REVOGADO PELO DECRETO Nº 28254/2019

 

DECRETO N° 28.215

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O presente Decreto, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, cria o Programa Municipal de Educação Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade de Educação Básica na Rede Pública Municipal que assegure a criação e implementação de uma rede de Escolas de Educação Básica em Tempo Integral.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal de Educação Integral será implantado e desenvolvido pela Equipe Municipal de Educação Integral junto às Escolas de Educação Básica em Tempo Integral da Rede Pública Municipal e expandido, a critério do sistema de ensino, observadas as condições de viabilidade e oportunidade.

 

Art. 2º A localização de servidores em vagas surgidas e que vierem surgir nas escolas em que for implantada a educação integral em tempo integral é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 29 da Lei 3995, de 24 de novembro de 1994 e artigo 30 da Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994.

 

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Municipal de Educação Integral:

 

I – Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma jornada escolar Integral de 09 (nove) horas diárias, compostas por 8 tempos de 50 minutos em atividades pedagógicas e demais períodos para intervalos de repouso e refeições;

 

II – Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe de Implantação de Educação Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida.

 

III – Prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

IV – Prover as Escolas de Educação Básica em Tempo Integral dos equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;

 

V – Garantir a jornada de trabalho com dedicação integral de 40 (quarenta) horas semanais para os professores em exercício da docência, dos gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais servidores lotados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral Programa Municipal de Educação Integral;

 

VI – Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa Municipal de Educação Integral;

 

VII – Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

VIII – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação. E ampliar os índices dos resultados do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES.

 

Parágrafo único. As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais do Programa Municipal de Educação Integral.

 

Art. 4º Para os fins deste decreto são considerados:

 

I – Escolas Municipais em Tempo Integral: as unidades de Educação Básica com funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral;

 

II – Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógicas dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas exclusivamente nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua Parte Diversificada, conforme o currículo e Plano de Ação estabelecidos;

 

III – Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação estabelecido;

 

IV – Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente a partir do Plano de Ação do Programa Municipal de Educação Integral e coordenado pelo gestor da Escola de Educação Básica em Tempo Integral. O Plano de Ação contém diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o Secretário de Educação;

 

V – Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito da Escola de Educação Básica em Tempo Integral;

 

VI – Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a operacionalização das rotinas escolares e subsidia a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar. É documento elaborado pela Equipe de Implantação do Programa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII – Sonho/Projeto de Vida: elaborado pelo estudante com mediação do professor, é um documento que expressa seus sonhos e o percurso para a sua realização, definindo metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;

 

VIII – Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Sonho/Projeto de Vida;

 

IX – Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos professores, sob a orientação do coordenador pedagógico, sendo destinado ao planejamento das atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis;

 

X – Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na Educação Básica;

 

XI – Projeto Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar;

 

XII – Equipe Municipal de Educação Integral: a equipe formada por integrantes da Secretaria Municipal de Educação, a saber:

 

a) Coordenador do Programa;

b) Coordenador Pedagógico do Programa;

c) Coordenador de Gestão do Programa.

 

Art. 5º As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 9 horas diárias (incluídos os horários de repouso e refeições), distribuídas de maneira a atender os estudantes da Educação Básica por meio do desenvolvimento do seu projeto escolar.

 

Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, matriculadas nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em classes regulares, devendo o Poder Municipal fornecer profissional de apoio para o seu acompanhamento;

 

Art. 6º A composição da estrutura das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, com integrantes do Quadro do Magistério, atenderá às especificidades da modalidade atendida.

 

Parágrafo único. O corpo docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos do quadro, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Em situações de excepcionalidade, esse quadro poderá ser preenchido por servidores na condição de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a serem publicados.

 

Art. 7º A estrutura organizacional das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções:

 

I – Gestor Escolar;

 

II – Coordenador Pedagógico;

 

III– Coordenador Administrativo e Financeiro;

 

IV – Pedagogo para a Função de Articulador de Aprendizagem;

 

V – Professores de Referência;

 

VI – Professores Especialistas.

 

Art. 8º Fica instituído o Regime de Dedicação Integral para os integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, caracterizado pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, respeitando 1 hora de almoço, com carga horária integrada realizada na unidade escolar para a qual foi lotado.

 

§ 1º Aos integrantes do Magistério em regime de dedicação integral é vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, durante o horário de funcionamento na unidade de ensino.

 

§ 2º A Equipe Gestora será constituída pelas seguintes funções:

 

I – Gestor Escolar

 

II – Coordenador Pedagógico

 

III– Coordenador Administrativo e Financeiro.

 

Art. 9º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, vinculada ao gabinete do seu titular, a Equipe Municipal de Educação Integral cujas atribuições são:

 

I – Aprovar os Planos de Ação das Escolas de Educação básica em Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;

 

II – Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar; bem como da Agenda Trimestral;

 

III – Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

IV – Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

V – Propor e apoiar a definição das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral que participarão do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;

 

VI – Estabelecer metas de desempenho das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação;

 

VII – Realizar semestral e/ou anual a avaliação de desempenho dos membros da equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnicos administrativos), e recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho será publicado e regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação;

 

VIII – Formular a política de educação Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX – Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;

 

X – Acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

XI – Acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

XII – Apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento para a expansão das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral e definir padrões básicos de funcionamento.

 

Art. 10 São atribuições específicas dos Gestores das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:

 

I – Articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

 

II – Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;

 

III – Coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;

 

V – Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, de protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes;

 

VI – Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;

 

VII – Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;

 

VIII - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata esta Lei;

 

IX – Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;

 

X – Planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;

 

XI – Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;

 

XII – Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão do Programa Municipal de Educação Integral;

 

XIII – Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XIV – Acompanhar a execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo e Financeiro;

 

XV – Atuar em atividades de tutoria junto aos estudantes (Anos Finais do Ensino Fundamental);

 

XVI – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Art. 11 São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:

 

I – Auxiliar o Gestor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda trimestral, os programas de ação e os guias de aprendizagem;

 

II – Coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua execução;

 

III - Orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas;

 

IV – Orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem;

 

V – Acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;

 

VI – Avaliar a efetividade e sistematizara produção didático-pedagógica;

 

VII – Apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme os parâmetros fixados pela Equipe Municipal de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII – Assumir a gestão da unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado conforme previsto em lei;

 

IX – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Art. 12 São atribuições específicas do Coordenador Administrativo-Financeiro das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:

 

I – Auxiliar o Gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração do Plano de Ação;

 

II – Realizar o planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas das esferas do poder Executivo, juntamente aos conselhos e setores responsáveis;

 

III – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Comunitário Escolar e demais segmentos da unidade de ensino municipal em tempo integral;

 

IV – Responder pela gestão, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em eventual ausência do coordenador pedagógico e nos períodos em que o Gestor estiver ausente;

 

V – Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de apoio, a exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e conservação predial;

 

VI – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Parágrafo único. A Equipe docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções:

 

I – Pedagogo para a função de Articulador de Aprendizagem;

 

II – Professores de Referência;

 

III – Professores Especialistas.

 

Art. 13 São atribuições específicas do Pedagogo para a função de Articulador de Aprendizagem das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:

 

I - Promover a articulação necessária entre os professores que atuam tanto nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular quanto da sua Parte Diversificada com o objetivo de assegurar o atendimento às especificidades de cada estudante e o acompanhamento das suas aprendizagens;

 

II - Dar suporte pedagógico aos Professores de Referência, com ênfase nas turmas de 1º e 2° anos;

 

III - Prover acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus resultados;

 

IV - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas com vistas à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem junto aos professores de referência;

 

V - Assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala de aula;

 

VI - Assegurar a utilização plena dos espaços educativos como elemento inerente da prática pedagógica;

 

VII - Informar ao Coordenador Pedagógico, diagnósticos e resultados obtidos para planejamento de novas ações educativas.

 

VIII - Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Art. 14 São atribuições específicas dos Professores de Referência e Professores Especialistas nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função atividade:

 

I – Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;

 

II – Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada;

 

III – Incentivar e apoiar as ações de protagonismo;

 

IV – Realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

 

V – Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada;

 

VI – Elaborar Guias de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico e Pedagogo para a função de Articulador de Aprendizagem;

 

VII – Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação em conformidade com o Modelo Pedagógico e de Gestão que orientam o Projeto Escolar;

 

VIII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola;

 

Art. 15 O corpo docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral deve ser composto, prioritariamente, por professores efetivos do quadro, mesmo que em estágio probatório, desde que aprovados em processo seletivo interno e apresentem disponibilidade de horário para cumprir a carga horária específica exigida.

 

Parágrafo único. O processo de qualificação interno dos Gestores Escolares, e o processo seletivo dos Coordenadores Administrativos Financeiros, Coordenadores Pedagógicos, Pedagogo para a Função de Articulador de Aprendizagem e Professores será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e coordenado pela Equipe Municipal de Educação Integral, sendo os seus critérios técnicos publicados posteriormente em edital próprio, conforme regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 16 Poderão participar dos processos de qualificação e seleção para atuar nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral os servidores que atendam as seguintes condições, além daquelas a serem publicadas nas respectivas Portarias:

 

I – Relativamente à situação funcional, sem acumulação:

 

a) sejam titulares de cargo de Gestor de unidade de ensino ou se encontrem designados nesta situação;

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função atividade de Professor;

 

II – Estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontrem;

 

III – Possuam experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de exercício no magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado;

 

IV – Venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Integral correspondente à jornada de 40 horas semanais realizadas de 2ª a 6ª feira, com uma hora de almoço diária.

 

§ 1º Para a função de Gestor, apenas nas condições de pertencer ao quadro de celetista estável ou estatutário do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Nas Escolas de Ensino Básica em Tempo Integral poderá ser realizada a contratação de professor temporário, caso o número de professores efetivos não atenda a necessidade das escolas e para substituições temporárias decorrentes de licenças, tratamento médico e outros afastamentos por tempo determinado. Nestes casos, o professor temporário deverá submeter-se à seleção e ao mesmo regime de trabalho do professor ora em substituição.

 

Art. 17 A nomeação do Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo e Financeiro, Pedagogo para a função de Articulador de Aprendizagem e professores participantes do Programa Municipal de Educação Integral dar-se-á através de Portaria do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 18 A permanência dos servidores lotados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – O atendimento às disposições constantes nesta Lei.

 

Art. 19  A descontinuidade dos integrantes do Quadro Funcional das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho, será feita por determinação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20 As metas a serem alcançadas pelas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral serão estabelecidas por meio de portaria ou ato administrativo específico do Secretário Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21  As unidades de ensino existentes serão redenominadas para se tornarem Escola Municipal de Educação Básica em Tempo Integral – EMEBTI;

 

Art. 22  As especificidades do Programa Municipal de Educação Integral, bem como a sua organização serão disciplinadas por Decreto, Resolução, Portaria ou Instrução Normativa do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 23 No que couber, a educação integral em tempo integral, adotará sistema de controle de frequência, avaliação, recuperação de estudos e promoção, em conformidade com o disposto no Regime Comum das unidades de ensino da rede municipal.

 

Art. 24 Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a baixar os atos complementares e necessários à implementação da educação em tempo integral nos termos estabelecidos neste decreto, notadamente os que se referirem à admissão e formação do pessoal docente.

 

Art. 25 Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, 20 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.