DECRETO
Nº 28.250
APROVA OS VALORES DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo
69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei
4320/1964,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 60
da Lei 8.666/1993,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Municipal nº 5.993/2007,
CONSIDERANDO que o adiantamento de valores destina-se à
realização de pequenas despesas de pronto pagamento que, dada a sua necessidade
urgente, não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação, decreta:
Art. 1º O valor do
adiantamento mensal para o exercício
de 2019, a ser destinado a cada secretaria da administração Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, será de até R$ 1.000,00 ( hum
mil reais).
Art. 1º O Valor do
adiantamento mensal para o exercício de 2019, a ser destinado a cada secretaria
da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, será de até R$ 1.000,00
(hum mil reais), exceto para o inciso VIII do art. 3°,
que será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pelo Decreto n° 28710/2019)
§ 1º Excetua-se do valor previsto no caput deste artigo a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, Secretaria Municipal de
Educação – SEME e Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS que contarão com o
valor de até R$ 4.000,00, em virtude das características próprias de suas
demandas e pela natureza social dos serviços prestados aos seus públicos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28365/2019)
§ 2º O valor estipulado no parágrafo primeiro deverá ser
administrado em quotas, reservando-se valores suficientes para atender
especialmente as seguintes demandas: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 28365/2019)
I – SEMDES - Serviço de Acolhimento Institucional
Municipal “Aprisco Rei Davi”, Serviço de Acolhimento Institucional Municipal
“Recanto da Criança” e Centro de Referência Especializado de Assistência Social
– CREAS; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28365/2019)
II – SEME – Unidade Central e Serviços de Apoio a
Educação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28365/2019)
III - SEMUS – Unidades Básicas de Saúde, Unidades de
Pronto Atendimento, Unidades de Atenção Especializadas e Vigilância em Saúde. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28365/2019)
§ 3° Excepcionalmente,
no mês de agosto de 2019, o valor do adiantamento mensal da Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior será acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser pago em cota única, para demandas
emergenciais de manutenção de próprios municipais sob responsabilidade da
SEMAI. (Redação dada pelo
Decreto n° 28814/2019)
§ 4° Excepcionalmente, nos meses de novembro e
dezembro de 2019, o valor do adiantamento mensal da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Obras será acrescido de R$
4.000,00 (quatro mil reais), para demandas de despesas previstas neste Decreto.
(Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 28951/2019)
§ 5° Excepcionalmente, nos meses de novembro e
dezembro de 2019, o valor do adiantamento mensal da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer será acrescido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para demandas
de despesas previstas neste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28979/2019)
Art. 2º O valor requerido do adiantamento, observando
o limite previsto no artigo 1º, poderá, o Secretário Municipal de Fazenda, de
acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade, liberar até o valor
máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º São passíveis de pronto pagamento estritamente
as despesas que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo
imediato e de baixo custo como:
I – artigos e
utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria,
escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório,
farmácia e gêneros alimentícios;
II - material
elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
III – selos
postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e concertos,
transportes urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;
IV – encadernações
avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;
V – outras despesas
correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde
que devidamente justificadas e autorizadas pelo titular da Secretaria ou órgão
equivalente;
VI – as efetuadas
distantes da sede do Município;
VII – custas
judiciais.
VIII - Despesas de Cartório, em
conformidade com a Tabela de Emolumentos do Sindicato dos Notários Registradores
do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES). (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 28710/2019)
Art. 4º É vedado o uso dos recursos de pronto
pagamento para despesas que possam ser executadas pelo rito comum como:
I – concessionárias
de serviço público, como água, energia elétrica e gás encanado;
II – locação de
imóveis e veículos, máquinas ou equipamentos;
III – aquisição de
equipamentos e materiais permanentes;
IV – passagens
aéreas e hospedagem;
V – materiais e
serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de
preços do município em vigor.
Art. 5º Os Secretários Municipais deverão atentar
que o descumprimento desde Decreto, da Lei Municipal nº 5.993/2007 e demais
normas aplicáveis, sujeita o servidor às sanções legais cabíveis e à devolução
do valor atualizado indevidamente ainda que de boa fé.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da
data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim (ES), 07 de janeiro de 2019.
VICTOR
DA SILVA COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.