REVOGADO PELO DECRETO Nº 28957/2019
DECRETO N° 27.916
REGULAMENTA
O USO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO PARA O CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA JORNADA
DE TRABALHO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e
com na Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
decreta:
Art.
1° Fica regulamentado o uso do Registro
Eletrônico de Ponto para o controle do cumprimento da jornada de trabalho dos
servidores e empregados públicos do Município de Cachoeiro Itapemirim, regidos
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeiro Itapemirim (Leis
nº 3.995/1994
e
4.009/1994) e para aqueles regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº5452/1943), inclusive para o controle de
assiduidade e pontualidade.
Parágrafo
único. O registro eletrônico de ponto será utilizado
em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Cachoeiro
de Itapemirim.
Art.
2° O controle eletrônico de ponto será realizado
por meio de identificação biométrica.
Parágrafo
único. O controle eletrônico de ponto tem por
finalidade:
I - racionalizar o procedimento de controle de
assiduidade e pontualidade;
II - armazenar os dados de forma sistematizada;
III - promover a transparência no processo de
registro; e
IV - possibilitar o acesso rápido às informações
pelo servidor, chefia imediata, área de gestão de
pessoas e órgãos de controle.
Art.
3º O cadastramento dos elementos biométricos
necessários ao controle eletrônico de ponto será realizado pelas unidades de
gestão de pessoas dos órgãos da Administração Direta e Indireta em que os
servidores e empregados públicos municipais estejam em exercício.
§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais
de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e a outra da esquerda, quando
possível.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco
de dados do próprio Município de Cachoeiro de Itapemirim, sob a gestão do seu
setor de recursos humanos e serão utilizadas exclusivamente para fins de
controle do cumprimento jornada de trabalho, inclusive para o controle da
assiduidade e da pontualidade dos servidores e empregados públicos municipais,
ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em Lei e nesse Decreto
Municipal.
§ 3º Na eventualidade de o servidor e o empregado
público municipal não possuir condições físicas de leitura da impressão
digital, o registro dar-se-á por meio de digitação de senha pessoal e
intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art.
4º Os equipamentos do Registro Eletrônico de
Ponto serão instalados em locais de acesso às dependências dos órgãos do
Município de Cachoeiro de Itapemirim ou em local de
grande circulação de servidores e empregados públicos municipais, de forma a
facilitar o registro da jornada de trabalho.
Art.
5º Para os fins deste Decreto,
ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - jornada de trabalho: período de tempo em que o
servidor e empregado público municipal permanece à disposição da Administração
Municipal para o cumprimento das atribuições de seu cargo ou emprego público,
podendo ser prestada em turno único ou em dois turnos contínuos;
II - registro de ponto eletrônico: marcação de
todas as entradas e saídas do servidor e empregado público municipal na
secretaria em que estiver lotado no cumprimento de sua jornada de trabalho,
inclusive para fins de descanso e alimentação, por meio do qual é aferida a sua
frequência.
III - intervalo intrajornada: período para descanso
e alimentação compreendido entre dois turnos contínuos de trabalho;
IV - intervalo interjornada:
período temporal destinado ao repouso do servidor e empregado público
municipal, compreendido entre o fim de uma jornada de trabalho diária e o
início de outra;
Art.
6º Os servidores deverão registrar sua entrada e
saída das dependências dos órgãos do Município de Cachoeiro de Itapemirim nas
seguintes hipóteses:
I — Início da jornada diária de trabalho;
II — Início do intervalo intrajornada quando
houver;
III — Fim do intervalo intrajornada quando houver;
e
IV — Fim da Jornada diária de trabalho.
Art.
7º O horário da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Municipal, a partir da vigência deste Decreto, será:
I – De funcionamento: 07:00
h às 18:00 h, de segunda-feira a sexta-feira;
II – De expediente e atendimento ao público: 09:00 h às 18:00 h.
§ 1º O horário de intrajornada não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas, compreendido no intervalo
entre 11h e 15h, para os servidores que possuem carga horária diária de 8h. Sua
marcação deve respeitar o horário previamente estabelecido, porém variações, em
situações excepcionais, não acarretarão em horas extras ou horas faltas.
§ 2º É obrigatório o cumprimento da intrajornada,
horário de almoço, para os cargos com carga horária de 8 horas diárias.
§ 3º Os cargos com carga horária de 6 horas diárias têm
o direito a 15 minutos diários para
repouso/alimentação, não sendo necessário realizar marcação no relógio de ponto
nesse período.
Art.
8° Conforme a necessidade do serviço, devidamente
justificada, poderá ser atribuída ao servidor e empregado público municipal
jornada especial de 12 (doze) horas contínuas, respeitadas as seguintes
condições:
I - intervalo intrajornada para descanso e
alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, integrado ao
cômputo do período de duração da jornada especial;
II - intervalo interjornada
para repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas;
III - carga horária mensal não superior à prevista
em lei para o cargo ocupado pelo servidor e empregado público municipal.
§ 1º Ao servidor e empregado público em cumprimento da
jornada especial de que trata o caput deste artigo não será devido o pagamento
de horas extras quando a escala normal de trabalho ocorrer aos domingos e
feriados.
§ 2° O servidor e empregado público municipal em
cumprimento da jornada especial não fará jus ao pagamento de horas extras
referentes ao trabalho prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
Art.
9º Fica vedado ao servidor e empregado público
municipal efetivar registro além dos limites de sua jornada de trabalho.
§ 1º Excetua-se a prestação de serviço extraordinário
ou a compensação de horário semanal, quando previamente autorizado pela chefia
imediata, observada a legislação específica.
§ 2º As horas excedentes à jornada diária, entendidas
como aquelas que não haverá compensação posterior, se
limitam a 2 (duas) horas diárias, nos termos da Lei Municipal Nº 4009/1994.
Art.
10 O Registro Eletrônico de Ponto possibilitará
a estruturação de compensação de jornada de trabalho em que ficarão registrados
os créditos e os débitos de jornada mensal dos servidores e empregados públicos
municipais, possibilitando compensações recíprocas, dentro do mesmo mês.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária, nem serão relevantes para cômputo da jornada em compensação, as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos, sendo cinco na entrada e cinco na
saída.
§ 2º No caso de omissão do registro de entrada ou saída
do ambiente de trabalho junto ao equipamento de leitura digital, por
esquecimento do servidor ou por fato alheio a sua vontade, a respectiva chefia
imediata poderá justificar as horas não registradas, desde que tal ocorrência
não se constitua como ato recorrente, admitindo a adoção de tal procedimento
por, no máximo, 3 (três) vezes por mês.
§ 3º As justificativas de situações anormais pelo qual
o servidor se acometeu, serão lançadas em formulário próprio constante no Anexo
I e II, constante nesse Decreto.
§ 4º Em caso de atividade externa que impossibilite o
servidor de promover os registros de que trata o artigo 5º, a chefia imediata
cadastrará as ocorrências no Registro Eletrônico de Ponto, até o último dia do
mês, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art.
11 Para o correto e adequado funcionamento do
ponto eletrônico para registro da jornada de trabalho, e consequente controle
da assiduidade e pontualidade, são obrigações do servidor:
I - comparecer, quando convocado, à sua respectiva
unidade de Gestão de Pessoas para o cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, por meio da leitura de
sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no artigo 5º;
III - apresentar à chefia imediata documentos que
justifiquem as eventuais ausências amparadas por Lei;
IV - promover o acompanhamento diário dos registros
de sua jornada de trabalho, para que possa verificar sua assiduidade e
pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e
V - comunicar imediatamente à respectiva unidade de
Gestão de Pessoas qualquer problema na leitura biométrica e qualquer inconsistência
no Registro Eletrônico de Ponto.
Art.
12 A recusa do servidor em se submeter aos
procedimentos de registro e controle de frequência prevista neste Decreto ou a
utilização de artifício que por qualquer forma burle, frustre, inviabilize ou
comprometa os objetivos a que a medida se propõe, será considerada infração
disciplinar, punível nos termos da lei.
Art.
13 Para o correto e adequado funcionamento do
ponto eletrônico para registro da jornada de trabalho, e consequente controle
da assiduidade e pontualidade, são obrigações das chefias imediatas:
I - orientar os servidores e empregados públicos
municipais para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto;
II - encaminhar às unidades de Gestão de Pessoas de
sua Secretaria, até o primeiro dia do mês subsequente, os documentos que
justifiquem as eventuais ausências amparadas por Lei.
Art.
14 Para o correto e adequado funcionamento do
ponto eletrônico para registro da jornada de trabalho, e consequente controle
de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das unidades de Gestão de
Pessoas das Secretarias Municipais:
I - promover a gestão do Registro Eletrônico de
Ponto;
II - manter os registros eletrônicos da jornada de
trabalho sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de registro de
frequência as ocorrências que lhe competem;
IV - promover o acompanhamento regular dos
registros de jornada de trabalho, para o controle da assiduidade e pontualidade
dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de
gestão de pessoas;
V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do
Registro Eletrônico de Ponto;
VI - capacitar os usuários das suas unidades para a
correta utilização do Registro Eletrônico de Ponto;
VII - garantir aos usuários acesso às informações
de seu interesse contidas na base de dados do Registro Eletrônico de Ponto;
VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e
componentes do Registro Eletrônico de Ponto;
IX - encaminhar à
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração o relatório mensal de frequência, em formato PDF, dos servidores
lotados na Secretaria Municipal até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês,
caso esse dia seja um feriado, sábado ou domingo, deve ser antecipado; e
X - Coletar, via pen-drive ou outro dispositivo
equivalente, no Registro Eletrônico de Ponto de unidades administrativas que
não estejam integradas on-line ou internet os dados mensais de comparecimento
ao trabalho, a fim compor o relatório geral da Secretaria a ser enviado à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo
único. A transferência de servidor de uma secretaria
para outra deve ser comunicada ao setor de recursos humanos com antecedência,
através de documento oficial, a fim de permitir as mudanças necessárias no
sistema de ponto e de pagamento.
Art.
15 A implantação do Registro Eletrônico de Ponto
será efetuada em até 120 dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art.
16 O servidor e empregado público municipal que
causar dano ao equipamento do Registro Eletrônico de Ponto ou à sua rede de
alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art.
17 O descumprimento dos critérios estabelecidos
neste Decreto sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções
estabelecidas no Regime Disciplinar vigente.
Art.
18 Os casos omissos serão resolvidos pela
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração.
Art.
19 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 26.591, de 25 de
novembro de 2016 e o Decreto no 27.060, de 28 de junho de 2017.
Cachoeiro de Itapemirim ES, 24 de agosto de 2018.
VICTOR
DA SILVA COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
ANEXO
I
Controle
de Ajustes de Frequência
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
______________________________
Assinatura e Carimbo
Chefe Imediato
ANEXO II
Justificativas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|