DECRETO Nº 27.823
ESTABELECE AS DIRETRIZES E PRAZOS PARA PREPARAÇÃO E
ENVIO DE DADOS, E DOCUMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ATRAVÉS DO CONTROLE
INFORMATIZADO DE DADOS DO ESPÍRITO SANTO – CIDADES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal 4.320, de 17
de março de 1964;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar
Estadual 621/2012, de 8 de março de 2012 – Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução
Normativa TC nº 36, de 23 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre os novos prazos
limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicados aos
Municípios; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução
Normativa TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, que regulamenta o envio de dados
e informações, por meio de Sistema de Controle Informatizado de Dados do
Espírito Santo CIDADES, ao Tribunal de Contas do Espirito Santo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art.
1º
Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Subsecretaria Contábil,
responsável pela consolidação dos dados dos Órgãos componentes da Unidade
Gestora Prefeitura, e pela análise e envio dos dados consolidados com as demais
unidades gestoras, para consolidação geral das contas do Município de Cachoeiro
de Itapemirim que integram a Prestação de Contas Mensal de que trata a
Instrução Normativa TC nº 43/2017 e suas alterações, bem como pelo
monitoramento dos lançamentos realizados no sistema de Controle Informatizado
de Dados do Espírito Santo CIDADES que se refiram aos Órgãos Entidades dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Parágrafo
único.
Compete às entidades da administração indireta, autarquias, fundações e empresas
públicas dependentes, bem como à Câmara Municipal e ao Fundo Municipal da
Saúde, promover o envio no sistema de Controle Informatizado de Dados do
Espírito Santo CIDADES, dos dados que integram as Prestações de Contas Mensais
de suas Unidades Gestoras Individualizadas.
Art.
2º
Entende-se por Prestação de contas, para efeito deste decreto, a apresentação
tempestiva, por pessoa física, órgão ou entidade, dos documentos hábeis,
demonstrativos e informações, necessários à comprovação dos atos de gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio da internet.
Parágrafo
único.
A Prestação de Contas Mensal será realizada através do envio ao TCEES, de
arquivos estruturados e não estruturados composta de 15 remessas distintas, de
dados e informações referentes à abertura do exercício, execução do exercício e
ajustes de encerramento do exercício, conforme Instrução Normativa TC 043/2017
e suas alterações.
Art.
3º
A Prestação de Contas que trata o parágrafo único do artigo 2° deste decreto,
somente será considerada realizada após a devida homologação através de
assinatura digital, no sistema de Controle Informatizado de Dados do Espírito
Santo CIDADES, conforme Instrução Normativa TC 043/2017 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES,
DOCUMENTOS E DOS PRAZOS
Seção I
Consolidação Das
Informações Da Unidade Gestora Prefeitura
Art.
4º
Para atendimento ao disposto no artigo 1° deste Decreto, os Órgãos componentes
da Unidade Gestora Prefeitura, realizarão os procedimentos necessários e envio
de informações e documentos à Subsecretaria Contábil, para o fechamento mensal,
no prazo de até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, conforme a
seguir:
§ 1º Secretaria
Municipal de Administração:
I – Registro de entradas e saídas de bens
em estoque ocorridos no mês, realização e envio do inventário acumulado;
II – Registro de incorporações e baixas de
Bens móveis tangíveis e intangíveis ocorridos no mês, suas respectivas
depreciações/amortização/exaustão, reavaliações ou redução ao valor
recuperável, realização e envio do inventário acumulado;
III - Registro de incorporações e baixas de
Bens imóveis ocorridos no mês, suas respectivas depreciações/amortização/exaustão,
reavaliações ou redução ao valor recuperável, realização e envio do inventário
acumulado;
IV – Registro de incorporações e baixas de
Bens de infraestrutura ocorridos no mês, suas respectivas
depreciações/amortização/exaustão, reavaliações ou redução ao valor
recuperável, realização e envio do inventário acumulado;
V – Cálculo e envio de relatório contendo
os valores a serem incorporados ou baixados das provisões mensais, decorrentes
dos benefícios a empregados (férias, 13º salários, encargos, etc) e seus saldos acumulados.
§ 2º Procuradoria Geral
do Município:
I – Registro das inscrições de Precatórios
ocorridos do mês e envio de relatório acumulado;
II – Levantamento e envio de relatório
mensal, contendo as estimativas de valores decorrentes de Demandas Judiciais
discriminadas em trabalhistas e Civis e probabilidade de se tornarem passivos
ou não.
§ 3º Subsecretaria
Tributária:
I – Cálculos e envio de relatório contendo
os créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições, seus respectivos
encargos, multas e as estimativas de perdas pelo não recebimento do mês e seus
saldos acumulados;
II – Cálculos e envio de demonstrativo da
movimentação da Dívida Ativa, discriminada em Tributária e Não Tributária,
contendo as inscrições, cancelamentos, Pagamentos, seus respectivos encargos,
multas, correções e atualizações e as estimativas de perdas pelo não
recebimento no mês e seus saldos acumulados;
III – Cálculos e envio de demonstrativo da
movimentação da Dívida Ativa, discriminada em Tributária e Não Tributária,
contendo as inscrições, cancelamentos, pagamentos, seus respectivos encargos,
multas, correções e atualizações e as estimativas de perdas pelo não
recebimento no mês e seus saldos acumulados.
§ 4º Subsecretaria
Financeira:
I – Conciliação bancária das contas do
município referente ao mês de competência.
Seção II
Consolidação Geral
Das Informações Do Município De Cachoeiro De Itapemirim
Art.
5º
Para consolidação geral das contas do Município, conforme o disposto no artigo
1° deste Decreto, os Órgãos e Entidades da Administração do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, realizarão os procedimentos necessários e envio de
informações e documentos à Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal da
Fazenda, para o encerramento mensal, no prazo de até o 10º dia do mês seguinte
ao mês de referência, para consolidação das contas do Município conforme a
seguir:
§ 1º A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim encerrará a movimentação mensal e, enquanto não for possível
a geração dos arquivos para consolidação digital, encaminhará os Balancetes da
execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil analítico e o
Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar do mês. Quando o
Processo de Integração para consolidação digital estiver finalizado, serão
gerados e encaminhados os arquivos necessários a consolidação mensal.
§ 2º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim – IPACI encerrará a movimentação mensal e encaminhará, por e-mail
institucional, os arquivos no formato apropriado para consolidação mensal e os
Balancetes da execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil
analítico e o Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar em arquivo
em formato pdf.
§ 3º A Agência
Municipal de Regulamentação dos Serviços Delegados de Cachoeiro de Itapemirim –
AGERSA encerrará a movimentação mensal e encaminhará, por e-mail institucional,
os arquivos no formato apropriado para consolidação mensal e os Balancetes da
execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil analítico e o
Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar, por arquivos em formato
pdf.
§ 4º O Fundo Municipal
de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim encerrará o movimento mensal e encaminhará
Balancetes da execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil
analítico e o Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar por
arquivos em formato pdf.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
6º
Após os encaminhamentos das informações, arquivos e documentos para
consolidação, não serão admitidas alterações dos dados enviados do mês de
referência encerrado, a exceção de ajuste imprescindivelmente necessário ao
processo de encaminhamento e homologação da Prestação de Contas da Unidade
Gestora específica, no sistema de Controle Informatizado de Dados do Espírito
Santo CIDADES.
Parágrafo
único.
Na hipótese de alteração dos dados, documentos e arquivos após encaminhamentos
para consolidação, que trata o artigo 6° deste Decreto, o Órgão, entidade ou
Unidade Gestora que realizou a alteração, deverá comunicar imediatamente á
Subsecretaria contábil da Secretaria Municipal da Fazenda, encaminhando
relatório analítico das alterações realizadas sob pena de responsabilização por
impedimentos gerados no encaminhamento e homologação das prestações de contas
consolidadas decorrentes.
Art.
7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 20 de julho de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.