DECRETO N° 28.504

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CAMPANHA "NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL PREMIADA".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7601/2018, decreta:

 

CAPÍTULO l

NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL PREMIADA

 

Art. 1º A Campanha denominada "NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL PREMIADA", promovida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Fazenda, será regida pelas disposições legais aplicáveis e por este regulamento, e tem por objetivo:

 

I - Conscientizar os produtores rurais do município quanto à importância da emissão das notas fiscais de seus produtos;

 

II - Promover o aumento de emissão de Notas Fiscais de Produtor Rural;

 

III - Combater a evasão fiscal;

 

IV - Estimular hábito de emitir documentos fiscais;

 

V - Aumentar o Valor Adicionado Fiscal Rural (VAF-3) que contribui para a formação do Índice de Participação do Município (IPM) para ampliar a distribuição da quota-parte do repasse do ICMS para o Município.

 

CAPÍTULO ll

PARTICIPAÇÃO E CONCORRÊNCIA

 

Art. 2º Poderão participar da campanha todos os Produtores Rurais que possuem Inscrição Estadual de Produtor Rural ATIVA, junto ao Governo do Estado do Espírito Santo (Secretaria Estadual da Fazenda); bem como Bloco de Nota Fiscal de Produtor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, autorizado pela SEFAZ/ES e que emitem Notas Fiscais de Produtor referentes à venda de produção rural, sendo válidas as Notas Fiscais de Produtor emitidas a partir de Janeiro de 2015.

 

§ 1º. A apuração do faturamento dos produtores rurais a fim da entrega dos cupons,  será realizada dos anos de 2015 a 2019.

 

I - Para o período de 2015 a 2018 será feito uma média dos valores para a obtenção proporcional dos cupons, de acordo com o parágrafo terceiro deste artigo.

 

a) Para que seja considerado a média dos valores dos anos de 2015 a 2018 o produtor que não entregou a Nota Fiscal ao NAC tem até o mês de Março de 2020 para a apresentação das mesmas.

 

§ 2º A inscrição do Produtor Rural de Cachoeiro de Itapemirim dar-se-á pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

§ 3º A concorrência dar-se-á entre os Produtores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nas Modalidades 1, 2 e 3, gerando ao produtor o direito a cupons que serão depositados numa urna junto ao NAP – Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural do município.

 

I - Modalidade 1 - Faturamento  anual até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A cada R$ 2.000,00 (dois mil reais) em Notas Fiscais emitidas, o Produtor Rural terá direito a 01 (um) cupom.

 

II - Modalidade 2 -  Faturamento anual acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A cada R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em notas fiscais emitidas, o Produtor terá direito a 01 (um) cupom.

 

III - Modalidade 3 -  Faturamento anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em notas fiscais emitidas, o Produtor terá direito a 05 (cinco) cupons.

 

Modalidade

Faturamento

Cupons

I

Até R$ 30.000,00

1 cupom a cada R$ 2.000,00

II

De R$ 30.000,01 a R$ 150.000,00

1 cupom a cada R$ 30.000,00

III

Acima de R$ 150.000,00

5 Cupons

 

§ 4º A entrega dos cupons dar-se-á no período de Janeiro a Março de 2020 no Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural - NAP.

 

Art. 2º Poderão participar da campanha todos os Produtores Rurais que possuem Inscrição Estadual de Produtor Rural ATIVA, junto ao Governo do Estado do Espírito Santo (Secretaria Estadual da Fazenda); bem como Bloco de Nota Fiscal de Produtor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, autorizado pela SEFAZ/ES e que emitem Notas Fiscais de Produtor referentes à venda de produção rural, sendo válidas as Notas Fiscais de Produtor emitidas a partir de Janeiro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

§ 1º A apuração do faturamento dos produtores rurais a fim da entrega dos cupons, será realizada dos anos de 2015 a 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

§ 2º A inscrição do Produtor Rural na “Campanha Nota Fiscal de Produtor Premiada” de Cachoeiro de Itapemirim, dar-se-à pelo Cadastro de Inscrição Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

§ 3º A concorrência dar-se-à entre os produtores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, gerando ao produtor o direito a Cupom (uns), que será depositada em uma urna junto ao NAP – Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural. (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

I - A cada R$ 5.000,00 (Cinco Mil) em Notas Fiscais de Produtor emitidas, no período de janeiro 2015 a dezembro de 2019, o produtor Rural terá direito a 01 (um) Cupom. (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

II - O direito ao número de Cupons por Inscrição Estadual do Produtor Rural, fica limitado a 100 (cem) Cupons. (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

III - O faturamento para efeito da “Campanha Nota Fiscal de Produtor Premiada” no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, fica limitado a R$500.000.00 (Quinhentos Mil) por Inscrição Estadual do Produtor Rural. (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

§ 4º A entrega das Notas Fiscais de Produtor emitidas no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019 deverá ser feita até 10 de janeiro de 2020 e a entrega dos Cupons correspondentes, dar-se-à entre o mês de fevereiro e março de 2020 e sorteio dos prêmios poderá ser feito na ocasião da Exposul de 2020 ou outro local a ser definido, conforme artigo 7º do Decreto nº 28.504/2019. (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

CAPÍTULO lll

DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

 

Art. 3º Terão validade, para efeito de participação da Campanha, os seguintes documentos fiscais:

 

I - Notas Fiscal de Produtor Rural apresentadas ao NAP para emissão dos respectivos cupons:

 

a) De venda de Produtor Rural para empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou Inscrição Estadual;

b) De venda de Produtor Rural para Pessoas Físicas, estabelecidas dentro ou fora do Estado do Espírito Santo;

c) De entrada de empresas que detenham o Regime Especial de Obrigação Acessória _ REOA.

 

Art. 4° Poderão ser utilizados na Campanha as Notas Fiscais de Produtor Rural Modelo 4 (quatro) e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica que atendam a todas as exigências previstas na legislação estadual e as especificações abaixo relacionadas:

 

I – Nota Fiscal de Produtor Rural:

 

a) O nome do emitente e o número de seu cadastro como produtor rural;

b) O número da Nota Fiscal de Produtor (número e primeira via);

c) A data da emissão (dia, mês e ano);

d) A discriminação do produto rural comercializado;

e) O valor total da Nota.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS ESTABELECIDOS

 

Art. 5º A Campanha terá seu lançamento previsto para a ocasião da Expo-Sul de 2019, com início previsto para 10 de abril de 2019, ficando seu término previsto para 30 dias antes do sorteio dos prêmios.

 

Art. 6º A realização do Sorteio e entrega dos prêmios se dará com imparcialidade e transparência, observando os princípios que norteiam a Administração Pública.

 

Art. 7º O sorteio, entrega da premiação e outros, serão realizados em evento programado para este fim, com local a ser definido e divulgado pelo NAP – Núcleo de Atendimento ao Produtor.

 

CAPÍTULO V

DOS PRÊMIOS

 

Art. 8º Serão disponibilizados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, 05 (cinco) Prêmios, conforme consta dos incisos abaixo, para realização do sorteio dos cupons cumulativamente na Modalidade 1, 2 e 3 em que o ganhador fará jus ao seu respectivo prêmio:

 

Art. 8º Serão disponibilizados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, os prêmios constantes dos incisos abaixo, para realização do sorteio dos cupons, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 28879/2019)

 

I - 10 (dez) Motosserras, potência de 3,9/5,3 KW/CV;

 

II - 10 (dez) Roçadeiras profissionais, potência de 1,7/2,3 KM/CV;

 

III - Motocicleta zero km, potência 160CC;

 

IV - Micro trator zero Km, potência 15HP;

 

V - Pick up zero Km, cabine simples, potência 85CV.

 

§ 1º O sorteio de cada prêmio será realizado na ordem I a V. Caso o ganhador venha a ser sorteado em mais de uma vez, só será considerado o prêmio anteriormente ganho, assim realizando-se novo sorteio.

 

§ 2º Os incisos I e II equivalem a 10 (dez) sorteios cada, ou seja, serão 10 (dez) ganhadores de motosserras e 10 (dez) ganhadores de roçadeiras. 

 

§ 3º Serão disponibilizados 23 (vinte e três) Prêmios, descritos nos Incisos I a V, para realização do sorteio dos  Cupons, em que o Ganhador identificado através da Inscrição Estadual, será excluído do (s) sorteio (s) do (s ) prêmio (s) seguinte (s), na ordem: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

 

1º  Sorteio – 01 (uma) Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

2º  Sorteio – 01 (uma) Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

3º  Sorteio – 01 (uma) Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

4º  Sorteio – 01 (uma)Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

5º  Sorteio – 01 (uma)Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

6º  Sorteio – 01 (uma) Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

7º  Sorteio – 01 (uma)Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

8º  Sorteio – 01 (uma) Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

9º  Sorteio – 01 (uma) Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

10ºSorteio – 01 (uma) Motoserra, potência de 3,9/5,3 KW/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

11ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

12ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

13ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

14ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

15ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

16ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

17ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

18ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

19ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

20ºSorteio – 01 (uma) Roçadeira Profissional, potência de 1,7/2,3 KM/CV; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

21ºSorteio – 01 (uma) Motoclicleta Zero Km, potência 160CC: (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

22ºSorteio – 01 (um) Micro Trator Zero Km, potência 15HP; (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

23ºSorteio – 01 (uma) Pick up Zero Km, potência 85 CV. (Incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

 

§ 4º O Prêmio será entregue ao Ganhador, estando ele presente ou não no momento do sorteio. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28879/2019)

 

Art. 9º A Divulgação da Campanha será feita pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 10 Os participantes da Campanha fazem automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, para divulgação institucional da Campanha "Nota Fiscal de Produtor Rural Premiada".

 

Art. 11 Os casos omissos ou especiais serão resolvidos em primeira instância pelo Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural (NAP). Em Segunda Instância, pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de abril de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.