DECRETO N° 27.877
DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PREÇOS REFERENCIAIS, VISANDO PROCEDIMENTAR AS COMPRAS
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Parágrafo
Único, do Art. 69 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de
fixação de critérios homogêneos de custos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivam a livre
concorrência entre os agentes econômicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
tornar céleres as ações relativas à aquisição de bens e serviços públicos;
CONSIDERANDO que a
administração pública é regida, entre outros, pelos princípios da moralidade
administrativa e da economicidade;
CONSIDERANDO que os
administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos
que lhes são confiados pela população, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado
o uso do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo,
o Painel de Preços desenvolvido pela Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Compras Governamentais desenvolvido
pelo Governo Federal, e o Banco de Preços desenvolvido pelo Grupo Negócios
Públicos, com vistas a referenciar as compras e serviços no âmbito da
Administração Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Os valores constantes
nas Tabelas de Preços Referenciais dos Sistemas Governamentais de que tratam o
artigo 1° deste Decreto, poderão ser utilizados como base referencial nas
licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação
de serviços.
Art. 3º As empresas
participantes dos processos licitatórios ofertarão seus preços visando obter
percentuais de redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que
oferecer o maior percentual de redução ou menor preço ou lance.
Art. 4º As Tabelas de
Preços Referenciais encontram-se disponibilizadas nos seguintes sites:
I
– Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo: www.compras.es.gov.br;
II
– Painel de Preços: www.paineldeprecos.planejamento.gov.br;
III
– Compras Governamentais: www.comprasgovernamentais.gov.br;
IV
– Banco de Preços: www.bancodeprecos.com.br.
Art. 5º Os preços
coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Modernização e Análise de Custos – SEMMAC editará normas
complementares para aplicação deste decreto.
Art. 7º O descumprimento
deste Decreto implicará na apuração de responsabilidades nos termos da
legislação.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 10 de agosto de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.