DECRETO Nº 27.831,
DE 24 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo
56 da Lei nº 7516 de 04 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO ser de relevante
interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos
administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de
promover a avaliação de imóveis de interesse para Administração Pública
Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se
criar a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis no âmbito da Administração
Pública Municipal para realização das avaliações de interesse da Administração,
com consequente elaboração de laudo de avaliação;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a competência, os critérios a serem utilizados e a composição da
comissão, decreta:
Art. 1º Fica criada e
regulamentada, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, que terá por
objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor de imóveis de
interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 07 (sete) membros,
todos servidores públicos municipais, detentores de nível superior na área de
engenharia ou de arquitetura.
Art. 2° A comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 07 (sete) membros,
todos servidores públicos municipais, detentores de nível superior na área de
engenharia, de arquitetura ou de direito. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.057/2021)
Art. 2° A comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 07 (sete) membros,
todos servidores públicos municipais, detentores de nível superior na área de
engenharia, de arquitetura ou de direito, ou ainda, de nível técnico em
Edificações. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.177/2021)
§ 1º A designação dos
membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, que
designará um dos seus membros como presidente.
§ 2º A Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis ficará subordinada a Secretaria Municipal de
Obras – SEMO.
Art. 3° Os processos serão
distribuídos aos membros da comissão que deverão ser devolvidos no prazo de 10
(dez) dias, com o respectivo relatório, podendo o Presidente, em casos
excepcionais dilatar esse prazo, no máximo, por igual período.
Parágrafo único. O membro da
comissão que não devolver o processo com o respectivo relatório no prazo
estipulado no caput deste artigo será suspenso por 60 (sessenta) dias da
comissão.
Art. 4º Os membros da
comissão deverão se reunir, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 15 (quinze)
dias e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, em local, dia e hora
designados pelo Presidente, feita a comunicação a cada membro com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberar acerca dos processos e
aprovar os laudos emitidos pelos membros da comissão.
Art. 5º São atribuições dos
membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
I – Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público
municipal, passíveis de alienação, doação, permutas e outros;
II – Avaliar os imóveis particulares para todas as formas de
aquisição pelo Poder Público Municipal;
III – Avaliar os imóveis de interesse da Administração Pública
Municipal para efeitos de desapropriação;
IV – Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público
municipal passível de gravames de ônus e garantias reais e transmissão de posse
direta ou indireta;
V – Avaliar as áreas remanescentes de obras públicas ou resultantes
de modificação de alinhamento;
VI – Avaliar os imóveis objetos de locação pela Administração
Pública, verificando a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo
proprietário em relação ao valor do mercado imobiliário, bem como em suas
revisões;
VII – Elaborar o laudo de avaliação, objetivando respaldar o Poder
Executivo Municipal de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do
bem imóvel de interesse da Administração Pública Municipal, devendo conter no
mínimo os dados constantes no Anexo I deste Decreto;
VII – Elaborar o
laudo de avaliação, objetivando respaldar o Poder Executivo Municipal de dados
suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem imóvel de interesse da
Administração Pública Municipal, devendo conter no mínimo os dados constantes
no Anexo I deste Decreto, somente para os membros da comissão, detentores de
nível superior na área de engenharia ou de arquitetura; (Redação
dada pelo Decreto nº 31.057/2021)
VIII - Elaborar o laudo de vistoria de imóvel, conforme anexo II
deste Decreto.
VIII - Elaborar o
laudo de vistoria de imóvel, conforme anexo II deste Decreto, somente para os
membros da comissão, detentores de nível superior na área de engenharia ou de
arquitetura. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.057/2021)
Art. 6º Em caso de
desapropriação por via judicial, o membro da comissão que atuará na análise do
laudo pericial ofertado pelo perito nomeado pelo Poder Judiciário deverá ser
escolhido dentre aqueles profissionais que atuaram e subscreveram na fase
administrativa, no âmbito da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.
Art. 7º Para cumprir os
objetivos fixados neste Decreto, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis
levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas quando da
elaboração do laudo de avaliação:
I – O preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas
em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos;
II – As normas técnicas de avaliação previstas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo Conselho Regional de Engenharia e
pelo Conselho Regional de Arquitetura;
III – A localização do imóvel e o estado de conservação de suas
edificações e benfeitorias;
IV – A finalidade e a dimensão da atividade a ser desempenhada no
local;
V – A valorização imobiliária.
Art. 8º A Comissão de que
trata o presente Decreto fica instituída com base no artigo 56 da Lei Municipal
n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017, com o exercício remuneratório de seus
membros.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de julho de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
LAUDO DE AVALIAÇÃO
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6 - Descrição detalhada do imóvel
7 - Critério de Avaliação
7.1 Método Avaliatório
7.2 Descrição de Benfeitorias / Construção
8 - Determinação do valor do imóvel
8.1 Determinação do valor do terreno
8.2 Determinação do valor da benfeitoria
9 - Determinação do Valor da Locação (quando for o caso)
10 - Relatório Fotográfico
11 – Conclusão
Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______de________________de
______.
ENGº OU ARQº RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO
Aprovado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis em ......
de ................ de 20....
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ANEXO II
LAUDO DE VISTORIA
IMÓVEL
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OBS: Relatório
fotográfico em anexo ao presente laudo