REVOGADO PELO DECRETO Nº 28254/2019
DECRETO N° 28.215
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
decreta:
Art. 1º O presente Decreto,
no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, cria o Programa Municipal de
Educação Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é
a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em
conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade de
Educação Básica na Rede Pública Municipal que assegure a criação e
implementação de uma rede de Escolas de Educação Básica em Tempo Integral.
Parágrafo único. O Programa
Municipal de Educação Integral será implantado e desenvolvido pela Equipe
Municipal de Educação Integral junto às Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral da Rede Pública Municipal e expandido, a critério do sistema de
ensino, observadas as condições de viabilidade e oportunidade.
Art. 2º A localização de
servidores em vagas surgidas e que vierem surgir nas escolas em que for
implantada a educação integral em tempo integral é de expressa competência do
Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 29 da Lei 3995, de 24 de
novembro de 1994 e artigo 30 da Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 3º São objetivos
específicos do Programa Municipal de Educação Integral:
I – Ampliar o tempo
de permanência dos estudantes na escola para uma jornada escolar Integral de 09
(nove) horas diárias, compostas por 8 tempos de 50 minutos em atividades
pedagógicas e demais períodos para intervalos de repouso e refeições;
II – Garantir um
currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua
Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou
locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe de Implantação de Educação
Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus
Sonhos/Projetos de Vida.
III – Prover a
adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento das
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
IV – Prover as
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral dos equipamentos, mobiliários,
materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência
pedagógica e eficácia da gestão;
V – Garantir a
jornada de trabalho com dedicação integral de 40 (quarenta) horas semanais para
os professores em exercício da docência, dos gestores escolares, coordenadores
pedagógicos e demais servidores lotados nas Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral Programa Municipal de Educação Integral;
VI – Planejar e
oferecer formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores
e demais profissionais vinculados ao Programa Municipal de Educação Integral;
VII – Prover as
condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral;
VIII – Ampliar o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de
fluxo quanto no de proficiência e os resultados da Avaliação Nacional da
Alfabetização (ANA), ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação. E ampliar
os índices dos resultados do Programa de Avaliação da Educação Básica do
Espírito Santo – PAEBES.
Parágrafo único. As Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral incorporarão as inovações pedagógicas e
gerenciais do Programa Municipal de Educação Integral.
Art. 4º Para os fins deste
decreto são considerados:
I – Escolas
Municipais em Tempo Integral: as unidades de Educação Básica com funcionamento
em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos,
gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as
quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos
estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral;
II – Carga Horária
Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógicas dedicadas ao cumprimento
das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas
exclusivamente nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, de forma
individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional
Comum Curricular e da sua Parte Diversificada, conforme o currículo e Plano de
Ação estabelecidos;
III – Carga Horária
de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e
atuação pedagógica, conforme Plano de Ação estabelecido;
IV – Plano de Ação:
instrumento de gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente
a partir do Plano de Ação do Programa Municipal de Educação Integral e
coordenado pelo gestor da Escola de Educação Básica em Tempo Integral. O Plano
de Ação contém diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e
metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos
resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados
com o Secretário de Educação;
V – Programa de
Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela equipe
escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de
atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito da Escola de Educação
Básica em Tempo Integral;
VI – Diretrizes
Operacionais: instrumento que orienta a operacionalização das rotinas escolares
e subsidia a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar. É
documento elaborado pela Equipe de Implantação do Programa no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
VII – Sonho/Projeto
de Vida: elaborado pelo estudante com mediação do professor, é um documento que
expressa seus sonhos e o percurso para a sua realização, definindo metas e
prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;
VIII – Protagonismo:
processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de
práticas e vivências, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a
gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu
Sonho/Projeto de Vida;
IX – Guia de Ensino
e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos professores, sob a
orientação do coordenador pedagógico, sendo destinado ao planejamento das atividades
de docência, de autorregulação da aprendizagem dos
estudantes e de comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis;
X – Desenvolvimento
Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física,
espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio
à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na
Educação Básica;
XI – Projeto
Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da
unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade
escolar;
XII – Equipe
Municipal de Educação Integral: a equipe formada por integrantes da Secretaria
Municipal de Educação, a saber:
a) Coordenador do
Programa;
b) Coordenador
Pedagógico do Programa;
c) Coordenador de
Gestão do Programa.
Art. 5º As Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral funcionarão ordinariamente de segunda a
sexta-feira, em período Integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 9
horas diárias (incluídos os horários de repouso e refeições), distribuídas de
maneira a atender os estudantes da Educação Básica por meio do desenvolvimento
do seu projeto escolar.
Parágrafo único. É assegurado o atendimento
educacional especializado aos estudantes com deficiência, matriculadas nas
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em classes regulares, devendo o
Poder Municipal fornecer profissional de apoio para o seu acompanhamento;
Art. 6º A composição da
estrutura das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, com integrantes do
Quadro do Magistério, atenderá às especificidades da modalidade atendida.
Parágrafo único. O corpo docente das
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral deverá ser composto,
preferencialmente, por professores efetivos do quadro, mediante processo
seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Em situações de
excepcionalidade, esse quadro poderá ser preenchido por servidores na condição
de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a serem
publicados.
Art. 7º A estrutura
organizacional das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral será
constituída pelas seguintes funções:
I – Gestor Escolar;
II – Coordenador
Pedagógico;
III– Coordenador
Administrativo e Financeiro;
IV – Pedagogo para a
Função de Articulador de Aprendizagem;
V – Professores de
Referência;
VI – Professores
Especialistas.
Art. 8º Fica instituído o
Regime de Dedicação Integral para os integrantes do Quadro do Magistério em
exercício nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, caracterizado pela
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral,
respeitando 1 hora de almoço, com carga horária integrada realizada na unidade
escolar para a qual foi lotado.
§ 1º Aos integrantes do
Magistério em regime de dedicação integral é vedado o desempenho de qualquer
outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, durante o horário de
funcionamento na unidade de ensino.
§ 2º A Equipe Gestora
será constituída pelas seguintes funções:
I – Gestor Escolar
II – Coordenador
Pedagógico
III– Coordenador
Administrativo e Financeiro.
Art. 9º Fica criada,
na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, vinculada ao gabinete do seu
titular, a Equipe Municipal de Educação Integral cujas atribuições são:
I – Aprovar os
Planos de Ação das Escolas de Educação básica em Tempo Integral, acompanhar o
seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;
II – Acompanhar e
assegurar o cumprimento do calendário escolar; bem como da Agenda Trimestral;
III – Acompanhar a
execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral;
IV – Avaliar e
publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores
constantes no Plano de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
V – Propor e apoiar
a definição das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral que participarão
do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo com as metas e as
diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
VI – Estabelecer
metas de desempenho das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em
consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus
respectivos Planos de Ação;
VII – Realizar
semestral e/ou anual a avaliação de desempenho dos membros da equipe escolar
(docentes, equipe gestora e servidores técnicos administrativos), e recomendar
ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho
será publicado e regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação;
VIII – Formular a
política de educação Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IX – Implantar as inovações
em conteúdo, método e gestão;
X – Acompanhar e
rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral;
XI – Acompanhar os
Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral;
XII – Apoiar o
Secretário Municipal de Educação no planejamento para a expansão das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral e definir padrões básicos de funcionamento.
Art. 10 São atribuições
específicas dos Gestores das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além
daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I – Articular,
acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
II – Planejar,
implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano
de Ação da unidade de ensino;
III – Coordenar
anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao
Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Orientar a
elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes,
acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o
cumprimento das rotinas dos demais servidores;
V – Gerir os
recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do Projeto Escolar na
integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua
Parte Diversificada, de protagonismo e todas aquelas necessárias ao
desenvolvimento dos estudantes;
VI – Estabelecer,
junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento
do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes,
entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias,
submetendo-as aos órgãos competentes;
VII – Orientar e
acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e
administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos
necessários e indicados;
VIII - Zelar pelo
cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de
que trata esta Lei;
IX – Organizar,
entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização
das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais
e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
X – Planejar e
promover ações em consonância com o Projeto Político Pedagógico, estimulando a
participação da comunidade escolar;
XI – Acompanhar e
avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas aos
resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;
XII – Sistematizar e
documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas,
com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão do Programa
Municipal de Educação Integral;
XIII – Atuar como
agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os
parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV – Acompanhar a
execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo e Financeiro;
XV – Atuar em
atividades de tutoria junto aos estudantes (Anos Finais do Ensino Fundamental);
XVI – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Art. 11 São atribuições
específicas do Coordenador Pedagógico das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral:
I – Auxiliar o
Gestor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de
acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda trimestral, os programas de
ação e os guias de aprendizagem;
II – Coordenar o
planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua execução;
III - Orientar as
atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a
execução das suas respectivas agendas;
IV – Orientar os
professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem;
V – Acompanhar e
orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;
VI – Avaliar a
efetividade e sistematizara produção didático-pedagógica;
VII – Apoiar o
Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do Modelo
Pedagógico e de Gestão, conforme os parâmetros fixados pela Equipe Municipal de
Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Assumir a
gestão da unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver atuando como
agente difusor e multiplicador do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa
Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado conforme previsto em
lei;
IX – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Art. 12 São atribuições
específicas do Coordenador Administrativo-Financeiro das Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral:
I – Auxiliar o
Gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração do Plano de Ação;
II – Realizar o
planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas das esferas do
poder Executivo, juntamente aos conselhos e setores responsáveis;
III – Convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Comunitário Escolar e
demais segmentos da unidade de ensino municipal em tempo integral;
IV – Responder pela
gestão, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em eventual
ausência do coordenador pedagógico e nos períodos em que o Gestor estiver
ausente;
V – Coordenar e
acompanhar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de apoio, a
exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e conservação
predial;
VI – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Parágrafo único. A
Equipe docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral será
constituída pelas seguintes funções:
I – Pedagogo para a
função de Articulador de Aprendizagem;
II – Professores de
Referência;
III – Professores
Especialistas.
Art. 13 São atribuições
específicas do Pedagogo para a função de Articulador de Aprendizagem das
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:
I - Promover a
articulação necessária entre os professores que atuam tanto nos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular quanto da sua Parte
Diversificada com o objetivo de assegurar o atendimento às especificidades de
cada estudante e o acompanhamento das suas aprendizagens;
II - Dar suporte
pedagógico aos Professores de Referência, com ênfase nas turmas de 1º e 2°
anos;
III - Prover
acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus resultados;
IV - Realizar,
quando necessário, intervenções direcionadas com vistas à melhoria dos
processos de ensino e de aprendizagem junto aos professores de referência;
V - Assegurar a
efetividade do planejamento do professor em sala de aula;
VI - Assegurar a
utilização plena dos espaços educativos como elemento inerente da prática
pedagógica;
VII - Informar ao
Coordenador Pedagógico, diagnósticos e resultados obtidos para planejamento de
novas ações educativas.
VIII - Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Art. 14 São atribuições
específicas dos Professores de Referência e Professores Especialistas nas
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao
respectivo cargo ou função atividade:
I – Organizar,
planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e
cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
II – Planejar,
desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada;
III – Incentivar e
apoiar as ações de protagonismo;
IV – Realizar,
obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual;
V – Participar das
orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e
de cursos de formação continuada;
VI – Elaborar Guias
de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico e
Pedagogo para a função de Articulador de Aprendizagem;
VII – Produzir
material didático-pedagógico em sua área de atuação em conformidade com o
Modelo Pedagógico e de Gestão que orientam o Projeto Escolar;
VIII – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola;
Art. 15 O corpo docente das
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral deve ser composto,
prioritariamente, por professores efetivos do quadro, mesmo que em estágio
probatório, desde que aprovados em processo seletivo interno e apresentem
disponibilidade de horário para cumprir a carga horária específica exigida.
Parágrafo único. O processo de
qualificação interno dos Gestores Escolares, e o processo seletivo dos
Coordenadores Administrativos Financeiros, Coordenadores Pedagógicos, Pedagogo
para a Função de Articulador de Aprendizagem e Professores será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação e coordenado pela Equipe Municipal de Educação
Integral, sendo os seus critérios técnicos publicados posteriormente em edital
próprio, conforme regulamentação específica da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 16 Poderão participar
dos processos de qualificação e seleção para atuar nas Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral os servidores que atendam as seguintes condições, além
daquelas a serem publicadas nas respectivas Portarias:
I – Relativamente à
situação funcional, sem acumulação:
a) sejam titulares
de cargo de Gestor de unidade de ensino ou se encontrem designados nesta
situação;
b) sejam titulares
de cargo ou ocupantes de função atividade de Professor;
II – Estejam em
efetivo exercício do seu cargo ou função atividade ou da designação em que se
encontrem;
III – Possuam
experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de exercício no magistério,
em estabelecimentos de ensino público ou privado;
IV – Venham a aderir
voluntariamente ao Regime de Dedicação Integral correspondente à jornada de 40
horas semanais realizadas de 2ª a 6ª feira, com uma hora de almoço diária.
§ 1º Para a função de
Gestor, apenas nas condições de pertencer ao quadro de celetista estável ou
estatutário do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º Nas Escolas de
Ensino Básica em Tempo Integral poderá ser realizada a contratação de professor
temporário, caso o número de professores efetivos não atenda a necessidade das
escolas e para substituições temporárias decorrentes de licenças, tratamento
médico e outros afastamentos por tempo determinado. Nestes casos, o professor
temporário deverá submeter-se à seleção e ao mesmo regime de trabalho do
professor ora em substituição.
Art. 17 A nomeação do
Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo e
Financeiro, Pedagogo para a função de Articulador de Aprendizagem e professores
participantes do Programa Municipal de Educação Integral dar-se-á através de
Portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 18 A permanência dos
servidores lotados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral está
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Aprovação nas
avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e
publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – O atendimento
às disposições constantes nesta Lei.
Art. 19 A descontinuidade
dos integrantes do Quadro Funcional das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou
insuficiência de desempenho, será feita por determinação da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 20 As metas a serem
alcançadas pelas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral serão
estabelecidas por meio de portaria ou ato administrativo específico do
Secretário Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a
periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade ao Plano de
Ação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 As unidades
de ensino existentes serão redenominadas para se
tornarem Escola Municipal de Educação Básica em Tempo Integral – EMEBTI;
Art. 22 As
especificidades do Programa Municipal de Educação Integral, bem como a sua
organização serão disciplinadas por Decreto, Resolução, Portaria ou Instrução
Normativa do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações consignadas
no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 23 No que couber, a
educação integral em tempo integral, adotará sistema de controle de frequência,
avaliação, recuperação de estudos e promoção, em conformidade com o disposto no
Regime Comum das unidades de ensino da rede municipal.
Art. 24 Fica a Secretaria
Municipal de Educação autorizada a baixar os atos complementares e necessários
à implementação da educação em tempo integral nos termos estabelecidos neste
decreto, notadamente os que se referirem à admissão e formação do pessoal
docente.
Art. 25 Esse Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim - ES, 20 de dezembro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.