DECRETO
Nº 28.602
ADOTA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018, QUE RACIONALIZA
ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o inciso IV do artigo 69 da
Lei Orgânica, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, a racionalização dos atos e procedimentos
administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou
exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto
para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude,
na forma da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 2º Na relação dos órgãos e entidades dos
Poderes do Município de Cachoeiro de Itapemirim com o cidadão, é dispensada a
exigência de:
I - reconhecimento
de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela
constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e
assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
II - autenticação
de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação
entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de
documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada
pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação
de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade,
identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional,
carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço
militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de
título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação
de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem
presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a
fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante,
não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento
comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante
declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa,
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Poder
Executivo Municipal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou
documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
I – certidão de
antecedentes criminais;
II – informações
sobre pessoa jurídica;
III – outras
expressamente previstas em lei.
Art. 3º O Município poderá criar grupos setoriais
de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar,
nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam
exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou
redundantes;
II - sugerir medidas
legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 4º Ressalvados os casos que impliquem
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e
atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita
por qualquer meio, inclusive comunicação telefônica e correio eletrônico,
devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Art. 5º A participação do servidor no
desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na
desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos
funcionais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 29 de maio de 2019.
VICTOR
DA SILVA COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.