DECRETO N° 28.065

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que passa a fazer parte deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – COMTUR

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, criado pela Lei Nº 7594, é um órgão colegiado, em nível de direção superior, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo auxiliar nas ações comandadas pela pasta.

 

CONSIDERANDO:

 

I – A necessidade da formulação de um Plano Municipal de Turismo que irá nortear as ações, em consonância com o Plano Estadual de Turismo e o Plano Nacional de Turismo;

 

II – a necessidade da existência de um órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento sustentável da atividade turística no município;

 

III – A necessidade de integração do poder executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com as entidades e órgãos que compõem a cadeia produtiva do turismo e da sociedade civil;

 

IV – A necessidade de fomentar a promoção e o desenvolvimento de projetos estratégicos, visando o incremento da atividade turística e da economia;

 

§ 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 2º A expressão Conselho Municipal de Turismo e a sigla COMTUR se equivalem para efeito de referência e comunicação, e será designado simplesmente pela expressão CONSELHO.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR é um órgão colegiado constituído por representantes da sociedade civil, por representantes da cadeia produtiva do turismo, e por representantes da administração pública municipal, tendo caráter consultivo e deliberativo, e com finalidade e competência previstas nos termos da lei referenciada no artigo 1º do presente dispositivo legal.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O COMTUR, para o exercício de suas funções, possui a seguinte estrutura básica:

 

I – Plenário

 

II – Diretoria

 

III – Comissões

 

IV – Secretaria Executiva

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

 

Seção I

Da Organização Específica

 

Art. 4º O COMTUR contará com o apoio de uma Secretaria Executiva e terá suporte técnico, administrativo e financeiro da SEMCULT.

 

Art. 5º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho.

 

§ 1º O Plenário somente poderá deliberar mediante maioria simples, estando presente metade mais um de seus membros, sendo que a votação será sempre nominal.

 

§ 2º A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á como:

 

I – RESOLUÇÃO – quando se tratar de decisão de mérito vinculada à competência legal do COMTUR;

 

II – MOÇÃO - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática do turismo.

 

§ 3º As Resoluções e Moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las, conforme disposto no artigo 32, deste Regimento.

 

§ 4º As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial.

 

Seção II

Da Composição E Mandato

 

Art. 6º O Plenário do COMTUR tem sua composição prevista na Lei n° 7594 de 05 de outubro de 2018, na forma por esta estabelecida.

 

§ 1º Os setores e entidades com assento no Conselho indicarão 02 (dois) representantes, sendo um membro efetivo e um membro suplente;

 

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

 

§ 3º Será afastado do COMTUR o membro representante de qualquer entidade que tenha se ausentado de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em período anual, coincidente com o exercício civil, desde que as justificativas prévias de ausências apresentadas não tenham sido aceitas pelo Plenário do Conselho;

 

§ 4º Enquanto a entidade ausente no COMTUR não indicar novo representante, o quórum mínimo para funcionamento do mesmo será calculado sem contar com a respectiva entidade;

 

§ 5º Nos casos de impedimento definitivo ou de renúncia de qualquer conselheiro, o Presidente solicitará nova indicação ao setor ou entidade representada no Conselho;

 

§ 6º Caso a entidade formalmente notificada, não atenda à convocação para indicar membro titular ou suplente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) contados a partir da data do recebimento da notificação, será declarado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância;

 

Art. 7º Cada membro titular do COMTUR terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento;

 

Parágrafo único. Se algum Conselheiro deixar de tomar posse no dia marcado e apresentar-se para esse fim em dia de sessão, será empossado pelo Presidente, mediante assinatura em livro próprio;

 

Art. 8º O Conselho contará, também, com conselheiros convidados, representantes de organismos do setor público municipal, estadual e federal, terceiro setor e iniciativa privada.

 

Parágrafo único. Os conselheiros convidados serão indicados pelo Presidente do Conselho e participarão de reuniões em que a pauta contemple assuntos relacionados à sua área de atuação, sem direito a voto.

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 9° Ao Presidente do Plenário do CONSELHO compete:

 

I – Presidir as reuniões;

 

II – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, definindo local e data, pauta dos trabalhos, considerando sempre a matéria encaminhada à Secretaria Executiva pelos Conselheiros;

 

III – Decidir sobre as questões de ordem;

 

IV – Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

V – Suspender ou prorrogar reuniões anteriormente convocadas, se julgar conveniente, exceto aquelas convocadas extraordinariamente pelo Conselho;

 

VI – Assinar os termos de abertura, Resoluções do Conselho, atos relativos ao seu cumprimento e encerramento dos livros do Conselho, rubricando suas páginas;

 

VII – Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

VIII – Declarar prejudicada a proposição, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

IX – Determinar a abertura de sindicâncias para apurar fatos que digam respeito ao COMTUR;

 

X – Agir judicialmente em nome do CONSELHO ad referendum ou por deliberação do Plenário;

 

XI – Propor a criação de Comissões Temáticas, caso julgue necessário, cujos membros serão indicados na forma prevista na legislação;

 

XII – Declarar a perda da qualidade de Conselheiro de membro do Plenário, nos casos previstos na legislação e neste Regimento;

 

XIII – Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias úteis;

 

XIV – Nomear, através de RESOLUÇÃO e dar posse aos membros das Comissões Temáticas constituídas na forma da legislação vigente e deste regimento, bem como da mesma forma nomear e dar posse aos membros da Secretaria Executiva do COMTUR;

 

XV – Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas por Lei, ou por Decreto, bem como as de ordem administrativa, fundamentadas legalmente, quando ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à Presidência ou ao Conselho;

 

XVI – Elaborar e submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CONSELHO;

 

XVII – Cumprir e fazer cumprir as RESOLUÇÕES do Conselho, marcando o prazo necessário para esse fim, desde que não esteja ele fixado em Lei ou previsto em tais resoluções.

 

Art. 10 Aos Membros do CONSELHO compete:

 

I – Solicitar com antecedência ao Presidente a participação de pessoas que possam contribuir com informações técnicas e/ou jurídicas relacionadas com a pauta de reuniões;

 

II – Pedir vista de processo;

 

III – Estudar e relatar individualmente ou em Comissões Temáticas os processos que lhe venham a ser distribuídos;

 

IV – Compor ou indicar nomes para as Comissões Temáticas Provisórias ou Comissões Temáticas Permanentes;

 

V - Propor temas e assuntos à apreciação e ação do Plenário, inclusive diligências;

 

VI – Apresentar questão de ordem em reunião;

 

VII – Propor aos Conselheiros o encaminhamento de solicitação ao Presidente para convocação de reunião extraordinária;

 

VIII – Realizar, quando possível, isoladamente ou em grupo, viagens de inspeção ou de interesse para as finalidades do Conselho;

 

IX – Propor e aprovar alterações do regimento;

 

X – Deliberar sobre proposições apresentadas pelas Comissões Temáticas;

 

XI – Solicitar ao Presidente, caso seja factível, assessoramento de pessoas físicas ou jurídicas, e de direito público ou privado.

 

Seção IV

Das Reuniões Do Plenário

 

Art. 11 O CONSELHO realizará reunião ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário por convocação do seu Presidente, ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º A reunião extraordinária será realizada no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da convocação;

 

§ 2º A pauta dos trabalhos deverá constar do pedido oficial de convocação para reunião ordinária ou extraordinária;

 

§ 3º O pedido oficial de convocação e a pauta de trabalhos serão remetidos apenas aos conselheiros titulares, ficando estes responsáveis, quando for o caso, pela convocação de seus respectivos suplentes;

 

§ 4º As Comissões Temáticas poderão requerer reunião extraordinária ao Presidente do Conselho, através da Secretaria Executiva, respeitando o prazo de envio do parecer aos Conselheiros;

 

§ 5º A matéria da pauta dos trabalhos deverá ser previamente remetida à Secretaria Executiva pelos Conselheiros;

 

§ 6º As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede sempre que razões superiores de conveniência técnica ou política o exigirem;

 

Art. 12 As reuniões do CONSELHO serão públicas, não cabendo exceção, nem por votação específica de seus membros.

 

Parágrafo único. A participação pública será manifestada pela permanência como ouvinte, sem direito à palavra.

 

Art. 13 A pauta das reuniões ordinárias será organizada e enviada aos Conselheiros com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 14 O Secretário Executivo comparecerá normalmente às reuniões quando requisitado pelo Presidente do CONSELHO.

 

Art. 15 As reuniões do CONSELHO durarão o tempo necessário à aprovação dos assuntos incluídos na pauta dos trabalhos, não podendo, entretanto, exceder a 02 (duas) horas contínuas, salvo decisão em contrário do plenário, prevista prorrogação pela metade do tempo inicialmente estipulado.

 

Art. 16 Por motivo relevante, quando não se tratar de matéria urgente, poderão ser transferidos para a reunião seguinte, processos e assuntos já incluídos em pauta.

 

Art. 17 Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos na pauta dos trabalhos, bem como pedir adiamento da discussão, em prazo a ser determinado pelo Presidente, para melhor esclarecimento da matéria, justificando em ambos os casos as necessidades das medidas, podendo o Conselho atendê-las ou não.

 

§ 1º Os Conselheiros poderão ainda ao final das discussões, pedir vista do processo, em prazo a ser estipulado pelo Presidente.

 

§ 2º O prazo de vista do processo será dividido proporcionalmente entre os conselheiros que o requisitarem.

 

Art. 18 As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim, devendo apresentar justificativa prévia para tanto e que poderá ser contestada por qualquer membro do plenário.

 

§ 1º São questões de ordem, as situações decorrentes do não atendimento ao dispositivo regimental, retardamento proposital ou obstrução ao seguimento do mérito da questão em discussão, bem como o não atendimento aos tempos estabelecidos para os pronunciamentos em plenário;

 

§ 2º As divergências sobre a existência de questão de ordem serão decididas pelo Plenário, que deverão votar sem proferir comentários;

 

§ 3º O tempo disponível para formular questão de ordem não poderá exceder a 02 (dois) minutos.

 

Art. 19 Os Conselheiros que desejarem que seus votos vencidos, ou declaração de votos constem da Ata, ou em anexo a esta, deverão apresentá-las por escrito ou verbalmente ao Secretário Executivo, na mesma reunião, requerendo para isso ao Presidente.

 

Art. 20 As reuniões poderão ser suspensas pelo Presidente, por conveniência de ordem, visitas de pessoas gratas, ouvindo o plenário, ou ainda por falta de quórum para votação, ou outros motivos impreteríveis que importem nesta medida.

 

Art. 21 A apreciação dos pareceres encaminhados pelas Comissões Temáticas dar-se-á da seguinte forma:

 

I – O Presidente dará a palavra ao relator da Comissão Temática, que fará o relatório, em prazo de 10 (dez) minutos, podendo este solicitar prorrogação pela metade do tempo inicialmente estipulado, e à parte interessada, se for pertinente, observados os mesmos critérios;

 

II – Após o relatório, o Presidente abrirá a discussão, possibilitando aos Conselheiros pedir ao Relator esclarecimento que necessitar ou apresentar sugestões, respeitando os prazos para pronunciamentos estabelecidos neste Regimento;

 

III – Encerrada a discussão o Plenário entrará em regime de votação;

 

IV – De acordo com o resultado da votação, o Presidente proclamará a decisão do Conselho, que será anotada pela Secretária Executiva para constar em Ata e publicá-la no Diário Oficial resumidamente, em forma de Resolução.

 

Parágrafo único. Para efeito de simples referência em Ata, os votos poderão ser dados verbalmente.

 

Art. 22 Nas reuniões do CONSELHO será obedecida a seguinte ordem de trabalho:

 

I – Conferência de quórum pelo Secretário Executivo;

 

II – Abertura da sessão e instalação da reunião pelo Presidente;

 

III – Aprovação da Ata da reunião anterior;

 

IV – Leitura da pauta da reunião;

 

V – Discussão e votação das matérias inscritas para a Ordem do Dia;

 

VI – Assuntos de ordem geral;

 

VII – Informes da Secretaria Executiva;

 

VIII – Encerramento.

 

§ 1º A verificação da presença dos Conselheiros, para efeito de determinação de “quórum” será feita através de lista de presença;

 

§ 2º O Conselheiro titular poderá conceder seu tempo de fala ou parte dele ao seu Suplente, observado o tempo regimental;

 

§ 3º No desenrolar das reuniões, o Conselheiro que se retirar antes do término das mesmas, deverá formalizar a comunicação de sua saída, passando a titularidade ao seu Suplente.

 

Art. 23 Na discussão da Ata, se algum Conselheiro notar falha ou inexatidão, a Secretária Executiva dará as explicações ao Conselheiro e anotará para a necessária retificação, desde que a reclamação seja procedente.

 

§ 1º O Conselheiro ausente à sessão anterior não poderá manifestar-se sobre o conteúdo da Ata;

 

§ 2º Após as assinaturas, o Presidente fará constar os nomes dos Conselheiros que deixaram de votar a Ata por se encontrarem ausentes;

 

§ 3º Da Ata constará descrição sucinta dos trabalhos de cada sessão.

 

Art. 24 É facultada a qualquer Conselheiro a concessão de vista de matéria ainda não julgada, em prazo fixado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

Art. 25 Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas à matéria em pauta, desde que a proposição seja referendada pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Art. 26 Os debates obedecerão às seguintes normas:

 

I – A fala do conselheiro estará condicionada à sua prévia solicitação, informando o seu nome e o da Entidade que representa;

 

II – Cada Conselheiro só poderá falar uma vez e pelo tempo disponível de 03 (três) minutos no debate de cada matéria em discussão, prorrogável por outros 03 (três) minutos, a critério do Presidente, levando em consideração principalmente o tempo disponível para atendimento à pauta de trabalhos;

 

III – O autor da matéria em discussão, só poderá intervir nos debates para prestar novos esclarecimentos, durante o prazo concedido pelo Presidente, ficando vedada qualquer outra manifestação do mérito já apresentado;

 

IV – Os esclarecimentos de que trata o inciso anterior poderão também ser prestados por componentes da Secretaria Executiva, ou membros das Comissões Temáticas;

 

V – Os tempos para pronunciamento dos Conselheiros, quando aos mesmos convier, poderão ser preenchidos pela designação de relator, pelos componentes do Plenário, cabendo-lhes igualdade na utilização do tempo disponibilizado, levando em consideração a importância da matéria em questão e sua prioridade.

 

Art. 27 Os apartes somente serão permitidos se o Conselheiro consentir, não podendo, entretanto, ultrapassar 03 (três) minutos, sendo a fala já considerada como participação efetiva para efeito de utilização do tempo disponível.

 

Parágrafo único. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, bem como, aos encaminhamentos de votação e às questões de ordem.

 

Art. 28 Em qualquer fase da discussão, o Conselheiro poderá solicitar a retirada da matéria constante da pauta, devendo o Plenário decidir sobre o deferimento do pedido, bem como o Presidente decidir sobre a inclusão do assunto ainda na pauta do dia ou imediatamente na pauta da próxima reunião.

 

§ 1º O presidente indeferirá o pedido de retirada de matéria constante da pauta apresentada depois de anunciada a votação da mesma;

 

§ 2º A retirada da matéria da pauta implicará obrigatoriamente na sua reapresentação, na mesma reunião ou em reunião subsequente, devidamente revisada pela Secretaria Executiva;

 

§ 3º O Conselheiro que solicitar a retirada do assunto da pauta fundamentará verbalmente sua solicitação e a justificativa por escrito, até o final da reunião. Não apresentando a justificativa por escrito, a matéria será submetida à votação nessa mesma reunião;

 

§ 4° O Conselheiro que tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independente de aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 29 A Secretaria Executiva do COMTUR desempenhará atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo.

 

Art. 30 A Secretaria Executiva do COMTUR será constituída por 01 (um) Secretário Executivo designada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Cachoeiro de Itapemirim, por ser cargo de confiança do mesmo.

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Turismo dará o necessário apoio administrativo e técnico em recursos humanos e materiais, para que a Secretaria Executiva do COMTUR possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados.

 

Art. 32 A Secretária Executiva do COMTURcompete:

 

I – Assessorar o CONSELHO, e as Comissões Temáticas;

 

II – Encaminhar ao CONSELHO todos os processos e expedientes de competência desta;

 

III – Encaminhar aos membros do CONSELHO parecer a respeito do Plano Municipal de Turismo;

 

IV – Elaborar as pautas e submetê-las ao Presidente, encaminhando-as aos respectivos membros do Conselho, com antecedência mínima prevista nos incisos V e VI deste artigo, sob registro, via correio eletrônico, postal ou outra julgada necessária;

 

V – Encaminhar aos Conselheiros Titulares e suplentes a pauta e os respectivos documentos de reunião ordinária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sob registro, junto a convocação;

 

VI – Encaminhar aos Conselheiros titulares e suplente a pauta e os respectivos documentos da reunião extraordinária, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sob registro;

 

VII – Verificar o quórum no início de cada reunião do CONSELHO;

 

VIII – Encaminhar as Atas aos conselheiros via internet para conhecimento e possíveis correções;

 

IX – Lançar as Atas das Reuniões do Plenário em livro próprio, assinando-as após sua aprovação

 

X – Fazer a transcrição nos livros próprios dos provimentos recomendações Resoluções aprovadas pelo CONSELHO;

 

XI – Manter permanente entrosamento com os segmentos ligados ao setor turístico, orientando-os sempre que possível;

 

XII – Manter também entrosamento, através de contatos, com o Conselho Nacional de Turismo, Conselhos Municipais de Turismo do Estado e de outros, bem como com Conselhos Estaduais de outros Estados para trocar dados e informações sempre que necessário;

 

XIII – Realizar estudos, para que as providências que lhes forem determinadas pelo Presidente e membros do CONSELHO sejam bem fundamentadas;

 

XIV – Controlar o arquivamento de todos os documentos oriundos do CONSELHO, e das Comissões Temáticas;

 

XV - Receber os pareceres das Comissões para digitação e envio aos Conselheiros no prazo regimental;

 

XVI – Corrigir, ordenar e indexar as Resoluções e Moções;

 

XVII – Referendar as Moções e providenciar sua divulgação;

 

XVIII – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas regimentalmente;

 

XIX – Providenciar a digitação das propostas das Comissões e seu envio aos conselheiros obedecendo ao prazo regimental.

 

Art. 33 Os processos encaminhados à apreciação do CONSELHO serão remetidos à Secretaria Executiva, que os distribuirá, quando for o caso, às Comissões Temáticas para análise e edição de parecer.

 

§ 1º Para instrução do processo, desde que necessário, poderá o Secretário Executivo solicitar dos órgãos competentes os elementos julgados necessários;

 

§ 2º Para o fornecimento dos elementos referidos no parágrafo anterior, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias;

 

§ 3º Nos casos de urgência ou alta relevância o Secretário Executivo deverá, antes de promover a instrução dos processos, submetê-los à apreciação do Presidente, para as providências cabíveis;

 

§ 4º A distribuição dos processos obedecerá, salvo nos casos de prioridade justificada ou urgência comprovada, a ordem cronológica de entrada dos elementos finais de sua instrução.

 

Art. 34 A juízo do Presidente, a consideração do assunto incluído na pauta dos trabalhos poderá ser adiada quando forem convenientes outras providências para o melhor esclarecimento da matéria.

 

Art. 35 A Resolução, devidamente referendada pelo Presidente, sobre qualquer assunto, será anexada ao processo, com a devida cópia da publicação no Diário Oficial do Município, e imediatamente comunicada, sob registro, aos interessados a decisão tomada.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES

 

Art. 36 As COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES são instituídas pelo Presidente do COMTUR, sendo compostos por membros do Conselho, representantes do setor empreendedor, ou ainda pelas Associações Civis e Organizações Não Governamentais, todos indicados pelos Conselheiros que tenham assento no COMTUR.

 

§ 1º O membro indicado para integrar Comissão Temática Permanente será designado pelo Presidente do COMTUR, podendo ser substituído por solicitação do Conselheiro responsável pela indicação.

 

§ 2º As Comissões Temáticas serão coordenadas por membro integrante das mesmas, eleito por seus respectivos pares por um prazo de 01 (um) ano para a investidura do cargo, permitida a recondução ou por um servidor da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo se esta for a decisão dos membros da Comissão.

 

§ 3º As Comissões Temáticas deverão emitir parecer sobre a matéria de interesse do COMTUR de modo a agilizar a tramitação dos processos, submetendo-os à apreciação do Plenário.

 

§ 4º As Comissões Temáticas deverão elaborar e relatar mensalmente cronograma de funcionamento, pauta dos trabalhos, prazo previsto para conclusão das análises, para conhecimento do Plenário e aprovação do Presidente do COMTUR, apreciando as matérias em ordem cronológica, apenas podendo ser invertida por determinação do Presidente do COMTUR;

 

§ 5º As competências específicas das Comissões Temáticas serão por estas elaboradas e levadas à apreciação do Plenário que, aprovando-as editará RESOLUÇÃO para referendo do Presidente do COMTUR, ficando a referida RESOLUÇÃO como parte integrante do REGIMENTO fazendo parte dele como ANEXA;

 

§ 6º O coordenador da Comissão Temática poderá relatar processos, designar relatores para os mesmos, participar das votações, ou ainda, em caso de empate, proferir o voto de qualidade;

 

§ 7º As Comissões Temáticas reunir-se-ão com metade mais um de seus membros, tomando as decisões por maioria simples;

 

§ 8º As reuniões dispensam convocação expressa, uma vez que todos os presentes estarão cientes da reunião seguinte.

 

§ 9º A ausência deverá ser previamente justificada, sendo que o acatamento da justificativa pelo Plenário deverá levar em consideração se não houve prejuízo à realização da reunião na qual o membro se encontrava ausente, podendo acontecer a substituição do Membro da Comissão Temática caso ocorra a ausência, em período anual, de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, levando-se em consideração o disposto inicialmente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 O Regimento Interno poderá ser parcial ou totalmente modificado, através de apresentação de propostas de Resolução, aprovadas por 2/3 dos componentes do Plenário do COMTUR, e que por seu Presidente serão encaminhadas ao Prefeito para esse fim.

 

Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos por aprovação de 2/3 do Plenário do COMTUR, que fixará o precedente regimental imediatamente, remetendo a proposta, através de seu Presidente ao Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim para ser incorporada ao Regimento.

 

Art. 39 O Presidente do COMTUR, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou orçamentária necessário ao seu funcionamento.

 

Art. 40 Os setores técnicos e administrativos da SEMCULT darão ao Conselho assistência que lhes for solicitada por seu Presidente ou, em seu nome, pelo Secretário Executivo.

 

Art. 41 O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

Art. 42 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.