revogado pelo decreto nº 31.498/2022

 

DECRETO Nº 27.831, DE 24 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 56 da Lei nº 7516 de 04 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a avaliação de imóveis de interesse para Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis no âmbito da Administração Pública Municipal para realização das avaliações de interesse da Administração, com consequente elaboração de laudo de avaliação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência, os critérios a serem utilizados e a composição da comissão, decreta:

 

Art. 1º Fica criada e regulamentada, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor de imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º A comissão Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 07 (sete) membros, todos servidores públicos municipais, detentores de nível superior na área de engenharia ou de arquitetura.

 

Art. 2° A comissão Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 07 (sete) membros, todos servidores públicos municipais, detentores de nível superior na área de engenharia, de arquitetura ou de direito. (Redação dada pelo Decreto nº 31.057/2021)

 

Art. 2° A comissão Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 07 (sete) membros, todos servidores públicos municipais, detentores de nível superior na área de engenharia, de arquitetura ou de direito, ou ainda, de nível técnico em Edificações. (Redação dada pelo Decreto nº 31.177/2021)

 

§ 1º A designação dos membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, que designará um dos seus membros como presidente.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis ficará subordinada a Secretaria Municipal de Obras – SEMO.

 

Art. 3° Os processos serão distribuídos aos membros da comissão que deverão ser devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, com o respectivo relatório, podendo o Presidente, em casos excepcionais dilatar esse prazo, no máximo, por igual período.

 

Parágrafo único. O membro da comissão que não devolver o processo com o respectivo relatório no prazo estipulado no caput deste artigo será suspenso por 60 (sessenta) dias da comissão.

 

Art. 4º Os membros da comissão deverão se reunir, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, em local, dia e hora designados pelo Presidente, feita a comunicação a cada membro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberar acerca dos processos e aprovar os laudos emitidos pelos membros da comissão.

 

Art. 5º São atribuições dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:

 

I – Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação, permutas e outros;

 

II – Avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal;

 

III – Avaliar os imóveis de interesse da Administração Pública Municipal para efeitos de desapropriação;

 

IV – Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal passível de gravames de ônus e garantias reais e transmissão de posse direta ou indireta;

 

V – Avaliar as áreas remanescentes de obras públicas ou resultantes de modificação de alinhamento;

 

VI – Avaliar os imóveis objetos de locação pela Administração Pública, verificando a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao valor do mercado imobiliário, bem como em suas revisões;

 

VII – Elaborar o laudo de avaliação, objetivando respaldar o Poder Executivo Municipal de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem imóvel de interesse da Administração Pública Municipal, devendo conter no mínimo os dados constantes no Anexo I deste Decreto;

 

VII – Elaborar o laudo de avaliação, objetivando respaldar o Poder Executivo Municipal de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem imóvel de interesse da Administração Pública Municipal, devendo conter no mínimo os dados constantes no Anexo I deste Decreto, somente para os membros da comissão, detentores de nível superior na área de engenharia ou de arquitetura; (Redação dada pelo Decreto nº 31.057/2021)

 

VIII - Elaborar o laudo de vistoria de imóvel, conforme anexo II deste Decreto.

 

VIII - Elaborar o laudo de vistoria de imóvel, conforme anexo II deste Decreto, somente para os membros da comissão, detentores de nível superior na área de engenharia ou de arquitetura. (Redação dada pelo Decreto nº 31.057/2021)

 

Art. 6º Em caso de desapropriação por via judicial, o membro da comissão que atuará na análise do laudo pericial ofertado pelo perito nomeado pelo Poder Judiciário deverá ser escolhido dentre aqueles profissionais que atuaram e subscreveram na fase administrativa, no âmbito da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.

 

Art. 7º Para cumprir os objetivos fixados neste Decreto, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas quando da elaboração do laudo de avaliação:

 

I – O preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos;

 

II – As normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo Conselho Regional de Engenharia e pelo Conselho Regional de Arquitetura;

 

III – A localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;

 

IV – A finalidade e a dimensão da atividade a ser desempenhada no local;

 

V – A valorização imobiliária.

 

Art. 8º A Comissão de que trata o presente Decreto fica instituída com base no artigo 56 da Lei Municipal n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017, com o exercício remuneratório de seus membros.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de julho de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

1. Identificação: Laudo de Avaliação nº ........./

 

Processo nº:

Nome:

  Endereço:

  Quadra

Lote

Complemento

  Bairro

Cidade

Estado

2. Histórico:

3. Caracterização da Região:

Usos Predominantes               Infra-Estrutura                               Equip. Comunitário

(    ) Resid. Unifamiliar          (   )Água      (   )Pavimentação               (   )Escola              (   ) Praças

(    ) Resid. Multifamiliar        (   ) Esgoto  (   ) Coleta de Lixo              (   ) Saúde Pública  (   ) Centro Comunitário

(    ) Comercial                     (   ) Energia Elétrica  (   ) Gás                (   )Comércio

(    ) Industrial                     (   ) Telefone   (   ) Transporte                 (   )Seg. Pública                                                                                                      

4. Terreno: Descrição

Forma:

Topografia:

Situação:

Superfície:

Fração Ideal:

Área:

Frente/m

Fundos/m

Lado Direito/m

Lado Esquerdo/m

5. Edificação:Descrição

Tipo:

Uso:

Situação

Nº de Pavimentos

Área Privativa:

Estacionamento:

Total:

Área de Construção(m²) Área Real (m²)

Descritas no interior do laudo

Áreas (Outras)

Nº de Vagas de Garagem:

5.1 Discriminação:

Padrão de acabamento

(    ) Alto     (    ) Normal

(    ) Baixo   (    ) Mínimo

Estado de conservação

(    ) Bom

(    ) Regular

(    ) Ruim

Fechamento das paredes

(    ) Alvenaria

(    ) Madeira

(    ) Misto

Idade aparente do imóvel

 

 

6 - Descrição detalhada do imóvel

 

7 - Critério de Avaliação

 

7.1 Método Avaliatório

7.2 Descrição de Benfeitorias / Construção

 

8 - Determinação do valor do imóvel

8.1 Determinação do valor do terreno

8.2 Determinação do valor da benfeitoria

 

9 - Determinação do Valor da Locação (quando for o caso)

 

10 - Relatório Fotográfico

 

11 – Conclusão

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______de________________de ______.

 

ENGº OU ARQº RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO

 

Aprovado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis em ...... de ................ de 20....

 

 

_________________________

_________________________

_________________________

Engº ou Arqº ........…

Engº ou Arqº ........…

Engº ou Arqº ........…

 

ANEXO II

LAUDO DE VISTORIA IMÓVEL

 

Processo nº

Data

Contrato nº

Data contrato

Descrição do Imóvel:

Endereço:

Quadra

Lote

Complemento

Bairro

Cidade

Estado

Locador:

Locatário:

Órgão / Secretaria / Unidade Administrativa:

1 – Infraestrutura do imóvel – Situação atual

Alvenaria

Ótima

Boa

Ruim

Pintura

Ótima

Boa

Ruim

Rede Elétrica

Ótima

Boa

Ruim

Iluminação

Ótima

Boa

Ruim

Rede de Água

Ótima

Boa

Ruim

Rede de Esgoto

Ótima

Boa

Ruim

 

Ótima

Boa

Ruim

2. Documentação do Imóvel - Situação atual

IPTU

Em dia

Atrasado

R$

Condomínio

Em dia

Atrasado

R$

Água

Em dia

Atrasado

R$

Luz

Em dia

Atrasado

R$

Telefone

Em dia

Atrasado

R$

 

Em dia

Atrasado

R$

3. Anotações Gerais

Locador (Data e Assinatura)

 

Locatário (Data de Assinatura)

4. Situação Atual do Imóvel

Item

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Responsável pela elaboração do laudo de vistoria do imóvel (Data e assinatura)

 

 

OBS: Relatório fotográfico em anexo ao presente laudo