DECRETO Nº 27.823

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES E PRAZOS PARA PREPARAÇÃO E ENVIO DE DADOS, E DOCUMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ATRAVÉS DO CONTROLE INFORMATIZADO DE DADOS DO ESPÍRITO SANTO – CIDADES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual 621/2012, de 8 de março de 2012 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa TC nº 36, de 23 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre os novos prazos limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicados aos Municípios; e

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, que regulamenta o envio de dados e informações, por meio de Sistema de Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo CIDADES, ao Tribunal de Contas do Espirito Santo,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Subsecretaria Contábil, responsável pela consolidação dos dados dos Órgãos componentes da Unidade Gestora Prefeitura, e pela análise e envio dos dados consolidados com as demais unidades gestoras, para consolidação geral das contas do Município de Cachoeiro de Itapemirim que integram a Prestação de Contas Mensal de que trata a Instrução Normativa TC nº 43/2017 e suas alterações, bem como pelo monitoramento dos lançamentos realizados no sistema de Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo CIDADES que se refiram aos Órgãos Entidades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Compete às entidades da administração indireta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, bem como à Câmara Municipal e ao Fundo Municipal da Saúde, promover o envio no sistema de Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo CIDADES, dos dados que integram as Prestações de Contas Mensais de suas Unidades Gestoras Individualizadas.

 

Art. 2º Entende-se por Prestação de contas, para efeito deste decreto, a apresentação tempestiva, por pessoa física, órgão ou entidade, dos documentos hábeis, demonstrativos e informações, necessários à comprovação dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio da internet.

 

Parágrafo único. A Prestação de Contas Mensal será realizada através do envio ao TCEES, de arquivos estruturados e não estruturados composta de 15 remessas distintas, de dados e informações referentes à abertura do exercício, execução do exercício e ajustes de encerramento do exercício, conforme Instrução Normativa TC 043/2017 e suas alterações.

 

Art. 3º A Prestação de Contas que trata o parágrafo único do artigo 2° deste decreto, somente será considerada realizada após a devida homologação através de assinatura digital, no sistema de Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo CIDADES, conforme Instrução Normativa TC 043/2017 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E DOS PRAZOS

 

Seção I

Consolidação Das Informações Da Unidade Gestora Prefeitura

 

Art. 4º Para atendimento ao disposto no artigo 1° deste Decreto, os Órgãos componentes da Unidade Gestora Prefeitura, realizarão os procedimentos necessários e envio de informações e documentos à Subsecretaria Contábil, para o fechamento mensal, no prazo de até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, conforme a seguir:

 

§ 1º Secretaria Municipal de Administração:

 

I – Registro de entradas e saídas de bens em estoque ocorridos no mês, realização e envio do inventário acumulado;

 

II – Registro de incorporações e baixas de Bens móveis tangíveis e intangíveis ocorridos no mês, suas respectivas depreciações/amortização/exaustão, reavaliações ou redução ao valor recuperável, realização e envio do inventário acumulado;

 

III - Registro de incorporações e baixas de Bens imóveis ocorridos no mês, suas respectivas depreciações/amortização/exaustão, reavaliações ou redução ao valor recuperável, realização e envio do inventário acumulado;

 

IV – Registro de incorporações e baixas de Bens de infraestrutura ocorridos no mês, suas respectivas depreciações/amortização/exaustão, reavaliações ou redução ao valor recuperável, realização e envio do inventário acumulado;

 

V – Cálculo e envio de relatório contendo os valores a serem incorporados ou baixados das provisões mensais, decorrentes dos benefícios a empregados (férias, 13º salários, encargos, etc) e seus saldos acumulados.

 

§ 2º Procuradoria Geral do Município:

 

I – Registro das inscrições de Precatórios ocorridos do mês e envio de relatório acumulado;

 

II – Levantamento e envio de relatório mensal, contendo as estimativas de valores decorrentes de Demandas Judiciais discriminadas em trabalhistas e Civis e probabilidade de se tornarem passivos ou não.

 

§ 3º Subsecretaria Tributária:

 

I – Cálculos e envio de relatório contendo os créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições, seus respectivos encargos, multas e as estimativas de perdas pelo não recebimento do mês e seus saldos acumulados;

 

II – Cálculos e envio de demonstrativo da movimentação da Dívida Ativa, discriminada em Tributária e Não Tributária, contendo as inscrições, cancelamentos, Pagamentos, seus respectivos encargos, multas, correções e atualizações e as estimativas de perdas pelo não recebimento no mês e seus saldos acumulados;

 

III – Cálculos e envio de demonstrativo da movimentação da Dívida Ativa, discriminada em Tributária e Não Tributária, contendo as inscrições, cancelamentos, pagamentos, seus respectivos encargos, multas, correções e atualizações e as estimativas de perdas pelo não recebimento no mês e seus saldos acumulados.

 

§ 4º Subsecretaria Financeira:

 

I – Conciliação bancária das contas do município referente ao mês de competência.

 

Seção II

Consolidação Geral Das Informações Do Município De Cachoeiro De Itapemirim

 

Art. 5º Para consolidação geral das contas do Município, conforme o disposto no artigo 1° deste Decreto, os Órgãos e Entidades da Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim, realizarão os procedimentos necessários e envio de informações e documentos à Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal da Fazenda, para o encerramento mensal, no prazo de até o 10º dia do mês seguinte ao mês de referência, para consolidação das contas do Município conforme a seguir:

 

§ 1º A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim encerrará a movimentação mensal e, enquanto não for possível a geração dos arquivos para consolidação digital, encaminhará os Balancetes da execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil analítico e o Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar do mês. Quando o Processo de Integração para consolidação digital estiver finalizado, serão gerados e encaminhados os arquivos necessários a consolidação mensal.

 

§ 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI encerrará a movimentação mensal e encaminhará, por e-mail institucional, os arquivos no formato apropriado para consolidação mensal e os Balancetes da execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil analítico e o Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar em arquivo em formato pdf.

 

§ 3º A Agência Municipal de Regulamentação dos Serviços Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA encerrará a movimentação mensal e encaminhará, por e-mail institucional, os arquivos no formato apropriado para consolidação mensal e os Balancetes da execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil analítico e o Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar, por arquivos em formato pdf.

 

§ 4º O Fundo Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim encerrará o movimento mensal e encaminhará Balancetes da execução orçamentária e financeira, o Balancete contábil analítico e o Relatório analítico da movimentação dos Restos a Pagar por arquivos em formato pdf.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Após os encaminhamentos das informações, arquivos e documentos para consolidação, não serão admitidas alterações dos dados enviados do mês de referência encerrado, a exceção de ajuste imprescindivelmente necessário ao processo de encaminhamento e homologação da Prestação de Contas da Unidade Gestora específica, no sistema de Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo CIDADES.

 

Parágrafo único. Na hipótese de alteração dos dados, documentos e arquivos após encaminhamentos para consolidação, que trata o artigo 6° deste Decreto, o Órgão, entidade ou Unidade Gestora que realizou a alteração, deverá comunicar imediatamente á Subsecretaria contábil da Secretaria Municipal da Fazenda, encaminhando relatório analítico das alterações realizadas sob pena de responsabilização por impedimentos gerados no encaminhamento e homologação das prestações de contas consolidadas decorrentes.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 20 de julho de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.