DECRETO N° 27.877

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PREÇOS REFERENCIAIS, VISANDO PROCEDIMENTAR AS COMPRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único, do Art. 69 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios homogêneos de custos;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivam a livre concorrência entre os agentes econômicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar céleres as ações relativas à aquisição de bens e serviços públicos;

 

CONSIDERANDO que a administração pública é regida, entre outros, pelos princípios da moralidade administrativa e da economicidade;

 

CONSIDERANDO que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o uso do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, o Painel de Preços desenvolvido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Compras Governamentais desenvolvido pelo Governo Federal, e o Banco de Preços desenvolvido pelo Grupo Negócios Públicos, com vistas a referenciar as compras e serviços no âmbito da Administração Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Os valores constantes nas Tabelas de Preços Referenciais dos Sistemas Governamentais de que tratam o artigo 1° deste Decreto, poderão ser utilizados como base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação de serviços.

 

Art. 3º As empresas participantes dos processos licitatórios ofertarão seus preços visando obter percentuais de redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que oferecer o maior percentual de redução ou menor preço ou lance.

 

Art. 4º As Tabelas de Preços Referenciais encontram-se disponibilizadas nos seguintes sites:

 

I – Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo: www.compras.es.gov.br;

 

II – Painel de Preços: www.paineldeprecos.planejamento.gov.br;

 

III – Compras Governamentais: www.comprasgovernamentais.gov.br;

 

IV – Banco de Preços: www.bancodeprecos.com.br.

 

Art. 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos – SEMMAC editará normas complementares para aplicação deste decreto.

 

Art. 7º O descumprimento deste Decreto implicará na apuração de responsabilidades nos termos da legislação.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de agosto de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.