O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei nº 7457, de 29 de dezembro de 2016, fica denominado o Centro de Cultura, Esporte e Lazer de “SÉRGIO SAMPAIO” e está localizado entre os logradouros rua Apóstolo Mateus, avenida Ruy Pinto Bandeira, rua apóstolo Matias e Raul Gelson Dias dos Santos, no Bairro Ruy Pinto Bandeira neste município, mediante lei nº 7457, de 29 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que, o Centro de Artes e Esportes Unificados fora idealizado de modo intersetorial pelo Governo Federal, incluindo em um mesmo espaço físico programas e ações sociais, com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos visando o desenvolvimento econômico e social, assim como a garantia de direitos e a cidadania da população da localidade;
CONSIDERANDO que, o Centro de Artes e Esportes Unificados visa à integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça, trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados visando desenvolver neste equipamento público atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação, decreta:
Art. 1º
Fica instituído o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unificados – CEU
“Raul Sampaio” localizado no Bairro Ruy Pinto Bandeira, tendo como ponto de
partida a Mobilização Social para sua formação, o qual atuará na gestão
tripartite, compartilhada entre Poder Público, Comunidade Local e Sociedade
Civil Organizada, para orientar democraticamente seu uso e programação, nos
termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unificados – CEU “Sérgio Sampaio” localizado no Bairro Ruy Pinto Bandeira, tendo como ponto de partida a Mobilização Social para sua formação, o qual atuará na gestão tripartite, compartilhada entre Poder Público, Comunidade Local e Sociedade Civil Organizada, para orientar democraticamente seu uso e programação, nos termos estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 28586/2019)
Art. 2º O Grupo Gestor será tripartite, composto por 24 (vinte e quatro) integrantes, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, da seguinte forma:
I - 08 (oito) representantes do Poder Executivo,
sendo que SEMCULT, SEMESP, SEMDEC e SEMDES são titulares e a SEMSUR, SEMSET,
SEMO e SEMGOV são suplentes, ficando assim instituído:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Obras;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Governo;
I - 08 (oito)
representantes do Poder Executivo, sendo que SEMCULT, SEMESP, SEMDEC e SEMDES são
titulares e a SEMMAT, SEMSEG, SEMMA e SEMGOV são suplentes, ficando assim
instituído: (Redação dada pelo Decreto nº
30346/2021)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico; (Redação dada pelo Decreto nº 30346/2021)
II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada, que atuem em Cachoeiro de Itapemirim, sendo quatro titulares e seus respectivos suplentes;
III- 08 (oito) representantes da Sociedade Civil moradores das comunidades próximas, que atuem em Cachoeiro de Itapemirim, sendo quatro titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 3º As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada uma, ter um número de membros igual ou superior à parte que representa o Poder Público local.
Art. 4º As atividades dos membros do Grupo Gestor não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de alta relevância para o interesse público municipal.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 5º O primeiro Grupo Gestor deverá ser definido por meio de Eleição/Indicação e para sua composição será necessário a criação de uma Comissão de Eleição/Indicação com pessoas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, interlocutora com o Ministério da Cultura, órgão intersetorial com o Governo Federal, de forma que seja respeitada a composição tripartite, conforme explicitado no artigo 2º deste decreto e executada com transparência por meio de Edital de Convocação e divulgado por publicação em site oficial da Prefeitura, ou em jornal.
Art. 6º Os Grupos Gestores subsequentes serão definidos por eleição, que serão desenvolvidas pelo Grupo Gestor em exercício. Deverão ser regulamentados através de edital a ser divulgado por publicação em site oficial da Prefeitura, ou em jornal.
Art. 7º O mandato do Grupo Gestor será de 02 (dois) anos, permitida, uma única vez, a reeleição de seus membros.
Art. 8º Os membros titulares e suplentes que representam o Poder Público serão indicados pelos gestores das pastas citadas no artigo 2º, respeitada a composição estabelecida no artigo 2º, inciso I, indicados por Memorando e estabelecidos por Decreto juntamente com os membros eleitos pela comunidade;
Art. 9º Os membros titulares e suplentes que representam a Sociedade Civil Organizada serão escolhidos, dentre as entidades que comprovem funcionamento há pelo menos 1 (um) anos, por meio de eleição direta entre seus pares, em Assembleia a ser convocada para este fim, com toda documentação em dia, respeitadas as disposições do artigo 2º, inciso II.
Art. 10 Os membros titulares e suplentes que representam a Sociedade Civil, ou seja, as comunidades do entorno do CEU, serão escolhidos por meio de eleição direta, pelos moradores dos bairros beneficiários, em Assembleia Geral a ser convocada para este fim, respeitadas as disposições do artigo 2º, inciso III.
Art. 11 Os cargos de suplentes da Sociedade Civil Organizada e da Comunidade serão preenchidos pelo segundo candidato mais votado em cada assento.
Parágrafo único. Caso não existam candidatos suficientes para ocuparem os cargos de suplentes, os candidatos eleitos deverão indicar suplentes que pertençam ao mesmo segmento em que foram eleitos.
Art. 12 Quando da existência de apenas 1 (um) candidato concorrendo ao assento, este candidato será automaticamente eleito.
Art. 13 Os cargos referentes à Sociedade Civil Organizada deverão ter seus assentos de representação ordenados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, representação de classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias, de âmbito público ou privado, que já atuem no Município.
§ 1º Quando a quantidade de candidatos interessados em concorrer aos assentos da Sociedade Civil Organizada for menor que a quantidade de cargos disponíveis, apenas nestes casos os cargos remanescentes poderão ser ocupados por membros da comunidade do entorno dos CEUs, até a próxima eleição do Grupo Gestor.
§ 2º No caso da não ocupação de assentos destinados à Sociedade Civil Organizada e da não ocupação de assentos destinados à comunidade do entorno do CEU, após a eleição, a quantidade de assentos destes segmentos será mantida intacta e os assentos não ocupados ficarão vagos até a próxima eleição de membros do Grupo Gestor.
Art. 14 A parte de assentos referente ao Poder Público local deverá ser organizada de acordo com as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes, desenvolvimento econômico e assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva, caso a formação instituída no artigo 2º precise ser modificada.
Art. 15 Os representantes que solicitarem afastamento por escrito e os que tiverem 03 (três) ausências não justificadas, nas reuniões do Grupo Gestor, serão automaticamente afastadas de suas funções, podendo o segmento representado indicar novo membro.
Parágrafo único. A justificativa a qual se refere o caput deste artigo deverá ser apresentada por escrito e será analisada pelos demais membros do Grupo Gestor na reunião subsequente, a luz dos critérios previamente estabelecidos nos termos do Regimento Interno, no que diz respeito às ausências justificadas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO GESTOR
Art. 16 Fazer reuniões periódicas mensais, tendo como finalidade a coordenação das ações necessárias ao pleno e adequado funcionamento do CEU.
Art. 17 Realizar reuniões ordinárias e abertas com periodicidade mínima mensal a ser definida pelos membros e fixada em local público para conhecimento de todos.
Art. 18 O Grupo Gestor poderá, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias e abertas, mediante manifestação de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros eleitos do Grupo Gestor.
Art. 19 O Grupo Gestor poderá, quando necessário, convocar assembleias gerais deliberativas de ampla participação comunitária.
Art. 20 O Grupo Gestor poderá atuar por meio da constituição de Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos, a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais.
Art. 21 As reuniões serão realizadas com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos representantes do Grupo Gestor, sempre assegurada a composição tripartite de seus representantes.
Art. 22 A mesa diretora do primeiro Grupo Gestor será definida durante a eleição/Indicação Grupo Gestor, sendo integrada pelo Presidente, Vice presidente, primeiro secretário e segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro. A partir da segunda formação a mesa diretora será eleita na primeira reunião do grupo.
Art. 23 Caberá ao Primeiro Grupo Gestor elaborar o seu Regimento Interno, através de Decreto, no qual serão estabelecidos os regramentos acerca de demais competências, assim como dos direitos e atribuições tanto no grupo, como de cada um de seus membros. Caso haja necessidade de emendas ou modificações no Regimento Interno ao longo do tempo, deverá ser proposta e executada pelo Grupo Gestor em exercício também por meio de Decreto e com a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Grupo Gestor.
Art. 24 Garantir o planejamento compartilhado das atividades do CEU com o envolvimento da comunidade nas atividades.
Art. 25 Articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município, políticas, programas e ações das esferas federal, estadual e municipal.
Art. 26 Divulgar amplamente para a comunidade as atividades do CEU, bem como as relativas ao trabalho do Grupo Gestor.
Art. 27 Deliberar sobre a saída ou troca de membro do Grupo Gestor.
Art. 28 Garantir transparência e fácil acesso às atas e registros das reuniões e assembleias ocorridas.
Art. 29 Fazer avaliação do ano corrido, por meio de um relatório sobre o balanço das atividades.
Art. 30 Garantir o planejamento, a gestão e a avaliação das atividades.
Art. 31 Orientar para que sejam atualizadas as informações solicitadas no Sistema de Gestão Epraças, incluindo a programação, o balanço financeiro, o planejamento orçamentário, os atores locais, os parceiros institucionais e as demais informações previstas no Sistema de Gestão.
Art. 32 Instituir, no âmbito do Grupo Gestor, Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais.
Art. 33 Viabilizar parcerias e promover ações que desenvolvam a cidadania e fomentem a cultura e o esporte, envolvendo a utilização do equipamento público.
CAPÍTULO IV
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 34 Está incluída no orçamento municipal, dotação orçamentária para contratação de equipe, manutenção das instalações prediais, de equipamentos e mobiliário, promoção de eventos e atividades permanentes e/ou sazonais, assim como de ações contínuas de mobilização social.
Art. 35 As dotações orçamentárias através das quais tramitarão as despesas decorrentes da criação e atuação do Grupo Gestor serão indicadas pela Secretaria Municipal de Cultura e o pessoal necessário para desenvolvimento de cada serviço/secretaria ali instalado será de responsabilidade de cada pasta.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DO GRUPO GESTOR
Art. 36 Participar das eleições, votar e ser votado por até dois mandatos consecutivos.
Art. 37 Promover e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias.
Art. 38 Ter acesso a informações relativas à gestão do CEU, incluindo atas de reuniões anteriores, bem como os dados e informações prestados ao Sistema de Gestão do Ministério da Cultura.
Art. 39 comparecer em um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias realizadas por semestre, tendo sua titularidade revogada nos casos de descumprimentos injustificados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Fica criado o Núcleo de Coordenação Administrativa composta pelas, Secretaria de Cultura e Turismo – SEMCULT, Secretaria de Esporte Esportes e Lazer – SEMESP Secretarias de Desenvolvimento Social - SEMDES e Secretaria de Desenvolvimento Econômico –SEMDEC.
Art. 41 Compete ao Núcleo as definições e articulações com outros entes de governo das ações e atividades que podem ser desenvolvidas na unidade bem como fomentar a integração com a comunidade, inclusive por meio do Conselho Gestor.
Art. 42 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 05 de novembro de 2018.
VICTOR DA SILVACOELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.