REVOGADO
PELO DECRETO Nº 30.700/2021
DECRETO Nº 27.780, DE 04 DE JULHO DE 2018
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município, considerando o que consta do
Artigo
40 da Lei n° 7516/17, que dispõe do sobre a estrutura administrativa da
Administração Municipal, decreta:
Art. 1º Fica aprovado
o Regimento Interno da Administração Municipal da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim constante do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim (ES), 04 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO Nº 27.780/18
REGIMENTO
INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente
Regimento Interno define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações
de subordinação, descreve as atribuições específicas das Secretárias
Municipais, bem como as dos servidores que exercem as funções de direção e
chefia.
Art. 2º A competência
estabelecida neste Regimento Interno, para o exercício das atribuições
especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição nos casos de omissão.
Art. 3º A autoridade
competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o
seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade.
Art. 4º O Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu
único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. É indelegável
a competência decisória do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos
previstos na Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Compete especialmente
a Secretaria de Gabinete:
I - Assessorar diretamente o
Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II - Assessorar o Prefeito na
adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas
dos diferentes órgãos municipais;
III - Prestar assessoramento ao
Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe
forem submetidas pelo Prefeito;
IV - Elaborar e assessorar o
expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda
administrativa e social;
V - Encaminhar para publicação
os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos,
requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria Municipal de Governo;
VI - Apoiar o Prefeito no acompanhamento
das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo
municipal;
VII - Apoiar a Secretaria
Municipal de Governo, no atendimento às solicitações e convocações da Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
VIII - Cuidar da administração
geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens
imóveis e móveis;
IX - Supervisionar a elaboração
de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
X - Receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito,
de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando
for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XI - Supervisionar a organização
do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal
que contem com a participação do Prefeito;
XII - Receber e analisar
sugestões ou reclamações do público em geral, preparando as respostas do Chefe
do Poder Executivo sobre as matérias em questão;
XIII - Proceder no âmbito do
órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na
sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XIV - Efetuar a triagem e o
encaminhamento dos documentos e correspondências endereçados ao Chefe do Poder
Executivo;
XV - Proferir despachos
meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;
XVI - Informar as partes sobre
os processos e assuntos sujeitos à apreciação do Prefeito;
XVII - Orientar os serviços de
recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria;
XVIII - Acompanhar o Chefe do
Poder Executivo nas reuniões e ações externas desenvolvidas pela Secretaria;
XIX - Efetuar a conferência dos
processos e documentos a serem despachados ou referendados ao Prefeito,
providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a sua conveniente
instrução;
XX - Coordenar o controle de
concessão de férias, de prêmio incentivo e demais licenças aos servidores;
XXI - Garantir o funcionamento
autônomo e dinâmico da Junta do Serviço Militar e do Tiro de Guerra do
Município referente às ações sob responsabilidade;
XXII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Compete
especialmente a Coordenadoria Executiva de Eventos Oficiais:
I - Planejar com o Prefeito
Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico,
os eventos de âmbito Municipal;
II - Acompanhar na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação dos eventos promovidos pelo
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
III - Organizar, planejar e
executar as atividades de cerimonial do Gabinete do Prefeito;
Art. 7º Compete
especialmente a Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito:
I - Assessorar o Chefe do Poder
Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do Governo
Municipal;
II - Organizar os serviços de
recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;
III - Organizar as audiências do
Chefe do Poder Executivo Municipal, selecionando os assuntos;
IV - Elaborar despachos
interlocutórios em processos cuja decisão compete ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;
V - Despachar pessoalmente com o
Chefe do Poder Executivo Municipal todo o expediente dos serviços que dirige,
bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas;
VI - Assistir ao Chefe do poder
Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes de
órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;
VII - Prestar assistência ao
Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas
com os munícipes;
VIII - Coordenar a gestão
administrativa do Gabinete do Prefeito;
IX - Exercer outras atribuições
afins.
Art. 7º Compete
especialmente a Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
I - Organizar os serviços de
recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
II - Organizar as audiências do
Vice-Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
III - Despachar pessoalmente com
o Vice-Prefeito todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar
de reuniões coletivas, quando convocadas; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
IV - Assistir ao Vice-Prefeito
em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração
Municipal e com o público em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
V - Prestar assistência ao
Vice-Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes;
(Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
VI - Coordenar a gestão
administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
VII - Exercer outras atribuições
afins. (Redação dada pelo Decreto nº 27856/2018)
Art. 8º Compete
especialmente a Gerência de Cerimonial:
I - Planejar e executar as
atividades de cerimonial em eventos promovidos pelo Gabinete do Prefeito;
II - Preparar a participação do
Prefeito e do Vice-Prefeito em atividades de cerimonial e em eventos promovidos
por outros órgãos e entidades;
III - Assessorar ao Prefeito nas
recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais;
IV - Orientar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e
procedimentos protocolares especiais;
V - Supervisionar e orientar as
Secretarias quanto ao formato, convites, regras e encaminhamentos de aspectos
formais e protocolares dos eventos;
VI - Realizar atividades de
Relações públicas junto aos órgãos e entidades públicas e privadas quanto a
eventos e afins;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 9º Compete
especialmente a Gerência de Atendimento:
I – Assessorar diretamente o
Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II – Assessorar o Prefeito na
adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas
dos diferentes órgãos municipais;
III - Manter atualizado o
catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais e entidades
representativas da sociedade de interesse da Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições
compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo
Secretário.
V - Divulgar, no âmbito da
Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área.
Art. 10 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário de
Gabinete no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária
e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO II
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11 Compete
especialmente a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor:
I – Promover a Política
Municipal de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor;
II - Promover a defesa dos
direitos do consumidor nos termos da legislação em vigor;
III - Prestar atendimento,
análise, orientação e encaminhamento de consultas, reclamações e denúncia de
consumidores;
IV - Promover programas
educacionais, de orientação e de instrução de consumidores junto a escolas,
comunidades organizadas ou dirigidos ao público em geral;
V - Apoiar a organização social
de consumidores;
VI - Prestar serviços de
fiscalização, com poder de polícia administrativa, e aplicação de sansões nos
termos de legislação em vigor;
VII - Ajuizar ações civis
públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos definidos em lei;
VIII - Patrocinar reuniões de
conciliação de interesses entre consumidores e fornecedores;
IX - Adotar providências junto
aos órgãos policiais, judiciais e/ou judiciários em defesa e proteção do
consumidor;
X - Atestar o ponto dos servidores
do setor;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12 Compete
especialmente a Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos:
I - Atuar, em conjunto ou
separadamente com os Procuradores Municipais, nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, Ações Civis Públicas, Ações de Improbidade
Administrativa ou qualquer outra Ação Coletiva diversa das relacionadas;
II - Prestar assistência aos
Procuradores Municipais que viajarem a serviço à Capital Federal ou do Estado
ou a outro Estado da Federação.
Art. 13 Compete
especialmente a Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos:
I - Substituir, por indicação, o
Procurador-Geral do Município em seus impedimentos, faltas, licenças ou afastamentos,
bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do titular;
II - Exercer as atribuições
necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Estudos e Documentação;
III - Realizar, precipuamente,
serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das
Secretarias Municipais, por indicação do Procurador-Geral, reportando-se a este
ou ao Chefe do Poder Executivo, no que couber;
IV - Assessorar o
Procurador-Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste ou por sua
expressa determinação, promover a distribuição de processos entre os órgãos da
Procuradoria-Geral do Município;
V - Assessorar a elaboração de
peças orçamentárias, acompanhar sua execução e organizar as documentações daí
decorrentes junto à PGM;
VI - Outras atribuições de
chefia, gerenciamento e assessoramento, especialmente, determinadas pelo Chefe
do Poder Executivo ou pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 14 Compete
especialmente a Gerência de Atendimento e Fiscalização:
I - Recepcionar, analisar e orientar
consumidores em face das suas consultas, solicitações, registrando reclamações,
denúncias e procedendo aos encaminhamentos necessários sobre o assunto;
II - Prestar informações aos
consumidores utilizando as diversas formas de comunicação;
III - Expedir notificações aos
fornecedores reclamados;
IV - Comunicar ao consumidor o
andamento de processos quando solicitado, assim como informar o resultado final
da sua demanda;
V - Cuidar do cadastro das
reclamações fundamentais que digam respeito à violação de interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos de consumidores para os fins de divulgação
conforme previsto em lei;
VI - Realizar as atividades
educacionais aprovadas seja diretamente ou participando de ações conjuntas com
outros órgãos ou Secretarias Municipais;
VII - Exercer as atividades
necessárias à fiscalização do cumprimento dos direitos do consumidor previstos
em lei, podendo aplicar sanções nos exatos termos do poder de polícia
administrativa garantido em lei;
VIII - Gerenciar a equipe de
Fiscais de Defesa do Consumidor orientado sobre a fiscalização e o controle da
produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e serviços no
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança,
da informação e do bem-estar do consumidor, na forma da legislação pertinente;
IX - Gerenciar diligências para
averiguação de denúncias;
X - Gerenciar a fiscalização
preventiva da veiculação de publicidade de produtos ou serviços, orientando os
fiscais do setor a coibir propaganda enganosa ou abusiva;
XI - Aplicar sanções, após o
cumprimento dos devidos procedimentos administrativos;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 15 Compete
especialmente a Gerência Jurídica:
I - Analisar e emitir parecer
sobre direitos de consumidor;
II - Encaminhar aos órgãos
competentes as questões que tratem de relações de consumo que não possam ser
resolvidos de forma administrativa;
III - Solicitar o concurso do Ministério
Público a adoção de medidas judiciais;
IV - Ajuizar ações civis
públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, definidos no Art. 81 da Lei Federal n° 7.347 de 24 de
julho de 1985, alterada pela Lei Federal n° 8.884, de 11 de junho de 1994;
V - Solicitar o concurso de
órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais na proteção ao consumidor,
bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços,
abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
VI - Solicitar à Polícia
Judiciária a instauração de inquéritos policiais em que haja delitos contra
consumidor;
VII - Promover conciliação entre
fornecedor e consumidor, homologando os seus resultados;
VIII - Organizar o cadastro de
defesa do consumidor e providenciar a publicação das reclamações fundamentadas;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16 Compete
especialmente a Gerência Jurídica Contenciosa:
I - Administrar as atividades
relacionadas às áreas de atuação da gerência;
II - Prover os Procuradores de
informações e dados acerca das atividades desempenhadas pela gerência;
III - Gerenciar as atividades
relacionadas a assuntos de instâncias superiores, em processos e documentos judicializados, inclusive em Instâncias Superiores;
IV - Gerenciar as atividades
relacionadas a assuntos das Varas de Feitos da Fazenda Pública, em processos e
documentos;
V - Receber e distribuir entre
os Procuradores os processos judiciais enviados à PGM através de “carga
programada” bem como as citações e intimações recebidas através de oficial de
justiça, dentro dos prazos legais;
VI - Promover as atualizações do
sistema de acompanhamento e controle dos processos judiciais, efetuando o cadastro
e processamento digital no sistema eletrônico;
VII - Manter controle dos
processos judiciais entregues aos Procuradores;
VIII - Promover a gestão e o
acompanhamento das publicações nos Diários da Justiça, referentes aos processos
judiciais de interesse do Município;
IX - Manter registro da
tramitação de todos os precatórios e requisições de pequeno
valor expedidos contra o Município de Cachoeiro de Itapemirim.
X - Elaborar estudos sobre
processos em trâmite no órgão, de acordo com seu grau de formação e
conhecimento na área de atuação da gerência;
XI - Administrar a manutenção
ordenada e atualizada de documentos da unidade, em suporte eletrônico ou em
papel;
XII - Distribuir tarefas e
organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma
que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda
documentação que tramita no órgão;
XIII - Manter atualizado arquivo
de leis municipais, estaduais e federais que comumente serão utilizadas para a
emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica na
Procuradoria, em especial, referente a assuntos relacionados à área de atuação
da gerência;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 17 Compete
especialmente a Gerência de Assuntos Legislativos:
I - Administrar as atividades
relacionadas às áreas de atuação da gerência;
II - Acompanhar a tramitação de
projetos e demais assuntos de interesse do Poder Executivo junto ao Poder
Legislativo Municipal, controlando prazos e adotando providências;
III - Providenciar o atendimento
e acompanhar a sua tramitação no âmbito da PGM de todos os requerimentos,
convocações, indicações e pedidos de informações demandados pelo Poder
Legislativo Municipal ao Executivo, acompanhando prazos e adotando
providências;
IV - Promover esclarecimentos
necessários aos Procuradores quando da análise de minutas de projetos de leis
em apreciação na PGM;
V - Subsidiar o Procurador-Geral
Adjunto Para Assuntos Administrativos sobre os projetos de leis, indicações,
pleitos, resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos de
interesse do Município que estejam sob análise junto à
PGM;
VI - Distribuir tarefas e organizar
as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma que
possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda
documentação que tramita no órgão;
VII - Manter atualizado arquivo
de leis municipais, estaduais e federais que comumente serão utilizadas para a
emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica na
Procuradoria, em especial, referente a assuntos relacionados à área de atuação
da gerência;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 18 Compete
especialmente a Gerência Jurídica Consultiva:
I - Administrar as atividades
relacionadas às áreas de atuação da gerência;
II - Prover os Procuradores, de
informações e dados acerca das atividades desempenhadas pela gerência;
III - Gerenciar as atividades
relacionadas a assuntos da área de licitações e contratos, em processos e
documentos;
IV - Elaborar estudos sobre
processos em trâmite no órgão, de acordo com seu grau de formação e conhecimento
na área de atuação da gerência;
V - Administrar a manutenção
ordenada e atualizada de documentos da unidade, em suporte eletrônico ou em
papel;
VI - Distribuir tarefas e
organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma que
possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda
documentação que tramita no órgão;
VII - Manter atualizado arquivo
de leis municipais, estaduais e federais que comumente serão utilizadas para a
emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica na
Procuradoria, em especial, referente a assuntos relacionados à área de atuação
da gerência;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
Art. 19 Compete
especialmente a Gerência de Estudos e Documentação:
I - Administrar as atividades
relacionadas às áreas de atuação da gerência;
II - Coletar, divulgar e
informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e promover a
sua conveniente divulgação aos Procuradores do Município;
III - Promover a organização dos
serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado o
serviço de informação legislativa e jurisprudencial;
IV - Promover a organização do
arquivo de dossiês de processos judiciais e administrativos;
V - Promover estudos de temas
jurídicos e pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais;
VI - Coordenar o acervo de
livros e revistas da Procuradoria-Geral do Município, cuidando para que esteja
permanentemente atualizado;
VII - Promover a edição e
circulação de Boletim Informativo ou da Revista da Procuradoria-Geral do
Município;
VIII - Colaborar na orientação e
supervisão de estágio dos estudantes e promover a avaliação dos mesmos, de acordo
com a legislação específica;
IX - Sugerir a participação em
cursos e eventos voltados à qualificação e aprimoramento dos servidores do
Quadro de Pessoal da PGM;
X - Promover a inscrição em
cursos, palestras e treinamentos dos servidores do Quadro de Pessoal da PGM;
XI - Promover o assessoramento
para alimentação do conteúdo de eventual página virtual da Procuradoria-Geral
do Município;
XII - Planejar e coordenar a
aquisição de sistemas eletrônicos que visem o gerenciamento da informação;
XIII - Distribuir tarefas e
organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma
que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda
documentação que tramita no órgão;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 20 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Realizar as atividades
administrativas na resolução de demandas específicas dos trabalhos
administrativos da Procuradoria-Geral do Município, dando suporte ao
Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral Adjunto e aos demais
Gerentes da PGM, em conjunto com a sua equipe de trabalho;
II - Analisar ações e
resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao Procurador-Geral
do Município e ao Procurador-Geral Adjunto;
III - Administrar os trabalhos,
delegando funções aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município
para o perfeito cumprimento das atividades administrativas internas do órgão;
IV - Acompanhar a vida funcional
dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, mantendo atualizado
o quadro de pessoal do órgão;
V - Subsidiar
administrativamente os trabalhos do Conselho da Procuradoria-Geral do
Município;
VI - Administrar os trabalhos
indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio
mobiliário e imobiliário da Procuradoria-Geral do Município, procedendo a
levantamentos e vistorias necessárias e, solicitando materiais e serviços;
VII - Administrar os materiais
de consumo, compreendendo materiais de escritório, de informática, de limpeza e
outros necessários ao funcionamento do órgão;
VIII - Administrar os valores de
adiantamento da Procuradoria-Geral do Município;
IX - Administrar a tramitação de
processos e documentos no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, inclusive
o arquivo de documentos internos;
X - Divulgar no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da
área;
XI - Subsidiar as Instâncias
Superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne à prestação dos
serviços realizados pela sua equipe de trabalho;
XII - Zelar e fazer zelar pelos
demais servidores, pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da
Procuradoria-Geral do Município, em conformidade com a legislação, normas,
padrões, regras e procedimentos aprovados;
XIII - Distribuir tarefas e
organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência, de forma
que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda
documentação que tramita no órgão;
XIV – Reunir e verificar a
frequência dos servidores, e enviar para a Secretaria de Administração;
XV - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
XVI - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
XVII - Elaborar projeções da execução
orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada de
decisão do Ordenador de Despesas;
XVIII - Monitorar a utilização
dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
XIX - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
XX - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
XXI - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
XXII – Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
XXIIII – Propor medidas de
contenção de despesas ao Procurador-Geral do Município;
XXIV - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XXV - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XXVI - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XXVII - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XXVIII - Preparar e acompanhar
os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XXIX - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XXX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XXXI - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXXII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção III
Das competências das unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Governo
Art. 21 Compete
especialmente a Subsecretaria de Relações Institucionais:
I - Promover e coordenar as
articulações e os relacionamentos institucionais com o Poder
Legislativo Municipal;
II - Promover o acompanhamento e
atendimento, mediante estudos de viabilidade, das solicitações do Poder
Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos
correlatos;
III - Promover e coordenar as
articulações, contatos e relacionamentos institucionais com a sociedade civil
organizada do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Promover e coordenar as
articulações, contatos e relacionamentos institucionais com outros Municípios e
organizações civis que patrocinem interesses que sejam pertinentes à população
e à sociedade do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
V - Conduzir os contatos e os
relacionamentos institucionais com órgãos, empresas, instituições ou entidades
vinculadas aos demais poderes constituídos e a outras esferas de governo;
VI - Prestar assessoria
político-parlamentar ao Chefe do Executivo Municipal;
VII - Prestar assistência ao
Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Secretários Municipais, no âmbito do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembléia
Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores do Município, nos assuntos
e estudos relacionados a Projetos de Lei, Indicações, Pleitos, Resoluções,
Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Poder
Executivo Municipal;
VIII - Supervisionar a
tramitação no âmbito do Poder Executivo de todos os requerimentos, convocações,
indicações e pedidos de informações demandados pelo Poder Legislativo
Municipal;
IX - Analisar a complexidade
política dos Projetos de Leis, promovendo esclarecimentos necessários aos
Vereadores Municipais, além de subsidiar o Líder do Governo na Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim e Secretaria sobre os Projetos de Leis, Indicações,
Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de
interesse do Município;
X - Orientar e supervisionar os
trabalhos sob responsabilidade da Gerência de Apoio Institucional
e da Gerência de Articulação com Entidades Representativas;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22 Compete
especialmente à Subsecretaria de Jornalismo:
I - Prestação de assessoria de
comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, compreendendo jornalismo e ações
de assessoria de imprensa;
II - Prestação de assessoria de
comunicação aos Secretários Municipais compreendendo ação de jornalismo e
assessoria de imprensa;
III - Atendimento a jornalistas,
prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área específica do
assunto em pauta;
IV - Promoção do relacionamento
com o veículo de comunicação;
V - Execução das atividades
necessárias à promoção da imagem institucional da Prefeitura e do município
junto à população e nos contextos estadual, nacional e internacional, naquilo
que couber;
VI - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização das
políticas de comunicação do Poder Executivo Municipal;
VII - Coordenar a elaboração de
conteúdo sobre a municipalidade em jornais internos e/ou boletins, dando
suporte para outros meios como: internet, imprensa, TV e rádio;
VIII - Coordenar a produção de
jornal ou boletins para os servidores públicos municipais;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 23 Compete
especialmente a Subsecretaria de Publicidade e Propaganda:
I - Prestar assessoria na
Publicidade e na Propaganda do Poder Executivo Municipal como forma de
marketing institucional;
II - Promover a divulgação do
Município em todas as mídias, como on line, impressa, TV e rádio;
III - Realizar o planejamento
estratégico das ações que envolvem a imagem institucional do município;
IV - Assessorar as atividades
que sejam necessárias à promoção da imagem institucional da Prefeitura e do
município junto à população e nos contextos estadual, nacional e internacional,
naquilo que couber;
V - Zelar pela promoção da
logomarca da prefeitura no site institucional, bem como pela manutenção do
padrão na programação visual do site;
VI - Promover a carta de
princípios para a fundamentação da imagem institucional do Município;
VII - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização das
políticas de marketing do Poder Executivo Municipal;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 24 Compete
especialmente a Gerência de Apoio Institucional:
I - Realizar as atividades
objetivas da relação formal que sejam necessárias ao relacionamento
institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo Municipal;
II - Acompanhar a tramitação de
projetos de lei e demais assuntos de interesse do Poder Executivo junto ao
Poder Legislativo Municipal, controlando prazos e adotando providências;
III - Acompanhar o andamento dos
assuntos de interesse do Poder Executivo Municipal junto à Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Conduzir a elaboração de
Projetos de Lei, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de
interesse do Município;
V - Manter atualizado arquivos
sobre informações e dados de Portarias, Decretos, Leis e Projetos de Lei, e
demais dados necessários ao controle e trabalho da Secretaria, para atendimento
ao Secretário e ao Chefe do Executivo Municipal;
VI - Prestar informações ao
Secretário e ao Subsecretário sobre o andamento de processos e documentos no
âmbito do setor de trabalho;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 25 Compete
especialmente a Gerência de Articulação com Entidades Representativas:
I - Realizar as atividades de
secretaria das relações institucionais do Poder Executivo Municipal com as comunidades
organizadas do Município de Cachoeiro de Itapemirim, organizando agenda,
mantendo arquivos, elaborando correspondência, cumprindo prazos, acompanhando e
controlando compromissos e obrigações;
II - Organizar cadastros e
reunir informações sobre as comunidades organizadas para fins
de instrução de processos e tomada de decisão a respeito das suas
potencialidades e necessidades;
III - Manter arquivo de
projetos, parcerias, aplicação de recursos públicos, prestação de serviços,
reivindicações e demais assuntos pertinentes às comunidades organizadas;
IV - Acompanhar a tramitação de
projetos, assuntos e reivindicações de comunidades organizadas junto às
Secretarias Municipais;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 26 Compete
especialmente a Gerência de Jornalismo:
I - Coordenar e executar as
atividades relativas à área de jornalismo do Poder Executivo Municipal;
II - Assessorar e orientar as
autoridades administrativas quanto ao relacionamento com a imprensa;
III - Coordenar cobertura
jornalística das Secretarias Municipais;
IV - Coordenar e elaborar
resenhas e clippings do noticiário da imprensa sobre os assuntos de interesse
do município;
V - Promover a interface com a
imprensa;
VI - Organizar e manter arquivos
de fotos, vídeos, noticiários, textos e outros elementos de interesse
jornalístico;
VII - Disponibilizar informações
de Prefeitura Municipal para a imprensa;
VIII - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das atividades de
jornalismo;
IX - Manter o banco de dados e
de informações sobre as ações do Poder Executivo Municipal, assim como, sobre
informações relevantes do Município, e sua disponibilização para a mídia e demais
órgãos ou instituições interessadas;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 27 Compete
especialmente a Gerência de Mídia Eletrônica:
I - Criar e adequar campanhas e
estratégias institucionais e promocionais para as redes sociais;
II - Planejar e executar
publicações nas mídias sociais oficiais, definindo e monitorando a frequência
das postagens bem como a linguagem a ser utilizada, dos assuntos de interesse
do Governo Municipal;
III - Dar suporte na divulgação
das coberturas jornalísticas e outras demandas de comunicação provenientes das
secretarias municipais;
IV - Monitorar e fazer o
levantamento dos resultados das publicações nas redes sociais.
Art. 28 Compete
especialmente a Gerência de Produção Visual:
I - Promover e Coordenar a
imagem institucional do município perante a população mediante a utilização de
técnicas e de instrumentos técnicos apropriados;
II - Promover a inserção do
município no contexto estadual, nacional e internacional;
III - Instituir e manter
instrumentos de marketing institucional voltados para segmentos sociais ou
regiões geográficas do Município;
IV - Organizar, manter e
disponibilizar para os interessados registros de banco de imagens sobre o
Município, de interesse publicitário e de divulgação;
V - Organizar, manter e
disponibilizar arquivos com informações gerais, sistêmicas, setoriais ou de
projetos e iniciativas relevantes, que sejam de interesse para a divulgação,
pesquisa e formação da imagem do Município;
VI - Dar suporte administrativo à Subsecretaria de Publicidade e Propaganda no objetivo de
cumprir suas finalidades;
VII - Promover campanhas
publicitárias com o objetivo de vender idéias,
serviços, utilidade pública difundindo idéias e informações
a população a respeito das ações institucionais;
VIII - Promover campanhas
publicitárias criando facilidade para prestação de serviços com qualidade e
rapidez;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 29 Compete
especialmente a Gerência de Marketing Institucional:
I - Desenvolver campanhas
institucionais, bem como viabilizar os meios para produção de material
editorial e promocional para todas as unidades da administração;
II - Interagir com os demais
órgãos da Administração, oferecendo suporte técnico para as campanhas
publicitárias de interesse de cada Secretaria;
III - Manter cadastro atualizado
de profissionais e empresas de marketing e publicidade, para execução de
serviços de interesse da Administração Municipal;
IV - Coordenar as ações
destinadas a garantir a qualidade e padronização de todo material
institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração Municipal;
V - Coordenar a edição de
informes, revistas, boletins, relatórios e prestações de contas da
Administração Municipal;
VI - Coordenar a elaboração do
manual de identidade visual da Administração Municipal;
VII - Coordenar, elaborar e
acompanhar a criação de folders, cartazes e outros materiais em pequena escala;
VIII - Analisar e emitir parecer
sobre o material de divulgação elaborado por outros órgãos da Administração
direta e indireta;
IX - Manter atualizada o webdesign da página da Administração Municipal;
X - Coordenar, criar, elaborar e
acompanhar todas as atividades destinadas à produção de vídeos;
XI - Articular-se com as
Secretarias municipais e demais órgãos da Administração Municipal para criação
e elaboração de vídeos educativos e informativos;
XII - Realizar e coordenar pesquisas
de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração
Municipal;
XIII - Exercer outras
atribuições afins.
Art. 30 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Governo no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos
de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de
contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO IV
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO
E ANÁLISE DE CUSTOS
Art. 31 Compete
especialmente a Subsecretaria de Captação de Recursos:
I - Coordenar o planejamento, a
execução, a avaliação e o aprimoramento de Projetos que, considerados prioritários
de governo, possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação
conjunta e coordenada de várias secretarias e órgãos municipais, bem como o
envolvimento de diferentes segmentos da sociedade;
II - Manter o Secretário
Municipal de Gestão Estratégica informado da identificação de fontes de
recursos que possam ser captadas e utilizadas para o financiamento de Políticas
Públicas Municipais, em nível Estadual, Nacional e Internacional;
III - Coordenar os projetos
prioritários de governo, garantindo a organização, elaboração, execução e
manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados
esperados, além de acompanhar a prestação de contas dos projetos prioritários;
IV - Sugerir ao Chefe do
Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Gestão Estratégica formas de
aplicação de recursos próprios de investimento;
V - Ser responsável pela
manutenção do cadastro atualizado de projetos que se enquadram nos programas de
transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e das Emendas
Parlamentares no Sistema de Convênios e Contrato de Repasses (SICONV);
VI - Garantir a
incorporação/absorção pelos técnicos e profissionais da Administração Pública
Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento dos
projetos prioritários, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão
da Administração Pública;
VII - Coordenar os trabalhos da
sua equipe técnica, dentro do Escritório de Gestão de Projetos Prioritários -
EGPP, delegando funções aos servidores do setor para o perfeito cumprimento das
atividades técnicas do órgão;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 32 Compete
especialmente a Subsecretaria de Modernização Administrativa e Análise de
Custos:
I - Orientar e fazer cumprir a
política estabelecida, no que se refere ao planejamento e implementação
das atividades relacionadas aos programas e projetos das áreas sob sua
responsabilidade;
II - Acompanhar o desempenho e
resultados dos programas, projetos e atividades relacionadas ao planejamento
governamental, informações municipais e orçamento participativo;
III - Apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas
e propostas de aperfeiçoamento;
IV - Subsidiar as instâncias
superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de
sua área de competência;
V - Elaborar procedimentos de
trabalho das demais secretarias deste município, visando a
eficácia dos mesmos e a melhoria dos serviços prestados;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 33 Compete especialmente
a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário da
SEMMAC e Coordenadores Executivos no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão
de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade,
hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO V
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 34 Compete
especialmente a Ouvidoria:
I - Estabelecer um canal de comunicação
direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar
denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por
servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes
políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções
paraestatais, mantidas com recursos públicos;
II - Verificar a pertinência das
reclamações e denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo, aos
órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração
de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
III - Promover a observação das
atividades, em todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da
obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade
com vistas à proteção do patrimônio público;
IV - Propor estudos, projetos e
ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que contribuam para
a modernização da gestão administrativa;
V - Propor, com recurso “ex-ofício” ao Prefeito Municipal, o arquivamento das
denúncias que se revelarem inconsistentes ou infundadas;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 35 Compete
especialmente a Subsecretaria de Controle Interno e Transparência:
I - Orientar e supervisionar
todas as atividades de Controle Interno e Transparência;
II - Subsidiar o Controlador
Geral do Município em todos os atos de gestão e níveis de representação;
III - Supervisionar a elaboração
e a execução do Plano Anual de Auditoria Interna, e demais atividades a serem
desenvolvidas pelas gerências sob sua responsabilidade;
IV - Subsidiar o Controlador
Geral do Município nos temas relativos à implementação
do Sistema de Controle Interno Municipal, aos trabalhos de auditoria interna e
à transparência;
V - Prover de informações
gerenciais a Controladoria Geral do Município e os demais órgãos estratégicos
da Administração Municipal;
VI - Supervisionar a análise dos
demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, inclusive notas
explicativas, que compõem a prestação de contas do Prefeito e dos ordenadores
da administração direta do Poder Executivo municipal;
VII - Coordenar e acompanhar a
implementação das políticas e instrumentos de transparência e acesso à informações previstas na legislação vigente;
VIII - Supervisionar os
trabalhos de avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras previstas
no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 36 Compete
especialmente a Gerência de Transparência:
I - Promover o incremento da
transparência pública e do acesso à informação no âmbito da administração
direta do Poder Executivo Municipal;
II - Propor a evolução das
consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do Município, com
o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;
III - Acompanhar, em conjunto
com a Gerência de Auditoria e Análise Processual, a exatidão e a atualização frequente
dos dados extraídos e inseridos no portal de Transparência do Município;
IV - Propor a expedição de
normas regulamentando os procedimentos das secretarias responsáveis pela
extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;
V - Avaliar o cumprimento das
normas relacionadas à classificação, solicitação e concessão de acesso à
informação;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 37 Compete
especialmente a Gerência de Contas de Governo:
I - Analisar a adequação e
exatidão das peças que compõem as prestações de contas do Prefeito e dos
ordenadores de despesa da administração direta do Poder Executivo Municipal;
II - Verificar a consistência e
fidedignidade das demonstrações contábeis em consonância com as normas
brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público;
III - Verificar a exatidão das
informações constantes no Relatório de Gestão Fiscal e no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, em especial no que se refere ao cumprimento dos limites
constitucionais e legais vigentes;
IV - Acompanhar os prazos para
apresentação das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, bem como
os demais prazos para prestação de contas e/ou envio de informações aos órgãos ou
entidades estadual e federal;
V - Avaliar a eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, quanto à
legalidade e aos resultados obtidos;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 38 Compete
especialmente a Gerência de Controle Interno e orientação Técnica:
I - Formular instruções,
orientações técnicas e demais documentos para as unidades gestoras, na adoção
de procedimentos, em conformidade com as normas pertinentes a esta PMCI e às
legislações estadual e federal correspondentes, que deverão ser adotados pelas
suas unidades administrativas;
II - Proporcionar assistência e
informação junto aos setores da PMCI, visando contribuir com a adequada
funcionalidade da mesma;
III - Propor, junto ao setor
competente, a revisão das normas internas, de forma a adequarem-se aos
princípios da Administração Pública;
IV - Propor junto ao setor
competente, a elaboração, atualização e divulgação de normas, rotinas e
procedimentos de controle interno a serem implementados
pela Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da
Prefeitura e da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos;
V - Subsidiar os dirigentes da
Controladoria Geral com informações relacionadas aos procedimentos de controle
interno e rotinas administrativas de trabalho estabelecidos
e difundi-los entre todos os órgãos da Administração Direta e Indireta;
VI - Promover, no âmbito da CGM,
a elaboração, atualização e divulgação de manuais e normas, procedimentos e
rotinas a serem adotados em suas atividades;
VII - Propor ações que visem
garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais;
VIII - Interagir com as demais
unidades administrativas da Controladoria na proposição de instrumentos de
controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do
sistema de controle interno;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 39 Compete
especialmente a Gerência de Auditoria e Análise Processual:
I - Elaborar os planos de
auditoria interna a serem executados pela Unidade Central de Controle Interno;
II - Avaliar, através dos
trabalhos de auditoria interna, a adequação e eficácia dos procedimentos de controle
interno, em conformidade com o planejamento estabelecido no Plano Anual de
Auditoria Interna;
III - Avaliar a gestão dos
recursos, os procedimentos e métodos adotados pela administração municipal,
buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos
ativos e passivos;
IV - Avaliar a execução física e
financeira dos programas e ações contidos no Plano Plurianual para verificar se
os resultados são compatíveis com os objetivos e metas de execução
estabelecidos;
V - Acompanhar o cumprimento de
recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;
VI - Elaborar e manter
atualizados todos os papéis de trabalho e demais documentos referentes às
atividades de auditoria interna;
VII - Acompanhar, em conjunto
com a Gerência de Transparência, a exatidão e a atualização frequente dos dados
extraídos e inseridos no portal de Transparência do Município;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 40 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Controlador
Geral do Município no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário
e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade,
hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO VI
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 41 Compete
especialmente a Subsecretaria Tributária:
I – Promover a execução de todas
as atividades atribuídas à Subsecretaria Tributária de
acordo com a legislação aplicável e com os princípios aplicados ao setor
público;
II – Gerenciar todos os
procedimentos descritos na legislação, devendo informar à Secretaria Municipal
de Fazenda sobre eventuais alterações nas rotinas de trabalho para atualização
da legislação;
III - Direcionar e acompanhar as
atividades relativas às suas Gerências e respectivas Coordenações;
IV – Elaborar e encaminhar para
aprovação do Prefeito Municipal até o final do mês de dezembro de cada
exercício, minuta de Decreto contendo Calendário Tributário, com indicação das
datas de vencimentos e condições de pagamento dos tributos municipais
decorrentes de lançamento de ofícios efetuados em cada exercício.
V - Elaborar e encaminhar para
aprovação do Prefeito Municipal, até o final do mês de dezembro de cada
exercício, minuta de Decreto com percentual de atualização monetária dos
débitos de origem tributária ou não tributária, e demais valores utilizados no
município como base de cálculo de tributos ou referência de cálculo de qualquer
natureza, a ser efetuado com base na legislação vigente;
VI - Atualizar até o final do
mês de dezembro de cada exercício nos sistemas de arrecadação, integrador de
registro da JUCEES e Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e
os parâmetros de lançamento e datas de feriados, para fins de vigência no
exercício seguinte;
VII – Manter atualizadas as
informações e serviços disponibilizados na Agência Virtual no Portal do
Município na internet;
VIII – Acompanhar as demandas
das Gerências da Subsecretaria Tributária e suas respectivas coordenações,
junto à empresa de tecnologia responsável pela manutenção dos sistemas de
arrecadação;
IX - Acompanhar as demandas do
sistema de Nota Fiscal de Serviços – NFS-e junto à empresa
de tecnologia responsável pela manutenção do sistema;
X - Providenciar encaminhamentos
de minutas de projetos de leis, decretos e demais normas na legislação
tributária municipal sempre que necessário para adequação às normas vigentes no
País;
XI – Efetuar os procedimentos
necessários dentro dos prazos e regras previstos na legislação federal vigente,
visando o deferimento ou exclusão da opção de adesão ao Regime Especial
Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 42 Compete
especialmente a Subsecretaria Contábil:
I - Elaborar, executar e
acompanhar a contabilidade municipal, promovendo os balanços orçamentários e
financeiros, bem como, efetuar os registros contábeis diários;
II – Promover a execução das
atividades relativas aos serviços de Processamento da Contabilidade do
Município;
III - Realização da
Contabilidade dos Fundos Financeiros administrados pelo Município;
IV - Análise e processamento da
despesa Municipal;
V - Realização dos processos de
prestação e tomada de contas dos depositários financeiros do Município;
VI - Verificação do cumprimento
das obrigações legais a que está submetido o Município;
VII - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao processamento da
contabilidade geral do Município;
VIII - Levantar e dar
encaminhamento aos órgãos competentes os Balanços Anuais e Mensais
Consolidados, dentro dos prazos legais;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 43 Compete
especialmente a Subsecretaria Financeira:
I - Planejar, coordenar e
avaliar a gestão financeira do município;
II - Planejar, coordenar e
executar as atividades relativas à administração da receita do município;
III - Planejar, coordenar e
executar as atividades relativas à administração da despesa do município em
conjunto com os ordenadores de pagamento;
IV - Efetuar os pagamentos dos
processos de despesas e transferência dos recursos financeiros aos fundos
existentes em conjunto com os ordenadores de pagamento;
V - Controlar as cotas a serem
transferidas aos Fundos existentes, observando os prazos previstos em Lei;
VI - Executar outras finalidades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração da receita e das
despesas do Município;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 44 Compete
especialmente a Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária:
I - A Subsecretaria de
Planejamento e Gestão Orçamentária, diretamente subordinada a Secretaria
Municipal da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar, supervisionar e
avaliar propostas de ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta,
visando dotar o Município de infraestrutura necessária à elaboração de Planos
Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais
e de Controle da Execução Orçamentária;
II - Coordenar a elaboração e
execução do Plano Plurianual, fornecendo dados, informações e avaliações
técnicas e, organizando as informações enviadas pelas secretarias;
III - Acompanhar o planejamento
estratégico do município, mediante a organização dos planos, programas e
projetos integrados e articulados com as diversas secretarias municipais;
IV - Elaborar e acompanhar o
Orçamento Municipal e os Planos Plurianuais da ação municipal;
V - Garantir a perfeita
articulação e compatibilização do planejamento, analisando informações
relevantes ao processo, em integração com os demais parceiros;
VI - Realizar Audiências
Públicas das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 45 Compete
especialmente a Gerência de Arrecadação Rural:
I - Auxiliar o produtor rural na
montagem, desenvolvimento e intermediação de processos de nova inscrição
(cadastramento), alteração de dados, baixa e reativação (recadastramento) dos
munícipes produtores rurais;
II - Auxiliar o produtor rural
no preenchimento de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal
- AIDF feita à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo –
SEFAZ;
III - Intermediar junto às gráficas a entrega das AIDFG para confecção dos talões, o
acompanhamento na chegada dos talões confeccionados no almoxarifado, a
solicitação do pedido de retirada junto ao almoxarifado; e o armazenamento até
a retirada do mesmo pelo produtor;
IV - Acompanhar a movimentação
das notas fiscais de saídas emitidas pelo produtor rural, retendo a via
destinada à fiscalização e inserindo os dados coletados em sistema
informatizado;
V - Emitir relatórios de notas
fiscais emitidas por exercício para fins de recurso no Índice provisório para
repasse ao município do ICMS;
VI - Atuar no programa de
Educação Tributária, efetuando a conscientização junto ao produtor rural da
importância da emissão da nota fiscal de comercialização de seus produtos;
VII - Atender quando solicitado,
às Associações rurais, comunidades rurais ou outras entidades e instituições,
sejam internas ou externas, com palestras e cursos, bem como visitas de cunho
educacional, na área tributária rural, mantendo e respeitando a fidedignidade
dos dados ao receber da SEMFA ou SEFAZ e os repassá-los;
VIII - Efetuar a instrução
adequada e correta dos locais e entidades e instituições onde o produtor rural
poderá obter ou resolver problemas ou pendências;
IX - Atender, respeitar e
executar todos os procedimentos, normas, decretos, ofícios, normativos e
administrativos internos da SEMFA, bem como, das demais Secretarias Municipais,
a fim de decorrer os trâmites legais e adequados ao bom andamento das funções
descritas no presente artigo, bem como, nas funções e atribuições dos demais
servidores em suas atividades, descritos no presente documento;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 46 Compete
especialmente a Gerência de Cobrança:
I - Efetuar a cobrança
administrativa de contribuintes que possuem débitos com o Município nas
seguintes situações:
a) do exercício corrente vencidos e não quitados;
b) inscritos em dívida ativa sem
parcelamento;
c) que estejam parcelados, porém
com pagamento em atraso.
II – Efetuar o protesto em
cartório de todos os débitos inscritos em dívida ativa ainda não prescritos,
para posterior ajuizamento, observando o valor mínimo, caso exista na
legislação;
III - Efetuar a emissão de
Certidões de Dívida Ativa - CDA, observando o valor mínimo para cobrança
judicial de acordo com legislação vigente, as quais deverão ser encaminhadas à
Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação de cobrança judicial,
observando o prazo prescricional;
IV - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades de cobrança
administrativa e encaminhamento para protesto em cartório e cobrança judicial
de débitos dos contribuintes.
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 47 Compete
especialmente a Gerência de Dívida Ativa:
I - Manter organizado o Cadastro
de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
II - Atender aos contribuintes
de forma clara e objetiva, efetuando:
a) emissão de extratos de
débitos inscritos em Dívida Ativa;
b) parcelamento dos débitos;
c) emissão e entrega de Carnês
e/ou Boletos Bancários;
d) esclarecimento da legislação
vigente e demais informações sobre as dívidas dos contribuintes;
III - Inscrever em Dívida Ativa
na data de 31 de dezembro de cada exercício, os débitos do exercício corrente
que não foram quitados;
IV - Elaborar ao final de cada
mês relatório para encaminhamento à Subsecretaria
Contábil contendo toda a movimentação de entradas e saídas da Dívida Ativa;
V - Proceder
acerto, transferência, cancelamento e baixa de débitos inscritos na Dívida
Ativa conforme determinações dos setores competentes, desde que devidamente
documentados, autorizados e previstos na legislação;
VI - Proceder
recepção e baixa diária dos pagamentos efetuados junto aos bancos, com geração
de Certidão de Dívida Ativa para cobrança junto ao Cartório de Títulos e
Protestos;
VII - Efetivar os ajustes
necessários no programa de cálculos da Dívida Ativa sempre que ocorrer
alteração na legislação ou nos casos específicos de eventual determinação
judicial;
VIII - Encaminhar à Procuradoria
Geral do Município memorando de extinção de Certidão de Dívida Ativa – CDA,
após quitação integral dos débitos que compôem a
mesma, e memorando de suspensão quando o os débitos das CDA`S forem parcelados e estiverem com pagamento em
dia;
IX - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades
relativas à cobrança da Dívida Ativa dos contribuintes com o Município.
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 48 Compete
especialmente a Gerência de Cadastro Imobiliário:
I - Realizar o cadastramento e o
lançamento dos tributos relativos às receitas imobiliárias do Município a cada
exercício financeiro, obedecendo ao seguinte cronograma financeiro:
a) 01 de janeiro de cada
exercício financeiro - Lançamento oficial do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU;
b) 02 de janeiro a 30 de março
de cada exercício financeiro - Entrega dos carnês de IPTU do exercício
financeiro (separar carnês por logradouro, emitir mapa de logradouro com
numeração atualizada, preenchimento de planilha de controle, entrega em
domicílio, recebimento de devolução e entrega);
c) 15 a 30 de março de cada
exercício financeiro - Ordenamento dos carnês devolvidos por número de
inscrição, baixa e ordenamento de comprovantes de entrega;
d) 02 de janeiro a 31 de julho
de cada exercício financeiro – Prazo para recurso através de pedido de revisão
de cálculo, revisão de valor venal e isenção;
e) 02 de janeiro a 31 de julho
de cada exercício financeiro - Prazo para pedido de cadastramento e lançamento
de novas inscrições fiscais;
f) 02 de janeiro a 30 de
setembro de cada exercício financeiro - Prazo para que a Gerência de Cadastro
efetue todas as alterações necessárias ao encerramento do exercício financeiro
atual e lançamento do exercício financeiro seguinte;
g) 01 de setembro a 30 de
outubro de cada exercício financeiro - Tomada de decisões referente ao lançamento
do exercício seguinte;
II - Cumprimento de outras
finalidades pertinentes e adequadas à administração e relativas às receitas
imobiliárias do Município;
III - Efetuar procedimentos
necessários para a atualização do Cadastro de logradouros do Município junto
com o sujeito passivo do tributo;
IV - Avaliação e controle do
comportamento e evolução das receitas imobiliárias do Município;
V - Emitir certidões de imóveis
considerando a denominação de rua, numeração de imóvel, pedidos de endereço,
lançamento e cadastro de imóveis e valor venal;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 49 Compete
especialmente a Gerência de Cadastro Mobiliário:
I - Efetuar as
inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT das
pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades em caráter permanente
ou continuada, no Município, devendo observar: (Vide Decreto
n° 29.301/2020)
a) viabilidade – Portal de
Registro Integrado no Site da JUCEES – Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo;
b) inscrição definitiva após
aprovação das secretarias que acompanharão o cumprimento das obrigações
acessórias registradas no processo.
c) Cadastro no Portal do
Empreendedor Individual;
d) Cadastro enviado à JUCEES
pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial _ Cadastro repassado ao
sistema do Município pela JUCEES;
e) Cadastro Mobiliário
Tributário efetua a inscrição provisória no sistema informatizado até que as
secretarias envolvidas se manifestem no processo, deferindo ou indeferindo a
inscrição. Observação: Caso não haja manifestação das secretarias no prazo de
06 (seis) meses, o processo é finalizado e a inscrição deferida
automaticamente.
II - Realizar a supervisão dos
procedimentos de Análise de Consulta Prévia para instalação de empresas e
profissionais autônomos, observando a legislação vigente no município de
Cachoeiro de Itapemirim;
III - Verificar o cumprimento da
Legislação Municipal em relação às Secretarias de Saúde, Meio Ambiente e outras
Secretarias envolvidas nos processos de inscrição de empresas e autônomos no
Município;
IV - Dar ciência ao contribuinte
que tiver indeferido, a qualquer tempo, a solicitação de inscrição Municipal,
bem como encaminhar o processo ao órgão competente para realização dos
registros necessários;
V - Emitir Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento para os contribuintes inscritos no Cadastro
Mobiliário Tributário de acordo com as normas previstas na legislação;
VI - Emitir Certidão Negativa ou
Positiva de Débitos;
VII - Efetivar o Cadastro de
Anúncios de publicidade ou propaganda de empresas e profissionais autônomos;
VIII - Adotar as providências
necessárias para a emissão de carnês e guias de recolhimento de naturezas
tributárias e não tributárias;
IX - Providenciar os
parcelamentos de créditos tributários e não tributários;
X - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades relativas ao
Cadastro Mobiliário Tributário do Município;
XI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Vide
Decreto n° 29.301/2020)
Art. 50 Compete
especialmente a Gerência de Fiscalização Tributária:
I - Analisar os dados sobre o
comportamento fiscal dos contribuintes, com a finalidade de dirigir a
fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no
recolhimento dos tributos Municipais;
II - Orientar a execução das
atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados;
III - Emitir ou revisar
pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência,
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal de
Fazenda;
IV - Acompanhar ações
objetivando o aumento da arrecadação tributária;
V - Determinar a realização de
diligências, exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os
interesses da Fazenda Municipal;
VI - Autorizar os
estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes do ISS,
previstos na legislação tributária;
VII - Realizar das atividades
que ensejem o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes do
Município;
VIII - Auditoria e
acompanhamento de todas as atividades que envolvem a arrecadação municipal, com
intuito de fomentar os recursos próprios e os recursos transferidos pelo Estado
e União, observando a legislação aplicável;
IX - Aplicação da fiscalização
no cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a Tributos
Municipais;
X – Diligenciar e acompanhar a
fiscalização dos Tributos Municipais nos termos da Constituição Federal, das
Leis Complementares, do Código Nacional Tributário, do Código Tributário
Municipal e legislação aplicável, observando as particularidades de cada
situação e de cada caso, mediante a lavratura de documentos que registrem os
atos praticados;
XI – Enviar à Gerência de
Cadastro Imobiliário, mensalmente, os laudos e guias de ITBI quitados, isentos
e imunes, para fins de transferência de titularidade dos imóveis;
XII - Gerenciar o credenciamento
dos prestadores e tomadores de serviços no sistema de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica- NFS-e;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 51 Compete especialmente
a Gerência de Contencioso Fiscal:
I - Prestar serviços técnicos de
consultoria, assessoria, aconselhamento e orientações em matéria que envolva
assuntos de natureza fiscal no âmbito da Subsecretaria Tributária;
II - Prestar serviços de consultoria,
assessoria, aconselhamento e orientações ao Secretário e Subsecretários da
Secretaria Municipal de Fazenda, em matéria que envolva assuntos de natureza
fiscal e tributária;
III - Proferir pareceres
fundamentados sobre assuntos de natureza fiscal e tributário, no bojo de
processos administrativos, relativos às matérias de imunidade tributária,
isenções fiscais, cancelamento do crédito tributário, revisão de lançamento,
repetição do indébito tributário, e outras matérias de natureza fiscal e tributária,
por definição do Secretário de Fazenda;
IV - Realizar estudos sobre
matéria de natureza fiscal e tributária, por definição do Secretário Municipal
de Fazenda ou Subsecretário de Fazenda;
V - Elaborar minutas de leis,
decretos, regulamentos e demais normas a serem aplicadas no âmbito da
administração tributária do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
VI - Acompanhar a evolução da
legislação federal e estadual, verificando a sua aplicação no Município e
proceder a realização da sua adaptação ao corpo regimental de normas fiscais e
tributárias do Municipais;
VII - Manter estreito contato e
vinculação técnica com a Procuradoria Geral do Município no sentido de
uniformização de conceitos aplicados, prevalecendo, em caso de conflito de
interpretação, as orientações do órgão oficial de representação jurídica
Municipal;
VIII - Examinar previamente a
legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o
Município seja parte, quando envolver questões de natureza fiscal e tributária;
IX - Oficiar, no interesse do
Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público em questões fiscais
e tributárias;
X - Examinar ordens e sentenças
judiciais, prestando as orientações às autoridades administrativas da
Secretaria Municipal de Fazenda ou aos servidores responsáveis pelas áreas
oficiais de administração financeira das Secretarias Municipais, quanto ao seu
fiel cumprimento;
XI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das atividades de
contencioso fiscal relativo à questão fiscal;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 52 Compete
especialmente a Gerência de Serviços Bancários e Financeiros:
I - Supervisionar o registro da receita
tributária arrecadada que são efetuados diariamente, através da rede bancária,
realizadas pelas operações de recepção e baixa dos arquivos, emissão de
relatórios e conciliação dos créditos de receitas com os respectivos extratos
bancários;
II - Supervisionar os
lançamentos das receitas arrecadadas, através de transferências
constitucionais, legais, voluntárias e demais receitas municipais, por
classificação da receita no sistema integrado de contabilidade e orçamento da
secretaria.
III - Supervisionar a Instrução
Normativa SFI-02 do procedimento de pagamento de despesas, conforme FCR (anexo
V);
IV - Inserir na programação
financeira os processos de pagamento;
V - Registrar a nota de
liquidação dos processos de pagamento que são efetuados diariamente, através de
ordem bancária municipal, gerando e encaminhando o arquivo de pagamento à
instituição financeira equivalente, com base nos respectivos processos de
despesas no sistema integrado de contabilidade e orçamento da secretaria;
VI - Realizar aplicações
financeiras dos recursos do Tesouro Municipal, sob a orientação do
Subsecretário Financeiro e aprovação do Secretário Municipal de Fazenda;
VII - Elaborar fluxo de caixa
projetado e executado, através da programação financeira;
VIII - Acompanhar, diariamente,
a conciliação de todas as contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;
IX - Proceder, diariamente, ao
fechamento do movimento bancário do Tesouro Municipal;
X - Elaborar relatórios
periódicos dos serviços executados, com análise e proposição de medidas em face
dos resultados observados;
XI - Efetuar controle e
constante atualização dos saldos de todas as contas bancárias mantidas pelo
Tesouro Municipal;
XII - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das operações e da
movimentação financeira do Tesouro Municipal;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 53 Compete
especialmente a Gerência de Obrigações Legais e Informações:
I - Elaborar e executar as
prestações de contas dos recursos municipais, a conferência e o encaminhamento
aos órgãos oficiais competentes, respeitando obrigatoriamente os prazos legais;
II - Elaborar e preparar para
encaminhamento aos órgãos competentes os Balanços Anuais e Mensais
Consolidados, dentro dos prazos legais;
III - Executar o cumprimento das
obrigações legais relativas as prestações de contas
juntos aos órgão de controle externo a que está submetido o Município;
IV - Efetuar o controle financeiro
de todos os convênios do Município;
V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização
do processo de prestação e tomadas de contas de depositários financeiros do
Município;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 54 Compete
especialmente a Gerência de Liquidação:
I - Analisar os processos para
pagamento verificando principalmente sua regularidade fiscal e previdenciária;
II - Instruir e informar os
processos relativos a pagamentos e respectivos saldos contratuais;
III - Emitir as notas de
liquidações e empenho da despesa extra-orçamentária,
para liberação dos processos;
IV - Efetuar e manter registros
e documentos relativos aos processos pagos, orientando o seu arquivamento;
V - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do processamento da despesa
do Município;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 55 Compete
especialmente a Gerência de Empenho e Contabilização:
I - Classificação orçamentária
dos documentos para processamento da reserva de dotações;
II - Analisar e conferir técnica
e legalmente os documentos para empenho da despesa;
III - Elaborar e emitir as notas
de empenho para formalização dos processos;
IV - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao fiel cumprimento das obrigações
legais do Município;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 56 Compete
especialmente a Gerência de Programação e Elaboração do Orçamento:
I - Coletar dados, através de
estudos e pesquisas junto aos demais órgãos municipais visando a elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes
Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais do Município;
II - Elaborar propostas de
Planos Plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais do Município e respectivos
anexos;
III - Elaborar as Leis de
Diretrizes Orçamentárias e seu Anexo de Metas e Prioridades;
IV - Realizar estudos
orçamentários para a execução das ações inseridas no Orçamento-Programa
estabelecido;
V - Dar parecer sobre as ações a
serem executadas no exercício quanto à sua programação no Orçamento;
VI - Realizar coleta e análise
de dados econômico-orçamentários, visando definição de metas para orçamentos
futuros;
VII - Dar publicidade aos dados
orçamentários;
VIII - Elaborar Projetos de Lei
e Decretos de Abertura de Créditos Adicionais Especiais;
IX - Assessorar os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município, nas questões orçamentárias;
X - Analisar os Balancetes
Mensais da Receita e Despesa, acompanhando o desenvolvimento das ações
constantes no Orçamento-Programa do Município;
XI - Propor medidas econômicas
aos órgãos da municipalidade, na implantação de suas ações com fim ao melhor
desempenho orçamentário;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 57 Compete
especialmente a Gerência de Controle da Execução Orçamentária:
I – Acompanhar as cotas
orçamentárias dos órgãos e unidades orçamentárias do Município;
II - Realizar levantamentos
relacionados à área de Execução Orçamentária da Despesa;
III - Controlar as informações
pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias das diversas Unidades
Administrativas Municipais;
IV - Analisar a execução
orçamentária de acordo com a legislação vigente referente a Créditos
Adicionais;
V - Analisar a execução
orçamentária, visando o direcionamento da execução de orçamentos futuros;
VI - Assessorar a elaboração dos
Orçamentos Anuais, através de informações do comportamento da execução
orçamentária;
VII - Efetuar a abertura de
créditos adicionais conforme a legislação e encaminhar para publicação;
VIII - Efetuar acompanhamento da
receita arrecadada por fontes de recursos visando o equilíbrio orçamentário
entre receitas e despesas;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 58 Compete especialmente a
Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Fazenda no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 59 Compete
especialmente a Coordenação de Lançamento:
I - Organizar e manter
atualizado o Cadastro Imobiliário Tributário – CIT de Contribuintes do
Município, nos termos da legislação, normas e procedimentos em vigor;
II - Validar os dados colhidos
em campo com a finalidade de promover o lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
III - Proceder a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU nos termos da legislação em vigor;
IV - Acompanhar o trabalho de
campo com o objetivo de comparar a situação dos lançamentos existentes no
cadastro, com a situação real encontrada, procedendo às correções necessárias;
V - Analisar os elementos
relativos às transferências imobiliárias sujeitas aos tributos Municipais;
VI - Efetuar o registro das transferências
de propriedades dos imóveis;
VII - Efetuar os cálculos de
áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem
tributados;
VIII - Intimar e exigir o
cumprimento das obrigações principais e acessórias;
IX – Efetuar a fiscalização e
proferir despachos em processos de isenção, restituição de valores, revisão de
lançamento, recursos administrativos e outros, devendo:
a) receber processo;
b) analisar processo;
c) efetuar sindicância “in-loco”, análise de dados cadastrais, análise de pagamento
de débitos e legislação;
d) encaminhar sugestão à SEMFA
pelo deferimento ou indeferimento do recurso;
e) informar ao contribuinte via
ofício as decisões dos processos;
X - Atender ao contribuinte;
XI - Encaminhar os processos
para arquivo municipal, após conclusos;
XII - Realizar as atividades
relativas à avaliação e ao controle necessário à tributação incidente sobre
imóveis no Município;
XIII - Elaborar em consonância
com os demais órgãos envolvidos, a atualização da Planta de Valores Genéricos;
XIV - Providenciar o lançamento
e a cobrança complementar de tributos, se devidos;
XV - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do lançamento de
receitas imobiliárias do Município.
Art. 60 Compete
especialmente a Coordenação de Geoprocessamento:
I - Organizar e manter
atualizado o Cadastro Imobiliário Tributário – CIT de Contribuintes do
Município, nos termos da legislação, normas e procedimentos em vigor, sendo
responsável:
a) pela coleta, georreferenciamento, inserção de todas as informações dos
logradouros municipais nos sistemas/software: Endereçamento Único Municipal e
OPEMJUMP;
b) pela numeração oficial de
todos os imóveis localizados no território urbano do município;
c) por dar informações em
processos da CÂMARA MUNICIPAL;
d) pela parceria com a EBCT –
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
II - Proceder sistematicamente,
através de recadastramento, a atualização das informações relativas aos bens
imóveis situados na Zona Urbana e de Extensão Urbana do Município, necessárias
ao Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - Proceder sistematicamente,
através de levantamento de campo, a atualização das informações que compõem o
Cadastro Municipal de Logradouros;
IV - Manter atualizada a
numeração de porta dos imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana
do município, desenvolvendo as seguintes atividades:
a) preparação do bairro que
receberá o recadastramento de logradouros;
b) verificação de todas as leis
de denominação oficial de logradouro existente no bairro;
c) sindicância in loco destinada
a demarcação de início e fim legal dos logradouros, demarcação por GPS de novos
logradouros, confirmação de inexistências de logradouros indevidamente
cadastrados no sistema de endereçamento municipal, criação de novas quadras;
d) preparação dos mapas de
logradouros, Boletins de Informações de Logradouros e relatório contendo todos
os lançamentos (IF);
e) sindicância “in-loco” para identificação do lançamento, demarcação de
testada linear de cada bem imóvel com apontamento da numeração de porta;
f) devolução e conferência de
eixo e numeração de porta.
V - Adotar as providências
necessárias para a realização das correções, ou confirmação no local das
informações, em virtude de incompatibilidade de dados;
VI - Solicitar ao contribuinte,
informações complementares que possam justificar possíveis incompatibilidades
de dados;
VII - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do cadastro de imóveis
do município;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 61 Compete
especialmente a Coordenação de Atendimento:
I - Oferecer atendimento personalizado
e de qualidade ao contribuinte;
II - Proceder ao primeiro
atendimento do contribuinte através de equipes multifuncionais de trabalho,
prestando-lhe as informações e orientações sobre os assuntos de natureza
tributária relativa ao Município;
III - Esclarecer ao contribuinte
sobre direitos, deveres, obrigações e responsabilidades quanto aos tributos
Municipais;
IV - Verificar as demandas dos
contribuintes, encaminhando-os à unidade organizacional apropriada para a
solução, mesmo que seja em outra Secretaria Municipal;
V - Orientar os contribuintes
quanto ao pagamento de taxas Municipais, esclarecendo quanto aos documentos,
condições e locais onde deve se encaminhar para a solução da sua demanda;
VI - coordenar os funcionários
que exercem atividades de atendimento direto ao contribuinte;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 62 Compete
especialmente a Coordenação de Atendimento Virtual:
I - Proceder às inscrições,
alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Tributário de empresas e autônomos;
II - Proceder as
inscrições e alterações no Cadastro Mobiliário Tributário de empresas que
efetuarem solicitação através de meio eletrônico, nos termos do Convênio
firmado com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, seguindo os
procedimentos relativos e análise da consulta Prévia (viabilidade) para
instalação das empresas:
a) a viabilidade para instalação
de empresas no Município de Cachoeiro de Itapemirim é efetuada no Sistema
informatizado Integrado no Site da JUCEES – Junta Comercial do Estado do
Espírito Santo. Após análise da Fiscalização de Posturas, a viabilidade será
deferida ou indeferida no próprio sistema;
b) Recurso de viabilidade – O
contribuinte poderá efetuar recurso do indeferimento da viabilidade,
protocolando processo no atendimento da SEMFA;
c) O Processo poderá ser
encaminhado ao auditor fiscal de posturas ou à COMTEC – Comissão Técnica
Consultiva que, de acordo com o caso, analisará os documentos acostados ao
processo ou fará sindicância no local;
d) Mantido o indeferimento, será
dado ciência ao requerente e o processo será arquivado;
e) Deferida a viabilidade, será
dada ciência ao requerente, que deverá proceder nova
viabilidade no sistema, informando o deferimento do mesmo através do processo
protocolado na SEMFA;
III - Efetuar os controles
internos necessários para acompanhamento das manifestações das secretarias do
município envolvidas nos processos de inscrições e alterações de empresas;
IV - Efetuar os procedimentos
necessários para agilizar as inscrições, alterações e
baixas de empresas e autônomos no Cadastro Mobiliário Tributário;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 63 Compete
especialmente a Coordenação de Fiscalização:
I - Coordenar as atividades
específicas ou relacionadas ao processo de fiscalização, como segue:
a) diligência e acompanhamento
de auditoria fiscal para fins de enquadramento do contribuinte em legislação
especial;
b) acompanhar auditoria fiscal
nas empresas prestadoras de serviços, para homologação do ISSQN – Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza;
c) coordenar os trabalhos de
lançamento de crédito tributário, quando verificado através de auto de
infração;
d) coordenar os trabalhos de
sindicância, análise e emissão de relatório para a orientação de parecer da
Procuradoria Geral do Município – PGM ou setor de Assuntos Jurídicos da SEMFA;
e) acompanhar os procedimentos
necessários para o lançamento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e
Imóveis;
f) orientar os contribuintes e a
população em geral, sobre a importância e necessidade dos tributos e da emissão
de documentos fiscais, auxiliando no seu preenchimento, quando solicitado;
g) traçar diretrizes de atuação,
junto com o fisco estadual, dentro de seus limites territoriais, nas ações de
apoio aos fiscais estaduais, conforme convênio de cooperação e assistência
mútua;
h) coordenar os trabalhos de
coibição do trânsito de mercadoria sem a respectiva nota fiscal, atuando
através de blitz, nos termos do convênio firmado com a Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ;
i) acompanhar os trabalhos de
fiscalização e do recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, nos termos do convênio firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda do
Estado do Espírito Santo – SEFAZ;
II – Acompanhar a realização das
atividades complementares que seguem:
a) exame e análise contábil de
contribuintes, quando necessário;
b) fiscalização periódica nos
estabelecimentos de serviço e naqueles que realizem a venda de combustíveis
líquidos e gasosos, visando verificar a correção do recolhimento dos impostos
devidos ao Município;
c) sindicâncias sobre a situação
econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à
crítica ou homologação de lançamentos;
d) controlar as autorizações
para início de ações fiscais e notificações preliminares;
e) Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das operações de
Fiscalização Tributária do Município;
III - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
Art. 64 Compete
especialmente a Coordenação de Transferência de Receita:
I - Acompanhamento, e orientação
do preenchimento e entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT – e/ou
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao aumento do
Índice de Participação dos Municípios – IPM;
II - Realizar as atividades
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das transferências de
recursos financeiros, a título de Receita Municipal, previstas na Constituição
Federal, provenientes da União e do Estado;
III - Desempenhar atividades
específicas atribuídas mediante convênios firmados pelo município;
IV - Elaborar estudos relativos
ao conhecimento da realidade das receitas que fundamentam a constituição dos
respectivos fundos Federal e Estadual;
V - Articular a análise do
desempenho da economia Municipal, em conjunto com as áreas de planejamento,
desenvolvimento econômico e rural, de modo a identificar pontos de melhoria da
arrecadação via transferências constitucionais;
VI - Proceder, em conjunto com o
setor de Tesouraria da SEMFA, a verificação e as análises das movimentações
financeiras de transferências constitucionais, via a conferência de extratos
bancários;
VII - Elaborar as planilhas de
análise e controle das transferências constitucionais, elaborando estatísticas
a respeito;
VIII - Elaborar relatórios
periódicos sobre o comportamento das receitas originárias de transferências
constitucionais, com análise e proposição de medidas em face dos resultados
observados;
IX - Acompanhar o cumprimento
das cláusulas estabelecidas em convênios firmados pelo município, relacionados
com a Administração Tributária;
X - Elaborar estudos e sempre
que oportuno apresentar viabilidade da assinatura de convênios com outros
Órgãos, objetivando a troca de informações e um aumento na arrecadação;
XI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento das
transferências constitucionais devidas ao Município;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 65 Compete
especialmente a Coordenação de Renúncia Fiscal:
I - Avaliar os benefícios e
incentivos fiscais existentes, assim como sua eventual necessidade de
revogação, com base nos fatores:
a) a pertinência do benefício;
b) o potencial do benefício em
afetar o município em sua coletividade;
c) a viabilidade econômica,
social e receituária do benefício;
d) a legalidade do benefício.
II - Realizar estudos de
viabilidade de implantação de novos benefícios e incentivos de caráter fiscal
no âmbito do município, baseando-se em fatores como:
a) a pertinência do benefício;
b) o potencial do benefício em
afetar o município em sua coletividade;
c) a viabilidade econômica,
social e receituária do benefício;
d) a legalidade do benefício.
III - Elaborar minutas de projetos
de lei ou decretos versando sobre renúncia de receita e matérias com
pertinência temática, assim como remeter as minutas à apreciação da câmara
municipal, do prefeito, ou à autoridade competente para editar o instituto
normativo;
IV - Elaborar pareceres de
caráter não-vinculante
versando sobre renúncia de receita, revogação ou concessão de incentivos
fiscais; assim como sobre qualquer matéria que possua pertinência temática com
o assunto;
V - Pesquisar e elaborar
relatórios acerca do montante de receita renunciado por concessão, existente,
assim como projetar impactos receituários decorrentes da revogação de
incentivos existentes ou instituição de novos incentivos;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO VII
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 66 Compete
especialmente a Coordenação Executiva de Compras Governamentais:
I - Administrar as atividades de
aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Administração
Municipal;
II - Elaborar o calendário de
compras para a Administração Municipal;
III - Estimar o montante de
requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de
licitação;
IV - Tomar providências, junto à
Gerência de Contabilidade para a reserva orçamentária, com a aquisição de
materiais e serviços, e contratos com fornecedores;
V - Estabelecer quais os
documentos necessários a serem apresentados para o cadastramento e recadastramento
de empresas junto à Administração Municipal;
VI - Classificar que tipo de
serviço as empresas poderão atuar junto à
Administração Municipal, após análise da documentação fornecida;
VII - Promover a emissão e a
entrega do certificado para as empresas;
VIII - Promover a emissão de
relatório mensal para publicação, por nome de empresas com cadastramento,
recadastramento e aditamento;
IX - Promover a verificação das
penalidades aplicadas às empresas publicadas diariamente e manter os órgãos da
Administração Municipal informados quanto à idoneidade
das mesmas;
X - Tornar aptas as empresas que
tenham quitado suas multas ou cumprido os prazos de suspensão ou inidoneidade,
dando baixa imediata da sanção sofrida;
XI - Promover a emissão de relatório
mensal sobre a quantidade de empresas multadas, e suas sanções;
XII - Manter arquivados em
segurança, todos os documentos entregues pelos fornecedores que se encontram
sob a guarda da Coordenação;
XIII - Exercer de outras
atribuições afins;
Art. 67 Compete
especialmente a Subsecretaria de Gestão Administrativa:
I - Prestar apoio administrativo
ao Gabinete do Secretário;
II - Acompanhar a execução de
normas e procedimentos baixados pelo Titular da Secretaria visando o bom
funcionamento e atendimento ao público;
III - Acompanhar o desempenho de
cada Gerência, e se for necessário propor novas metas para direcionamento das
atividades;
IV - Controlar manutenção das
instalações da Secretaria e seus equipamentos;
V - Acompanhar os serviços de
contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal;
VI - Acompanhar os trabalhos de
tramitação de documentos no âmbito da Prefeitura;
VII - Acompanhar os trabalhos do
Arquivo Público Municipal;
VIII - Acompanhar os gastos com
os serviços de fornecimento de energia, água e telefonia, orientando quanto à
racionalização de despesas;
IX - Acompanhar os serviços de
administração do Centro de Manutenção Urbana - CMU;
X - Acompanhar os serviços de
rede e manutenção de equipamentos de Informática prestados à Secretaria;
XI - Acompanhar o controle dos
serviços de limpeza e conservação da Secretaria;
XII - Manter atualizado quadro
de pessoal da Secretaria;
XIII - Orientar os Gerentes da
Secretaria quanto aos procedimentos a serem adotados em relação aos serviços de
suas responsabilidades;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 68 Compete
especialmente a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
I - Coordenar atividades
relativas à administração de cargos, vencimentos, promoções, direitos,
vantagens, aposentadoria;
II - Informar, orientar e
atender os servidores quanto as suas atividades funcionais;
III - Controle e acompanhamento
das atividades de segurança e medicina trabalho, exames de admissão e concessão
de licenças médicas e licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Realizar interferências se
necessário a mudança no direcionamento de atividades
propostas pelas Gerências subordinadas;
V - Realizar atividades
necessárias ao cumprimento e obrigações de âmbito de atuação e responsabilidade
compactuada pelo Município e órgãos da esfera estadual, federal e da saúde;
VI - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas e adequadas à administração dos serviços de
recursos humanos;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 69 Compete
especialmente a Gerência de Compra Direta:
I - Organizar e manter
atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais
frequente;
II - Elaborar e manter
atualizado o catálogo de materiais e serviços, promovendo a especificação dos
mesmos;
III - Orientar a realização de
pesquisa periódica de preços de materiais e serviços no mercado;
IV - Organizar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores;
V - Receber e analisar os
documentos necessários para o cadastramento de fornecedores, prestadores de
serviço de acordo com as normas e rotinas implantadas;
VI - Promover ao cadastramento
do tipo de penalidade sofrida pela empresa advertência, multa, suspensão,
inidoneidade e outras;
Art. 70 Compete
especialmente a Gerência de Licitação:
I - Gerenciar a tramitação de
processos licitatórios do Poder Executivo Municipal, em suas diversas
modalidades, em cumprimento aos ditames da legislação federal sobre o assunto;
II - Verificar o cumprimento de
todos os requisitos legais dos processos de licitação, em face das suas diversas
modalidades, responsabilizando-se pela sua integridade;
III - Preparar editais de
licitação, em suas diversas modalidades; pregoeiros….
IV - Orientar as Secretarias
Municipais quanto aos requisitos e exigências legais dos processos de licitação
e contratação com a administração pública;
V - Organizar e manter arquivos
de dados e informações que permitam a realização dos seus objetivos,
articulando as relações administrativas que sejam necessárias envolvendo as
diversas Secretarias Municipais;
VI - Atender às demandas
específicas originadas do Presidente da Comissão Municipal de Licitações;
VII - Providenciar as
comunicações e as publicações oficiais que sejam necessárias ao cumprimento de
legislação;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 71 Compete
especialmente a Gerência de Apoio Logístico:
I - Promover estudos e implantar
normas de organização de recebimento, numeração, controle da movimentação e
arquivo de papéis e documentos da Administração Municipal;
II - Promover o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e
papéis relativos à Administração Municipal;
III - Assegurar o registro e o
controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu
despacho final e da data do arquivamento;
IV - Orientar o fornecimento de
informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;
V - Estudar e propor medidas que
visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de
papéis;
VI - Promover o exame final dos
aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;
VII - Estudar planos de trabalho
de racionalização do arquivo;
VIII - Orientar, organizar e
supervisionar os serviços de telefonia;
IX - Supervisionar os serviços
de reprodução de documentos;
X - Dispor normas sobre o
sistema de iluminação, consumo de água e tarifas
telefônicas nas instalações da Administração Municipal e controlar sua adequada
utilização;
XI - Programar, organizar e
supervisionar a execução das atividades relativas a
limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da Administração
Municipal;
XII - Providenciar medidas e
contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela
sede da Administração Municipal;
XIII - Preparar, registrar,
publicar e expedir atos do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIV - Organizar, numerar e
manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos
pertinentes ao Executivo Municipal;
XV - Organizar e manter
atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e
outros de interesse da Administração;
XVI - Providenciar a remessa das
cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;
XVII - Exercer outras
atribuições afins.
Art. 72 Compete
especialmente a Gerência de Contratos, Convênios e Atos Oficiais:
I - Redigir minutas e
administrar contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal;
II - Orientar os contratantes e
convenientes a respeito das exigências para assinatura do contrato ou convênio;
III - Elaborar e numerar atos
oficiais ou não para publicação no diário oficial do Município;
IV - Proceder na elaboração e distribuição
dos diários oficiais publicados;
V - Manter o arquivo dos
destinatários e assinantes do diário oficial atualizado;
VI - Prestar esclarecimentos
sobre leis, decretos e demais publicações oficiais;
VII - Realizar demais atividades
necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações que estejam
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os Órgãos Estaduais e federais da área de serviços internos da
Administração;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 73 Compete
especialmente a Gerência de Tecnologia da Informação:
I - Organizar e controlar
equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da Gerência ou
de acordo com a necessidade da secretaria;
II - Gerenciar serviços de
terceiros (contratos de prestação de serviços, etc.);
III - Gerenciar melhorias,
inovações e mudanças na área de serviços de TI, desenvolvendo e mantendo
procedimentos associados à area;
IV - Gerenciar e solucionar
incidentes e problemas, através da estrutura de canais e de manutenção de TI;
V - Gerenciar atividades do Help
Desk, capacidade e desempenho dos ativos disponíveis,
serviços de impressão, pós-impressão e expedição;
VI - Prospectar, identificar e
propor o uso de novas soluções e tecnologias para área;
VII - Gerenciar uso e aplicação
da política de segurança (habilitação e troca da login
e senhas, manutenção de perfis, diretórios, ambientes, etc.);
VIII - Garantir a distribuição e
uso adequado de licenças de software;
IX - Garantir a disponibilidade
e continuidade dos serviços de TI;
X - Efetuar segurança de dados,
arquivos e aplicações (backup e recuperaçãXV
-, registrando e controlando as ocorrências;
XI - Gerenciar o levantamento de
peças para o estoque de informática;
XII - Procurar, avaliar e
organizar informações que sejam de interesse e relacionadas com os objetivos da
secretaria;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas na área de Tecnologia da
Informação.
Art. 73 Compete
especialmente à Gerência de Sistemas de Informação: (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
I - Organizar e controlar equipes de profissionais para prestação de
serviços específicos da Gerência ou de acordo com a necessidade da secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
II - Gerenciar serviços de terceiros (contratos de prestação de serviços,
etc.); (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
III - Gerenciar melhorias, inovações e mudanças na área de serviços de TI,
desenvolvendo e mantendo procedimentos associados à area; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
IV - Gerenciar e solucionar incidentes e problemas, através da estrutura
de canais e de manutenção de TI; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
V - Gerenciar atividades do Help Desk,
capacidade e desempenho dos ativos disponíveis, serviços de impressão,
pós-impressão e expedição; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
VI - Prospectar, identificar e propor o uso de novas soluções e
tecnologias para área; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
VII - Gerenciar uso e aplicação da política de segurança (habilitação e
troca da login e senhas, manutenção de perfis,
diretórios, ambientes, etc.); (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
VIII - Garantir a distribuição e uso adequado de licenças de software; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
IX - Garantir a disponibilidade e continuidade dos serviços de TI; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
X - Efetuar segurança de dados, arquivos e aplicações (backup e
recuperação) -, registrando e controlando as ocorrências; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
XI - Gerenciar o levantamento de peças para o estoque de informática; (Redação dada pelo Decreto nº 29000/2019)
XII - Procurar, avaliar e organizar informações que sejam de interesse e
relacionadas com os objetivos da secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas na área de Tecnologia da Informação. (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
Art. 74 Compete
especialmente a Gerência de Almoxarifado e Patrimônio:
I - Estabelecer normas para
especificação, guarda, distribuição, registro e
controle de estoques de materiais e para a elaboração dos demonstrativos
pertinentes;
II - Manter o estoque em
condições de atender à demanda dos órgãos da Administração Municipal,
providenciando pedidos de compra, sempre que os níveis de estoque assim o
indicarem;
III - Programar e coordenar as
atividades de recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Administração Municipal;
IV - Efetuar rigoroso controle
de recebimento de materiais quando do recebimento dos mesmos no Almoxarifado;
V - Dar encaminhamento nos
processos de compras para pagamento, após declaração de recebimento e aceitação
do material pelo requisitante;
VI - Organizar os almoxarifados
e armazenar, em condições de perfeita ordem, conservação e registro bem como
distribuir e controlar os materiais estocados;
VII - Manter atualizada a
escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e dos
estoques existentes nos almoxarifados sob sua responsabilidade, bem como
elaborar os demonstrativos e relatórios pertinentes;
VIII - Suprir órgãos da
Administração Municipal com os materiais armazenados nos almoxarifados e
registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle
dos custos;
IX - Coordenar os processos de
informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive
quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de
Tecnologia da Informação;
X - Promover a guarda e a
conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles
de classificação e registro;
XI - Adotar as devidas
providências conforme edital e contrato, referente a
entrega de materiais de forma única ou programada;
XII - Fazer cumprir
rigorosamente os prazos de entrega dos materiais conforme especificação nos
editais ou contratos;
XIII - Instruir os processos
para tomada de decisões quanto à aplicação de penalidades a fornecedores quando
do descumprimento da entrega de materiais quanto a
especificação técnica e prazos;
XIV - Elaborar mensalmente os
balancetes e encaminhar bimestralmente ao Secretário Municipal de
Administração, com a finalidade de consolidação do Inventário anual;
XV - Exercer outras atribuições
afins.
Art. 75 Compete
especialmente a Gerência da Escola do Servidor:
I - Promover o levantamento
permanente das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da Prefeitura;
II - Proceder à análise de
diagnósticos das necessidades de treinamento e/ou formação, capacitação e
desenvolvimento de servidores;
III - Articular-se,
sistematicamente, com as demais unidades administrativas da Prefeitura na
definição de programas e projetos de capacitação e desenvolvimento dos
servidores;
IV - Planejar cursos de natureza
técnica e administrativa, visando à formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional dos servidores da Prefeitura, promovendo o respectivo
acompanhamento e avaliação;
V - Propor a realização de
seminários ou conferências sobre assuntos especializados do interesse da
Prefeitura;
VI - Acompanhar a evolução dos
resultados dos cursos ministrados, interna ou externamente, através de
entrevistas com os participantes e de mecanismos pedagógicos de medição da
retenção do aprendizado;
VII - Emitir certificados à cursistas;
VIII - Estabelecer articulações
entre as atividades de treinamento com outras que lhe são afins, dentro de uma
perspectiva interdisciplinar;
IX - Promover, quando autorizada,
a celebração de convênios e/ou contratos com órgãos municipais, estaduais,
federais, universidades e entidades públicas e privadas objetivando ações de
formação, capacitação e desenvolvimento;
X - Identificar, em conjunto com
as demais Secretarias, servidores com potencial para ministrar cursos
internamente;
XI - Desenvolver e planejar
programas e projetos em andamento;
XII - Avaliar as ações das
coordenações para a constatação dos resultados da ações
efetivas;
XIII - Planejar, orientar e
supervisionar as atividades de treinamento;
XIV - Planejar o grupo de
Servidores que participarão dos treinamentos;
XV - Manter contato com
Instituições dentro e fora do Município de acordo com as necessidades,
especialidades e/ou especifidades de cada
treinamento;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 76 Compete
especialmente a Gerência de Gestão do Servidor:
I - Elaborar e controlar
estatisticamente o quantitativo de cargos ocupados em cada secretaria,
realizando a sua manutenção quanto às modificações que forem sendo efetuadas;
II - Monitorar a Execução do
processo de progressão e ascensão funcional existentes nos diversos
Quadros de Cargos;
III - Prestar informações em
processos e documentos diversos de natureza administrativa;
IV - Acompanhar a legislação
aplicável aos servidores em seus diversos vínculos, no que tange ao cumprimento
de procedimentos administrativos;
V - Prestar informações
funcionais pertinentes a servidores, em atendimento à
órgãos de Justiça, Trabalho e Previdência Social;
VI - Orientar o servidor quanto
aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidade e Obrigações;
VII - Controlar o pagamento dos
benefícios e outros adicionais concedidos aos servidores;
VIII - Elaborar certidões de
tempo de contribuição/ e ou serviços para fins de averbação e aposentadoria do
servidor;
IX - Preparar declarações para
fins de comprovação de prestação de serviços, e movimentação bancária;
X - Promover averbação de tempo de
contribuição, de acordo com efetivo exercício dos servidores estatutários;
XI - Administrar e prestar
informações relativas a servidores disponibilizados através de convênios, a
outros Municípios e Órgãos;
XII - Proceder a cálculos e
acompanhar pagamento de gratificações, adicional de tempo de serviço e outros
benefícios atribuídos aos servidores Municipais;
XIII - Administrar e acompanhar
concessão de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade, e outras
verbas similares, de acordo com laudo técnico e legislação vigente;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 77 Compete
especialmente a Gerência de Pagamento:
I - Processar folha de pagamento
de servidores, cumprindo datas estabelecidas e legislação pertinente;
II - Monitorar os pagamentos de
benefícios devidos aos servidores públicos municipais;
III - Proceder de acordo com a
lei ou decisão judicial, o recolhimento ou pagamento de quem de direito,
obedecendo a prazos definidos;
IV - Administrar o recolhimento
de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
V - Orientar a realização da
projeção de gastos com pessoal;
VI - Elaborar quadros
estatísticos de despesas mensais, para fins de acompanhamento e avaliação
administrativa;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 77 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Pagamento: (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
I - Processar folha de pagamento de servidores, cumprindo datas
estabelecidas e legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
II - Monitorar os pagamentos de benefícios devidos aos servidores públicos
municipais; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
III - Proceder de acordo com a lei ou decisão judicial, o recolhimento ou
pagamento de quem de direito, obedecendo a prazos definidos; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
IV - Administrar o recolhimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
V - Orientar a realização da projeção de gastos com pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
VI – Realizar prestações de contas mensais da folha de pagamento junto aos
órgãos de controle; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
VII - Assistir diretamente o Secretário Municipal de Administração e o
Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
VIII - Executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo
Secretário Municipal de Administração e acompanhar o cumprimento de tarefas
especiais determinadas aos membros de sua equipe; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
IX - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão,
expondo motivos, pareceres e informações necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
X – Supervisionar e elaborar relatórios estatísticos internos e os
exigidos pela legislação, a fim de subsidiar as decisões de governo sobre gasto
de pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pelo Decreto nº
29000/2019)
Art. 78 Compete
especialmente a Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho:
I - acompanhar atividades
voltadas à Saúde e Segurança do Servidor Municipal;
II - Executar vistorias,
análises e avaliação quantitativa e qualitativa a fim de medir o grau de
complexidade das atividades desenvolvidas pelo servidor;
III - Elaborar estudos voltados
à preservação e controle de acidentes no trabalho;
IV - Realizar estudos relativos
às condições de segurança dos locais de trabalho, visando à integridade física
do servidor municipal;
V - Realizar demais atividades
necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações, no âmbito de
atuação e responsabilidade pactuada pelo Município com órgãos estaduais e
federais;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 79 Compete
especialmente a Gerência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar:
I - Gerenciar as atividades de
apoio administrativo e técnico aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar – COPAD;
II - Preparar relatório sobre o
conteúdo do processo para análise da COPAD;
III - Despachar os processos com
o Presidente da COPAD, adotando as providências administrativas ou técnicas
determinadas para seu encaminhamento processual;
IV - Analisar os processos
encaminhados para análise da COPAD, providenciando a sua instrução naquilo que
for necessário para o seu julgamento;
V - Providenciar, junto aos
órgãos competentes, a inserção de documentos ou informações que sejam
pertinentes ao esclarecimento dos fatos contidos em processo administrativo;
VI - Providenciar os despachos
que forem necessários e que estejam em sua alçada de atribuições;
VII - Manter registros e
arquivos sobre os processos, assuntos e servidores públicos Municipais que forem
objeto ou alvo de investigação e julgamento da COPAD;
VIII - Providenciar a emissão de
pareceres que forem necessários nos processos disciplinares encaminhados à
COPAD;
IX - Acompanhar a tramitação dos
processos, verificando os prazos processuais de andamento de cada um deles;
X - Convocar servidores públicos
Municipais ou testemunhas para prestar depoimento nos autos dos processos;
XI - Providenciar a publicação
no Diário Oficial do Município das deliberações tomadas pela COPAD, quando
decididas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - Realizar demais atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução das atividades de apoio
administrativo e técnico aos trabalhos da COPAD;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 80 Compete
especialmente a Gerência de Direitos e Vantagens:
I - Administrar o quadro de
pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e funções
vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido para
abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados em
concursos ainda em vigor;
II - Organizar e gerir as
atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de acordo com os
procedimentos determinados, inclusive os concursos públicos;
III - Tomar as providências
gerenciais e administrativas relativas aos concursos públicos;
IV - Submeter ao seu Gerente os
resultados dos concursos públicos com vista a sua homologação pelo Chefe do
Poder executivo Municipal;
V - Elaborar estudos de
dimensionamento da força de trabalho e implementação
de planos de lotação;
VI - Identificar os
quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da
Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de
estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de acordo com a
legislação e demais normas pertinentes;
VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores,
em articulação com a avaliação do desempenho institucional da Administração
Municipal;
VIII - Propor e desenvolver
sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor e de
uma política de remuneração atraente, observada a disponibilidade financeira da
Administração Municipal;
IX - Monitorar, avaliar e propor
a reformulação do plano de carreiras da Administração Municipal;
X - Exercer outras atribuições
afins a Gerência de Direitos e Vantagens;
Art. 81 Compete
especialmente a Gerência de Recrutamento, Seleção e Admissão:
I - Administrar o quadro de
pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e funções
vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido para
abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados em
concursos ainda em vigor;
II - Organizar e gerir as
atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de acordo com os
procedimentos determinados, inclusive os concursos públicos;
III - Tomar as providências
gerenciais e administrativas relativas aos concursos públicos;
IV - Submeter ao seu Gerente os
resultados dos concursos públicos com vista a sua homologação pelo Chefe do
Poder executivo Municipal;
V - Elaborar estudos de dimensionamento
da força de trabalho e implementação de planos de
lotação;
VI - Identificar os
quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da
Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de
estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de acordo com a
legislação e demais normas pertinentes;
VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos
servidores, em articulação com a avaliação do desempenho institucional da
Administração Municipal;
VIII - Propor e desenvolver
sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor e de
uma política de remuneração atraente, observada a disponibilidade financeira da
Administração Municipal;
IX - Monitorar, avaliar e propor
a reformulação do plano de carreiras da Administração Municipal;
X - Exercer outras atribuições
afins;
Art. 82 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Administração no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 83 Compete
especialmente a Coordenação do Arquivo Público:
I - Manter organizado os
documentos encaminhados para arquivamento no Arquivo Público Municipal;
II - Organizar e acompanhar o
funcionamento do sistema de cadastro, classificação e controle de entrada e
saída dos documentos encaminhados para o Arquivo Público Municipal;
III - Coordenar o arquivamento e
desarquivamento de documentos diversos;
IV - Orientar e informar aos
interessados em processos e/ou documentos em tramitação e/ou arquivados;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 84 Compete
especialmente a Coordenação do Protocolo:
I - Autuar processos e proceder a abertura de novos volumes processuais, quando vislumbrada
necessidade;
II - Efetuar nos autos em
tramitação a juntada de documentos, seja por anexação
ou apensamento e, da mesma forma, realizar o desapensamento
e o desentranhamento mediante despacho;
III - Registrar a autuação do
processo no Sistema de Controle Processual desta Municipalidade ou dar-lhe
seguimento, sem autuação, se não lhe couber.
IV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 85 Compete
especialmente a Coordenação dos Atos Oficiais:
I - Coordenar a preparação e a
numeração dos atos oficiais a serem firmados pelo Secretário Municipal de
Administração e Serviços Internos, encaminhando as cópias aos interessados e
controlando-os no que se fizer necessário;
II - Coordenar a conclusão e
organização dos documentos oficiais ou não para agendamento de publicação no
Diário Oficial do Município;
III - Coordenar o lançamento e a
indexação de dados (leis, decretos e portarias) no sistema de legislação on line da Prefeitura Municipal,
para exposição via internet;
IV - Coordenar a elaborar e
diagramação do Diário Oficial do Município;
V - Manter arquivo organizado
com o nome o endereço dos destinatários e assinantes do Diário Oficial do
Município;
VI - Prestar informações e
esclarecimentos sobre as atividades efetuadas;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 86 Compete
especialmente a Coordenação do Almoxarifado:
I - Administrar e organizar
manutenção de materiais em estoques necessários para atendimento às Secretarias
Municipais;
II - Definir e controlar a
entrega de materiais às Secretarias Municipais;
III - Assumir a responsabilidade
pelo recebimento, guarda e segurança dos bens e
materiais mantidos em estoque;
IV - Zelar pela manutenção,
asseio, limpeza, arrumação dos materiais estocados no Almoxarifado;
V - Orientar os responsáveis
pelas Secretarias Municipais quanto os procedimentos a serem adotados em
relação à solicitação dos materiais estocados no Almoxarifado;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 87 Compete
especialmente a Coordenação do Patrimônio Mobiliário:
I - Organizar, implantar e
acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro, classificação e controle do
patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;
II - Codificar a plaquetagem dos bens móveis cadastrados, classificados e
registrados no sistema;
III - Manter o sistema de
transferência de móveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e demais
bens classificados e registrados no cadastro, no interior de uma mesma
Secretaria ou para outra;
IV - Promover a reforma ou o
reaproveitamento de bens móveis;
V - Propor a destinação de bens
móveis inservíveis ou aqueles classificados como sucatas;
VI - Realizar demais atividades que
sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de serviços internos;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 88 Compete
especialmente a Coordenação do Patrimônio Imobiliário:
I - Organizar, implantar e
acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro, classificação e controle do
patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;
II - Manter atualizados o
cadastro, os registros o acompanhamento das transformações relativas ao
patrimônio imobiliário da Prefeitura, mantendo escrituras, registros oficiais e
demais documentos de propriedade, posse, uso e destinação do imóvel;
III - Manter atualizados o
cadastro, os registros e demais anotações em relação a imóveis pertencentes à
Prefeitura Municipal cedidos para uso de outras instituições,
assim como os respectivos termos oficiais de cessão, prazos e finalidades;
IV - Providenciar a vistoria das
condições dos imóveis locados ou cedidos a terceiros, no seu início ou término,
elaborando relatório circunstanciado a respeito;
V - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de serviços internos;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 88-A Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Tecnologia da Informação: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I - planejar, orientar,
coordenar e executar as ações de administração e gerenciamento de
infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados no âmbito das
Secretarias e órgãos equivalentes pertencentes a
Secretaria Municipal de Administração, observando as políticas e programas de
tecnologia da informação do Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II - implantar as políticas e
programas de tecnologia da informação e comunicação de dados nas áreas de
infraestrutura, segurança de informações e administração de redes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III - estabelecer padrões de
qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV - analisar as demandas em
infraestrutura de rede, hardware e software da Secretaria Municipal de
Administração, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado
aderentes ao ambiente corporativo e/ou providenciando a instalação,
configuração, interligação, sempre de acordo com cronogramas e dotação
orçamentária de cada Secretaria; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V - definir critérios para
priorizar as demandas de acordo com o tamanho da equipe de administração,
segurança e infraestrutura, e a urgência/importância das solicitações; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - pesquisar, selecionar e incentivar
novas soluções e recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados
que possam resultar em melhorias no ambiente tecnológico do Município de
Cachoeiro de Itapemirim e serviços prestados pela Secretaria Municipal de
Administração; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VII - estabelecer padrões para
contratação e aquisição de recursos de tecnologia da informação e comunicação
de dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim pertencentes a Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VIII - definir, manter,
coordenar e analisar as ações que envolvam aquisição, contratação, locação,
atualização, manutenção e suporte de hardware, rede lógica e física e software
(sistema operacional, segurança, aplicativos básicos); (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IX - administrar e gerenciar a
rede de informações e comunicação de dados corporativa do Município de
Cachoeiro de Itapemirim pertencentes a Secretaria
Municipal de Administração; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
X - definir critérios de
segurança lógica e física para o acesso à rede de informações municipais,
implementando políticas de acesso à Internet e políticas de segurança para as
estações clientes e servidores; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XI - prover e operar toda a
infraestrutura de tecnologia da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XII - coordenar e prestar
suporte técnico aos usuários de recursos de tecnologia de informação e
comunicação de dados pertencente a Secretaria
Municipal de Administração; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XIII - coordenar e propor
treinamentos nas áreas de infraestrutura, segurança e administração de rede a
serem contratados pelo Município em conjunto com a Escola do Servidor da
Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XIV - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
Art. 88-B Compete
especialmente à Gerência do Diário Oficial: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I - Planejar, organizar, dirigir
e controlar a publicação dos atos oficiais da gestão pública municipal com
definição de diretrizes, planos, determinação de métodos, processos de trabalho
e programação de tarefas na produção do Diário Oficial do Município e sua
disposição no site do Município; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II - Planejamento, controle e
estudos, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicas para
definição de modelos e padrões de formatação/impressos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III - O estabelecimento da
política e das diretrizes a serem observadas nas relações comerciais; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV - Bem como a execução dos
trabalhos design gráficos e diagramação em geral; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V - Realizar demais atividades necessárias
ao cumprimento de suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade do Município na área de serviços
internos da Administração; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
Art. 88-C Compete
especialmente à Coordenação de Contratos e Convênios: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I – Coordenar a preparação de Contratos, Convênios, Termos
Aditivos e Atas de Registro de Preços firmados pela Prefeitura Municipal; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II - Coordenar o arquivo das vias originais dos acordos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III - Coordenar a confecção de extratos de Acordos,
Rescisões, Distratos, Inidoneidades, Cancelamento de
item da Ata de Registro de Preço, Dispensa, Inexigibilidade, Ata de Registro de
Preço, Adesão à Ata de Registro de Preço e encaminhá-los para publicação no
Diário Oficial do Município; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV - Coordenar a convocação dos contratantes e convenentes
para assinatura dos acordos e orientar a respeito das exigências para
assinatura do contrato ou convênio; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V - Coordenar o registro e arquivamento dos contratos ou
convênios firmados com o Estado ou União; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - Prestar informações e esclarecimentos sobre as
atividades efetuadas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
Art. 88-D Compete
especialmente à Coordenação do Diário Oficial: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I - Compete a elaboração e
diagramação na produção do Diário Oficial, publica-lo no site do Município,
mantendo seus arquivos organizados e sob controle; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II - Compete o planejamento, a
organização, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de
atendimento aos clientes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III - Compete o planejamento, a
organização, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de
comercialização da produção dos arquivos para publicação DIO; para clientes
pessoas físicas e jurídicas particulares; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV - A captação de serviços; das
atividades de criação, digitação, diagramação, montagem, revisão das matérias
recebidas para publicação no Diário Oficial e demais obras gráficas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V - A coordenação das atividades
de recebimento e saída de processos e documentos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - O recebimento de matérias
para publicação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VII - O controle do cadastro do
sistema de envio de arquivos do Diário Oficial do Município; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
SEÇÃO VIII
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE
TRANSPORTES
Art. 89 Compete
especialmente a Subsecretaria de Transportes:
I - Planejar, organizar e
acompanhar a logística de transporte de passageiros e carga da Prefeitura;
II - Planejar, organizar e
acompanhar a manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura;
III - Propor estudos que
viabilizem a racionalização de custos e qualidade da prestação de serviços de
transportes;
IV - Acompanhar e orientar as
gerências subordinadas à subsecretaria quanto aos
serviços prestados e suas obrigações no âmbito da secretaria;
V - Administrar o serviço diário
de utilização de veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;
VI - Acompanhar o planejamento
das rotas, plantões, e situações emergências vivenciadas pela Administração,
delegando aos gerentes a função de estipular veículos e condutores para
prestação destes serviços;
VII - Orientar os profissionais dos
procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais
para prestação de serviço de qualidade;
VIII - Acompanhar os serviços de
fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 90 Compete
especialmente a Gerência da Frota de Veículos:
I - Organizar e controlar
equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da Gerência ou
de acordo com a necessidade da Administração em suas diversas Secretarias;
II - Prestar serviços de
emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;
III - Organizar a frota de
veículos, considerando a especificação do veículo e habilitação do motorista;
IV - Providenciar o controle e
abastecimento de combustível para manutenção frota de veículos do Município;
V - Orientar os profissionais
dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias
fundamentais para prestação de serviço de qualidade;
VI - Gerenciar a execução dos
serviços de manutenção mecânica, elétrica e revisão geral de veículos e
máquinas para mantê-los em bom estado de conservação;
VII - Gerenciar os serviços de
lavagem, lubrificação de veículos e máquinas;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 91 Compete
especialmente a Gerência de Logística:
I - Gerenciar os serviços de
controle e execução da renovação de emplacamento dos veículos;
II - Prestar serviços de
emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;
III - Organizar a frota de
veículos, considerando a especificação do veículo e habilitação do motorista;
IV - Gerenciar o serviço diário de
utilização de veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;
V - Planejar rotas, plantões, e
situações emergências, estipulando veículos e condutores para prestação de
serviços;
VI - Orientar os profissionais
dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias
fundamentais para prestação de serviço de qualidade;
VII - Manter cadastro de
motoristas atualizado, e controlar a renovação de carteira de habilitação, bem
como a atualização de exames médicos;
Art. 92 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Gestão de Transportes no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução
orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 93 Compete
especialmente a Coordenação de Abastecimento:
I - Organizar e controlar
equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da área ou de
acordo com a necessidade secretaria;
II - Prestar serviços de
emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;
III - Providenciar o controle e
abastecimento de combustível para manutenção frota municipal;
IV - Coordenar o serviço diário
de utilização de combustíveis para os veículos, instituindo boletim interno
próprio para controle;
V - Coordenar o serviço diário
de utilização de insumos para os veículos, instituindo boletim interno próprio
para controle;
VI - Orientar os profissionais
dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações diárias
fundamentais para prestação de serviço de qualidade;
VII - Prestar informações a
respeito do andamento de suas funções e obrigações ao seu superior hierárquico,
mantendo-o informado de problemas e ocorrências que tenham acontecido em sua
área;
VIII - Coordenar os trabalhos de
fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 94 Compete
especialmente a Coordenação de Manutenção:
I - Identificar e encaminhar
veículos danificados às oficinas terceiradas que
prestam serviços ao município;
II - Prestação de contas e
instrução processual para pagamento das manutenções executas
pelas oficinas contratadas;
III - Elaborar relatórios
mensais de custos das manutenções da frota própria no município;
IV - Coordenar os trabalhos de
fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 95 Compete
especialmente a Coordenação de Oficinas:
I - Identificar e avaliar os
veículos da municipalidade, no que se refere às manutenções corretivas e
preventivas a serem executadas;
II - Elaborar relatórios mensais
de utilização de insumos na oficina interna do CMU;
III - Coordenar equipes de
manutenção e borracharia da Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;
IV - Constatando a necessidade,
encaminhar os veículos danificados à coordenação de manutenção com relatório
preliminar do problema mecânico constatado;
V - Coordenar os trabalhos de
fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 96 Compete
especialmente a Coordenação de Análise de Custos:
I - Analisar relatórios das
demais coordenações, visando auditar os gastos utilizados com insumos;
II - Elaborar relatórios
comparativos mensais, visando a redução de custo geral
da SEMTRA;
III - Encaminhar ao superior
hierárquico relatórios de veículos onerosos à municipalidade, com intuito de
realização de leilão;
IV - Coordenar os trabalhos de
fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;
V - Exercer outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 97 Compete
especialmente a Coordenação de Modernização da Frota:
I - Auxiliar sua respectiva
gerência no agendamento diário de veículos, efetuados pelas demais secretarias
da municipalidade;
II - Manter atualizado o
controle de boletins diários de tráfego e carteiras de motoristas dos
condutores da PMCI;
III - Elaborar estudos para
renovação constante da própria, sendo responsável por avaliações nos veículos a
serem leiloados;
IV - Prestar informações a
respeito do andamento de suas funções e obrigações ao seu superior hierárquico,
mantendo-o informado de problemas e ocorrências que tenham acontecido em sua
área;
V - Coordenar os trabalhos de
fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua área;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO IX
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 98 Compete
especialmente a Subsecretaria de Educação Básica:
I - Acompanhar, com as demais subsecretarias, a execução dos planos decenal, plurianual e
anual de educação, assim como dos projetos específicos, avaliando-os em
obediência à legislação e às normas técnicas pertinentes;
II - Acompanhar a implementação do Referencial Curricular do Ensino
Fundamental e da Proposta Pedagógica da Educação Infantil na Rede Municipal de
Ensino;
III - Operacionalizar os planos
decenal, plurianual e anual de educação, devendo planejar, organizar,
coordenar, acompanhar, produzir relatórios, controlar e praticar demais atos
que sejam necessários à sua execução, no âmbito dos órgãos da Unidade Central e
das unidades de ensino, integrantes da Rede Municipal;
IV - Planejar, organizar, coordenar,
acompanhar, controlar e avaliar as atividades curriculares e
técnico-pedagógicas a serem desenvolvidas nas unidades de ensino, estimulando a
realização de projetos que conduzam à eficiência e à melhoria da produtividade
escolar e da qualidade de ensino, observando a legislação vigente e demais
fatores estratégicos condicionantes de sua implementação;
V - Desenvolver e promover
projetos e iniciativas que propiciem a melhoria da gestão das unidades de
ensino, o desenvolvimento sociocultural do aluno como parte integrante do
processo educacional e da melhoria das relações com a comunidade;
VI - Planejar, organizar,
coordenar, executar, monitorar e avaliar os planos, programas, projetos e
demais iniciativas educacionais relativas à Educação Especial e do Direito à
Diversidade na Rede Municipal;
VII - Implementar
o planejamento estratégico junto às demais subsecretarias e gerências,
realizando acompanhamento e avaliação dos recursos;
VIII - Realizar estudos,
análises e propostas para a aquisição de materiais didático-pedagógicos,
livros, equipamentos de apoio educacional, assim como demais recursos didáticos
a serem adquiridos e aplicados no âmbito da educação municipal;
IX - Acompanhar, controlar e
avaliar o Sistema Municipal de Ensino, utilizando os métodos e procedimentos
técnicos, para verificar o cumprimento da legislação e das normas
regulamentares aplicáveis aos níveis de ensino sob a responsabilidade do
Município;
X - Realizar atividades
relativas à estruturação anual das unidades de ensino, no âmbito interno à
Secretaria e demais órgãos de outras esferas de governo, para os fins de
organização do calendário escolar, chamada pública de matrícula escolar,
organização curricular, mapa de carga horária, definição de turnos e horários
de funcionamento, dentre outros aspectos correlatos;
XI - Realizar atividades
relativas à organização e manutenção de projetos pedagógicos, regimentos
escolares, escrituração escolar, registros de frequência, dentre outros
aspectos correlatos;
XII - Realizar o dimensionamento
da educação Municipal com base em projeções e na demanda de matrículas,
incluindo-se, nesse processo, o quantitativo de pessoal docente por área de
atuação, as salas de aula necessárias e sua respectiva localização, assim como
das necessidades de ampliação e reformas da rede física;
XIII - Administrar o agendamento
das atividades executadas no salão da SEME;
XIV - Primar pela guarda de
documentos da Subsecretaria de Educação Básica no arquivo passivo da Secretaria
Municipal de Educação;
XV - Acompanhar e orientar os
trabalhos das gerências e coordenações pertencentes à
Subsecretaria da Educação Básica, dando suporte necessário ao cumprimento de
suas atribuições;
XVI - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 99 Compete
especialmente a Subsecretaria de Apoio ao Ensino:
I - Coordenar e acompanhar a
elaboração e implementação de planos, programas e
projetos educacionais para aplicação no município, considerando o contexto, a
tecnologia educacional, os recursos humanos, financeiros e materiais, assim
como demais variáveis intervenientes na sua implementação;
II - Coordenar a elaboração de
planos educacionais previstos para a área compreendendo o Plano Decenal, Plano
Plurianual e Plano Anual de Educação do Município, em conjunto com as demais Subsecretarias
da Secretaria Municipal de Educação;
III - Organizar e administrar a
manutenção do sistema de informações da educação municipal, coletando e
coligindo dados, produzindo e interpretando relatórios gerenciais, realizando
pesquisas com objetivos específicos, mantendo bases de dados com as respectivas
séries históricas, elaborando projeções, assim como disponibilizando as
informações essenciais para a tomada de decisões estratégicas, gerenciais e
operacionais no âmbito da Secretaria, de modo a obter uma visão de diagnóstico
permanente da situação educacional do Município;
IV - Administrar a coordenação
da realização do Censo Educacional e elaboração de indicadores educacionais e
sua divulgação;
V - Administrar a coordenação da
elaboração do Planejamento Estratégico;
VI - Acompanhar e apoiar a
elaboração de minutas de convênios, contratos, termos de cooperação, projetos
de leis, decretos, portarias e outros instrumentos jurídicos, pertinentes às
atividades da Subsecretaria de Apoio ao Ensino, estabelecendo contato com
órgãos competentes para providências;
VII - Acompanhar a elaboração da
Proposta Orçamentária;
VIII - Acompanhar a elaboração
do Plano Plurianual de acordo com as orientações técnicas da Secretaria
Municipal de Gestão Estratégica;
IX - Administrar a coordenação
da elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA – Plano Plurianual;
X - Acompanhar e orientar o
dimensionamento da Educação Municipal com base em projeções e na demanda de
matrículas, identificando necessidades de construção, ampliação e reformas da
rede física, visando ao aumento da oferta de vagas;
XI - Apresentar o Secretário
Municipal de Educação a necessidade de elaboração de minutas de projetos de
lei, decretos, portarias, procedimentos e demais atos normativos sobre a
educação municipal;
XII - Promover a captação de
recursos para a Educação Municipal junto às esferas federal, estadual,
municipal e outros organismos, identificando as condições, obtendo informações,
organizando e tomando as providências complementares cabíveis;
XIII - Realizar atividades
relativas à criação, regularização e funcionamento das unidades de ensino, bem
como de cursos específicos, fornecendo orientações técnico-pedagógicas, legais
e administrativas que forem necessárias;
XIV - Manter arquivos referentes
à legislação e documentação educacional;
XV - Prestar assessoria na
implantação de órgãos colegiados, de qualquer nível, inclusive, junto às
unidades de ensino, que sejam necessários ao pleno funcionamento da gestão
democrática da educação;
XVI - Primar pela guarda de
documentos da Subsecretaria de Apoio ao Ensino no arquivo passivo da Secretaria
Municipal de Educação;
XVII - Acompanhar e orientar os
trabalhos das gerências e coordenações pertencentes à Subsecretaria
de Apoio ao Ensino, dando suporte necessário ao cumprimento de suas
atribuições;
XVIII - Coordenar as atividades
de transporte de natureza administrativa da Secretaria e aquelas necessárias ao
provimento de materiais, equipamentos e entre outros para as unidades de ensino
integrantes da Rede Municipal;
XIX - Acompanhar o gerenciamento
dos serviços de transporte, para veículos de suporte ao atendimento da Unidade
Central;
XX - Coordenar o gerenciamento
dos serviços de transporte para atendimento a Alimentação Escolar;
XXI - Coordenar o controle do
patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria, em conformidade com a
legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições
aprovadas;
XXII - Planejar e coordenar a
organização e a manutenção do cadastro de bens móveis: registro, plaquetagem, movimentação, baixa, estado de conservação,
dentre outros aspectos que caracterizem o bem;
XXIII - Coordenar a organização
e a manutenção do cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive unidades de
ensino, próprios ou locados, em termos de registros, documentação e demais
informações necessárias;
XXIV - Coordenar os
procedimentos necessários aos levantamentos, verificações e vistorias aos
inventários de bens móveis;
XXV - Acompanhar a coordenação
de informática, na prestação de assistência técnica à Unidade Central e
Unidades de Ensino da Secretaria;
XXVI - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas.
Art. 100 Compete
especialmente a Subsecretaria Administrativa e Financeira:
I - Planejar, organizar,
coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar os serviços referentes à
alimentação escolar junto a Gerência de Alimentação Escolar e unidades de
ensino;
II - Coordenar e controlar o
provimento dos gêneros alimentícios necessários à alimentação escolar nas
unidades de ensino da Rede Municipal, em absoluto cumprimento da legislação,
regulamentos, regras, padrões e demais normas aprovadas, de modo a atender ao
suprimento e ao ressuprimento de estoques;
III - Assessorar o Secretário
Municipal na ordenação das despesas da SEME;
IV - Disponibilizar informações contábeis e demonstrativos gerenciais atualizados,
referentes aos recursos destinados à Educação;
V - Apoiar a elaboração da
Proposta Orçamentária da Secretaria;
VI - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da SEME, produzindo relatórios e efetuando as demais
atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável.
VII - Acompanhar atividades
relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão dos
fundos de recursos aplicáveis à Educação Municipal, compreendendo planejamento,
organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações,
avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos
necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - Atender a todas as
solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Educação
Municipal, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de
Fazenda;
IX - Acompanhar a elaboração das
prestações de contas de recursos destinados à Educação por legislação
específica;
X - Acompanhar os registros
contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos
gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de
recursos destinados à Educação Municipal;
XI - Realizar acompanhamento por
meio de relatórios, controles e atividades necessárias nas ações em que a
Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;
XII - Prestar assessoria e
orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria, assim como às
unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos
financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas.
XIII - Acompanhar a
classificação contábil de todas as despesas realizadas pela Secretaria, de
acordo com o orçamento vigente e dentro das normas estabelecidas pela
legislação pertinente;
XIV - Organizar, coordenar,
executar, acompanhar, controlar e avaliar o transporte escolar;
XV - Monitorar os procedimentos
necessários à aquisição de bens móveis, materiais de consumo, contratação de
serviços, materiais e equipamentos de apoio técnico-pedagógico ao ensino nas
unidades integrantes da Rede Municipal e Unidade Central, assim como demais
materiais ou insumos que sejam necessários ao funcionamento das unidades e dos
programas educacionais do Município;
XVI - Administrar a liberação de
autorizações de viagem, diárias e demais concessões a servidores;
XVII - Acompanhar e administrar
dos valores de adiantamento da Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Prover a Rede Municipal
de Ensino do transporte escolar no Município, em absoluto cumprimento da legislação,
normas, regulamentos, regras, padrões e demais requisitos aprovados para a sua
administração, para que não ocorra descontinuidade na prestação desses
serviços;
XIX - Acompanhar a aquisição dos
materiais de consumo e materiais de uso nas unidades de ensino, inclusive os de
apoio ao ensino, necessários à execução dos objetivos e das finalidades das
unidades organizacionais do nível central da Secretaria e da Rede Municipal de
Ensino, em conformidade com as condições, especificação, padronização e demais
requisitos indicados;
XX - Acompanhar e prestar
orientações referentes aos recursos financeiros executados pelo CCE – Conselho
Comunitário Escolar;
XXI - Primar pela guarda de
documentos da Subsecretaria Financeira da Educação no arquivo passivo da
Secretaria Municipal de Educação;
XXII - Acompanhar e orientar os
trabalhos das Gerências e Coordenações pertencentes a Subsecretaria
Financeira da Educação, dando suporte necessário ao cumprimento de suas
atribuições;
XXIII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 101 Compete
especialmente a Gerência de Recursos Humanos:
I - Prover a Secretaria
Municipal de Educação – SEME dos serviços de administração de recursos humanos,
em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras, procedimentos,
alçadas aprovadas;
II - Manter atualizado o quadro
de pessoal da Secretaria, no sistema E&L;
III - Acompanhar a vida
funcional dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, mantendo
atualizado o quadro de pessoal do órgão;
IV - Realizar os serviços de
ingresso, admissão, contratação e localização de servidores no âmbito da
Secretaria;
V - Realizar as transferências e
movimentação interna de professores e servidores;
VI - Administrar as relações
funcionais dos servidores da educação, compreendendo o registro e a concessão
de férias, licenças, gerenciamento de tempo de serviço, orientação sobre
vantagens, afastamentos garantidos por lei e demais prestações devidas ao
servidor;
VII - Coordenar processo de
realização das avaliações de desempenho e promoção de servidores;
VIII - Prestar esclarecimentos,
informações e orientações sobre direitos, vantagens, vencimentos, remuneração,
aposentadoria e demais serviços relacionados aos servidores;
IX - Prestar esclarecimentos, informações
e orientações relativas a direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço e
respectiva averbação;
X - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada com
os demais órgãos do setor pelo Município;
XI - Controlar o protocolo e a
tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria, inclusive arquivo
de documentos administrativos;
XII - Recepcionar e encaminhar
pessoas que demandam serviços da Secretaria;
XIII - Supervisionar os serviços
de arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação junto às suas
Subsecretarias;
XIV - Realizar o controle do
registro de frequência dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, seja em livro de ponto ou em equipamento eletrônico de
ponto digital;
XV - Cumprir objetivos que sejam
oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das
finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 102 Compete
especialmente a Gerência Pedagógica de Ensino:
I - Idealizar, planejar, propor
e acompanhar ações pedagógicas necessárias para subsidiar o trabalho
educacional das Unidades de Ensino da rede municipal;
II - Orientar, acompanhar e
fazer intervenções pedagógicas na construção e atualização do Projeto Político
Pedagógico das Unidades de Ensino, em parceria com a GGE, GADE e GEE;
III - Planejar, organizar,
monitorar e avaliar os Projetos, Programas e demais iniciativas educacionais
internas e externas com foco na melhoria contínua dos processos pedagógicos
voltados para a aprendizagem e formação dos alunos;
IV - Examinar e propor aquisição
de materiais didático/pedagógicos a serem encaminhados às Unidades de Ensino da
rede municipal, sugerindo e acompanhando as ações pedagógicas a serem
desenvolvidas;
V - Promover, implementar
e acompanhar instrumentos de avaliação educacional, se valendo dos resultados
para repensar, redirecionar o processo avaliativo;
VI - Coletar, registrar e
analisar dados referentes ao desenvolvimento qualitativo e quantitativo da
aprendizagem, visando intervenções pedagógicas, quando necessário;
VII - Acompanhar o
desenvolvimento das crianças/alunos da rede municipal de ensino, por meio de
relatórios, quadro de notas, portfólios e outros, fazendo intervenções quando
necessário;
VIII - Oferecer suporte
pedagógico e orientações técnicas às unidades de ensino;
IX - Orientar e fazer cumprir o
regimento escolar, o calendário escolar, o calendário pedagógico, as normativas
pedagógicas para o professor e para o pedagogo da rede de ensino;
X - Analisar, pedagogicamente,
ações e projetos que envolvam a saída dos alunos das unidades de ensino para
quaisquer eventos extras classe, em comum acordo com a GGE;
XI - Manter contatos periódicos
com as unidades de ensino por e-mail, telefone e/ou memorando para informar,
acompanhar e orientar quando necessário;
XII - Realizar visitas pedagógica nas unidades de ensino acompanhando e
orientando o processo ensino aprendizagem;
XIII - Promover formação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento de professores e pedagogos, se valendo de
atendimentos individualizados, pequenos ou grandes grupos de estudos;
XIV - Planejar, elaborar,
implantar, acompanhar e avaliar documentos de amparos legais para o processo
educacional do município;
XV - Receber e encaminhar CI
para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas;
XVI - Participar das reuniões e
ações do Comitê de Educação de Tempo Integral e demais Conselhos nos quais o
setor está inserido;
XVII - Participar de reuniões e
eventos promovidos pela Secretaria de Educação, pelas escolas e por secretarias
afins, fortalecendo as ações da rede municipal;
XVIII - Acompanhar e orientar os
trabalhos da Coordenação do Ensino Fundamental e da
Coordenação da Educação
Infantil.
XIX - Divulgar as ações do setor
e das unidades de ensino, por meio da agenda semanal e outras iniciativas,
incentivando o desenvolvimento e aplicação de práticas pedagógicas inovadoras;
XX - Gerenciar de maneira
articulada com a Secretária, Subsecretárias, Gerentes, Coordenadores e
Pedagogos da Unidade Central, a fim de cumprir objetivos que sejam oportunos,
pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e execução das
finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras atividades
correlatas ou que venham a ser atribuídas.
Art. 103 Compete a
Gerência de Gestão Escolar:
I - Orientar, acompanhar, junto
com a equipe pedagógica e administrativa a construção e atualização do Projeto
Político Pedagógico; em parceria com a GADE, GPE e GEE;
II - Orientar e implementar o processo de organização do Grêmio estudantil,
e outros;
III - Avaliar o desempenho dos
Gestores das Unidades de Ensino;
IV - Orientar e fazer cumprir o
calendário escolar, garantindo ao aluno um tempo escolar com qualidade;
V - Deliberar sobre a saída de
alunos das unidades de ensino para quaisquer eventos extraescolar;
VI - Manter contatos periódicos
com as unidades de ensino por e-mail, telefone e/ou memorando para informar,
acompanhar e orientar quando necessário;
VII - Realizar visitas
periódicas nas unidades de ensino;
VIII - Atender as unidades de
ensino em nossa gerência, para orientações e resoluções de problemas e ou
demandas diversas;
IX - Analisar os memorandos
recebidos das unidades de ensino, com os devidos encaminhamentos e orientações;
X - Participar das ações do
Comitê de Educação de Tempo Integral;
XI - Participar de reuniões e
eventos promovidos pela Secretaria de Educação, pelas escolas e por secretarias
afins;
XII - Organizar e executar o
Projeto Escola de Gestores;
XIII - Organizar e orientar os
coordenadores em Formação Trimestrais.
Art. 104 Compete
especialmente a Gerência de Auditoria e Documentação Escolar:
I - Acompanhar o procedimento
quanto à regulamentação das atividades de ensino sob a responsabilidade do
Município;
II - Manter arquivo atualizado da
legislação e das normas aplicáveis à educação municipal, orientando as unidades
de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;
III - Administrar, orientar e
realizar os serviços de arquivo passivo de auditoria e documentação escolar e
das unidades de ensino;
IV - Orientar as unidades de
ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados para a
organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os fins de
garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de direitos de
alunos em relação à sua situação escolar;
V - Orientar a implantação,
organização e funcionamento das secretarias das unidades de ensino;
VI - Acompanhar o cumprimento
das obrigações relativas à auditoria e documentação escolar;
VII - Promover as atividades
necessárias à criação e regularização de unidades de ensino;
VIII - Orientar a elaboração do
calendário escolar e acompanhar o seu cumprimento;
IX - Realizar o levantamento de
vagas junto às unidades de ensino, para subsidiar a definição de quantitativo
de professores e demais profissionais de educação;
X - Proceder à orientação, ao
acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e administrativos das
unidades de ensino, que sejam necessários à administração da vida escolar dos
alunos e das unidades e órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
XI - Manter organizado e
atualizado o acervo de registros e informações originário das unidades de
ensino, ativas, paralisadas ou extintas;
XII - Adotar as providências previstas
na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou
prestação de informações;
XIII - Proceder à comprovação da
exatidão da documentação recebida das unidades de ensino, providenciando a sua
conferência para os fins de registro formal da vida escolar do aluno;
XIV - Proceder à regulamentação
das atividades de Educação Básica sob a responsabilidade do Município;
XV - Manter arquivo atualizado
da legislação e das normas aplicáveis à Educação Básica no Município, orientando
as unidades de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;
XVI - Acompanhar e orientar os
trabalhos das coordenações, dando suporte necessário ao cumprimento de suas
atribuições;
XVII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 105 Compete
especialmente a Gerência de Arte, Cultura e Diversidade:
I - Valorizar e difundir as
criações artísticas e os bens culturais;
II - Proteger e promover o
patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - Reconhecer os saberes,
conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
IV - Reconhecer e valorizar a
diversidade cultural, étnica regional capixaba;
V - Promover o direito à memória
por meio dos museus, arquivos e coleções;
VI - Universalizar o
acesso à arte e à cultura;
VII - Estimular a presença da
arte e da cultura no ambiente educacional;
VIII - Estimular o pensamento
crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
IX - Estimular a
sustentabilidade socioambiental;
X - Desenvolver a economia da
cultura, o consumo cultural, o mercado interno e a exportação de bens, serviços
e conteúdos culturais;
XI - Qualificar a gestão na área
cultural nos setores público e privado;
XII - Consolidar processos de
consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XIII - Ampliar a presença e o
intercâmbio da cultura capixaba no mundo contemporâneo;
XIV - Articular e integrar
sistema de gestão cultural;
XV - Fomentar a qualidade da
educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar
e da aprendizagem de modo a atingir as médias projetadas.
Art. 106 Compete
especialmente a Gerência de Educação Especial:
I - Acompanhar a evolução da
legislação federal quanto à Política de Educação Especial, na perspectiva da
Educação Inclusiva, através das Câmaras e Secretarias do Ministério da
Educação;
II - Dar conhecimento da
legislação e das normas sobre Educação Inclusiva à Gerência Pedagógica e as
demais Coordenadorias, considerando o acompanhamento realizado junto ao aluno,
alvo da Política de Educação Inclusiva;
III - Proceder a regulamentação das atividades de Educação Especial na
perspectiva da Educação Inclusiva sob a responsabilidade do município.
IV - Acompanhar o processo de
inclusão dos alunos deficientes nas Unidades de Ensino de Rede Municipal;
V - Orientar a implantação,
organização e acompanhar o funcionamento das salas de recursos multifuncionais
nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de acordo com suas especificidades,
visando a ampliação da aprendizagem;
VI - Proceder a
regulamentação das atividades de Educação Especial, visando a melhoria da
qualidade de ensino e a inclusão;
VII - Divulgar, orientar e
assessorar o desenvolvimento dos diferentes programas e projetos da Secretaria
Municipal de Educação no que se refere à Educação Especial.
VIII - Participar de Seminários,
Congresso e Fóruns a fim de aprimorar novos conhecimentos;
IX - Manter a interação entre os
gestores das Unidades de Ensino, estabelecendo diretrizes que garantem um
trabalho unificado, possibilitando que a escola cumpra a sua função social,
tendo como foco o sucesso do aluno, público-alvo da Educação Especial;
X - Articular ações junto ao
setor competente, efetivando uma prática inclusiva, através de adequações curriculares,
flexibilidade de estratégias, plano individualizado de Educação Especial;
XI - Assegurar o fluxo de
informação entre a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação;
XII - Orientar, acompanhar e
planejar junto ao gestor escolar as ações de Projetos de Acessibilidade
Arquitetônica das Unidades de Ensino, conforme legislação pertinente, com o
acompanhamento do profissional habilitado;
XIII - Representar,
se necessário, os municípios de abrangência junto ao MEC em relação às atividades
desenvolvidas no âmbito da Educação Inclusiva;
XIV - Realizar as ações dos
programas do MEC aderidos pelo município, referentes à Educação Especial;
XV - Cumprir objetivos que sejam
oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e execução
das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 107 Compete
especialmente a Gerência de Manutenção e Patrimônio:
I - Cuidar do patrimônio
mobiliário e imobiliário da Secretaria, em conformidade com a legislação,
normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições aprovadas;
II - Zelar e fazer zelar pelo
patrimônio mobiliário e imobiliário da SEME, em conformidade com a legislação,
normas, padrões, regras e procedimentos aprovados;
III - Administrar os trabalhos
indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio
mobiliário e imobiliário da SEME, procedendo a levantamentos e vistorias
necessárias e, solicitando materiais e serviços;
IV - Organizar e manter
atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem,
movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos que
caracterizem o bem;
V - Manter atualizado o cadastro
de bens imóveis da Secretaria, inclusive Unidades de Ensino, próprios ou
locados, em termos de registros, documentação e demais informações necessárias;
VI - Proceder
levantamentos, verificações e vistorias necessárias aos inventários de bens
móveis;
VII - Manter atualizado os
contratos de locação de imóveis e de bens móveis, quando existentes,
providenciando os devidos reparos, quando for o caso;
VIII - Controlar a garantia de
equipamentos e serviços;
IX - Realizar a manutenção preventiva
e/ou corretiva de bens imóveis e móveis da Secretaria;
X - Acompanhar a construção, reforma e/ou ampliação de bens imóveis da Secretaria;
XI - Realizar levantamento das
necessidades de reforma ou manutenção patrimonial de unidades de ensino e
demais estabelecimentos vinculados à Secretaria;
XII - Acompanhar levantamento de
equipamentos de informática, mantendo o controle de patrimônio e localização
atualizados e informando os órgãos competentes;
XIII - Providenciar a manutenção
e reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas,
instrumentos e utensílios;
XIV - Acompanhar e orientar os
trabalhos da Coordenadoria, dando o suporte necessário ao cumprimento de suas
atribuições;
XV - Cumprir objetivos que sejam
oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das
finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 108 Compete
especialmente a Gerência de Logística e Distribuição:
I - Prover a Secretaria da
logística e dos serviços internos de apoio direto e imediato ao desenvolvimento
das atividades de ensino nas unidades da Rede Municipal, que sejam necessários
ao cumprimento das suas finalidades e objetivos e outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas, em conformidade
com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições
originárias da Secretaria Municipal de Administração, assim como limitados à
responsabilidade do Município assumidas nos convênios firmados com outras
esferas do governo;
II - Receber, em local
especificamente determinado, os bens móveis adquiridos pela Secretaria de
Educação, realizando a respectiva conferência;
III - Zelar pela conservação dos
materiais guardados ou estocados, segundo as especificações do fabricante e/ou
conforme a sua natureza;
IV – Gerenciar o registro e o
controle de estoques dos materiais de uso continuado e permanente;
V - Atender às requisições de
materiais em observância às normas, procedimentos e recomendações aprovadas;
VI - Administrar os materiais de
consumo, compreendendo materiais de escritório, informática, limpeza e outros
necessários ao funcionamento da Secretaria;
VII - Administrar o estoque de materiais
necessários às unidades de ensino e de consumo de qualquer natureza a ser
utilizado na Unidade Central da Secretaria como nas unidades de ensino;
VIII - Proceder a guarda,
armazenamento, segurança e estocagem dos bens e materiais de consumo que sejam
necessários ao cumprimentos das finalidades e dos
objetivos da Educação Pública Municipal sob a responsabilidade da Secretaria,
em absoluta e total conformidade com a legislação de acordo com as normas,
padrões e recomendações técnicas indicadas;
IX - Distribuir os materiais
quando necessário, seguindo rigorosamente às normas, padrões e recomendações
aprovadas;
X - Controlar estoques e
providenciar a reposição de acordo com as normas, padrões, procedimentos e
regulamentações aprovadas;
XI - Administrar os serviços de
transporte, para veículos de suporte ao atendimento da Unidade Central;
XII - Administrar os serviços de
transporte para atendimento a Alimentação Escolar e a Rede Física das Unidades
de Ensino;
XIII - Organizar, coordenar e
controlar a distribuição dos atendimentos pelos motoristas e as suas escalas de
serviços;
XIV - Programar, organizar,
providenciar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção dos veículos
seja preventiva ou corretiva;
XV - Controlar a frequência e a
efetiva permanência em trabalho dos motoristas;
XVI - Programar rotas e
controlar o consumo de combustível;
XVII - Gerenciar o controle de
estoque dos materiais de uso permanente;
XVIII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 109 Compete
especialmente a Gerência de Captação de Recursos, Programas e Projetos:
I - Elaborar planos, programas e
projetos, visando à captação de recursos e implementação
de Políticas Educacionais, através de parcerias com órgãos competentes;
II - Assessorar as subsecretarias e gerências na elaboração de relatórios de
execução física de convênios e demais termos de parceira;
III - Elaborar projetos,
estratégias e atividades que resultem na melhoria da qualidade do atendimento
da educação no município;
IV - Coordenar a elaboração da
Proposta Orçamentária;
V - Coordenar a elaboração do
Plano Plurianual de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal
pertinente;
VI - Coordenar a elaboração do
Relatório Anual de Avaliação do PPA – Plano Plurianual;
VII - Coordenar a elaboração do
Planejamento Estratégico, conforme determinações
administrativas e técnicas adequadas em parceria com as demais subsecretarias
e gerências da SEME, realizando acompanhamento e avaliação dos recursos;
VIII - Planejar, coordenar e
acompanhar pesquisas relativas ao ensino;
IX - Identificar ofertas e
demandas educacionais;
X - Providenciar o cadastramento
da SEME juntos aos órgãos das esferas administrativas municipal, estadual,
federal e demais organismos, possibilitando sua inclusão nos diversos
programas, planos e projetos e acompanhar a tramitação viabilizando o pleito;
XI - Instruir processos e
procedimentos decisórios com estudos, dados, legislação, orientações técnicas e
informações, que subsidiem a elaboração de programas, planos e projetos,
visando inclusive formação de parcerias;
XII - Realizar estudos e análise
de planos, programas e projetos propostos por entes federados ou demais
organismos, visando aferir a viabilidade e a aplicabilidade para o
desenvolvimento educacional do município;
XIII - Acompanhar e apoiar a
realização do Censo Educacional;
XIV - Realizar levantamentos
estatísticos, em conformidade com a legislação vigente e as normas
administrativas;
XV - Realizar levantamento de
dados estatísticos e informações, promovendo sua constante atualização e
divulgação, conforme normas administrativas pertinentes;
XVI - Planejar, coordenar
e acompanhar pesquisas relativas ao ensino;
XVII - Elaborar tabelas, mapas,
gráficos estatísticos, quadros, formulários, emitindo relatórios gerenciais com
o objetivo de fornecer informações atualizadas;
XVIII - Elaborar indicadores
educacionais, observando-se normas técnicas e legislação vigente;
XIX - Reunir, analisar e
disseminar dados estatísticos da Educação Básica do município;
XX - Avaliar o Sistema de Ensino
através de dados censitários;
XXI - Encaminhar à Secretaria
Municipal de Comunicação Social, para publicação no site oficial do município,
as atualizações dos dados estatísticos referentes à educação;
XXII - Instruir processos e
procedimentos decisórios para Educação Básica do município, com estudos, dados,
legislação, orientações técnicas e informações;
XXIII - Acompanhar e orientar os
trabalhos da Coordenação de Sistema e Censo Escolar, ofertando todo suporte
necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XXIV - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas.
Art. 110 Compete
especialmente a Gerência de Acompanhamento das Ações Educacionais:
I - Assessorar os Conselhos
Comunitários Escolares (CCE) das Unidades de Ensino da Rede Municipal
habilitando-os para desenvolvimento de suas atividades e recebimento de
recursos financeiros juntos as esferas municipal e federal;
II - Assessorar os Conselhos
Municipais ligados a Educação: Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal do Fundeb,
visando funcionamento dentro da legalidade, viabilizando as documentações
necessárias ao pleno funcionamento e recebimento de recursos financeiros junto
ao governo federal, quando for o caso;
III - Manter atualizado
dados e informações pertinentes aos representantes dos Conselhos
Comunitários Escolares (CCE) das Unidades de Ensino da Rede Municipal e
Conselhos Municipais ligados a Educação, considerando a atualização da
legislação específica;
IV - Acompanhar a Meta 19 do
Plano Municipal de Educação, realizando ações diretas que envolvam a
constituição e o fortalecimento dos Conselhos Comunitários Escolares e
Conselhos Municipais ligados a Educação: Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal do Fundeb, no que concerne a documentação legal para o pleno
funcionamento;
V - Planejar programas de
formação de conselheiros pertencentes ao Conselho Comunitário Escolar e
Conselhos Municipais ligados a Educação, objetivando o exercício da gestão
democrática;
VI - Organizar, coordenar e
realizar formação, seminários, palestras e minicursos com a temática de gestão
democrática para os integrantes dos Conselhos Comunitários Escolares e
Conselhos Municipais ligados à Educação;
VII - Coordenar e assessorar o processo
de eleição/alteração de representantes dos Conselhos Comunitários Escolares e
Conselhos Municipais ligados a Educação, considerando o prazo do mandato e a
vacância decorrente de qualquer situação prevista em legislação específica;
VIII - Encaminhar aos Cartórios
documentações do Conselho Comunitário Escolar (CCE) das unidades de ensino para
registro e averbação, quando necessário, mantendo-os atualizados junto aos
órgãos competentes;
IX - Assessorar as assembleias e
as eleições dos Conselhos Comunitários Escolares e dos Conselhos Municipais
ligados à educação, quando houver alterações de representantes ou mandatos;
X - Elaborar minutas de
estatutos que atendam aos órgãos colegiados no desenvolvimento de suas
atividades e fornecer apoio aos interessados em instituir órgãos colegiados,
que contribuam para a gestão democrática;
XI - Elaborar tabelas referentes
as ações desenvolvidas pelos Conselhos Comunitários
Escolares, instruindo as informações, conforme demanda.
XII - Viabilizar estudo, pesquisa
e acompanhamento referente aos imóveis onde funcionam as unidades de ensino da
Rede Municipal, com objetivo de tramitação de documentos necessários ao
registro de Escritura Pública;
XIII - Viabilizar junto ao
cartório, certidão de registro de imóveis, para desenvolvimento de projetos e
planos da Secretaria Municipal de Educação junto as
esferas governamentais, quando necessário;
XIV - Coordenar e assessorar o
processo de solicitação de vistorias das unidades de ensino da Rede Municipal,
visando a expedição de alvarás junto aos órgãos
competentes em atendimento as normas de segurança, conforme legislações
vigentes.
XV - Viabilizar/acompanhar a
formalização de parcerias através de contratos, convênios e outros instrumentos
jurídicos que venham contribuir para implementação das
políticas públicas do município.
XVI - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas.
Art. 111 Compete
especialmente a Gerência Financeira e Orçamentária:
I - Realizar a administração
financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas
da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu planejamento,
organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de
recursos financeiros;
II - Administrar os valores de
adiantamento da Secretaria Municipal de Educação;
III - Acompanhar, executar e
efetuar modificações que forem necessárias na execução orçamentária;
IV - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da SEME, produzindo relatórios e efetuando as demais
atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável.
V - Realizar atividades relativas
ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão dos fundos de
recursos aplicáveis à Educação Municipal, compreendendo planejamento,
organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações,
avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos
necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Atender a todas as
solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Educação
Municipal, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de
Fazenda;
VII - Elaborar as prestações de
contas de recursos destinados à Educação por legislação específica;
VIII - Manter os registros
contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos
gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de
recursos destinados à Educação Municipal;
IX - Elaborar, realizar o
acompanhamento físico e financeiro, produzir relatórios, executar controles,
assim como demais atividades necessárias, em que a Secretaria tenha assumido
compromissos financeiros;
X - Prestar assessoria e
orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria, assim como às
unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos
financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas;
XI - Realizar a classificação
contábil de todas as despesas realizadas pela Secretaria, de acordo com o
orçamento vigente e dentro das normas estabelecidas na legislação aplicável;
XII - Acompanhar e orientar os
trabalhos da coordenação, dando todo o suporte necessário ao cumprimento de
suas atribuições;
XIII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 112 Compete
especialmente a Gerência de Recurso Financeiro Escolar:
I - Planejar, organizar,
supervisionar e controlar as ações da Gerência de Gestão de Recurso Financeiro
Escolar;
II - Elaborar, revisar e propor
normas e procedimentos com o intuito de incentivar a melhoria contínua das
atividades da gerência;
III - Elaborar portarias para
liberação dos recursos para as Unidades de Ensino;
IV -Estabelecer
critérios e parâmetros para análise das prestações de contas;
V - Montar e examinar as peças
que compõem os processos de prestação de contas;
VI - Conferir a prestação de
contas dos recursos executados pelas unidades de ensino, antes de encaminhar ao
órgão concedente (FNDE), o qual cabe decidir pela sua
regularidade, conforme os dispositivos legais;
VII - Acompanhar a elaboração
dos projetos e planos de aplicação dos recursos dos CCE´S
– Conselhos Comunitários Escolares das Unidades de Ensino Municipal;
VIII - Articular-se com o Núcleo
de Apoio aos Conselhos, no que couber.
IX - Acompanhar a execução das
obrigações e assessórias dos Conselhos Inativos;
X - Realizar capacitação dos
gestores, tesoureiros e secretários quanto a aplicação
dos recursos;
XI - Prestar orientações
referentes aos recursos financeiros executados pelo CCE – Conselho Comunitário
Escolar;
XII - Acompanhar e orientar os
trabalhos da coordenação, dando todo o suporte necessário ao cumprimento de
suas atribuições;
XIII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 113 Compete
especialmente a Gerência de Alimentação Escolar:
I - Prover as unidades da Rede
Municipal de Ensino dos gêneros alimentícios necessários à alimentação escolar,
em absoluto cumprimento da legislação, regulamentos, regras, padrões e demais
normas aprovadas, de modo a atender ao suprimento e ao ressuprimento
de estoques;
II - Controlar os níveis de
estoque e prazo de validade dos gêneros alimentícios, providenciando reposição
e remanejamento, se necessário;
III - Organizar e controlar o
almoxarifado, realizando distribuição de alimentos para as unidades de ensino,
nos termos das normas e procedimentos aprovados;
IV - Coordenar e implementar estratégias de promoção da alimentação saudável
nas unidades de ensino;
V - Identificar os alunos em
risco de segurança alimentar e nutricional;
VI - Acompanhar o estado
nutricional dos alunos de parte das escolas do ensino público municipal básico;
VII - Identificar a influência
do estado nutricional sobre o rendimento escolar;
VIII - Planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar cardápios para alimentação de alunos da Rede
Municipal de Ensino;
IX - Orientar as unidades de
ensino quanto ao armazenamento, controle de estoque, guarda conservação e
demais requisitos técnicos quanto aos materiais de consumo na alimentação
escolar;
X - Organizar o Programa de
Entrega e Saída de Alimentos (PEPS), considerando a logística de atendimento às
unidades de ensino;
XI - Atualizar, semanalmente, o
estoque e registrar em planilha ou livro ata as ocorrências que poderão ser
consideradas relevantes na avaliação dos produtos entregues pelos respectivos
fornecedores;
XII - Realizar a logística de
rota para distribuição dos gêneros que compõem a alimentação escolar para as
unidades de ensino, de forma que se considere o prazo de vencimento dos
produtos, sempre priorizando a qualidade da entrega e a não ocorrência de
perdas;
XIII - Organizar o calendário de
entrega dos produtos adquiridos em decorrência da Chamada Pública da
Agricultura Familiar;
XIV - Receber, controlar,
avaliar e pesar os produtos adquiridos, considerando as características
organolépticas, sempre sob a supervisão de uma profissional nutricionista;
XV - Cumprir objetivos que sejam
oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das
finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 114 Compete
especialmente a Gerência de Transporte Escolar:
I - Planejar, organizar,
coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar o transporte escolar;
II - Prover a Rede Municipal de
Ensino do transporte escolar, em absoluto cumprimento da legislação,
regulamentos, regras, padrões, e demais normas aprovadas, para que não ocorra
descontinuidade na prestação desses serviços;
III - Instruir processos de
contratação de serviços e ou compra de equipamentos, considerando as demandas
apontadas pela Subsecretaria Administrativa e Financeira;
IV - Viabilizar estudos, dados,
legislação, orientações técnicas, e informações, que subsidiem a instrução de
processos e procedimentos decisórios;
V - Subsidiar com dados, documentos
e pareceres que fundamentem tecnicamente os procedimentos de contratação
geridos pela Subsecretaria Administrativa Financeira;
VI - Realizar pesquisa de
qualificação técnica de empresas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços,
garantindo dados qualificados para contratação pública.
VII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
VIII - Realizar, regularmente,
medição das rotas contratadas para o Transporte Escolar, considerando a
quilometragem estabelecida em contrato e o respectivo valor;
IX - Manter atualizada as rotas
do Transporte Escolar, considerando a legislação que regulamenta o serviço;
X - Verificar, regularmente, os
atestados de transporte emitidos pelos gestores das unidades escolares, aos
alunos que usam o serviço contratado;
XI - Acompanhar e coordenar as
rotas que exijam transporte especial para alunos com dificuldade de locomoção,
considerando os procedimentos técnicos e de legislações apontadas para essa
finalidade;
XII - Gerar relatório mensal de
registro de situações que apresentam grau de dificuldade na prestação do
serviço de transporte escolar, mantendo a Gerência de Transporte com
informações sempre atualizadas;
XIII - Realizar, acompanhamento
“in loco”, dos serviços prestados, mantendo os gestores das unidades escolares
com informação qualificada sobre a qualidade do serviço de transporte escolar
ofertado;
XIV - Fiscalizar o contrato dos
serviços de transporte escolar, avaliando a prestação do serviço dentro das
normas e cláusulas estabelecidas em documento oriundo da licitação do serviço.
Art. 115 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Educação no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário
e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão competente
para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar
a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de
patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 116 Compete
especialmente a Coordenação de Pessoal:
I - Acompanhar a folha de
pagamento dos servidores da educação, através do Sistema E&L;
II - Realizar os registros
necessários para contratação e dispensa dos profissionais dentro do quadro da
Secretaria de Educação, sempre observando a demanda apontada pelo setor de
Auditoria e Documentação Escolar;
III - Acompanhar o funcionamento
do ponto digital instalado na unidade sede da Secretaria Municipal e em todas
as unidades escolares do Município;
IV - Prestar esclarecimentos,
informações e orientações sobre direitos, vantagens, vencimentos, remuneração,
aposentadoria e demais serviços relacionados aos servidores;
V - Prestar esclarecimentos,
informações e orientações relativas a direitos e vantagens vinculadas a tempo
de serviço e respectiva averbação.
Art. 117 Compete
especialmente a Coordenação de Educação Infantil:
I - Construir, junto aos pedagogos
da Unidade Central, ações e intervenções pedagógicas a serem contempladas no
Plano de Ação anual da Gerência Pedagógica de Ensino;
II - Coordenar de forma
sistemática os trabalhos pedagógicos desenvolvidos pelas Unidades de Educação
Infantil;
III - Acompanhar, analisar e
detectar informações referentes às visitas realizadas pelos pedagogos da
Unidade Central, para intervenções necessárias;
IV - Realizar atendimentos
individuais, coletivos, via telefone, via e-mail sistematizando através de registros;
V - Orientar e informar em
reuniões e nas diferentes tecnologias de comunicação, ações referentes ao fazer
pedagógico;
VI - Planejar, organizar e
acompanhar Reuniões, Dias de Estudo, Workshop, Seminários, Jornadas Pedagógicas
para os professores e pedagogos da Educação Infantil;
VII - Acompanhar, orientar e
realizar intervenções pedagógicas na reelaboração e atualização dos Projetos
Político Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VIII - Orientar os pedagogos da
Educação Infantil da Unidade Central, a planejar ações, com o objetivo de
orientar e intervir com relação ao trabalho pedagógico das Unidades de Ensino;
IX - Promover a ressignificação dos fazeres pedagógicos nas Unidades de
Ensino;
X - Oferecer apoio pedagógico e
orientações as Unidades de Ensino, tendo como base os documentos orientadores
da Educação Infantil: Proposta Pedagógica do Município, Percursos Didáticos,
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e a Base Nacional Comum
Curricular; Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal e as Normativas para
a organização do trabalho pedagógico;
XI - Coordenar possíveis
intervenções e inovações referentes aos fazeres pedagógicos;
XII - Elaborar, propor
alterações e acompanhar a implementação da Proposta
pedagógica da Educação Infantil;
XIII - Coordenar juntamente com
a Gerência Pedagógica de Ensino os acompanhamentos e as intervenções
pedagógicas nas Unidades de Ensino;
XIV - Acompanhar o desempenho
dos docentes em relação a formação continuada,
detectando as fragilidades teóricas/práticas e encaminhá–las à coordenação
responsável pela formação, visando sanar as dificuldades apresentadas;
XV - Realizar visitas periódicas
nas Unidades de Ensino visando diagnosticar, analisar e intervir conforme as
necessidades identificadas;
XVI - Cumprir objetivos que
sejam oportunos pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas.
Art. 118 Compete
especialmente a Coordenação de Ensino Fundamental:
I - Planejar, organizar e
acompanhar Reuniões, Dias de Estudo, Workshops, Seminários, Jornadas
Pedagógicas para os professores e pedagogos da Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino;
II - Orientar, analisar e
realizar intervenções pedagógicas na implantação e atualização dos Projetos
Político Pedagógicos das Unidades de Ensino;
III - Planejar, organizar,
coordenar, executar, monitorar e avaliar Programas e Projetos, além da Formação
de Professores e Pedagogos em parceria com esferas federal, estadual e da
própria Rede Municipal;
IV - Orientar os Pedagogos do
Ensino Fundamental, Unidade Central, a planejar junto aos pedagogos da Unidade
de Ensino, com objetivo de intervirem relação ao trabalho desenvolvido nas
Unidades de Ensino.
V - Oferecer apoio pedagógico e
orientações básicas às Unidades de Ensino, tendo como base os documentos
norteadores do ensino Fundamental: BNCC, Referencial Curricular do município,
Regimento Comum das Escolas do Ensino Fundamental e as Normativas para a
Organização Pedagógica;
VI - Coletar, registrar e
analisar dados referentes ao desenvolvimento qualitativo e quantitativo da
aprendizagem, utilizando o quadro de notas abaixo de 60%, realizando intervenções
necessárias;
VII - Acompanhar, analisar e
detectar informações referentes às visitas realizadas por pedagogos da Unidade
Central, para intervenções necessárias;
VIII - Realizar atendimentos
individuais, coletivos, via telefone, via e-mail, sistematizando através de
registros;
IX - Orientar e informar em
reuniões e nas diferentes tecnologias de comunicação, ações pedagógicas
inerentes ao fazer pedagógico;
X - Acompanhar o desempenho dos
docentes em relação à formação continuada, detectando fragilidades teóricas/
práticas, encaminhando-as à coordenação responsável pela formação, visando
sanar as dificuldades apresentadas.
XI - Realizar visitas periódicas
às Unidades de Ensino visando diagnosticar, analisar e intervir conforme as
necessidades identificadas;
XII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, executando outras
atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.
Art. 119 Compete
especialmente Coordenação do Sistema de Documentação e Arquivo.
I - Manter arquivo atualizado da
legislação e das normas aplicáveis à educação municipal, orientando as unidades
de ensino quanto à sua aplicação;
II - Administrar, orientar e
realizar os serviços de arquivo ativo e passivo de auditoria e documentação
escolar e das unidades de ensino;
III - Orientar as unidades de
ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados para a
organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os fins de
garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de direitos de
alunos em relação a sua situação escolar;
IV - Manter organizado e
atualizado o acervo de registros e informações originário das unidades de
ensino, ativas, paralisadas ou extintas;
V - Adotar as providências
previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro
ou prestação de informações;
Art. 120 Compete
especialmente Coordenação de Auditoria;
I - Acompanhar o procedimento
quanto à regulamentação das atividades de ensino sob a responsabilidade do
Município;
II - Manter o arquivo atualizado
da legislação e das normas aplicáveis à educação municipal, orientado as
unidades de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;
III - Orientar as unidades de
ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados para a
organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os fins de
garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de direitos de
alunos em relação à sua situação escolar;
IV - Orientar a implantação,
organização e funcionamento das secretarias das unidades de ensino;
V - Acompanhar o cumprimento das
obrigações relativas à auditoria e documentação escolar;
VI - Monitorar as atividades
necessárias à criação e regularização de unidade de ensino;
VII - Orientar a elaboração do
calendário escolar e acompanhar o seu cumprimento;
VIII - Orientar a elaboração e
alteração do Mapa de Carga Horária das Unidades de ensino;
IX - Realizar atendimentos aos
processos oriundos da ouvidoria;
X - Acompanhar o procedimento
quanto a regulamentação, criação e aprovação de
atividades de ensino infantil da rede privada do Município;
XI - Realizar o levantamento de
vagas junto as unidades de ensino, para subsidiar a
definição de quantitativo de professores e demais profissionais de educação;
XII - Adotar as providências
previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro
ou prestação de informações;
XIII - Estabelecer a comunicação
entre os órgãos da administração superior do sistema e os estabelecimentos de
ensino que o integram;
XIV - Verificar e avaliar as
condições de funcionamento das escolas;
XV - Orientar e dar assistência
aos estabelecimentos de ensino na aplicação das normas do sistema;
XVI - Promover medidas para a
correção de falhas e irregularidades verificadas nas escolas, visando a regularidade de seu funcionamento e a melhoria da educação
escolar;
XVII - Informar aos órgãos
decisórios do sistema sobre as improbidades ou inadequação de normas relativas
ao ensino e sugestões de modificações quando for o caso;
XVIII - Proceder a comprovação da exatidão da documentação recebida das unidades
de ensino, providenciando a sua conferência para os fins de registro formal da
vida escolar do aluno;
XIX - Proceder a regulamentação das atividades de educação Básica sob a
responsabilidade do Município;
XX - Manter arquivo atualizado
da legislação e das normas aplicáveis a Educação Básica no município,
orientando as unidades de ensino quanto a sua aplicação e cumprimento;
Art. 121 Compete
especialmente Coordenação de Dados Estatísticos;
I - Proceder a
orientação, ao acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e
administrativos das unidades de ensino, que sejam necessários a administração
da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos que compõem o sistema
municipal de Ensino;
II - Adotar as providências previstas
na legislação e normas aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou
prestação de informações;
III - Proceder à orientação, ao
acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e administrativos das
unidades de ensino, que sejam necessários a administração da vida escolar dos
alunos e das unidades e órgãos que compõem o sistema municipal de Ensino;
IV - Proceder à orientação e o
acompanhamento da análise das Atas de Resultados finais das Unidades de Ensino,
junto as auditoras da unidade Central;
V - Realizar levantamento das
aprovações e reprovações das unidades de ensino;
VI - Realizar controle de
atendimento de processos, qualificados pela gerência de auditoria;
VII - Realizar análise das
solicitações realizadas pela justiça;
VIII - Levantamento estatístico
quanto a alunos e servidores do magistério da Rede Municipal;
IX - Acompanhar o procedimento
da educação infantil e rede privada;
X - Acompanhar e apoiar o
preenchimento do sistema educ@ci;
XI - Realizar levantamentos
estatísticos;
XII - Acompanhar e apoiar a
realização do Censo Educacional;
XIII - Realizar levantamentos
estatísticos, em conformidade com a legislação vigente e normas
administrativas;
XIV - Realizar levantamento de
dados e informações, promovendo constante atualização dos dados estatísticos e
disponibilizando a divulgação de acordo com as demandas da unidade de ensino de
maneira sistemática, com atualização constante;
XV - Elaborar tabelas, mapas,
gráficos estatísticos, quadros, formulários, gerando relatórios gerenciais com
o objetivo de fornecer informações atualizadas;
XVI - Elaborar indicadores
educacionais, observando-se normas técnicas e legislação vigente;
XVII - Produzir, analisar e disseminar
dados estatísticos da educação Básica do município;
XVIII - Encaminhar a Secretária
Municipal de comunicação para publicação no site oficial do município as
atualizações dos dados estatísticos referente a
educação no município;
XIX - Viabilizar estudos, dados
e informações, que subsidiem a instrução de processos e procedimentos
decisórios para educação básica do município;
XX - Realizar atendimento aos
processos oriundos da ouvidoria;
Art. 122 Compete
especialmente a Coordenação de Manutenção da Rede Física:
I - Administrar os trabalhos
indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio
imobiliário da SEME, procedendo aos levantamentos e vistorias necessárias e,
solicitando materiais e serviços;
II - Realizar a manutenção
preventiva e/ou corretiva de bens imóveis da Secretaria;
III - Acompanhar a construção, reforma e/ou ampliação de bens imóveis da Secretaria;
IV - Realizar levantamento das
necessidades de reforma ou manutenção patrimonial de unidades de ensino e
demais estabelecimentos vinculados à Secretaria;
V - Providenciar a manutenção e
reparos de bens móveis, assim como instalações de equipamentos que necessitem
de intervenção de obra.
Art. 123 Compete
especialmente a Coordenação de Controle de Patrimônio:
I - Administrar os trabalhos
indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio
mobiliário da SEME e de todas as Unidades Escolares, procedendo
vistorias e levantamentos necessários;
II - Realizar o controle e registro
dos bens móveis servíveis e inservíveis, atuando em parceria com o setor
patrimonial competente da Secretaria de Administração do Município;
III - Realizar a manutenção
preventiva e/ou corretiva de bens móveis da Secretaria;
IV - Realizar inventário anual
ou, sempre que necessário, dos bens móveis, equipamentos, máquinas,
instrumentos e utensílios;
V - Proceder a
identificação patrimonial, junto ao setor responsável do órgão da administração
geral do Município (SEMAD) para, então, iniciar processo de entrega nas
unidades escolares.
VI - Manter atualizado o
cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive Unidades de Ensino, próprios
ou locados, em termos de registros, documentação e demais informações
necessárias;
Art. 124 Compete
especialmente a Coordenação de Censo Escolar:
I - Participar de capacitações,
visando a elaboração do Censo Escolar da Rede
Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas
pertinentes;
II - Realizar capacitação para
gestores e servidores das unidades de ensino, quando necessário, visando à
elaboração do Censo Escolar;
III - Coordenar a realização do
Censo Escolar, orientando e acompanhando as unidades de ensino da rede
municipal na elaboração do Censo Escolar, de acordo com a legislação vigente e
as normas pertinentes;
IV - Oferecer suporte às
unidades de ensino que não possuem internet, para digitação dos dados do Censo
Escolar, dentro do prazo estabelecido pelo MEC/INEP;
V - Orientar e acompanhar as
escolas no preenchimento de formulários on-line no Sistema Educacenso,
conferindo relatórios;
VI - Realizar levantamento das
unidades de ensino paralisadas ou extintas, visando a
elaboração de minutas de projetos de lei, junto à gerência responsável da
Subsecretaria de Apoio ao Ensino;
VII - Manter contato com a SEDU
– Secretaria Estadual de Educação e com o MEC/INEP, solicitando orientações e
realizando justificativas, referentes ao Censo Escolar, no decorrer do ano
letivo;
VIII - Manter contato com as
Secretarias Municipais e Estaduais de Educação em todo território nacional,
solicitando, quando necessário, a desvinculação de alunos do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
IX - Acompanhar e orientar a
execução e fechamento do Censo Escolar, junto às unidades de ensino;
X - Conferir os Relatórios
Gerenciais do Censo Escolar com as informações prestadas pelas unidades de
ensino, realizando acertos finais das inconsistências apontadas pelo MEC/INEP,
orientando as devidas correções;
XI - Coordenar, acompanhar e
orientar as unidades de ensino na execução e fechamento do movimento e
rendimento do Censo Escolar, realizando conferências com as Atas de Resultados
Finais das unidades de ensino, no início do Ano Letivo subsequente a realização
do Censo;
XII - Conferir os Relatórios
Gerenciais do Movimento Rendimento do Censo Escolar com as informações
prestadas pelas unidades de ensino, realizando acertos finais das
inconsistências apontadas pelo MEC/INEP e orientando as devidas correções;
XIII - Analisar os resultados
preliminares do Censo Escolar, publicados no Diário Oficial da União e corrigir
junto às unidades de ensino e Secretarias Municipais e Estaduais de Educação em
todo território nacional, quando necessário;
XIV - Acompanhar a publicação do
Resultado Final do Censo Escolar, no Diário Oficial da União, visando subsidiar
os trabalhos da educação no município;
XV - Fornecer informações dos
dados apurados no Censo Escolar no âmbito da SEME, visando subsidiar os
trabalhos;
XVI - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas.
Art. 125 Compete
especialmente a Coordenação de Contratos e Convênios:
I - Acompanhar a execução de
convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos em relação à vigência e
prazos;
II - Adotar providências para
contratos de locação de imóveis necessários à ampliação de oferta de vagas,
conforme demanda educacional da Rede Pública Municipal;
III - Viabilizar contrato de
locação de imóveis, conforme necessidades pedagógicas decorrentes da aplicação
do Plano Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Instruir processos com
estudos, dados, legislações, orientações técnicas e informações, que subsidiem
a elaboração de parcerias;
V - Analisar contratos,
convênios e outros instrumentos jurídicos, submetendo sua conclusão à
apreciação do Secretário Municipal de Educação;
VI - Elaborar minutas de
projetos de leis, decretos, portarias, e outros instrumentos jurídicos,
pertinentes às atividades da Subsecretaria de Apoio ao Ensino, estabelecendo
contato com órgãos competentes para providências;
VII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas.
Art. 126 Compete
especialmente a Coordenação de Liquidação de Despesas:
I - Analisar os processos para
pagamento;
II - Instruir e informar os
processos relativos a pagamentos e respectivos saldos contratuais;
III - Emitir as notas e
subempenhos e empenhos extraorçamentários, para liberação de processos;
IV - Emitir relação de processos
pagos, elaborando relatórios periódicos a respeito;
V - Efetuar e manter registros e
documentos relativos aos processos pagos, orientando o seu arquivamento;
VI - Organizar e manter
atualizado um sistema de informações que contenham os indicadores econômicos
oficiais;
VII - Cumprir objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e
execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 127 Compete
especialmente a Coordenação de Prestação de Contas:
I - Auxiliar na elaboração do
Manual de Orientação para utilização dos recursos financeiros pelo CCE –
Conselho Comunitário Escolar;
II - Coordenar o acompanhamento
da elaboração dos projetos e planos de aplicação dos recursos dos CCE –
Conselhos Comunitários Escolares das Unidades de Ensino Municipal;
III - Coordenar o acompanhamento
da aplicação dos recursos dos CCE – Conselhos Comunitários Escolares;
IV - Orientar e conferir as
prestações de contas dos recursos financeiros dos CCE – Conselhos Comunitários
Escolares;
V - Cumprir objetivos que sejam
oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das ações e execução das
finalidades da Secretaria Municipal de Educação, realizando outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO X
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 128 Compete
especialmente a Subsecretaria Administrativa e Financeira:
I - Coordenação, organização e controle
dos serviços internos necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal e
acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas;
II - Planejamento, adequação e
controle dos fluxos e rotinas das atividades da Secretaria, visando à
integração das áreas e agilidade nos processos, bem como promover sua revisão e
reengenharia, além de propor fixação de normas, quando necessário;
III - Elaboração de relatórios
gerenciais referentes à sua área de atuação;
IV - Coordenação dos serviços de
administração de pessoal, transporte, almoxarifado, patrimônio, ouvidoria e de
regulação e auditoria na Secretaria Municipal;
V - Apoio administrativo ao
Secretário Municipal;
VI - Realizar todas as
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;
VII - Cumprir outras finalidades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração interna da
Secretaria;
VIII - Realizar a administração
das atividades do Fundo Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Fazenda, compreendendo: planejamento, organização, coordenação,
execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;
IX – Coordenar o Fundo Municipal
de Saúde, desenvolvendo as atribuições de sua competência, definidas em Lei
própria;
Prestação de informações
contábeis que auxilie na administração e nas tomadas de decisões;
X - Orientar, supervisionar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;
XI - Acompanhar a movimentação
financeira do Fundo Municipal de Saúde, visando atender as determinações da
Emenda Constitucional n° 29/2000;
XII - Preparar os demonstrativos
mensais de receita e despesas a serem encaminhados ao Secretário Municipal de
Saúde, aos órgãos de Fiscalização e Controle e, trimestralmente, ao Conselho
Municipal de Saúde;
XIII - Realizar as atividades necessárias
ao cumprimento das suas atribuições e obrigações compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e
federais da área de saúde;
XIV – Cumprir os prazos legais e
publicidade dos relatórios de execução financeira e orçamentária;
XV - Cumprir finalidades
correlatas;
Art. 129 Compete
especialmente a Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde:
I - Promoção das articulações
com as unidades organizacionais pertinentes, inclusive de outras esferas de
governo e instituições de ensino e pesquisa, para a formulação de políticas
públicas Municipais voltadas para prevenção e controle de doenças e agravos;
II - Participar da elaboração e
acompanhar a implantação das políticas públicas prioritárias na área de
Vigilância em Saúde; - planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço
de Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal; planejamento, organização, execução
e controle das ações relacionadas às vigilâncias epidemiológica, sanitária e
ambiental que visem eliminar riscos à saúde;
III -
Organizar e coordenar o sistema de informações sociais em saúde da Secretaria
compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema de Informações de
Mortalidade; SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos; SINAN – Sistema
de Informações de Agravos Notificáveis); SISVAN –
Sistema de Vigilância. Alimentar e Nutricional);
outros sistemas de informações de interesse do Município e que estejam no
âmbito do SUS;
IV - Promover as ações relativas
ao desenvolvimento e à prática de relações intersetoriais em saúde abrangendo o
nível federal (FUNASI -, o nível estadual (SESI - no nível
Municipal com as áreas afins à saúde;
V - Sistematizar as iniciativas
e as ações relacionadas à constituição, formação, organização e capacitação de
equipes de profissionais para atuação integrada e sistêmica nos aspectos
inerentes à promoção e prevenção em saúde no Município;
VI - Realização do processo de
coleta de dados, processamento e análise, referente às atividades de promoção e
prevenção em saúde no Município;
VII - Desenvolvimento de
iniciativas e ações para promover a capacitação da equipe central e de
profissionais de saúde da rede de assistência;
VIII - Realização de todas as
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;
IX - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à Promoção e Prevenção
em Saúde no Município;
X - Elaborar protocolos e outros
instrumentos necessários à organização dos serviços; - analisar e instruir
processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e
informações necessárias;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 130 Compete especialmente
a Subsecretaria de Atenção Primária:
I - Planejamento, organização,
reorientação da Atenção Primária em Saúde e fortalecimento das ações praticado
no Município, de acordo com as condições, características, regulações,
orientações, normas e demais recomendações emanadas de órgãos federais ou
estaduais, que promovam a estruturação do modelo assistencial em saúde do
Município;
II - Formulação de diretrizes
para a implantação e implementação de novas práticas
de atenção primária em saúde, tendo a Estratégia de Saúde da Família como eixo
estruturador; realizar a gestão da Unidade de Saúde - US, visando o alcance de
metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e planejamento local; -
organizar os serviços e desenvolver ações com ênfase na promoção de saúde e no
núcleo familiar;
III - Planejamento, organização,
coordenação, acompanhamento e controle de implantação dos
programas de saúde rurais e urbanas: federais, estaduais e Municipais
executados no âmbito das unidades básicas de saúde, nas unidades de saúde da
família e nas unidades especializadas da Secretaria;
IV - Definição e provimento dos
recursos e insumos que sejam necessários ao funcionamento das equipes da
Estratégia de Saúde da Família – ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde
– PACS;
V - Propor, em conjunto com as
gerências e coordenações, as diretrizes visando à educação permanente,
capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na atenção primária em saúde e serviços
de referência;
VI - Articular junto aos órgãos
executivos de saúde do Sistema Único de Saúde implementando
o pacto de reorganização da atenção primária em saúde, hierarquização e
regionalização;
VII - Cumprimentos das
finalidades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
implantação e ao acompanhamento da Atenção Básica em Saúde no Município;
VIII - Realização das
finalidades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;
IX - Promover a participação da
comunidade no exercício do Controle Social;
X - Analisar e instruir
processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e
informações necessárias;
XI - Cumprir as finalidades
correlatas.
Art. 131 Compete
especialmente a Gerência Adjunta do Fundo Municipal de Saúde:
I- Prestar contas, mensalmente,
ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do Fundo Municipal de
Saúde;
II - Controlar a Execução
Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
III - Apresentar ao Secretário
Municipal de Saúde relatórios que demonstrem a situação econômica e financeira
do Fundo Municipal de Saúde;
IV - controlar a origem e
aplicação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
V - Classificar corretamente as
despesas e receitas do Fundo Municipal de Saúde;
VI - Analisar as prestações de
contas de convênios com recursos transferidos por meio do Fundo Municipal de
Saúde;
VII - Propor medidas de
contenção de despesas ao Secretário Municipal de Saúde;
VIII - Elaborar demonstrativos
da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde para
apresentação em audiência pública;
IX - manter os controles
necessários sobre os convênios, contratos de bens e serviços para a Secretaria
Municipal de Saúde;
X - Prestar contas de recursos
recebidos de convênios firmados com a União, Estados, outros Município e do
setor privado;
XI - executar e controlar os
empenhos, as liquidações e os pagamentos das despesas da Secretaria Municipal
de Saúde;
XII – Coordenar a elaboração dos
balancetes e balanços do Fundo Municipal de Saúde; - responsabilizar-se pelos
controles contábeis do Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Analisar e instruir
processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e
informações necessárias;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 132 Compete
especialmente a Gerência Adjunta de Assistência em Saúde:
I - Administrar as atividades
desenvolvidas pelos Distritos Sanitários;
II - Administrar o Contrato de
Gestão da Secretaria, apresentando os resultados obtidos e propor projetos,
planos, estratégias e metodologias para a Secretaria da Receita;
III - Assistir diretamente o
Secretário Municipal de Saúde no desempenho de suas atribuições, realizando a
integração política e administrativa dos representantes das diversas áreas e
níveis da Secretaria e substituindo o nos seus afastamentos;
IV - Planejar, implantar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração em geral,
finanças, tecnologia, modernização e controle interno e ouvidoria;
V - Acompanhar e apoiar as
atividades relacionadas ao Controle Social, encaminhando suas demandas aos
setores competentes, com o objetivo de assegurar resposta ao mesmo;
VI - Apoiar a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Saúde, garantindo infraestrutura para seu
adequado funcionamento.
VII - Receber, analisar e
encaminhar as demandas dos cidadãos, representações sociais e governamentais em
geral.
VIII - Executar trabalhos
específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de Saúde e
acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros de sua
equipe.
IX - Zelar, em conjunto com a
Assessoria Jurídica, pela legalidade e legitimidade dos atos da Secretaria
Municipal de Saúde.
X - Representar a Secretaria
Municipal de Saúde, por delegação do Secretário.
XI - Realizar outras atividades
correlatas.
Art. 133 Compete
especialmente a Gerência Adjunta de Vigilância em Saúde:
I - Participar da elaboração e
acompanhar a implantação das políticas públicas prioritárias na área de
Vigilância em Saúde;
II - Panejar,
acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária,
sob a gestão municipal;
III - Promover e participar de
ações intersetoriais no âmbito da administração municipal e com instituições
afins com vistas ao fortalecimento de ações conjuntas de interesse a saúde;
IV - Gerenciar e acompanhar
convênios e projetos relacionados ao setor;
V - Elaborar protocolos e outros
instrumentos necessários à organização dos serviços;
VI - Analisar e instruir processos
relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações
necessárias;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 134 Compete
especialmente a Gerência Financeira e de Controle de Custos:
I - Propor e implementar
políticas públicas de gestão e promoção da saúde no município, de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
II - Gerir o Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal.
III - Promover o acesso
universal da população às ações e serviços de Atenção e Vigilância em Saúde,
observando os princípios estruturantes do SUS.
IV - Estabelecer, em conjunto
com a Câmara Municipal de Vereadores, a agenda para a realização das audiências
públicas previstas em lei.
V - Articular-se e participar
dos órgãos de controle social.
VI - Articular-se com órgãos e
entidades integrantes e complementares do Sistema Único de Saúde, com vistas à
melhor realização dos seus objetivos;
VII - Assessorar o Prefeito nos
assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - Gerir o Fundo Municipal
de Saúde;
IX - Promover o processo
sistemático de planejar e normatizar a estrutura da organização;
X - Trabalhar em parceria com as
demais Secretarias;
XI - Avaliar e zelar pelos bens públicos
municipais disponibilizados à Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Gerir a logística de
suprimentos e o sistema de transporte oficial, disponibilizados à Secretaria
Municipal de Saúde;
XIII - Zelar pela gestão
documental institucional;
XIV - Implementar
o Sistema de Protocolo oficial da Secretaria Municipal de Saúde.
XV - Assinar documentos,
legislações e normas de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em
conjunto com o Prefeito ou com outros Secretários, conforme a legislação.
XVI - Gerir o processo de
programação e orçamentação anual da Secretaria
Municipal de Saúde e os Planos de Aplicação Financeira
trimestrais e anual.
XVII - Firmar acordos, contratos
e convênios.
XVIII - Propor, aprovar e
encaminhar melhorias da qualidade dos ambientes de trabalho do servidor.
Art. 135 Compete
especialmente a Gerência Contábil e de Execução Orçamentária:
I - Elaborar proposta
orçamentária anual e o Plano Plurianual - PPA, bem como controlar, acompanhar,
executar e modificar, produzindo relatórios e efetuando as atividades
necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;
II - Manter os registros
contábeis, classificação de lançamentos e elaboração de demonstrativos
gerenciais, relativos à aplicação de recursos destinados à saúde pública
Municipal;
III - Controlar os contratos por
empenho e suas devidas liquidações e pagamentos;
IV - Acompanhar o cumprimento
dos limites legais conforme determinação da Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Controlar e promover analise
e processamento das despesas em cumprimento a legislação vigente;
VI – Monitorar e controlar as
rotinas de análise e elaboração de reservas de dotação orçamentária para
formalização dos processos de despesas;
VII - Controlar as informações pertinentes
aos saldos das dotações orçamentárias;
VIII - Cumprir objetivos
pertinentes à administração financeira e orçamentária da área de saúde pública
do Município;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 136 Compete
especialmente a Gerência de Compras:
I - Cuidar da aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer natureza que
sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços
de atenção e assistência à saúde, em conformidade com as normas, padrões,
regras, procedimentos, alçadas e demais definições;
II - Providenciar a aquisição
dos materiais de consumo e materiais de uso em serviços de saúde, inclusive de
natureza hospitalar necessários à execução dos objetivos e
das finalidades das unidades organizacionais, em conformidade com a
especificação e padronização indicadas;
III - Organizar e manter o
cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;
IV - Realizar os procedimentos
licitatórios que compreenda a elaboração, execução e acompanhamento nas
diversas modalidades previstas pela Lei nº 8.666/93 e instrumentos
complementares, visando o suprimento de materiais, bens e serviços necessários a operacionalização da rede de saúde, inclusive aqueles
cujos objetos derivam de contratos e convênios firmados;
V - Cumprir atividades
correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao suprimento e guarda
de materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 137 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Saúde no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e tomada
de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 138 Compete
especialmente a Gerência de Recursos Humanos:
I - Prover a Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS dos serviços de administração de recursos humanos,
em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais
definições originárias da Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos;
II - Elaborar e executar
políticas de formação, capacitação, desempenho e desenvolvimento profissional
para a área da saúde e acompanhar a sua execução;
III - Planejar, coordenar e
apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área da saúde,
bem como a qualificação e estruturação da gestão do trabalho e da educação em
saúde;
IV - Planejar e coordenar ações,
destinadas a promover a participação dos trabalhadores de saúde do SUS na
gestão dos serviços e a regulação das profissões de saúde;
V - Promover a articulação com
os órgãos educacionais, entidades sindicais e de fiscalização do exercício
profissional e os movimentos sociais, bem assim com entidades representativas
da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento
profissional e o trabalho no setor da saúde;
VI - Realizar os procedimentos
internos de ingresso, admissão, contratação, lotação, transferências e
movimentação de servidores no âmbito da Secretaria;
VII - Administrar as relações
funcionais, compreendendo o controle e acompanhamento referente ao pagamento,
promoção, remanejamento, processos disciplinares, registro e a concessão de
licenças, gerenciamento de tempo de serviço, concessão de gratificações,
vantagens e demais prestações devidas aos servidores da SEMUS, para fins de
registros junto ao órgão central de recursos humanos;
VIII - Prestar esclarecimentos,
informações e orientações aos servidores da SEMUS e aos órgãos internos e
externos de auditoria e controle;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 139 Compete
especialmente a Gerência de Transportes:
I - Gerenciar o transporte de
pacientes, servidores em serviço e de materiais, em conformidade com as normas,
padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da
Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos;
II - Programar, organizar,
atender, executar, coordenar e controlar a demanda por serviços de transportes;
III - Monitorar e controlar o
serviço de transporte de pacientes e coleta de insumos ou materiais para exames
e outras aplicações;
IV - Administrar a frota de
veículos, organizando e mantendo registros e documentação relativos à
legalização, manutenção, consumo de combustível,
equipamentos obrigatórios, conservação, limpeza de veículos e demais serviços
relacionados à frota de veículos;
V - Organizar, coordenar e
controlar as escalas de serviços dos motoristas, bem como distribuir os
atendimentos a serem efetuados pelos mesmos;
VI - Programar, organizar,
providenciar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva;
VII - Controlar a frequência e a
efetiva permanência em trabalho dos motoristas, bem como a validade de suas
Carteiras de Habilitação;
VIII - Programar rotas e
controlar o consumo de combustível;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 140 Compete
especialmente a Gerência de Suprimentos e Patrimônio:
I - Realizar as atividades
necessárias à manutenção e preservação do patrimônio móvel e imóvel da
Secretaria;
II - Administrar o estoque de
materiais necessários à assistência à saúde e de consumo de qualquer natureza;
III - Programar e executar os
serviços de reposição dos níveis de estoque dos setores da Secretaria, bem como
digitação, comunicação, tramitação e controle de processos e documentos
relativos aos insumos e infraestrutura básica para o funcionamento da
Secretaria;
IV – Gerenciar o patrimônio
mobiliário e imobiliário, em conformidade com as normas, padrões, regras,
procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal
de Administração e Serviços Internos;
V - Organizar e manter
atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem,
movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos;
VI - Organizar e manter
atualizado o cadastro de bens imóveis: registros, documentação;
VII - Proceder aos
levantamentos, verificações e vistorias necessárias aos inventários de bens
móveis;
VIII - Providenciar os devidos
reparos, se for o caso, quando da devolução de imóveis
objetos de contrato de locação;
IX - Controlar a garantia dos
equipamentos;
X - Organizar e controlar os
contratos de manutenção de bens imóveis e bens móveis da Secretaria;
XI - Gerenciar a manutenção
preventiva e/ou corretiva dos bens móveis e imóveis;
XII - Acompanhar a construção ou
a reforma de bens imóveis da Secretaria;
XIII - Promover a reforma ou
manutenção patrimonial de unidades de saúde e demais estabelecimentos
vinculados à Secretaria;
XIV - Prover os serviços de
vigilância patrimonial e segurança dos bens imóveis da Secretaria;
XV - Providenciar a instalação
de máquinas, instrumentos e utensílios adquiridos e/ou remanejados para atender
as unidades de saúde e demais setores da Secretaria, quando o procedimento não
for da competência dos respectivos fornecedores;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 141 Compete
especialmente a Gerência de Assistência Farmacêutica:
I - Estabelecer normas critérios
e métodos para garantia da qualidade e avaliação dos produtos e serviços
inerentes a Assistência Farmacêutica;
II - Estabelecer indicadores
para avaliação dos serviços farmacêuticos;
III - Coordenar a padronização
de medicamentos essenciais ao município;
IV - Prover medicamentos e
orientações farmacêuticas como apoio terapêutico às atividades da atenção
primária, secundária e terciária;
V – Gerenciar o abastecimento de
medicamentos do Sistema Municipal de Saúde;
VI - Elaborar a programação de
medicamentos para uso no Município;
VII - Promover o uso racional de
medicamentos;
VIII - Monitorar o controle de
qualidade de fornecedores e distribuidores de medicamentos para a Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS;
IX - Manter estreito
relacionamento com os órgãos congêneres do Governo Federal e do Governo
Estadual;
X - Manter relacionamento direto
e constante com a vigilância epidemiológica e a fiscalização sanitária do
Município;
XI - Administrar os medicamentos
relacionados aos programas de controle de doenças compreendidas nos pactos
firmados com órgãos Federais e Estaduais;
XII - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 142 Compete
especialmente a Gerência da Policlínica Municipal:
I - Gerenciar a prestação do
atendimento resolutivo e qualificado aos usuários da atenção especializada à
saúde;
II - Articular-se com a Atenção
Básica à Saúde e com outros serviços municipais de atenção à saúde, visando
garantir a integralidade da atenção;
III - Assegurar a execução das
consultas, exames e terapias especializados agendados pela central de
regulação;
IV – Contra referenciar para os
demais serviços de atenção integrantes da rede municipal de saúde,
proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de
saúde individual e coletivo;
V - Programar a execução das
ações para sua área de abrangência de acordo com as políticas públicas em
conformidade com as diretrizes da SEMUS;
VI - Planejar e elaborar em
conjunto com a equipe o plano de trabalho;
VII - Participar da elaboração e
acompanhar a execução das metas pactuadas na sua área de atenção;
VIII - Organizar e estruturar a
equipe técnica, os materiais e os equipamentos necessários para prestação de
assistência à saúde;
IX - Promover espaços de
cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o
atendimento ao cidadão;
X - Promover a participação da
comunidade no exercício do Controle Social;
XI - Desenvolver e subsidiar
espaços para a produção científica;
XII - Analisar e instruir
processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e
informações necessárias;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 143 Compete
especialmente a Gerência de Serviços de Referência:
I - Coordenar o desenvolvimento
das atividades de atenção à saúde de forma resolutiva, integral, eficiente e
hierarquizada;
II - Acompanhar a assistência prestada
de modo a assegurar atenção integral;
III - Programar a execução das
ações para sua área de abrangência de acordo com as políticas públicas e
programas prioritários;
IV - Planejar e elaborar em
conjunto com a equipe o plano de trabalho;
V - Participar da elaboração e
acompanhar a execução das metas pactuadas na sua área de atenção;
VI - Organizar e estruturar a
equipe técnica, os materiais e os equipamentos necessários para prestação de
assistência à saúde;
VII - Promover espaços de cogestão
a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o
atendimento ao cidadão;
VIII - Desenvolver ações em
parceria com outros setores afins;
IX -Promover
a participação da comunidade no exercício do controle social;
X - Desenvolver e subsidiar
espaços para a produção científica;
XI - Analisar e instruir
processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e
informações necessárias;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 144 Compete
especialmente a Gerência de Urgências:
I - Gerenciar a prestação do
atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por condições
agudas de natureza clínica;
II - Articular-se com a Atenção Básica
à Saúde, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e
com outros serviços de atenção à saúde;
III - Assegurar retaguarda às
urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde;
IV - Viabilizar apoio
diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e
em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;
V - Providenciar encaminhamento
para internação em serviços hospitalares, por meio das centrais reguladoras.
VI - Contra referenciar para os
demais serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção às Urgências,
proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de
saúde individual e coletivo;
VII - Planejar e elaborar em
conjunto com a equipe o plano de trabalho e acompanhar a execução das metas
pactuadas;
VIII - Organizar e estruturar a
equipe técnica, os materiais e equipamentos necessários para prestação de
assistência à saúde;
IX - Promover espaços de
cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o
atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao atendimento do serviço;
X - Desenvolver ações em
parceria com outros setores afins;
XI - Analisar e instruir
processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e
informações necessárias;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 145 Compete
especialmente a Gerência de Vigilância Epidemiológica:
I - Organizar e coordenar o
sistema de informações sociais em saúde da SEMUS compilados pelo SUS – Sistema
Único de Saúde: SIM - Sistema de Informações de Mortalidade; SISÁGUA – Sistema
de Informação da Qualidade da Água para Consumo Humano; SINASC – Sistema de
Informações de Nascidos Vivos; SINAN – Sistema de Informações de Agravos
Notificáveis; SISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional; SISCOLO –
Sistema de Informações do Câncer do Colo do Útero; SISPRÉ-NATAL – Sistema de
Informações do Programa de Humanização do Pré-natal e Nascimento;
II - Promover articulações e
negociações necessárias à organização do Sistema Municipal de Vigilância
Epidemiológica;
III - Desenvolver iniciativas e
ações no sentido de promover a capacitação da equipe central e de profissionais
de saúde da rede de assistência, considerando-se as unidades de saúde e as
unidades especializadas que integram a Secretaria, para a atuação em vigilância
epidemiológica e prevenção em saúde;
IV - Organizar e gerenciar o
plantão de vigilância epidemiológica;
V - Divulgar as informações epidemiológicas;
VI - Gerenciar o processo para
coleta de dados busca ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;
VII - Coordenar processos de
intervenção em articulação e parceria com os serviços de saúde prestados pelas
unidades de saúde e pelas unidades especializadas da Secretaria;
VIII - Promover contatos e
relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter
informações para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde;
IX - Elaborar estudos,
relatórios periódicos e anuais da situação epidemiológica de cada agravo no
Município;
X - Acompanhar os trabalhos da
equipe de vigilância da qualidade da água, incluindo-se não só aquela
distribuída no sistema de abastecimento da cidade e distritos, mas aquelas
provenientes de soluções alternativas, do ar e do solo;
XI - Distribuir para todas as
Unidades de Saúde e Hospitais as fichas de notificação compulsória;
XII - Receber as notificações
das doenças e agravos de notificação compulsória de todas as fontes notificadoras do município e quando isso não ocorrer
realizar busca ativa;
XIII - Proceder a quimioprofilaxia dos contatos de meningite e coqueluche,
bloqueio vacinal dos contatos dos casos suspeitos de Sarampo e Rubéola;
XIV - Investigar todos os casos
de doenças Exantemáticas em até 48 horas após a
notificação;
XV - Gerenciar a elaboração do
boletim semanal estatístico da ocorrência de Dengue;
XVI - Consolidar os dados
relativos à incidência de doenças, nascimentos e óbitos no município, como
também, os dados relativos à saúde materna infantil, internações e
reinternações nos hospitais do município e repassá-los à instância Regional;
XVII - Realizar a Construção dos
indicadores de saúde para pactuação junto ao Estado e
ao Ministério da Saúde das metas a serem alcançadas, anualmente, dos
indicadores da Atenção Básica;
XVIII - Gerenciar a elaboração
do boletim epidemiológico divulgando os dados da saúde materno infantil, consolidados
pela Comissão de Investigação de Mortalidade Materno Infantil de Cachoeiro de
Itapemirim (CIMMICI);
XIX - Monitorar os acidentes com
cães, gatos, animais peçonhentos, como também, as doenças diarréicas
agudas e / ou veiculadas pela água;
XX - Coletar e enviar as
amostras de água para análise ao LACEN, através do Programa VIGIÀGUA – Programa
de Vigilância da Água para Consumo Humano;
XXI - Realizar orientações
quanto à construção de poços artesianos, fossas e formas de tratamento da água
para consumo humano;
XXII - Investigar surtos de
Doenças Causadas por Alimentos – DTA;
XXIII - Encaminhar os relatórios
do Programa VIGISOLO – Programa de Vigilância do Solo;
XXIV - Digitar e encaminhar
semanalmente os relatórios de dengue, meningite, doenças exantemáticas,
PFA, tétano neonatal, tétano acidental e MDDA;
XXV - Realizar ações de
orientação às vítimas das enchentes;
XXVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 146 Compete
especialmente a Gerência de Vigilância Sanitária:
I – Gerenciar a Execução de
ações capazes de eliminar riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde;
II – Coordenar a execução de
procedimentos necessários à fiscalização de atividades que possam causar riscos
à saúde da população nos termos previstos no Código Sanitário Municipal e
demais normas complementares, podendo aplicar o poder de polícia administrativa
do Município;
III - Atender denúncias dos
cidadãos em relação à qualidade da produção e circulação de bem e da prestação
de serviço de interesse a saúde;
IV - Coletar e solicitar de
análise de produtos de interesse a saúde;
V – Gerenciar a fiscalização
rotineiramente de estabelecimentos de interesse da saúde para controlar os
riscos vinculados aos produtos e serviços prestados;
VI - Apreender produtos de
interesse da saúde por avaliação do serviço ou determinação de órgãos Estaduais
ou Federais;
VII - Realizar análise e parecer
nos projetos de liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos
arquitetônicos e hidrosanitários e habite-se
sanitário;
VIII – Gerenciar a Vistoria dos
locais para liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos
arquitetônicos e hidrosanitários;
IX - Realizar ações de
fiscalização sanitária para a promoção e proteção da saúde do trabalhador
submetido aos riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;
X - Notificar, autuar, lavrar
autos de infração ou interditar a prestação de serviços, no uso do poder de
polícia administrativa do Município, em cumprimento ao Código Sanitário
Municipal;
XI - Promover campanhas
educativas para a população;
XII - Realizar todos os
objetivos que sejam necessários ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;
XIII - Cumprir de outros
objetivos que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à fiscalização sanitária
no Município;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 147 Compete
especialmente a Gerência de Vigilância Ambiental:
I - Coordenar e executar as
ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem
riscos à saúde humana;
II - Propor normas relativas às
ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes,
que tenham repercussão na saúde humana;
III - Propor normas e mecanismos
de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e
saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
IV - Gerenciar os sistemas de
informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de
doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública,
bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais
e acidentes com produtos perigosos, incluindo: coleta e consolidação dos dados
provenientes de unidades notificantes do sistema de vigilância ambiental em
saúde, envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos
estabelecidos pelas normas de cada sistema; análise dos dados e
retroalimentação dos dados.
V - Monitorar as atividades de
vigilância de zoonoses, vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças
transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais
na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem
como dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos
perigosos;
VI - Monitorar as atividades de
informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental
de abrangência municipal;
VII - Promover, coordenar e
executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância ambiental em
saúde;
VIII - Analisar e divulgar
informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
IX - Fomentar e executar
programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância ambiental em
saúde;
X - Coordenar, acompanhar e
avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e
privadas e componentes da rede municipal de laboratórios que realizam exames
relacionados à área de vigilância ambiental em saúde;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 148 Compete
especialmente a Gerência de Saúde do Trabalhador:
I - Promover ações para promoção
e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos de doenças e agravos
decorrentes das condições de trabalho;
II - Monitorar o perfil de morbimortalidade em saúde do trabalhador, recomendando as
intervenções adequadas;
III – Monitorar a execução do
processo para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise e preparação
de relatórios;
IV - Promover contatos e
relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter
informações para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde
do trabalhador;
V - Informar ao trabalhador,
organizações patronais, entidades sindicais, associações comunitárias e
profissionais, bem como, demais grupos organizados de trabalhadores sobre os
riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;
VI - Mapear os riscos à saúde do
trabalhador por ramo de atividades das empresas situadas no município;
VII - Avaliar o impacto que a
incorporação tecnológica nas empresas e nos ambientes de trabalho causa na
saúde do trabalhador;
VIII - Atuar como agente
facilitador na descentralização das ações intra e intersetorial de Saúde do
Trabalhador;
IX - Realizar e auxiliar na capacitação
da rede de serviços de saúde, mediante organização e planejamento de ações em
saúde do trabalhador em nível local e regional;
X - Propor e assessorar a
realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de ensino e
pesquisa, com as instituições públicas, com responsabilidade na área de saúde
do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambiente;
XI - Realizar intercâmbios com
instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos do CEREST para que estes
se tornem agentes multiplicadores;
XII - Facilitar o
desenvolvimento de estágios, de trabalhos e de pesquisas com as universidades
locais, com as escolas e com os sindicatos, entre outros;
XIII - Estabelecer os fluxos de
referências e contra-referência
com encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada;
XIV - Apoiar a organização e a
estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito local e
regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na
Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº 1339/GM,
de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória citados na
Portaria GM nº 777, de 28 de Abril de 2004: Acidente de trabalho fatal;
Acidentes de trabalho com mutilações; Acidente com exposição a material
biológico; Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes; Dermatoses
ocupacionais; Intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo
agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados; Lesões por esforços repetitivos
(LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao
trabalho (DORT); Pneumoconioses; Perda auditiva
induzida por ruído (PAIR); Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
Câncer relacionado ao trabalho;
XV - Fomentar as relações
interinstitucionais e desenvolver ações de promoção à Saúde do Trabalhador,
incluindo ações integradas com outros setores e instituições;
XVI - Ser referência técnica
para as investigações de maior complexidade desenvolvidas por equipe
interdisciplinar em conjunto com técnicos do CEREST estadual, quando
necessário;
XVII - Dispor de delegação
formal da vigilância sanitária nos casos em que a saúde do trabalhador não
estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária;
XVIII - Subsidiar a formulação
de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto aos
Municípios, como também, prover subsídios para o fortalecimento do controle
social na região e nos municípios de seu território de abrangência;
XIX - Estimular, prover
subsídios e participar da pactuação da Rede de
Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;
XX - Fornecer subsídios para a pactuação das ações em Saúde do Trabalhador nas agendas
municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação
Pactuada e Integrada – PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e
avaliação;
XXI - Prover suporte técnico
especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a notificação
e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações
aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à saúde, como
também, prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta
complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às
equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual;
XXII - Prover retaguarda técnica
aos serviços de vigilância epidemiológica para processamento e análise de
indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área de
abrangência;
XXIII - Contribuir no
planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do SUS
e nos pólos de capacitação;
XXIV - Participar do Pólo Regional de Educação Permanente de forma a propor e
pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias, como
também, participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento
e da capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações
no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção;
XXV - Desenvolver práticas de
aplicação e de treinamento regional para a utilização dos Protocolos em Saúde
do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referência de
diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;
XXVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 149 Compete
especialmente a Gerência de Unidades de Saúde:
I - Coordenar a prestação de
serviços ofertados pelas Unidades de Estratégicas em Saúde da Secretaria;
II - Controlar e acompanhar a
execução dos serviços para garantir, com qualidade e resolutividade,
o pleno atendimento das necessidades dos usuários;
III - Garantir a execução dos
planos de ação anual dos centros de referência em saúde implantados no município;
IV - Promover a intrasetorialidade de atividades no âmbito interno da
Secretaria;
V - Promover da intersetorialidade com demais Secretarias Municipais e com
os governos Estadual e Federal;
VI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à coordenação das Unidades
Estratégicas em Saúde da Secretaria;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 150 Compete
especialmente a Gerência de Políticas de Saúde:
I - Efetuar estudos estatísticos
relevantes para a análise da situação e tendências em saúde, utilizando banco
de dados próprio da Secretaria Municipal de Saúde e bancos de dados externos
vinculados à situação demográfica, socioeconômica, educacional, habitacional e
administrativa do município;
II - Atualizar anualmente o
perfil sócio-epidemiológico e de serviços do município de Cachoeiro de
Itapemirim, utilizando as informações disponíveis;
III - Promover o planejamento descentralizado
e “salas de situação” em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de
Saúde, no que se refere a elaboração de diagnósticos
nas Unidades Locais de Saúde, nas respectivas Regionais e nos demais setores do
nível central da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Selecionar indicadores de
interesse da política municipal de saúde.
Art. 151 Compete
especialmente a Gerência de Saúde Bucal:
I – Gerenciar a realização das
atividades de atenção básica em saúde bucal e especialidades odontológicas,
através da execução da política municipal de atendimento direto à população em
suas necessidades de tratamento de natureza odontológica, realizando clinica
dentária e especializada de acordo com os limites e os compromissos assumidos
pelo município;
II - Promover campanhas
educacionais em preservação e prevenção da saúde bucal;
III – Gerenciar os serviços de
confecção de prótese dentária total;
IV – Monitorar a prestação de
serviços de odontologia preventiva aos alunos da rede de ensino;
V - Realização os abjetivos que sejam necessárias ao cumprimento das suas
atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da
responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da
área da saúde;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 152 Compete
especialmente a Gerência de Regulação:
I - Regular, controlar e avaliar
as ações e serviços ofertados pelo Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a
condição de gestão do Município;
II - Acompanhar o processo de
avaliação da qualidade dos serviços assistenciais integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS, bem como os instrumentos de gestão do SUS;
III - Planejar, normatizar,
coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle e
avaliação, análise de contas e informação do Sistema Municipal de Saúde;
IV - Propor programa de
treinamento e capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, controle,
avaliação e informação, em conjunto com a área técnica específica;
V - Acompanhar o cumprimento das
diretrizes e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e nos Planos
de Ação Anuais;
VI - Coordenar a implantação do
processo de avaliação da gestão da qualidade dos serviços assistenciais, por
meio de instrumentos de acompanhamento próprios;
VII - Analisar e instruir
processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e
informações necessárias;
VIII - Participar das reuniões
do Conselho Municipal de Saúde, acompanhando suas deliberações e prestando
contas quando solicitado, designando representante de acordo com a necessidade;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 153 Compete
especialmente a Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria:
I - Estabelecer diretrizes
acerca das ações, normas e procedimentos de Controle, Avaliação e auditoria em
saúde;
II - Avaliar a qualidade, a
propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população,
visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;
III - Acompanhar a execução e
desempenho de programas de saúde da rede própria;
IV - Monitorar o grau de
satisfação do usuário do sistema único de saúde quanto às ações e serviços de
responsabilidade do Município;
V - Cadastrar serviços e
usuários de forma a constituir base para o processo de programação e
organização da assistência;
VI - Aplicar portarias e normas
técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde;
VII - Controlar e acompanhar
relação entre programação/produção/faturamento e Controle do acesso
assistencial;
VIII - Subsidiar o processo de
controle e avaliação;
IX - Cadastrar dos estabelecimentos
sob a competência municipal de acordo com as normas nacionais e locais;
X - Manter atualizado o cadastro
de estabelecimentos de saúde, de forma articulada com a vigilância sanitária;
XI - Implantando rotinas de
avaliação dos resultados assistenciais;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 154 Compete
especialmente a Gerência de Ouvidoria Municipal de Saúde:
I - Ser um canal direto de
comunicação com os cidadãos e receber suas manifestações seja como denúncias,
reclamações, informações, elogios e sugestões referentes aos serviços prestados
pelo SUS e direcionar aos órgãos competentes;
II - Analisar, encaminhar e
acompanhar as demandas, bem como responder aos cidadãos sobre as providências
adotadas;
III -Fornecer
informações gerais sobre o funcionamento do SUS e os direitos dos cidadãos;
IV - Identificar e avaliar o
grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no
âmbito do SUS, orientando correções;
V - Produzir e divulgar
relatórios periódicos para auxiliar a gestão nas tomadas de decisões, além de
subsidiar o controle social, possibilitando ampla articulação entre esses dois
atores;
VI - Ser instrumento de
aprimoramento democrático e defesa dos cidadãos no âmbito do SUS;
VII - Colaborar para a avaliação
e melhoria contínua dos serviços ofertados pelo SUS;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 155 Compete
especialmente a Coordenação de Contratos e Convênios:
I - Elaborar e conferir Minutas
de Contratos, Convênios e Instrumentos em que seja parte a SEMUS;
II - Encaminhar os contratos,
convênios e outros instrumentos firmados para publicação;
III - Encaminhar as cópias dos contratos,
convênios ou outros instrumentos aos responsáveis pela execução e fiscalização;
- orientar e acompanhar os responsáveis pela fiscalização e execução do
contrato, convênio ou outro instrumento firmado pela SEMUS;
IV - Analisar e instruir processos
relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações
necessárias;
V - Registrar, classificar e
arquivar contratos, convênios e outros instrumentos, controlando sua vigência e
agilizando com antecedência os procedimentos deles
decorrentes;
VI - Zelar pelo fiel cumprimento
dos contratos, convênios e outros instrumentos;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 156 Compete
especialmente a Coordenação de Suporte de Informática:
I – Acompanhar a realização
levantamento de dados junto aos usuários no âmbito da secretaria, colhendo
informações dos sistemas em uso, de forma a propor melhorias no fluxo de
informação;
II – Monitorar a realização da
programação e implementação de novos sistemas no
âmbito da secretaria;
III - Planejar a realização de
cursos de capacitação para usuários;
IV - Fornecer assessoramento
referente à aquisição de equipamentos de informática, sistemas, softwares,
aplicativos e livros;
V - Conhecer softwares e
hardwares utilizados, de modo a solucionar os problemas no âmbito da
secretaria;
VI - Conhecer sistemas
corporativos da entidade como um todo, de forma a proporcionar possíveis
interações entre eles;
VII - Gerenciar a segurança e
acesso aos arquivos e informações do sistema;
VIII - Realizar backup – cópia
de segurança – periodicamente, de acordo com a definição de cada sistema, do
banco de dados, dos equipamentos de informática de modo a dispor da
recuperação, eventualmente necessária;
IX - Realizar estudos de novas
tecnologias e softwares em uso no mercado de forma a dar suporte aos vários
setores no âmbito da secretaria;
X - Identificar melhorias nos
sistemas aplicativos próprios, realizando as alterações apropriadas;
XI -Manter
o quadro de técnicos de suporte atualizados com as novas tecnologias;
XII -Efetuar
levantamento de equipamentos de informática, mantendo controle de patrimônio e
localização atualizados e informando aos órgãos competentes;
XIII -Participar
da implantação de sistemas e acompanhá-los em produção;
XIV - Oferecer suporte ao
usuário de informática, prestando assistência técnica aos setores no âmbito da
secretaria;
XV - Cumprimento de outros
objetivos que sejam pertinentes ao desenvolvimento em T.I.
do suporte de informática da secretaria;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 157 Compete
especialmente a Coordenação de Apoio ao Conselho:
I - Participar das reuniões do
Conselho Municipal de Saúde, acompanhando suas deliberações e prestando contas
quando solicitado, designando representante de acordo com a necessidade;
II - Confecção de atas das
reuniões;
III - Coordenar as agendas do
Conselho Municipal de Saúde;
IV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 158 Compete
especialmente a Coordenação de Almoxarifado:
I - Gerenciar a aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer natureza que sejam
necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços de
atenção e assistência à saúde, em conformidade com as normas, padrões, regras,
procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal
de Administração e Serviços Internos;
II - Elaborar, em conjunto com
os demais setores da Secretaria, programação anual para aquisição dos materiais
de consumo e materiais de uso em serviços de saúde, inclusive de natureza hospitalar necessários à execução dos objetivos e das finalidades
das unidades organizacionais, em conformidade com a especificação e
padronização indicadas;
III - Proceder à guarda e
estocagem dos materiais em conformidade com a sua natureza e de acordo com as
normas, padrões e recomendações aprovados;
IV - Zelar pela conservação dos
materiais guardados ou estocados, segundo as especificações do fabricante e/ou
conforme a sua natureza;
V - Monitorar o controle de
estoques dos materiais de uso continuado e permanente;
VI - Atender às requisições e
distribuir materiais em observância às normas e procedimentos aprovados;
VII - Organizar e manter o
cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;
VIII - Realizar inventários;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 159 Compete
especialmente a Coordenação de Patrimônio:
I - Administrar os trabalhos
indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do patrimônio
mobiliário da SEMUS e de todas as Unidades de Saúde, procedendo
vistorias e levantamentos necessários;
II - Realizar o controle e
registro dos bens móveis servíveis e inservíveis, atuando em parceria com o
setor patrimonial competente da Secretaria de Administração do Município;
III - Realizar a manutenção
preventiva e/ou corretiva de bens móveis da Secretaria;
IV - Realizar inventário anual
ou, sempre que necessário, dos bens móveis, equipamentos, máquinas,
instrumentos e utensílios;
V - Monitorar o recebimento, em local
especificamente determinado, os bens móveis adquiridos pela Secretaria
Municipal de Saúde, realizando a respectiva conferência e a identificação
patrimonial, junto ao setor responsável do órgão da administração geral do
Município (SEMAD) para, então, iniciar processo de entrega nas unidades
vinculadas à SEMUS.
Art. 160 Compete
especialmente a Coordenação do Laboratório de Patologia Clínica:
I – Monitorar a realização dos
exames de patologia clínica, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, encaminhados
através do serviço de agendamento Municipal;
II - Dispor de meios para
realização de coletas de sorologias e outros exames, tais como: carga viral,
CD4 e CD8 e enviar aos laboratórios específicos (LACEN, UFES, APAE);
III - Realizar controle de qualidade
dos serviços prestados, visando certificação através de órgãos externos
competentes;
IV - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;
V - Cumprir atividades
correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização dos
exames de Patologia Clínica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 161 Compete
especialmente a Coordenação do Centro Regional de Infectologia Abel Santana –
CRIAS:
I - Reduzir a incidência e a
transmissão do HIV (Vírus da Imunodeficiência HumanI - e das DST (Doenças Sexualmente
Transmissíveis);
II - Expandir e aperfeiçoar o
diagnóstico, tratamento e assistência às pessoas portadoras de DST, HIV e AIDS;
III - Proceder ao diagnóstico e
tratamento de doenças infectocontagiosas: tuberculose, hanseníase e hepatite
virais;
IV - Realizar a divulgação de
informações sobre doenças infectocontagiosas (tuberculose, hanseníase, hepatite
virais e DST/AIDS) para populações alvo tais como profissionais do sexo,
caminhoneiros, usuários de drogas injetáveis, gestantes, adolescentes, dentre
outros;
V - Oferecer orientação técnica
aos profissionais de saúde, em especial aos médicos generalistas,
ginecologistas, obstetras e pediatras, assim como a enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde;
VI - Proceder à dispensa de
medicamentos específicos para o tratamento de doenças infecto-contagiosas;
VII - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;
VIII - Cumprir atividades
correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração do
Centro Regional de Infectologia Abel Santana – CRIAS;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 162 Compete
especialmente a Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS-AD:
I - Constituir serviço ambulatorial
de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida
pelo gestor local;
II - Supervisionar e capacitar
as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local, no
âmbito sua atuação;
III - Monitorar a realização do
atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros);
IV - Promover atendimento em
grupo (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre
outras);
V - Promover atendimento em
oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível
médio;
VI – Gerenciar a execução de
visitas e atendimentos domiciliares e atendimento à família;
VII - Desenvolver atividades
comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua
inserção familiar e social;
VIII - Organizar atividades
educativas e preventivas na unidade e na comunidade;
IX - Fornecer orientação
profissional;
X - Promover acolhimento,
observação, repouso e desintoxicação para pacientes que necessitem de
acompanhamento sem apresentar um quadro severo de abstinência ou outro problema
decorrente que implique na necessidade de ser encaminhado para hospital geral.
XI - Prover encaminhamento, quando
as condições clínicas o exigirem, dos pacientes para internação em hospital
geral de referência devidamente acreditado pelo gestor local, e acompanhamento
dos pacientes durante sua internação;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 163 Compete
especialmente a Coordenação do Centro Municipal de Reabilitação Física –
CEMURF:
I - Proceder ao atendimento
individual de pacientes, realizando consultas médicas, procedimentos
terapêuticos de reabilitação e atendimento de serviço social;
II - Proceder
atendimento em grupo de pacientes, realizando atividades educativas em saúde,
grupos de orientação, modalidades terapêuticas de reabilitação, atividades de
vida diária, dentre outras;
III - Monitorar a realização de
atividades de prevenção de sequelas, incapacidades e deficiências secundárias;
IV - Realizar a estimulação do
desenvolvimento neuropsicomotor;
V - Monitorar a realização de
visitas domiciliares;
VI – Monitorar a realização de
orientação familiar;
VII – Gerenciar a preparação do
paciente para alta, convívio social e familiar;
VIII - Orientar tecnicamente às
equipes do Programa Saúde da Família;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 164 Compete
especialmente a Coordenação de Unidades de Pronto Atendimento:
I - Garantir atendimento médico
e de enfermagem nas Unidades de Pronto Atendimento, no âmbito de seu nível de
assistência;
II - Garantir atendimento médico
com observação em até 12 horas e quando necessário realizar a transferência
para internação aos hospitais do município;
III - Elaborar em conjunto com
as subsecretarias, protocolos e normas técnicas administrativas referentes aos
atendimentos;
IV - Organizar o atendimento à demanda
de exames radiológicos e de eletrocardiograma originários dos serviços de
Unidades de Pronto Atendimento;
V - Acompanhar, em conjunto com
as coordenações, a escala de serviços, escala de férias, cobertura de faltas e
licenças dos trabalhadores compatibilizando o bom desenvolvimento das
atividades das Unidades de Pronto Atendimento;
VI - Responder pela gerência dos
trabalhadores lotados nas Unidades de Pronto Atendimento;
VII - Comunicar ao Setor de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde as ocorrências relativas aos
trabalhadores lotados nas Unidades de Pronto Atendimento, respeitando as
rotinas e prazos estabelecidos;
VIII - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais de Federais da área de saúde;
IX - Cumprir atividades
correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração das
Unidades de Pronto Atendimento;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 165 Compete
especialmente a Coordenação de Fiscalização:
I - Programar, acompanhar e
coordenar as ações de fiscalização, podendo aplicar o poder de polícia
administrativa do Município;
II - Recepcionar e acompanhar os
processos, denúncias e demais documentos, distribuindo-os pela região de
atuação cada agente fiscal;
III - Acompanhar e validar os
relatórios de atividades produzidos pelos agentes fiscais, bem como elaborar e
implantar escalas de trabalho em horário noturno e finais de semana para
atendimento à população;
IV - Elaborar relatório mensal
de todas as atividades desenvolvidas pela Fiscalização Sanitária, a fim de
atender às exigências dos órgãos estaduais e federais da área de saúde;
V - Elaborar escala de plantões
de farmácias e drogarias nos finais de semana e feriados, para atendimento à
população;
VI - Instaurar processo administrativo
para apuração de eventuais infrações contra o Código Sanitário do Município,
cometido por estabelecimentos comerciais ou qualquer munícipe;
VII - Promover campanhas de
Educação em Saúde em escolas, comunidades e com os profissionais do comércio
que manipulam alimentos, garantindo suas boas práticas na fabricação,
manipulação e distribuição;
VIII - Acompanhar o
funcionamento dos estabelecimentos certificados através do Selo de Inspeção
Municipal-SIM, a fim de garantir saúde pública aferindo qualidade aos produtos
oferecidos à população;
IX - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;
X - Cumprir atividades
correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização da
Fiscalização Sanitária no Município;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 166 Compete
especialmente a Coordenação de Controle de Zoonoses:
I - Coordenar, executar,
acompanhar e controlar as iniciativas e ações operacionais que são necessárias
ao controle de zoonoses no Município;
II - Planejar e organizar as
equipes de agentes de controle de zoonoses para atuação no Município;
III - Desenvolver atividades de
natureza educacional junto à população, informando, treinando, comunicando e
orientando quanto às medidas para eliminação de criadouros de insetos e demais
vetores de doenças;
IV - Monitorar o recolhimento de
animais em vias públicas;
V - Promover estudos necessários
ao conhecimento entomológico da biologia, distribuição, comportamento e
capacidade de transmitir patógenos das espécies coletadas pelo controle de
zoonoses;
VI - Realizar todos os objetivos
que sejam necessários ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e federais da área da saúde;
VII - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequadas à operacionalização de controle de
zoonoses no Município;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 167 Compete especialmente
a Coordenação de Controle de Vetores:
I - Promover a saúde da
população através de programas de prevenção de doenças transmitidas por
vetores;
II - Planejar e executar ações
de vigilância entomológica e de combate a vetores de doenças;
III - Coordenar o trabalho das
equipes e supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Planejar e desenvolver as
ações de informação, educação e comunicação relacionadas a
vigilância entomológica e combate a vetores;
V - Acompanhar as ações de controle
de vetores em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Controle da
Dengue-PNCD;
VI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequadas à operacionalização de controle de
vetores no Município;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 168 Compete
especialmente a Coordenação de Fatores Ambientais:
I - Desenvolver ações de
vigilância ambiental em saúde relacionada à qualidade da água para consumo
humano que garantam a população o acesso à água em quantidade suficiente e
qualidade compatível com a legislação vigente (Portaria 518/2004). Estimular e
monitorar a busca ativa para cadastrar todos os pacientes portadores;
II - Reduzir a morbi-mortalidade por doenças e agravos de transmissão
hídrica, buscando melhorar as condições sanitárias;
III - Cadastrar os sistemas de
abastecimento de água, fontes alternativas coletivas e individuais e realizar o
controle através de análises periódicas;
IV – Coordenar o efetivo
monitoramento da água da rede, em parcerias com os agentes comunitários de
saúde;
V - Coordenar a inspeção
sanitária de todos os sistemas de abastecimento de água;
VI - Implantar outras ações de promoção
de hábitos de vida saudáveis voltados para a melhoria do controle das doenças
de veiculação hídrica;
VII – Coordenar o levantamento
de áreas com possíveis riscos de contaminação em parceria com a Secretaria de
Meio Ambiente;
VIII - Reduzir a morbi-mortalidade por doenças e agravos respiratórios,
buscando melhorar as condições ambientais;
IX – Monitorar a realização do
cadastro no SISSOLO das referidas áreas para posterior ação conjunta com a SEMA;
X - Coordenar e executar, em
âmbito municipal, as ações de implantação, fortalecimento e operacionalização
do VIGIAR;
XI - Estimular o desenvolvimento
da atuação da Vigilância em Saúde Ambiental relacionado à Qualidade do Ar, no
contexto das ações de promoção e proteção da saúde, da Atenção Primária
Ambiental em saúde;
XII - Sensibilizar gestores e
demais técnicos das Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente para a necessidade
e importância da Implantação do VIGIAR - trabalho integrado das duas
Secretarias - com vistas à promoção da qualidade de vida da população em geral;
XIII - Divulgar o VIGIAR entre
empresários e população no aspecto da educação ambiental;
XIV - Considerar junto às
empresas, que já monitoram a Qualidade do Ar, a possibilidade de acesso aos
dados de monitoramento e a possível ampliação da rede de monitoramento para
outros pontos do município, caso se justifique tecnicamente;
XV - Promover articulação com o
meio ambiente para definição de medidas preventivas;
XVI - Promover envolvimento das
Equipes de Saúde da Família, Vigilância Sanitária e Fiscalização do Meio
Ambiente nas ações relacionadas aos fatores ambientais;
XVII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 169 Compete
especialmente a Coordenação de Saúde Mental:
I - Coordenar o grupo condutor
da Saúde Mental municipal;
II - Coordenar as Residências
Terapêuticas do município;
III - Coordenar as atividades de
organização e planejamento de todas as ações de Saúde Mental do município;
IV - Promover a integração entre
os diversos órgãos das Secretarias Municipais;
V - Coordenar as ações propostas
da Saúde Mental, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades
das Unidades de Saúde;
VI - Coletar e registrar dados
que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento do processo de
trabalho sob sua responsabilidade;
VII - Implantar normas e
instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua coordenação;
VIII - Servir de referência para
a equipe multiprofissional nas questões relacionadas à Saúde Mental;
IX - Solucionar problemas
extraordinariamente que ocorram com usuários e equipe multiprofissional;
X - Agendar e coordenar reuniões
de Saúde Mental;
XI - Promover atividades no
município que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e
ao exercício da cidadania;
XII - Garantir os princípios de
universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações;
XIII - Desenvolver, de acordo
com a lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular;
XIV - Promover mecanismos de
formação permanente aos profissionais de saúde;
XV - Coordenar toda a rede de
atenção psicocossocial do município, bem como
acompanhar todas as ações judiciais, solicitações e demandas do Ministério
Público e Defensoria Pública, envolvendo pessoas acometidas de sofrimentos
psíquicos e ou com transtornos em decorrência do uso nocivo de álcool e outras
drogas.
Art. 170 Compete
especialmente a Coordenação de Imunização:
I - Planejar e organizar o
funcionamento da rede de frios;
II - Montar e analisar os
processos de crianças e adultos e enviar ao CRIE-Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais;
III - Receber e armazenar os imunobiológicos especiais e comunicar aos pacientes;
IV - Receber, armazenar e
distribuir soros e imunoglobulinas para aos hospitais do município;
V - Manter o funcionamento do
Plantão de anti-rábica nos
finais de semana e feriados, para garantir a continuidade do esquema vacinal
fazendo e minimizar o risco de raiva humana;
VI - Planejar as atividades e
supervisionar as salas de vacinas permanentes do município para facilitar o
acesso dos pacientes;
VII - Capacitar os profissionais
da enfermagem para trabalhar na sala de vacina;
VIII - Solicitar junto ao setor
competente da Secretaria o material necessário para aplicação de vacinas,
montagem de salas de vacinas e realização das campanhas;
IX - Coordenar as Campanhas
Nacionais de Vacinação de acordo com as diretrizes do Ministério de Saúde;
X – Coordenar a realização de
bloqueios para evitar que doenças previníveis por
vacina provoquem danos à saúde da população;
XI - Atuar como referência
técnica do município junto aos Órgãos Estaduais e Federais;
XII - Fazer cumprir todas as
normas de imunização do Ministério da Saúde;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 171 Compete
especialmente a Coordenação de Combate à Tuberculose e Hanseníase:
I - Incentivar a participação
dos profissionais da rede municipal de saúde assistenciais na
elaboração de diretrizes do programa de controle de tuberculose, com destaque
para as ações junto a sintomáticos respiratórios;
II - Estimular as ações
educativas de saúde na prevenção da tuberculose e hanseníase e suas
complicações;
III- Priorizar o atendimento de
sintomáticos respiratórios e aplicar a rotina prevista no Manual de Normas para
o Controle da Tuberculose;
IV - Investigar as condições dos
domicílios dos doentes-focos, priorizando os casos com inadequada ventilação e
superpopulação, onde os riscos de contaminação são maiores. Atuar junto com o
serviço social;
V – Coordenar a realização da
busca ativa dos sintomáticos respiratórios;
VI - Priorizar as ações de
prevenção da tuberculose, principalmente entre os sintomáticos respiratórios
com relação de parentesco muito próxima ao doente-foco e aos menores de 05
anos;
VII - Estimular a integração dos
profissionais de saúde que atuam junto aos doentes com tuberculose e as
unidades básicas de saúde das áreas onde os doentes e os seus comunicantes
residem;
VIII - Informar as unidades de
saúde de residência dos contactantes (intradomiciliares
e extradomiciliares), sobre os casos confirmados e a investigação dos
sintomáticos respiratórios;
IX - Dispor de medidas para
manter o isolamento respiratório de todos os pacientes com tuberculose que
estiverem hospitalizados, enquanto estes não forem tratados adequadamente;
X - Orientar que as equipes de
ESF procurarem conhecer a família de cada paciente, integrando-a ao tratamento
proposto;
XI - Promover ações educativas
e/ou mobilizações sociais para incentivar a participação da comunidade no
controle das doenças;
XII - Promover cursos de
qualificação profissional, seminários, encontros e outras atividades que
possibilitem aprimorar o conhecimento dos profissionais da rede de saúde;
XIII - Prover condições para
realização de Teste PPD nos comunicantes;
XIV - Garantir a aplicação
vacina BCG-ID ao nascimento nos RN do município;
XV - Garantir a realização de
notificação compulsória dos casos de tuberculose e hanseníase, além de
alimentar e atualizar os dados no SINAN;
XVI - Estabelecer medidas e
estratégias para se obter indicador zero de abandono
no tratamento dos pacientes;
XVII - Divulgar e estimular as
ações educativas de saúde, na prevenção da Hanseníase e suas complicações;
XVIII - Incentivar as equipes do
PSF quanto ao diagnóstico precoce da Hanseníase;
XIX - Incentivar o tratamento
precoce da Hanseníase a fim de evitar deformidades e complicações;
XX - Garantir o agendamento de
consultas médicas de referência e a realização de exames neurológicos nos comunicantes
e baciloscopia nos casos necessários;
XXI - Elaborar Plano Anual de
Ação de Controle da Hanseníase e Relatório de Atividades Anual e encaminhar à
Coordenação Estadual da Hanseníase, na Secretaria Estadual da Saúde;
XXII - Realizar palestras educativas
em parceria com as equipes de PSF;
XXIII - Realizar, em parceria
com a SEME, capacitações de professores sobre o Programa “Saber Hanseníase” nas
escolas da rede municipal de ensino;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 172 Compete
especialmente a Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança:
I - Monitorar a realização da
capacitação dos profissionais da rede de saúde municipal para a implantação e
implementação dos programas relativos a saúde da
mulher (SISPRENATAL / SISCOLO/ SISMAMA/ PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa
Nacional de Suplementação de Ferro) e da criança;
II – Monitorar a realização de
alimentação dos programas do Ministério da Saúde referentes a
saúde da mulher (SISPRENATAL, SISCOLO/ SISMAMA/ PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa
Nacional de Suplementação de Ferro) e saúde da criança (Crescimento e
desenvolvimento, Suplementação de Ferro);
III - Realizar adesão, inscrição
e atualização dos dados referente ao cadastro do município no sistema do
Ministério da Saúde;
IV - Produzir relatórios
periódicos, sistematizados, integrados e conjuntos sobre a execução dos
programas de saúde da mulher e da criança para encaminhamento às unidades
básicas e saúde da família no âmbito municipal e aos diversos órgãos estaduais
e federais;
V - Promover a divulgação dos
programas de saúde da mulher e da criança;
VI - Acompanhar o
desenvolvimento dos programas de saúde da mulher e da criança;
VII – Monitorar a realização de campanhas
e/ou mobilizações sociais de acordo com calendário de datas comemorativas do
MS, referente ao binômio Mãe-filho;
VIII - Criar protocolo de
atendimento do pré-natal de alto risco com seu respectivo fluxo;
IX - Estruturar a rede de
atenção de saúde da mulher e da criança;
X - Cumprir atividades
correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à implantação e ao
acompanhamento do Programa de Saúde da Mulher e da Criança, no Município;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 173 Compete
especialmente a Coordenação de Saúde do Idoso e Hiperdia:
I - Implementar
em nível local, com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, o Cadastro
Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus
e estimular e monitorar a busca ativa para cadastrar todos os pacientes
portadores;
II - Acompanhar e monitorar o
registro do atendimento diário aos pacientes inscritos no programa e adotar
estratégias de intervenção que permitam a modificação dos agravos do hipertenso
e do diabético.
III - Garantir o acesso ao
tratamento clínico dos portadores destas doenças na rede básica de saúde;
IV - Participar nos processos de
capacitação dos profissionais da rede básica para o acompanhamento clínico destas
doenças;
V - Implantar outras ações de
promoção de hábitos e estilos de vida saudáveis voltados para a melhoria do
controle clínico destas doenças;
VI - Acompanhar dispensação os medicamentos vinculados ao Programa Plano de
Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus;
VII - Implantar e manter o
programa municipal de saúde do idoso conforme as diretrizes de assistência
preconizadas pelo Ministério da Saúde;
VIII - Promover capacitação e aperfeiçoamento
continuados dos profissionais de saúde da rede municipal, visando a um melhor
entendimento do processo relacionado ao envelhecimento;
IX - Participar da organização e
execução de seminários e fóruns voltados para o envelhecimento, tendo como
proposta a intersetorialidade para atender à grande
demanda dessa população;
X - Elaborar e divulgar
protocolos de avaliação da saúde do idoso;
XI - Organizar o processo de
acolhimento à pessoa idosa nas Unidades de Saúde;
XII - Garantir a atenção
integral e integrada à saúde da pessoa idosa e estimular as ações
intersetoriais visando à integralidade da atenção;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 174 Compete
especialmente a Coordenação de Prevenção Odontológica:
I - Promover iniciativas e ações
preventivas e curativas em saúde bucal;
II - Promover campanhas
educacionais em saúde bucal;
III - Realizar programas de
atendimento aos alunos da rede municipal e estadual de ensino;
IV - Monitorar e realizar ações
necessárias para o cumprimento das metas pactuadas no Pacto pela Vida;
V - Realizar as atividades de
atenção básica em saúde bucal da população, prestando atendimento a crianças e
adultos;
VI - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;
VII - Realizar a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos dos consultórios odontológicos e
controlar o material de consumo;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 175 Compete
especialmente a Coordenação de Especialidades Odontológicas: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
I -
Implantar a política municipal de atendimento direto à população em suas
necessidades de tratamento de natureza odontológica, realizando clínica
dentária especializada, de acordo com os limites e os compromissos assumidos
pelo Município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
II –
Monitorar a execução de tratamentos de endodontia e periodontia;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
III –
Monitorar a execução das cirurgias buco-maxilo-facial;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
IV –
Gerenciar o atendimento de pacientes portadores de necessidades especiais;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
V -
Acompanhar a realização dos diagnósticos de câncer bucal; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
VI –
Gerenciar o atendimento para confecção de próteses totais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
VII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29000/2019)
Art. 175-A Compete
especialmente à Gerência do Programa Saúde da Família: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I - Coordenar a prestação de serviços ofertados pelos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS); (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II - Controlar e acompanhar a execução das funções do ACS para garantir
qualidade e resolutividade das necessidades dos
usuários; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III - Promover junto aos ACS a garantia do cadastramento e atualização
de cadastros individuais e domiciliares dos munícipes de Cachoeiro de
Itapemirim no programa eSUS-AB
ou outro que vier a substituir; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV - Promover junto aos ACS a garantia do registro e lançamento da
produção de visitas domiciliares dos munícipes de Cachoeiro de
Itapemirim no programa eSUS-AB
ou outro que vier a substituir; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V - Promover a intrasetorialidade de
atividades no âmbito interno das Unidades Básicas de Saúde e Secretaria de
Saúde; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - Garantir o cumprimento das atribuições dos ACS conforme, Portaria
M.S Nº 2.436 de 21 de Setembro de 2017 ou outra que vir a substituir; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VII - Exercer atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
SEÇÃO XI
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 176 Compete
especialmente a Subsecretaria de Assistência Social:
I - Coordenar a implementação da Política Municipal de Assistência Social e
o Sistema Único de Assistência Social;
II - Coordenar e monitorar a
definição das condições e do modo de acesso aos direitos relativos à
assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que
necessitem de proteção social;
III - Coordenar e monitorar a
implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fi m de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade,
riscos sociais e desvantagens
Pessoais;
IV - Coordenar e monitorar a
gestão, articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social, e
a regulação dos benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades
advindas da ocorrência de contingências sociais;
V - Coordenar e monitorar a
formulação de diretrizes e a participação nas definições sobre o financiamento
e o orçamento da assistência social, assim como o acompanhamento e a avaliação
da gestão do Fundo de Assistência Social;
VI - Coordenar e monitorar a
execução dos serviços socioassistenciais, visando a
implantação do Estatuto do Idoso;
VII - Coordenar e monitorar a implementação do sistema de informação da assistência social
com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da
Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência
Social;
VIII - Coordenar e monitorar a
atualização do cadastro de entidades e organizações de assistência social da
Rede Municipal de serviços socioassistenciais;
IX - Coordenar e monitorar o
apoio técnico e financeiro da rede socioassistencial, na implementação
dos serviços e programas de proteção básica, em especial, dos projetos de
enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
X - Coordenar o estabelecimento
de diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e a regulação das
relações entre o setor público, entidades e organizações não-governamentais;
XI - Coordenar a construção, implementação e monitoramento de Políticas Públicas e do
Plano Municipal de Direitos Humanos, contemplando as áreas da Igualdade Racial,
Juventude, Mulher e LGBTT;
XII - Encaminhar Relatórios dos
serviços executados e/ou solicitados pela Secretaria para avaliação e
monitoramento, verificando a necessidade de novas ações e/ou modificações de
estratégias;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XIV - Facilitar e promover, às
famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de qualidade. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29066/2019)
Art. 177 Compete
especialmente a Subsecretaria de Segurança Alimentar e Cidadania:
I - Planejar, organizar,
dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis Normas que regem os
assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio município,
originárias de autoridades externas ao município ou aquelas que dependam da sua
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os
objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer;
II - Encaminhar proposições e
aperfeiçoamentos da legislação municipal relacionada a
Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania;
III - Formular, coordenar e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e o desenvolvimento de estratégias e planos operacionais em
consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Preparar anualmente, o
planejamento das atividades, mediante assessoria dos servidores que integram a
Subsecretaria;
V - Propor planos, programas e
projetos de trabalhos ao Secretário da pasta, assim como, discutir, aprovar,
complementar ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das gerências que integram a
Secretaria Municipal;
VI - Gerenciar, articular,
facilitar e promover a interação e integração dos setores intergovernamentais
do governo municipal;
VII - Preparar e propor ao
Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a
condução ou execução das atividades da Gerência, sejam em consonância com a
programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam
por iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou
oportunidades que tenham sido detectadas;
VIII - Fixar e/ou aprovar
padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a
execução das atividades inerentes à Subsecretaria de
comum acordo com o secretário municipal.
IX - Assegurar a articulação do
programa com os demais parceiros públicos e privados.
X - Monitorar o funcionamento
dos programas, bem como a eficácia da equipe;
XI - Orientar as diretrizes do
Programa com o COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional);
XII - Trabalhar com a agência de
publicidade provendo orientações para o desenvolvimento de materiais de
comunicação e desenvolver e cultivar boas relações com a mídia;
XIII - Provê treinamentos;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XV - Formular, coordenar e implementar ações de cidadania.
Art. 178 Compete
especialmente a Subsecretaria Administrativa e Financeira:
I - Planejar, organizar,
dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis Normas que regem os
assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio município,
originárias de autoridades externas ao município ou aquelas que dependam da sua
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os
objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer;
II - Encaminhar proposições e
aperfeiçoamentos da legislação municipal;
III - Preparar anualmente, o
planejamento orçamentário, mediante assessoria dos servidores que integram a
Subsecretaria;
IV - Propor planos, programas e
projetos de trabalhos ao Secretário da pasta, assim como, discutir, aprovar,
complementar ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das gerências que integram a
Secretaria Municipal;
V - Gerenciar, articular,
facilitar e promover a interação e integração dos setores intergovernamentais
das secretarias;
VI - Preparar e propor ao Secretário
Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução
ou execução das atividades da Gerência, sejam em consonância com a programação
oficial dos trabalhos da Secretaria, ou seja, por iniciativa própria, para
atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;
VII - Fixar/criar e/ou aprovar
padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a
execução das atividades inerentes a Subsecretaria de comum acordo com o secretário
municipal;
VIII - Provêr
treinamento;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 179 Compete
especialmente a Gerência de Planejamento e Gestão Social:
I - Elaborar projetos, promover
articulações e celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais, Municipais,
particulares e das organizações da sociedade civil visando captação e repasse
de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais e
comunitárias;
II - Acompanhar a execução e
prestação de contas de contratos, convênios e relacionamentos institucionais
formalizados pelo município através da SEMDES;
III - Manter arquivos de
contratos e convênios formalizados, acompanhando e controlando o cumprimento
dos prazos;
IV - Manter a Subsecretaria
informada das ações de sua Gerência, através de relatórios periódicos das
atividades executadas;
V - Promover a intersetorialidade de atuação da secretaria e suas equipes,
buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas e
relatórios para fins de planejamento e divulgação;
VI - Propor medidas de
aprimoramento das atividades da Gerência;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
VIII - Contribuir com a
construção dos Planos de Ação dos Serviços, Plano Municipal de Assistência
Social - PMAS e Plano Plurianual – PPA;
IX - Monitorar a execução dos
Planos de Ação Municipal, Estadual e Federal, Pacto de Aprimoramento, Plano
Municipal de Assistência Social - PMAS e Plano Plurianual – PPA;
X - Coordenar e monitorar a
formulação de diretrizes, assim como o acompanhamento e a avaliação da gestão
do Fundo de Assistência Social;
XI - Orientar e monitorar a
execução do fundo municipal de assistência, considerando as diretrizes de utilização
de cada recurso;
Art. 180 Compete
especialmente a Gerência de Proteção Social Básica:
I - Gerenciar a
operacionalização da Política Municipal de Assistência Social na área da
proteção social básica;
II - Implantar, orientar,
monitorar e coordenar as ações executadas nos Centros de Referências de
Assistência Social – CRAS;
III - Acompanhar, monitorar e
supervisionar os CRAS e a execução do Programa de Atenção Integral a Família –
PAIF;
IV - Assessorar tecnicamente e
organizar a supervisão da Rede de serviços socioassistenciais na proteção
social básica;
V - Apontar e socializar as
diretrizes básicas para execução da política de assistência social;
VI - Propor medidas de
aprimoramento das atividades da gerência;
VII - Coletar, agrupar dados,
analisar para subsidiar o planejamento de ações programas, projetos, serviços e
benefícios;
VIII - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de
monitoramento das mesmas, encaminhando-os para a
subsecretaria;
IX - Promover a intersetorialidade de atuação dos Gestores e suas equipes,
buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas para
fins de replanejamento e divulgação;
X - Coordenar a realização do
planejamento anual das atividades dos programas, projetos e unidades de
atendimento, inclusive administrativamente, orçamentária e de recursos humanos
voltados para a atenção social a grupos ou segmentos sociais específicos;
XI - Contribuir à solução ou
prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, bem como os
dados em sistemas específicos;
XII - Cumprir e fazer cumprir os
planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria comas
instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos objetivos
propostos em consonância com a política nacional da assistência social;
XIII - Acompanhar, orientar,
monitorar e supervisionar a execução dos Benefícios Assistenciais, sendo: Benefícios
Eventuais e o Benefício de Prestação Continuada;
XIV - Acompanhar, orientar,
monitorar e supervisionar a execução dos programas de transferência de renda;
XV - Acompanhar, orientar,
monitorar e supervisionar a execução dos serviços executados no Centro de
Convivência para Idosos;
XVI - Encaminhar Relatórios dos
serviços executados e/ou solicitados pela Subsecretaria para a Gerência da
Proteção Social Básica que encaminhará a SAS;
XVII - Promover a intersetorialidade de atuação dos Programas/projetos em
funcionamentos na Gerência com outros órgãos da secretaria, demais secretarias
municipais, governo estadual, federal e organizações da sociedade civil;
XVIII - Assessorar o
subsecretário ou secretário nos processos de formação de opinião, solução de
problemas ou tomadas de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade da
gerência,
repassando informações
que sejam do seu domínio;
XIX - Despachar com o
subsecretário ao qual esteja vinculado hierarquicamente e orientar as equipes
de trabalho dos programas, serviços, projetos e equipamentos públicos da
assistência social básica da correta e adequada forma de execução das
atividades;
XX - Cumprir e fazer cumprir os
planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria comas
instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos objetivos
propostos em consonância com a política nacional da assistência social;
XXI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 181 Compete especialmente
a Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I - Monitorar e avaliar a implementação de serviços, programas e projetos;
II - Coordenar e monitorar a
atualização do cadastro de entidades e organizações de assistência social da
Rede Municipal de serviços socioassistenciais;
III - Coordena a construção, implementação e atualização do Plano Municipal de
assistência social e os planos de ação dos serviços;
IV - Construir parâmetros para
produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas;
V - Produzir e organizar dados,
indicadores, informações e análises que contribuíam para efetivação do caráter
preventivo e proativo da política de assistência;
VI - Criar novos instrumentos de
gestão capazes de identificar a incidência territorial da demanda;
VII - Assegurar a execução da Política de Assistência Social, propondo parâmetros,
observando indicadores e dados;
VIII - Instituir a padronização
dos serviços sociassistênciais conforme a Resolução
109/2009 do CNAS;
IX - Buscar apoiar as atividades de planejamento, organização e execução as ações
desenvolvidas pela SEMDES, através da produção e sistematização de dados do
território bem como apoio técnico aos serviços, adequando-os às necessidades da
população usuária da política de assistência;
X - Monitorar as metas do MDS e
Governo do Estado;
XI - Elaborar relatório anual
dos serviços socioassistenciais;
XII - Manter e atualizar os
sistemas da Rede SUAS;
XIII - Elaborar o PPA com
enfoque nas proteções, benefícios e programas;
XIV - Criar e monitorar ações de
capacitação contínua e permanente dos trabalhadores do SUAS;
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 182 Compete
especialmente a Gerência de Serviços de Acolhimento:
I - Formular a política
Municipal de Acolhimento em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e
Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária e orientada pelos princípios ao respeito à dignidade da
pessoa humana, aos direitos humanos, a equidade e justiça social;
II - Fortalecer o paradigma da
proteção integral e da preservação dos vínculos familiares e comunitários;
III - Orientar a rede de
atendimento de alta complexidade do município na prestação de serviços;
IV - Realizar avaliação e
monitoramento dos serviços visando à qualidade dos atendimentos aos usuários;
V - Promover capacitação
continuada para os coordenadores, à equipe técnica e aos demais servidores dos
serviços de acolhimento;
VI - Manter diálogo permanente
com as demais esferas de governo para manter o município atualizado com as
inovações e alterações na política pública de assistência social;
VII - Acompanhar a execução
técnica de convênios firmados com a rede sócio-assistencial de alta
complexidade;
VIII - Acompanhar e monitorar
editais públicos para a capacitação de recursos públicos ou privados com vistas
a fortalecer a rede sócio-assistencial;
IX - Articular e fortalecer a
rede de serviço socioassistencial e o Sistema de garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente;
X - Fazer a gestão do serviço de
acolhimento;
XI - Atender o Poder Judiciário
nas demandas inerentes ao cargo, mantendo informada a SEMDES de todo
procedimento e requisições;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 183 Compete
especialmente a Gerência de Proteção Social Especial:
I - Gerenciar a
operacionalização da Política Municipal de Assistência Social na área da
proteção social especial;
II - Proporcionar a prestação
dos serviços de atendimento social especializado por demanda da população,
procedendo às informações e os encaminhamentos que forem indicados a cada caso;
III - Garantir a prestação dos
serviços da política pública de Assistência Social às famílias em situação de
risco em atenção à criança, ao idoso, à pessoa com deficiência e demais
situações de desequilíbrios e desajustes sociais;
IV - Definir programas e
prestação de assistências às pessoas nas situações que envolvam risco social e emergenciais coletivas, assim como para os
grupos e seguimentos sociais que requeiram atenção diferenciada e específica;
V - Cumprir outras finalidades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviço de
assistência social às pessoas, às crianças, idosos, à pessoa com deficiência,
famílias e comunidade do município, assim como apoio às situações emergenciais
e aos grupos e seguimentos sociais diferenciados;
VI - Coordenar a realização do
planejamento anual das atividades dos programas, projetos e serviços de
atendimento especializado inclusive administrativamente, orçamentária e de
recursos humanos voltados para a atenção social a grupos ou segmentos sociais
específicos; a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou
entre órgãos, bem como os dados em sistemas específicos;
VII - Coordenar e integrar as
atividades executadas pelos membros Gestores, visando à execução das
ações/atividades em concordância com a diretriz da política nacional da
assistência social;
VIII - Promover a intersetorialidade de atuação dos Serviços, Programas,
Projetos em funcionamentos da Gerência com outros órgãos da secretaria, demais
secretarias municipais, governo estadual, federal e organizações da sociedade
civil;
IX - Assessorar o subsecretário
ou secretário nos processos de formação de opinião, solução de problemas ou
tomadas de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade da gerência,
repassando informações
que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o
subsecretário ao qual esteja vinculado hierarquicamente e orientar as equipes
de trabalho dos programas, projetos e unidades de atendimento especializado da
correta e adequada forma de execução das atividades;
XI - Cumprir e fazer cumprir os
planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria com as
instâncias de controle social com vistas ao cumprimento dos objetivos
propostos em
consonância com a política nacional da assistência social;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 184 Compete
especialmente a Gerência de Centro de Referência da Juventude:
I - Estimular a cidadania do jovem
na perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos
e equipamentos locais, na perspectiva da inclusão social;
II - Participar de reuniões
técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, em que as
atividades da Gerência solicitar;
III - Prestar as informações que
se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;
IV - Atender à população jovem
de todo o município a partir de uma rede básica de ações de Cidadania e de
Educação;
V - Coordenar a sua equipe,
diagnosticando o seu perfil, na qualidade da prestação dos serviços;
VI - Desenvolver o fluxograma,
bem como, acompanhar sua operacionalidade;
VII - Controlar as atividades
administrativas;
VIII - Viabilizar ações que priorizam
a participação do público juvenil, de forma integrada entre as políticas
públicas;
IX - Elaborar relatórios
diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o
Município;
X - Acompanhar e controlar os
convênios em execução;
XI - Promover campanhas
educativas para a Juventude nos mais variados temas;
XII - Proporcionar ao jovem em
situação de vulnerabilidade social apoio socioeducativo, o contato com a arte,
buscando desenvolver a criatividade, a expressão e a convivência.
XIII - Contribuir para o
desenvolvimento de nossa cidade a partir do que ela tem de mais precioso: a
juventude através de ações de promoção da sociabilidade, da convivência
familiar e comunitária, e o acesso as melhores condições de vida, formando públicos
participativos.
XIV - Criar condições para a
inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema de ensino;
XV - Promover sua integração à
família, à comunidade e à sociedade
XVI - Preparar o jovem para
atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade;
contribuir para a diminuição dos índices de violência, uso
de drogas, DSTs e gravidez não planejada; desenvolver
ações que facilitem sua integração e interação, para quando estiver inserido no
mercado de trabalho;
XVII - Acompanhar e monitorar os
convênios em execução;
XVIII - Assegurar a utilização
racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e
conservação de acordo com a Lei Municipal nº 6092/2008;
XIX - Exercer outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 185 Compete
especialmente a Gerência de Direitos Humanos e Cidadania:
I - Coordenar e integrar as
atividades executadas pelos membros da Gerência entre si, inclusive as suas, e
com as demais Gerências com que se relaciona, visando a
execução das atividades;
II - Orientar os membros da
Gerência, sobre a correta e adequada forma de execução das atividades;
III - Assessorar a Subsecretaria
ou o Secretário, nos processos de formação de opinião, solução de problemas ou
tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência,
repassando informações que sejam do seu domínio;
IV - Despachar com a Subsecretaria, seja para receber ou solicitar instruções
e/ou providências, prestar contas ou informações a respeito das atividades
executadas na Gerência;
V - Informar as atividades
através de relatórios periódicos da Gerência para a
Subsecretaria;
VI - Monitorar atividades, ou
parte delas, que sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos na Gerência,
integrando-a como um membro comum, que tem apenas atividades e
responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua Gerência;
VII - Intermediar, o
relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que integram a estrutura
organizacional e com as demais Gerências;
VIII - Manter relacionamento com
órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e
privadas, mediante conhecimento da Subsecretaria, quando esses contatos não fi zerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da
natureza das atividades executadas pela Gerência;
IX - Cumprir e fazer cumprir os
planos e os programas de trabalho aprovados pela Subsecretaria;
X - Coordenar a execução de todo
o conteúdo referente à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;
XI - Identificar necessidades de
treinamento especializado para os servidores integrantes da Gerência,
apresentando-as ou discutindo-as com a Subsecretaria;
XII - Construir uma cultura
cidadã, de Direitos Humanos e de Paz e promoção da igualdade racial e de
gênero;
XIII - Contribuir efetivamente
para a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos de defesa dos direitos das
pessoas;
XIV - Priorizar ações que tenham
como foco a garantia da cidadania e a reparação das violações dos Direitos
Humanos, e como perspectiva, o empoderamento das
cidadãs e dos cidadãos;
XV - Desenvolver num conjunto
articulado de ações voltadas à promoção e à proteção dos Direitos Humanos, bem
como à reparação de suas violações;
XVI - Fortalecer processos
individuais e coletivos do exercício da cidadania e defesa destes direitos;
XVII - Proteger direitos e
realizar os princípios da Diversidade humana - reconhecendo o sujeito na sua
particularidade, da Equidade - tratando diferentemente os desiguais e da
Transversalidade da política.
XVIII - Promover a integração
dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o desenvolvimento dos
programas de apoio e preservação dos Direitos Humanos.
XIX - Promover palestras
educativas sobre os direitos humanos, esclarecendo sua importância na sociedade
em geral.
XX - Acompanhar e promover
estudos e pesquisas sobre violações de direitos humanos e eficácia da aplicação
das normas jurídicas asseguradoras dos direitos humanos, inscritos na
Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais
instrumentos de defesa dos direitos, no âmbito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
XXI - Promover conferências,
debates e campanhas, junto à sociedade, visando à difusão dos direitos da
pessoa humana;
XXII - Receber denúncias de
violações de direitos da pessoa humana, apurar sua procedência, tomar
providências capazes de fazer cessar tais violações dentro do que compete a
este órgão e/ou encaminhar a outras autoridades competentes quando o caso assim
o exigir, sejam elas praticadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado ou por cidadãos;
XXIII - Promover a educação em
direitos humanos;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 186 Compete
especialmente a Gerência de Políticas para Mulheres:
I - Coordenar as atividades de
atendimento social, jurídico e psicólogo à mulher, que se encontra em situação
de violência, discriminação e preconceito, visando ao resgate da auto-estima e à manutenção da
saúde mental da mulher, bem como, garantir os seus direitos, através da
estrutura de recursos humanos e equipamentos físicos do Centro de Atendimento à
Mulher;
II - Realizar ações de caráter
preventivo, informativo e formativo, visando à igualdade de oportunidades entre
os gêneros, e integrar as ações de Atenção à Mulher em Situação de Violência,
através da ação formativa e de Políticas Públicas;
III - Promover condições
objetivas de reinserção da mulher conjugando ações integradas a rede de social
do Município e quando necessário do Estado;
IV - Monitorar projetos de
caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando ao combate
à discriminação contra as mulheres, bem como, a inserção e permanência da
mulher no mercado de trabalho;
V - Fomentar novas organizações
de mulheres, bem como, apoiar as iniciativas comunitárias já consolidadas;
VI - Estimular a cidadania na
perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e
equipamentos locais, caracterizando uma postura de reconhecimento e respeito à
autonomia da mulher, na perspectiva da inclusão social;
VII - Promover e efetivar o
direito básico ao desenvolvimento humano, à dignidade humana, buscando realizar
os princípios da Universalidade do sujeito de direitos, da igualdade de
direitos e da transversalidade da política, através de processos educativos;
VIII - Promover campanhas
educativas de promoção dos direitos da mulher, prevenção e enfrentamento de
todos os tipos de violência contra a mulher;
IX - Promover atendimento
integral e interdisciplinar a mulher, em especial nas áreas jurídica, social e
psicológica;
X - Participar de reuniões
técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, em que as
atividades da Gerência solicitarem;
XI - Prestar as informações que
se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;
XII - Coordenar a sua equipe
diagnosticando o seu perfil na qualidade da prestação dos serviços;
XIII - Elaborar relatórios
diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o
Município;
XIV - Acompanhar e controlar os
convênios em execução;
XV - Desenvolver o fluxograma,
bem como, acompanhar sua operacionalidade;
XVI - Controlar as atividades
administrativas;
XVII - Atender a mulheres em
suas demandas específicas;
XVIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 187 Compete
especialmente a Gerência de Educação Alimentar:
I - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a subsecretaria;
II - Promover a intersetorialidade de atuação dos Coordenadores e suas
equipes buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas
para fins de replanejamento e divulgação;
III - Coordenar a realização do
planejamento anual das atividades dos programas, projetos de educação
nutricional, inclusive, nas unidades de atendimento nos aspectos
administrativos, orçamentários e de recursos humanos;
IV - Cumprir e fazer cumprir os
planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria com as
instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos objetivos
propostos em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - Planejar, coordenar e
elaborar, se for possível, sistemas de informação e/ou programas que organizem
e dinamizem os projetos de segurança alimentar e educação nutricional, sob sua
responsabilidade;
VI - Planejar, orientar e
acompanhar as atividades dos gestores;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
VIII - Orientar e prestar
esclarecimentos ao COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional), conforme solicitado.
Art. 188 Compete
especialmente a Gerência de Sistemas Descentralizados:
I - Prover relatório regular
para o subsecretário, incluindo toda informação necessária à tomada de decisões
e atividades;
II - Planejar, orientar e
acompanhar as atividades dos Coordenadores;
III - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a subsecretaria;
IV - Garantir a segurança,
confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada nos sistemas
de informação, e da transportada nas redes de comunicação;
V - Divulgar e promover formas
de a utilização dos serviços pelos sujeitos de direito;
VI - Realizar ações de
sensibilização e divulgação para os diferentes organismos utilizadores do sistema
de informação e da transportada nas redes de comunicação;
VII - Efetuar análises
periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de
melhoria;
VIII - Assegurar a utilização
racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e
conservação;
IX - Definir regras e modelos de
utilização dos sistemas e redes nos serviços, núcleos e unidades
descentralizadas;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XI - Orientar e prestar esclarecimentos
ao COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), conforme
solicitado.
Art. 189 Compete
especialmente a Gerência de Contratos e Convênios:
I - Monitorar
contratos/convênios vigentes, garantindo o cumprimento dos prazos e
providenciar aditivos;
II - Acompanhar a execução de
contratos/convênios e elaborar as devidas prestações de contas junto aos órgãos
concedentes;
III - Elaborar projetos,
cumprindo prazos e exigências dos órgãos federais e estaduais visando a obtenção de recursos financeiros vis Fundos;
IV - Monitorar tramitação, na
juntada de documentos e emitir parecer em todos os processos administrativos
para formalização de contratos/convênios e Termo de Colaboração;
V - Acompanhar as ações das
comissões e gestores das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade
Civil que oferecem atendimento no âmbito da assistência social;
VI - Cuidar do cumprimento dos
prazos exigidos pela legislação pertinentes às parcerias;
VII - Esclarecer dúvidas quanto a
execução e posterior prestação de contas da parcerias;
VIII - Manter atualizadas as
informações de contratos/convênios no que diz respeito a
vigência, aditivos e prorrogação;
IX - Monitorar o parecer dos
fiscais dos convênios assim como a liquidação de despesas mensais;
X - Preparar ofícios,
memorandos, comunicações internas que dizem respeito às suas funções;
XI - Operar o sistema de
distribuição de processos e documentos oficiais no âmbito da secretaria e da
prefeitura em geral;
XII - Manter contato com
representantes das parcerias, representantes das Organizações da Sociedade
Civil, locatários e fornecedores;
XIII - Cadastrar e manter
atualizado o registro de recursos oriundos de contratos /convênios;
XIV - Manter sob a guarda todos
os contratos/convênios;
XV - Fazer publicações dos
contratos/convênios no Diário Oficial;
Art. 190 Compete
especialmente a Gerência de Logística, Manutenção, Patrimônio e Almoxarifado:
I - Gerenciamento do
levantamento de dados os itens constantes no Almoxarifado da Semdes e Unidade Central;
II - Contagem geral de cada item
no local;
III - Gerenciamento da
organização de cada espaço com função de almoxarifado;
IV - Gerenciamento do descarte
de produtos vencidos ou inservíveis;
V - Inserção dos itens no
sistema E&L;
VI - Controle e atualização do
valor de cada item;
VII - Atendimento das
requisições dos diversos setores da Semdes;
VIII - Levantamento e controle
rígido de todo patrimônio móvel ou imóvel que compõe a Semdes;
IX - Monitorar e emitir balanço
periódico do saldo do almoxarifado;
Art. 191 Compete
especialmente a Gerência Contábil e Execução Orçamentária:
I - Abertura de processos de
compras em geral, utilizando o sistema E&L;
II - Liquidações e pagamentos por
meio de check list;
III - Adesões em Registros de
Preços, justificando sempre a necessidade dos mesmos;
IV - Abertura de processos
licitatórios de serviços contínuos como Serviços Funerários;
V - Aquisição de combustível,
serviços de comunicação visual e afins;
VI - Emite autorizações de
fornecimentos para empresas;
VII - Cadastro de processos,
confecção de memorandos e emissões de guias de remessas no sistema dos
processos;
VIII - Elaborar proposta do
Plano Plurianual - PPA e proposta orçamentária anual, bem como controlar,
acompanhar, executar e modificar, produzindo relatórios e efetuando as
atividades necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;
IX - Manter os registros
contábeis, classificação de lançamentos e elaboração de demonstrativos
gerenciais, relativos à aplicação de recursos destinados à assistência social
pública Municipal;
X - Controlar os contratos por
empenho e suas devidas liquidações e pagamentos;
XI - Controlar e promover a análise e processamento das despesas em cumprimento a legislação
vigente;
XII - Controlar as rotinas de
análise e elaboração de reservas de dotação orçamentária para formalização dos
processos de despesas;
XIII - Controlar as informações
pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias;
XIV - Solicitar Lei Autorizativa;
XV - Cumprir objetivos
pertinentes à administração financeira e orçamentária da área de assistência
social pública do Município;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 192 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social no planejamento e orientação da execução
das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária
e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 193 Compete
especialmente a Coordenação do Centro de Convivência Vida Ativa – CCVA:
I - Coordenar e zelar pelo bom
funcionamento do CCVA;
II - Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão do território
das unidades com produção e sistematização de informações que possibilitem a
construção de indicadores e de índices territorializados
das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre a pessoa idosa;
III - Identificar e viabilizar
intervenções junto às famílias referenciadas, prioritariamente as beneficiárias
do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa Família;
IV - Coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações executadas;
V - Acompanhar e avaliar os
procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência do CCVA;
VI - Coordenar a execução das
ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e dos
idosos, inseridos nos serviços ofertados e pela rede prestadora de serviços no
território;
VII - Definir com a equipe os
meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com os idosos
e os serviços socioeducativos dos grupos de convivências;
VIII - Avaliar sistematicamente,
com a equipe de referência, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas,
serviços e projetos na qualidade de vida dos idosos;
IX - Propor e articular ações
junto à Política de Assistência Social e às outras políticas públicas municipais
visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;
X - Analisar e encaminhar os
relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a Gerência da Proteção
Social Básica que encaminhará a SUBSAS com vistas a propor intervenção e (re)
planejamento de atividades;
XI - Propor e articular ações de
mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial e das demais políticas públicas;
XII - Realizar e promover reuniões
periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação das
atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
XIII - Planejar, acompanhar e
monitorar a prestação de serviço da Proteção Social Básica aos idosos em
situação de risco social e pessoal, com avaliação de resultado e impacto
XIV - Contribuir com a gerência
a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos
programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da proposta
orçamentária;
XV - Realizar atividades
necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações, compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município;
XVI - Contribuir e favorecer a
organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos programas, serviços e
projetos;
XVII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 194 Compete
especialmente a Coordenação do Cadastro Único:
I - Acompanhar e monitorar ações
pertinentes ao Cadastro Único/Programa Bolsa Família;
II - Manter atualizado a base do
Cadastro Único dos Programas Sociais;
III - Propor medidas de
aprimoramento das atividades do setor;
IV - Coletar, agrupar dados,
analisar e construir indicadores;
V - Elaborar relatório com
informações das atividades;
VI - Verificar periodicamente a
conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF e de outros
Programas, seus critérios de elegibilidade, utilizando técnicas de amostragem
estatística, de modo a adequar os benefícios financeiros à realidade das
famílias;
VII - Realizar e promover
reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação
das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
VIII - Realizar o credenciamento
dos servidores e dos integrantes da instância de controle social municipal nos
sistemas pertinentes ao Cadastro Único/PBF, bem como promover capacitações;
atender aos pleitos de informações e de esclarecimentos da Rede Pública de
Fiscalização;
IX - Divulgar as informações
relativas aos benefícios do PBF e programas relacionados ao Cadastro Único/PBF
aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada;
X - Manter a Senarc
informada sobre os casos de ineficiência ou irregularidades identificadas na
operação do serviço, bem como a interlocução de sua rede credenciada aos
benefícios (correspondente bancário, agentes lotéricos etc.), dentre outras;
XI - Coordenar a realização de
reuniões com as famílias com objetivo de informar sobre o PBF e acompanhá-las
no que diz respeito ao cumprimento das condicionalidades (advertência e
bloqueio);
XII - Coordenar as atividades do
Comitê Gestor do Programa Bolsa Família com representantes das demais
políticas;
XIII - Coordenar a implantação
de Programas Complementares com o público do Programa Bolsa Família em
parcerias com as diversas Secretarias Municipais existentes e outros parceiros;
XIV - Acompanhar junto Conselho
de Controle Social do Programa Bolsa Família prestado informações necessárias e
apresentando ações específicas para sua avaliação;
XV - Encaminhar Relatórios dos
serviços executados e/ou solicitados para a Gerência da Proteção Social Básica
que encaminhará a SAS;
XVI - Contribuir com a gerência
a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos
programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da proposta
orçamentária.
XVII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
Art. 195 Compete
especialmente a Coordenação de Transferência de Renda:
I - Coordenar os Programas de
Transferência de Renda em âmbito municipal;
II - Desenvolver ações
pertinentes a divulgação e implementação dos Programas
de Transferência de Renda;
III - Coordenar ações a fim de
garantir as provisões dos socioassistenciais, definindo os critérios de
inserção e avaliação de necessidades de criação de novos programas;
IV - Coordenar ações de
acompanhamento das famílias beneficiárias com objetivo de inclusão e inserção
em outros programas sociais existentes no município;
V - Coordenar ações de pesquisa
e levantamentos de dados sobre as famílias beneficiárias com objetivo de
planejamentos de ações específicas;
VI - Contribuir com o órgão
gestor na implementação de fluxos pertinentes aos
benefícios;
VII - Realizar e promover
reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação
das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
VIII - Monitorar mensalmente as
ações de acordo com as diretrizes dos programas;
IX - Encaminhar relatórios dos
serviços executados e/ou solicitados pela Gerência da Proteção Social Básica
que a encaminhará a SUBSAS ou a quem for necessário;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 196 Compete especialmente
a Coordenação de Benefícios Continuados e Eventuais:
I - Coordenar e implementar o Plano de Inserção das Famílias e Beneficiários
do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
II - Desenvolver ações do
Programa BPC na Escola e Programa BPC Trabalho, articulando com outras
políticas considerando as diretrizes do Programa;
III - Coordenar ações a fim de
garantir as provisões dos Benefícios Eventuais, apoiando em situações
emergenciais e de calamidade pública avaliando e definindo os critérios de
inserção e avaliação de necessidades de criação de novos benefícios;
IV - Coordenar ações de
acompanhamento das famílias beneficiárias com objetivo de inclusão e inserção
em programas sociais existentes no município;
V - Coordenar ações de pesquisa
e levantamentos de dados sobre as famílias beneficiárias com objetivo de
planejamentos de ações específicas;
VI - Contribuir com o órgão
gestor na implementação de fluxos pertinentes aos
benefícios;
VII - Realizar e promover
reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação
das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
VIII - Encaminhar Relatórios dos
serviços executados e/ou solicitados pela Gerência da Proteção Social Básica que
a encaminhará a SUBSAS ou a quem for necessário.
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 197 Compete
especialmente a Coordenação de Centros de Referência de Assistência Social –
CRAS:
I - Coordenar e zelar pelo bom
funcionamento dos CRAS;
II - Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão do território
das unidades com produção e sistematização de informações que possibilitem a
construção de indicadores e de índices territorializados
das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas
nos diferentes ciclos de vida;
III - Identificar e viabilizar
intervenções junto às famílias referenciadas e acompanhadas, prioritariamente
famílias beneficiárias do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do Programa
Bolsa Família;
IV - Articular, acompanhar e
avaliar o processo de implantação dos CRAS, assim como a implementação
dos programas, serviços, projetos da Proteção Social Básica operacionalizado
nessa unidade;
V - Coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações executadas;
VI - Acompanhar e avaliar os
procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência dos CRAS;
VII - Coordenar a execução das
ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das
famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de
serviços no território;
VIII - Definir com a equipe os
meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
os serviços socioeducativos de convivências;
IX - Avaliar sistematicamente,
com a equipe de referência, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas,
serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - Propor e coordenar ações de
mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência
do CRAS;
XI - Propor e articular ações
junto à Política de Assistência Social e às outras políticas públicas
municipais visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social
Básica;
XII - Analisar e encaminhar os
relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a Gerência da Proteção
Social Básica que encaminhará a SAS com vistas a propor intervenção e (re)
planejamento de atividades;
XIII - Propor e articular ações
de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência
do CRAS;
XIV - Realizar e promover reuniões
periódicas com os profissionais, para discussão de casos, avaliação das
atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
XV - Planejar, acompanhar e
monitorar a prestação de serviço da Proteção Social Básica às famílias,
indivíduos e grupos em situação de risco social e pessoal, com avaliação de
resultado e impacto;
XVI - Manter organizado
relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações desenvolvidas e
planejamento do trabalho de forma coletiva;
XVII - Contribuir com a gerência
a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos
programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da proposta
orçamentária;
XVIII - Realizar iniciativas e
ações que propiciem a orientação e o entendimento da população quanto à
importância da família, sua proteção, em especial ações voltadas ao idoso,
crianças e adolescentes, e pessoa com deficiência;
XIX - Realizar atividades
necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações, compreendidas no âmbito
de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município;
XX - Contribuir e favorecer a
organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos programas, serviços e
projetos;
XXI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 198 Compete
especialmente a Coordenação de Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS:
I - Coordenar e executar
programas e ações de orientação e apoio especializado a famílias e indivíduos
com direitos violados;
II - Garantir ações sistemáticas
com objetivo de empoderamento familiar na proteção e
socialização de seus membros;
III - Viabilizar articulação e
parcerias dos serviços especializados dos programas e projetos da assistência
social com a rede proteção;
IV - Planejar, acompanhar e
monitorar a prestação de serviço da proteção social especial às famílias e
indivíduos com direitos violados, com avaliação de resultado e impacto.
V - Manter organizado relatórios
estatísticos, cadastros, registros e dados das ações;
VI - Contribuir com a gerência a
qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos
programas e projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária.
VII - Realizar iniciativas e
ações que propiciem a conscientização e o entendimento da população quanto à
importância da família no que concerne à violência, atenção ao idoso, crianças
e adolescentes;
VIII - Monitorar programas e
projetos de serviços de proteção social especial conveniados
com governos estadual, federal e instituições, de acordo com a diretriz da
política nacional da assistência social, bem como a manter dados em programas
específicos;
IX - Realizar atividades
necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações, compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município;
X - Prestação de serviços
especializados da Assistência Social às famílias em situação de risco e com
direitos violados, em atenção à criança vítima de violências, ao adolescente em
cumprimento de medida sócioeducativa em meio aberto
ou prestação de serviços à comunidade, ao idoso e à mulher vítima de violência
e demais situações de desequilíbrios e desajustes sociais;
XI - Contribuir e favorecer a
organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos respectivos Programas
e Projetos;
XII - Elaborar com apoio dos
Coordenadores da Gerência, o Plano Municipal de atendimento dos Programas e
Projetos;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 199 Compete
especialmente a Coordenação de Centro POP:
I - Elaborar, implantar e
monitorar a política municipal ao migrante e população em situação de rua;
II - Incluir pessoas em situação
de rua no cadastro único do Governo Federal para subsidiar elaboração e implementação de políticas públicas;
III - Sistematizar informações,
indicadores e índices territorializados das situações
de vulnerabilidade e risco pessoal e social acerca da população em situação de
rua;
IV - Promover oportunidades de
trabalho ou inclusão produtiva em articulação com as políticas públicas de
geração de rendas para pessoas em vulnerabilidade social;
V - Favorecer a (re) integração
das pessoas em situação de rua às suas famílias e comunidade, manter
organizados relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações;
VI - Contribuir com a gerência a
qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas
e projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária;
VII - Monitorar programas e
projetos de serviços de proteção social especial pactuados
com governos estadual, federal e instituições de acordo com a diretriz da
política nacional da assistência social, bem como, a manter dados em programas
específicos;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 200 Compete
especialmente a Coordenação de Medida Sócio Educativa:
I - Formular a Política
Municipal de Atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em consonância
com a legislação pertinente e orientada pelos princípios ao respeito à
dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, a equidade e justiça social;
II - Definir as diretrizes
políticas e técnicas de atendimento, supervisão e acompanhamento das ações de
medidas socioeducativa em regime aberto, assim como promover a defesa dos
direitos dos adolescentes em conflito com a Lei Federal n° 8069, de 13 de Julho
de 1990;
III - Proporcionar a emissão de
documentos necessários à garantia da cidadania;
IV - Articular e estabelecer
parcerias com a organização da sociedade civil, com vistas a criar uma rede de
atenção ao adolescente egresso do sistema de medidas socioeducativas;
V - Realizar estudos, pesquisas
e diagnósticos referentes ao atendimento ao adolescente em conflito com a Lei
no município;
VI - Manter estreita articulação
com as instituições do sistema de garantias de direitos da criança e do
adolescente para promover ações conjuntas em área de interesse comum;
VII - Realizar a formação, o
treinamento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da atenção ao
adolescente em conflito com a lei;
VIII - Articular ações das
Políticas Sociais Intergovernamentais com vistas à garantia de direitos nas
três esferas;
IX - Viabilizar a inclusão das
famílias no sistema de proteção social e serviços públicos;
X - Desenvolver uma Política
preventiva dentro dos parâmetros da Proteção Social Básica, evitando a
posterior demanda para a Proteção Especial de média e alta complexidade,
fortalecendo os vínculos comunitários, evitando a estigmatização
do indivíduo;
XI - Construir indicadores sócio-territoriais para a implantação da política
Social Preventiva no município;
XII - Monitorar, avaliar e
atualizar o Plano Municipal do Serviço de Medidas Socioeducativas de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 201 Compete
especialmente a Coordenação de Atenção à Criança:
I - Estimular a cidadania para a
criança, na perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias,
conselhos e equipamentos locais, na perspectiva da inclusão social e prevenção
de violação de direitos;
II - Participar de reuniões
técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, conforme
solicitação da Gerência;
III - Prestar as informações que
se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;
IV - Atender o público infantil
de todo o município a partir de uma rede básica de ações de Cidadania e de
Educação;
V - Coordenar a sua equipe,
diagnosticando o seu perfil, na qualidade da prestação dos serviços;
VI - Desenvolver o fluxograma,
bem como, acompanhar sua operacionalidade;
VII - Controlar as atividades
administrativas;
VIII - Viabilizar ações que
priorizam a participação do público infantil, de forma integrada entre as
políticas públicas;
IX - Elaborar relatórios
diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o
Município;
X - Acompanhar e controlar os
convênios em execução;
XI - Promover campanhas
educativas para a criança nos mais variados temas;
XII - Proporcionar a criança em situação
de vulnerabilidade social apoio socioeducativo, o contato com a arte, buscando
desenvolver a criatividade, a expressão e a convivência.
XIII - Contribuir para o
desenvolvimento de políticas públicas para a criança através de ações de
promoção da sociabilidade, da convivência familiar e comunitária, e o acesso as
melhores condições de vida, formando públicos participativos.
XIV - Criar condições para a
inserção, reinserção e permanência da criança no sistema de ensino;
XV - Promover sua integração à
família, à comunidade e à sociedade;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 202 Compete
especialmente a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial:
I - Estimular a cidadania na
perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e
entidades locais, no reconhecimento e respeito à autonomia do munícipe, na
perspectiva da inclusão social;
II - Promover campanhas
educativas de Promoção da Igualdade Racial, para redução de todos os tipos de
violência e desigualdades raciais;
III - Promover ações que
conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do
desenvolvimento comunitário;
IV - Participar de reuniões
técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, em que as
atividades da Gerência solicitar;
V - Prestar as informações que
se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;
VI - Coordenar a sua equipe
diagnosticando o seu perfil na qualidade da prestação dos serviços;
VII - Desenvolver o fluxograma,
bem como, acompanhar sua operacionalidade;
VIII - Controlar as atividades
administrativas;
IX - Elaborar relatórios
diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria para o
Município;
X - Acompanhar e controlar os
convênios em execução;
XI - Absorver demandas concretas
e realizar direitos particularizados como identidades raciais, étnicas,
sexuais, culturais, religiosas, etc.;
XII - Criar condições para a
inserção, reinserção e permanência no sistema de ensino e no mercado de
trabalho;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 203 Compete
especialmente a Coordenação de Almoxarifado de Alimentos e Padaria:
I - Articular com os setores da
secretaria para operacionalizar o abastecimento das unidades com matéria prima
e produto acabado fornecidos pelo almoxarifado de alimentos e
padaria comunitária em consonância com a logística da secretaria.
II - Manter e fortalecer o
projeto padaria comunitária.
III - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
IV - Apoiar, articular e
promover Formação e Capacitação da equipe que está sob sua supervisão;
V - Captar e Fortalecer
parcerias para a gestão da padaria comunitária;
VI - Planejar e contribuir para
ampliação da capacidade de autogestão econômica da padaria comunitária e
almoxarifado de alimentos;
VII - Realizar as atividades
atendendo as orientações das legislações vigentes da Vigilância Sanitária,
Serviço de Inspeção Estadual e Municipal, observando principalmente a resolução
nº216 de 15 de setembro de 2004 que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas
Práticas para Serviços de Alimentação;
VIII - Monitorar os serviços
atendendo e solicitando orientações ao Nutricionista ligado a Gerência de
educação alimentar.
IX - Assegurar a utilização
racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e
conservação;
X - Contribuir com o gerente e
nutricionista para manutenção de um estoque de matéria prima suficiente para
não paralisar serviços e informar da redução de consumo e prazo de validade dos
itens;
XI - Zelar pela limpeza e
conservação da padaria comunitária e almoxarifado de alimentos;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 204 Compete
especialmente a Coordenação de Inclusão Produtiva em Segurança Alimentar e
Nutricional – SAN:
I - Articular com as comunidades,
urbanas e rurais, um programa auto-sustentável
de produção de alimentos.
II - Incentivar e apoiar a
formação de cooperativas e associações produtivas.
III - Manter e fortalecer os
projetos de Multi mistura e padaria comunitária.
IV - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua avaliação e de
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
V - Apoiar investimentos
econômicos e sociais nos grupos populares em situação de vulnerabilidade e
riscos pessoal e social, subsidiando tecnicamente iniciativas que possam
garantir o fortalecimento de políticas emancipatórias
sustentáveis com vistas a promover a inclusão produtiva da população;
VI - Apoiar, articular e
promover Formação e Capacitação;
VII - Apoiar a organização e o
desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais e de Rede de Empreendimentos
Sociais bem como a implementação de Unidades
Produtivas de SAN;
VIII - Fortalecer as formas de
organização e iniciativa de produção no município;
IX - Fortalecer e contribuir
para ampliação da capacidade de autogestão econômica e social das comunidades;
X - Contribuir na promoção de
arranjos produtivos locais viáveis e sustentáveis;
XI - Viabilizar ações indutivas dos
processos de desenvolvimento local por meio da qualificação sócioprofissional
e da criação ou fortalecimento de iniciativas locais no campo de geração de
trabalho e renda;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XIII - Buscar parcerias de
instituições e empresas para fortalecer as políticas de inclusão em SAN do
município;
XIV – Monitorar a realização de
pesquisas de programas de autossustentáveis.
Art. 205 Compete
especialmente a Coordenação de Restaurante Popular e Cozinha Comunitária:
I - Prover relatório regular
para a gerência incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e
atividades;
II - Planejar, orientar e
acompanhar as atividades dos membros da equipe;
III - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
IV - Estudar as necessidades e
alimentação do sistema de informação;
V - Garantir a segurança,
confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada no
sistema de informação;
VI - Divulgar e promover a
utilização dos serviços pelos seus destinatários;
VII - Efetuar análises
periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de
melhoria;
VIII - Propor projetos
complementares aos serviços prestados na unidade;
IX - Assegurar a utilização
racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e
conservação;
X - Verificar o cumprimento das
atividades de planejamento, produção, higiene, distribuição e apresentação dos
setores;
XI - Executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 205 Compete
especialmente à Coordenação do Projeto Apadrinhamento Afetivo: (Redação
dada pelo Decreto n° 29073/2019)
I - Planejar,
coordenar e supervisionar as atividades do Projeto “Apadrinhamento: Construindo
laços de afeto e cuidado; (Redação
dada pelo Decreto n° 29073/2019)
II - Determinar
todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do
Projeto “Apadrinhamento: Construindo laços de afeto e cuidado” no âmbito do
Município; (Redação
dada pelo Decreto n° 29073/2019)
III -
Interromper ou suspender a condição de padrinho, quando houver descumprimento
de acordos pré-estabelecidos do projeto; (Redação
dada pelo Decreto n° 29073/2019)
IV - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação
dada pelo Decreto n° 29073/2019)
Art. 206 Compete
especialmente a Coordenação de Bancos de Alimentos e Cesta Verde:
I - Prover relatório regular
para a gerência incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e
atividades;
II - Planejar, orientar e
acompanhar as atividades dos membros da equipe;
III - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
IV - Realizar a e alimentação do
sistema de informação e planilhas de controle do equipamento de segurança
alimentar;
V - Garantir a segurança,
confidencialidade e integridade da informação armazenada, e processada e
contida nos relatórios emitidos pela unidade;
VI - Divulgar e promover a
utilização dos serviços pelos seus destinatários;
VII - Efetuar análises
periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de
melhoria;
VIII - Propor projetos
complementares aos serviços prestados na unidade;
IX - Assegurar a utilização
racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e
conservação;
X - Verificar o cumprimento das
atividades de planejamento, produção, higiene, distribuição e apresentação dos
setores;
XI - Propor e viabilizar
campanhas de arrecadação de doações de alimentos e divulgação do projeto;
XII - Dar suporte na
operacionalização dos programas de aquisição de alimentos da agricultura
familiar do município;
XIII - Manter, articular e
viabilizar coleta, seleção, armazenamento e entrega dos produtos recebidos
através de doações ou adquiridos pelo município;
XIV - Solicitar as coordenações
dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) as listas contendo os
beneficiários da Cesta Verde;
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 207 Compete
especialmente a Coordenação de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos –
PAA:
I - Prover relatório regular
para a gerência incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e
atividades;
II - Planejar, orientar e
acompanhar as atividades dos membros da equipe;
III - Elaborar relatórios de
planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
IV - Estudar as necessidades e
alimentação do sistema de informação;
V - Garantir a segurança,
confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada no
sistema de informação;
VI - Divulgar e promover a
utilização dos serviços pelos seus destinatários;
VII - Efetuar análises
periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar propostas de
melhoria;
VIII - Propor projetos
complementares aos serviços prestados;
IX - Articular com a coordenação
do Banco de Alimentos e Cesta verde a operacionalização e logística dos
programas;
X - Verificar o cumprimento das
atividades de planejamento, compra, distribuição,
emissão de notas e pagamentos dos seus destinatários;
XI - Articular com outras
secretarias a organização dos produtores e produção;
XII - Fortalecer a aquisição e
distribuição dos produtos da agricultura familiar do município;
XIII - Organizar, coordenar e
monitorar o funcionamento dos projetos de aquisição de alimentos da agricultura
familiar da SEMDES;
XIV - Emitir parecer e
relatórios a Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e ao COMSEAN (Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional);
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 208 Compete
especialmente a Coordenação de Logística:
I - Supervisionar todas as
funções de logística, planejando operações do início ao final do processo
produtivo, passando pelo transporte e distribuição dos produtos;
II - Cumprir as atividades com
qualidade e segurança;
III - Usar os recursos
disponíveis sejam, financeiros, materiais, físicos e
humanos, e/ou sugerir novos processos;
IV - Orientar equipe de
logística em suas atividades correlatas;
V - Contato com fornecedores;
VI - Análise de custos de
movimentação eficaz e armazenamento de mercadorias;
VII - Configurar uma rede de
distribuição adequada para cada item e setor;
VIII - Controle das demandas e
informações necessárias para o ciclo do pedido;
IX - Monitoramento de desempenho
e estratégias para melhorar o sistema existente;
X - Alocação de recursos
disponíveis;
XI - Trabalhar para sempre
minimizar os custos de armazenamento e distribuição;
XII - Especial atenção a equipe às questões relacionadas com a saúde do
trabalhador, segurança do trabalho, treinamento e motivação da equipe para
alcançar os objetivos.
Art. 209 Compete
especialmente a Coordenação de Recursos Humanos:
I - Monitoramento e controle da
frequência dos servidores lotados nas unidades central
e descentralizadas;
II - Confecção e envio mensal à Semad, do atestado de exercício de todos os servidores
lotados na Semdes, para pagamento;
III - Informações sobre licenças
de servidores (prêmio incentivo, folga de aniversário,
licenças médicas, licença sem vencimentos;
IV - Informação aos servidores
sobre benefícios, anuidade, qüinqüênio, biênio,
férias;
V - Levantamento de quantitativo
de servidores que atuam na Semdes contendo situação
funcional, cargo, função desempenhada, local de atuação, formação acadêmica, sub grupos e reduzidos;
VI - Classificação e definição
dos sub grupos e reduzidos de cada servidor,
procedendo as alterações quando solicitado pela Semfa;
VII - Informação anual sobre o Censo
Suas para o sistema do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII - Solicitação e
acompanhamento dos pedidos de Contratos Temporários Administrativos, dos
estagiários, Decretos de Nomeações de Professores Pedagogos;
IX - Solicitação de Prorrogação
dos Contratos Temporários e dos Estagiários;
X - Acompanhamento da tramitação
dos processos de servidores;
XI - Solicitação de rescisão dos
contratos temporários e exonerações das nomeações e designações temporárias;
XII - Solicitação de pagamentos
diversos como adicional noturno, hora extra;
XIII - Emissão de contra
cheques;
XIV - Controle de férias, Prêmio
Incentivo, folga;
XV - Remanejamento de servidores
entre unidades descentralizadas;
XVI - Requerimentos diversos –
licenças, assiduidade, dentre outros.
Art. 210 Compete
especialmente a Coordenação Geral dos Conselhos:
I - Atuar nas atividades da
função;
II - Assessorar os conselhos
municipais e as entidades que compõem a rede de atendimento da Assistência
Social, Direitos Humanos e Segurança Alimentar no que tange à legislação
pertinente, atender pessoas, gerenciar informações, elaborar documentos,
controlar correspondência, organizar eventos e viagens, supervisionar equipe de
trabalho, sistematizar atividades e suprimentos, arquivar documentos;
III - Assessorar, quando
necessário, as entidades do município em relação ao Controle Social;
IV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
V - Redação de Atas, pautas, relatórios,
convocatórias escritas, ofícios, memorandas e comunicações internas;
VI - Cadastramento dos Conselhos
no sistema;
VII - Redação de minutas de
portarias, leis e decretos, regularização/inscrição das OSCs,
nos respectivos conselhos;
VIII - Garantir que as
informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de
documentos e prazos a serem cumpridos;
IX - Registrar as reuniões do
plenário e manter a documentação atualizada;
X - Publicar as
decisões/resoluções no Diário Oficial;
XI - Manter conselheiros
atualizados e informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões
temáticas;
XII - Zelar pelos documentos dos
conselhos bem como torná-los acessíveis aos conselheiros e sociedade.
SEÇÃO XII
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 211 Compete
especialmente à Subsecretaria de Planejamento Urbano:
I - Planejar e ordenar a
ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos públicos, e implementar as políticas municipais de desenvolvimento
urbano e valorização da função social da propriedade;
II - Coordenar o processo de implementação do Plano Diretor Municipal (PDM), e elaborar a
legislação complementar necessária;
III - Promover estudos para a
elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor do Município;
IV - Apoiar tecnicamente e
administrativamente os trabalhos do Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM;
V - Elaborar, controlar, avaliar
e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos que
visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
VI - Elaborar, normatizar o
Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de
intervenções localizadas;
VII - Elaborar, planos de
urbanização do Município;
VIII - Analisar os pedidos de
aprovação de projetos de licença públicas e particulares relativos a propostas
de loteamentos e demais empreendimentos a serem implementados
no Município;
IX - Estabelecer as metodologias
e diretrizes legais necessárias à elaboração dos Estudos de Impacto de
Vizinhança relativos aos projetos de edificações de obras;
X - Propor Medidas visando a preservação do patrimônio histórico, paisagístico e
cultural e analisar as situações relativas a novos tombamentos;
XI - Planejar e elaborar as
ações necessárias à aplicação dos regramentos legais pertinentes às áreas de
ocupação urbanas e rurais;
XII - Desenvolver estudos e
propor medidas visando a revitalização urbana;
XIII - Desenvolver estudos e
apresentar propostas referentes ao zoneamento municipal e/ou sua revisão;
XIV - Elaborar estudos e
apresentar propostas de novas legislações relativas a
aplicação das políticas municipais de planejamento e desenvolvimento
territorial;
XV - Facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o
acesso à habitação própria e de qualidade; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29066/2019)
XVI - Articular, compatibilizar,
apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos, que
atuam no campo de habitação de interesse social, bem como com instituições
promotoras ou financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano
de interesse social;
XVII - Priorizar programas,
projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à moradia e à
melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo;
XVIII - Democratizar e tornar
transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes à mobilidade,
moradia e à qualidade de vida;
XIX - Descentralizar operações, criando
mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular
diretamente ou através de entidades representativas;
XX - Fixar regras objetivas,
estáveis, simples e concisas relativas às atividades desta subsecretaria;
XXI - Adotar mecanismos
adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas e ações de
mobilidade, dos programas habitacionais, garantindo a sua plena realização, de
acordo com as finalidades propostas;
XXII - Empregar formas
alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita, bem como de
urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
aplicáveis ao campo da habitação de interesse social e do desenvolvimento
urbano, sempre com a garantia da qualidade;
XXIII - Integrar aos projetos
habitacionais e de mobilidade em consonância com as demais Secretarias
Municipais para melhoria do meio ambiente e demais serviços urbanos;
XXIV - Celebrar convênios com
órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para
atendimento das necessidades habitacionais e de mobilidade no Município;
XXV - Supervisionar e coordenar
da implantação de programas de habitação, na zona rural e urbana do Município;
XXVI - Ordenar e desenvolver
programas de cunho social, com garantia ao cidadão do direito a terra e à
moradia;
XXVII - Ordenar e supervisionar
programas do espaço urbano e a transferência de propriedade mobiliária aos seus
ocupantes, tanto em áreas públicas como em áreas privadas;
XXVIII - Promover políticas
voltadas à regularização de imóveis no âmbito territorial do Município,
corrigindo distorções urbanas e ainda evitando novas ocupações urbanas
irregulares;
XXIX - Supervisionar a aplicação
das medidas de gestão democrática e de participação popular no âmbito das
atividades atinentes a esta subsecretaria;
XXX - Supervisionar e promover a
implantação e manutenção do acervo de projetos arquitetônicos relativos aos
programas e ações desta subsecretaria;
XXXI - Supervisionar e dirigir a
aplicação dos programas e ações de mobilidade priorizando o transporte público
coletivo como elemento estruturador do território para o desenvolvimento
integrado do Município e a integração deste com o transporte não motorizado e
outros modais;
XXXII - Supervisionar e gerir os
recursos orçamentários previstos e destinados à execução dos programas e ações
desta subsecretaria;
XXXIII - Supervisionar e gerir,
em conjunto às demais Secretarias Municipais, a implantação e manutenção da base
de dados geográfica municipal;
XXXIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, apoiando tecnicamente
as ações das demais gerências que a compõem.
Art. 212 Compete
especialmente à Subsecretaria de Controle Urbano:
I - Contribuir na formulação do
Plano de Ação do Governo Municipal, em especial dos programas setoriais
inerentes à Sub-Secretaria;
II - Promover a contínua
integração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, com
vistas ao cumprimento das atividades setoriais;
III - Elaborar, controlar,
avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos
que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
IV - Elaborar, normatizar o
Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de
intervenções localizadas;
V - Elaborar, fiscalizar e
acompanhar a execução dos planos de urbanização do Município;
VI - Analisar e julgar os
pedidos de aprovação de projetos de licença públicas e particulares;
VII - dentificar
e analisar projetos de edificações de obras, inclusive as que demandam a
realização Estudo de Impacto de Vizinhança;
VIII - Fiscalizar a aplicação
dos regramentos legais e propor medidas visando a
revitalização urbana e a preservação do patrimônio histórico, paisagístico e
cultural;
IX - Planejar a ocupação
habitacional em respeito às condições de topografia, necessidades de serviços
públicos e condições econômicas da comunidade;
X - Analisar as situações relativas
a tombamento histórico-cultural de edificações;
XI - Analisar o Zoneamento da
Cidade e suas desconformidades, visando graus de abrandamento da mesma;
XII - Fiscalizar os projetos de edificações
de obras referentes ao zoneamento municipal e/ou sua revisão;
XIII - Fiscalizar a
ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos públicos, e
zelar pelo cumprimento dos marcos regulatórios municipais
relativos ao desenvolvimento urbano e valorização da função social da
propriedade;
XIV - Fiscalizar a
aplicação dos regramentos legais pertinentes às áreas de ocupação urbanas e
rurais;
XV - Fiscalizar o cumprimento
das regras estabelecidas pelo Plano Diretor Participativo (PDP);
XVI - Participar dos estudos
para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor
Participativo do Município;
XVII - acompanhar os trabalhos
do Conselho Do Plano Diretor Municipal - CPDM;
XVIII - Contribuir na formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal, em especial dos programas setoriais
inerentes à Sub-Secretaria;
XIX - Promover a contínua
integração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, com
vistas ao cumprimento das atividades setoriais;
XX - Propor Projetos de Leis
para implementação dos instrumentos urbanísticos
adequados à realidade do Município, a partir diagnósticos apresentados pelo
corpo de fiscalização municipal;
XXI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, apoiando tecnicamente as ações
das demais gerências que compõem a Secretaria.
Art. 213 Compete
especialmente à Gerência de Geoprocessamento:
I - Identificar, manter e
atualizar as bases de dados que possibilitem a produção de informações
estratégicas para a tomada de decisão sobre políticas públicas municipais ou
subsídio para o posicionamento em assuntos de relevância institucional para a
Administração Pública Municipal;
II - Elaborar e executar ações
integradas às demais secretarias que resguardem a atualização periódica e a
sustentação do banco de dados municipal;
III - Manter e atualizar o banco
de dados georreferenciado e acompanhar as atividades
de editoração cartográfica necessárias à produção de
informações e representação do espaço territorial do Município;
IV - Georreferenciar
os cruzamentos dos dados espaciais com os dados tabulares;
V - Emitir certidões
considerando o perímetro de localização do imóvel (urbano/rural);
VI - Elaborar mapas temáticos, com
o objetivo de fornecer informações atualizadas de acordo com as necessidades
dos órgãos pertencentes à administração;
VII - Desenvolver estudos e
apresentar propostas para disponibilização das informações georreferenciadas
à população;
VIII - Disponibilizar à população no site do Município as informações georreferenciadas previamente definidas pela Administração,
responsabilizando-se por suas atualizações;
IX - Realizar estudos técnicos e
levantamentos de campo relativos às informações municipais georrefereniadas;
X - Planejar, coordenar e
acompanhar pesquisas, com o objetivo de coletar dados necessários às definições
e diretrizes básicas do Programa de Governo;
XI - Realizar pesquisas
socioeconômicas, que visem a conhecer a realidade da população do Município;
XII - Elaborar gráficos
estatísticos, quadros, formulários, relatórios e demais serviços permanentes,
com o objetivo de fornecer informações atualizadas para o controle das
atividades programadas, destinadas aos setores e às autoridades interessadas na
execução dos planos e programas;
XIII - Promover a apuração e
interpretação dos dados estatísticos e manter os de interesse do Município;
XIV - Elaborar sistema de
atendimento a pesquisadores, a empresas públicas e privadas, à população em
geral e aos órgãos da municipalidade, com informações sobre o Município;
XV - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização de levantamento de
Informações Municipais;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 214 Compete
especialmente à Gerência de Mobilidade Urbana:
I - Elaborar, coordenar,
atualizar e controlar a execução de planos e programas de mobilidade
integrantes da ação governamental, assim como garantir a sua adequação às
prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Município, de
duração anual ou plurianual;
II - Elaborar, resguardar e
executar as políticas de gestão da mobilidade, conforme as diretrizes estabelecidas
no Plano de Mobilidade Urbana;
III - Monitorar e organizar os
procedimentos administrativos com vistas à otimização
dos recursos e a eficiência no atendimento à população;
IV - Gerir e acompanhar a
execução dos projetos de mobilidade;
V - Analisar a implantação de
novos empreendimentos no Município, com vistas a resguardar a aplicação das
políticas de mobilidade;
VI - Proceder a
análise das demandas que requerem ação da fiscalização e submetê-las ao
Controle Urbano;
VII - Coordenar os programas e
ações de mobilidade que demandam tratamento multissetorial, com vistas a concepção e instituição de uma política institucional
integrada, unificada e eficiente;
VIII - Elaborar em conjunto com
os demais setores da Administração, instrumentos normativos que visem
salvaguardar a aplicação das políticas de mobilidade, em especial daquelas
estatuídas no Plano de Mobilidade Urbana;
IX - Efetuar a gestão da
mobilidade urbana municipal, executando, coordenando e atualizando planos
normativos e estudos relativos ao Plano de Mobilidade Urbana;
X - Proceder
levantamentos, estudos técnicos visando o diagnóstico do cenário atual da
mobilidade municipal, com vistas a formulação de propostas de soluções em
cenário futuro;
XI - Realizar estudos técnicos
visando a redução de deslocamentos pendulares e a otimização
da infraestrutura urbana necessária, em conformidade com os regramentos legais;
XII - Coordenar, desenvolver e
executar todas as ações e programas previstos no Plano de Mobilidade Urbana, participando
de todas aquelas que, embora não inseridas no Plano, impactem na mobilidade do
Município;
XIII - Realizar estudos e
prestar apoio técnico na definição dos mecanismos de acompanhamento, captação e
controle dos recursos destinados ao custeio dos programas e ações da mobilidade
municipal;
XIV - Zelar pela conformidade e
legalidade de todas as ações e regramentos aplicados à mobilidade municipal;
XV - Monitorar e salvaguardar o
cumprimento dos programas e ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana;
XVI - Monitorar e executar as
políticas de mobilidade, analisando continuamente os resultados perante as
metas estabelecidas, a fim de apresentar os ajustes e compensações quando
necessário;
XVII - Propor e participar das discussões
para soluções dos problemas afetos à mobilidade juntamente aos demais setores
da Administração e, inclusive, com representantes da sociedade civil;
XVIII - Cumprir outros objetivos
que, embora não tenham sido previamente contemplados no Plano de Mobilidade
Urbana, sejam necessários e tecnicamente viáveis, inserindo-os no planejamento
e no cronograma das ações que compõem o rol da mobilidade;
XIX - Implementar
e operar o sistema de informações da mobilidade que permita o acompanhamento
das informações definidas como necessárias pela Administração e,
principalmente, de todos os programas e ações previstas no Plano de Mobilidade
Urbana;
XX - Desenvolver e apresentar
novos programas e ações, com vistas a resguardar o cumprimento e a atualização do
Plano de Mobilidade Urbana;
XXI - Desenvolver programas de
mobilidade priorizando o transporte coletivo, o transporte não motorizado e a
integração entre esses modais;
XXII - Estimular a realização de
estudos e pesquisas visando a adoção de fontes de
energia ou modos de transporte menos poluentes e de menor custo;
XXIII - Realizar diretamente ou
através de terceiros contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos
técnicos requeridos à aplicação de ações e projetos de mobilidade e ao aprimoramento
técnico e gerencial dos diferentes setores da Administração;
XXIV - Desenvolver propostas
visando incentivar os diversos setores sociais a contribuírem à melhoria da
mobilidade urbana, reduzindo a utilização de veículos motorizados particulares,
potencializando a utilização do transporte público e do transporte não
motorizado;
XXV - Desenvolver e implantar
ferramentas de gestão democrática que assegurem a efetiva participação popular
na elaboração e execução dos projetos e ações de mobilidade;
XXVI - Assegurar a
democratização e publicidade dos procedimentos, decisões e metodologias como
forma de permitir a fiscalização pela sociedade dos programas e ações de mobilidade desenvolvidos;
XXVII - Desenvolver e aprovar as
normas relativas aos serviços que compõem o transporte municipal em conjunto ao
Controle Urbano e à Gerência de Fiscalização de Transportes;
XXVIII - Coordenar, planejar e
executar os programas e ações relacionadas aos serviços que compõem o
transporte municipal em conjunto ao Controle Urbano e à Gerência de
Fiscalização de Transportes;
XXIX - Coordenar, planejar e
executar os programas e ações relacionadas ao serviço de estacionamento
rotativo público em conjunto à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
XXX - Coordenar, planejar e
executar os programas e ações que impactem a mobilidade em conjunto à
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e demais setores da Administração;
XXXI - Atuar junto a órgãos públicos
e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem sobre os
segmentos que afetam a mobilidade, visando compatibilizar as ações de interesse
comum no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XXXII - Coordenar a elaboração
de estudos, programas e projetos relacionados ao sistema viário e ao sistema de
circulação do município;
XXXIII - Analisar e decidir
acerca da implementação de planos e projetos
referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, edificações, equipamentos
urbanos, atividades ou eventos que possam vir a influenciar a mobilidade;
XXXIV - Desenvolver estudos
técnicos e propostas para definição dos mecanismos de acompanhamento, captação
e controle dos recursos disponíveis entre os agentes públicos e privados para
custeio dos projetos e programas de mobilidade, em especial daqueles previstos
no Plano de Mobilidade Urbana;
XXXV - Desenvolver e executar
ações educativas e de adequação da infraestrutura existente e a ser implantada
concernente à inclusão social através da mobilidade das pessoas com mobilidade
reduzida;
XXXVI - Desenvolver estudos
técnicos e projetos de soluções arquitetônicas de desenho universal
voltados a acessibilidade e mobilidade para pessoas com mobilidade
reduzida;
XXXVII - Apoiar as ações do COMDPEDE
e demais conselhos municipais referentes à mobilidade;
XXXVIII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 215 Compete
especialmente à Gerência de Habitação: (Vide
Decreto n° 29066/2019 que transferiu a Gerência e suas atribuições da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDES, conforme autoriza o art. 17 da Lei n°
7726/2019)
I - Estabelecer, de acordo com
as diretrizes do Plano Diretor do Município, programas destinados a facilitar o
acesso à população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e
das condições de habitabilidade como elemento
essencial no atendimento do princípio da função social da propriedade;
II - Elaborar normas para a
realização de pesquisas na área habitacional, visando levantar as condições
sociais, econômicas e urbanas do município;
III - Identificar e elaborar,
através da análise de dados estatísticos, diagnósticos da situação habitacional
existente;
IV - Elaborar planejamento,
visando implantar programas habitacionais para pessoas carentes, observados os
critérios urbanísticos;
V - Definir critérios
norteadores para programas e projetos de habitação;
VI - Definir os mecanismos de
acompanhamento, captação e controle dos recursos disponíveis entre os agentes
públicos e privados para custeio dos projetos e programas habitacionais contemplados
nas Políticas de Habitação de Interesse Social;
VII - Articular, compatibilizar,
acompanhar e apoiar a atuação das demais secretarias, órgãos e entidades que
desempenham ações na área de habitação de interesse social ou afins, com vistas
a concepção de políticas integradas e unificadas que
vislumbrem o fomento e execução de projetos com vistas ao combate do deficit habitacional da população de menor renda;
VIII - Coordenar, acompanhar e
participar da elaboração de critérios de enquadramento aos programas
habitacionais;
IX - Efetuar, implantar e
assegurar a legalidade, democratização e publicidade do cadastramento de
famílias e aplicabilidade das regras e critérios inerentes aos programas
habitacionais;
X - Selecionar, com embasamento
das análises de informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento,
desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos;
XI - Zelar pela aplicação e
atualização dos programas e alocações de recursos oriundos do Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social;
XII - Resguardar, quando da
elaboração e implantação de programas habitacionais as condições necessárias
para as famílias um conjunto de atividades de caráter informativo, educativo e
de promoção social, visando o desenvolvimento comunitário e à sustentabilidade;
XIII - Participar da realização
de levantamentos que vislumbrem à solução de problemas
sociais utilizando programas habitacionais existentes no município;
XIV - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e execução de
atividades na questão habitacional do Município;
XV - Implementar
a política municipal de habitação de interesse social, visando atender a
melhorias de qualidade de vida da população;
XVI - Implantar e operar o sistema
de informações das necessidades de habitação, mapeando as demandas
habitacionais;
XVII - Identificar o crescimento
ou redução de necessidades da população quanto à habitação através de ações de
acompanhamento social;
XVIII - Elaborar, controlar, avaliar
e propor a revisão do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PLHIS,
para ordenamento da política habitacional do município;
XIX - Promover programas de
habitação popular em consonância com os organismos municipais, estaduais,
federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos
financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas
habitacionais, no âmbito do município;
XX - Estimular a pesquisa de
formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos;
XXI - Estimular a iniciativa
privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população;
XXII - Articular a regularização
e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de
implantação de programas habitacionais;
XXIII - Fomentar o
estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, integrando a
ação das entidades empresariais e sociais;
XXIV - Desenvolver e coordenar o
Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;
XXV - Desenvolver e coordenar as
ações necessárias ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social e ao Conselho Gestor de Habitação de interesse Social;
XXVI - Incentivar, desenvolver e
implantar ferramentas de gestão democrática, que assegurem a efetiva
participação popular na elaboração e execução dos projetos habitacionais;
XXVII - Assegurar a
democratização e publicidade dos procedimentos, decisões e metodologias como
forma de permitir a fiscalização pela sociedade dos programas habitacionais
desenvolvidos;
XXVIII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XXIX - Aprovar a política
municipal de habitação de interesse social, fixando as diretrizes, estratégias
e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;
XXX - Desenvolver e aprovar os
programas de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social e editar normas relativas à sua operacionalização;
XXXI - Estabelecer normas para
registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social;
XXXII - Fomentar
institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de
pesquisas e assistências sem fins lucrativos e remunerados, voltados à melhoria
da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
XXXIII - Propor ações de
incentivo não remunerado às associações e cooperativas habitacionais sem fins
lucrativos no desenvolver de programas que combatam o deficit
habitacional;
XXXIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 216 Compete
especialmente à Gerência de Regularização Fundiária:
I - Elaborar e executar
programas e projetos que visem o ordenamento do espaço urbano e a transferência
de propriedade mobiliária aos seus ocupantes, tanto em áreas públicas como em
áreas privadas;
II - Identificar, vistoriar e
propor a arrecadação de áreas públicas ou desapropriação de áreas particulares
para a implantação de programas habitacionais ou a regularização de
comunidades;
III - Traçar diretrizes de
políticas públicas a serem implementadas pelo Poder
Público Municipal no que tange a regularização de terrenos e imóveis;
IV - Legalizar a situação do
beneficiário final no Registro de Imóvel e no Cadastro Imobiliário do
Município, de acordo com as normas do Município ou de programa habitacionais
específicos;
V - Manter estreito
relacionamento com as Secretarias Municipais em relação a
parceria de profissionais especializados nas diversas áreas, para implementação
de projetos de regularização fundiária no Município;
VI - Manter estreito
relacionamento com o setor de cadastro imobiliário e, também, o de patrimônio
do Município, na obtenção de dados necessários ao cumprimento das finalidades
da referida gerência;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
VIII - Viabilizar e promover
ações de regularização fundiária com vistas à segurança jurídica da população
residente em conjuntos habitacionais construídos pelo Município de maneira que
os beneficiários obtenham titulação suficiente à aceitação pelos agentes
financeiros no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e regulamentar o
direito à posse com vistas ao acesso da propriedade;
IX - Organizar, planejar,
dirigir, coordenar e executar as ações de regularização fundiária, definindo os
parâmetros jurídicos, ambientais e sociais necessários à
assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana e rural;
X - Integração de projetos
habitacionais de interesse social e regularização fundiária com os
investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados
à habitação, visando o atendimento dos princípios norteadores que garantam a
moradia digna;
XI - Elaborar diretamente ou por
gerenciamento indireto estudos de projetos para regularização fundiária no
âmbito municipal;
XII - Elaborar estudos prévios
de projetos de urbanização de assentamentos precários a fim de captar recursos
junto aos governos Estadual, Federal ou organismos internacionais;
XIII - Elaborar diretamente ou
por gerenciamento indireto os projetos de urbanização de assentamentos precários;
XIV - Acompanhar a aprovação,
execução regularização fundiária e pós-ocupação de projetos de urbanização de
assentamentos precários;
XV - Coordenar, gerenciar e
realizar acompanhamento técnico de mapeamento no que tange as necessidades do município;
XVI - Elaborar e executar
projetos de urbanização de áreas irregulares;
XVII - Gerenciar convênios de
interesse da administração municipal com os órgãos do poder público federal e
estadual, bem como convênios com cooperativas, associações e outras entidades atuantes na área interesse social;
XVIII - Coordenar, chefiar e
dirigir a implementação de novos programas e práticas
administrativas pertinentes à Regularização Fundiária, entre outras tarefas
afins que lhe forem designadas.
Art. 217 Compete
especialmente à Gerência de Planejamento Urbano:
I - Formular e coordenar a
política municipal de desenvolvimento urbano e rural;
II - Normatizar, monitorar e
avaliar a realização de ações de planejamento, intervenção e gestão urbana;
III - Gerir e acompanhar
recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento
urbano e rural, de infraestrutura e de saneamento com os níveis federal e
estadual;
IV - Articular-se com
instituições públicas, privadas e não governamentais relacionadas ao seu âmbito
de atuação, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com
impacto sobre a gestão urbana, a competitividade e sustentabilidade da cidade e
a qualidade de vida dos cidadãos;
V - Realizar pesquisas, estudos
e projetos para o planejamento municipal;
VI - Avaliar os projetos
arquitetônicos e de parcelamento do solo de agentes privados;
VII - Acompanhar a elaboração e
implantação de planos, programas e projetos estabelecidos pelo Governo,
especialmente àqueles que visem o desenvolvimento harmônico do Município e da
região, implementando as diretrizes contidas no Plano
Diretor Municipal;
VIII - Coordenar as atividades
de planejamento urbano e de implementação do Plano
Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município em colaboração com os
demais órgãos da Administração Municipal;
IX - Elaborar diagnósticos,
estudos, prognósticos, bem como a criação e manutenção de indicadores na gestão
do planejamento municipal;
X - Apoiar a integração de
programas urbanos com os de desenvolvimento socioeconômico;
XI - Acompanhar a elaboração e
implantação do Programa de Revitalização e Desenvolvimento do Município;
XII - Acompanhar e elaborar diagnósticos,
estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão do
processo de Revitalização Urbana e Preservação do Patrimônio Cultural;
XIII - Supervisionar o
desenvolvimento de normas e ações para implementação
da política municipal de revitalização urbana na região central histórica;
XIV - Acompanhar a instalação de
empreendimentos de pequeno, médio e grande porte no Município, observando a
política de desenvolvimento sustentável;
XV - Supervisionar as
intervenções urbanas no âmbito da gerência, visando a
preservação e/ou melhoria da paisagem urbana;
XVI - Estímulo e promoção da
discussão das diretrizes e projetos com a comunidade, visando sua participação
na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização territorial e
espacial do Município;
XVII - Realizar estudos
urbanísticos visando auxiliar a definição de medidas mitigadoras e
compensatórias relativas à questão dos Estudos de Impacto de Vizinhança;
XVIII - Formular e propor ações
com vistas a integrar os diversos projetos desenvolvidos pela administração
pública municipal;
XIX - Gerir o(s) Conselho(s), Comissão(ões), Grupo(s) Técnico(s)
e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XX - Coordenar e acompanhar a
organização e a execução do Plano Diretor Municipal, procedendo aos ajustes e
manutenções que sejam necessários;
XXI - Coordenar e analisar o
desenvolvimento físico-territorial do Município;
XXII - Coordenar programas,
projetos e propostas para regularização do uso do solo;
XXIII - Coordenar estudos para
planejar a cidade como um sistema integrado de usos, habitabilidade,
cidadania e vida das pessoas;
XXIV - Fornecer suporte técnico
e administrativo às reuniões da Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal e
do Conselho do Plano Diretor Municipal;
XXV - Coordenar planos,
programas, projetos, iniciativas e ações necessárias ao planejamento e à
organização urbana e rural do município;
XXVI - Coordenar o Projeto de
Alinhamento do Município (P.A.);
XXVII - Coordenar estudos técnicos
e análises referentes à dinâmica de crescimento da área urbana do Município;
XXVIII - Estudar a
aplicabilidade dos Instrumentos Urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade,
visando o desenvolvimento do Município;
XXIX - Supervisão e acompanhamento
na realização de estudos sobre regiões, áreas e logradouros do Município que
demandam atenção e tratamento específico;
XXX - Assistência técnica, na
área de elaboração de projetos urbanísticos, setoriais, de arquitetura e
especiais;
XXXI - Supervisão da produção,
gerenciamento, monitoramento e disponibilização de informações, análises
técnicas e documentos necessários ao planejamento e ordenamento da cidade;
XXXII - Deliberação sobre a
instituição dos instrumentos de planejamento de interesse municipal, entre eles
o Sistema de Informações municipais;
XXXIII - Exercer outras
atividades correlatas.
Art. 218 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Transportes:
I - Definir diretrizes e
executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de
transportes públicos;
II - Planejar, organizar e
fiscalizar os serviços de transporte público e da circulação viária do
Município;
III - Assistir ao Secretário e
equivalentes e Subsecretário em questões relativas às rotinas de trabalho da
Gerência;
IV - Subsidiar as instâncias
superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de
sua área de competência;
V - Implantação de planos,
fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de
trabalho e desempenho dos seus subordinados;
VI - Solucionar problemas
surgidos no âmbito da Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade
à apreciação superior;
VII - Elaborar relatórios
gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na
Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a
administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;
VIII - Prestar assistência
técnica e administrativa às demais Unidades Administrativas subordinadas à
Gerência;
IX - Manter o Gestor da Pasta
informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar aos
subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de atuação;
X - Participar de reuniões com
os Secretário e equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de
intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou
assuntos inerentes à sua área de atuação;
XI - Elaborar anualmente, escala
de férias, em função do interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;
XII - Zelar pelo cumprimento de
normas da Administração Municipal, atentando para disciplina, assiduidade,
pontualidade dentre outros, tomando as providências que julgar serem
necessárias, em acordo com a legislação;
XIII - Acompanhar e avaliar o
desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades,
aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação,
progressão e promoção;
XIV - Fornecer, anualmente, ao
superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária
relativa à unidade que dirige;
XV - Elaborar o programa anual
de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu cumprimento e
propondo quando necessário, as retificações;
XVI - Providenciar a organização
e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
XVII - Registrar e fornecer
informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;
XVIII - Baixar Instruções ou
Ordens de Serviço, de forma e caráter interno;
XIX - Gerenciar os transportes
públicos prestados por permissionários, autorizatários
e concessionários, estudo tarifário, controle e fiscalização da concessão,
autorização e permissão desses serviços, dos padrões de qualidade e de
segurança do setor;
XX - Coordenar e fiscalizar a execução
dos serviços públicos concedidos, autorizados ou permitidos no âmbito de sua
competência;
XXI - Avaliar o quadro humano
qualitativo e quantitativamente buscando definir cursos para capacitação e
atualização dos funcionários e servidores e requerer aumento do quadro pessoal
por concurso público ou contratação quando necessário;
XXII - Avaliar relatórios sobre
a qualidade e efetividade dos serviços fiscalizados;
XXIII - Fiscalizar a operação do
estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 219 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Obras:
I - Gerenciar as atividades
relativas à fiscalização no cumprimento das obrigações contidas no Plano
Diretor Municipal, Código de Obras e legislação pertinente;
II - Gerenciar a fiscalização
e/ou emitir parecer nos processos de licenciamento de obras e de parcelamento
do solo;
III - Analisar e aprovar os
processos referentes à prorrogação de alvará, pedido de certidão detalhada e
HABITE-SE;
IV - Emitir certidões detalhada
de imóveis; desmembramento e unificação de lotes, medidas de terreno, demolição
e desapropriação de imóvel;
V - Encaminhar os processos de
“defesa” interpostos pelo contribuinte para réplicas fiscais;
VI - Prestar informações à
Gerência de Licenciamento, a fim de manter o diálogo entre as gerências;
VII - Propor execução de
trabalho nas escalas especiais;
VIII - Propor e planejar ações
de trabalho para a Fiscalização;
IX - Propor realização de
treinamento;
X - Zelar pelo bom
desenvolvimento das atividades da Fiscalização;
XI - Cumprir outras finalidades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à fiscalização de obras no
Município;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 220 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Posturas:
I - Gerenciar as atividades de
controle, licenciamento, fiscalização e operações relacionadas às posturas
municipais;
II - Gerenciar todas as
atividades necessárias ao bom funcionamento da fiscalização, assim como zelar
pelo cumprimento das normas e obrigações contidas no Código de Posturas
Públicas do Município e legislações pertinentes;
III - Representar a fiscalização
de posturas perante a sociedade;
IV - Buscar condições de
trabalho para a realização das atividades pertinentes à fiscalização;
V - Propor a realização de
treinamento;
VI - Propor campanhas educativas
com relação ao cumprimento de posturas municipais;
VII - Representar a Fiscalização
perante o Secretário Municipal, bem como cumprir as diretrizes repassadas pela
Administração Pública relativas à Fiscalização de Posturas;
VIII - Prestar atendimento ao
público em geral esclarecendo dúvidas e orientando os munícipes a respeito das
normas municipais de posturas;
IX - Cumprir outros objetivos
que sejam correlatos à fiscalização de posturas do Município;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 221 Compete especialmente
à Gerência de Licenciamento:
I - Analisar, em conjunto com o
profissional legalmente habilitado, as solicitações de autorização para
execução de obras no Município em face da sua natureza, finalidades e características,
em cumprimento às exigências contidas na legislação, especialmente, no Plano
Diretor Municipal, no Código de Obras e legislação pertinente e, após,
encaminhar à Gerência de Fiscalização para vistoria e parecer quanto à situação
da obra;
II - Aprovar projetos referentes
ao uso e ocupação do solo, tais como: licenciamento de obras, pedidos de
demolição, escavação e remoção de terra, autorizando a emissão dos respectivos
alvarás;
III - Solicitar e prestar
informações complementares ao requerente, que forem necessárias à tramitação do
processo;
IV - Gerenciar a análise dos
pedidos de anuência prévia para construção e para regularização de obras;
V - Prestar informações à
Gerência de Fiscalização, a fim de manter o diálogo entre as gerências;
VI – Monitorar a execução de
vistoria técnica em obras em processo de licenciamento, caso necessário;
VII - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização do licenciamento no
Município;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 222 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano no planejamento e orientação da execução
das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza
econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência
dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 223 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Transportes:
I - Coordenar as atividades
necessárias à fiscalização do cumprimento das normas e obrigações contidas no
Código de transporte público do Município e legislações pertinentes;
II - Coordenar as ações de
trabalho da fiscalização;
III - Manter a Gerência
informada quanto à necessidade de material de trabalho;
IV - Coordenar a realização de
treinamentos;
V - Zelar pelo bom
desenvolvimento das atividades da Fiscalização;
VI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da fiscalização no
Município;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 224 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Obras:
I - Coordenar a fiscalização do
cumprimento das obrigações relativas ao Plano Diretor Municipal, ao Código de
Obras e legislação pertinente;
II - Coordenar a fiscalização de
obras licenciadas ou construções em andamento para verificar a sua conformidade
legal;
III - Coordenar a execução dos
trabalhos nas escalas especiais;
IV - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da fiscalização no
Município;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 225 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Posturas:
I - Coordenar diretamente as
atividades dos auditores fiscais de posturas, dando suporte e orientação em
todas as ações a serem executadas por estes;
II - Elaborar as escalas de
trabalho dos auditores fiscais, bem como verificar seu cumprimento;
III - Prestar atendimento aos
fiscais, no intuito de sanar dúvidas, analisar, interpretar a legislação e
buscar promover a melhor efetividade das atividades dos mesmos;
IV - Elaborar, atuando junto aos
auditores fiscais, propostas de alteração e atualização da legislação pertinente
a esta fiscalização, através de grupos de estudo;
V - Participar de reuniões,
quando designado pela gerência, representando a fiscalização;
VI - Efetuar levantamentos
quantitativos e qualificativos a fim de subsidiar decisões da gerência e do secretário
municipal;
VII - Efetuar estudos e
pareceres sobre assuntos de interesse da fiscalização;
VIII - Zelar pelo bom
desenvolvimento das atividades da Fiscalização;
IX - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da fiscalização no
Município;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 226 Compete
especialmente à Coordenação de Licenciamento:
I - zelar pela legislação do uso
dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de segurança e
acessibilidade, e apoiar o controle exercido pelas Prefeituras Regionais;
II - instruir processos
relativos à denominação de logradouros públicos e manifestar-se a respeito no
âmbito de competência;
III - integrar e operacionalizar
os cadastros do Município pertinentes ao licenciamento;
IV - implantar, controlar e
coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua aplicabilidade,
os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com os
processos em meio físico;
V - controlar e coordenar o
processo de análise de licenciamento de empreendimentos que envolvam outras
Secretarias Municipais;
VI - Instruir, orientar e
analisar documentação referente ao licenciamento de obras,
reforma e construções de uso (residencial e não residencial).
SEÇÃO XIII
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 227 Compete
especialmente a Subsecretaria de Gestão Ambiental:
I - Propor, promover e
desenvolver a política pública de meio ambiente municipal e de normas e padrões
para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu
cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio
ambiente;
II - Promover a formulação do
Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
III - Articular e celebrar
acordos, convênios e parcerias com instituições de pesquisa, associações civis,
instituições empresariais, órgãos e entidades, públicos e privados, visando a proteção e a preservação do patrimônio ambiental e dos
recursos naturais municipais;
IV - Execução das atividades
relativas a preservação, acompanhamento, controle e fiscalização, relativas aos recursos naturais e
corpos hídricos do Município;
V - Acompanhamento dos planos de
gerenciamento de coleta, tratamento e destinação dos resíduos industriais,
domiciliares e hospitalares;
VI - Coordenação, promoção e
execução de projetos e programas educacionais, de conscientização e de
sensibilizações permanentes junto a população naquilo que se refere a preservação do meio ambiente;
VII - Realização de
articulações, relacionamentos e parcerias com órgãos públicos, empresas
privadas e organizações sociais, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio
de informações e execução de projetos relativos a
preservação do meio ambiente;
VIII - Promoção e execução de
atividades necessárias a proteção, preservação,
recuperação e defesa dos recursos naturais do Município;
IX - Promoção de atividades necessárias
a definição de uma política relativa gestão dos
resíduos industriais produzidos no Município;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 228 Compete
especialmente a Gerência de Recursos Naturais:
I - Formular estratégias e ações
de intervenção para urbanização integrada contemplando prioritariamente
populações em situação de risco físico, social e ambiental,
ou localizados em áreas de preservação permanente;
II - Desenvolver projetos de
áreas verdes e vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer;
III - Elaborar, em articulação
com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e
defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
IV - Promover as atividades
relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e
preservação de corpos hídricos;
V - Desenvolver atividades
relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de
preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do
meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e
ecológico;
VI - Implementar
o plano de zoneamento ambiental do Município, compatibilizando os usos do sol e
recursos hídricos com as características ambientais;
VII - Gerenciar a manutenção e
preservação das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das unidades de
conservação do Município, inclusive as áreas de proteção permanente;
VIII - Realizar as atividades
relativas à implantação de unidades de conservação públicas e privadas;
IX - Promover a recuperação do
meio ambiente nativo e natural do Município;
X - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à proteção e conservação dos recursos
naturais e dos ecossistemas associados;
XI - Analisar a qualidade das
águas do Rio Itapemirim e seus afluentes no
Município;
XII - Subsidiar a Gerência de
Educação Ambiental na orientação à população quanto preservação, utilização e
demais assuntos pertinentes as águas do Rio Itapemirim
e seus afluentes;
XIII - Solicitar das fontes
potencialmente poluidoras, análise de efluentes,
águas superficiais e subterrâneas, visando à
proteção dos recursos hídricos;
XIV - Manter arquivo atualizado
dos dados referentes aos estudos, análises e medições dos recursos naturais e
hídricos existentes no Município;
XV - Solicitar dos órgãos
estaduais e federais, dados relativos a monitoramentos hídricos realizados na
região de influência do Município;
XVI - Solicitar das empresas que
exploram recursos hídricos como atividade de lazer, análise de balneabilidade, conforme determina a Resolução n.º 20/86,
do CONAMA;
XVII - Elaborar e acompanhar o
projeto (ações) de recuperação da área impactada pelo antigo lixão do
Município, localizada na Rodovia Cachoeiro x Frade;
XVIII - Adoção das providências
necessárias à fiscalização, visando à proteção
dos recursos naturais do Município;
XIX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XX - Proteção, preservação e
recuperação dos recursos naturais do Município;
XXI - Analisar e emitir parecer
técnico em solicitações de poda e supressão de árvores;
XXII - Propor medidas
compensatórias para os casos de supressão de árvores;
XXIII - Atender às denúncias sobre
agressões aos recursos naturais do Município;
XXIV -
Monitorar e coordenar o recolhimento de animais de grande porte, em vias
públicas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29209/2020)
Art. 229 Compete
especialmente a Gerência de Educação Ambiental:
I - Elaborar, em articulação com
os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e
defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
II - Realizar as atividades de
educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na
preservação e na melhoria da qualidade de vida voltado para o desenvolvimento
sustentável;
III - Realizar as atividades
educacionais programadas, firmando parcerias
necessárias;
IV - Planejar e executar
campanhas permanentes de conscientização e sensibilização popular quanto às
questões ambientais no Município;
V - Apoiar eventos ou programas
que tenham como objetivo conscientização e sensibilização da população para a
questão da preservação ambiental;
VI - Promover eventos
comemorativos relativos à questão ambiental;
VII - Planejar e executar, em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento para os
professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas
escolas Municipais;
VIII - Propiciar o
desenvolvimento de pesquisas bibliográficas
sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana;
IX - Desenvolver a educação
ambiental junto à rede municipal de ensino, realizando eventos educacionais
aplicando técnicas e instrumentos pedagógicos;
X - Promover ações junto à
população e entidades representativas da sociedade que divulguem o conhecimento
do patrimônio ambiental do Município, sua proteção, preservação e recuperação;
XI - Promover e executar
programas e projetos de educação ambiental, voltados às unidades de
conservação;
XII - Prestar informações e
orientações aos interessados quanto às diretrizes e normas relativas à proteção
e preservação do meio ambiente;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 230 Compete
especialmente a Gerência de Licenciamento Ambiental:
I - Fazer cumprir as normas técnicas
e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na
legislação em vigor;
II - Realizar os licenciamentos
ambientais em suas diversas modalidades e suas respectivas renovações, para
localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços;
III - Promover os meios
necessários ao funcionamento da Comissão de Julgamento das Infrações
Ambientais;
IV - Acompanhar a elaboração do
cadastro e do processo de licenciamento ambiental de todas e quaisquer
atividades enquadradas na legislação relativa ao meio ambiente, analisando
solicitações de localização, instalação, operação ou ampliação de atividades
industriais ou não;
V - Monitorar permanentemente o
cadastro de atividades poluidoras ou quaisquer outras que possam causar dano ao
meio ambiente;
VI - Controlar as atividades
potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de
áreas de interesse ambiental, da arborização pública, assim como de quaisquer
outras que possam causar danos ou desequilíbrios ambientais;
VII - Controlar a implantação e
operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio
ambiente, inclusive o estabelecimento de medidas preventivas de proteção ao
meio ambiente;
VIII - Acompanhar os atos da fiscalização no cumprimento da legislação ambiental;
IX - Analisar e aprovar os
estudos ambientais solicitados para os procedimentos de Licenciamento
Ambiental;
X - Cadastrar e licenciar as
atividades industriais e não industriais poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente;
XI - Manter cadastro atualizado
das atividades poluidoras instaladas no Município;
XII - Controlar e disciplinar a
implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar
contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à
sua aprovação;
XIII - Analisar e emitir
pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de exploração
mineral, inclusive os já instalados;
XIV - Emitir parecer técnico sobre
os pedidos de loteamento e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus
aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;
XV - Analisar e emitir pareceres
técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação
de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais;
XVI - Determinar a realização de
auditorias / reuniões públicas ambientais;
XVII - Analisar e emitir
pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio
ambiente;
XVIII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 231 Compete
especialmente a Gerência de Fiscalização Ambiental:
I - Fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade
administrativa da área de meio ambiente;
II - Organizar o cadastro dos
empreendimentos, atividades e serviços poluidores ou degradantes do meio ambiente;
III - Monitorar a fiscalização
da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do
uso dos recursos ambientais;
IV - Fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental, notificando, intimando,
autuando, interditando e aplicando sanções legalmente previstas contra pessoas
físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no Município,
em cumprimento ao poder de política administrativa que possui;
V - Fiscalizar recursos naturais
do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos
considerados legalmente como crimes ecológicos;
VI - Fiscalizar as ações, obras
e atividades que coloquem em risco os recursos naturais do Município;
VII - Aplicar as sanções
cabíveis quando constatadas irregularidades ou infringências;
VIII - Controlar os prazos
estipulados nos autos de notificações e/ou
infrações lavradas;
IX - Fornecer apoio a outros
órgãos ambientais de fiscalização quando se
tratar de Área de conflito
geográfico e de interesse ecológico;
X - Realizar levantamentos sobre
as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias
capazes de produzir modificações que deteriorem
estas condições, bem como identificar as áreas
onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;
XI - Fornecer diretrizes aos
demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e a
qualidade de vida, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e
Municipal;
XII - Adotar medidas
administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;
XIII - Apoiar tecnicamente os
Conselhos Municipais que dependam de sua orientação;
XIV - Colaborar com a área afim na elaboração de programas de controle de uso do
solo quanto ao combate da erosão;
XV - Observar o cumprimento das
normas técnicas e padrões, controle e observação ambiental definidos
pelo Código Ambiental do Município, em consonância com a legislação pertinente;
XVI - Desenvolver ações
preventivas e corretivas de controle de poluição nas suas diferentes formas;
XVII - Efetuar monitoramento da
qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
XVIII - Monitorar medidas de
controle e combate à poluição ambiental em seus diferentes aspectos;
XIX - Fiscalizar e fazer cumprir
a legislação ambiental em vigor;
XX - Realizar vistorias nas
fontes de poluição ambiental, em atendimento a denúncias ou por solicitação de
demais setores;
XXI - Realizar vistoria técnica
e elaborar os respectivos relatórios em processos de Licenciamento;
XXII - Manter arquivo relativo
às sanções fiscais realizadas incluindo, dentre
outros, os autos aplicados;
XXIII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 232 Compete especialmente
a Gerência de Controle de Resíduos:
I - Promover a formulação do
Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
II - Promover e desenvolver a
política pública municipal na área de resíduos sólidos;
III - Realizar as atividades que
sejam necessárias ao monitoramento das atividades geradoras de resíduos
industriais que possam afetar o meio ambiente e a qualidade de vida no
Município;
IV - Efetuar o controle dos
resíduos industriais que são lançados na natureza e que afetam a vida e a
melhoria da sua qualidade no Município;
V – Monitorar a execução das
atividades necessárias ao controle de resíduos produzidos pela indústria do
setor de mármore e granito do Município;
VI - Acompanhar as atividades
desenvolvidas em centrais de resíduos existentes no Município;
VII - Estabelecer políticas de
incentivos à implantação de polo industrial vocacionado
ao aproveitamento de resíduos de rochas;
VIII - Estabelecer diretrizes
ambientais para projetos de aterros de resíduos ou centrais de aproveitamento
de resíduos industriais;
IX - Implantar no Município o
programa de gestão de resíduos gerados pelo setor produtivo de rochas
ornamentais;
X - Mobilizar a classe
empresarial para a adoção do programa;
XI - Ampliar o diálogo com o
setor produtivo, inclusive pela participação na implantação e nas atividades do
balcão ambiental em Cachoeiro do Itapemirim;
XII - Orientar e participar de
planos de capacitação para empresários e prestadores de serviços do setor de
rochas ornamentais;
XIII - Indicar à classe
empresarial, áreas aptas para aterros industriais;
XIV - Implantar no Município,
por meio de parcerias, a primeira central de resíduos industriais provenientes
do beneficiamento de rochas, seguindo normas
técnicas, em área de domínio do Estado;
XV - Capacitar as empresas que atuam na coleta e transporte dos resíduos
industriais;
XVI - Incentivar o
comprometimento da classe empresarial no cumprimento das medidas preconizadas
no Protocolo de Intenções, mediante diretrizes de cada programa específico;
XVII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 233 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores
da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Gerir de forma eficiente
o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXV - Prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 234 Compete
especialmente a Coordenação de Licenciamento Ambiental:
I - Coordenar, orientar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Unidade
Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas
e acompanhando a execução das mesmas;
II - Acompanhar diretamente os
serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos
prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar e coordenar
auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e
responsabilidades;
IV - Coletar e registrar dados
que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento do processo de
trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a chefia imediata,
objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem
como repassar aos seus subordinados, informações inerentes à sua área de
atuação;
VI - Solucionar problemas
surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por normas
específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII - Participar de reuniões com
os demais coordenadores, trocando informações, apresentando sugestões,
negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo cumprimento
das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina,
assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas
providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e propor medidas
que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um
clima saudável nas relações funcionais;
X - Zelar pelo material de
consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa,
providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 235 Compete
especialmente a Coordenação dos Fiscais de Meio Ambiente:
I - Coordenar, orientar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Unidade Administrativa,
distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando
a execução das mesmas;
II - Acompanhar diretamente os
serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos
prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar e coordenar
auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e
responsabilidades;
IV - Coletar e registrar dados
que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento do processo de
trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a chefia imediata,
objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem
como repassar aos seus subordinados, informações inerentes à sua área de
atuação;
VI - Solucionar problemas
surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por normas
específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII - Participar de reuniões com
os demais coordenadores, trocando informações, apresentando sugestões,
negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo cumprimento
das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina,
assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas
providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e propor medidas
que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um
clima saudável nas relações funcionais;
X - Zelar pelo material de
consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa,
providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO XIV
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 236 Compete
especialmente à Subsecretaria de Desenvolvimento
Econômico:
I - Estabelecer diretrizes para
a atuação da subsecretaria;
II - Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das
atividades setoriais;
III - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IV - Promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
V - Promover a atração e
implantação de novas empresas para o município;
VI - Promover as potencialidades
econômicas do município através de feiras, seminários, palestras ou outros
meios para os setores industrial, comercial e de serviços;
VII - Desenvolver políticas de
geração de emprego e renda;
VIII - Desenvolver estudos com
vistas à formulação e implementação de uma política de
desenvolvimento e aquecimento das atividades de comércio e indústria do
município;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 237 Compete
especialmente à Subsecretaria de Micro e Pequena
Empresa e Empreendedorismo:
I - Organização e a análise de
informações que permitam promover a adequação do perfil e das necessidades dos
micro e pequenos empresários às reais demandas do mercado, além da realização
de estudos, produção e difusão de matérias e dados relacionados ao
empreendedorismo;
II - Desenvolver ações de
coordenação estrutura estratégias do Fórum Estadual das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte;
III - Aumentar
significativamente a facilidade de prospecção, legalização e exercício de
atividades econômicas pelos empreendedores;
IV - Aumentar a participação das
MPE do no Produto Interno Bruto;
V - Estabelecendo parcerias com
órgãos públicos e privados;
VI - Agilização
de procedimentos de instalação, regularização, recuperação e crescimento de
microempresas e empresas de pequeno porte;
VII - Estabelecer diretrizes
para a atuação da subsecretaria;
VIII - Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das
atividades setoriais;
IX - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
X - Promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico da Micro e Pequena
Empresa;
XI - Promover a atração e
implantação de novas empresas para o município;
XII - Promover as
potencialidades econômicas do município através de feiras, seminários,
palestras ou outros meios para os setores industrial, comercial e de serviços;
XIII - Desenvolver políticas de
geração de emprego e renda;
XIV - Desenvolver estudos com
vistas à formulação e implementação de uma política de
desenvolvimento e aquecimento das atividades de comércio e indústria do
município;
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVI - observa a sua cadeia de
valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e
capacitação para a exportação;
XVII - formular propostas para a
política de desenvolvimento econômico municipal bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável.
Art. 238 Compete
especialmente à Subsecretaria de Trabalho e Rendas:
I - Orientar e supervisionar
todas as atividades de prestação de serviços relativos a
Trabalho, Geração de Renda, Qualificação Profissional e Economia Solidária;
II - Subsidiar o Secretário
Municipal de Trabalho e Habitação em todos os atos de gestão e níveis de
representação;
III - Dirigir e coordenar as
unidades administrativas integrantes de sua estrutura;
IV - Elaborar, Implantar e
Supervisionar os planos de trabalho de todos os setores integrantes da
Subsecretaria;
V - Coordenar e Supervisionar a
elaboração e implantação, submetendo à aprovação do Subsecretário de Geração de
Trabalho e Renda, os Projetos, Programas, e demais atividades a serem
desenvolvidas pelas gerências e coordenações;
VI - Verificar o cumprimento das
metas físicas e orçamentárias das Gerências e Coordenação, bem como avaliar os
procedimentos adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos
indicadores utilizados;
VII - Subsidiar o Secretário
Municipal de Trabalho e Habitação nos temas relativos pertinentes à implementação do Programa Municipal de Geração de Renda e
Combate ao Desemprego;
VIII - Orientar a realização de
levantamentos necessários à solução de problemas decorrentes das relações de
trabalho, do desemprego e de economia solidária;
IX - Manter estreito
relacionamento com as Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Desenvolvimento Econômico no que se refere aos projetos de geração de emprego e
renda;
X - Supervisionar a avaliação do
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
XI - Elaboração de Convênios com
órgão federais, estaduais, municipais e particulares visando obtenção de
recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais de
geração de emprego e renda;
XII - Manter estreito
relacionamento com o SINE – Sistema Nacional de Empregos, deste município, com
vistas a alocar a mão de obra existente;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 239 Compete
especialmente à Gerência de Indústria, Comércio e Serviços:
I - Desenvolver relações com o
Setor Industrial do Município e seus organismos políticos de representação, de
modo a contribuir para a sua modernização, desenvolvimento e ampliação de
mercados;
II - Desenvolver relações com o
Setor de Comércio e de Serviços, assim como com os organismos políticos de
representação, de modo a contribuir para a modernização, desenvolvimento e
ampliação de negócios;
III - Analisar, discutir e dar
parecer sobre os pleitos originários dos setores industrial, comercial e de
serviços;
IV - Desenvolver finalidades
correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;
V - Identificar e divulgar as
potencialidades de desenvolvimento do comércio e serviços municipais, em
articulação com entidades públicas ou privadas;
VI - Planejar e coordenar
estudos e pesquisas no âmbito do comércio e serviços locais para subsidiar o
desenvolvimento de ações sistemáticas de incentivo ao comércio e serviços;
VII - Desenvolver estudos
mercadológicos, a fim de se conhecer o perfil do comércio e serviços
municipais, as áreas produtoras e compradoras de produtos e serviços de
interesse do município;
VIII - Manter entendimentos com
a iniciativa privada para a elaboração de estudos para incentivar o
desenvolvimento do comércio e serviços locais;
IX - Planejar atuação de novos
investimentos para o setor industrial da economia do município;
X - Promover pesquisas
industriais, identificando mercados produtores e consumidores, atuais e
potenciais, referentes aos setores ou produtos específicos;
XI - Promover estudos e
pesquisas de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
XII - Estudar e propor medidas
fiscais que estimulem a instalação de novos empreendimentos industriais;
XIII - Promover e supervisionar
a realização de atividades promocionais, tais como: realização de feiras,
exposições, simpósios e eventos afins;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 240 Compete especialmente
à Gerência de Logística dos Grandes Projetos:
I - Desenvolvimento de
estratégias de desenvolvimento econômico para o Município mediante a geração de
emprego, renda e impostos, respeitando o meio ambiente e promovendo a melhoria
da qualidade de vida da população;
II - Criação de um sistema de
informações que possibilite a identificação das potencialidades de
investimentos para a atração de negócios para o Município;
III - Trabalhar a prospecção de
mercados para os produtos do Município;
IV - Promover o desenvolvimento
tecnológico das empresas do Município;
V - Desenvolver as finalidades
correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Empreender ações no sentido
de atrair e captar novos investimentos para o Município;
VII - Coordenar e administrar a
execução de programas e projetos relacionados com a política municipal de
desenvolvimento econômico;
VIII - Promover a divulgação,
junto ao empresariado, das potencialidades do Município;
IX - Atuar na análise, organização
e desenvolvimento de territórios e setores produtivos;
X - Promover a coordenação e
administração da execução de programas e projetos relacionados com a política
municipal das microempresas e empresas de pequeno porte;
XI - Elaborar e executar
projetos que visem o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - APL;
XII - Promover estudos e
pesquisas para subsidiar o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais;
XIII - Desenvolver ações
conjuntas que garantam foco e resolutividade na seleção
e nas ações de suporte aos arranjos considerados estratégicos;
XIV - Realizar estudos,
pesquisas e proceder ao levantamento de indicadores e dados estatísticos para
subsidiar o planejamento, a coordenação e execução de projetos voltados para a
promoção e desenvolvimento de ações e políticas de desenvolvimento econômico;
XV - Consolidar o banco de dados
da área de desenvolvimento econômico;
XVI - Promover estudos e
pesquisas com o propósito de subsidiar o estabelecimento de diretrizes gerais do
desenvolvimento socioeconômico do Município;
XVII - Realizar pesquisas e
acompanhamento da evolução e transformação sócio-econômica
do Município;
XVIII - Promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar a elaboração de
projetos de desenvolvimento econômico;
XIX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 241 Compete
especialmente à Gerência de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo:
I - Desenvolvimento de estudos,
pesquisas, levantamentos, projetos, ações, iniciativas e demais ações que sejam
necessários à promoção da ciência e da tecnologia aplicadas ao desenvolvimento
científico e tecnológico do Município, mantendo todos os relacionamentos,
apoios, contatos e parcerias que sejam necessários ao cumprimento deste
objetivo, observando os limites da atuação e das responsabilidades Municipais;
II - Promoção do desenvolvimento
tecnológico das empresas do Município, ou de empresários, em termos gerais ou
específicos de Arranjos Produtivos Locais, mediante a utilização dos meios mais
adequados;
III - Realização e Manutenção de
contatos permanentes com centros de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico, públicos, privados ou da sociedade civil, nacionais ou
internacionais, com o objetivo da atualização de informações relativas à sua
aplicabilidade, no presente ou no futuro, às necessidades ou aos projetos de
interesse do Município;
IV - Criação e manutenção de um
acervo de informações sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
V - Execução dos objetivos
correlatos, necessários ao cumprimento das finalidades da secretaria municipal
relativo à sua área de Atuação;
VI - Promover o desenvolvimento
da inclusão digital no Município, incentivando, criando e acompanhando projetos
voltados parra a área;
VII - Acompanhamento das
atividades junto às comunidades onde existem centros de inclusão digital,
possibilitando seu aprimoramento, seu desenvolvimento auto-sustentável, possibilitando ainda a
transformação de Telecentros comunitários em Telecentros de Informação e
Negócios;
VIII - Promover além dos cursos
de inclusão digital (informática básicI
-, cursos profissionalizantes de acordo com a demanda de cada comunidade;
IX - Ajudar nas decisões a serem
tomada pela comunidade, apontando possíveis caminhos para a melhor gestão dos
Telecentros, respeitando sempre a autonomia do próprio Telecentro, preconizando
a autogestão durante a tomada de das decisões;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XI - Acompanhamento das
atividades junto às comunidades onde existem centros de inclusão digital,
possibilitando seu aprimoramento, seu desenvolvimento auto-sustentável, possibilitando ainda a transformação
de Telecentros comunitários em Telecentros de Informação e Negócios;
XII - Promover além dos cursos
de inclusão digital (informática básico -, cursos
profissionalizantes de acordo com a demanda de cada comunidade;
XIII - Ajudar nas decisões a
serem tomada pela comunidade, apontando possíveis caminhos para a melhor gestão
dos Telecentros, respeitando sempre a autonomia do próprio Telecentro,
preconizando a autogestão durante a tomada de das decisões.
Art. 242 Compete
especialmente à Gerência do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa:
I - Trabalhar a prospecção de
mercados para os produtos do Município;
II - Promover o desenvolvimento
tecnológico das Micros e pequenas empresas do
Município;
III - Desenvolver as finalidades
correlatas que promovam o desenvolvimento das Micros e
Pequenas Empresas do Município;
IV - Empreender ações no sentido
de atrair e captar novos investimentos para as Micros
e Pequenas Empresas Município;
V - Coordenar e administrar a
execução de programas e projetos relacionados com a política municipal de
desenvolvimento econômico;
VI - Promover a divulgação,
junto ao empresariado, das potencialidades do Município;
VII - Atuar na análise,
organização e desenvolvimento de territórios e setores produtivos;
VIII - Promover a coordenação e
administração da execução de programas e projetos relacionados com a política
municipal das microempresas e empresas de pequeno porte;
IX - Elaborar e executar
projetos que visem o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APL;
X - Promover estudos e pesquisas
para subsidiar o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais;
XI - Desenvolver ações conjuntas
que garantam foco e resolutividade na seleção e nas
ações de suporte aos arranjos considerados estratégicos;
XII - Realizar estudos,
pesquisas e proceder ao levantamento de indicadores e dados estatísticos para
subsidiar o planejamento, a coordenação e execução de projetos voltados para a promoção
e
desenvolvimento de ações e políticas de desenvolvimento das Micros e Pequenas
Empresas;
XIII - Consolidar o banco de
dados da área de desenvolvimento econômico;
XIV - Promover estudos e
pesquisas com o propósito de subsidiar Micros e Pequenas Empresas do Município.
Art. 243 Compete
especialmente à Gerência de Trabalho e Emprego:
I - Criar políticas de
valorização do trabalhador do Município;
II - Detectar a situação do
mercado de trabalho buscando soluções para as necessidades encontradas;
III - Supervisionar e avaliar a
execução das atividades propostas para as coordenações;
IV - Contribuir para o combate
ao desemprego no município;
V - Programar e implantar nas
comunidades urbanas e rurais, cursos de qualificação profissionais a fim de
formar mão de obra nas áreas deficitárias;
VI - Supervisionar as ações de
Qualificação Profissional;
VII - Promover a integração do
poder público municipal junto aos Sindicatos, Associações e Federações a fim de
integrar as ações para o desenvolvimento dos trabalhadores;
VIII - Supervisionar e
acompanhar a evolução do mercado de trabalho urbano e rural;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 244 Compete
especialmente à Gerência de Geração de Rendas:
I - Elaborar, implementar
e gerenciar políticas de Geração de Renda e Inclusão Produtiva no município
tanto no meio urbano e rural;
II - Supervisionar as ações de
fomento ao artesanato cultural como Geração de Renda no município;
III - Gerir e acompanhar as
políticas de Economia Solidária, associativista e
cooperativista;
IV - Supervisionar a formação de
redes de colaboração solidária visando a geração de
renda;
V - Supervisionar a capacitação
e formação de trabalhadores desempregados e subempregados em associações e
cooperativas solidárias;
VI - Elaborar, Implementar e gerir ações de elevação de renda em
comunidades carentes do município;
VII - Supervisionar atividades
de relação institucional com as entidades de fomento à Economia Solidária;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 245 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico no planejamento e orientação da execução
das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de
controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência
dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 246 Compete
especialmente à Coordenação de Qualificação Profissional:
I - Monitorar as ações de
Qualificação Profissional no Município;
II - Coordenar e acompanhar a
execução de Convênios de cooperação técnica financeira voltada à realização de
Cursos Profissionalizantes;
III - Coordenar a implantação de
programas de Qualificação Profissional no meio Urbano e Rural;
IV - Manter diálogo direto com
entidades de ensino profissionalizantes no município;
V - Coordenar as ações para
formação integral do trabalhador (técnica, intelectual, cultural e cidadã);
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 247 Compete
especialmente à Coordenação de Inclusão Profissional:
I - Coordenar as ações de
combate ao desemprego;
II - Coordenar as ações da
política de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
III - Coordenar parcerias junto
aos sindicatos, associações e federações no que lhe couber;
IV - Promover diálogo constante
junto aos sindicatos, associações e federações;
V - Coordenar as ações de
geração de emprego;
VI - Coordenar as ações de elevação
da escolaridade dos trabalhadores;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 248 Compete
especialmente à Coordenação de Artesanato:
I - Coordenar as ações de
Artesanato Cultural no município;
II - Coordenar as ações da
Oficina de Artes, e fomentar a utilização de matéria-prima local;
III - Acompanhar e fomentar o
desenvolvimento do Artesanato Local;
IV - Mapear e registrar os
artesãos existentes no município;
V - Coordenar a emissão da
Carteira de Artesão;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 249 Compete
especialmente à Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e
Cooperativismo:
I - Realizar atividades de
relação com entidades de fomento de Economia Solidária;
II - Realizar atividades de
relação com Empreendimentos Solidários, Associativistas
e Cooperados;
III - Coordenar ações de fomento
à Economia Solidária, Associativismo e Cooperativas;
IV - Acompanhar tramitação de projetos,
assuntos e reivindicações de entidades junto ao poder público;
V - Organizar cadastro e reunir
informações sobre as entidades de fomento, bem como dos empreendimentos;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 249-A Compete
especialmente à Gerência do Aeroporto Municipal: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I - Promover
ações de fomento à utilização do Aeroporto Municipal bem como ações, programas
e projetos que tenham como objetivo à expansão de suas atividades e
instalações; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II -
Manutenção dos contatos entre os órgãos da aviação civil e as agências de
regulação de modo a viabilização permanente das
atividades do aeródromo municipal; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III -
Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos órgãos
políticos do setor turístico; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV - Gerenciar
as atividades operacionais, administrativas e a viabilização e implementação do
programa de manutenção e do plano de emergência do aeroporto; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V - Analisar
irregularidades e acompanhar a resolução de problemas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - Otimizar os recursos e processos e garantir os padrões de
qualidade do atendimento prestado; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VII – Propor
minutas referentes a normativas de segurança e prover
a aplicação e acompanhamentos das mesmas após aprovação e validação dos órgãos
competentes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
SEÇÃO XV
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
E TRÂNSITO
Art. 250 Compete
especialmente à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
I - Determinar a abertura de
sindicância para apurar qualquer denúncia envolvendo infração funcional de
servidor da Guarda Civil Municipal;
II - Administrar e coordenar as
Comissões de Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar;
III - Propor ao Corregedor da
Guarda Civil Municipal a instauração de processo administrativo quando
encontrar materialidade e indícios de autoria de infração funcional ou
arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados;
IV - Requisitar, diretamente e
sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias
de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
V - Recomendar aos órgãos da
Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do
patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - Monitorar o andamento de
procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal.
VII - Responder por escrito ao
denunciante acerca do resultado da apuração.
Art. 251 Compete especialmente à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I - Coordenar o trabalho dos
oficiais administrativos sob sua subordinação;
II - Administrar e coordenar as
Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;
III - Manifestar-se sobre
assuntos de natureza disciplinar;
IV - Dirigir, planejar,
coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
V - Instaurar ou arquivar processos
administrativos no âmbito de sua competência mediante provocação do ouvidor da
Guarda Civil Municipal;
VI - Acompanhar inquéritos
policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda
Civil Municipal;
VII - Aplicar a penalidade
cabível segundo o estatuto dos servidores, com exceção da pena de demissão que
será aplicada pelo prefeito;
VIII - Responder as consultas
formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
IX – Monitorar a execução dos
serviços de rondas para verificação da assiduidade dos guardas municipais por
meio de seus oficiais administrativos, quando necessário;
X - Representar a Corregedoria
no âmbito de suas atribuições;
XI - Proceder as
medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa
envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
XII - Exercer outras atividades
atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIII - Ministrar cursos e
palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas
atribuições;
XIV - Receber, despachar,
expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
XV - Requisitar, notificar e
determinar o comparecimento de servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração disciplinar;
XVI - Compete ainda ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal realizar correições extraordinárias nas
unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório
ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Prefeito.
Art. 252 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Defesa Civil:
I - Coordenar, administrar e
executar as ações de proteção e defesa civil no município;
II - Manter atualizadas e
disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e
defesa civil;
IV - Elaborar Plano de Ação
Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das
ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - Prever recursos
orçamentários próprios necessários ás ações assistenciais de recuperação ou
preventivas, como contrapartida ás transferências de recursos da União, na
forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos
para as ações de proteção e defesa civil;
VII - Manter o órgão central do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC informado sobre as
ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VIII - Propor à autoridade
competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade
pública, observando os critérios legais estabelecidos pelo CONPDEC – Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - Monitorar a distribuição e
o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X - Implantar o banco de dados e
elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres;
XI - Recomendar ações e medidas
não estruturais e medidas estruturais;
XII - Coordenar os trabalhos sob responsabilidade da Gerência de Vistoria e
Infraestrutura e da Gerência de Prevenção e Mobilização;
XIII - Promover campanhas
públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando
ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIV - Estar atenta às
informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno;
XV - Comunicar aos órgãos
competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos
puserem em perigo a população;
XVI - Implantar programas de
treinamento para voluntariado;
XVII - Implantar e manter
atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem
convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVIII - Estabelecer intercâmbio de
ajuda com outros Municípios;
XIX - Promover mobilização
social visando a implantação de NUPDEC – Núcleos de
Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos;
XX - Gerir os recursos
orçamentários e financeiros disponibilizados para as atividades de proteção e
defesa civil;
XXI – Monitorar as atividades de
administração de materiais, patrimônio mobiliário e de transporte da
coordenadoria;
XXII - Administrar e manter os
sistemas de comunicação;
XXIII - Coordenar as atividades
pertinentes aos recursos humanos lotados na Coordenadoria, tais como registro
funcional, movimentação e lotação de pessoal, escala de férias, controle
numérico e nominal do quadro de pessoal, folha de pagamento e programas de
treinamento;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 253 Compete
especialmente à Subsecretaria da Guarda Civil
Municipal:
I - Planejar e organizar as
atividades relativas à segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e
instalações municipais, observando a legislação e normas em vigor e nos limites
de atuações pactuados em convênios firmados com outras instituições;
II - Garantir a atuação
supletiva e preventiva da Guarda Civil Municipal, desempenhando suas atividades
de forma integrada com as autoridades de polícia das demais esferas de Governo,
em cumprimento à legislação e aos limites de atuação pactuados nos convênios e
na legislação de criação da Guarda Municipal;
III - Garantir a execução das
atividades relativas à vigilância e segurança do patrimônio e dos bens públicos
Municipais;
IV - Orientação e prestação de
assistência à população, observando-se os limites de atuação e as competências
da Guarda Civil Municipal, baseando-se na lei 13022/2014;
V - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das
atividades relativas à segurança e à Guarda Civil Municipal;
VI - Garantir a execução das
atividades de monitoramento e ordenação de trafego, sinalização, fiscalização e
autuação em situações normais e de emergência;
VII - Garantir a atuação
supletiva e preventiva da Guarda Civil Municipal que estejam compreendidos no
seu âmbito de atuação;
VIII - Garantir o cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das
atividades relativas à segurança urbana e rural do Município;
IX - Substituir interinamente o
Secretário Municipal de Segurança e Trânsito ou representá-lo sempre que se
fizer necessário, quando este precisar se ausentar da Secretaria por motivo de
férias, viagens, tratamento de saúde, participação em eventos e outros;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 254 Compete
especialmente à Subsecretaria de Trânsito: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo Decreto nº
29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - A administração e gestão das
subestruturas administrativas das respectivas áreas de trânsito no âmbito da
circunscrição do Município: - Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito;
Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração;
Gerência de Tráfego e Gerência de Educação de Trânsito, e suas respectivas
coordenações, implementando e executando planos,
programas e projetos;
II - O planejamento, projeto, regulamentação,
execução, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos
limites de toda circunscrição municipal;
III - Exercer outras atividades
que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a
Subsecretaria Municipal de Trânsito por toda circunscrição municipal.
Art. 255 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria e Infraestrutura:
I - Encaminhar os técnicos para
vistoria, averiguação e análise de denúncias e ocorrências;
II - Elaborar os laudos e
relatórios técnicos de vistoria, indicando os riscos, área de abrangência e
população vulnerável, com sugestões de encaminhamento;
III - Identificar, avaliar
tecnicamente e encaminhar o cidadão aos órgãos competentes para obtenção da
liberação de recursos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), para
atendimento aos atingidos por desastres naturais;
IV - Acompanhar e orientar os
trabalhos de gestão dos recursos humanos e materiais disponibilizados para a
Defesa Civil, as operações de socorro, prevenção, reabilitação e recuperação de
áreas deterioradas por desastres e as de mobilização comunitária;
V - Assessorar o Coordenador
Executivo de Defesa Civil nos assuntos de sua área de competência;
VI - Cadastrar os recursos humanos
e materiais de que dispõe a Coordenadoria e órgãos parceiros para enfrentamento
de situações de desastre;
VII - Manter cadastro e
vistoriar permanentemente os pontos críticos de risco de desastres;
VIII - Desenvolver e manter
bancos de dados com informações estatísticas e georeferenciadas
sobre as áreas municipais com ameaças, vulnerabilidade e risco de desastres;
IX - Realizar vistorias e
indicar providências;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 256 Compete
especialmente à Gerência de Prevenção e Mobilização:
I - Comunicar aos órgãos de
defesa civil, nas três esferas de governo, e aos órgãos de apoio ao Sistema de
Defesa Civil, as ocorrências de sinistro e situações de vulnerabilidade;
II - Acompanhar o atendimento e
encaminhamento das notificações de necessidade de prevenção, intervenção ou
saneamento de situações de risco;
III - Notificar aos órgãos
competentes de fiscalização as ocupações de terrenos e construções irregulares,
movimentação de terra e desmatamento sem licenciamento;
IV - Assessorar o Coordenador de
Defesa Civil nos assuntos de sua área de competência;
V - Avaliar os danos e riscos a
que está submetida a população em área de risco e
adotar medidas de proteção;
VI - Selecionar locais para
abrigo;
VII - Promover a ampla
participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente
nas atividades de planejamento e ações de combate a desastres e reconstrução;
VIII - Promover a mobilização
comunitária e a implantação de núcleos comunitários de proteção e defesa civil
ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e
médio e em áreas de riscos intensificados;
IX - Implantar programas de
treinamento de voluntários;
X - Articular ações integradas
com os diversos órgãos do Município e comunidades irmanadas, tendo em vista as
ações de socorro, de prevenção e de reabilitação e recuperação de áreas
deterioradas por desastres;
XI - Receber, registrar,
analisar e classificar os chamados de socorro e denúncias de risco e/ou perigo;
XII - Notificar moradores para
evasão de local de risco;
XIII - Solicitar a evacuação da
população em perigo iminente, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito e a Secretaria de Desenvolvimento Social;
XIV - Informar ao público sobre
os procedimentos adequados nas ações de alerta, prevenção e mobilização;
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 257 Compete
especialmente à Gerência de Segurança e Inspetoria:
I - Inspecionar o cumprimento da
legislação, normas e procedimentos por parte dos Guardas Municipais no
exercí¬cio das suas atividades funcionais;
II - Verificar o cumprimento das
normas e procedimentos disciplinares, inclusive o uso adequado do uniforme e da
postura pessoal em serviço, dos Guardas Municipais;
III - Verificar o fiel
cumprimento de escalas de serviço pelos Guardas Municipais,
livro de frequência bem como relatório mensal ao subsecretário de
segurança;
IV - Sugerir a abertura de
processos de sindicância ou processos administrativos para apuração e, se for o
caso, punição de Guardas Municipais em caso de descumprimento da legislação,
normas e procedimentos de trabalho;
V - Preparar relatórios de acordo
com os procedimentos aprovados sobre as rondas, missões e demais atividades que
empreender;
VI - Realizar visitas de
inspeção, ordinárias ou extraordinárias, as unidades ou locais de prestação de
serviços dos guardas municipais;
VII – Monitorar a execução das
atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas a
inspeção sobre as atividades executadas pelos Guardas Municipais do Município;
VIII - Inspecionar atividades
administrativas relativas a memorandos, ordem de serviço administrativa, ofícios,
recursos humanos, relatórios e outros;
IX - Responsável pela escala de
serviço quando da impossibilidade do gerente operacional em caso de folga após
serviço e outros afastamentos legais;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 258 Compete
especialmente à Gerência de Prevenção Escolar:
I - Primar pela manutenção do
Projeto da Guarda Mirim, projeto RAFA da Guarda Civil Municipal;
II - Planejamentos,
Estatísticas, Fiscalização, Aproximação dos Gestores das escolas atendida pelo
programa e demais Forças de Segurança Pública do Município para melhor e
atender a rede de ensino;
III - Aumentar a segurança de
alunos e professores, mas também proteger as escolas de furtos de equipamentos
e atos de vandalismo;
IV - Trabalhar preventivamente
através de visita regular às unidades de ensino de Cachoeiro de Itapemirim;
V – Monitorar o patrulhamento
preventivo prestando Segurança a escola como também em seu entorno, bem como
inibir a violência na escola e área adjacentes a essa unidade;
VI - Efetivar Planejamento para
a segurança em eventos promovidos pela escola;
VII - Incentivar ações sociais e
preventivas com palestras e informações de maneira lúdica fomentando a imagem
dos agentes de segurança como um agente protetor e amigo;
VIII - Fomentar atividades e
situações que estabeleça a sensação de segurança nas escolas.
Art. 259 Compete
especialmente à Gerência de Planejamento Operacional, Ensino e Formação:
I - Proceder às atividades de
planejamento e organização das operações relativas à segurança de pessoas,
bens, serviços, logradouros e instalações municipais, observando a legislação e
normas em vigor e nos limites de atuação pactuados em convênios firmados com
outras instituições;
II - Operacionalizar a política,
as diretrizes e os programas de segurança definidos para o Município, em termos
da proteção as pessoas e aos bens, serviços, logradouros e instalações
municipais;
III - Planejar, organizar,
coordenar, executar, acompanhar e controlar os serviços da Guarda Civil
Municipal, naquilo que diz respeito ás atividades de policiamento preventivo e
ostensivo nas regiões do Município;
IV - Desenvolver atividades de
prevenção e inibição de atos delituosos que atentem contra a segurança de
pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais, produzindo
escalas de serviço de acordo com as demandas surgidas;
V - Atuar em eventos ou
comemorações, por solicitação da Secretaria Municipal responsável, promovendo a
segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais;
VI - Prestar apoio as
Secretarias Municipais que possuam poder de polícia administrativa, quando em
missões específicas, por solicitação do Secretário Municipal responsável, para
os fins de promover a segurança de pessoas, bens, serviços, logradouros e
instalações municipais;
VII - Exercer outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas á execução das atividades
operacionais da Guarda Civil Municipal na promoção da segurança de pessoas,
bens, serviços, logradouros e instalações municipais.
Art. 260 Compete
especialmente à Gerência de Logística:
I - Reporta-se diretamente ao
subsecretário municipal de segurança, tendo por finalidade prover e manter as
logísticas referentes à uniformes, transportes, caracterizados ou não,
comunicações, armas munições, equipamentos, instalações da Guarda Civil
Municipal e material carga, necessários para o exercício das atividades de
segurança municipal, cumprindo especificações técnicas com as seguintes
atribuições;
II - Requisitar materiais,
serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas
legais;
III - Controlar o uso e
aplicação adequados de uniformes e equipamentos de segurança, supervisionando
sua estocagem, distribuição e manutenção;
IV - Controlar e manter os
veículos caracterizados ou não, destinados à atividade de segurança Municipal;
V - Controlar e fiscalizar o uso
de armas, munições e demais produtos controlados, providenciando sua manutenção
adequada, cumprindo as disposições legais;
VI - Acompanhar encaminhamentos
relativos a autorização de aquisição e uso de
materiais e equipamentos controlados junto aos órgãos competentes;
VII - Controlar os equipamentos
de comunicação da Guarda Civil Municipal, observando as normas e legislação
específica;
VIII - Manter atualizada
pesquisa sobre materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e
modernização dos serviços de atividades de segurança;
IX - Coordenar em conjunto a
outras instituições, as demandas necessárias ao apoio aos eventos, no que se
refere à logística, com planejamento geral, alimentação, material e
equipamento;
X - Realizar qualquer outra
atividade correlata a logística.
Art. 261 Compete
especialmente à Gerência de Videomonitoramento:
I - Providenciar a realização da
manutenção periódica e preventiva dos equipamentos instalados, tendo por
objetivo o funcionamento ininterrupto do sistema da PMCI;
II - Contatar a empresa
responsável para proceder à manutenção corretiva dos equipamentos quando
necessário;
III - Gerenciar a
operacionalização das atividades relativas à prestação dos serviços de
videomonitoramento do Município;
IV - Gerenciar o controle, a
manutenção e a conservação dos equipamentos e materiais utilizados nas
atividades sob responsabilidade da gerência;
V - Garantir o armazenamento das
imagens geradas pelo sistema, para que as mesmas possam ser fornecidas aos
órgãos de Justiça, e demais solicitações legais;
VI - Efetuar buscas de imagens
solicitadas por contribuintes e ou autoridades que auxiliem a elucidar fatos
irregulares captados pelas câmeras;
VII - Auxiliar o subsecretário
de segurança na escolha da equipe responsável pela operação do
videomonitoramento (em conjunto com a gerência de planejamento operacional,
ensino e formação), permitindo a substituição da equipe por inoperância e/ou
danos causados pelos mesmos ao Sistema e/ou Equipamentos de videomonitoramento,
sempre que se fizer necessário;
VIII - Verificar junto à
Gerência de Segurança Inspetoria, o fiel cumprimento de escalas de serviço, por
parte dos Servidores, qualquer outro servidor ou empresa contratada que
ocasionalmente vier a operar o Sistema;
IX - Auxiliar e incentivar a
preservação dos equipamentos utilizados na instalação do sistema de transmissão
e recebimento de dados ou videomonitoramento;
X - Exercer outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao Sistema de Videomonitoramento
do Município.
Art. 262 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo
Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - Gerenciar a operação do
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
II - Gerenciar diretamente os
agentes de trânsito no fiel cumprimento à legislação de trânsito,
especificamente o art. 24 da Lei Federal 9.503/97 no que lhe cabe, quanto aos
procedimentos a serem adotados pela fiscalização e operação de trânsito nas
vias públicas em sua respectiva circunscrição;
III - Gerenciar a execução da
fiscalização de trânsito, na autuação e aplicação das medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, excesso de
peso, dimensões e lotação de veículos previstas na
legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - Gerenciar a fiscalização e
a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
V - Expedir autorizações
especiais para carreatas, passeatas, fechamento de via e outros eventos
correlacionados que envolvam o serviço e a fluidez do trânsito;
VI - Expedir autorizações de
estacionamento de vagas especiais (idosos e portadores de necessidade
especiais) em conformidade com a legislação vigente;
VII - Fiscalizar o cumprimento
da norma contida no art. 95 da Lei Federal 9.503/97, e adotar as providências
necessárias para o seu fiel cumprimento na circulação de veículos e pedestres;
VIII - Gerenciar e controlar as
áreas de operação de campo, fiscalização e administração de pátio (deposito) e
veículos;
IX - Gerenciar a operação e
fiscalização de trânsito em segurança nas escolas, em rotas alternativas e em
travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
X - Exercer outras atividades
que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a
fiscalização e operação de trânsito em toda circunscrição municipal.
Art. 263 Compete
especialmente à Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de
Infração: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo
Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - Coletar dados estatísticos
para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II - Controlar os dados
estatísticos da frota circulante do município;
III - Controlar os veículos
registrados e licenciados no município;
IV - Elaborar estudos sobre
eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos
usuários do sistema viário;
V - Gerenciar o controle de utilização
dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das
respectivas multas;
VI - Gerenciar as multas
aplicadas por equipamentos eletrônicos e de Videomonitoramento;
VII - Gerenciar o controle de
infrações e analisar os recursos de infrações de trânsito, quanto a sua
distribuição as instâncias julgadoras, inclusive realizando a remessa
necessária dos respectivos recursos para outros órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT);
VIII - Exercer outras atividades
que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a
análise, estatística e processamento de autos de infração de trânsito em toda
circunscrição municipal.
Art. 264 Compete
especialmente à Gerência de Tráfego: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo
Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - Gerenciar a implantação,
manutenção e durabilidade da sinalização viária;
II - Gerenciar a implantação,
realocação e retirada de sinalização, verificando suas necessidades e/ou
deficiências nas sinalizações viárias;
III - Planejar e elaborar
projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
IV - Planejar o sistema de
circulação viária do município;
V - Dar início a estudos de
viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
VI - Integrar-se com os
diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para
aprovação de novos projetos;
VII - Elaborar projetos de
engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
DENATRAN e CETRAN;
VIII - Acompanhar a implantação
dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
IX - Exercer outras atividades
que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a
engenharia, sinalização e tráfego em toda circunscrição municipal.
Art. 265 Compete
especialmente à Gerência de Educação de Trânsito: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo
Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - Promover a Educação de
Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Promover campanhas
educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
III - Promover as atividades
relativas à educação de condutores de veículos e pedestres no trânsito,
realizando as atividades que forem necessárias, diretamente ou através de
parcerias com outros órgãos públicos e da sociedade civil, voltados para esse
fim;
IV - Exercer outras atividades
que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a
educação de trânsito em toda circunscrição municipal.
Art. 266 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Segurança e Trânsito no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção de
despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 267 Compete especialmente
à Coordenação de Controle de Infrações e Recursos: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo
Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - Coordenar sob
orientação da respectiva gerência, o controle de utilização dos talões de
multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, as multas aplicadas
por equipamentos eletrônicos e de Videomonitoramento;
III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, o controle de
infrações e analisar os recursos de infrações de trânsito, quanto a sua
distribuição as instâncias julgadoras, inclusive realizando a remessa
necessária dos respectivos recursos para outros órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT);
IV - Exercer sob
orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe seja
oportuna, pertinente e adequadas ao processamento de autos de infração e
recursos de trânsito em toda circunscrição municipal.
Art. 268 Compete especialmente
à Coordenação de Sinalização da Malha Viária: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo
Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - Coordenar e acompanhar a
equipe de trabalho, sob orientação da respectiva
gerência, as ações e atividades necessárias à execução dos serviços de
sinalizações horizontais e verticais viárias, no âmbito da circunscrição do
município;
II - Coordenar a equipe sob orientação da respectiva gerência, zelando pelos
materiais e equipamentos, utilizados pelo setor de sistema viário, no âmbito de
sua respectiva coordenação;
III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, dando o suporte
necessário, no conjunto com outros setores da subsecretaria municipal de
trânsito, a fim de atender os serviços instalação, realocação e retiradas de
sinalizações horizontais e verticais viárias no Município;
IV - Exercer sob orientação da
respectiva gerência, outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a sinalização da malha viária em toda
circunscrição municipal.
Art. 269 Compete
especialmente à Coordenação de Sinalização Semafórica: (As
atribuições da unidade administrativa passam a ser subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbanos - SEMDURB definido pelo
Decreto nº 29000/2019, conforme autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
I - Coordenar e acompanhar a
equipe de trabalho, sob orientação da respectiva
gerência, as ações e atividades necessárias à execução dos serviços de
sinalizações semafóricas, no âmbito da circunscrição do município;
II - Coordenar a equipe sob orientação da respectiva gerência, zelando pelos
materiais e equipamentos, utilizados pelo setor de sistema viário, no âmbito de
sua respectiva coordenação;
III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, dando o suporte
necessário, no conjunto com outros setores da subsecretaria municipal de
trânsito, a fim de atender os serviços instalação, realocação e retiradas de
sinalizações semafóricas no Município;
IV - Exercer sob
orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe seja
oportuna, pertinente e adequadas a sinalização semafórica em toda circunscrição
municipal.
Art. 269-A Compete especialmente
à Gerência Adjunta de Segurança: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I - Assistir ao Subsecretário
Municipal de Segurança no planejamento e orientação da execução das atividades
da Subsecretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e
atividades da Secretaria. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II - Acompanhar e coordenar a
definição e execução de projetos da Subsecretaria de Segurança. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III – Supervisionar as
atividades operacionais de todas as Gerências da Subsecretaria de Segurança. Em
que estão incluídas: Gerência de Segurança e Inspetoria; Gerência de Prevenção
Escolar; Gerência de Planejamento Operacional; Ensino e Formação; Gerência de
Logística e Gerência de Videomonitoramento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV – Coordenar e distribuir
atividades operacionais, sobretudo às executadas em conjunto com outros órgãos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V – Inspecionar atividades
administrativas relativas a memorandos, ordem de serviço administrativa,
ofícios, recursos humanos, relatórios e outros. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - Participar da construção de
Projetos, Leis, Decretos e Portarias.
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VII - Auxiliar nas atividades de
planejamento e organização das operações relativas à segurança. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VIII - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das
atividades relativas à segurança. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IX - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
SEÇÃO XVI
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
TURISMO
Art. 270 Compete
especialmente a Subsecretaria de Cultura:
I - Apoiar as tarefas da
secretaria de Cultura no que se refere ao controle da rotina de trabalho na sede
e nos equipamentos culturais;
II - Garantir que as ações para
a construção do Plano Municipal de Cultura seja elaborado;
III - Coordenar programas e
projetos dentro da secretaria que visem o incremento da cultura;
IV - Substituir as funções da secretaria
de Cultura quando esta se fizer ausente;
V - Desenvolver e divulgar e
promover todas as formas de cultura;
VI - Incentivar a produção
cultural;
VII - Promover a formação de
plateia e a profissionalização dos artistas locais;
VIII - Promover a democratização
do acesso aos espaços culturais;
IX - Promover a circulação e o
intercâmbio de artistas e da produção cultural;
X - Fortalecer as manifestações
culturais;
XI - Cumprir outras finalidades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento da cultura
popular local;
XII - Implementar
Leis de incentivo Cultural;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.
Art. 271 Compete
especialmente a Gerência de Turismo:
I - Promoção da organização e do
desenvolvimento do setor turístico do Município;
II - Promoção da atividade
turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da
qualidade de vida da população;
III - Promoção e desenvolvimento
do Turismo de Negócios no Município;
IV - Desenvolvimento de projetos
e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo no
Município;
V - Organização do agroturismo local;
VI - Desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;
VII - Desenvolvimento de
finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 272 Compete
especialmente a Gerência de Eventos e Patrimônio Imaterial:
I - Promover eventos culturais;
II - Catalogar os eventos
tradicionais da cidade;
III - Planejar, executar e
controlar todas as atividades relacionadas a
realização dos eventos culturais;
IV - Exercer as atividades
projetadas pelas gerências da Secretaria;
V - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de eventos culturais no
Município;
VI - Exercer outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas;
VII - Mapear, inventariar,
preservar e difundir as manifestações do patrimônio imaterial;
VIII - Promover e realizar
seminários, palestras, mostras, encontros folclóricos e demais eventos do
gênero que divulguem, promovam e desenvolvam as manifestações populares locais;
IX - Fortalecer as tradições
populares;
X - Implementar
leis de incentivo ao patrimônio imaterial;
XI - Promover ações de
valorização e difusão do patrimônio imaterial;
XII - Viabilizar as ações de
mapeamento, inventário, preservação e difusão do patrimônio imaterial;
XIII - Viabilizar as ações de
mapeamento, inventário, preservação e difusão do patrimônio arquitetônico
urbano;
XIV - Viabilizar as ações de
mapeamento, inventário, preservação e difusão dos documentos do arquivo público
municipal;
XV - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados à área de atuação da gerência;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 273 Compete
especialmente a Gerência de Infraestrutura e Equipamentos:
I - Fazer o levantamento de
todas as informações que resultarão nos requisitos da infraestrutura
operacional dos eventos culturais da secretaria de cultura com vistas a Atas de
Registro de Preços;
II - Discriminar os requisitos
inerentes a licitação e outros;
III - Elaborar o layout de toda
a infraestrutura operacional;
IV - Montar e desmontar as
estruturas operacionais necessárias à realização das atividades artísticas e culturais
da Secretaria, exceto aquelas de natureza técnica e profissional de peças
teatrais e similares;
V - Cumprir todos objetivos que
sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de
infraestrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas
pela secretaria;
VI – Monitorar a execução do
cronograma das atividades que compõem toda a realização da infraestrutura dos
eventos culturais;
VII - Providenciar todas as
documentações necessárias para a realização dos eventos culturais (alvarás,
permissões, liberações, etc.);
VIII - Fiscalizar e coordenar o
cumprimento dos requisitos operacionais contratados/acordados
com terceiros (requisitos oriundos de licitações, etc.);
IX - Cuidar para que a
manutenção dos centros culturais e demais equipamentos da secretaria seja
constante;
X - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de
estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas no município;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 274 Compete
especialmente a Gerência de Centros Culturais:
I - Implementar
a conservação, restauração e administração dos espaços culturais do município;
II - Implementar
a criação de novos espaços culturais e a melhoria ou adequação de equipamentos
já existentes;
III - Desenvolver projetos
culturais nos espaços do município;
IV - Gerenciar e promover meios
de captação do acervo relacionado ao objetivo fim dos espaços;
V - Gerenciar as ações de
difusão dos espaços e inclusão no calendário de eventos do município;
VI - Gerenciar os serviços
administrativos, burocráticos, e de manutenção e limpeza;
VII - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento dos centros culturais
do Município;
VIII - Promover a
descentralização dos centros culturais;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 275 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Cultura e Turismo no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão
de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade,
hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 276 Compete
especialmente a Coordenação de Turismo Rural:
Art. 276 Compete
especialmente à Coordenação de Turismo Rural e Fomento Econômico: (Redação
dada pelo Decreto nº 29000/2019)
I - Desenvolver estudos, pesquisas,
levantamentos, projetos, ações, iniciativas e demais ações que sejam necessários à identificação, criação, promoção e/ou
desenvolvimento do agroturismo no Município, mantendo
todos os relacionamentos, apoios, contatos e parcerias que sejam necessários,
observando os limites e as responsabilidades da atuação Municipal;
II - Promover estudos
específicos sobre o fomento do Agroturismo e do
Turismo Rural no Município;
III - Proceder ao inventário de
propriedades rurais, localidades ou regiões do município que possuam possibilidades de exploração agro turística ou que sejam
apropriadas ao turismo rural no Município;
IV - Organizar programa de
desenvolvimento do agroturismo no Município, tendo
como base a constituição de redes integradas, formação de cadeia produtiva e/ou
desenvolvimento de arranjos produtivos locais envolvendo propriedades,
comunidades ou regiões do Município;
V - Promover encontros, cursos e
eventos voltados para a conscientização e o desenvolvimento do agroturismo no Município;
VI - Analisar, discutir e dar
parecer sobre os pleitos originários dos prestadores de serviços relativos ao agroturismo;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 277 Compete
especialmente a Coordenação de Artes:
I - Promover eventos artísticos,
cênicos e musicais;
II - Catalogar os eventos
tradicionais da cidade, relacionados às artes cênicas e visuais e à música;
III – Monitorar a execução das
atividades projetadas pelas gerências da secretaria;
IV - Elaborar projetos para
formação de plateia e para a profissionalização dos artistas locais;
V - Coordenar todos os trabalhos
relacionados aos espaços destinados a esta atividade;
VI - Coordenar a realização de
oficinas destinadas a estas atividades;
VII - Desenvolver e divulgar as
artes visuais (artes plásticas, fotografia, cinema, vídeo, etc.);
VIII - Mapear e catalogar as
obras de arte do acervo público municipal;
IX - Desenvolver a produção de
artes visuais;
X - Promover exposições e oficinas
de artes plásticas, música e teatro;
XI - Promover a formação de
artistas dos vários seguimentos;
XII - Coordenar todos os
trabalhos relacionados à galeria Levino Fanzeres e demais espaços de exposição e vinculação
artística;
XIII - Apoiar na realização de
eventos culturais;
XIV - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de
estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas no
município;
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 278 Compete
especialmente a Coordenação de Patrimônio Imaterial:
I - Mapear, inventariar,
preservar e difundir as manifestações do patrimônio Imaterial;
II - Promover e realizar
seminários, palestras, mostras, encontros folclóricos e demais eventos de
gênero que divulguem, promovam e desenvolvam as manifestações populares locais;
III - Fortalecer as tradições
populares;
IV - Incentivar a implementação de leis de incentivo ao patrimônio imaterial;
V - Promover ações valorização e
difusão do patrimônio imaterial;
VI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de
estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas no
município;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 279 Compete
especialmente a Coordenação de Equipamentos Culturais:
I - Gerenciar os espaços dos
equipamentos culturais;
II - Promover e realizar
espetáculos/atividades artístico culturais;
III - Coordenar a operação de
equipamentos técnicos específicos do local. Exemplo: equipamentos cenotécnicos, iluminação, sonorização e maquinário;
IV - Coordenar os serviços de
montagem, operação e desmontagem de eventos e ações realizadas no espaço;
V - Coordenar os serviços
administrativos, burocráticos, de manutenção, limpeza e higienização, portaria
e vigilância. No caso de teatros, também, coordenar serviços de bilheteria;
VI - Promover no espaço
atividades que envolvam as diferentes manifestações culturais do município;
VII - Preservar acervos e
promover atendimento diário aos visitantes e público;
VIII - Captar acervos
relacionados ao objetivo fim do espaço;
IX - Inventariar e catalogar o
acervo e demais equipamentos do espaço;
X - Promover ações de difusão do
espaço e incluí-las no calendário de eventos do município;
XI - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados a cada equipamento cultural do qual
sejam responsáveis;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 279-A Compete
especialmente à Subsecretaria de Turismo: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
I - Apoiar as tarefas da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no que se refere ao controle da
rotina de trabalho, referente ao turismo, na sede, nos equipamentos turísticos
e no Centro de Informação ao Turista; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
II - Garantir que as ações para
a construção do Plano Municipal de Turismo seja elaborado; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
III - Coordenar programas e
projetos dentro da secretaria que visem o desenvolvimento turístico da cidade; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IV - Desenvolver e divulgar e
promover todas as formas de fomento ao turismo urbano e rural; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
V - Incentivar a produção
turística; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VI - Promover a formação de
trade turístico e a profissionalização dos envolvidos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VII - Promover a democratização
do acesso aos espaços culturais/turísticos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
VIII - Promover a circulação e o
intercâmbio de munícipes, turistas e visitantes com espaços
culturais/turísticos locais; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
IX - Fortalecer as ações de
fomento e desenvolvimento turístico da cidade; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
X - Cumprir outras finalidades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento turístico de
Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XI - Secretariar o Conselho
Municipal de Turismo e participar de forma ativa do Conselho Estadual de
Turismo representando a Região dos Vales e do Café; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XII – Promover, motivar, orientar,
organizar ações de desenvolvimento do Comitê e a própria Região dos Vales e do
Café, assim como instituir e formalizar a Instância de Governança da Região; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XIII - Secretariar o Comitê da
Ilha do Meirelles com presidência na SEMMA; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XIV - Implementar
Leis de políticas públicas de incentivo ao turismo; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham ser atribuídas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 29000/2019)
SEÇÃO XVII
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
Art. 280 Compete
especialmente a Subsecretaria de Esporte e Lazer:
I - Desenvolver as políticas de esportes
do Município, administrando e orientando a realização de programas, projetos e
eventos esportivos especializados voltados para a população em geral assim como
para públicos específicos, como alunos da rede Municipal de ensino, idosos,
portadores de necessidades especiais e outros;
II - Preparar, anualmente, o
planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram
a Subsecretaria, estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que
sejam necessários à execução dos objetivos institucionais, definindo
prioridades e responsabilidades;
III - Preparar e propor ao
Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para
a condução ou execução das atividades da Subsecretaria, sejam em consonância com
a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, sejam por iniciativa
própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham
sido detectadas;
IV - Promover estudos sobre os
programas, projetos e ações governamentais, visando à integração das políticas
intersetoriais de esporte com as de educação, meio ambiente, saúde, segurança
pública, infraestrutura e ação social;
V - Identificar necessidades de
treinamento, seja individual, seja das Gerências ou da Subsecretaria como um todo,
discutindo-as ou propondo alguma programação específica ao Secretário, de modo
a melhorar o desempenho da Secretaria;
VI - Desenvolver e administrar
cursos, seminários, palestras, campanhas educativas e estratégias diversas com
o objetivo de promover a conscientização da população sobre a importância e o
benefício da prática de esportes e o estímulo à incorporação de hábitos
esportivos pela população, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII - Administrar, articular,
facilitar e promover, a interação e integração das Gerências da Subsecretaria,
destas com as demais Subsecretarias, no âmbito da Secretaria Municipal ou no
âmbito do Poder Executivo Municipal ou com que sejam necessários em função do
trabalho;
VIII - Analisar e dar parecer nos
processos cuja temática seja esportiva, entre outras áreas inerentes a pasta
que tramite nesta Subsecretaria;
IX - Sugerir e propor áreas com
aptidão para sediar eventos esportivos ou instalação de praças esportivas;
X - Planejar, coordenar e apoiar
programas e projetos para a iniciação esportiva e desenvolvimento de atividades
esportivas nas comunidades do Município de Cachoeiro, utilizando todos os
espaços esportivos;
XI - Elaborar, promover e apoiar
programas, projetos e eventos esportivos diversos como campeonatos, torneios,
inclusive no âmbito do esporte radical, no Município;
XII - Articular junto à
Secretaria Municipal de Educação a elaboração e execução conjunta de calendário
de esporte escolar municipal;
XIII - Incentivar e apoiar a prática
de atividades esportivas como forma de inclusão social, promoção da saúde,
envolvimento familiar e a não violência;
XIV - Articular-se com a
Secretaria Municipal de Saúde para desenvolver projetos de qualidade de vida,
seminários e palestras sobre questões relacionadas à saúde e atividade física;
XV - Promover parcerias e
articulação com outros órgãos e entidades que atuam na área de esportes,
visando à atração de intercâmbios e eventos institucionais de atualização
metodológicas ou de natureza esportiva, sendo de âmbito estadual, nacional e
internacional e para o desenvolvimento de programas e projetos;
XVI - Administrar todo o parque
esportivo e equipamentos que estejam sob a responsabilidade ou diretamente
vinculados à Secretaria, promovendo a sua manutenção física e uso contínuo;
XVII - Apoiar, direta ou
indiretamente, atletas ou agremiações, desde que haja a previsão de recursos
orçamentários para essa finalidade e que atenda aos interesses do Município;
XVIII - Cumprir e/ou determinar
o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no
âmbito do conteúdo das atividades da Subsecretaria, verificando e tomando
providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;
XIX - Cumprir e/ou determinar o
cumprimento de todas as leis e normas estabelecidas pelo Estatuto dos
Servidores Públicos e a distribuição das atribuições dentro do quadro funcional
da subsecretaria;
XX - Cumprir as obrigações
assumidas por convênios ou contratos;
XXI - Elaborar, propor e prestar
apoio técnico e logístico aos torneios voltados para as várias classes de
entidades e da iniciativa privada a fim de integrar os empresários locais
através do viés esportivo;
XXII - Estabelecer parcerias com
os setores privados para a busca de apoio para o desenvolvimento e
democratização da prática esportiva, baseando-se em uma política de
investimento social;
XXIII - Fixar e/ou aprovar
padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos e controlar
o cumprimento dos prazos para a execução das atividades inerentes à Subsecretaria, de comum acordo com o Secretário Municipal;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 281 Compete
especialmente a Gerência de Projetos e Incentivos ao Esporte:
I - Estruturação, prospecção e
divulgação de editais de fomento no tocante aos projetos e programas realizados
pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II - Diagnosticar as
necessidades da comunidade para a elaboração de programas e projetos referentes
às ações esportivas e de Lazer;
III - Buscar e viabilizar
parcerias com departamentos, setores e Secretarias e outras Instituições afins,
além da sociedade civil organizada, para viabilizar a execução das ações
esportivas e de lazer;
IV - Incentivar a prática
esportiva, a atividade física e o lazer no Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
V - Pesquisar informações quanto
aos atletas do Município que o representam em competições de nível estadual,
nacional e internacional;
VI - Pesquisar e analisar a
viabilidade da captação de recursos externos para investimento de projetos
esportivos no âmbito do Município, articulado com as demais Gerências da
SEMESP;
VII - Analisar e emitir parecer
quanto a prestação de contas e convênios ou congêneres
firmados;
VIII - Monitorar e avaliar os
programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro
para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;
IX - Avaliar as propostas e
planos de trabalhos oriundos de entidades esportivas bem como emitir parecer;
X - Providenciar as aquisições e
as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
XI - Exercer a função de
fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
XII - Contribuir para a
elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua
área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
XIII - Cumprir os prazos estabelecidos
para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de possíveis
conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da
Gerência;
XIV - Assessorar o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de
formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos
relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam
do seu domínio;
XV - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XVI - Manter relacionamento com
órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e
privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não
fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades
executadas pela Gerência;
XVII - Identificar necessidades
de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em
regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao
qual esteja vinculado;
XVIII - Participar de reuniões
técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XIX - Propor ao Subsecretário,
alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar
necessário;
XX - Administrar a execução de
todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus
objetivos;
XXI - Gerenciar o funcionamento
das atividades da Coordenação de Apoio a Entidades Esportivas e Atletas,
suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom
funcionamento;
XXII - Controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar
pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
XXIII - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar
desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
XXIV - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
XXV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 282 Compete
especialmente a Gerência de Esporte Comunitário:
I - Gerenciar e integrar as
atividades executadas pela Coordenação de Esporte Comunitário, visando à execução
das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados
pelo respectivo Subsecretário;
II - Buscar interação com a
comunidade para alcance dos objetivos das políticas públicas na área esportiva
junto a população;
III - Supervisionar as
autorizações de utilização dos equipamentos esportivos, sob
responsabilidade da SEMESP, por terceiros, visando as documentações
pertinentes aos processos administrativos para a concessão de uso;
IV - Providenciar as aquisições
e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
V - Exercer a função de
fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
VI - Contribuir para a
elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua
área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
VII - Monitorar e avaliar os
programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro
para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;
VIII - Cumprir os prazos
estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de
possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento
da Gerência;
IX - Assessorar o Subsecretário,
ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de
opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao
campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XI - Manter relacionamento com
órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e
privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não
fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades
executadas pela Gerência;
XII - Identificar necessidades
de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em
regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao
qual esteja vinculado;
XIII - Participar de reuniões
técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XIV - Propor ao Subsecretário,
alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar
necessário;
XV - Administrar a execução de todas
as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus
objetivos;
XVI - Gerenciar o funcionamento
das atividades da Coordenação de Esporte Comunitário, suprindo de provimentos,
materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;
XVII - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
XVIII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 283 Compete
especialmente a Gerência de Esporte Escolar e Rendimento:
I - Planejar políticas públicas
voltadas ao Esporte Educacional e de Rendimento no âmbito do Município;
II - Promover a prática
esportiva de rendimento visando a formação de atletas
com condições de participar de competições a nível municipal, estadual,
nacional e internacional, fomentando o esporte e a representatividade do
Município;
III - Implantar programas
voltados ao esporte educacional e de rendimento definidos pela Gestão
Municipal;
IV - Analisar a viabilidade de
novos projetos esportivos para implantação por parte da SEMESP;
V - Pesquisar e manter registro
de informações quanto aos atletas do Município que o representam em competições
de nível estadual, nacional e internacional;
VI - Gerenciar e integrar as
atividades executadas pela Coordenação de Eventos Esportivos, visando à
execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram
aprovados pelo respectivo Subsecretário;
VII - Propor instrumentos de
articulação das políticas, programas, e projetos esportivos com as políticas e
programas educacionais;
VIII - Efetuar o acompanhamento
pedagógico, o controle e a fiscalização dos programas, projetos e ações, para
orientação dos processos educacionais implantados;
IX - Providenciar as aquisições
e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
X - Exercer a função de
fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
XI - Contribuir para a
elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua
área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
XII - Monitorar e avaliar os
programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro
para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;
XIII - Promover a capacitação de
técnicos e árbitros com formação em esporte educacional e de alto rendimento;
XIV - Planejar e executar
os Jogos Interescolares e Festivais Esportivos para o desenvolvimento do
esporte educacional;
XV - Elaborar, executar e
gerenciar projetos de desporto e para desporto em núcleos de atendimento
esportivo para crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais;
XVI - Supervisionar os
profissionais que atuam nos núcleos de esporte educacional e rendimento;
XVII - Cumprir os prazos estabelecidos
para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de possíveis
conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da
Gerência;
XVIII - Assessorar o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de
formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos
relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam
do seu domínio;
XIX - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XX - Manter relacionamento com
órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e
privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não
fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades
executadas pela Gerência;
XXI - Identificar necessidades
de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em
regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao
qual esteja vinculado;
XXII - Participar de reuniões
técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XXIII - Propor ao Subsecretário,
alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar
necessário;
XXIV - Administrar a execução de
todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus
objetivos;
XXV - Gerenciar o funcionamento
das atividades da Coordenação de Eventos Esportivos, suprindo de provimentos,
materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;
XXVI - Controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar
pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
XXVII - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios
de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
XXVIII - Zelar pela boa imagem
da Administração Municipal;
XXIX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 284 Compete
especialmente a Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física:
I - Gerenciar e integrar as
atividades executadas pela Coordenação de Manutenção de Equipamentos, visando a execução das atividades nos exatos termos dos padrões de
trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;
II - Fazer o levantamento de
todas as informações que resultarão nos requisitos da infraestrutura dos
equipamentos esportivos com vistas a aquisições de matérias primas e equipamentos
para atividades a serem desenvolvidas nesses locais;
III - Acompanhar e fiscalizar a
execução de obras, reformas e manutenção dos espaços esportivos gerenciados
pela SEMESP;
IV - Providenciar as aquisições
e as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
V - Exercer a função de
fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
VI - Contribuir para a
elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua
área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
VII - Suporte quanto a infraestrutura dos eventos promovidos e/ou apoiados pela
SEMESP;
VIII - Cumprir os prazos
estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de
possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento
da Gerência;
IX - Assessorar o Subsecretário,
ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de
opinião e solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao
campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a respeito
das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida instrução
processual;
XI - Manter relacionamento com
órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e
privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não
fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades
executadas pela Gerência;
XII - Identificar necessidades
de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em
regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao
qual esteja vinculado;
XIII - Participar de reuniões
técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XIV - Propor ao Subsecretário,
alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar
necessário;
XV - Administrar a execução de
todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus
objetivos;
XVI - Gerenciar o funcionamento
das atividades da Coordenação de Eventos Esportivos, suprindo de provimentos,
materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;
XVII - Fazer o controle e
gerenciamento das ações relacionadas a Infraestrutura
dos Equipamentos Esportivos;
XVIII - Participar do
planejamento e implantação das atividades de Infraestrutura;
XIX - Fazer o controle das
atividades de manutenção, conservação e zeladoria das dependências dos
Equipamentos e Espaços Esportivos;
XX - Controlar o correto cumprimento
da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo
cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos
equipamentos de segurança individual;
XXI - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar
desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
XXII - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
XXIII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 285 Compete
especialmente a Gerência de Lazer e Qualidade de Vida:
I - Envidar esforços para
promoção do esporte, atividade física e lazer no âmbito do Município;
II - Planejar políticas públicas
voltadas ao lazer e a qualidade de vida para atender a população do Município,
articulada com as demais Gerências, Secretarias, Órgãos e Entidades afins;
III - Monitorar e avaliar os
programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro
para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;
IV - Gerenciar e integrar as
atividades executadas pela Coordenação de Lazer e Qualidade de Vida, visando à
execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram
aprovados pelo respectivo Subsecretário;
V - Providenciar as aquisições e
as contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
VI - Exercer a função de
fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
VII - Contribuir para a
elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a sua
área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
VIII - Monitoramento e
gerenciamento dos equipamentos de Academias Públicas;
IX - Supervisão dos
profissionais que atuam nos núcleos de lazer e qualidade de vida do Município;
X - Cumprir os prazos
estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção de
possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento
da Gerência;
XI - Assessorar o Subsecretário,
ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião; solução de
problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao campo de atividade da
Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
XII - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XIII - Manter relacionamento com
órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e
privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando esses contatos não
fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades
executadas pela Gerência;
XIV - Identificar necessidades
de treinamento especializado para o coordenador e estagiários contratados em
regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao
qual esteja vinculado;
XV - Participar de reuniões
técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XVI - Propor ao Subsecretário,
alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando julgar
necessário;
XVII - Coordenar a execução de
todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus
objetivos;
XVIII - Gerenciar o
funcionamento das atividades da Coordenação de Lazer e Qualidade de Vida,
suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento
da Gerência;
XIX - Controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar
pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
XX - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar
desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
XXI - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
XXII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 286 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Esporte e Lazer no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 287 Compete
especialmente a Coordenação de Apoio às Entidades e Atletas:
I - Auxiliar no planejamento
junto a Gerência de Incentivo ao Esporte quanto as
políticas públicas de incentivo a prática esportiva;
II - Coordenar e executar todas
as ações que forem atribuídas;
III - Comunicar a Gerência de
Incentivo ao Esporte qualquer irregularidade no funcionamento das atividades
atribuídas a essa Coordenação;
IV - Assessorar na prospecção e
divulgação de editais de fomento no tocante aos projetos e programas realizados
pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - Diagnosticar as necessidades
da comunidade, atletas e entidades esportivas para a elaboração de programas e
projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;
VI - Coletar dados necessários
ao desenvolvimento das políticas públicas de incentivo ao esporte;
VII -Subsidiar
as ações desenvolvidas pela Gerência de Incentivo ao Esporte;
VIII - Coordenar e inserir dados
das Entidades que desenvolvem ações esportivas e dos atletas de rendimento
beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;
IX - Auxiliar no monitoramento
dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao incentivo ao esporte;
X - Coordenar e executar as
atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Incentivo ao Esporte
os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das
atividades;
XI - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
XII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 288 Compete especialmente
a Coordenação de Ginásios e Campos:
I - Subsidiar as ações
desenvolvidas pela Gerência de Esporte Comunitário;
II - Coordenar e executar as
atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Esporte
Comunitário os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
III - Zelar pela limpeza e a
correta utilização dos Equipamentos Esportivos, em articulação com a Gerência
de Infraestrutura, a Coordenação de Manutenção de Equipamentos, Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Obras;
IV - Realizar o controle e
agendamento para utilização dos equipamentos públicos, por parte de terceiros,
com as devidas documentações anexas a processos administrativos específicos
para a concessão;
V - Subsidiar as ações
desenvolvidas pela Gerência de Esporte Comunitário;
VI - Auxiliar no monitoramento
dos indicadores pertinentes ao esporte comunitário;
VII -Controlar
o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade
e zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
VIII - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar
desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
IX - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 289 Compete
especialmente a Coordenação de Eventos Esportivos:
I - Coordenar e executar as
providências necessárias para os eventos esportivos planejados e realizados
pela Gerência de Esporte Escolar e Rendimento;
II - Subsidiar as ações
desenvolvidas pelo Gerente de Esporte Escolar e Rendimento;
III - Coletar, inserir e manter
registro de dados pertinentes ao Esporte Educacional e Rendimento para
subsidiar tomada de decisão da Gerência de Esporte Escolar e Rendimento;
IV - Coordenar, inserir e manter
atualizados os dados dos alunos dos núcleos de esporte educacional e atletas de
rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;
V - Coordenar a inserção da dados das Entidades que desenvolvem ações esportivas e
dos atletas de rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos pela
SEMESP;
VI - Auxiliar no monitoramento
dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao esporte educacional e
rendimento;
VII - Coordenar e executar
atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Esporte Escolar
e Rendimento os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
VIII - Controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar
pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
IX - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar
desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
X - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 290 Compete
especialmente a Coordenação de Manutenção de Equipamentos:
I - Auxiliar no gerenciamento
dos espaços esportivos sob responsabilidade da SEMESP;
II - Coordenar e executar as
atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Equipamentos e
Infraestrutura Física os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
III - Coordenar e executar os serviços
de manutenção e limpeza dos espaços e equipamentos esportivos sob responsabilidade da SEMESP;
IV -Subsidiar
as ações desenvolvidas pela Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física;
V - Atuar em conjunto com a
Coordenação de Ginásios e Campos quanto a utilização
dos Equipamentos Esportivos;
VI - Controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar
pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
VII - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar
desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
VIII - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 291 Compete
especialmente a Coordenação de Fomento ao Lazer:
I - Coordenar e executar as
providências necessárias para os eventos planejados e realizados pela Gerência
de Lazer e Qualidade de Vida;
II - Subsidiar as ações
desenvolvidas pela Gerência de Lazer e Qualidade de Vida;
III - Coletar, inserir e manter
atualizados dados pertinentes as práticas Lazer e
Qualidade de Vida para subsidiar tomada de decisão da Gerência de Lazer e
Qualidade de Vida;
IV - Coordenar, inserir e manter
atualizados os dados dos alunos dos núcleos de lazer e qualidade de vida
beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;
V - Auxiliar no monitoramento
dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao incentivo ao lazer e
qualidade de vida;
VI - Controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e zelar
pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
VII - Coordenar as atividades
sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Lazer e Qualidade de Vida
os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das
atividades;
VIII - Controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios
de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
IX - Zelar pela boa imagem da
Administração Municipal;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO XVIII
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E INTERIOR
Art. 292 Compete
especialmente a Subsecretaria de Agricultura:
I - Coordenar políticas, ações,
planos e programas da Secretaria voltados para a Agricultura Familiar no âmbito
do Município;
II - Implementar,
acompanhar e controlar as ações que visam ao fomento do desenvolvimento e
produção rural sustentável;
III - Dirigir as atividades
agropecuárias integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Planejar e implementar ações da Secretaria no fomento aos programas e
projetos de desenvolvimento rural sustentável de acordo com o Plano de
Desenvolvimento Rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim em articulação
com os órgãos vinculados;
V - Propor, planejar, implantar
e coordenar políticas agrárias voltadas para a inserção social, geração de
emprego e renda, promovendo a sustentabilidade do homem no campo e valorização
de sua cultura;
VI - Planejar, propor e implementar ações de reabilitação ambiental nas áreas rurais
no contexto da agricultura sustentável;
VII - Propor, elaborar e
executar programas e projetos de manejo e conservação dos solos, conforme
normas de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - Planejar e supervisionar
as atividades técnicas e de motomecanização agrícola para apoio à produção
agropecuária;
IX - Planejar e coordenar
projetos de eventos culturais ligados ao meio rural;
X - Planejar, promover e
divulgar entre os produtores rurais, projetos que estimulem a produção de
gêneros importados pelo Município ou que possibilitem o aumento do valor
agregado do produto final;
XI - Dirigir e orientar o
levantamento relativo à previsão estimada e produção de safra do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
XII- Planejar, elaborar, implementar e dirigir programas e projetos de manejo e
conservação dos solos; Promover, em articulação com entidades parceiras, a
realização de eventos e estudos com vista à avaliação, adequação e formulação
de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento sustentável do meio rural e
ao fortalecimento da agricultura familiar;
XIII - Fortalecer as políticas
territoriais no processo de desenvolvimento rural, por meio das organizações de
produtores, trabalhadores e moradores rurais em parceria com os Órgãos
Governamentais e não Governamentais;
XIV - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento da
agricultura familiar no Município;
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 293 Compete
especialmente a Subsecretaria de Infraestrutura:
I - Estabelecer diretrizes para
a atuação da subsecretaria;
II - Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das
atividades sob responsabilidade da subsecretaria e de
suas gerências;
III - Manter o Secretário
Municipal de Interior atualizado sobre todas as ações desenvolvidas pela
Subsecretaria e suas gerências;
IV - Promover a manutenção do
acompanhamento do planejamento estratégico para o interior do Município;
V - Elaborar e acompanhar
programas e projetos de relevância estratégica para o interior do Município;
VI- Administrar a promoção da
melhoria da qualidade de vida da população do interior do Município, mediante a
prestação de serviços sob responsabilidade das
gerências subordinadas à Subsecretaria de Interior;
VII- Promover e acompanhar a
execução das atividades de infraestrutura viária do interior e de conservação e
limpeza das vias e áreas públicas localizadas nos distritos municipais;
VIII - Promover a execução de
atividades necessária ao desenvolvimento econômico do interior do Município e que
estejam dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Interior;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 294 Compete
especialmente a Gerência de Controle de Abastecimento:
I - Incentivar e desenvolver o
cooperativismo, associativismo e atuação solidária entre produtores rurais;
II - Realizar estudos, em
conjunto com a área de turismo, o aproveitamento econômico de regiões ou
propriedades rurais como polos atrativos de agroturismo;
III - Incentivar a agregação de
valor aos produtos agrícolas, através da implantação, modernização ou adequação
de pequenas e médias unidades agroindustriais;
IV - Promover eventos de
natureza educacional para produtores rurais e suas famílias, voltados para o
desenvolvimento social e político das comunidades do interior, especialmente
aquelas relativas ao que se propõe o objetivo da gerência específica;
V - Gerenciar a execução das
atividades que viabilizem os programas de trabalho que tratem da promoção, da
organização, do incentivo e da realização de feiras de divulgação e de
comercialização de produtos agropecuários do Município;
VI - Realizar as atividades que
se voltem para o planejamento, a organização e a
coordenação da comercialização de produtos agropecuários do Município;
VII - Orientar os produtores
rurais e suas famílias quanto aos aspectos de custos, qualidade e relações com
clientes;
VIII - Promover eventos de
natureza educacional para produtores rurais e suas famílias, voltados para a
comercialização e agregação de valor aos produtos locais;
IX - Manter estreito
relacionamento com as entidades e associações do meio rural do Município de
modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de recursos;
X - Exercer outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção e à comercialização dos
produtos agropecuários locais;
XI - Realizar diagnósticos
integrados ou segmentados, estudos e projetos que identifiquem a situação real
do abastecimento do Município, para fins da realização de articulações e
organização de planos estratégicos para organização e desenvolvimento do setor;
XII - Realizar estudos que
possam identificar a cadeia de abastecimento do Município;
XIII - Promover estudos de mercado
para os produtos agropecuários do Município;
XIV - Realizar ações que possam
promover e desenvolver a integração de produtores rurais visando a melhoria de produtos, comercialização, logística e
competitividade de produtos locais;
XV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 295 Compete
especialmente a Gerência de Agricultura:
I - Gerenciar a execução das
atividades que viabilizem os programas que tratem da promoção, do fomento e do
desenvolvimento da agricultura do Município;
II - Realizar as atividades
previstas para a implementação da diversificação
agrícola do Município;
III - Realizar as atividades que
possam promover e desenvolver a olericultura, fruticultura, floricultura,
piscicultura, dentre outras culturas específicas e aplicáveis à realidade do
Município;
IV- Gerenciar a execução das
ações que sejam necessárias à introdução e ao desenvolvimento da agricultura
orgânica no Município;
V - Prestar assistência técnica
aos produtores rurais e suas famílias complementar e integrada com aquela
oferecida pelos órgãos estaduais;
VI - Orientar os produtores
rurais e suas famílias quanto à preservação do meio ambiente, especialmente
quanto aos mananciais hídricos;
VII - Promover eventos de natureza
educacional para produtores rurais e suas famílias;
VIII - Manter estreito
relacionamento com as entidades e associações do meio rural do Município de
modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de recursos;
IX - Orientar os produtores
rurais quanto à segurança do trabalho, especialmente quanto à utilização de
equipamentos de segurança e aplicação de agrotóxicos;
X - Orientar os produtores
rurais quanto à introdução e uso de novas tecnologias aplicadas à agricultura;
XI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento da agricultura
do Município;
XII - Funcionar como unidade de
referência para produtores rurais para a difusão de tecnologia de cultivo
orgânico de alimentos;
XIII - Gerenciar a prestação de
atendimento ao produtor rural com informações técnicas de produção e
agendamento de atendimento com tratores agrícolas;
XIV - Gerenciar o funcionamento
de viveiros de mudas de plantas ornamentais para utilização nos parques e
jardins Municipais e para a população;
XV - Produzir mudas de essências
nativas da região e de árvores frutíferos para distribuição para a população e
produtores rurais;
XVI - Produzir mudas para a
formação de florestas plantadas com objetivos comerciais para os produtores
rurais;
XVII - Ser referência como
elemento educativo para alunos da rede municipal de ensino e para a população,
sobre assuntos de abrangência da gerência;
XVIII - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao funcionamento do Horto
Municipal;
XIX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 296 Compete
especialmente a Gerência de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais:
I - Gerenciar a prestação dos
serviços necessários à manutenção e conservação das estradas vicinais
secundárias, de equipamentos associados e demais serviços pertinentes ao
escoamento de produção agrícola e locomoção de pedestres;
II - Gerenciar as atividades de
atendimento e infraestrutura ao produtor rural com informações técnicas de
produção e agendamento de atendimento com patrulha mecanizada;
III - Promover as articulações
com as comunidades do interior do Município, visando a
prestação de serviços públicos municipais na área agrícola, com o objetivo
final de ampliação da qualidade de vida dos cidadãos;
IV - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento
integrado do interior do Município, abrangendo regiões urbanas dos distritos e
localidades rurais;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 297 Compete
especialmente a Gerência do Serviço de Inspeção Municipal:
I - Realizar inspeções, sob o
ponto de vista sanitário e tecnológico, de forma periódica ou permanente nos
estabelecimentos que se utilizem de produtos de origem animal, sediados no
município segundo atividades e cronogramas a serem definidos;
II - Promover e supervisionar a
fiscalização e inspeção sanitária nos locais de produção, manipulação,
armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua
qualidade, realizando visitas in loco, para fazer cumprir a legislação
pertinente;
III - Elaborar pareceres, laudos
e relatórios técnicos, fazendo observações e apontando com base na legislação
pertinente às exigências para implantação e funcionamento de estabelecimentos
de produtos de origem animal;
IV - Treinar os servidores
municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária de
produtos de origem animal;
V - Efetuar coleta, quando
necessário, de produtos de origem animal para análises fiscais nos
estabelecimentos sob registro no SIM, conforme manual
e cronograma;
VI - Acompanhar a abertura e o
trâmite de processos de registro e reforma de estabelecimentos, bem como
realizar análise de documentação, memoriais econômicos sanitários, croquis e/ou
plantas baixas dos estabelecimentos, conforme legislação vigente; emitir
parecer técnico quanto à solicitação do empreendimento;
VII - Realizar registro de
rótulo de produtos de origem animal; acompanhar a abertura e o trâmite dos
processos de registro de rótulos, bem como realizar análise da documentação,
conforme legislação vigente; emitir parecer técnico analisando a capacidade
estrutural e o fluxograma de produção do estabelecimento;
VIII - Realizar e/ou atualizar o
cadastro de estabelecimentos de produtos de origem animal;
IX - Classificar os
estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco sanitário;
X - Assegurar a qualidade dos
produtos de origem animal produzidos no Município;
XI - Elaborar, controlar e
fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário no âmbito
municipal;
XII - Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
XIII - Compilar dados
estatísticos e nossos gráficos (descrição das doenças, segundo as suas classes,
ordens, gêneros e espécies);
XIV - Participar das ações de combate
ao abate clandestino de animais e de fabricação/ industrialização de produtos
de origem animal sem inspeção médica veterinária;
XV - Participar e/ou elaborar de
projetos de educação sanitária;
XVI - Pesquisar indicadores de
fraudes e adulterações nos produtos de origem animal;
XVII - Exigir que as indústrias
cumpram, rigorosamente, os memoriais descritivos da elaboração dos produtos,
que o transporte e o uso correto dos produtos e a composição e prazo de
validade sejam registrados de forma clara na embalagem permitindo claro
entendimento do consumidor;
XVIII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 298 Compete
especialmente a Gerência de Controle Agrário:
I - Gerenciar a execução e a
análise dos serviços de recepção de declaração do produtor;
II - Gerenciar a emissão e a
baixa de CCIRs;
III - Manter rígido controle de
segurança de senha fornecida pelo INCRA;
IV - Comunicar ao INCRA qualquer
anormalidade detectada que possa comprometer o funcionamento da conexão com o
SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural;
V - Manter sigilo sobre
informações obtidas no SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural;
VI - Adotar as medidas
necessárias para manter as esferas de atribuições e serviços alinhados ao Termo
de Cooperação Técnica assinado com o INCRA;
VII - Exercer atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da
subsecretaria;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 299 Compete
especialmente a Gerência de Abastecimento e Mercados:
I - Planejar em conjunto com as
demais Subsecretarias e Gerências da Secretaria
Municipal e CEASA – SUL as atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento
do abastecimento agrícola do Município, organizando planos, programas, projetos
e iniciativas, de forma coordenada e integrada;
II - Realizar diagnósticos
integrados ou segmentados, estudos e projetos que identifiquem a situação real
do abastecimento do Município, para fins da realização de articulações e
organização de planos estratégicos para organização e desenvolvimento do setor;
III - Realizar estudos que
possam identificar a cadeia de abastecimento do Município;
IV - Promover estudos de mercado
para os produtos agropecuários do Município;
V - Realizar ações que possam
promover e desenvolver a integração de produtores rurais visando a melhoria de produtos, comercialização, logística e
competitividade de produtos locais;
VI - Desenvolver programas de
orientação e treinamento de produtores rurais;
VII - Exercer outras atividades
que sejam oportunas e pertinentes ao abastecimento de produtos agrícolas no
Município;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 300 Compete
especialmente a Gerência de Conservação e Limpeza:
I - Realizar a varrição e capina de ruas e logradouros públicos do interior, assim
como os serviços complementares necessários, de acordo com as técnicas, a
programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Gerenciar os trabalhos de
conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura,
pavimentação e conservação das vias secundárias;
III - Gerenciar os trabalhos de
conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os
logradouros e as vias públicas do interior do Município;
IV - Realizar e manter o
cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a manutenção e conserva
dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;
V - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à conservação e limpeza pública dos
Distritos Municipais;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 301 Compete
especialmente a Gerência de Gestão de Máquinas e Equipamentos:
I - Gerenciar as atividades
necessárias à manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas
integrantes da frota da Prefeitura Municipal que atuam nos Distritos
Municipais;
II - Organizar plano com escala
de manutenção preventiva de veículos da frota, de máquinas e equipamentos do
interior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;
III - Organizar as atividades a
serem executadas por equipes de trabalho, definidas em função da habilitação
dos seus integrantes, dos serviços a serem executados ou mesmo de acordo com a
natureza e as características de determinadas Secretarias Municipais, dentre
outros fatores;
IV - Gerenciar serviços de
urgência e emergência de socorro aos veículos e máquinas da Prefeitura
Municipal que atuam no interior do Município;
V - Acompanhar o desempenho dos
profissionais e auxiliares em serviços de manutenção de veículos e máquinas,
fazendo observar a disciplina administrativa nos setores de trabalho;
VI - Promover atividades de
treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos profissionais e
auxiliares em serviço na Gerência de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
VII - Zelar pela manutenção da
ordem, asseio, aparência, limpeza, dos equipamentos e máquinas da frota
municipal utilizada no interior do Município, que são fundamentais para a
prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 302 Compete
especialmente a Gerência de Planejamento Operacional:
I - Estabelecer diretrizes para
a atuação da subsecretaria;
II - Planejar o executar as
atividades, ações e programas priorizados necessários para o funcionamento e
cumprimento do trabalho da secretaria;
III - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento das atividades sob responsabilidade da
subsecretaria e de suas gerências;
IV - Manter o Subsecretário Municipal
de Interior atualizado sobre todas as ações desenvolvidas pela Subsecretaria e
suas gerências;
V - Promover a manutenção
do acompanhamento do planejamento estratégico para o interior do Município;
VI - Elaborar e acompanhar
programas e projetos de relevância estratégica para o interior do Município;
VII - Subsidiar a administração
da promoção da melhoria da qualidade de vida da população do interior do
Município, mediante a prestação de serviços sob
responsabilidade das gerências subordinadas à Subsecretaria de Interior;
VIII - Promover e acompanhar a
execução das atividades de infraestrutura viária do interior e de conservação e
limpeza das vias e áreas públicas localizadas nos distritos municipais;
IX - Promover a execução de
atividades necessária ao desenvolvimento econômico do interior do Município e
que estejam dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Interior;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 303 Compete
especialmente a Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Agricultura e Interior no planejamento e orientação da execução
das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como: produtividade,
hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 304 Compete
especialmente a Coordenação de Conservação de Estradas Vicinais:
I - Coordenar e acompanhar
cronogramas físico-financeiros-orçamentários das obras a serem executadas nos
Distritos Municipais;
II - Coordenar atividades de elaboração
de orçamentos e especificações técnicas relativas às obras viárias a serem
executadas nos Distritos Municipais;
III - Acompanhar a execução das
obras para fins de ajustamento nos projetos de arquitetura ou de engenharia, se
necessário;
IV - Realizar atividades
necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de
emergência de vias rurais e dos sistemas de drenagem do interior do Município;
V - Coordenador as atividades
que sejam necessárias ao desenvolvimento econômico do interior do município,
como abertura de estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao
escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades,
terreiros e lavouras;
VI - Manter e atualizar planta
cadastral do sistema viário do interior do Município, em articulação com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de
Agricultura e Interior;
VII - Coordenar trabalhos de
construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros,
abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;
VIII - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à manutenção de
serviços públicos urbanos e à melhoria da qualidade de vida da população do
interior do Município;
IX - Cumprimento de finalidades
correlatas.
Art. 305 Compete
especialmente a Coordenação de Equipes de Limpeza:
I - Realizar a varrição e capina de ruas e logradouros públicos do interior, assim
como os serviços complementares necessários, de acordo com as técnicas, a
programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Coordenar os trabalhos de
conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação
e conservação das vias secundárias;
III - Coordenar os trabalhos de
conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os
logradouros e as vias públicas do interior do Município;
IV - Realizar e manter o
cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a manutenção e conserva
dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;
V - Cumprir outros objetivos que
sejam oportunos, pertinentes e adequados à conservação e limpeza pública dos
Distritos Municipais;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 306 Compete
especialmente a Coordenação de Execução de Serviços:
I - Coordenar as atividades
necessárias à manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas
integrantes da frota da Prefeitura Municipal que atuam nos Distritos
Municipais;
II - Organizar plano com escala
de manutenção preventiva de veículos da frota, de máquinas e equipamentos do
interior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;
III - Organizar as atividades a
serem executadas por equipes de trabalho, definidas em função da habilitação
dos seus integrantes, dos serviços a serem executados ou mesmo de acordo com a
natureza e as características de determinadas Secretarias Municipais, dentre
outros fatores;
IV - Coordenar serviços de
urgência e emergência de socorro aos veículos e máquinas que atuam no interior;
V - Acompanhar o desempenho dos
profissionais e auxiliares em serviços de manutenção de veículos e máquinas,
fazendo observar a disciplina administrativa nos setores de trabalho;
VI - Coordenar atividades de
treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos profissionais e
auxiliares em serviço na Gerência de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
VII - Zelar pela manutenção da
ordem, asseio, aparência, limpeza, dos equipamentos e máquinas da frota
municipal utilizadas no interior do Município, que são fundamentais para a
prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO XIX
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 307 Compete
especialmente à Subsecretaria de Projetos e
Fiscalização:
I - Colaborar com o titular da
Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na
direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do
órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou
formalmente delegadas;
II - Substituir o titular do
órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;
III - Auxiliar e assessorar o
Secretário Municipal no exercício de suas funções, e ao Chefe do Executivo
Municipal quando lhe for delegado;
IV - Orientar, controlar e fazer
cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e
definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos
da área sob sua responsabilidade;
V - Acompanhar a execução e coordenar
a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
VI - Avaliar o desempenho e
resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua
responsabilidade;
VII - Apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIII - Auxiliar na implantação
de novos métodos de trabalho;
IX - Exercer outras funções
técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão;
X - Coordenar as atividades de
planejamento, organização e gerenciamento, relacionadas às Coordenadorias
Executivas constante da estrutura organizacional de sua pasta;
XI - Acompanhar à execução de
obras distribuídas no Município;
XII - Coordenar e acompanhar a
elaboração de projetos;
XIII - Vistoriar e fiscalizar a
construção das obras;
XIV - Desenvolver estudos de
viabilidade;
XV - Responsabilizar-se pelo uso
correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 308 Compete
especialmente à Subsecretaria de Obras e Manutenção de
Vias:
I - Colaborar com o titular da
Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na
direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do
órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou
formalmente delegadas;
II - Substituir o titular do
órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;
III - Auxiliar e assessorar o
Secretário Municipal no exercício de suas funções, e ao Chefe do Executivo
Municipal quando lhe for delegado;
IV - Orientar, controlar e fazer
cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e
definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos
da área sob sua responsabilidade;
V - Acompanhar a execução e
coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
VI - Avaliar o desempenho e
resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua
responsabilidade;
VII - Apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIII - Auxiliar na implantação
de novos métodos de trabalho;
IX - Exercer outras funções
técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão;
X - Coordenar as atividades de
planejamento, organização e gerenciamento, relacionadas às Coordenadorias
Executivas constante da estrutura organizacional de sua pasta;
XI - Acompanhar a execução de todas
as obras diretas executadas pelo Município;
XII - Controlar a saída, o
emprego e o recebimento de todo material solicitado nas obras;
XIII - Zelar pela manutenção de
todas as vias do Município;
XIV - Responsabilizar-se pelo
uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XV - Responsabilizar-se pela
liberação de materiais solicitados pelos gerentes nas obras;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 309 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Obras:
I - Assistir aos Secretários e
equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da
Gerência;
II - Subsidiar as instâncias
superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de
sua área de competência;
III - Solucionar problemas
surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior relevância e
peculiaridade à apreciação superior;
IV - Elaborar relatórios
gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na
Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a
administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;
V - Participar de reuniões com
os Secretários e equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim
de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou
assuntos inerentes à sua área de atuação;
VI - Providenciar a organização
e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VII - Registrar e fornecer
informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;
VIII - Acompanhar as etapas de
execução das obras;
IX - Avaliar a qualidade dos
serviços executados;
X - Emitir relatórios periódicos
sobre o andamento das obras;
XI - Responsabilizar-se pelo uso
correto de veículos que atendem a secretaria;
XII - Responsabilizar-se pelo
uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 310 Compete
especialmente à Gerência de Projetos:
I - Gerenciar a realização da
execução de projetos de arquitetura e engenharia das obras públicas de qualquer
natureza, sejam viárias, edifícios e demais
equipamentos urbanos, inclusive para reformas, necessários à melhoria da
prestação de serviços e da qualidade de vida da população do Município;
II - Providenciar a elaboração
de projetos executivos de engenharia e arquitetura que sejam necessários ao
programa de obras públicas do Município;
III - Elaborar os projetos
complementares necessários à execução da obra compreendendo projeto estrutural,
hidro-sanitário, elétrico, telefônico, acústico,
incêndios, assim o de rede de comunicação de dados e outros;
IV - Gerenciar a realização da
execução de projetos específicos e/ou complementares que sejam necessários para
a execução da obra de acordo com a sua natureza e finalidades;
V - Promover os estudos
relativos ao impacto dos fatores condicionantes do desenvolvimento e execução
de obras públicas de natureza geológica, geotécnica e ambiental;
VI - Realizar os projetos em
estrita observância às normas contidas nos Planos Diretores e Códigos
Municipais aplicáveis à natureza e características do projeto e, em especial, à
legislação ambiental, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável do
Município;
VII - Proceder ao detalhamento
das especificações técnicas dos materiais necessários à execução das obras, nos
termos dos projetos previamente elaborados;
VIII - Acompanhar a execução das
obras para verificar a compatibilidade entre a especificação técnica aprovada e
o material que está sendo utilizado, preparando relatório sobre os resultados
encontrados;
IX - Acompanhar, juntamente com
as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento da execução de obras de
execução indireta, quando contratadas com terceiros;
X - Manter e atualizar cadastro
e arquivos de plantas de obras públicas Municipais;
XI - Efetuar o acompanhamento e
a avaliação dos projetos de engenharia e arquitetura, verificando a sua
funcionalidade, qualidade e integração sistêmica;
XII - Acompanhar e assessorar a
execução das obras, promovendo ajustes nos projetos que forem necessários;
XIII - Promover o controle
técnico e de qualidade das obras executadas;
XIV - Providenciar a elaboração
de estudos, levantamentos e projetos complementares que forem necessários à
execução das atividades da Gerência;
XV - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à elaboração de projetos de
arquitetura e engenharia de obras do Município;
XVI - Responsabilizar-se pelo
uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XVII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 311 Compete
especialmente à Gerência de Orçamentos:
I - Gerenciar a elaboração dos
orçamentos das obras a serem realizadas pela secretaria;
II - Preparar tabelas de
composição de preços unitários;
III - Coletar e analisar preços
de materiais de construção;
IV - Elaborar estimativas de
custos por demanda das áreas da Secretaria;
V - Elaborar cronograma
físico-financeiro-orçamentário dos projetos executados;
VI - Prestar assessoria à Comissão
Municipal de Licitações na análise de especificações técnicas de materiais,
quando necessário;
VII - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à definição de orçamentos e
especificações técnicas de obras;
VIII - Responsabilizar-se pelo
uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 312 Compete
especialmente à Gerência de Contratos e Convênios:
I - Assistir aos Secretários e
equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da
Gerência;
II - Subsidiar as instâncias
superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de
sua área de competência;
III - Solucionar problemas
surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior relevância e
peculiaridade à apreciação superior;
IV - Elaborar relatórios
gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na
Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a
administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;
V - Participar de reuniões com
os Secretários e equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim
de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou
assuntos inerentes à sua área de atuação;
VI - Providenciar a organização
e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VII - Registrar e fornecer
informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;
VIII - Instruir processos
licitatórios;
IX - Confeccionar contratos de
obras indiretas;
X - Responsabilizar-se pelo uso
correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XI - Exercer outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 313 Compete
especialmente à Gerência de Produção e Insumos:
I - Gerenciar a produção de
materiais básicos e essenciais que são necessários à execução, manutenção ou
conservação de obras, equipamentos urbanos, prédios públicos Municipais e
outros próprios do Município;
II – Monitorar a execução da
extração de pedras e de areia para utilização na execução, manutenção e
conservação de obras, prédios, equipamentos urbanos, prédios públicos e demais
próprios Municipais;
III - Gerenciar as atividades de
fabricação de manilhas, paralelepípedos, e outros materiais que estejam no
escopo de atuação, especialização e habilitação da Gerência;
IV - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à produção de materiais básicos
para uso em obras públicas;
V - Responsabilizar-se pelo uso
correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
VI - Responsabilizar-se pela
liberação de materiais solicitados pelos gerentes nas obras;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 314 Compete
especialmente à Gerência de Obras Viárias:
I - Gerenciar a realização das obras
públicas e viárias, e serviços de engenharia e arquitetura programados, nos
exatos termos dos projetos, dos orçamentos e dos cronogramas físico-financeiros
aprovados, cuidando do cumprimento das normas técnicas aplicáveis a cada
situação e a cada caso;
II - Acompanhar, juntamente com
as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento da execução de obras de
execução indireta, quando contratadas com terceiros;
III - Promover o controle
técnico e de qualidade das obras executadas;
IV - Promover o recebimento, a
guarda e a conservação dos materiais e equipamentos a serem utilizados na
execução das obras e sua respectiva distribuição e aplicação no decorrer do seu
desenvolvimento;
V - Elaborar relatórios
periódicos das obras em andamento, bem como o relatório final quando da sua
conclusão;
VI - Providenciar a elaboração
de estudos, levantamentos e projetos complementares que forem necessários à
execução das atividades da Gerência;
VII - Realizar o acompanhamento,
a vistoria e a fiscalização das obras de infra-estrutura
executadas por terceiros;
VIII - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução de obras públicas do
Município;
IX - Responsabilizar-se pelo uso
correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
X - Responsabilizar-se pelo
recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 315 Compete
especialmente à Gerência Operacional:
I - Gerenciar as atividades de
planejamento a serem realizadas compreendendo a elaboração dos planos
periódicos de trabalho, desdobrando-os em programas, projetos e ações, mediante
a definição de objetivos, metas, resultados a serem alcançados e indicadores de
resultados, que possam atender às finalidades da Política Pública Municipal
voltada para as obras públicas viárias do Município;
II - Operacionalizar a política,
as diretrizes e os programas voltados para a área de obras públicas viárias no
Município;
III - Planejar, organizar,
coordenar, executar, acompanhar e controlar, em conjunto com as demais
gerências, os serviços voltados para realização de obras viárias no âmbito do
Município;
IV - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução das atividades
operacionais da prestação de serviços públicos urbanos e à melhoria da
qualidade de vida da população;
V - Responsabilizar-se pelo uso
correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
VI - Responsabilizar-se pelo
recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 316 Compete
especialmente à Gerência de Drenagem:
I - Gerenciar a realização das
atividades necessárias à recuperação da infra-estrutura
de drenagem do Município de modo a garantir a sua utilização com segurança e
conforto pela população;
II - Cuidar da manutenção e da
recuperação específica da infra-estrutura
de drenagem de logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, becos, pontes e
assemelhados);
III - Realizar operações de
urgência e/ou emergência visando à recuperação imediata de infra-estrutura de drenagem urbana;
IV - Realizar operações
programadas de recuperação de infra-estrutura
de drenagem urbana abrangendo regiões, bairros ou logradouros específicos;
V - Organizar equipes
extraordinárias de recuperação de infra-estrutura
de drenagem urbana em caso de calamidade pública ou acontecimentos inesperados
que ocasionem deterioração ou impedimento da sua utilização;
VI - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à recuperação de drenagem do
Município;
VII - Responsabilizar-se pelo
uso correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
VIII - Responsabilizar-se pelo
recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 317 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção Viária:
I - Promover o cumprimento do
programa de obras viárias naquilo que se refere à construção, pavimentação,
drenagem e demais serviços de arquitetura e engenharia que sejam necessários ao
cumprimento dos objetivos pretendidos, nos termos dos projetos, dos orçamentos
e dos cronogramas físico-financeiros aprovados, cuidando do cumprimento das
normas técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;
II - Acompanhar, vistoriar e realizar
manutenção dos pontos de ônibus dentro do perímetro urbano do Município;
III - Acompanhar, vistoriar e
fiscalizar a observância dos dispositivos contratuais de obras viárias
executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos, pagamentos
e demais obrigações constantes do cronograma físico-financeiro;
IV - Acompanhar, juntamente com
as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento do cumprimento de obras de
execução indireta, quando contratadas com terceiros;
V - Promover o controle técnico
e de qualidade das obras executadas;
VI - Promover o recebimento, a
guarda e a conservação dos materiais e equipamentos a serem utilizados na
execução das obras e sua respectiva distribuição e aplicação no decorrer do seu
desenvolvimento;
VII - Elaborar relatórios
periódicos das obras em andamento, bem como o relatório final quando da sua
conclusão;
VIII - Providenciar a elaboração
de estudos, levantamentos e projetos complementares que forem necessários à
execução das atividades da Gerência;
IX - Realizar o acompanhamento,
vistoria e fiscalização das obras de infra-estrutura
executadas por terceiros;
X - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução de obras viárias do
Município;
XI - Responsabilizar-se pelo uso
correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XII - Responsabilizar-se pelo
recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 318 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção Urbana:
I - Monitorar o cumprimento do
programa de obras viárias naquilo que se refere à construção, pavimentação,
drenagem e demais serviços de arquitetura e engenharia que sejam necessários ao
cumprimento dos objetivos pretendidos, nos termos dos projetos, dos orçamentos
e dos cronogramas físico-financeiros aprovados, cuidando do cumprimento das
normas técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;
II - Acompanhar, vistoriar e
fiscalizar a observância dos dispositivos contratuais de obras de manutenção
das vias urbanas, que exijam o uso de máquinas pesadas, executadas por
terceiros quanto às especificações técnicas, prazos, pagamentos e demais
obrigações constantes do cronograma físico-financeiro;
III - Acompanhar, juntamente com
as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento do cumprimento de obras de
execução indireta, quando contratadas com terceiros;
IV - Promover o controle técnico
e de qualidade das obras de manutenção das vias urbanas executadas;
V - Promover o recebimento, a
guarda e a conservação dos materiais e equipamentos a serem utilizados na
execução das obras de manutenção das vias urbanas e sua respectiva distribuição
e aplicação no decorrer do seu desenvolvimento;
VI - Elaborar relatórios
periódicos das obras em andamento, bem como o relatório final quando da sua
conclusão;
VII - Realizar o acompanhamento,
vistoria e fiscalização das obras de infra-estrutura
executadas por terceiros;
VIII - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução de obras de manutenção
das vias urbanas do Município;
IX - Responsabilizar-se pelo uso
correto, ou seja, para fins específicos de suas funções, de veículos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
X - Responsabilizar-se pelo
recebimento e correta destinação de todo material solicitado nas obras;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 319 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal
de Obras no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos
da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos
materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO XX
DAS COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 320 Compete
especialmente à Subsecretaria de Monitoramento de
Ações e Serviços Públicos:
I - Promover a melhoria da
qualidade de vida das pessoas mediante a prestação de serviços de iluminação
pública à população do Município;
II - Promover atividades
educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se referem ao
comportamento, hábitos e uso de serviços de iluminação pública;
III - Realizar estudos na área
de serviços de iluminação pública, com vistas a fornecer subsídios para
formulação de políticas voltadas à melhoria de suas ações, observando as
parcerias com outras Secretarias Municipais e órgãos das demais esferas de
governo;
IV - Administrar o planejamento,
a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle, a fiscalização e a
avaliação da prestação de serviços prediais, elétricos e de iluminação pública
no Município;
V - Definir e adotar
procedimentos e padrões de qualidade para a prestação de serviços públicos de
iluminação pública;
VI - Administrar a execução de
atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica dos
logradouros públicos e próprios municipais;
VII - Realizar a administração financeira
e orçamentária da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações
técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu planejamento,
organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de
recursos financeiros;
VIII - Administrar a execução de
outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de
serviços públicos de iluminação, sinalização viária e transportes públicos e à
melhoria da qualidade de vida da população;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 321 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão de Serviços
Urbanos:
I - Promover a melhoria da
qualidade de vida das pessoas mediante a prestação de serviços públicos urbanos
à população do Município;
II - Promover atividades
educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se referem ao
comportamento, hábitos e uso de serviços públicos urbanos;
III - Realizar estudos na área
de serviços públicos urbanos, com vistas a fornecer subsídios para formulação
de políticas voltadas à preservação e controle ambiental, observando as
parcerias com outras Secretarias Municipais e órgãos das demais esferas de
governo;
IV - Administrar o planejamento,
a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle e a avaliação da
prestação de serviços de limpeza pública urbana no Município;
V - Administrar o sistema de
coleta seletiva dos resíduos no Município, implantado, em conjunto com a
Secretaria Municipal Meio Ambiente, ações voltadas para este fim;
VI - Administrar o planejamento,
a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle e a avaliação da
prestação de serviços em Cemitérios Públicos Municipais;
VII - Administrar o
planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, o controle e a
avaliação de serviços de conservação de praças, parques, jardins, quadras e
ginásios poliesportivos Públicos Municipais, mantendo estreito relacionamento
com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - Definir e adotar
procedimentos e padrões de qualidade para a prestação de serviços públicos
urbanos;
IX - Administrar a execução de
outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de
serviços públicos urbanos e à melhoria da qualidade de vida da população;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 322 Compete
especialmente à Gerência de Necrópoles:
I - Gerenciar a execução das atividades
necessárias à administração dos Cemitérios Públicos Municipais, seja de limpeza, manutenção, conservação, vigilância,
entre outros;
II - Manter rigoroso registro de
todos os sepultamentos realizados nos cemitérios municipais, zelando pelo cumprimento
das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos
documentos;
III - Supervisionar as
atividades de sepultamento, procedendo a verificação
da conferência da documentação legal;
IV - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração dos cemitérios do
Município;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 323 Compete
especialmente à Gerência de Serviços Prediais e Elétricos:
I - Gerenciar o controle e a
fiscalização da instalação e funcionamento de iluminação em prédios e
logradouros públicos;
II - Promover o controle de
ligações provisórias e extensões da rede de iluminação pública;
III - Gerenciar a execução de
atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica dos
logradouros públicos municipais;
IV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 324 Compete
especialmente à Gerência de Iluminação Pública:
I - Gerenciar a realização das
atividades relativas à prestação dos serviços de iluminação pública urbana no
Município;
II - Gerenciar a execução dos
projetos executivos de iluminação pública ou supervisionar sua execução quando
realizada por outras empresas especificamente contratadas;
III - Gerenciar a execução de
atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica das
vias e logradouros públicos;
IV - Supervisionar projetos de
iluminação pública para as vias públicas e logradouros públicos;
V - Acompanhar o planejamento de
iluminação pública, inclusive a execução do cronograma físico e financeiro, em
todos os seus aspectos, assim como, quando executado por contratada ou
concessionária de energia elétrica;
VI - Organizar e manter
atualizado cadastro da rede de iluminação pública;
VII - Proceder à manutenção das
instalações elétricas, equipamentos, materiais, substituição de lâmpadas, assim
como demais serviços necessários ao pleno funcionamento da iluminação pública
sob a responsabilidade do Município;
VIII - Efetuar medições
periódicas para liberar pagamento ao concessionário.
Art. 325 Compete
especialmente à Gerência de Administração do Centro de Manutenção Urbana:
I – Monitorar a execução de
serviços de conservação, limpeza, manutenção, jardinagem, segurança,
estacionamento, portaria e outros necessários para o funcionamento do CMU;
II - Direcionar serviços
prestados no CMU às diversas Unidades Administrativas que funcionam em suas
instalações;
III - Organizar, administrar e
fiscalizar a entrada e saída de pessoal e material no CMU;
IV - Acompanhar e fiscalizar os
trabalhos dos vigias que atuam no CMU;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 326 Compete
especialmente à Gerência de Praças, Parques e Jardins:
I - Gerenciar a execução das
atividades necessárias à manutenção dos parques, praças, jardins, quadras e
ginásios poliesportivos Públicos Municipais, de modo que possam cumprir suas
finalidades perante a população do Município;
II - Realizar o planejamento,
organização, coordenação, administração, acompanhamento, controle e avaliação
da prestação de serviços de conservação de praças, parques, jardins, quadras e
ginásios poliesportivos Públicos Municipais, inclusive as áreas verdes e
canteiros, zelando pela sua conservação, manutenção e uso adequado de suas
áreas de lazer, preservando a qualidade de vida da população e os recursos
ambientais;
III - Planejar, organizar,
acompanhar e controlar as atividades de implantação, conservação ou recuperação
de áreas verdes de parques, praças, jardins, canteiros e outras;
IV - Elaborar estudos com vistas
à implantação de parques, praças e jardins;
V - Implantar e executar programas
e atividades que estimulem a criação e ampliação de parques, jardins públicos e
particulares;
VI - Gerenciar a coordenação das
atividades de arborização e poda em parques, jardins e logradouros públicos;
VII - Gerenciar a coordenação, a
orientação e a fiscalização do uso social dos parques, praças, áreas verdes e
jardins;
VIII - Gerenciar a execução das
atividades necessárias à administração das praças, parques e jardins Públicos
Municipais, seja de limpeza, manutenção, conservação, vigilância, entre outros;
IX - Gerenciar as atividades
realizadas pelas coordenações subordinadas à Gerência;
X - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração de parques, praças
e jardins, áreas verdes;
XI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 327 Compete
especialmente à Gerência de Limpeza Pública:
I - Gerenciar a realização das
atividades de varrição de ruas e logradouros públicos, de acordo com as
técnicas para a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Gerenciar a execução da
coleta, regular, extraordinária ou especial, de resíduo urbano e rural e o seu
transporte até ao destino final;
III - Gerenciar a execução da
coleta e da destinação do resíduo gerado por serviços de saúde e construção
civil, mediante a utilização das técnicas, dos procedimentos e do cumprimento
dos requisitos de segurança recomendados;
IV - Realizar remoções
especiais, tais como animais mortos, móveis abandonados, entre outros;
V - Proceder à operação, compostagem, manutenção e o gerenciamento dos locais
definidos como destinos finais do resíduo urbano mediante a utilização das
técnicas e dos procedimentos recomendados;
VI - Gerenciar a realização das
atividades de limpeza de bueiros e redes de captação de água pluvial;
VII - Gerenciar contratos com
terceiros associados à limpeza pública, incluindo a coleta, transporte e
destino final do resíduo produzido no Município;
VIII - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização e à manutenção dos
serviços de limpeza pública do Município;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 328 Compete
especialmente à Gerência de Serviços Complementares:
I - Gerenciar a execução de
ações de atendimento específico às comunidades no que diz respeito à limpeza
pública ordinária, extraordinária ou especial;
II - Gerenciar equipe dos
serviços de lavagem de vias e pintura de meio fio;
III - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 329 Compete
especialmente à Gerência de Recepção, Beneficiamento e Destinação:
I - Gerenciar as atividades que
envolvam, isolada ou cumulativamente, o transporte, o despejo, a triagem, a
deposição, o tratamento, o beneficiamento e a destinação final de resíduos
sólidos urbanos;
II - Fiscalizar o funcionamento
das ações dos cessionários do serviço de coleta e beneficiamento de resíduos
sólidos, bem como da correta aplicação dos recursos públicos;
III - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 330 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário
Municipal de Serviços Urbanos no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual
- PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro, em conjunto com o
Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e receita definidos
pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle
orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise e
controle de custos;
IV - Elaborar projeções da
execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para conhecimento e
tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a utilização dos
recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a
natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos,
anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de acordo com a
disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de contratos e
convênios);
X - Propor medidas de contenção
de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos
servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de
Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais como:
produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de
vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos servidores da
Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações
nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de
telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município, para atender
ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao órgão
competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua
prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços
de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços
de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle
de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação
dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 331 Compete
especialmente à Coordenação de Cemitérios:
I - Coordenar as ações e atividades
necessárias à limpeza, manutenção e conservação dos Cemitérios Públicos
Municipais;
II - Coordenar a execução dos
serviços de sepultamento, exumação e inumação de corpos, em estrito cumprimento
da legislação aplicável, utilizando as técnicas, equipamentos, instrumentos,
procedimentos e demais orientações para o pleno cumprimento dessa atividade;
III - Zelar em prover os
cemitérios de todo material necessário ao desenvolvimento de suas obras;
IV - Coordenar a execução de
atividades e adoção de providências que sejam necessárias à legalização e
concessão de perpetuidade de sepulturas, jazigos e mausoléus;
V - Dar suporte aos trabalhos da
gerência, no que se refere à aprovação e ao licenciamento de obras de
construção de jazigos e mausoléus;
VI - Coordenar a fiscalização de
obras particulares nos cemitérios, fazendo cumprir os projetos aprovados;
VII - Manter atualizados livros,
cadastros ou fichários de sepultamentos, inumações, exumações, trasladações e cremações,
assim como outros registros que sejam pertinentes ao cumprimento da legislação
e à prestação serviços de qualidade;
VIII - Coordenar o atendimento
aos pedidos de cessão de capelas mortuárias;
IX - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração de cemitérios
públicos do Município;
X - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 332 Compete
especialmente à Coordenação dos Serviços Prediais e Elétricos em Prédios Públicos:
I - Coordenar as ações e
atividades relativas à prestação dos serviços prediais e elétricos em prédios e
edificações públicas municipais;
II - Coordenar a execução dos
projetos executivos relacionados à prestação dos serviços prediais e elétricos em
prédios e edificações públicas municipais, acompanhando a sua execução quando
realizada por outras empresas especificamente contratadas;
III - Coordenar a implantação,
sob a supervisão da gerência, dos projetos relacionados à prestação dos
serviços prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais;
IV - Dar suporte e
acompanhamento às ações inerentes à prestação dos serviços prediais e elétricos
em prédios e edificações públicas municipais, inclusive da execução do
cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos, como também, quando
executado por contratada ou concessionária de energia elétrica;
V - Zelar em prover o setor,
acerca dos materiais utilizados para a realização dos serviços sob responsabilidade da coordenação, bem como, pela
manutenção e conservação destes;
VI - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao acompanhamento da execução dos
serviços prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 333 Compete
especialmente à Coordenação de Iluminação Pública:
I - Coordenar as ações e
atividades relativas à prestação dos serviços de iluminação pública urbana no
Município;
II - Coordenar a execução dos
projetos executivos de iluminação pública ou acompanhar a sua execução quando
realizada por outras empresas especificamente contratadas;
III - Coordenar a implantação, sob
a supervisão da gerência, de projetos de iluminação pública para as vias
públicas, logradouros, parques, praças e edifícios públicos;
IV - Dar suporte e
acompanhamento às ações inerentes ao planejamento de iluminação pública,
inclusive da execução do cronograma físico e financeiro, em todos os seus
aspectos, como também, quando executado por contratada ou concessionária de
energia elétrica;
V - Zelar pelos materiais
utilizados na realização dos serviços de iluminação pública, bem como, pela
manutenção e conservação destes;
VI - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao acompanhamento dos serviços de
iluminação pública no Município;
VII - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 334 Compete
especialmente à Coordenação de Manejo Arbóreo:
I - Coordenar e realizar
cronograma de atendimento para os protocolos de solicitação de manejo de
arborização urbana;
II - Coordenar as atividades de
arborização e poda em parques, jardins e logradouros públicos;
III - Coordenar equipes de poda
e supressão arbóreas;
IV - Acompanhar e coordenar
equipe de recolhimento dos resíduos provenientes da poda e/ou supressão;
V - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao manejo arbóreo;
VI - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 335 Compete
especialmente à Coordenação de Limpeza de Vias Públicas:
I - Coordenar equipes de
varrição de ruas e logradouros públicos, conforme a programação previamente
elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Realizar cronograma e
acompanhar a execução de limpeza de vias, logradouros, quadras e imóveis
públicos;
III - Coordenar as ações de
capina e limpeza nos bairros;
IV - Cumprir outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização e à manutenção dos
serviços de limpeza pública do Município;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 336 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção:
I - Coordenar equipes de lavagem
de vias e pintura de meio fio, conforme a programação previamente elaborada e a
utilização dos equipamentos apropriados;
II - Realizar cronograma e
acompanhar a execução de lavagem de vias, logradouros, quadras e imóveis
públicos com veículo carro pipa;
III - Coordenar as ações de
limpeza nos bairros, bem como a pintura de meio fio e postes do Município;
IV - Coordenar a realização das
atividades de limpeza de bueiros e redes de captação de água pluvial;
V - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 337 Compete
especialmente à Coordenação de Coleta Seletiva:
I - Coordenar as atividades que
envolvam a coleta, a triagem, o transporte e a destinação final dos resíduos da
Coleta Seletiva;
II - Coordenar o funcionamento
das ações e beneficiamento dos resíduos da coleta seletiva;
III - Cumprir o cronograma de
ações e projetos de conscientização a serem desenvolvidos em conjunto com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Exercer outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 338 Os órgãos da
Administração Municipal devem funcionar articulados entre si, em regime de
mútua colaboração.
Parágrafo único. A
subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição
de cada órgão administrativo no organograma geral da Administração Municipal.
Art. 339 Fica
estabelecido que, aos servidores ocupantes dos cargos de Coordenador Executivo,
Subsecretário, Procurador Geral Adjunto, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito,
Ouvidor Geral, Ouvidor da Guarda, Corregedor da Guarda, Gerente Adjunto,
Gerente e Coordenador de Área, caberão exercer suas funções supervisionando e
visando o cumprimento, o zelo e a execução das atribuições estabelecidas pelo
presente Decreto, em prol do perfeito funcionamento das Unidades
Administrativas sob sua responsabilidade na municipalidade.
Art. 340 O horário de
funcionamento do expediente da Administração Municipal será fixado por decreto
específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo às necessidades dos
serviços, à natureza das funções e às características das repartições
municipais.
Art. 341 Será de 40
(quarenta) horas semanais o regime de trabalho do servidor ocupante de Cargo em
Comissão e de Função de Confiança, estando submetido ao regime de dedicação
integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração
Municipal.
Art. 342 Para o
pessoal não subordinado ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município ou que tenha sua jornada de trabalho regulada de forma especial será
observada a legislação específica.
Cachoeiro de
Itapemirim (ES), 04 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.