulher;

 

II - Realizar ações de caráter preventivo, informativo e formativo, visando à igualdade de oportunidades entre os gêneros, e integrar as ações de Atenção à Mulher em Situação de Violência, através da ação formativa e de Políticas Públicas;

 

III - Promover condições objetivas de reinserção da mulher conjugando ações integradas a rede de social do Município e quando necessário do Estado;

 

IV - Monitorar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando ao combate à discriminação contra as mulheres, bem como, a inserção e permanência da mulher no mercado de trabalho;

 

V - Fomentar novas organizações de mulheres, bem como, apoiar as iniciativas comunitárias já consolidadas;

 

VI - Estimular a cidadania na perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e equipamentos locais, caracterizando uma postura de reconhecimento e respeito à autonomia da mulher, na perspectiva da inclusão social;

 

VII - Promover e efetivar o direito básico ao desenvolvimento humano, à dignidade humana, buscando realizar os princípios da Universalidade do sujeito de direitos, da igualdade de direitos e da transversalidade da política, através de processos educativos;

 

VIII - Promover campanhas educativas de promoção dos direitos da mulher, prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência contra a mulher;

 

IX - Promover atendimento integral e interdisciplinar a mulher, em especial nas áreas jurídica, social e psicológica;

 

X - Participar de reuniões técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, em que as atividades da Gerência solicitarem;

 

XI - Prestar as informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;

 

XII - Coordenar a sua equipe diagnosticando o seu perfil na qualidade da prestação dos serviços;

 

XIII - Elaborar relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o Município;

 

XIV - Acompanhar e controlar os convênios em execução;

 

XV - Desenvolver o fluxograma, bem como, acompanhar sua operacionalidade;

 

XVI - Controlar as atividades administrativas;

 

XVII - Atender a mulheres em suas demandas específicas;

 

XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 187 Compete especialmente a Gerência de Educação Alimentar:

 

I - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas encaminhando-os para a subsecretaria;

 

II - Promover a intersetorialidade de atuação dos Coordenadores e suas equipes buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas para fins de replanejamento e divulgação;

 

III - Coordenar a realização do planejamento anual das atividades dos programas, projetos de educação nutricional, inclusive, nas unidades de atendimento nos aspectos administrativos, orçamentários e de recursos humanos;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria com as instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos objetivos propostos em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Planejar, coordenar e elaborar, se for possível, sistemas de informação e/ou programas que organizem e dinamizem os projetos de segurança alimentar e educação nutricional, sob sua responsabilidade;

 

VI - Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos gestores;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

VIII - Orientar e prestar esclarecimentos ao COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), conforme solicitado.

 

Art. 188 Compete especialmente a Gerência de Sistemas Descentralizados:

 

I - Prover relatório regular para o subsecretário, incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;

 

II - Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos Coordenadores;

 

III - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para a subsecretaria;

 

IV - Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada nos sistemas de informação, e da transportada nas redes de comunicação;

 

V - Divulgar e promover formas de a utilização dos serviços pelos sujeitos de direito;

 

VI - Realizar ações de sensibilização e divulgação para os diferentes organismos utilizadores do sistema de informação e da transportada nas redes de comunicação;

 

VII - Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;

 

VIII - Assegurar a utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação;

 

IX - Definir regras e modelos de utilização dos sistemas e redes nos serviços, núcleos e unidades descentralizadas;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

XI - Orientar e prestar esclarecimentos ao COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), conforme solicitado.

 

Art. 189 Compete especialmente a Gerência de Contratos e Convênios:

 

I - Monitorar contratos/convênios vigentes, garantindo o cumprimento dos prazos e providenciar aditivos;

 

II - Acompanhar a execução de contratos/convênios e elaborar as devidas prestações de contas junto aos órgãos concedentes;

 

III - Elaborar projetos, cumprindo prazos e exigências dos órgãos federais e estaduais visando a obtenção de recursos financeiros vis Fundos;

 

IV - Monitorar tramitação, na juntada de documentos e emitir parecer em todos os processos administrativos para formalização de contratos/convênios e Termo de Colaboração;

 

V - Acompanhar as ações das comissões e gestores das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil que oferecem atendimento no âmbito da assistência social;

 

VI - Cuidar do cumprimento dos prazos exigidos pela legislação pertinentes às parcerias;

 

VII - Esclarecer dúvidas quanto a execução e posterior prestação de contas da parcerias;

 

VIII - Manter atualizadas as informações de contratos/convênios no que diz respeito a vigência, aditivos e prorrogação;

 

IX - Monitorar o parecer dos fiscais dos convênios assim como a liquidação de despesas mensais;

 

X - Preparar ofícios, memorandos, comunicações internas que dizem respeito às suas funções;

 

XI - Operar o sistema de distribuição de processos e documentos oficiais no âmbito da secretaria e da prefeitura em geral;

 

XII - Manter contato com representantes das parcerias, representantes das Organizações da Sociedade Civil, locatários e fornecedores;

 

XIII - Cadastrar e manter atualizado o registro de recursos oriundos de contratos /convênios;

 

XIV - Manter sob a guarda todos os contratos/convênios;

 

XV - Fazer publicações dos contratos/convênios no Diário Oficial;

 

Art. 190 Compete especialmente a Gerência de Logística, Manutenção, Patrimônio e Almoxarifado:

 

I - Gerenciamento do levantamento de dados os itens constantes no Almoxarifado da Semdes e Unidade Central;

 

II - Contagem geral de cada item no local;

 

III - Gerenciamento da organização de cada espaço com função de almoxarifado;

 

IV - Gerenciamento do descarte de produtos vencidos ou inservíveis;

 

V - Inserção dos itens no sistema E&L;

 

VI - Controle e atualização do valor de cada item;

 

VII - Atendimento das requisições dos diversos setores da Semdes;

 

VIII - Levantamento e controle rígido de todo patrimônio móvel ou imóvel que compõe a Semdes;

 

IX - Monitorar e emitir balanço periódico do saldo do almoxarifado;

 

Art. 191 Compete especialmente a Gerência Contábil e Execução Orçamentária:

 

I - Abertura de processos de compras em geral, utilizando o sistema E&L;

 

II - Liquidações e pagamentos por meio de check list;

 

III - Adesões em Registros de Preços, justificando sempre a necessidade dos mesmos;

 

IV - Abertura de processos licitatórios de serviços contínuos como Serviços Funerários;

 

V - Aquisição de combustível, serviços de comunicação visual e afins;

 

VI - Emite autorizações de fornecimentos para empresas;

 

VII - Cadastro de processos, confecção de memorandos e emissões de guias de remessas no sistema dos processos;

 

VIII - Elaborar proposta do Plano Plurianual - PPA e proposta orçamentária anual, bem como controlar, acompanhar, executar e modificar, produzindo relatórios e efetuando as atividades necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;

 

IX - Manter os registros contábeis, classificação de lançamentos e elaboração de demonstrativos gerenciais, relativos à aplicação de recursos destinados à assistência social pública Municipal;

 

X - Controlar os contratos por empenho e suas devidas liquidações e pagamentos;

 

XI - Controlar e promover a análise e processamento das despesas em cumprimento a legislação vigente;

 

XII - Controlar as rotinas de análise e elaboração de reservas de dotação orçamentária para formalização dos processos de despesas;

 

XIII - Controlar as informações pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias;

 

XIV - Solicitar Lei Autorizativa;

 

XV - Cumprir objetivos pertinentes à administração financeira e orçamentária da área de assistência social pública do Município;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 192 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 193 Compete especialmente a Coordenação do Centro de Convivência Vida Ativa – CCVA:

 

I - Coordenar e zelar pelo bom funcionamento do CCVA;

 

II - Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão do território das unidades com produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e de índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre a pessoa idosa;

 

III - Identificar e viabilizar intervenções junto às famílias referenciadas, prioritariamente as beneficiárias do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa Família;

 

IV - Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações executadas;

V - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência do CCVA;

 

VI - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e dos idosos, inseridos nos serviços ofertados e pela rede prestadora de serviços no território;

 

VII - Definir com a equipe os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com os idosos e os serviços socioeducativos dos grupos de convivências;

 

VIII - Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos idosos;

 

IX - Propor e articular ações junto à Política de Assistência Social e às outras políticas públicas municipais visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;

 

X - Analisar e encaminhar os relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SUBSAS com vistas a propor intervenção e (re) planejamento de atividades;

 

XI - Propor e articular ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas;

 

XII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;

 

XIII - Planejar, acompanhar e monitorar a prestação de serviço da Proteção Social Básica aos idosos em situação de risco social e pessoal, com avaliação de resultado e impacto

 

XIV - Contribuir com a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária;

 

XV - Realizar atividades necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações, compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município;

 

XVI - Contribuir e favorecer a organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos programas, serviços e projetos;

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 194 Compete especialmente a Coordenação do Cadastro Único:

 

I - Acompanhar e monitorar ações pertinentes ao Cadastro Único/Programa Bolsa Família;

 

II - Manter atualizado a base do Cadastro Único dos Programas Sociais;

 

III - Propor medidas de aprimoramento das atividades do setor;

 

IV - Coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores;

 

V - Elaborar relatório com informações das atividades;

 

VI - Verificar periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF e de outros Programas, seus critérios de elegibilidade, utilizando técnicas de amostragem estatística, de modo a adequar os benefícios financeiros à realidade das famílias;

 

VII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;

 

VIII - Realizar o credenciamento dos servidores e dos integrantes da instância de controle social municipal nos sistemas pertinentes ao Cadastro Único/PBF, bem como promover capacitações; atender aos pleitos de informações e de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização;

 

IX - Divulgar as informações relativas aos benefícios do PBF e programas relacionados ao Cadastro Único/PBF aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada;

 

X - Manter a Senarc informada sobre os casos de ineficiência ou irregularidades identificadas na operação do serviço, bem como a interlocução de sua rede credenciada aos benefícios (correspondente bancário, agentes lotéricos etc.), dentre outras;

 

XI - Coordenar a realização de reuniões com as famílias com objetivo de informar sobre o PBF e acompanhá-las no que diz respeito ao cumprimento das condicionalidades (advertência e bloqueio);

 

XII - Coordenar as atividades do Comitê Gestor do Programa Bolsa Família com representantes das demais políticas;

 

XIII - Coordenar a implantação de Programas Complementares com o público do Programa Bolsa Família em parcerias com as diversas Secretarias Municipais existentes e outros parceiros;

 

XIV - Acompanhar junto Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família prestado informações necessárias e apresentando ações específicas para sua avaliação;

 

XV - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SAS;

 

XVI - Contribuir com a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária.

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

Art. 195 Compete especialmente a Coordenação de Transferência de Renda:

 

I - Coordenar os Programas de Transferência de Renda em âmbito municipal;

 

II - Desenvolver ações pertinentes a divulgação e implementação dos Programas de Transferência de Renda;

 

III - Coordenar ações a fim de garantir as provisões dos socioassistenciais, definindo os critérios de inserção e avaliação de necessidades de criação de novos programas;

 

IV - Coordenar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias com objetivo de inclusão e inserção em outros programas sociais existentes no município;

 

V - Coordenar ações de pesquisa e levantamentos de dados sobre as famílias beneficiárias com objetivo de planejamentos de ações específicas;

 

VI - Contribuir com o órgão gestor na implementação de fluxos pertinentes aos benefícios;

 

VII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;

 

VIII - Monitorar mensalmente as ações de acordo com as diretrizes dos programas;

 

IX - Encaminhar relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Gerência da Proteção Social Básica que a encaminhará a SUBSAS ou a quem for necessário;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 196 Compete especialmente a Coordenação de Benefícios Continuados e Eventuais:

 

I - Coordenar e implementar o Plano de Inserção das Famílias e Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

 

II - Desenvolver ações do Programa BPC na Escola e Programa BPC Trabalho, articulando com outras políticas considerando as diretrizes do Programa;

 

III - Coordenar ações a fim de garantir as provisões dos Benefícios Eventuais, apoiando em situações emergenciais e de calamidade pública avaliando e definindo os critérios de inserção e avaliação de necessidades de criação de novos benefícios;

 

IV - Coordenar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias com objetivo de inclusão e inserção em programas sociais existentes no município;

 

V - Coordenar ações de pesquisa e levantamentos de dados sobre as famílias beneficiárias com objetivo de planejamentos de ações específicas;

 

VI - Contribuir com o órgão gestor na implementação de fluxos pertinentes aos benefícios;

 

VII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;

 

VIII - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Gerência da Proteção Social Básica que a encaminhará a SUBSAS ou a quem for necessário.

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 197 Compete especialmente a Coordenação de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS:

 

I - Coordenar e zelar pelo bom funcionamento dos CRAS;

 

II - Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão do território das unidades com produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e de índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

III - Identificar e viabilizar intervenções junto às famílias referenciadas e acompanhadas, prioritariamente famílias beneficiárias do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa Família;

 

IV - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação dos CRAS, assim como a implementação dos programas, serviços, projetos da Proteção Social Básica operacionalizado nessa unidade;

 

V - Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações executadas;

 

VI - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência dos CRAS;

 

VII - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

 

VIII - Definir com a equipe os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convivências;

 

IX - Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

 

X - Propor e coordenar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;

 

XI - Propor e articular ações junto à Política de Assistência Social e às outras políticas públicas municipais visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;

 

XII - Analisar e encaminhar os relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SAS com vistas a propor intervenção e (re) planejamento de atividades;

 

XIII - Propor e articular ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;

 

XIV - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;

 

XV - Planejar, acompanhar e monitorar a prestação de serviço da Proteção Social Básica às famílias, indivíduos e grupos em situação de risco social e pessoal, com avaliação de resultado e impacto;

 

XVI - Manter organizado relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;

 

XVII - Contribuir com a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária;

 

XVIII - Realizar iniciativas e ações que propiciem a orientação e o entendimento da população quanto à importância da família, sua proteção, em especial ações voltadas ao idoso, crianças e adolescentes, e pessoa com deficiência;

 

XIX - Realizar atividades necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações, compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município;

 

XX - Contribuir e favorecer a organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos programas, serviços e projetos;

 

XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 198 Compete especialmente a Coordenação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:

 

I - Coordenar e executar programas e ações de orientação e apoio especializado a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

II - Garantir ações sistemáticas com objetivo de empoderamento familiar na proteção e socialização de seus membros;

 

III - Viabilizar articulação e parcerias dos serviços especializados dos programas e projetos da assistência social com a rede proteção;

 

IV - Planejar, acompanhar e monitorar a prestação de serviço da proteção social especial às famílias e indivíduos com direitos violados, com avaliação de resultado e impacto.

 

V - Manter organizado relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações;

 

VI - Contribuir com a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas e projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária.

 

VII - Realizar iniciativas e ações que propiciem a conscientização e o entendimento da população quanto à importância da família no que concerne à violência, atenção ao idoso, crianças e adolescentes;

 

VIII - Monitorar programas e projetos de serviços de proteção social especial conveniados com governos estadual, federal e instituições, de acordo com a diretriz da política nacional da assistência social, bem como a manter dados em programas específicos;

 

IX - Realizar atividades necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações, compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município;

 

X - Prestação de serviços especializados da Assistência Social às famílias em situação de risco e com direitos violados, em atenção à criança vítima de violências, ao adolescente em cumprimento de medida sócioeducativa em meio aberto ou prestação de serviços à comunidade, ao idoso e à mulher vítima de violência e demais situações de desequilíbrios e desajustes sociais;

 

XI - Contribuir e favorecer a organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos respectivos Programas e Projetos;

 

XII - Elaborar com apoio dos Coordenadores da Gerência, o Plano Municipal de atendimento dos Programas e Projetos;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 199 Compete especialmente a Coordenação de Centro POP:

 

I - Elaborar, implantar e monitorar a política municipal ao migrante e população em situação de rua;

 

II - Incluir pessoas em situação de rua no cadastro único do Governo Federal para subsidiar elaboração e implementação de políticas públicas;

 

III - Sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social acerca da população em situação de rua;

 

IV - Promover oportunidades de trabalho ou inclusão produtiva em articulação com as políticas públicas de geração de rendas para pessoas em vulnerabilidade social;

 

V - Favorecer a (re) integração das pessoas em situação de rua às suas famílias e comunidade, manter organizados relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações;

 

VI - Contribuir com a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas e projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária;

 

VII - Monitorar programas e projetos de serviços de proteção social especial pactuados com governos estadual, federal e instituições de acordo com a diretriz da política nacional da assistência social, bem como, a manter dados em programas específicos;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 200 Compete especialmente a Coordenação de Medida Sócio Educativa:

 

I - Formular a Política Municipal de Atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em consonância com a legislação pertinente e orientada pelos princípios ao respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, a equidade e justiça social;

 

II - Definir as diretrizes políticas e técnicas de atendimento, supervisão e acompanhamento das ações de medidas socioeducativa em regime aberto, assim como promover a defesa dos direitos dos adolescentes em conflito com a Lei Federal n° 8069, de 13 de Julho de 1990;

 

III - Proporcionar a emissão de documentos necessários à garantia da cidadania;

 

IV - Articular e estabelecer parcerias com a organização da sociedade civil, com vistas a criar uma rede de atenção ao adolescente egresso do sistema de medidas socioeducativas;

 

V - Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos referentes ao atendimento ao adolescente em conflito com a Lei no município;

 

VI - Manter estreita articulação com as instituições do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente para promover ações conjuntas em área de interesse comum;

 

VII - Realizar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da atenção ao adolescente em conflito com a lei;

 

VIII - Articular ações das Políticas Sociais Intergovernamentais com vistas à garantia de direitos nas três esferas;

 

IX - Viabilizar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e serviços públicos;

 

X - Desenvolver uma Política preventiva dentro dos parâmetros da Proteção Social Básica, evitando a posterior demanda para a Proteção Especial de média e alta complexidade, fortalecendo os vínculos comunitários, evitando a estigmatização do indivíduo;

 

XI - Construir indicadores sócio-territoriais para a implantação da política Social Preventiva no município;

 

XII - Monitorar, avaliar e atualizar o Plano Municipal do Serviço de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 201 Compete especialmente a Coordenação de Atenção à Criança:

 

I - Estimular a cidadania para a criança, na perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e equipamentos locais, na perspectiva da inclusão social e prevenção de violação de direitos;

 

II - Participar de reuniões técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, conforme solicitação da Gerência;

 

III - Prestar as informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;

 

IV - Atender o público infantil de todo o município a partir de uma rede básica de ações de Cidadania e de Educação;

 

V - Coordenar a sua equipe, diagnosticando o seu perfil, na qualidade da prestação dos serviços;

 

VI - Desenvolver o fluxograma, bem como, acompanhar sua operacionalidade;

 

VII - Controlar as atividades administrativas;

 

VIII - Viabilizar ações que priorizam a participação do público infantil, de forma integrada entre as políticas públicas;

 

IX - Elaborar relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o Município;

 

X - Acompanhar e controlar os convênios em execução;

 

XI - Promover campanhas educativas para a criança nos mais variados temas;

 

XII - Proporcionar a criança em situação de vulnerabilidade social apoio socioeducativo, o contato com a arte, buscando desenvolver a criatividade, a expressão e a convivência.

 

XIII - Contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas para a criança através de ações de promoção da sociabilidade, da convivência familiar e comunitária, e o acesso as melhores condições de vida, formando públicos participativos.

 

XIV - Criar condições para a inserção, reinserção e permanência da criança no sistema de ensino;

 

XV - Promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 202 Compete especialmente a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial:

 

I - Estimular a cidadania na perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e entidades locais, no reconhecimento e respeito à autonomia do munícipe, na perspectiva da inclusão social;

 

II - Promover campanhas educativas de Promoção da Igualdade Racial, para redução de todos os tipos de violência e desigualdades raciais;

 

III - Promover ações que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento comunitário;

 

IV - Participar de reuniões técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, em que as atividades da Gerência solicitar;

 

V - Prestar as informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;

 

VI - Coordenar a sua equipe diagnosticando o seu perfil na qualidade da prestação dos serviços;

 

VII - Desenvolver o fluxograma, bem como, acompanhar sua operacionalidade;

 

VIII - Controlar as atividades administrativas;

 

IX - Elaborar relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o Município;

 

X - Acompanhar e controlar os convênios em execução;

 

XI - Absorver demandas concretas e realizar direitos particularizados como identidades raciais, étnicas, sexuais, culturais, religiosas, etc.;

 

XII - Criar condições para a inserção, reinserção e permanência no sistema de ensino e no mercado de trabalho;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 203 Compete especialmente a Coordenação de Almoxarifado de Alimentos e Padaria:

 

I - Articular com os setores da secretaria para operacionalizar o abastecimento das unidades com matéria prima e produto acabado fornecidos pelo almoxarifado de alimentos e padaria comunitária em consonância com a logística da secretaria.

 

II - Manter e fortalecer o projeto padaria comunitária.

 

III - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;

 

IV - Apoiar, articular e promover Formação e Capacitação da equipe que está sob sua supervisão;

 

V - Captar e Fortalecer parcerias para a gestão da padaria comunitária;

 

VI - Planejar e contribuir para ampliação da capacidade de autogestão econômica da padaria comunitária e almoxarifado de alimentos;

 

VII - Realizar as atividades atendendo as orientações das legislações vigentes da Vigilância Sanitária, Serviço de Inspeção Estadual e Municipal, observando principalmente a resolução nº216 de 15 de setembro de 2004 que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

 

VIII - Monitorar os serviços atendendo e solicitando orientações ao Nutricionista ligado a Gerência de educação alimentar.

 

IX - Assegurar a utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação;

 

X - Contribuir com o gerente e nutricionista para manutenção de um estoque de matéria prima suficiente para não paralisar serviços e informar da redução de consumo e prazo de validade dos itens;

 

XI - Zelar pela limpeza e conservação da padaria comunitária e almoxarifado de alimentos;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 204 Compete especialmente a Coordenação de Inclusão Produtiva em Segurança Alimentar e Nutricional – SAN:

 

I - Articular com as comunidades, urbanas e rurais, um programa auto-sustentável de produção de alimentos.

 

II - Incentivar e apoiar a formação de cooperativas e associações produtivas.

 

III - Manter e fortalecer os projetos de Multi mistura e padaria comunitária.

 

IV - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;

 

V - Apoiar investimentos econômicos e sociais nos grupos populares em situação de vulnerabilidade e riscos pessoal e social, subsidiando tecnicamente iniciativas que possam garantir o fortalecimento de políticas emancipatórias sustentáveis com vistas a promover a inclusão produtiva da população;

 

VI - Apoiar, articular e promover Formação e Capacitação;

 

VII - Apoiar a organização e o desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais e de Rede de Empreendimentos Sociais bem como a implementação de Unidades Produtivas de SAN;

 

VIII - Fortalecer as formas de organização e iniciativa de produção no município;

 

IX - Fortalecer e contribuir para ampliação da capacidade de autogestão econômica e social das comunidades;

 

X - Contribuir na promoção de arranjos produtivos locais viáveis e sustentáveis;

 

XI - Viabilizar ações indutivas dos processos de desenvolvimento local por meio da qualificação sócioprofissional e da criação ou fortalecimento de iniciativas locais no campo de geração de trabalho e renda;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

XIII - Buscar parcerias de instituições e empresas para fortalecer as políticas de inclusão em SAN do município;

 

XIV – Monitorar a realização de pesquisas de programas de autossustentáveis.

 

Art. 205 Compete especialmente a Coordenação de Restaurante Popular e Cozinha Comunitária:

 

I - Prover relatório regular para a gerência incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;

 

II - Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos membros da equipe;

 

III - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;

 

IV - Estudar as necessidades e alimentação do sistema de informação;

 

V - Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada no sistema de informação;

 

VI - Divulgar e promover a utilização dos serviços pelos seus destinatários;

 

VII - Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;

 

VIII - Propor projetos complementares aos serviços prestados na unidade;

 

IX - Assegurar a utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação;

 

X - Verificar o cumprimento das atividades de planejamento, produção, higiene, distribuição e apresentação dos setores;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 205 Compete especialmente à Coordenação do Projeto Apadrinhamento Afetivo: (Redação dada pelo Decreto n° 29073/2019)

 

I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Projeto “Apadrinhamento: Construindo laços de afeto e cuidado; (Redação dada pelo Decreto n° 29073/2019)

 

II - Determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Projeto “Apadrinhamento: Construindo laços de afeto e cuidado” no âmbito do Município; (Redação dada pelo Decreto n° 29073/2019)

 

III - Interromper ou suspender a condição de padrinho, quando houver descumprimento de acordos pré-estabelecidos do projeto; (Redação dada pelo Decreto n° 29073/2019)

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pelo Decreto n° 29073/2019)

 

Art. 206 Compete especialmente a Coordenação de Bancos de Alimentos e Cesta Verde:

 

I - Prover relatório regular para a gerência incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;

 

II - Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos membros da equipe;

 

III - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;

 

IV - Realizar a e alimentação do sistema de informação e planilhas de controle do equipamento de segurança alimentar;

 

V - Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada, e processada e contida nos relatórios emitidos pela unidade;

 

VI - Divulgar e promover a utilização dos serviços pelos seus destinatários;

 

VII - Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;

 

VIII - Propor projetos complementares aos serviços prestados na unidade;

 

IX - Assegurar a utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação;

 

X - Verificar o cumprimento das atividades de planejamento, produção, higiene, distribuição e apresentação dos setores;

 

XI - Propor e viabilizar campanhas de arrecadação de doações de alimentos e divulgação do projeto;

 

XII - Dar suporte na operacionalização dos programas de aquisição de alimentos da agricultura familiar do município;

 

XIII - Manter, articular e viabilizar coleta, seleção, armazenamento e entrega dos produtos recebidos através de doações ou adquiridos pelo município;

 

XIV - Solicitar as coordenações dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) as listas contendo os beneficiários da Cesta Verde;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 207 Compete especialmente a Coordenação de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA:

 

I - Prover relatório regular para a gerência incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;

 

II - Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos membros da equipe;

 

III - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;

 

IV - Estudar as necessidades e alimentação do sistema de informação;

 

V - Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada no sistema de informação;

 

VI - Divulgar e promover a utilização dos serviços pelos seus destinatários;

 

VII - Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;

 

VIII - Propor projetos complementares aos serviços prestados;

 

IX - Articular com a coordenação do Banco de Alimentos e Cesta verde a operacionalização e logística dos programas;

 

X - Verificar o cumprimento das atividades de planejamento, compra, distribuição, emissão de notas e pagamentos dos seus destinatários;

 

XI - Articular com outras secretarias a organização dos produtores e produção;

 

XII - Fortalecer a aquisição e distribuição dos produtos da agricultura familiar do município;

 

XIII - Organizar, coordenar e monitorar o funcionamento dos projetos de aquisição de alimentos da agricultura familiar da SEMDES;

 

XIV - Emitir parecer e relatórios a Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e ao COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional);

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 208 Compete especialmente a Coordenação de Logística:

 

I - Supervisionar todas as funções de logística, planejando operações do início ao final do processo produtivo, passando pelo transporte e distribuição dos produtos;

 

II - Cumprir as atividades com qualidade e segurança;

 

III - Usar os recursos disponíveis sejam, financeiros, materiais, físicos e humanos, e/ou sugerir novos processos;

 

IV - Orientar equipe de logística em suas atividades correlatas;

 

V - Contato com fornecedores;

 

VI - Análise de custos de movimentação eficaz e armazenamento de mercadorias;

 

VII - Configurar uma rede de distribuição adequada para cada item e setor;

 

VIII - Controle das demandas e informações necessárias para o ciclo do pedido;

 

IX - Monitoramento de desempenho e estratégias para melhorar o sistema existente;

 

X - Alocação de recursos disponíveis;

 

XI - Trabalhar para sempre minimizar os custos de armazenamento e distribuição;

 

XII - Especial atenção a equipe às questões relacionadas com a saúde do trabalhador, segurança do trabalho, treinamento e motivação da equipe para alcançar os objetivos.

 

Art. 209 Compete especialmente a Coordenação de Recursos Humanos:

 

I - Monitoramento e controle da frequência dos servidores lotados nas unidades central e descentralizadas;

 

II - Confecção e envio mensal à Semad, do atestado de exercício de todos os servidores lotados na Semdes, para pagamento;

 

III - Informações sobre licenças de servidores (prêmio incentivo, folga de aniversário, licenças médicas, licença sem vencimentos;

 

IV - Informação aos servidores sobre benefícios, anuidade, qüinqüênio, biênio, férias;

 

V - Levantamento de quantitativo de servidores que atuam na Semdes contendo situação funcional, cargo, função desempenhada, local de atuação, formação acadêmica, sub grupos e reduzidos;

 

VI - Classificação e definição dos sub grupos e reduzidos de cada servidor, procedendo as alterações quando solicitado pela Semfa;

 

VII - Informação anual sobre o Censo Suas para o sistema do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário;

 

VIII - Solicitação e acompanhamento dos pedidos de Contratos Temporários Administrativos, dos estagiários, Decretos de Nomeações de Professores Pedagogos;

 

IX - Solicitação de Prorrogação dos Contratos Temporários e dos Estagiários;

 

X - Acompanhamento da tramitação dos processos de servidores;

 

XI - Solicitação de rescisão dos contratos temporários e exonerações das nomeações e designações temporárias;

 

XII - Solicitação de pagamentos diversos como adicional noturno, hora extra;

 

XIII - Emissão de contra cheques;

 

XIV - Controle de férias, Prêmio Incentivo, folga;

 

XV - Remanejamento de servidores entre unidades descentralizadas;

 

XVI - Requerimentos diversos – licenças, assiduidade, dentre outros.

 

Art. 210 Compete especialmente a Coordenação Geral dos Conselhos:

 

I - Atuar nas atividades da função;

 

II - Assessorar os conselhos municipais e as entidades que compõem a rede de atendimento da Assistência Social, Direitos Humanos e Segurança Alimentar no que tange à legislação pertinente, atender pessoas, gerenciar informações, elaborar documentos, controlar correspondência, organizar eventos e viagens, supervisionar equipe de trabalho, sistematizar atividades e suprimentos, arquivar documentos;

 

III - Assessorar, quando necessário, as entidades do município em relação ao Controle Social;

 

IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

V - Redação de Atas, pautas, relatórios, convocatórias escritas, ofícios, memorandas e comunicações internas;

 

VI - Cadastramento dos Conselhos no sistema;

 

VII - Redação de minutas de portarias, leis e decretos, regularização/inscrição das OSCs, nos respectivos conselhos;

 

VIII - Garantir que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

 

IX - Registrar as reuniões do plenário e manter a documentação atualizada;

 

X - Publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial;

 

XI - Manter conselheiros atualizados e informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas;

 

XII - Zelar pelos documentos dos conselhos bem como torná-los acessíveis aos conselheiros e sociedade.

 

SEÇÃO XII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 211 Compete especialmente à Subsecretaria de Planejamento Urbano:

 

I - Planejar e ordenar a ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos públicos, e implementar as políticas municipais de desenvolvimento urbano e valorização da função social da propriedade;

 

II - Coordenar o processo de implementação do Plano Diretor Municipal (PDM), e elaborar a legislação complementar necessária;

 

III - Promover estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor do Município;

 

IV - Apoiar tecnicamente e administrativamente os trabalhos do Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM;

 

V - Elaborar, controlar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;

 

VI - Elaborar, normatizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de intervenções localizadas;

 

VII - Elaborar, planos de urbanização do Município;

 

VIII - Analisar os pedidos de aprovação de projetos de licença públicas e particulares relativos a propostas de loteamentos e demais empreendimentos a serem implementados no Município;

 

IX - Estabelecer as metodologias e diretrizes legais necessárias à elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança relativos aos projetos de edificações de obras;

 

X - Propor Medidas visando a preservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural e analisar as situações relativas a novos tombamentos;

 

XI - Planejar e elaborar as ações necessárias à aplicação dos regramentos legais pertinentes às áreas de ocupação urbanas e rurais;

 

XII - Desenvolver estudos e propor medidas visando a revitalização urbana;

 

XIII - Desenvolver estudos e apresentar propostas referentes ao zoneamento municipal e/ou sua revisão;

 

XIV - Elaborar estudos e apresentar propostas de novas legislações relativas a aplicação das políticas municipais de planejamento e desenvolvimento territorial;

 

XV - Facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de qualidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29066/2019)

 

XVI - Articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos, que atuam no campo de habitação de interesse social, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social;

 

XVII - Priorizar programas, projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à moradia e à melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo;

 

XVIII - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes à mobilidade, moradia e à qualidade de vida;

 

XIX - Descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas;

 

XX - Fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas relativas às atividades desta subsecretaria;

 

XXI - Adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas e ações de mobilidade, dos programas habitacionais, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;

 

XXII - Empregar formas alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita, bem como de urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, aplicáveis ao campo da habitação de interesse social e do desenvolvimento urbano, sempre com a garantia da qualidade;

 

XXIII - Integrar aos projetos habitacionais e de mobilidade em consonância com as demais Secretarias Municipais para melhoria do meio ambiente e demais serviços urbanos;

 

XXIV - Celebrar convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades habitacionais e de mobilidade no Município;

 

XXV - Supervisionar e coordenar da implantação de programas de habitação, na zona rural e urbana do Município;

 

XXVI - Ordenar e desenvolver programas de cunho social, com garantia ao cidadão do direito a terra e à moradia;

 

XXVII - Ordenar e supervisionar programas do espaço urbano e a transferência de propriedade mobiliária aos seus ocupantes, tanto em áreas públicas como em áreas privadas;

 

XXVIII - Promover políticas voltadas à regularização de imóveis no âmbito territorial do Município, corrigindo distorções urbanas e ainda evitando novas ocupações urbanas irregulares;

 

XXIX - Supervisionar a aplicação das medidas de gestão democrática e de participação popular no âmbito das atividades atinentes a esta subsecretaria;

 

XXX - Supervisionar e promover a implantação e manutenção do acervo de projetos arquitetônicos relativos aos programas e ações desta subsecretaria;

 

XXXI - Supervisionar e dirigir a aplicação dos programas e ações de mobilidade priorizando o transporte público coletivo como elemento estruturador do território para o desenvolvimento integrado do Município e a integração deste com o transporte não motorizado e outros modais;

 

XXXII - Supervisionar e gerir os recursos orçamentários previstos e destinados à execução dos programas e ações desta subsecretaria;

 

XXXIII - Supervisionar e gerir, em conjunto às demais Secretarias Municipais, a implantação e manutenção da base de dados geográfica municipal;

 

XXXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, apoiando tecnicamente as ações das demais gerências que a compõem.

 

Art. 212 Compete especialmente à Subsecretaria de Controle Urbano:

 

I - Contribuir na formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, em especial dos programas setoriais inerentes à Sub-Secretaria;

 

II - Promover a contínua integração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, com vistas ao cumprimento das atividades setoriais;

 

III - Elaborar, controlar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;

 

IV - Elaborar, normatizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de intervenções localizadas;

 

V - Elaborar, fiscalizar e acompanhar a execução dos planos de urbanização do Município;

 

VI - Analisar e julgar os pedidos de aprovação de projetos de licença públicas e particulares;

 

VII - dentificar e analisar projetos de edificações de obras, inclusive as que demandam a realização Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

VIII - Fiscalizar a aplicação dos regramentos legais e propor medidas visando a revitalização urbana e a preservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural;

 

IX - Planejar a ocupação habitacional em respeito às condições de topografia, necessidades de serviços públicos e condições econômicas da comunidade;

 

X - Analisar as situações relativas a tombamento histórico-cultural de edificações;

 

XI - Analisar o Zoneamento da Cidade e suas desconformidades, visando graus de abrandamento da mesma;

 

XII - Fiscalizar os projetos de edificações de obras referentes ao zoneamento municipal e/ou sua revisão;

 

XIII -  Fiscalizar a ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos públicos, e zelar pelo cumprimento dos marcos regulatórios municipais relativos ao desenvolvimento urbano e valorização da função social da propriedade;

 

XIV -  Fiscalizar a aplicação dos regramentos legais pertinentes às áreas de ocupação urbanas e rurais;

 

XV - Fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas pelo Plano Diretor Participativo (PDP);

 

XVI - Participar dos estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Participativo do Município;

 

XVII - acompanhar os trabalhos do Conselho Do Plano Diretor Municipal - CPDM;

 

XVIII - Contribuir na formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, em especial dos programas setoriais inerentes à Sub-Secretaria;

 

XIX - Promover a contínua integração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, com vistas ao cumprimento das atividades setoriais;

 

XX - Propor Projetos de Leis para implementação dos instrumentos urbanísticos adequados à realidade do Município, a partir diagnósticos apresentados pelo corpo de fiscalização municipal;

 

XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, apoiando tecnicamente as ações das demais gerências que compõem a Secretaria.

 

Art. 213 Compete especialmente à Gerência de Geoprocessamento:

 

I - Identificar, manter e atualizar as bases de dados que possibilitem a produção de informações estratégicas para a tomada de decisão sobre políticas públicas municipais ou subsídio para o posicionamento em assuntos de relevância institucional para a Administração Pública Municipal;

 

II - Elaborar e executar ações integradas às demais secretarias que resguardem a atualização periódica e a sustentação do banco de dados municipal;

 

III - Manter e atualizar o banco de dados georreferenciado e acompanhar as atividades de editoração cartográfica necessárias à produção de informações e representação do espaço territorial do Município;

 

IV - Georreferenciar os cruzamentos dos dados espaciais com os dados tabulares;

 

V - Emitir certidões considerando o perímetro de localização do imóvel (urbano/rural);

 

VI - Elaborar mapas temáticos, com o objetivo de fornecer informações atualizadas de acordo com as necessidades dos órgãos pertencentes à administração;

 

VII - Desenvolver estudos e apresentar propostas para disponibilização das informações georreferenciadas à população;

 

VIII - Disponibilizar à população no site do Município as informações georreferenciadas previamente definidas pela Administração, responsabilizando-se por suas atualizações;

 

IX - Realizar estudos técnicos e levantamentos de campo relativos às informações municipais georrefereniadas;

 

X - Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas, com o objetivo de coletar dados necessários às definições e diretrizes básicas do Programa de Governo;

 

XI - Realizar pesquisas socioeconômicas, que visem a conhecer a realidade da população do Município;

 

XII - Elaborar gráficos estatísticos, quadros, formulários, relatórios e demais serviços permanentes, com o objetivo de fornecer informações atualizadas para o controle das atividades programadas, destinadas aos setores e às autoridades interessadas na execução dos planos e programas;

 

XIII - Promover a apuração e interpretação dos dados estatísticos e manter os de interesse do Município;

 

XIV - Elaborar sistema de atendimento a pesquisadores, a empresas públicas e privadas, à população em geral e aos órgãos da municipalidade, com informações sobre o Município;

 

XV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização de levantamento de Informações Municipais;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 214 Compete especialmente à Gerência de Mobilidade Urbana:

 

I - Elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos e programas de mobilidade integrantes da ação governamental, assim como garantir a sua adequação às prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Município, de duração anual ou plurianual;

 

II - Elaborar, resguardar e executar as políticas de gestão da mobilidade, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano de Mobilidade Urbana;

 

III - Monitorar e organizar os procedimentos administrativos com vistas à otimização dos recursos e a eficiência no atendimento à população;

 

IV - Gerir e acompanhar a execução dos projetos de mobilidade;

 

V - Analisar a implantação de novos empreendimentos no Município, com vistas a resguardar a aplicação das políticas de mobilidade;

 

VI - Proceder a análise das demandas que requerem ação da fiscalização e submetê-las ao Controle Urbano;

 

VII - Coordenar os programas e ações de mobilidade que demandam tratamento multissetorial, com vistas a concepção e instituição de uma política institucional integrada, unificada e eficiente;

 

VIII - Elaborar em conjunto com os demais setores da Administração, instrumentos normativos que visem salvaguardar a aplicação das políticas de mobilidade, em especial daquelas estatuídas no Plano de Mobilidade Urbana;

 

IX - Efetuar a gestão da mobilidade urbana municipal, executando, coordenando e atualizando planos normativos e estudos relativos ao Plano de Mobilidade Urbana;

 

X - Proceder levantamentos, estudos técnicos visando o diagnóstico do cenário atual da mobilidade municipal, com vistas a formulação de propostas de soluções em cenário futuro;

 

XI - Realizar estudos técnicos visando a redução de deslocamentos pendulares e a otimização da infraestrutura urbana necessária, em conformidade com os regramentos legais;

 

XII - Coordenar, desenvolver e executar todas as ações e programas previstos no Plano de Mobilidade Urbana, participando de todas aquelas que, embora não inseridas no Plano, impactem na mobilidade do Município;

 

XIII - Realizar estudos e prestar apoio técnico na definição dos mecanismos de acompanhamento, captação e controle dos recursos destinados ao custeio dos programas e ações da mobilidade municipal;

 

XIV - Zelar pela conformidade e legalidade de todas as ações e regramentos aplicados à mobilidade municipal;

 

XV - Monitorar e salvaguardar o cumprimento dos programas e ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana;

 

XVI - Monitorar e executar as políticas de mobilidade, analisando continuamente os resultados perante as metas estabelecidas, a fim de apresentar os ajustes e compensações quando necessário;

 

XVII - Propor e participar das discussões para soluções dos problemas afetos à mobilidade juntamente aos demais setores da Administração e, inclusive, com representantes da sociedade civil;

 

XVIII - Cumprir outros objetivos que, embora não tenham sido previamente contemplados no Plano de Mobilidade Urbana, sejam necessários e tecnicamente viáveis, inserindo-os no planejamento e no cronograma das ações que compõem o rol da mobilidade;

 

XIX - Implementar e operar o sistema de informações da mobilidade que permita o acompanhamento das informações definidas como necessárias pela Administração e, principalmente, de todos os programas e ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana;

 

XX - Desenvolver e apresentar novos programas e ações, com vistas a resguardar o cumprimento e a atualização do Plano de Mobilidade Urbana;

 

XXI - Desenvolver programas de mobilidade priorizando o transporte coletivo, o transporte não motorizado e a integração entre esses modais;

 

XXII - Estimular a realização de estudos e pesquisas visando a adoção de fontes de energia ou modos de transporte menos poluentes e de menor custo;

 

XXIII - Realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à aplicação de ações e projetos de mobilidade e ao aprimoramento técnico e gerencial dos diferentes setores da Administração;

 

XXIV - Desenvolver propostas visando incentivar os diversos setores sociais a contribuírem à melhoria da mobilidade urbana, reduzindo a utilização de veículos motorizados particulares, potencializando a utilização do transporte público e do transporte não motorizado;

 

XXV - Desenvolver e implantar ferramentas de gestão democrática que assegurem a efetiva participação popular na elaboração e execução dos projetos e ações de mobilidade;

 

XXVI - Assegurar a democratização e publicidade dos procedimentos, decisões e metodologias como forma de permitir a fiscalização pela sociedade dos programas e ações de mobilidade desenvolvidos;

 

XXVII - Desenvolver e aprovar as normas relativas aos serviços que compõem o transporte municipal em conjunto ao Controle Urbano e à Gerência de Fiscalização de Transportes;

 

XXVIII - Coordenar, planejar e executar os programas e ações relacionadas aos serviços que compõem o transporte municipal em conjunto ao Controle Urbano e à Gerência de Fiscalização de Transportes;

 

XXIX - Coordenar, planejar e executar os programas e ações relacionadas ao serviço de estacionamento rotativo público em conjunto à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

 

XXX - Coordenar, planejar e executar os programas e ações que impactem a mobilidade em conjunto à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e demais setores da Administração;

 

XXXI - Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem sobre os segmentos que afetam a mobilidade, visando compatibilizar as ações de interesse comum no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXXII - Coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados ao sistema viário e ao sistema de circulação do município;

 

XXXIII - Analisar e decidir acerca da implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, edificações, equipamentos urbanos, atividades ou eventos que possam vir a influenciar a mobilidade;

 

XXXIV - Desenvolver estudos técnicos e propostas para definição dos mecanismos de acompanhamento, captação e controle dos recursos disponíveis entre os agentes públicos e privados para custeio dos projetos e programas de mobilidade, em especial daqueles previstos no Plano de Mobilidade Urbana;

 

XXXV - Desenvolver e executar ações educativas e de adequação da infraestrutura existente e a ser implantada concernente à inclusão social através da mobilidade das pessoas com mobilidade reduzida;

 

XXXVI - Desenvolver estudos técnicos e projetos de soluções arquitetônicas de desenho universal voltados a acessibilidade e mobilidade para pessoas com mobilidade reduzida;

 

XXXVII - Apoiar as ações do COMDPEDE e demais conselhos municipais referentes à mobilidade;

 

XXXVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 215 Compete especialmente à Gerência de Habitação: (Vide Decreto n° 29066/2019 que transferiu a Gerência e suas atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, conforme autoriza o art. 17 da Lei n° 7726/2019)

 

I - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município, programas destinados a facilitar o acesso à população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da propriedade;

 

II - Elaborar normas para a realização de pesquisas na área habitacional, visando levantar as condições sociais, econômicas e urbanas do município;

 

III - Identificar e elaborar, através da análise de dados estatísticos, diagnósticos da situação habitacional existente;

 

IV - Elaborar planejamento, visando implantar programas habitacionais para pessoas carentes, observados os critérios urbanísticos;

 

V - Definir critérios norteadores para programas e projetos de habitação;

 

VI - Definir os mecanismos de acompanhamento, captação e controle dos recursos disponíveis entre os agentes públicos e privados para custeio dos projetos e programas habitacionais contemplados nas Políticas de Habitação de Interesse Social;

 

VII - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das demais secretarias, órgãos e entidades que desempenham ações na área de habitação de interesse social ou afins, com vistas a concepção de políticas integradas e unificadas que vislumbrem o fomento e execução de projetos com vistas ao combate do deficit habitacional da população de menor renda;

 

VIII - Coordenar, acompanhar e participar da elaboração de critérios de enquadramento aos programas habitacionais;

 

IX - Efetuar, implantar e assegurar a legalidade, democratização e publicidade do cadastramento de famílias e aplicabilidade das regras e critérios inerentes aos programas habitacionais;

 

X - Selecionar, com embasamento das análises de informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos;

 

XI - Zelar pela aplicação e atualização dos programas e alocações de recursos oriundos do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

XII - Resguardar, quando da elaboração e implantação de programas habitacionais as condições necessárias para as famílias um conjunto de atividades de caráter informativo, educativo e de promoção social, visando o desenvolvimento comunitário e à sustentabilidade;

 

XIII - Participar da realização de levantamentos que vislumbrem à solução de problemas sociais utilizando programas habitacionais existentes no município;

 

XIV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e execução de atividades na questão habitacional do Município;

 

XV - Implementar a política municipal de habitação de interesse social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população;

 

XVI - Implantar e operar o sistema de informações das necessidades de habitação, mapeando as demandas habitacionais;

 

XVII - Identificar o crescimento ou redução de necessidades da população quanto à habitação através de ações de acompanhamento social;

 

XVIII - Elaborar, controlar, avaliar e propor a revisão do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PLHIS, para ordenamento da política habitacional do município;

 

XIX - Promover programas de habitação popular em consonância com os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do município;

 

XX - Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos;

 

XXI - Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;

 

XXII - Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;

 

XXIII - Fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, integrando a ação das entidades empresariais e sociais;

 

XXIV - Desenvolver e coordenar o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;

 

XXV - Desenvolver e coordenar as ações necessárias ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e ao Conselho Gestor de Habitação de interesse Social;

 

XXVI - Incentivar, desenvolver e implantar ferramentas de gestão democrática, que assegurem a efetiva participação popular na elaboração e execução dos projetos habitacionais;

 

XXVII - Assegurar a democratização e publicidade dos procedimentos, decisões e metodologias como forma de permitir a fiscalização pela sociedade dos programas habitacionais desenvolvidos;

 

XXVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

XXIX - Aprovar a política municipal de habitação de interesse social, fixando as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;

 

XXX - Desenvolver e aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e editar normas relativas à sua operacionalização;

 

XXXI - Estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

XXXII - Fomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de pesquisas e assistências sem fins lucrativos e remunerados, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

 

XXXIII - Propor ações de incentivo não remunerado às associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos no desenvolver de programas que combatam o deficit habitacional;

 

XXXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 216 Compete especialmente à Gerência de Regularização Fundiária:

 

I - Elaborar e executar programas e projetos que visem o ordenamento do espaço urbano e a transferência de propriedade mobiliária aos seus ocupantes, tanto em áreas públicas como em áreas privadas;

 

II - Identificar, vistoriar e propor a arrecadação de áreas públicas ou desapropriação de áreas particulares para a implantação de programas habitacionais ou a regularização de comunidades;

 

III - Traçar diretrizes de políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público Municipal no que tange a regularização de terrenos e imóveis;

 

IV - Legalizar a situação do beneficiário final no Registro de Imóvel e no Cadastro Imobiliário do Município, de acordo com as normas do Município ou de programa habitacionais específicos;

 

V - Manter estreito relacionamento com as Secretarias Municipais em relação a parceria de profissionais especializados nas diversas áreas, para implementação de projetos de regularização fundiária no Município;

 

VI - Manter estreito relacionamento com o setor de cadastro imobiliário e, também, o de patrimônio do Município, na obtenção de dados necessários ao cumprimento das finalidades da referida gerência;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

VIII - Viabilizar e promover ações de regularização fundiária com vistas à segurança jurídica da população residente em conjuntos habitacionais construídos pelo Município de maneira que os beneficiários obtenham titulação suficiente à aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e regulamentar o direito à posse com vistas ao acesso da propriedade;

 

IX - Organizar, planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de regularização fundiária, definindo os parâmetros jurídicos, ambientais e sociais necessários à assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;

 

X - Integração de projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, visando o atendimento dos princípios norteadores que garantam a moradia digna;

 

XI - Elaborar diretamente ou por gerenciamento indireto estudos de projetos para regularização fundiária no âmbito municipal;

 

XII - Elaborar estudos prévios de projetos de urbanização de assentamentos precários a fim de captar recursos junto aos governos Estadual, Federal ou organismos internacionais;

 

XIII - Elaborar diretamente ou por gerenciamento indireto os projetos de urbanização de assentamentos precários;

 

XIV - Acompanhar a aprovação, execução regularização fundiária e pós-ocupação de projetos de urbanização de assentamentos precários;

 

XV - Coordenar, gerenciar e realizar acompanhamento técnico de mapeamento no que tange as necessidades do município;

 

XVI - Elaborar e executar projetos de urbanização de áreas irregulares;

 

XVII - Gerenciar convênios de interesse da administração municipal com os órgãos do poder público federal e estadual, bem como convênios com cooperativas, associações e outras entidades atuantes na área interesse social;

 

XVIII - Coordenar, chefiar e dirigir a implementação de novos programas e práticas administrativas pertinentes à Regularização Fundiária, entre outras tarefas afins que lhe forem designadas.

 

Art. 217 Compete especialmente à Gerência de Planejamento Urbano:

 

I - Formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento urbano e rural;

 

II - Normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de planejamento, intervenção e gestão urbana;

 

III - Gerir e acompanhar recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento urbano e rural, de infraestrutura e de saneamento com os níveis federal e estadual;

 

IV - Articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais relacionadas ao seu âmbito de atuação, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre a gestão urbana, a competitividade e sustentabilidade da cidade e a qualidade de vida dos cidadãos;

 

V - Realizar pesquisas, estudos e projetos para o planejamento municipal;

 

VI - Avaliar os projetos arquitetônicos e de parcelamento do solo de agentes privados;

 

VII - Acompanhar a elaboração e implantação de planos, programas e projetos estabelecidos pelo Governo, especialmente àqueles que visem o desenvolvimento harmônico do Município e da região, implementando as diretrizes contidas no Plano Diretor Municipal;

 

VIII - Coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal;

 

IX - Elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, bem como a criação e manutenção de indicadores na gestão do planejamento municipal;

 

X - Apoiar a integração de programas urbanos com os de desenvolvimento socioeconômico;

 

XI - Acompanhar a elaboração e implantação do Programa de Revitalização e Desenvolvimento do Município;

 

XII - Acompanhar e elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão do processo de Revitalização Urbana e Preservação do Patrimônio Cultural;

 

XIII - Supervisionar o desenvolvimento de normas e ações para implementação da política municipal de revitalização urbana na região central histórica;

 

XIV - Acompanhar a instalação de empreendimentos de pequeno, médio e grande porte no Município, observando a política de desenvolvimento sustentável;

 

XV - Supervisionar as intervenções urbanas no âmbito da gerência, visando a preservação e/ou melhoria da paisagem urbana;

 

XVI - Estímulo e promoção da discussão das diretrizes e projetos com a comunidade, visando sua participação na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;

 

XVII - Realizar estudos urbanísticos visando auxiliar a definição de medidas mitigadoras e compensatórias relativas à questão dos Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

XVIII - Formular e propor ações com vistas a integrar os diversos projetos desenvolvidos pela administração pública municipal;

 

XIX - Gerir o(s) Conselho(s), Comissão(ões), Grupo(s) Técnico(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;

 

XX - Coordenar e acompanhar a organização e a execução do Plano Diretor Municipal, procedendo aos ajustes e manutenções que sejam necessários;

 

XXI - Coordenar e analisar o desenvolvimento físico-territorial do Município;

 

XXII - Coordenar programas, projetos e propostas para regularização do uso do solo;

 

XXIII - Coordenar estudos para planejar a cidade como um sistema integrado de usos, habitabilidade, cidadania e vida das pessoas;

 

XXIV - Fornecer suporte técnico e administrativo às reuniões da Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal e do Conselho do Plano Diretor Municipal;

 

XXV - Coordenar planos, programas, projetos, iniciativas e ações necessárias ao planejamento e à organização urbana e rural do município;

 

XXVI - Coordenar o Projeto de Alinhamento do Município (P.A.);

 

XXVII - Coordenar estudos técnicos e análises referentes à dinâmica de crescimento da área urbana do Município;

 

XXVIII - Estudar a aplicabilidade dos Instrumentos Urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, visando o desenvolvimento do Município;

 

XXIX - Supervisão e acompanhamento na realização de estudos sobre regiões, áreas e logradouros do Município que demandam atenção e tratamento específico;

 

XXX - Assistência técnica, na área de elaboração de projetos urbanísticos, setoriais, de arquitetura e especiais;

 

XXXI - Supervisão da produção, gerenciamento, monitoramento e disponibilização de informações, análises técnicas e documentos necessários ao planejamento e ordenamento da cidade;

 

XXXII - Deliberação sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse municipal, entre eles o Sistema de Informações municipais;

 

XXXIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 218 Compete especialmente à Gerência de Fiscalização de Transportes:

 

I - Definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

II - Planejar, organizar e fiscalizar os serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

III - Assistir ao Secretário e equivalentes e Subsecretário em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;

 

IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

V - Implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados;

 

VI - Solucionar problemas surgidos no âmbito da Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

VII - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;

 

VIII - Prestar assistência técnica e administrativa às demais Unidades Administrativas subordinadas à Gerência;

 

IX - Manter o Gestor da Pasta informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de atuação;

 

X - Participar de reuniões com os Secretário e equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;

 

XI - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;

 

XII - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as providências que julgar serem necessárias, em acordo com a legislação;

 

XIII - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção;

 

XIV - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;

 

XV - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;

 

XVI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

 

XVII - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;

 

XVIII - Baixar Instruções ou Ordens de Serviço, de forma e caráter interno;

 

XIX - Gerenciar os transportes públicos prestados por permissionários, autorizatários e concessionários, estudo tarifário, controle e fiscalização da concessão, autorização e permissão desses serviços, dos padrões de qualidade e de segurança do setor;

 

XX - Coordenar e fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos, autorizados ou permitidos no âmbito de sua competência;

 

XXI - Avaliar o quadro humano qualitativo e quantitativamente buscando definir cursos para capacitação e atualização dos funcionários e servidores e requerer aumento do quadro pessoal por concurso público ou contratação quando necessário;

 

XXII - Avaliar relatórios sobre a qualidade e efetividade dos serviços fiscalizados;

 

XXIII - Fiscalizar a operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 219 Compete especialmente à Gerência de Fiscalização de Obras:

 

I - Gerenciar as atividades relativas à fiscalização no cumprimento das obrigações contidas no Plano Diretor Municipal, Código de Obras e legislação pertinente;

 

II - Gerenciar a fiscalização e/ou emitir parecer nos processos de licenciamento de obras e de parcelamento do solo;

 

III - Analisar e aprovar os processos referentes à prorrogação de alvará, pedido de certidão detalhada e HABITE-SE;

 

IV - Emitir certidões detalhada de imóveis; desmembramento e unificação de lotes, medidas de terreno, demolição e desapropriação de imóvel;

 

V - Encaminhar os processos de “defesa” interpostos pelo contribuinte para réplicas fiscais;

 

VI - Prestar informações à Gerência de Licenciamento, a fim de manter o diálogo entre as gerências;

 

VII - Propor execução de trabalho nas escalas especiais;

 

VIII - Propor e planejar ações de trabalho para a Fiscalização;

 

IX - Propor realização de treinamento;

 

X - Zelar pelo bom desenvolvimento das atividades da Fiscalização;

 

XI - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à fiscalização de obras no Município;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 220 Compete especialmente à Gerência de Fiscalização de Posturas:

 

I - Gerenciar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e operações relacionadas às posturas municipais;

II - Gerenciar todas as atividades necessárias ao bom funcionamento da fiscalização, assim como zelar pelo cumprimento das normas e obrigações contidas no Código de Posturas Públicas do Município e legislações pertinentes;

 

III - Representar a fiscalização de posturas perante a sociedade;

 

IV - Buscar condições de trabalho para a realização das atividades pertinentes à fiscalização;

 

V - Propor a realização de treinamento;

 

VI - Propor campanhas educativas com relação ao cumprimento de posturas municipais;

 

VII - Representar a Fiscalização perante o Secretário Municipal, bem como cumprir as diretrizes repassadas pela Administração Pública relativas à Fiscalização de Posturas;

 

VIII - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e orientando os munícipes a respeito das normas municipais de posturas;

 

IX - Cumprir outros objetivos que sejam correlatos à fiscalização de posturas do Município;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 221 Compete especialmente à Gerência de Licenciamento:

 

I - Analisar, em conjunto com o profissional legalmente habilitado, as solicitações de autorização para execução de obras no Município em face da sua natureza, finalidades e características, em cumprimento às exigências contidas na legislação, especialmente, no Plano Diretor Municipal, no Código de Obras e legislação pertinente e, após, encaminhar à Gerência de Fiscalização para vistoria e parecer quanto à situação da obra;

 

II - Aprovar projetos referentes ao uso e ocupação do solo, tais como: licenciamento de obras, pedidos de demolição, escavação e remoção de terra, autorizando a emissão dos respectivos alvarás;

 

III - Solicitar e prestar informações complementares ao requerente, que forem necessárias à tramitação do processo;

 

IV - Gerenciar a análise dos pedidos de anuência prévia para construção e para regularização de obras;

 

V - Prestar informações à Gerência de Fiscalização, a fim de manter o diálogo entre as gerências;

 

VI – Monitorar a execução de vistoria técnica em obras em processo de licenciamento, caso necessário;

 

VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização do licenciamento no Município;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 222 Compete especialmente à Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 223 Compete especialmente à Coordenação dos Fiscais de Transportes:

 

I - Coordenar as atividades necessárias à fiscalização do cumprimento das normas e obrigações contidas no Código de transporte público do Município e legislações pertinentes;

 

II - Coordenar as ações de trabalho da fiscalização;

 

III - Manter a Gerência informada quanto à necessidade de material de trabalho;

 

IV - Coordenar a realização de treinamentos;

 

V - Zelar pelo bom desenvolvimento das atividades da Fiscalização;

 

VI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da fiscalização no Município;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 224 Compete especialmente à Coordenação dos Fiscais de Obras:

 

I - Coordenar a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras e legislação pertinente;

 

II - Coordenar a fiscalização de obras licenciadas ou construções em andamento para verificar a sua conformidade legal;

 

III - Coordenar a execução dos trabalhos nas escalas especiais;

 

IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da fiscalização no Município;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 225 Compete especialmente à Coordenação dos Fiscais de Posturas:

 

I - Coordenar diretamente as atividades dos auditores fiscais de posturas, dando suporte e orientação em todas as ações a serem executadas por estes;

 

II - Elaborar as escalas de trabalho dos auditores fiscais, bem como verificar seu cumprimento;

 

III - Prestar atendimento aos fiscais, no intuito de sanar dúvidas, analisar, interpretar a legislação e buscar promover a melhor efetividade das atividades dos mesmos;

 

IV - Elaborar, atuando junto aos auditores fiscais, propostas de alteração e atualização da legislação pertinente a esta fiscalização, através de grupos de estudo;

 

V - Participar de reuniões, quando designado pela gerência, representando a fiscalização;

 

VI - Efetuar levantamentos quantitativos e qualificativos a fim de subsidiar decisões da gerência e do secretário municipal;

 

VII - Efetuar estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da fiscalização;

 

VIII - Zelar pelo bom desenvolvimento das atividades da Fiscalização;

 

IX - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da fiscalização no Município;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 226 Compete especialmente à Coordenação de Licenciamento:

 

I - zelar pela legislação do uso dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de segurança e acessibilidade, e apoiar o controle exercido pelas Prefeituras Regionais;

 

II - instruir processos relativos à denominação de logradouros públicos e manifestar-se a respeito no âmbito de competência;

 

III - integrar e operacionalizar os cadastros do Município pertinentes ao licenciamento;

 

IV - implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com os processos em meio físico;

 

V - controlar e coordenar o processo de análise de licenciamento de empreendimentos que envolvam outras Secretarias Municipais;

 

VI - Instruir, orientar e analisar documentação referente ao licenciamento de obras, reforma e construções de uso (residencial e não residencial).

 

SEÇÃO XIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 227 Compete especialmente a Subsecretaria de Gestão Ambiental:

 

I - Propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente municipal e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

 

II - Promover a formulação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

 

III - Articular e celebrar acordos, convênios e parcerias com instituições de pesquisa, associações civis, instituições empresariais, órgãos e entidades, públicos e privados, visando a proteção e a preservação do patrimônio ambiental e dos recursos naturais municipais;

 

IV - Execução das atividades relativas a preservação, acompanhamento, controle e fiscalização, relativas aos recursos naturais e corpos hídricos do Município;

 

V - Acompanhamento dos planos de gerenciamento de coleta, tratamento e destinação dos resíduos industriais, domiciliares e hospitalares;

 

VI - Coordenação, promoção e execução de projetos e programas educacionais, de conscientização e de sensibilizações permanentes junto a população naquilo que se refere a preservação do meio ambiente;

 

VII - Realização de articulações, relacionamentos e parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e organizações sociais, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de informações e execução de projetos relativos a preservação do meio ambiente;

 

VIII - Promoção e execução de atividades necessárias a proteção, preservação, recuperação e defesa dos recursos naturais do Município;

 

IX - Promoção de atividades necessárias a definição de uma política relativa gestão dos resíduos industriais produzidos no Município;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 228 Compete especialmente a Gerência de Recursos Naturais:

 

I - Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada contemplando prioritariamente populações em situação de risco físico, social e ambiental, ou localizados em áreas de preservação permanente;

 

II - Desenvolver projetos de áreas verdes e vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer;

 

III - Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

IV - Promover as atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos;

 

V - Desenvolver atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e ecológico;

 

VI - Implementar o plano de zoneamento ambiental do Município, compatibilizando os usos do sol e recursos hídricos com as características ambientais;

 

VII - Gerenciar a manutenção e preservação das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das unidades de conservação do Município, inclusive as áreas de proteção permanente;

 

VIII - Realizar as atividades relativas à implantação de unidades de conservação públicas e privadas;

 

IX - Promover a recuperação do meio ambiente nativo e natural do Município;

 

X - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à proteção e conservação dos recursos naturais e dos ecossistemas associados;

 

XI - Analisar a qualidade das águas do Rio Itapemirim e seus afluentes no Município;

 

XII - Subsidiar a Gerência de Educação Ambiental na orientação à população quanto preservação, utilização e demais assuntos pertinentes as águas do Rio Itapemirim e seus afluentes;

 

XIII - Solicitar das fontes potencialmente poluidoras, análise de efluentes, águas superficiais e subterrâneas, visando à proteção dos recursos hídricos;

 

XIV - Manter arquivo atualizado dos dados referentes aos estudos, análises e medições dos recursos naturais e hídricos existentes no Município;

 

XV - Solicitar dos órgãos estaduais e federais, dados relativos a monitoramentos hídricos realizados na região de influência do Município;

 

XVI - Solicitar das empresas que exploram recursos hídricos como atividade de lazer, análise de balneabilidade, conforme determina a Resolução n.º 20/86, do CONAMA;

 

XVII - Elaborar e acompanhar o projeto (ações) de recuperação da área impactada pelo antigo lixão do Município, localizada na Rodovia Cachoeiro x Frade;

 

XVIII - Adoção das providências necessárias à fiscalização, visando à proteção dos recursos naturais do Município;

 

XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

XX - Proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais do Município;

 

XXI - Analisar e emitir parecer técnico em solicitações de poda e supressão de árvores;

 

XXII - Propor medidas compensatórias para os casos de supressão de árvores;

 

XXIII - Atender às denúncias sobre agressões aos recursos naturais do Município;

 

XXIV - Monitorar e coordenar o recolhimento de animais de grande porte, em vias públicas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29209/2020)

 

Art. 229 Compete especialmente a Gerência de Educação Ambiental:

 

I - Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

II - Realizar as atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltado para o desenvolvimento sustentável;

 

III - Realizar as atividades educacionais programadas, firmando parcerias necessárias;

 

IV - Planejar e executar campanhas permanentes de conscientização e sensibilização popular quanto às questões ambientais no Município;

 

V - Apoiar eventos ou programas que tenham como objetivo conscientização e sensibilização da população para a questão da preservação ambiental;

 

VI - Promover eventos comemorativos relativos à questão ambiental;

 

VII - Planejar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento para os professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas Municipais;

 

VIII - Propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana;

 

IX - Desenvolver a educação ambiental junto à rede municipal de ensino, realizando eventos educacionais aplicando técnicas e instrumentos pedagógicos;

 

X - Promover ações junto à população e entidades representativas da sociedade que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do Município, sua proteção, preservação e recuperação;

 

XI - Promover e executar programas e projetos de educação ambiental, voltados às unidades de conservação;

 

XII - Prestar informações e orientações aos interessados quanto às diretrizes e normas relativas à proteção e preservação do meio ambiente;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 230 Compete especialmente a Gerência de Licenciamento Ambiental:

 

I - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

 

II - Realizar os licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços;

 

III - Promover os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais;

 

IV - Acompanhar a elaboração do cadastro e do processo de licenciamento ambiental de todas e quaisquer atividades enquadradas na legislação relativa ao meio ambiente, analisando solicitações de localização, instalação, operação ou ampliação de atividades industriais ou não;

 

V - Monitorar permanentemente o cadastro de atividades poluidoras ou quaisquer outras que possam causar dano ao meio ambiente;

 

VI - Controlar as atividades potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental, da arborização pública, assim como de quaisquer outras que possam causar danos ou desequilíbrios ambientais;

 

VII - Controlar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, inclusive o estabelecimento de medidas preventivas de proteção ao meio ambiente;

 

VIII - Acompanhar os atos da fiscalização no cumprimento da legislação ambiental;

 

IX - Analisar e aprovar os estudos ambientais solicitados para os procedimentos de Licenciamento Ambiental;

 

X - Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XI - Manter cadastro atualizado das atividades poluidoras instaladas no Município;

 

XII - Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;

 

XIII - Analisar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de exploração mineral, inclusive os já instalados;

 

XIV - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamento e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;

 

XV - Analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais;

 

XVI - Determinar a realização de auditorias / reuniões públicas ambientais;

 

XVII - Analisar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

 

XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 231 Compete especialmente a Gerência de Fiscalização Ambiental:

 

I - Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente;

 

II - Organizar o cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores ou degradantes do meio ambiente;

 

III - Monitorar a fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;

 

IV - Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, notificando, intimando, autuando, interditando e aplicando sanções legalmente previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no Município, em cumprimento ao poder de política administrativa que possui;

 

V - Fiscalizar recursos naturais do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos;

 

VI - Fiscalizar as ações, obras e atividades que coloquem em risco os recursos naturais do Município;

 

VII - Aplicar as sanções cabíveis quando constatadas irregularidades ou infringências;

 

VIII - Controlar os prazos estipulados nos autos de notificações e/ou infrações lavradas;

 

IX - Fornecer apoio a outros órgãos ambientais de fiscalização quando se tratar de Área de conflito geográfico e de interesse ecológico;

 

X - Realizar levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;

 

XI - Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e a qualidade de vida, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal;

 

XII - Adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;

 

XIII - Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais que dependam de sua orientação;

 

XIV - Colaborar com a área afim na elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;

 

XV - Observar o cumprimento das normas técnicas e padrões, controle e observação ambiental definidos pelo Código Ambiental do Município, em consonância com a legislação pertinente;

 

XVI - Desenvolver ações preventivas e corretivas de controle de poluição nas suas diferentes formas;

 

XVII - Efetuar monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

 

XVIII - Monitorar medidas de controle e combate à poluição ambiental em seus diferentes aspectos;

 

XIX - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação ambiental em vigor;

 

XX - Realizar vistorias nas fontes de poluição ambiental, em atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;

 

XXI - Realizar vistoria técnica e elaborar os respectivos relatórios em processos de Licenciamento;

 

XXII - Manter arquivo relativo às sanções fiscais realizadas incluindo, dentre outros, os autos aplicados;

 

XXIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 232 Compete especialmente a Gerência de Controle de Resíduos:

 

I - Promover a formulação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

 

II - Promover e desenvolver a política pública municipal na área de resíduos sólidos;

 

III - Realizar as atividades que sejam necessárias ao monitoramento das atividades geradoras de resíduos industriais que possam afetar o meio ambiente e a qualidade de vida no Município;

 

IV - Efetuar o controle dos resíduos industriais que são lançados na natureza e que afetam a vida e a melhoria da sua qualidade no Município;

 

V – Monitorar a execução das atividades necessárias ao controle de resíduos produzidos pela indústria do setor de mármore e granito do Município;

 

VI - Acompanhar as atividades desenvolvidas em centrais de resíduos existentes no Município;

 

VII - Estabelecer políticas de incentivos à implantação de polo industrial vocacionado ao aproveitamento de resíduos de rochas;

 

VIII - Estabelecer diretrizes ambientais para projetos de aterros de resíduos ou centrais de aproveitamento de resíduos industriais;

 

IX - Implantar no Município o programa de gestão de resíduos gerados pelo setor produtivo de rochas ornamentais;

 

X - Mobilizar a classe empresarial para a adoção do programa;

 

XI - Ampliar o diálogo com o setor produtivo, inclusive pela participação na implantação e nas atividades do balcão ambiental em Cachoeiro do Itapemirim;

 

XII - Orientar e participar de planos de capacitação para empresários e prestadores de serviços do setor de rochas ornamentais;

 

XIII - Indicar à classe empresarial, áreas aptas para aterros industriais;

 

XIV - Implantar no Município, por meio de parcerias, a primeira central de resíduos industriais provenientes do beneficiamento de rochas, seguindo normas técnicas, em área de domínio do Estado;

 

XV - Capacitar as empresas que atuam na coleta e transporte dos resíduos industriais;

 

XVI - Incentivar o comprometimento da classe empresarial no cumprimento das medidas preconizadas no Protocolo de Intenções, mediante diretrizes de cada programa específico;

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 233 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Meio Ambiente no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Gerir de forma eficiente o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXV - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 234 Compete especialmente a Coordenação de Licenciamento Ambiental:

 

I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;

 

II - Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;

 

III - Supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;

 

IV - Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

V - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;

 

VI - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;

 

VII - Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;

 

VIII - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;

 

IX - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;

 

X - Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 235 Compete especialmente a Coordenação dos Fiscais de Meio Ambiente:

 

I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;

 

II - Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;

 

III - Supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;

 

IV - Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

V - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;

 

VI - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;

 

VII - Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;

 

VIII - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;

 

IX - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;

 

X - Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO XIV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 236 Compete especialmente à Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Estabelecer diretrizes para a atuação da subsecretaria;

 

II - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;

 

III - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

IV - Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

V - Promover a atração e implantação de novas empresas para o município;

 

VI - Promover as potencialidades econômicas do município através de feiras, seminários, palestras ou outros meios para os setores industrial, comercial e de serviços;

 

VII - Desenvolver políticas de geração de emprego e renda;

 

VIII - Desenvolver estudos com vistas à formulação e implementação de uma política de desenvolvimento e aquecimento das atividades de comércio e indústria do município;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 237 Compete especialmente à Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo:

 

I - Organização e a análise de informações que permitam promover a adequação do perfil e das necessidades dos micro e pequenos empresários às reais demandas do mercado, além da realização de estudos, produção e difusão de matérias e dados relacionados ao empreendedorismo;

 

II - Desenvolver ações de coordenação estrutura estratégias do Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

 

III - Aumentar significativamente a facilidade de prospecção, legalização e exercício de atividades econômicas pelos empreendedores;

 

IV - Aumentar a participação das MPE do no Produto Interno Bruto;

 

V - Estabelecendo parcerias com órgãos públicos e privados;

 

VI - Agilização de procedimentos de instalação, regularização, recuperação e crescimento de microempresas e empresas de pequeno porte;

 

VII - Estabelecer diretrizes para a atuação da subsecretaria;

 

VIII - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;

 

IX - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

X - Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico da Micro e Pequena Empresa;

 

XI - Promover a atração e implantação de novas empresas para o município;

 

XII - Promover as potencialidades econômicas do município através de feiras, seminários, palestras ou outros meios para os setores industrial, comercial e de serviços;

 

XIII - Desenvolver políticas de geração de emprego e renda;

 

XIV - Desenvolver estudos com vistas à formulação e implementação de uma política de desenvolvimento e aquecimento das atividades de comércio e indústria do município;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

XVI - observa a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

XVII - formular propostas para a política de desenvolvimento econômico municipal bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável.

 

Art. 238 Compete especialmente à Subsecretaria de Trabalho e Rendas:

 

I - Orientar e supervisionar todas as atividades de prestação de serviços relativos a Trabalho, Geração de Renda, Qualificação Profissional e Economia Solidária;

 

II - Subsidiar o Secretário Municipal de Trabalho e Habitação em todos os atos de gestão e níveis de representação;

 

III - Dirigir e coordenar as unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

IV - Elaborar, Implantar e Supervisionar os planos de trabalho de todos os setores integrantes da Subsecretaria;

 

V - Coordenar e Supervisionar a elaboração e implantação, submetendo à aprovação do Subsecretário de Geração de Trabalho e Renda, os Projetos, Programas, e demais atividades a serem desenvolvidas pelas gerências e coordenações;

 

VI - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias das Gerências e Coordenação, bem como avaliar os procedimentos adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;

 

VII - Subsidiar o Secretário Municipal de Trabalho e Habitação nos temas relativos pertinentes à implementação do Programa Municipal de Geração de Renda e Combate ao Desemprego;

 

VIII - Orientar a realização de levantamentos necessários à solução de problemas decorrentes das relações de trabalho, do desemprego e de economia solidária;

 

IX - Manter estreito relacionamento com as Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Econômico no que se refere aos projetos de geração de emprego e renda;

 

X - Supervisionar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

XI - Elaboração de Convênios com órgão federais, estaduais, municipais e particulares visando obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais de geração de emprego e renda;

 

XII - Manter estreito relacionamento com o SINE – Sistema Nacional de Empregos, deste município, com vistas a alocar a mão de obra existente;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 239 Compete especialmente à Gerência de Indústria, Comércio e Serviços:

 

I - Desenvolver relações com o Setor Industrial do Município e seus organismos políticos de representação, de modo a contribuir para a sua modernização, desenvolvimento e ampliação de mercados;

 

II - Desenvolver relações com o Setor de Comércio e de Serviços, assim como com os organismos políticos de representação, de modo a contribuir para a modernização, desenvolvimento e ampliação de negócios;

 

III - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos setores industrial, comercial e de serviços;

 

IV - Desenvolver finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;

 

V - Identificar e divulgar as potencialidades de desenvolvimento do comércio e serviços municipais, em articulação com entidades públicas ou privadas;

 

VI - Planejar e coordenar estudos e pesquisas no âmbito do comércio e serviços locais para subsidiar o desenvolvimento de ações sistemáticas de incentivo ao comércio e serviços;

 

VII - Desenvolver estudos mercadológicos, a fim de se conhecer o perfil do comércio e serviços municipais, as áreas produtoras e compradoras de produtos e serviços de interesse do município;

 

VIII - Manter entendimentos com a iniciativa privada para a elaboração de estudos para incentivar o desenvolvimento do comércio e serviços locais;

 

IX - Planejar atuação de novos investimentos para o setor industrial da economia do município;

 

X - Promover pesquisas industriais, identificando mercados produtores e consumidores, atuais e potenciais, referentes aos setores ou produtos específicos;

 

XI - Promover estudos e pesquisas de modelos avançados de desenvolvimento industrial;

 

XII - Estudar e propor medidas fiscais que estimulem a instalação de novos empreendimentos industriais;

 

XIII - Promover e supervisionar a realização de atividades promocionais, tais como: realização de feiras, exposições, simpósios e eventos afins;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 240 Compete especialmente à Gerência de Logística dos Grandes Projetos:

 

I - Desenvolvimento de estratégias de desenvolvimento econômico para o Município mediante a geração de emprego, renda e impostos, respeitando o meio ambiente e promovendo a melhoria da qualidade de vida da população;

 

II - Criação de um sistema de informações que possibilite a identificação das potencialidades de investimentos para a atração de negócios para o Município;

 

III - Trabalhar a prospecção de mercados para os produtos do Município;

 

IV - Promover o desenvolvimento tecnológico das empresas do Município;

 

V - Desenvolver as finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;

 

VI - Empreender ações no sentido de atrair e captar novos investimentos para o Município;

 

VII - Coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política municipal de desenvolvimento econômico;

 

VIII - Promover a divulgação, junto ao empresariado, das potencialidades do Município;

 

IX - Atuar na análise, organização e desenvolvimento de territórios e setores produtivos;

 

X - Promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política municipal das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

XI - Elaborar e executar projetos que visem o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - APL;

 

XII - Promover estudos e pesquisas para subsidiar o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais;

 

XIII - Desenvolver ações conjuntas que garantam foco e resolutividade na seleção e nas ações de suporte aos arranjos considerados estratégicos;

 

XIV - Realizar estudos, pesquisas e proceder ao levantamento de indicadores e dados estatísticos para subsidiar o planejamento, a coordenação e execução de projetos voltados para a promoção e desenvolvimento de ações e políticas de desenvolvimento econômico;

 

XV - Consolidar o banco de dados da área de desenvolvimento econômico;

 

XVI - Promover estudos e pesquisas com o propósito de subsidiar o estabelecimento de diretrizes gerais do desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

XVII - Realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação sócio-econômica do Município;

 

XVIII - Promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar a elaboração de projetos de desenvolvimento econômico;

 

XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 241 Compete especialmente à Gerência de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo:

 

I - Desenvolvimento de estudos, pesquisas, levantamentos, projetos, ações, iniciativas e demais ações que sejam necessários à promoção da ciência e da tecnologia aplicadas ao desenvolvimento científico e tecnológico do Município, mantendo todos os relacionamentos, apoios, contatos e parcerias que sejam necessários ao cumprimento deste objetivo, observando os limites da atuação e das responsabilidades Municipais;

 

II - Promoção do desenvolvimento tecnológico das empresas do Município, ou de empresários, em termos gerais ou específicos de Arranjos Produtivos Locais, mediante a utilização dos meios mais adequados;

 

III - Realização e Manutenção de contatos permanentes com centros de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, públicos, privados ou da sociedade civil, nacionais ou internacionais, com o objetivo da atualização de informações relativas à sua aplicabilidade, no presente ou no futuro, às necessidades ou aos projetos de interesse do Município;

 

IV - Criação e manutenção de um acervo de informações sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - Execução dos objetivos correlatos, necessários ao cumprimento das finalidades da secretaria municipal relativo à sua área de Atuação;

 

VI - Promover o desenvolvimento da inclusão digital no Município, incentivando, criando e acompanhando projetos voltados parra a área;

 

VII - Acompanhamento das atividades junto às comunidades onde existem centros de inclusão digital, possibilitando seu aprimoramento, seu desenvolvimento auto-sustentável, possibilitando ainda a transformação de Telecentros comunitários em Telecentros de Informação e Negócios;

 

VIII - Promover além dos cursos de inclusão digital (informática básicI -, cursos profissionalizantes de acordo com a demanda de cada comunidade;

 

IX - Ajudar nas decisões a serem tomada pela comunidade, apontando possíveis caminhos para a melhor gestão dos Telecentros, respeitando sempre a autonomia do próprio Telecentro, preconizando a autogestão durante a tomada de das decisões;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

XI - Acompanhamento das atividades junto às comunidades onde existem centros de inclusão digital, possibilitando seu aprimoramento, seu desenvolvimento auto-sustentável, possibilitando ainda a transformação de Telecentros comunitários em Telecentros de Informação e Negócios;

 

XII - Promover além dos cursos de inclusão digital (informática básico -, cursos profissionalizantes de acordo com a demanda de cada comunidade;

 

XIII - Ajudar nas decisões a serem tomada pela comunidade, apontando possíveis caminhos para a melhor gestão dos Telecentros, respeitando sempre a autonomia do próprio Telecentro, preconizando a autogestão durante a tomada de das decisões.

 

Art. 242 Compete especialmente à Gerência do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa:

 

I - Trabalhar a prospecção de mercados para os produtos do Município;

 

II - Promover o desenvolvimento tecnológico das Micros e pequenas empresas do Município;

 

III - Desenvolver as finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas do Município;

 

IV - Empreender ações no sentido de atrair e captar novos investimentos para as Micros e Pequenas Empresas Município;

 

V - Coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política municipal de desenvolvimento econômico;

 

VI - Promover a divulgação, junto ao empresariado, das potencialidades do Município;

 

VII - Atuar na análise, organização e desenvolvimento de territórios e setores produtivos;

 

VIII - Promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política municipal das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

IX - Elaborar e executar projetos que visem o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APL;

 

X - Promover estudos e pesquisas para subsidiar o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais;

 

XI - Desenvolver ações conjuntas que garantam foco e resolutividade na seleção e nas ações de suporte aos arranjos considerados estratégicos;

 

XII - Realizar estudos, pesquisas e proceder ao levantamento de indicadores e dados estatísticos para subsidiar o planejamento, a coordenação e execução de projetos voltados para a promoção

e desenvolvimento de ações e políticas de desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas;

 

XIII - Consolidar o banco de dados da área de desenvolvimento econômico;

 

XIV - Promover estudos e pesquisas com o propósito de subsidiar Micros e Pequenas Empresas do Município.

 

Art. 243 Compete especialmente à Gerência de Trabalho e Emprego:

 

I - Criar políticas de valorização do trabalhador do Município;

 

II - Detectar a situação do mercado de trabalho buscando soluções para as necessidades encontradas;

 

III - Supervisionar e avaliar a execução das atividades propostas para as coordenações;

 

IV - Contribuir para o combate ao desemprego no município;

 

V - Programar e implantar nas comunidades urbanas e rurais, cursos de qualificação profissionais a fim de formar mão de obra nas áreas deficitárias;

 

VI - Supervisionar as ações de Qualificação Profissional;

 

VII - Promover a integração do poder público municipal junto aos Sindicatos, Associações e Federações a fim de integrar as ações para o desenvolvimento dos trabalhadores;

 

VIII - Supervisionar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho urbano e rural;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 244 Compete especialmente à Gerência de Geração de Rendas:

 

I - Elaborar, implementar e gerenciar políticas de Geração de Renda e Inclusão Produtiva no município tanto no meio urbano e rural;

 

II - Supervisionar as ações de fomento ao artesanato cultural como Geração de Renda no município;

 

III - Gerir e acompanhar as políticas de Economia Solidária, associativista e cooperativista;

 

IV - Supervisionar a formação de redes de colaboração solidária visando a geração de renda;

 

V - Supervisionar a capacitação e formação de trabalhadores desempregados e subempregados em associações e cooperativas solidárias;

 

VI - Elaborar, Implementar e gerir ações de elevação de renda em comunidades carentes do município;

 

VII - Supervisionar atividades de relação institucional com as entidades de fomento à Economia Solidária;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 245 Compete especialmente à Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 246 Compete especialmente à Coordenação de Qualificação Profissional:

 

I - Monitorar as ações de Qualificação Profissional no Município;

 

II - Coordenar e acompanhar a execução de Convênios de cooperação técnica financeira voltada à realização de Cursos Profissionalizantes;

 

III - Coordenar a implantação de programas de Qualificação Profissional no meio Urbano e Rural;

 

IV - Manter diálogo direto com entidades de ensino profissionalizantes no município;

 

V - Coordenar as ações para formação integral do trabalhador (técnica, intelectual, cultural e cidadã);

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 247 Compete especialmente à Coordenação de Inclusão Profissional:

 

I - Coordenar as ações de combate ao desemprego;

 

II - Coordenar as ações da política de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;

 

III - Coordenar parcerias junto aos sindicatos, associações e federações no que lhe couber;

 

IV - Promover diálogo constante junto aos sindicatos, associações e federações;

 

V - Coordenar as ações de geração de emprego;

 

VI - Coordenar as ações de elevação da escolaridade dos trabalhadores;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 248 Compete especialmente à Coordenação de Artesanato:

 

I - Coordenar as ações de Artesanato Cultural no município;

 

II - Coordenar as ações da Oficina de Artes, e fomentar a utilização de matéria-prima local;

 

III - Acompanhar e fomentar o desenvolvimento do Artesanato Local;

 

IV - Mapear e registrar os artesãos existentes no município;

 

V - Coordenar a emissão da Carteira de Artesão;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 249 Compete especialmente à Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo:

 

I - Realizar atividades de relação com entidades de fomento de Economia Solidária;

 

II - Realizar atividades de relação com Empreendimentos Solidários, Associativistas e Cooperados;

 

III - Coordenar ações de fomento à Economia Solidária, Associativismo e Cooperativas;

 

IV - Acompanhar tramitação de projetos, assuntos e reivindicações de entidades junto ao poder público;

 

V - Organizar cadastro e reunir informações sobre as entidades de fomento, bem como dos empreendimentos;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 249-A Compete especialmente à Gerência do Aeroporto Municipal: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Promover ações de fomento à utilização do Aeroporto Municipal bem como ações, programas e projetos que tenham como objetivo à expansão de suas atividades e instalações; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Manutenção dos contatos entre os órgãos da aviação civil e as agências de regulação de modo a viabilização permanente das atividades do aeródromo municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos órgãos políticos do setor turístico; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - Gerenciar as atividades operacionais, administrativas e a viabilização e implementação do programa de manutenção e do plano de emergência do aeroporto; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Analisar irregularidades e acompanhar a resolução de problemas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - Otimizar os recursos e processos e garantir os padrões de qualidade do atendimento prestado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII – Propor minutas referentes a normativas de segurança e prover a aplicação e acompanhamentos das mesmas após aprovação e validação dos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

SEÇÃO XV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

 

Art. 250 Compete especialmente à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:

 

I - Determinar a abertura de sindicância para apurar qualquer denúncia envolvendo infração funcional de servidor da Guarda Civil Municipal;

 

II - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar;

 

III - Propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de processo administrativo quando encontrar materialidade e indícios de autoria de infração funcional ou arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados;

 

IV - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;

 

V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

 

VI - Monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

 

VII - Responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.

 

Art. 251 Compete especialmente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal:

 

I - Coordenar o trabalho dos oficiais administrativos sob sua subordinação;

 

II - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;

 

IV - Dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;

 

V - Instaurar ou arquivar processos administrativos no âmbito de sua competência mediante provocação do ouvidor da Guarda Civil Municipal;

 

VI - Acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;

 

VII - Aplicar a penalidade cabível segundo o estatuto dos servidores, com exceção da pena de demissão que será aplicada pelo prefeito;

 

VIII - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

IX – Monitorar a execução dos serviços de rondas para verificação da assiduidade dos guardas municipais por meio de seus oficiais administrativos, quando necessário;

 

X - Representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;

 

XI - Proceder as medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;

 

XII - Exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;

 

XIII - Ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições;

 

XIV - Receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;

 

XV - Requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração disciplinar;

 

XVI - Compete ainda ao Corregedor da Guarda Civil Municipal realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Prefeito.

 

Art. 252 Compete especialmente à Coordenadoria Executiva de Defesa Civil:

 

I - Coordenar, administrar e executar as ações de proteção e defesa civil no município;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;

 

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários ás ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida ás transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - Capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

 

VII - Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios legais estabelecidos pelo CONPDEC – Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

 

IX - Monitorar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XI - Recomendar ações e medidas não estruturais e medidas estruturais;

 

XII - Coordenar os trabalhos sob responsabilidade da Gerência de Vistoria e Infraestrutura e da Gerência de Prevenção e Mobilização;

 

XIII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

XVI - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVII - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVIII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;

 

XIX - Promover mobilização social visando a implantação de NUPDEC – Núcleos de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos;

 

XX - Gerir os recursos orçamentários e financeiros disponibilizados para as atividades de proteção e defesa civil;

 

XXI – Monitorar as atividades de administração de materiais, patrimônio mobiliário e de transporte da coordenadoria;

 

XXII - Administrar e manter os sistemas de comunicação;

 

XXIII - Coordenar as atividades pertinentes aos recursos humanos lotados na Coordenadoria, tais como registro funcional, movimentação e lotação de pessoal, escala de férias, controle numérico e nominal do quadro de pessoal, folha de pagamento e programas de treinamento;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 253 Compete especialmente à Subsecretaria da Guarda Civil Municipal:

 

I - Planejar e organizar as atividades relativas à segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais, observando a legislação e normas em vigor e nos limites de atuações pactuados em convênios firmados com outras instituições;

 

II - Garantir a atuação supletiva e preventiva da Guarda Civil Municipal, desempenhando suas atividades de forma integrada com as autoridades de polícia das demais esferas de Governo, em cumprimento à legislação e aos limites de atuação pactuados nos convênios e na legislação de criação da Guarda Municipal;

 

III - Garantir a execução das atividades relativas à vigilância e segurança do patrimônio e dos bens públicos Municipais;

 

IV - Orientação e prestação de assistência à população, observando-se os limites de atuação e as competências da Guarda Civil Municipal, baseando-se na lei 13022/2014;

 

V - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das atividades relativas à segurança e à Guarda Civil Municipal;

 

VI - Garantir a execução das atividades de monitoramento e ordenação de trafego, sinalização, fiscalização e autuação em situações normais e de emergência;

 

VII - Garantir a atuação supletiva e preventiva da Guarda Civil Municipal que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;

 

VIII - Garantir o cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das atividades relativas à segurança urbana e rural do Município;

 

IX - Substituir interinamente o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito ou representá-lo sempre que se fizer necessário, quando este precisar se ausentar da Secretaria por motivo de férias, viagens, tratamento de saúde, participação em eventos e outros;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 254 Compete especialmente à Subsecretaria de Trânsito: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - A administração e gestão das subestruturas administrativas das respectivas áreas de trânsito no âmbito da circunscrição do Município: - Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito; Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração; Gerência de Tráfego e Gerência de Educação de Trânsito, e suas respectivas coordenações, implementando e executando planos, programas e projetos;

 

II - O planejamento, projeto, regulamentação, execução, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites de toda circunscrição municipal;

 

III - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a Subsecretaria Municipal de Trânsito por toda circunscrição municipal.

 

Art. 255 Compete especialmente à Gerência de Vistoria e Infraestrutura:

 

I - Encaminhar os técnicos para vistoria, averiguação e análise de denúncias e ocorrências;

 

II - Elaborar os laudos e relatórios técnicos de vistoria, indicando os riscos, área de abrangência e população vulnerável, com sugestões de encaminhamento;

 

III - Identificar, avaliar tecnicamente e encaminhar o cidadão aos órgãos competentes para obtenção da liberação de recursos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), para atendimento aos atingidos por desastres naturais;

 

IV - Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão dos recursos humanos e materiais disponibilizados para a Defesa Civil, as operações de socorro, prevenção, reabilitação e recuperação de áreas deterioradas por desastres e as de mobilização comunitária;

 

V - Assessorar o Coordenador Executivo de Defesa Civil nos assuntos de sua área de competência;

 

VI - Cadastrar os recursos humanos e materiais de que dispõe a Coordenadoria e órgãos parceiros para enfrentamento de situações de desastre;

 

VII - Manter cadastro e vistoriar permanentemente os pontos críticos de risco de desastres;

 

VIII - Desenvolver e manter bancos de dados com informações estatísticas e georeferenciadas sobre as áreas municipais com ameaças, vulnerabilidade e risco de desastres;

 

IX - Realizar vistorias e indicar providências;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 256 Compete especialmente à Gerência de Prevenção e Mobilização:

 

I - Comunicar aos órgãos de defesa civil, nas três esferas de governo, e aos órgãos de apoio ao Sistema de Defesa Civil, as ocorrências de sinistro e situações de vulnerabilidade;

 

II - Acompanhar o atendimento e encaminhamento das notificações de necessidade de prevenção, intervenção ou saneamento de situações de risco;

 

III - Notificar aos órgãos competentes de fiscalização as ocupações de terrenos e construções irregulares, movimentação de terra e desmatamento sem licenciamento;

 

IV - Assessorar o Coordenador de Defesa Civil nos assuntos de sua área de competência;

 

V - Avaliar os danos e riscos a que está submetida a população em área de risco e adotar medidas de proteção;

 

VI - Selecionar locais para abrigo;

 

VII - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de combate a desastres e reconstrução;

 

VIII - Promover a mobilização comunitária e a implantação de núcleos comunitários de proteção e defesa civil ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;

 

IX - Implantar programas de treinamento de voluntários;

 

X - Articular ações integradas com os diversos órgãos do Município e comunidades irmanadas, tendo em vista as ações de socorro, de prevenção e de reabilitação e recuperação de áreas deterioradas por desastres;

 

XI - Receber, registrar, analisar e classificar os chamados de socorro e denúncias de risco e/ou perigo;

 

XII - Notificar moradores para evasão de local de risco;

 

XIII - Solicitar a evacuação da população em perigo iminente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e a Secretaria de Desenvolvimento Social;

 

XIV - Informar ao público sobre os procedimentos adequados nas ações de alerta, prevenção e mobilização;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 257 Compete especialmente à Gerência de Segurança e Inspetoria:

 

I - Inspecionar o cumprimento da legislação, normas e procedimentos por parte dos Guardas Municipais no exercí¬cio das suas atividades funcionais;

 

II - Verificar o cumprimento das normas e procedimentos disciplinares, inclusive o uso adequado do uniforme e da postura pessoal em serviço, dos Guardas Municipais;

 

III - Verificar o fiel cumprimento de escalas de serviço pelos Guardas Municipais, livro de frequência bem como relatório mensal ao subsecretário de segurança;

 

IV - Sugerir a abertura de processos de sindicância ou processos administrativos para apuração e, se for o caso, punição de Guardas Municipais em caso de descumprimento da legislação, normas e procedimentos de trabalho;

 

V - Preparar relatórios de acordo com os procedimentos aprovados sobre as rondas, missões e demais atividades que empreender;

 

VI - Realizar visitas de inspeção, ordinárias ou extraordinárias, as unidades ou locais de prestação de serviços dos guardas municipais;

 

VII – Monitorar a execução das atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas a inspeção sobre as atividades executadas pelos Guardas Municipais do Município;

 

VIII - Inspecionar atividades administrativas relativas a memorandos, ordem de serviço administrativa, ofícios, recursos humanos, relatórios e outros;

 

IX - Responsável pela escala de serviço quando da impossibilidade do gerente operacional em caso de folga após serviço e outros afastamentos legais;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 258 Compete especialmente à Gerência de Prevenção Escolar:

 

I - Primar pela manutenção do Projeto da Guarda Mirim, projeto RAFA da Guarda Civil Municipal;

 

II - Planejamentos, Estatísticas, Fiscalização, Aproximação dos Gestores das escolas atendida pelo programa e demais Forças de Segurança Pública do Município para melhor e atender a rede de ensino;

 

III - Aumentar a segurança de alunos e professores, mas também proteger as escolas de furtos de equipamentos e atos de vandalismo;

 

IV - Trabalhar preventivamente através de visita regular às unidades de ensino de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V – Monitorar o patrulhamento preventivo prestando Segurança a escola como também em seu entorno, bem como inibir a violência na escola e área adjacentes a essa unidade;

 

VI - Efetivar Planejamento para a segurança em eventos promovidos pela escola;

 

VII - Incentivar ações sociais e preventivas com palestras e informações de maneira lúdica fomentando a imagem dos agentes de segurança como um agente protetor e amigo;

 

VIII - Fomentar atividades e situações que estabeleça a sensação de segurança nas escolas.

 

Art. 259 Compete especialmente à Gerência de Planejamento Operacional, Ensino e Formação:

 

I - Proceder às atividades de planejamento e organização das operações relativas à segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais, observando a legislação e normas em vigor e nos limites de atuação pactuados em convênios firmados com outras instituições;

 

II - Operacionalizar a política, as diretrizes e os programas de segurança definidos para o Município, em termos da proteção as pessoas e aos bens, serviços, logradouros e instalações municipais;

 

III - Planejar, organizar, coordenar, executar, acompanhar e controlar os serviços da Guarda Civil Municipal, naquilo que diz respeito ás atividades de policiamento preventivo e ostensivo nas regiões do Município;

 

IV - Desenvolver atividades de prevenção e inibição de atos delituosos que atentem contra a segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais, produzindo escalas de serviço de acordo com as demandas surgidas;

 

V - Atuar em eventos ou comemorações, por solicitação da Secretaria Municipal responsável, promovendo a segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais;

 

VI - Prestar apoio as Secretarias Municipais que possuam poder de polícia administrativa, quando em missões específicas, por solicitação do Secretário Municipal responsável, para os fins de promover a segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais;

 

VII - Exercer outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas á execução das atividades operacionais da Guarda Civil Municipal na promoção da segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais.

 

Art. 260 Compete especialmente à Gerência de Logística:

 

I - Reporta-se diretamente ao subsecretário municipal de segurança, tendo por finalidade prover e manter as logísticas referentes à uniformes, transportes, caracterizados ou não, comunicações, armas munições, equipamentos, instalações da Guarda Civil Municipal e material carga, necessários para o exercício das atividades de segurança municipal, cumprindo especificações técnicas com as seguintes atribuições;

 

II - Requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas legais;

 

III - Controlar o uso e aplicação adequados de uniformes e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;

 

IV - Controlar e manter os veículos caracterizados ou não, destinados à atividade de segurança Municipal;

 

V - Controlar e fiscalizar o uso de armas, munições e demais produtos controlados, providenciando sua manutenção adequada, cumprindo as disposições legais;

 

VI - Acompanhar encaminhamentos relativos a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos controlados junto aos órgãos competentes;

 

VII - Controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal, observando as normas e legislação específica;

 

VIII - Manter atualizada pesquisa sobre materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços de atividades de segurança;

 

IX - Coordenar em conjunto a outras instituições, as demandas necessárias ao apoio aos eventos, no que se refere à logística, com planejamento geral, alimentação, material e equipamento;

 

X - Realizar qualquer outra atividade correlata a logística.

 

Art. 261 Compete especialmente à Gerência de Videomonitoramento:

 

I - Providenciar a realização da manutenção periódica e preventiva dos equipamentos instalados, tendo por objetivo o funcionamento ininterrupto do sistema da PMCI;

 

II - Contatar a empresa responsável para proceder à manutenção corretiva dos equipamentos quando necessário;

 

III - Gerenciar a operacionalização das atividades relativas à prestação dos serviços de videomonitoramento do Município;

 

IV - Gerenciar o controle, a manutenção e a conservação dos equipamentos e materiais utilizados nas atividades sob responsabilidade da gerência;

 

V - Garantir o armazenamento das imagens geradas pelo sistema, para que as mesmas possam ser fornecidas aos órgãos de Justiça, e demais solicitações legais;

 

VI - Efetuar buscas de imagens solicitadas por contribuintes e ou autoridades que auxiliem a elucidar fatos irregulares captados pelas câmeras;

 

VII - Auxiliar o subsecretário de segurança na escolha da equipe responsável pela operação do videomonitoramento (em conjunto com a gerência de planejamento operacional, ensino e formação), permitindo a substituição da equipe por inoperância e/ou danos causados pelos mesmos ao Sistema e/ou Equipamentos de videomonitoramento, sempre que se fizer necessário;

 

VIII - Verificar junto à Gerência de Segurança Inspetoria, o fiel cumprimento de escalas de serviço, por parte dos Servidores, qualquer outro servidor ou empresa contratada que ocasionalmente vier a operar o Sistema;

 

IX - Auxiliar e incentivar a preservação dos equipamentos utilizados na instalação do sistema de transmissão e recebimento de dados ou videomonitoramento;

 

X - Exercer outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao Sistema de Videomonitoramento do Município.

 

Art. 262 Compete especialmente à Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - Gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

II - Gerenciar diretamente os agentes de trânsito no fiel cumprimento à legislação de trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal 9.503/97 no que lhe cabe, quanto aos procedimentos a serem adotados pela fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas em sua respectiva circunscrição;

 

III - Gerenciar a execução da fiscalização de trânsito, na autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

IV - Gerenciar a fiscalização e a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

V - Expedir autorizações especiais para carreatas, passeatas, fechamento de via e outros eventos correlacionados que envolvam o serviço e a fluidez do trânsito;

 

VI - Expedir autorizações de estacionamento de vagas especiais (idosos e portadores de necessidade especiais) em conformidade com a legislação vigente;

 

VII - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal 9.503/97, e adotar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento na circulação de veículos e pedestres;

 

VIII - Gerenciar e controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração de pátio (deposito) e veículos;

 

IX - Gerenciar a operação e fiscalização de trânsito em segurança nas escolas, em rotas alternativas e em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

 

X - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a fiscalização e operação de trânsito em toda circunscrição municipal.

 

Art. 263 Compete especialmente à Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

 

II - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

 

III - Controlar os veículos registrados e licenciados no município;

 

IV - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

 

V - Gerenciar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

 

VI - Gerenciar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos e de Videomonitoramento;

 

VII - Gerenciar o controle de infrações e analisar os recursos de infrações de trânsito, quanto a sua distribuição as instâncias julgadoras, inclusive realizando a remessa necessária dos respectivos recursos para outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

 

VIII - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a análise, estatística e processamento de autos de infração de trânsito em toda circunscrição municipal.

 

Art. 264 Compete especialmente à Gerência de Tráfego: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - Gerenciar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização viária;

 

II - Gerenciar a implantação, realocação e retirada de sinalização, verificando suas necessidades e/ou deficiências nas sinalizações viárias;

 

III - Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;

 

IV - Planejar o sistema de circulação viária do município;

 

V - Dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;

 

VI - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

 

VII - Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

 

VIII - Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

 

IX - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a engenharia, sinalização e tráfego em toda circunscrição municipal.

 

Art. 265 Compete especialmente à Gerência de Educação de Trânsito: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

 

II - Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

 

III - Promover as atividades relativas à educação de condutores de veículos e pedestres no trânsito, realizando as atividades que forem necessárias, diretamente ou através de parcerias com outros órgãos públicos e da sociedade civil, voltados para esse fim;

 

IV - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a educação de trânsito em toda circunscrição municipal.

 

Art. 266 Compete especialmente à Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 267 Compete especialmente à Coordenação de Controle de Infrações e Recursos: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

 

II - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos e de Videomonitoramento;

 

III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, o controle de infrações e analisar os recursos de infrações de trânsito, quanto a sua distribuição as instâncias julgadoras, inclusive realizando a remessa necessária dos respectivos recursos para outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

 

IV - Exercer sob orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas ao processamento de autos de infração e recursos de trânsito em toda circunscrição municipal.

 

Art. 268 Compete especialmente à Coordenação de Sinalização da Malha Viária: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - Coordenar e acompanhar a equipe de trabalho, sob orientação da respectiva gerência, as ações e atividades necessárias à execução dos serviços de sinalizações horizontais e verticais viárias, no âmbito da circunscrição do município;

 

II - Coordenar a equipe sob orientação da respectiva gerência, zelando pelos materiais e equipamentos, utilizados pelo setor de sistema viário, no âmbito de sua respectiva coordenação;

 

III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, dando o suporte necessário, no conjunto com outros setores da subsecretaria municipal de trânsito, a fim de atender os serviços instalação, realocação e retiradas de sinalizações horizontais e verticais viárias no Município;

 

IV - Exercer sob orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a sinalização da malha viária em toda circunscrição municipal.

 

Art. 269 Compete especialmente à Coordenação de Sinalização Semafórica: (As atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)

 

I - Coordenar e acompanhar a equipe de trabalho, sob orientação da respectiva gerência, as ações e atividades necessárias à execução dos serviços de sinalizações semafóricas, no âmbito da circunscrição do município;

 

II - Coordenar a equipe sob orientação da respectiva gerência, zelando pelos materiais e equipamentos, utilizados pelo setor de sistema viário, no âmbito de sua respectiva coordenação;

 

III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, dando o suporte necessário, no conjunto com outros setores da subsecretaria municipal de trânsito, a fim de atender os serviços instalação, realocação e retiradas de sinalizações semafóricas no Município;

 

IV - Exercer sob orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a sinalização semafórica em toda circunscrição municipal.

 

Art. 269-A Compete especialmente à Gerência Adjunta de Segurança: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Assistir ao Subsecretário Municipal de Segurança no planejamento e orientação da execução das atividades da Subsecretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Acompanhar e coordenar a definição e execução de projetos da Subsecretaria de Segurança. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III – Supervisionar as atividades operacionais de todas as Gerências da Subsecretaria de Segurança. Em que estão incluídas: Gerência de Segurança e Inspetoria; Gerência de Prevenção Escolar; Gerência de Planejamento Operacional; Ensino e Formação; Gerência de Logística e Gerência de Videomonitoramento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV – Coordenar e distribuir atividades operacionais, sobretudo às executadas em conjunto com outros órgãos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V – Inspecionar atividades administrativas relativas a memorandos, ordem de serviço administrativa, ofícios, recursos humanos, relatórios e outros. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - Participar da construção de Projetos, Leis, Decretos e Portarias. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - Auxiliar nas atividades de planejamento e organização das operações relativas à segurança. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VIII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das atividades relativas à segurança. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

 

SEÇÃO XVI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 270 Compete especialmente a Subsecretaria de Cultura:

 

I - Apoiar as tarefas da secretaria de Cultura no que se refere ao controle da rotina de trabalho na sede e nos equipamentos culturais;

 

II - Garantir que as ações para a construção do Plano Municipal de Cultura seja elaborado;

 

III - Coordenar programas e projetos dentro da secretaria que visem o incremento da cultura;

 

IV - Substituir as funções da secretaria de Cultura quando esta se fizer ausente;

 

V - Desenvolver e divulgar e promover todas as formas de cultura;

 

VI - Incentivar a produção cultural;

 

VII - Promover a formação de plateia e a profissionalização dos artistas locais;

 

VIII - Promover a democratização do acesso aos espaços culturais;

 

IX - Promover a circulação e o intercâmbio de artistas e da produção cultural;

 

X - Fortalecer as manifestações culturais;

 

XI - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento da cultura popular local;

 

XII - Implementar Leis de incentivo Cultural;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.

 

Art. 271 Compete especialmente a Gerência de Turismo:

 

I - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;

 

II - Promoção da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;

 

III - Promoção e desenvolvimento do Turismo de Negócios no Município;

 

IV - Desenvolvimento de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo no Município;

 

V - Organização do agroturismo local;

 

VI - Desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;

 

VII - Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 272 Compete especialmente a Gerência de Eventos e Patrimônio Imaterial:

 

I - Promover eventos culturais;

 

II - Catalogar os eventos tradicionais da cidade;

 

III - Planejar, executar e controlar todas as atividades relacionadas a realização dos eventos culturais;

 

IV - Exercer as atividades projetadas pelas gerências da Secretaria;

 

V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de eventos culturais no Município;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

VII - Mapear, inventariar, preservar e difundir as manifestações do patrimônio imaterial;

 

VIII - Promover e realizar seminários, palestras, mostras, encontros folclóricos e demais eventos do gênero que divulguem, promovam e desenvolvam as manifestações populares locais;

 

IX - Fortalecer as tradições populares;

 

X - Implementar leis de incentivo ao patrimônio imaterial;

 

XI - Promover ações de valorização e difusão do patrimônio imaterial;

 

XII - Viabilizar as ações de mapeamento, inventário, preservação e difusão do patrimônio imaterial;

 

XIII - Viabilizar as ações de mapeamento, inventário, preservação e difusão do patrimônio arquitetônico urbano;

 

XIV - Viabilizar as ações de mapeamento, inventário, preservação e difusão dos documentos do arquivo público municipal;

 

XV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à área de atuação da gerência;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 273 Compete especialmente a Gerência de Infraestrutura e Equipamentos:

 

I - Fazer o levantamento de todas as informações que resultarão nos requisitos da infraestrutura operacional dos eventos culturais da secretaria de cultura com vistas a Atas de Registro de Preços;

 

II - Discriminar os requisitos inerentes a licitação e outros;

 

III - Elaborar o layout de toda a infraestrutura operacional;

 

IV - Montar e desmontar as estruturas operacionais necessárias à realização das atividades artísticas e culturais da Secretaria, exceto aquelas de natureza técnica e profissional de peças teatrais e similares;

 

V - Cumprir todos objetivos que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de infraestrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas pela secretaria;

 

VI – Monitorar a execução do cronograma das atividades que compõem toda a realização da infraestrutura dos eventos culturais;

 

VII - Providenciar todas as documentações necessárias para a realização dos eventos culturais (alvarás, permissões, liberações, etc.);

 

VIII - Fiscalizar e coordenar o cumprimento dos requisitos operacionais contratados/acordados com terceiros (requisitos oriundos de licitações, etc.);

 

IX - Cuidar para que a manutenção dos centros culturais e demais equipamentos da secretaria seja constante;

 

X - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas no município;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 274 Compete especialmente a Gerência de Centros Culturais:

 

I - Implementar a conservação, restauração e administração dos espaços culturais do município;

 

II - Implementar a criação de novos espaços culturais e a melhoria ou adequação de equipamentos já existentes;

 

III - Desenvolver projetos culturais nos espaços do município;

 

IV - Gerenciar e promover meios de captação do acervo relacionado ao objetivo fim dos espaços;

 

V - Gerenciar as ações de difusão dos espaços e inclusão no calendário de eventos do município;

 

VI - Gerenciar os serviços administrativos, burocráticos, e de manutenção e limpeza;

 

VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento dos centros culturais do Município;

 

VIII - Promover a descentralização dos centros culturais;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 275 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 276 Compete especialmente a Coordenação de Turismo Rural:

 

Art. 276 Compete especialmente à Coordenação de Turismo Rural e Fomento Econômico: (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos, projetos, ações, iniciativas e demais ações que sejam necessários à identificação, criação, promoção e/ou desenvolvimento do agroturismo no Município, mantendo todos os relacionamentos, apoios, contatos e parcerias que sejam necessários, observando os limites e as responsabilidades da atuação Municipal;

 

II - Promover estudos específicos sobre o fomento do Agroturismo e do Turismo Rural no Município;

 

III - Proceder ao inventário de propriedades rurais, localidades ou regiões do município que possuam possibilidades de exploração agro turística ou que sejam apropriadas ao turismo rural no Município;

 

IV - Organizar programa de desenvolvimento do agroturismo no Município, tendo como base a constituição de redes integradas, formação de cadeia produtiva e/ou desenvolvimento de arranjos produtivos locais envolvendo propriedades, comunidades ou regiões do Município;

 

V - Promover encontros, cursos e eventos voltados para a conscientização e o desenvolvimento do agroturismo no Município;

 

VI - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos prestadores de serviços relativos ao agroturismo;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 277 Compete especialmente a Coordenação de Artes:

 

I - Promover eventos artísticos, cênicos e musicais;

 

II - Catalogar os eventos tradicionais da cidade, relacionados às artes cênicas e visuais e à música;

 

III – Monitorar a execução das atividades projetadas pelas gerências da secretaria;

 

IV - Elaborar projetos para formação de plateia e para a profissionalização dos artistas locais;

 

V - Coordenar todos os trabalhos relacionados aos espaços destinados a esta atividade;

 

VI - Coordenar a realização de oficinas destinadas a estas atividades;

 

VII - Desenvolver e divulgar as artes visuais (artes plásticas, fotografia, cinema, vídeo, etc.);

 

VIII - Mapear e catalogar as obras de arte do acervo público municipal;

 

IX - Desenvolver a produção de artes visuais;

 

X - Promover exposições e oficinas de artes plásticas, música e teatro;

 

XI - Promover a formação de artistas dos vários seguimentos;

 

XII - Coordenar todos os trabalhos relacionados à galeria Levino Fanzeres e demais espaços de exposição e vinculação artística;

 

XIII - Apoiar na realização de eventos culturais;

 

XIV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas no município;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 278 Compete especialmente a Coordenação de Patrimônio Imaterial:

 

I - Mapear, inventariar, preservar e difundir as manifestações do patrimônio Imaterial;

 

II - Promover e realizar seminários, palestras, mostras, encontros folclóricos e demais eventos de gênero que divulguem, promovam e desenvolvam as manifestações populares locais;

 

III - Fortalecer as tradições populares;

 

IV - Incentivar a implementação de leis de incentivo ao patrimônio imaterial;

 

V - Promover ações valorização e difusão do patrimônio imaterial;

 

VI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas no município;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 279 Compete especialmente a Coordenação de Equipamentos Culturais:

 

I - Gerenciar os espaços dos equipamentos culturais;

 

II - Promover e realizar espetáculos/atividades artístico culturais;

 

III - Coordenar a operação de equipamentos técnicos específicos do local. Exemplo: equipamentos cenotécnicos, iluminação, sonorização e maquinário;

 

IV - Coordenar os serviços de montagem, operação e desmontagem de eventos e ações realizadas no espaço;

 

V - Coordenar os serviços administrativos, burocráticos, de manutenção, limpeza e higienização, portaria e vigilância. No caso de teatros, também, coordenar serviços de bilheteria;

 

VI - Promover no espaço atividades que envolvam as diferentes manifestações culturais do município;

 

VII - Preservar acervos e promover atendimento diário aos visitantes e público;

 

VIII - Captar acervos relacionados ao objetivo fim do espaço;

 

IX - Inventariar e catalogar o acervo e demais equipamentos do espaço;

 

X - Promover ações de difusão do espaço e incluí-las no calendário de eventos do município;

 

XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados a cada equipamento cultural do qual sejam responsáveis;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 279-A Compete especialmente à Subsecretaria de Turismo: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

I - Apoiar as tarefas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no que se refere ao controle da rotina de trabalho, referente ao turismo, na sede, nos equipamentos turísticos e no Centro de Informação ao Turista; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

II - Garantir que as ações para a construção do Plano Municipal de Turismo seja elaborado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

III - Coordenar programas e projetos dentro da secretaria que visem o desenvolvimento turístico da cidade; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IV - Desenvolver e divulgar e promover todas as formas de fomento ao turismo urbano e rural; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

V - Incentivar a produção turística; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VI - Promover a formação de trade turístico e a profissionalização dos envolvidos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VII - Promover a democratização do acesso aos espaços culturais/turísticos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

VIII - Promover a circulação e o intercâmbio de munícipes, turistas e visitantes com espaços culturais/turísticos locais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

IX - Fortalecer as ações de fomento e desenvolvimento turístico da cidade; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

X - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento turístico de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XI - Secretariar o Conselho Municipal de Turismo e participar de forma ativa do Conselho Estadual de Turismo representando a Região dos Vales e do Café; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XII – Promover, motivar, orientar, organizar ações de desenvolvimento do Comitê e a própria Região dos Vales e do Café, assim como instituir e formalizar a Instância de Governança da Região; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XIII - Secretariar o Comitê da Ilha do Meirelles com presidência na SEMMA; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XIV - Implementar Leis de políticas públicas de incentivo ao turismo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29000/2019)

 

SEÇÃO XVII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 280 Compete especialmente a Subsecretaria de Esporte e Lazer:

 

I - Desenvolver as políticas de esportes do Município, administrando e orientando a realização de programas, projetos e eventos esportivos especializados voltados para a população em geral assim como para públicos específicos, como alunos da rede Municipal de ensino, idosos, portadores de necessidades especiais e outros;

 

II - Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram a Subsecretaria, estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais, definindo prioridades e responsabilidades;

 

III - Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da Subsecretaria, sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, sejam por iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;

 

IV - Promover estudos sobre os programas, projetos e ações governamentais, visando à integração das políticas intersetoriais de esporte com as de educação, meio ambiente, saúde, segurança pública, infraestrutura e ação social;

 

V - Identificar necessidades de treinamento, seja individual, seja das Gerências ou da Subsecretaria como um todo, discutindo-as ou propondo alguma programação específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da Secretaria;

 

VI - Desenvolver e administrar cursos, seminários, palestras, campanhas educativas e estratégias diversas com o objetivo de promover a conscientização da população sobre a importância e o benefício da prática de esportes e o estímulo à incorporação de hábitos esportivos pela população, com vistas à melhoria da qualidade de vida;

 

VII - Administrar, articular, facilitar e promover, a interação e integração das Gerências da Subsecretaria, destas com as demais Subsecretarias, no âmbito da Secretaria Municipal ou no âmbito do Poder Executivo Municipal ou com que sejam necessários em função do trabalho;

 

VIII - Analisar e dar parecer nos processos cuja temática seja esportiva, entre outras áreas inerentes a pasta que tramite nesta Subsecretaria;

 

IX - Sugerir e propor áreas com aptidão para sediar eventos esportivos ou instalação de praças esportivas;

 

X - Planejar, coordenar e apoiar programas e projetos para a iniciação esportiva e desenvolvimento de atividades esportivas nas comunidades do Município de Cachoeiro, utilizando todos os espaços esportivos;

 

XI - Elaborar, promover e apoiar programas, projetos e eventos esportivos diversos como campeonatos, torneios, inclusive no âmbito do esporte radical, no Município;

 

XII - Articular junto à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e execução conjunta de calendário de esporte escolar municipal;

 

XIII - Incentivar e apoiar a prática de atividades esportivas como forma de inclusão social, promoção da saúde, envolvimento familiar e a não violência;

 

XIV - Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para desenvolver projetos de qualidade de vida, seminários e palestras sobre questões relacionadas à saúde e atividade física;

 

XV - Promover parcerias e articulação com outros órgãos e entidades que atuam na área de esportes, visando à atração de intercâmbios e eventos institucionais de atualização metodológicas ou de natureza esportiva, sendo de âmbito estadual, nacional e internacional e para o desenvolvimento de programas e projetos;

 

XVI - Administrar todo o parque esportivo e equipamentos que estejam sob a responsabilidade ou diretamente vinculados à Secretaria, promovendo a sua manutenção física e uso contínuo;

 

XVII - Apoiar, direta ou indiretamente, atletas ou agremiações, desde que haja a previsão de recursos orçamentários para essa finalidade e que atenda aos interesses do Município;

 

XVIII - Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Subsecretaria, verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;

 

XIX - Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos e a distribuição das atribuições dentro do quadro funcional da subsecretaria;

 

XX - Cumprir as obrigações assumidas por convênios ou contratos;

 

XXI - Elaborar, propor e prestar apoio técnico e logístico aos torneios voltados para as várias classes de entidades e da iniciativa privada a fim de integrar os empresários locais através do viés esportivo;

 

XXII - Estabelecer parcerias com os setores privados para a busca de apoio para o desenvolvimento e democratização da prática esportiva, baseando-se em uma política de investimento social;

 

XXIII - Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos e controlar o cumprimento dos prazos para a execução das atividades inerentes à Subsecretaria, de comum acordo com o Secretário Municipal;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 281 Compete especialmente a Gerência de Projetos e Incentivos ao Esporte:

 

I - Estruturação, prospecção e divulgação de editais de fomento no tocante aos projetos e programas realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

II - Diagnosticar as necessidades da comunidade para a elaboração de programas e projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;

 

III - Buscar e viabilizar parcerias com departamentos, setores e Secretarias e outras Instituições afins, além da sociedade civil organizada, para viabilizar a execução das ações esportivas e de lazer;

 

IV - Incentivar a prática esportiva, a atividade física e o lazer no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V - Pesquisar informações quanto aos atletas do Município que o representam em competições de nível estadual, nacional e internacional;

 

VI - Pesquisar e analisar a viabilidade da captação de recursos externos para investimento de projetos esportivos no âmbito do Município, articulado com as demais Gerências da SEMESP;

 

VII - Analisar e emitir parecer quanto a prestação de contas e convênios ou congêneres firmados;

 

VIII - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;

 

IX - Avaliar as propostas e planos de trabalhos oriundos de entidades esportivas bem como emitir parecer;

 

X - Providenciar as aquisições e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;

 

XI - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;

 

XII - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;

 

XIII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;

 

XIV - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;

 

XV - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida instrução processual;

 

XVI - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

 

XVII - Identificar necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;

 

XVIII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;

 

XIX - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;

 

XX - Administrar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;

 

XXI - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de Apoio a Entidades Esportivas e Atletas, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;

 

XXII - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;

 

XXIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

XXIV - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

XXV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 282 Compete especialmente a Gerência de Esporte Comunitário:

 

I - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação de Esporte Comunitário, visando à execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;

 

II - Buscar interação com a comunidade para alcance dos objetivos das políticas públicas na área esportiva junto a população;

 

III - Supervisionar as autorizações de utilização dos equipamentos esportivos, sob responsabilidade da SEMESP, por terceiros, visando as documentações pertinentes aos processos administrativos para a concessão de uso;

 

IV - Providenciar as aquisições e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;

 

V - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;

 

VI - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;

 

VII - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;

 

VIII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;

 

IX - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;

 

X - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida instrução processual;

 

XI - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

 

XII - Identificar necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;

 

XIII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;

 

XIV - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;

 

XV - Administrar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;

 

XVI - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de Esporte Comunitário, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;

 

XVII - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 283 Compete especialmente a Gerência de Esporte Escolar e Rendimento:

 

I - Planejar políticas públicas voltadas ao Esporte Educacional e de Rendimento no âmbito do Município;

 

II - Promover a prática esportiva de rendimento visando a formação de atletas com condições de participar de competições a nível municipal, estadual, nacional e internacional, fomentando o esporte e a representatividade do Município;

 

III - Implantar programas voltados ao esporte educacional e de rendimento definidos pela Gestão Municipal;

 

IV - Analisar a viabilidade de novos projetos esportivos para implantação por parte da SEMESP;

 

V - Pesquisar e manter registro de informações quanto aos atletas do Município que o representam em competições de nível estadual, nacional e internacional;

 

VI - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação de Eventos Esportivos, visando à execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;

 

VII - Propor instrumentos de articulação das políticas, programas, e projetos esportivos com as políticas e programas educacionais;

 

VIII - Efetuar o acompanhamento pedagógico, o controle e a fiscalização dos programas, projetos e ações, para orientação dos processos educacionais implantados;

 

IX - Providenciar as aquisições e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;

 

X - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;

 

XI - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;

 

XII - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;

 

XIII - Promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte educacional e de alto rendimento;

 

XIV -  Planejar e executar os Jogos Interescolares e Festivais Esportivos para o desenvolvimento do esporte educacional;

 

XV - Elaborar, executar e gerenciar projetos de desporto e para desporto em núcleos de atendimento esportivo para crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais;

 

XVI - Supervisionar os profissionais que atuam nos núcleos de esporte educacional e rendimento;

 

XVII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;

 

XVIII - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;

 

XIX - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida instrução processual;

 

XX - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

 

XXI - Identificar necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;

 

XXII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;

 

XXIII - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;

 

XXIV - Administrar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;

 

XXV - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de Eventos Esportivos, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;

 

XXVI - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;

 

XXVII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

XXVIII - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

XXIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 284 Compete especialmente a Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física:

 

I - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação de Manutenção de Equipamentos, visando a execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;

 

II - Fazer o levantamento de todas as informações que resultarão nos requisitos da infraestrutura dos equipamentos esportivos com vistas a aquisições de matérias primas e equipamentos para atividades a serem desenvolvidas nesses locais;

 

III - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras, reformas e manutenção dos espaços esportivos gerenciados pela SEMESP;

 

IV - Providenciar as aquisições e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;

 

V - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;

 

VI - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;

 

VII - Suporte quanto a infraestrutura dos eventos promovidos e/ou apoiados pela SEMESP;

 

VIII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;

 

IX - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;

 

X - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida instrução processual;

 

XI - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

 

XII - Identificar necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;

 

XIII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;

 

XIV - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;

 

XV - Administrar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;

 

XVI - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de Eventos Esportivos, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;

 

XVII - Fazer o controle e gerenciamento das ações relacionadas a Infraestrutura dos Equipamentos Esportivos;

 

XVIII - Participar do planejamento e implantação das atividades de Infraestrutura;

 

XIX - Fazer o controle das atividades de manutenção, conservação e zeladoria das dependências dos Equipamentos e Espaços Esportivos;

 

XX - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;

 

XXI - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

XXII - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

XXIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 285 Compete especialmente a Gerência de Lazer e Qualidade de Vida:

 

I - Envidar esforços para promoção do esporte, atividade física e lazer no âmbito do Município;

 

II - Planejar políticas públicas voltadas ao lazer e a qualidade de vida para atender a população do Município, articulada com as demais Gerências, Secretarias, Órgãos e Entidades afins;

 

III - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;

 

IV - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação de Lazer e Qualidade de Vida, visando à execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;

 

V - Providenciar as aquisições e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;

 

VI - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;

 

VII - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;

 

VIII - Monitoramento e gerenciamento dos equipamentos de Academias Públicas;

 

IX - Supervisão dos profissionais que atuam nos núcleos de lazer e qualidade de vida do Município;

 

X - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;

 

XI - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião; solução de problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;

 

XII - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida instrução processual;

 

XIII - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

 

XIV - Identificar necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;

 

XV - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;

 

XVI - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;

 

XVII - Coordenar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;

 

XVIII - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de Lazer e Qualidade de Vida, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento da Gerência;

 

XIX - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;

 

XX - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

XXI - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

XXII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 286 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 287 Compete especialmente a Coordenação de Apoio às Entidades e Atletas:

 

I - Auxiliar no planejamento junto a Gerência de Incentivo ao Esporte quanto as políticas públicas de incentivo a prática esportiva;

 

II - Coordenar e executar todas as ações que forem atribuídas;

 

III - Comunicar a Gerência de Incentivo ao Esporte qualquer irregularidade no funcionamento das atividades atribuídas a essa Coordenação;

 

IV - Assessorar na prospecção e divulgação de editais de fomento no tocante aos projetos e programas realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

V - Diagnosticar as necessidades da comunidade, atletas e entidades esportivas para a elaboração de programas e projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;

 

VI - Coletar dados necessários ao desenvolvimento das políticas públicas de incentivo ao esporte;

 

VII -Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Incentivo ao Esporte;

 

VIII - Coordenar e inserir dados das Entidades que desenvolvem ações esportivas e dos atletas de rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;

 

IX - Auxiliar no monitoramento dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao incentivo ao esporte;

 

X - Coordenar e executar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Incentivo ao Esporte os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;

 

XI - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 288 Compete especialmente a Coordenação de Ginásios e Campos:

 

I - Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Esporte Comunitário;

 

II - Coordenar e executar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Esporte Comunitário os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;

 

III - Zelar pela limpeza e a correta utilização dos Equipamentos Esportivos, em articulação com a Gerência de Infraestrutura, a Coordenação de Manutenção de Equipamentos, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Obras;

 

IV - Realizar o controle e agendamento para utilização dos equipamentos públicos, por parte de terceiros, com as devidas documentações anexas a processos administrativos específicos para a concessão;

 

V - Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Esporte Comunitário;

 

VI - Auxiliar no monitoramento dos indicadores pertinentes ao esporte comunitário;

 

VII -Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;

 

VIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

IX - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 289 Compete especialmente a Coordenação de Eventos Esportivos:

 

I - Coordenar e executar as providências necessárias para os eventos esportivos planejados e realizados pela Gerência de Esporte Escolar e Rendimento;

 

II - Subsidiar as ações desenvolvidas pelo Gerente de Esporte Escolar e Rendimento;

 

III - Coletar, inserir e manter registro de dados pertinentes ao Esporte Educacional e Rendimento para subsidiar tomada de decisão da Gerência de Esporte Escolar e Rendimento;

 

IV - Coordenar, inserir e manter atualizados os dados dos alunos dos núcleos de esporte educacional e atletas de rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;

 

V - Coordenar a inserção da dados das Entidades que desenvolvem ações esportivas e dos atletas de rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;

 

VI - Auxiliar no monitoramento dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao esporte educacional e rendimento;

 

VII - Coordenar e executar atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Esporte Escolar e Rendimento os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;

 

VIII - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;

 

IX - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

X - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 290 Compete especialmente a Coordenação de Manutenção de Equipamentos:

 

I - Auxiliar no gerenciamento dos espaços esportivos sob responsabilidade da SEMESP;

 

II - Coordenar e executar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;

 

III - Coordenar e executar os serviços de manutenção e limpeza dos espaços e equipamentos esportivos sob responsabilidade da SEMESP;

 

IV -Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física;

 

V - Atuar em conjunto com a Coordenação de Ginásios e Campos quanto a utilização dos Equipamentos Esportivos;

 

VI - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;

 

VII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

VIII - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 291 Compete especialmente a Coordenação de Fomento ao Lazer:

 

I - Coordenar e executar as providências necessárias para os eventos planejados e realizados pela Gerência de Lazer e Qualidade de Vida;

 

II - Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Lazer e Qualidade de Vida;

 

III - Coletar, inserir e manter atualizados dados pertinentes as práticas Lazer e Qualidade de Vida para subsidiar tomada de decisão da Gerência de Lazer e Qualidade de Vida;

 

IV - Coordenar, inserir e manter atualizados os dados dos alunos dos núcleos de lazer e qualidade de vida beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;

 

V - Auxiliar no monitoramento dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao incentivo ao lazer e qualidade de vida;

 

VI - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;

 

VII - Coordenar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Lazer e Qualidade de Vida os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;

 

VIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;

 

IX - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO XVIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR

 

Art. 292 Compete especialmente a Subsecretaria de Agricultura:

 

I - Coordenar políticas, ações, planos e programas da Secretaria voltados para a Agricultura Familiar no âmbito do Município;

 

II - Implementar, acompanhar e controlar as ações que visam ao fomento do desenvolvimento e produção rural sustentável;

 

III - Dirigir as atividades agropecuárias integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV - Planejar e implementar ações da Secretaria no fomento aos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável de acordo com o Plano de Desenvolvimento Rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim em articulação com os órgãos vinculados;

 

V - Propor, planejar, implantar e coordenar políticas agrárias voltadas para a inserção social, geração de emprego e renda, promovendo a sustentabilidade do homem no campo e valorização de sua cultura;

 

VI - Planejar, propor e implementar ações de reabilitação ambiental nas áreas rurais no contexto da agricultura sustentável;

 

VII - Propor, elaborar e executar programas e projetos de manejo e conservação dos solos, conforme normas de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos;

 

VIII - Planejar e supervisionar as atividades técnicas e de motomecanização agrícola para apoio à produção agropecuária;

 

IX - Planejar e coordenar projetos de eventos culturais ligados ao meio rural;

 

X - Planejar, promover e divulgar entre os produtores rurais, projetos que estimulem a produção de gêneros importados pelo Município ou que possibilitem o aumento do valor agregado do produto final;

 

XI - Dirigir e orientar o levantamento relativo à previsão estimada e produção de safra do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XII- Planejar, elaborar, implementar e dirigir programas e projetos de manejo e conservação dos solos; Promover, em articulação com entidades parceiras, a realização de eventos e estudos com vista à avaliação, adequação e formulação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento sustentável do meio rural e ao fortalecimento da agricultura familiar;

 

XIII - Fortalecer as políticas territoriais no processo de desenvolvimento rural, por meio das organizações de produtores, trabalhadores e moradores rurais em parceria com os Órgãos Governamentais e não Governamentais;

 

XIV - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento da agricultura familiar no Município;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 293 Compete especialmente a Subsecretaria de Infraestrutura:

 

I - Estabelecer diretrizes para a atuação da subsecretaria;

 

II - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das atividades sob responsabilidade da subsecretaria e de suas gerências;

 

III - Manter o Secretário Municipal de Interior atualizado sobre todas as ações desenvolvidas pela Subsecretaria e suas gerências;

 

IV - Promover a manutenção do acompanhamento do planejamento estratégico para o interior do Município;

 

V - Elaborar e acompanhar programas e projetos de relevância estratégica para o interior do Município;

 

VI- Administrar a promoção da melhoria da qualidade de vida da população do interior do Município, mediante a prestação de serviços sob responsabilidade das gerências subordinadas à Subsecretaria de Interior;

 

VII- Promover e acompanhar a execução das atividades de infraestrutura viária do interior e de conservação e limpeza das vias e áreas públicas localizadas nos distritos municipais;

 

VIII - Promover a execução de atividades necessária ao desenvolvimento econômico do interior do Município e que estejam dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Interior;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 294 Compete especialmente a Gerência de Controle de Abastecimento:

 

I - Incentivar e desenvolver o cooperativismo, associativismo e atuação solidária entre produtores rurais;

 

II - Realizar estudos, em conjunto com a área de turismo, o aproveitamento econômico de regiões ou propriedades rurais como polos atrativos de agroturismo;

 

III - Incentivar a agregação de valor aos produtos agrícolas, através da implantação, modernização ou adequação de pequenas e médias unidades agroindustriais;

 

IV - Promover eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas famílias, voltados para o desenvolvimento social e político das comunidades do interior, especialmente aquelas relativas ao que se propõe o objetivo da gerência específica;

 

V - Gerenciar a execução das atividades que viabilizem os programas de trabalho que tratem da promoção, da organização, do incentivo e da realização de feiras de divulgação e de comercialização de produtos agropecuários do Município;

 

VI - Realizar as atividades que se voltem para o planejamento, a organização e a coordenação da comercialização de produtos agropecuários do Município;

 

VII - Orientar os produtores rurais e suas famílias quanto aos aspectos de custos, qualidade e relações com clientes;

 

VIII - Promover eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas famílias, voltados para a comercialização e agregação de valor aos produtos locais;

 

IX - Manter estreito relacionamento com as entidades e associações do meio rural do Município de modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de recursos;

 

X - Exercer outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção e à comercialização dos produtos agropecuários locais;

 

XI - Realizar diagnósticos integrados ou segmentados, estudos e projetos que identifiquem a situação real do abastecimento do Município, para fins da realização de articulações e organização de planos estratégicos para organização e desenvolvimento do setor;

 

XII - Realizar estudos que possam identificar a cadeia de abastecimento do Município;

 

XIII - Promover estudos de mercado para os produtos agropecuários do Município;

 

XIV - Realizar ações que possam promover e desenvolver a integração de produtores rurais visando a melhoria de produtos, comercialização, logística e competitividade de produtos locais;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 295 Compete especialmente a Gerência de Agricultura:

 

I - Gerenciar a execução das atividades que viabilizem os programas que tratem da promoção, do fomento e do desenvolvimento da agricultura do Município;

 

II - Realizar as atividades previstas para a implementação da diversificação agrícola do Município;

 

III - Realizar as atividades que possam promover e desenvolver a olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras culturas específicas e aplicáveis à realidade do Município;

 

IV- Gerenciar a execução das ações que sejam necessárias à introdução e ao desenvolvimento da agricultura orgânica no Município;

 

V - Prestar assistência técnica aos produtores rurais e suas famílias complementar e integrada com aquela oferecida pelos órgãos estaduais;

 

VI - Orientar os produtores rurais e suas famílias quanto à preservação do meio ambiente, especialmente quanto aos mananciais hídricos;

 

VII - Promover eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas famílias;

 

VIII - Manter estreito relacionamento com as entidades e associações do meio rural do Município de modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de recursos;

 

IX - Orientar os produtores rurais quanto à segurança do trabalho, especialmente quanto à utilização de equipamentos de segurança e aplicação de agrotóxicos;

 

X - Orientar os produtores rurais quanto à introdução e uso de novas tecnologias aplicadas à agricultura;

 

XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento da agricultura do Município;

 

XII - Funcionar como unidade de referência para produtores rurais para a difusão de tecnologia de cultivo orgânico de alimentos;

 

XIII - Gerenciar a prestação de atendimento ao produtor rural com informações técnicas de produção e agendamento de atendimento com tratores agrícolas;

 

XIV - Gerenciar o funcionamento de viveiros de mudas de plantas ornamentais para utilização nos parques e jardins Municipais e para a população;

 

XV - Produzir mudas de essências nativas da região e de árvores frutíferos para distribuição para a população e produtores rurais;

 

XVI - Produzir mudas para a formação de florestas plantadas com objetivos comerciais para os produtores rurais;

 

XVII - Ser referência como elemento educativo para alunos da rede municipal de ensino e para a população, sobre assuntos de abrangência da gerência;

 

XVIII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao funcionamento do Horto Municipal;

 

XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 296 Compete especialmente a Gerência de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais:

 

I - Gerenciar a prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação das estradas vicinais secundárias, de equipamentos associados e demais serviços pertinentes ao escoamento de produção agrícola e locomoção de pedestres;

 

II - Gerenciar as atividades de atendimento e infraestrutura ao produtor rural com informações técnicas de produção e agendamento de atendimento com patrulha mecanizada;

 

III - Promover as articulações com as comunidades do interior do Município, visando a prestação de serviços públicos municipais na área agrícola, com o objetivo final de ampliação da qualidade de vida dos cidadãos;

 

IV - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento integrado do interior do Município, abrangendo regiões urbanas dos distritos e localidades rurais;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 297 Compete especialmente a Gerência do Serviço de Inspeção Municipal:

 

I - Realizar inspeções, sob o ponto de vista sanitário e tecnológico, de forma periódica ou permanente nos estabelecimentos que se utilizem de produtos de origem animal, sediados no município segundo atividades e cronogramas a serem definidos;

 

II - Promover e supervisionar a fiscalização e inspeção sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, realizando visitas in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;

 

III - Elaborar pareceres, laudos e relatórios técnicos, fazendo observações e apontando com base na legislação pertinente às exigências para implantação e funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal;

 

IV - Treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária de produtos de origem animal;

 

V - Efetuar coleta, quando necessário, de produtos de origem animal para análises fiscais nos estabelecimentos sob registro no SIM, conforme manual e cronograma;

 

VI - Acompanhar a abertura e o trâmite de processos de registro e reforma de estabelecimentos, bem como realizar análise de documentação, memoriais econômicos sanitários, croquis e/ou plantas baixas dos estabelecimentos, conforme legislação vigente; emitir parecer técnico quanto à solicitação do empreendimento;

 

VII - Realizar registro de rótulo de produtos de origem animal; acompanhar a abertura e o trâmite dos processos de registro de rótulos, bem como realizar análise da documentação, conforme legislação vigente; emitir parecer técnico analisando a capacidade estrutural e o fluxograma de produção do estabelecimento;

 

VIII - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de produtos de origem animal;

 

IX - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco sanitário;

 

X - Assegurar a qualidade dos produtos de origem animal produzidos no Município;

 

XI - Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário no âmbito municipal;

 

XII - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

 

XIII - Compilar dados estatísticos e nossos gráficos (descrição das doenças, segundo as suas classes, ordens, gêneros e espécies);

 

XIV - Participar das ações de combate ao abate clandestino de animais e de fabricação/ industrialização de produtos de origem animal sem inspeção médica veterinária;

 

XV - Participar e/ou elaborar de projetos de educação sanitária;

 

XVI - Pesquisar indicadores de fraudes e adulterações nos produtos de origem animal;

 

XVII - Exigir que as indústrias cumpram, rigorosamente, os memoriais descritivos da elaboração dos produtos, que o transporte e o uso correto dos produtos e a composição e prazo de validade sejam registrados de forma clara na embalagem permitindo claro entendimento do consumidor;

 

XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 298 Compete especialmente a Gerência de Controle Agrário:

 

I - Gerenciar a execução e a análise dos serviços de recepção de declaração do produtor;

 

II - Gerenciar a emissão e a baixa de CCIRs;

 

III - Manter rígido controle de segurança de senha fornecida pelo INCRA;

 

IV - Comunicar ao INCRA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o funcionamento da conexão com o SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural;

 

V - Manter sigilo sobre informações obtidas no SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural;

 

VI - Adotar as medidas necessárias para manter as esferas de atribuições e serviços alinhados ao Termo de Cooperação Técnica assinado com o INCRA;

 

VII - Exercer atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da subsecretaria;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 299 Compete especialmente a Gerência de Abastecimento e Mercados:

 

I - Planejar em conjunto com as demais Subsecretarias e Gerências da Secretaria Municipal e CEASA – SUL as atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do abastecimento agrícola do Município, organizando planos, programas, projetos e iniciativas, de forma coordenada e integrada;

 

II - Realizar diagnósticos integrados ou segmentados, estudos e projetos que identifiquem a situação real do abastecimento do Município, para fins da realização de articulações e organização de planos estratégicos para organização e desenvolvimento do setor;

 

III - Realizar estudos que possam identificar a cadeia de abastecimento do Município;

 

IV - Promover estudos de mercado para os produtos agropecuários do Município;

 

V - Realizar ações que possam promover e desenvolver a integração de produtores rurais visando a melhoria de produtos, comercialização, logística e competitividade de produtos locais;

 

VI - Desenvolver programas de orientação e treinamento de produtores rurais;

 

VII - Exercer outras atividades que sejam oportunas e pertinentes ao abastecimento de produtos agrícolas no Município;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 300 Compete especialmente a Gerência de Conservação e Limpeza:

 

I - Realizar a varrição e capina de ruas e logradouros públicos do interior, assim como os serviços complementares necessários, de acordo com as técnicas, a programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;

 

II - Gerenciar os trabalhos de conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;

 

III - Gerenciar os trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;

 

IV - Realizar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a manutenção e conserva dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;

 

V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à conservação e limpeza pública dos Distritos Municipais;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 301 Compete especialmente a Gerência de Gestão de Máquinas e Equipamentos:

 

I - Gerenciar as atividades necessárias à manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal que atuam nos Distritos Municipais;

 

II - Organizar plano com escala de manutenção preventiva de veículos da frota, de máquinas e equipamentos do interior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;

 

III - Organizar as atividades a serem executadas por equipes de trabalho, definidas em função da habilitação dos seus integrantes, dos serviços a serem executados ou mesmo de acordo com a natureza e as características de determinadas Secretarias Municipais, dentre outros fatores;

 

IV - Gerenciar serviços de urgência e emergência de socorro aos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal que atuam no interior do Município;

 

V - Acompanhar o desempenho dos profissionais e auxiliares em serviços de manutenção de veículos e máquinas, fazendo observar a disciplina administrativa nos setores de trabalho;

 

VI - Promover atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos profissionais e auxiliares em serviço na Gerência de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;

 

VII - Zelar pela manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza, dos equipamentos e máquinas da frota municipal utilizada no interior do Município, que são fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 302 Compete especialmente a Gerência de Planejamento Operacional:

 

I - Estabelecer diretrizes para a atuação da subsecretaria;

 

II - Planejar o executar as atividades, ações e programas priorizados necessários para o funcionamento e cumprimento do trabalho da secretaria;

 

III -  Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das atividades sob responsabilidade da subsecretaria e de suas gerências;

 

IV - Manter o Subsecretário Municipal de Interior atualizado sobre todas as ações desenvolvidas pela Subsecretaria e suas gerências;

 

V -  Promover a manutenção do acompanhamento do planejamento estratégico para o interior do Município;

 

VI -  Elaborar e acompanhar programas e projetos de relevância estratégica para o interior do Município;

 

VII - Subsidiar a administração da promoção da melhoria da qualidade de vida da população do interior do Município, mediante a prestação de serviços sob responsabilidade das gerências subordinadas à Subsecretaria de Interior;

 

VIII - Promover e acompanhar a execução das atividades de infraestrutura viária do interior e de conservação e limpeza das vias e áreas públicas localizadas nos distritos municipais;

 

IX - Promover a execução de atividades necessária ao desenvolvimento econômico do interior do Município e que estejam dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Interior;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 303 Compete especialmente a Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Agricultura e Interior no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 304 Compete especialmente a Coordenação de Conservação de Estradas Vicinais:

 

I - Coordenar e acompanhar cronogramas físico-financeiros-orçamentários das obras a serem executadas nos Distritos Municipais;

 

II - Coordenar atividades de elaboração de orçamentos e especificações técnicas relativas às obras viárias a serem executadas nos Distritos Municipais;

 

III - Acompanhar a execução das obras para fins de ajustamento nos projetos de arquitetura ou de engenharia, se necessário;

 

IV - Realizar atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias rurais e dos sistemas de drenagem do interior do Município;

 

V - Coordenador as atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento econômico do interior do município, como abertura de estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades, terreiros e lavouras;

 

VI - Manter e atualizar planta cadastral do sistema viário do interior do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de Agricultura e Interior;

 

VII - Coordenar trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;

 

VIII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à manutenção de serviços públicos urbanos e à melhoria da qualidade de vida da população do interior do Município;

 

IX - Cumprimento de finalidades correlatas.

 

Art. 305 Compete especialmente a Coordenação de Equipes de Limpeza:

 

I - Realizar a varrição e capina de ruas e logradouros públicos do interior, assim como os serviços complementares necessários, de acordo com as técnicas, a programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;

 

II - Coordenar os trabalhos de conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;

 

III - Coordenar os trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;

 

IV - Realizar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a manutenção e conserva dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;

 

V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à conservação e limpeza pública dos Distritos Municipais;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 306 Compete especialmente a Coordenação de Execução de Serviços:

 

I - Coordenar as atividades necessárias à manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal que atuam nos Distritos Municipais;

 

II - Organizar plano com escala de manutenção preventiva de veículos da frota, de máquinas e equipamentos do interior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;

 

III - Organizar as atividades a serem executadas por equipes de trabalho, definidas em função da habilitação dos seus integrantes, dos serviços a serem executados ou mesmo de acordo com a natureza e as características de determinadas Secretarias Municipais, dentre outros fatores;

 

IV - Coordenar serviços de urgência e emergência de socorro aos veículos e máquinas que atuam no interior;

 

V - Acompanhar o desempenho dos profissionais e auxiliares em serviços de manutenção de veículos e máquinas, fazendo observar a disciplina administrativa nos setores de trabalho;

 

VI - Coordenar atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos profissionais e auxiliares em serviço na Gerência de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;

 

VII - Zelar pela manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza, dos equipamentos e máquinas da frota municipal utilizadas no interior do Município, que são fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO XIX

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 307 Compete especialmente à Subsecretaria de Projetos e Fiscalização:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;

 

III - Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas funções, e ao Chefe do Executivo Municipal quando lhe for delegado;

 

IV - Orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

V - Acompanhar a execução e coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

VI - Avaliar o desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

VII - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

VIII - Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;

 

IX - Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão;

 

X - Coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento, relacionadas às Coordenadorias Executivas constante da estrutura organizacional de sua pasta;

 

XI - Acompanhar à execução de obras distribuídas no Município;

 

XII - Coordenar e acompanhar a elaboração de projetos;

 

XIII - Vistoriar e fiscalizar a construção das obras;

 

XIV - Desenvolver estudos de viabilidade;

 

XV - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 308 Compete especialmente à Subsecretaria de Obras e Manutenção de Vias:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;

 

III - Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas funções, e ao Chefe do Executivo Municipal quando lhe for delegado;

 

IV - Orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

V - Acompanhar a execução e coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

VI - Avaliar o desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

VII - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

VIII - Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;

 

IX - Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão;

 

X - Coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento, relacionadas às Coordenadorias Executivas constante da estrutura organizacional de sua pasta;

 

XI - Acompanhar a execução de todas as obras diretas executadas pelo Município;

 

XII - Controlar a saída, o emprego e o recebimento de todo material solicitado nas obras;

 

XIII - Zelar pela manutenção de todas as vias do Município;

 

XIV - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

XV - Responsabilizar-se pela liberação de materiais solicitados pelos gerentes nas obras;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 309 Compete especialmente à Gerência de Vistoria de Obras:

 

I - Assistir aos Secretários e equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;

 

II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;

 

V - Participar de reuniões com os Secretários e equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;

 

VI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

 

VII - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;

 

VIII - Acompanhar as etapas de execução das obras;

 

IX - Avaliar a qualidade dos serviços executados;

 

X - Emitir relatórios periódicos sobre o andamento das obras;

 

XI - Responsabilizar-se pelo uso correto de veículos que atendem a secretaria;

 

XII - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 310 Compete especialmente à Gerência de Projetos:

 

I - Gerenciar a realização da execução de projetos de arquitetura e engenharia das obras públicas de qualquer natureza, sejam viárias, edifícios e demais equipamentos urbanos, inclusive para reformas, necessários à melhoria da prestação de serviços e da qualidade de vida da população do Município;

 

II - Providenciar a elaboração de projetos executivos de engenharia e arquitetura que sejam necessários ao programa de obras públicas do Município;

 

III - Elaborar os projetos complementares necessários à execução da obra compreendendo projeto estrutural, hidro-sanitário, elétrico, telefônico, acústico, incêndios, assim o de rede de comunicação de dados e outros;

 

IV - Gerenciar a realização da execução de projetos específicos e/ou complementares que sejam necessários para a execução da obra de acordo com a sua natureza e finalidades;

 

V - Promover os estudos relativos ao impacto dos fatores condicionantes do desenvolvimento e execução de obras públicas de natureza geológica, geotécnica e ambiental;

 

VI - Realizar os projetos em estrita observância às normas contidas nos Planos Diretores e Códigos Municipais aplicáveis à natureza e características do projeto e, em especial, à legislação ambiental, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável do Município;

 

VII - Proceder ao detalhamento das especificações técnicas dos materiais necessários à execução das obras, nos termos dos projetos previamente elaborados;

 

VIII - Acompanhar a execução das obras para verificar a compatibilidade entre a especificação técnica aprovada e o material que está sendo utilizado, preparando relatório sobre os resultados encontrados;

 

IX - Acompanhar, juntamente com as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento da execução de obras de execução indireta, quando contratadas com terceiros;

 

X - Manter e atualizar cadastro e arquivos de plantas de obras públicas Municipais;

 

XI - Efetuar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de engenharia e arquitetura, verificando a sua funcionalidade, qualidade e integração sistêmica;

 

XII - Acompanhar e assessorar a execução das obras, promovendo ajustes nos projetos que forem necessários;

 

XIII - Promover o controle técnico e de qualidade das obras executadas;

 

XIV - Providenciar a elaboração de estudos, levantamentos e projetos complementares que forem necessários à execução das atividades da Gerência;

 

XV - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à elaboração de projetos de arquitetura e engenharia de obras do Município;

 

XVI - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 311 Compete especialmente à Gerência de Orçamentos:

 

I - Gerenciar a elaboração dos orçamentos das obras a serem realizadas pela secretaria;

 

II - Preparar tabelas de composição de preços unitários;

 

III - Coletar e analisar preços de materiais de construção;

 

IV - Elaborar estimativas de custos por demanda das áreas da Secretaria;

 

V - Elaborar cronograma físico-financeiro-orçamentário dos projetos executados;

 

VI - Prestar assessoria à Comissão Municipal de Licitações na análise de especificações técnicas de materiais, quando necessário;

 

VII - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à definição de orçamentos e especificações técnicas de obras;

 

VIII - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 312 Compete especialmente à Gerência de Contratos e Convênios:

 

I - Assistir aos Secretários e equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;

 

II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;

 

V - Participar de reuniões com os Secretários e equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;

 

VI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

 

VII - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;

 

VIII - Instruir processos licitatórios;

 

IX - Confeccionar contratos de obras indiretas;

 

X - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 313 Compete especialmente à Gerência de Produção e Insumos:

 

I - Gerenciar a produção de materiais básicos e essenciais que são necessários à execução, manutenção ou conservação de obras, equipamentos urbanos, prédios públicos Municipais e outros próprios do Município;

 

II – Monitorar a execução da extração de pedras e de areia para utilização na execução, manutenção e conservação de obras, prédios, equipamentos urbanos, prédios públicos e demais próprios Municipais;

 

III - Gerenciar as atividades de fabricação de manilhas, paralelepípedos, e outros materiais que estejam no escopo de atuação, especialização e habilitação da Gerência;

 

IV - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à produção de materiais básicos para uso em obras públicas;

 

V - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

VI - Responsabilizar-se pela liberação de materiais solicitados pelos gerentes nas obras;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 314 Compete especialmente à Gerência de Obras Viárias:

 

I - Gerenciar a realização das obras públicas e viárias, e serviços de engenharia e arquitetura programados, nos exatos termos dos projetos, dos orçamentos e dos cronogramas físico-financeiros aprovados, cuidando do cumprimento das normas técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;

 

 

II - Acompanhar, juntamente com as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento da execução de obras de execução indireta, quando contratadas com terceiros;

 

III - Promover o controle técnico e de qualidade das obras executadas;

 

IV - Promover o recebimento, a guarda e a conservação dos materiais e equipamentos a serem utilizados na execução das obras e sua respectiva distribuição e aplicação no decorrer do seu desenvolvimento;

 

V - Elaborar relatórios periódicos das obras em andamento, bem como o relatório final quando da sua conclusão;

 

VI - Providenciar a elaboração de estudos, levantamentos e projetos complementares que forem necessários à execução das atividades da Gerência;

 

VII - Realizar o acompanhamento, a vistoria e a fiscalização das obras de infra-estrutura executadas por terceiros;

 

VIII - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução de obras públicas do Município;

 

IX - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

X - Responsabilizar-se pelo recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 315 Compete especialmente à Gerência Operacional:

 

I - Gerenciar as atividades de planejamento a serem realizadas compreendendo a elaboração dos planos periódicos de trabalho, desdobrando-os em programas, projetos e ações, mediante a definição de objetivos, metas, resultados a serem alcançados e indicadores de resultados, que possam atender às finalidades da Política Pública Municipal voltada para as obras públicas viárias do Município;

 

II - Operacionalizar a política, as diretrizes e os programas voltados para a área de obras públicas viárias no Município;

 

III - Planejar, organizar, coordenar, executar, acompanhar e controlar, em conjunto com as demais gerências, os serviços voltados para realização de obras viárias no âmbito do Município;

 

IV - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução das atividades operacionais da prestação de serviços públicos urbanos e à melhoria da qualidade de vida da população;

 

V - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

VI - Responsabilizar-se pelo recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 316 Compete especialmente à Gerência de Drenagem:

 

I - Gerenciar a realização das atividades necessárias à recuperação da infra-estrutura de drenagem do Município de modo a garantir a sua utilização com segurança e conforto pela população;

 

II - Cuidar da manutenção e da recuperação específica da infra-estrutura de drenagem de logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, becos, pontes e assemelhados);

 

III - Realizar operações de urgência e/ou emergência visando à recuperação imediata de infra-estrutura de drenagem urbana;

 

IV - Realizar operações programadas de recuperação de infra-estrutura de drenagem urbana abrangendo regiões, bairros ou logradouros específicos;

 

V - Organizar equipes extraordinárias de recuperação de infra-estrutura de drenagem urbana em caso de calamidade pública ou acontecimentos inesperados que ocasionem deterioração ou impedimento da sua utilização;

 

VI - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à recuperação de drenagem do Município;

 

VII - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

VIII - Responsabilizar-se pelo recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 317 Compete especialmente à Gerência de Manutenção Viária:

 

I - Promover o cumprimento do programa de obras viárias naquilo que se refere à construção, pavimentação, drenagem e demais serviços de arquitetura e engenharia que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos pretendidos, nos termos dos projetos, dos orçamentos e dos cronogramas físico-financeiros aprovados, cuidando do cumprimento das normas técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;

 

II - Acompanhar, vistoriar e realizar manutenção dos pontos de ônibus dentro do perímetro urbano do Município;

 

III - Acompanhar, vistoriar e fiscalizar a observância dos dispositivos contratuais de obras viárias executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos, pagamentos e demais obrigações constantes do cronograma físico-financeiro;

 

IV - Acompanhar, juntamente com as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento do cumprimento de obras de execução indireta, quando contratadas com terceiros;

 

V - Promover o controle técnico e de qualidade das obras executadas;

 

VI - Promover o recebimento, a guarda e a conservação dos materiais e equipamentos a serem utilizados na execução das obras e sua respectiva distribuição e aplicação no decorrer do seu desenvolvimento;

 

VII - Elaborar relatórios periódicos das obras em andamento, bem como o relatório final quando da sua conclusão;

 

VIII - Providenciar a elaboração de estudos, levantamentos e projetos complementares que forem necessários à execução das atividades da Gerência;

 

IX - Realizar o acompanhamento, vistoria e fiscalização das obras de infra-estrutura executadas por terceiros;

 

X - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução de obras viárias do Município;

 

XI - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

XII - Responsabilizar-se pelo recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 318 Compete especialmente à Gerência de Manutenção Urbana:

 

I - Monitorar o cumprimento do programa de obras viárias naquilo que se refere à construção, pavimentação, drenagem e demais serviços de arquitetura e engenharia que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos pretendidos, nos termos dos projetos, dos orçamentos e dos cronogramas físico-financeiros aprovados, cuidando do cumprimento das normas técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;

 

II - Acompanhar, vistoriar e fiscalizar a observância dos dispositivos contratuais de obras de manutenção das vias urbanas, que exijam o uso de máquinas pesadas, executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos, pagamentos e demais obrigações constantes do cronograma físico-financeiro;

 

III - Acompanhar, juntamente com as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento do cumprimento de obras de execução indireta, quando contratadas com terceiros;

 

IV - Promover o controle técnico e de qualidade das obras de manutenção das vias urbanas executadas;

 

V - Promover o recebimento, a guarda e a conservação dos materiais e equipamentos a serem utilizados na execução das obras de manutenção das vias urbanas e sua respectiva distribuição e aplicação no decorrer do seu desenvolvimento;

 

VI - Elaborar relatórios periódicos das obras em andamento, bem como o relatório final quando da sua conclusão;

 

VII - Realizar o acompanhamento, vistoria e fiscalização das obras de infra-estrutura executadas por terceiros;

 

VIII - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução de obras de manutenção das vias urbanas do Município;

 

IX - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;

 

X - Responsabilizar-se pelo recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 319 Compete especialmente à Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Obras no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO XX

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 320 Compete especialmente à Subsecretaria de Monitoramento de Ações e Serviços Públicos:

 

I - Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas mediante a prestação de serviços de iluminação pública à população do Município;

 

II - Promover atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se referem ao comportamento, hábitos e uso de serviços de iluminação pública;

 

III - Realizar estudos na área de serviços de iluminação pública, com vistas a fornecer subsídios para formulação de políticas voltadas à melhoria de suas ações, observando as parcerias com outras Secretarias Municipais e órgãos das demais esferas de governo;

 

IV - Administrar o planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação da prestação de serviços prediais, elétricos e de iluminação pública no Município;

 

V - Definir e adotar procedimentos e padrões de qualidade para a prestação de serviços públicos de iluminação pública;

 

VI - Administrar a execução de atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica dos logradouros públicos e próprios municipais;

 

VII - Realizar a administração financeira e orçamentária da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;

 

VIII - Administrar a execução de outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviços públicos de iluminação, sinalização viária e transportes públicos e à melhoria da qualidade de vida da população;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 321 Compete especialmente à Subsecretaria de Gestão de Serviços Urbanos:

 

I - Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas mediante a prestação de serviços públicos urbanos à população do Município;

 

II - Promover atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se referem ao comportamento, hábitos e uso de serviços públicos urbanos;

 

III - Realizar estudos na área de serviços públicos urbanos, com vistas a fornecer subsídios para formulação de políticas voltadas à preservação e controle ambiental, observando as parcerias com outras Secretarias Municipais e órgãos das demais esferas de governo;

 

IV - Administrar o planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle e a avaliação da prestação de serviços de limpeza pública urbana no Município;

 

V - Administrar o sistema de coleta seletiva dos resíduos no Município, implantado, em conjunto com a Secretaria Municipal Meio Ambiente, ações voltadas para este fim;

 

VI - Administrar o planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle e a avaliação da prestação de serviços em Cemitérios Públicos Municipais;

 

VII - Administrar o planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle e a avaliação de serviços de conservação de praças, parques, jardins, quadras e ginásios poliesportivos Públicos Municipais, mantendo estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VIII - Definir e adotar procedimentos e padrões de qualidade para a prestação de serviços públicos urbanos;

 

IX - Administrar a execução de outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviços públicos urbanos e à melhoria da qualidade de vida da população;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 322 Compete especialmente à Gerência de Necrópoles:

I - Gerenciar a execução das atividades necessárias à administração dos Cemitérios Públicos Municipais, seja de limpeza, manutenção, conservação, vigilância, entre outros;

 

II - Manter rigoroso registro de todos os sepultamentos realizados nos cemitérios municipais, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos documentos;

 

III - Supervisionar as atividades de sepultamento, procedendo a verificação da conferência da documentação legal;

 

IV - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração dos cemitérios do Município;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 323 Compete especialmente à Gerência de Serviços Prediais e Elétricos:

 

I - Gerenciar o controle e a fiscalização da instalação e funcionamento de iluminação em prédios e logradouros públicos;

 

II - Promover o controle de ligações provisórias e extensões da rede de iluminação pública;

 

III - Gerenciar a execução de atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica dos logradouros públicos municipais;

 

IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 324 Compete especialmente à Gerência de Iluminação Pública:

 

I - Gerenciar a realização das atividades relativas à prestação dos serviços de iluminação pública urbana no Município;

 

II - Gerenciar a execução dos projetos executivos de iluminação pública ou supervisionar sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas;

 

III - Gerenciar a execução de atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica das vias e logradouros públicos;

 

IV - Supervisionar projetos de iluminação pública para as vias públicas e logradouros públicos;

 

V - Acompanhar o planejamento de iluminação pública, inclusive a execução do cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos, assim como, quando executado por contratada ou concessionária de energia elétrica;

 

VI - Organizar e manter atualizado cadastro da rede de iluminação pública;

 

VII - Proceder à manutenção das instalações elétricas, equipamentos, materiais, substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao pleno funcionamento da iluminação pública sob a responsabilidade do Município;

 

VIII - Efetuar medições periódicas para liberar pagamento ao concessionário.

 

Art. 325 Compete especialmente à Gerência de Administração do Centro de Manutenção Urbana:

 

I – Monitorar a execução de serviços de conservação, limpeza, manutenção, jardinagem, segurança, estacionamento, portaria e outros necessários para o funcionamento do CMU;

 

II - Direcionar serviços prestados no CMU às diversas Unidades Administrativas que funcionam em suas instalações;

 

III - Organizar, administrar e fiscalizar a entrada e saída de pessoal e material no CMU;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar os trabalhos dos vigias que atuam no CMU;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 326 Compete especialmente à Gerência de Praças, Parques e Jardins:

 

I - Gerenciar a execução das atividades necessárias à manutenção dos parques, praças, jardins, quadras e ginásios poliesportivos Públicos Municipais, de modo que possam cumprir suas finalidades perante a população do Município;

 

II - Realizar o planejamento, organização, coordenação, administração, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços de conservação de praças, parques, jardins, quadras e ginásios poliesportivos Públicos Municipais, inclusive as áreas verdes e canteiros, zelando pela sua conservação, manutenção e uso adequado de suas áreas de lazer, preservando a qualidade de vida da população e os recursos ambientais;

 

III - Planejar, organizar, acompanhar e controlar as atividades de implantação, conservação ou recuperação de áreas verdes de parques, praças, jardins, canteiros e outras;

 

IV - Elaborar estudos com vistas à implantação de parques, praças e jardins;

 

V - Implantar e executar programas e atividades que estimulem a criação e ampliação de parques, jardins públicos e particulares;

 

VI - Gerenciar a coordenação das atividades de arborização e poda em parques, jardins e logradouros públicos;

 

VII - Gerenciar a coordenação, a orientação e a fiscalização do uso social dos parques, praças, áreas verdes e jardins;

 

VIII - Gerenciar a execução das atividades necessárias à administração das praças, parques e jardins Públicos Municipais, seja de limpeza, manutenção, conservação, vigilância, entre outros;

 

IX - Gerenciar as atividades realizadas pelas coordenações subordinadas à Gerência;

 

X - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração de parques, praças e jardins, áreas verdes;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 327 Compete especialmente à Gerência de Limpeza Pública:

 

I - Gerenciar a realização das atividades de varrição de ruas e logradouros públicos, de acordo com as técnicas para a utilização dos equipamentos apropriados;

 

II - Gerenciar a execução da coleta, regular, extraordinária ou especial, de resíduo urbano e rural e o seu transporte até ao destino final;

 

III - Gerenciar a execução da coleta e da destinação do resíduo gerado por serviços de saúde e construção civil, mediante a utilização das técnicas, dos procedimentos e do cumprimento dos requisitos de segurança recomendados;

 

IV - Realizar remoções especiais, tais como animais mortos, móveis abandonados, entre outros;

 

V - Proceder à operação, compostagem, manutenção e o gerenciamento dos locais definidos como destinos finais do resíduo urbano mediante a utilização das técnicas e dos procedimentos recomendados;

 

VI - Gerenciar a realização das atividades de limpeza de bueiros e redes de captação de água pluvial;

 

VII - Gerenciar contratos com terceiros associados à limpeza pública, incluindo a coleta, transporte e destino final do resíduo produzido no Município;

 

VIII - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização e à manutenção dos serviços de limpeza pública do Município;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 328 Compete especialmente à Gerência de Serviços Complementares:

 

I - Gerenciar a execução de ações de atendimento específico às comunidades no que diz respeito à limpeza pública ordinária, extraordinária ou especial;

 

II - Gerenciar equipe dos serviços de lavagem de vias e pintura de meio fio;

 

III - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 329 Compete especialmente à Gerência de Recepção, Beneficiamento e Destinação:

 

I - Gerenciar as atividades que envolvam, isolada ou cumulativamente, o transporte, o despejo, a triagem, a deposição, o tratamento, o beneficiamento e a destinação final de resíduos sólidos urbanos;

 

II - Fiscalizar o funcionamento das ações dos cessionários do serviço de coleta e beneficiamento de resíduos sólidos, bem como da correta aplicação dos recursos públicos;

 

III - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 330 Compete especialmente à Gerência Administrativa:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;

 

III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;

 

IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;

 

V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;

 

VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;

 

VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

 

VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;

 

IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);

 

X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;

 

XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;

 

XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;

 

XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;

 

XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;

 

XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;

 

XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;

 

XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;

 

XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;

 

XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;

 

XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;

 

XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 331 Compete especialmente à Coordenação de Cemitérios:

 

I - Coordenar as ações e atividades necessárias à limpeza, manutenção e conservação dos Cemitérios Públicos Municipais;

 

II - Coordenar a execução dos serviços de sepultamento, exumação e inumação de corpos, em estrito cumprimento da legislação aplicável, utilizando as técnicas, equipamentos, instrumentos, procedimentos e demais orientações para o pleno cumprimento dessa atividade;

 

III - Zelar em prover os cemitérios de todo material necessário ao desenvolvimento de suas obras;

 

IV - Coordenar a execução de atividades e adoção de providências que sejam necessárias à legalização e concessão de perpetuidade de sepulturas, jazigos e mausoléus;

 

V - Dar suporte aos trabalhos da gerência, no que se refere à aprovação e ao licenciamento de obras de construção de jazigos e mausoléus;

 

VI - Coordenar a fiscalização de obras particulares nos cemitérios, fazendo cumprir os projetos aprovados;

 

VII - Manter atualizados livros, cadastros ou fichários de sepultamentos, inumações, exumações, trasladações e cremações, assim como outros registros que sejam pertinentes ao cumprimento da legislação e à prestação serviços de qualidade;

 

VIII - Coordenar o atendimento aos pedidos de cessão de capelas mortuárias;

 

IX - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração de cemitérios públicos do Município;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 332 Compete especialmente à Coordenação dos Serviços Prediais e Elétricos em Prédios Públicos:

 

I - Coordenar as ações e atividades relativas à prestação dos serviços prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais;

 

II - Coordenar a execução dos projetos executivos relacionados à prestação dos serviços prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais, acompanhando a sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas;

 

III - Coordenar a implantação, sob a supervisão da gerência, dos projetos relacionados à prestação dos serviços prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais;

 

IV - Dar suporte e acompanhamento às ações inerentes à prestação dos serviços prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais, inclusive da execução do cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos, como também, quando executado por contratada ou concessionária de energia elétrica;

 

V - Zelar em prover o setor, acerca dos materiais utilizados para a realização dos serviços sob responsabilidade da coordenação, bem como, pela manutenção e conservação destes;

 

VI - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao acompanhamento da execução dos serviços prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 333 Compete especialmente à Coordenação de Iluminação Pública:

 

I - Coordenar as ações e atividades relativas à prestação dos serviços de iluminação pública urbana no Município;

 

II - Coordenar a execução dos projetos executivos de iluminação pública ou acompanhar a sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas;

 

III - Coordenar a implantação, sob a supervisão da gerência, de projetos de iluminação pública para as vias públicas, logradouros, parques, praças e edifícios públicos;

 

IV - Dar suporte e acompanhamento às ações inerentes ao planejamento de iluminação pública, inclusive da execução do cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos, como também, quando executado por contratada ou concessionária de energia elétrica;

 

V - Zelar pelos materiais utilizados na realização dos serviços de iluminação pública, bem como, pela manutenção e conservação destes;

 

VI - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao acompanhamento dos serviços de iluminação pública no Município;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 334 Compete especialmente à Coordenação de Manejo Arbóreo:

 

I - Coordenar e realizar cronograma de atendimento para os protocolos de solicitação de manejo de arborização urbana;

 

II - Coordenar as atividades de arborização e poda em parques, jardins e logradouros públicos;

 

III - Coordenar equipes de poda e supressão arbóreas;

 

IV - Acompanhar e coordenar equipe de recolhimento dos resíduos provenientes da poda e/ou supressão;

 

V - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao manejo arbóreo;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 335 Compete especialmente à Coordenação de Limpeza de Vias Públicas:

 

I - Coordenar equipes de varrição de ruas e logradouros públicos, conforme a programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;

 

II - Realizar cronograma e acompanhar a execução de limpeza de vias, logradouros, quadras e imóveis públicos;

 

III - Coordenar as ações de capina e limpeza nos bairros;

 

IV - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização e à manutenção dos serviços de limpeza pública do Município;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 336 Compete especialmente à Coordenação de Manutenção:

 

I - Coordenar equipes de lavagem de vias e pintura de meio fio, conforme a programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;

 

II - Realizar cronograma e acompanhar a execução de lavagem de vias, logradouros, quadras e imóveis públicos com veículo carro pipa;

 

III - Coordenar as ações de limpeza nos bairros, bem como a pintura de meio fio e postes do Município;

 

IV - Coordenar a realização das atividades de limpeza de bueiros e redes de captação de água pluvial;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 337 Compete especialmente à Coordenação de Coleta Seletiva:

 

I - Coordenar as atividades que envolvam a coleta, a triagem, o transporte e a destinação final dos resíduos da Coleta Seletiva;

 

II - Coordenar o funcionamento das ações e beneficiamento dos resíduos da coleta seletiva;

 

III - Cumprir o cronograma de ações e projetos de conscientização a serem desenvolvidos em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 338 Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar articulados entre si, em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Administração Municipal.

 

Art. 339 Fica estabelecido que, aos servidores ocupantes dos cargos de Coordenador Executivo, Subsecretário, Procurador Geral Adjunto, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito, Ouvidor Geral, Ouvidor da Guarda, Corregedor da Guarda, Gerente Adjunto, Gerente e Coordenador de Área, caberão exercer suas funções supervisionando e visando o cumprimento, o zelo e a execução das atribuições estabelecidas pelo presente Decreto, em prol do perfeito funcionamento das Unidades Administrativas sob sua responsabilidade na municipalidade.

 

Art. 340 O horário de funcionamento do expediente da Administração Municipal será fixado por decreto específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo às necessidades dos serviços, à natureza das funções e às características das repartições municipais.

 

Art. 341 Será de 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho do servidor ocupante de Cargo em Comissão e de Função de Confiança, estando submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração Municipal.

 

Art. 342 Para o pessoal não subordinado ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou que tenha sua jornada de trabalho regulada de forma especial será observada a legislação específica.

 

Cachoeiro de Itapemirim (ES), 04 de julho de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.