DECRETO Nº 28.602

 

ADOTA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018, QUE RACIONALIZA ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 69 da Lei Orgânica, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

 

Art. 2º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes do Município de Cachoeiro de Itapemirim com o cidadão, é dispensada a exigência de:

 

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

 

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

 

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

 

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

 

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

 

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

 

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

 

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

 

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I – certidão de antecedentes criminais;

 

II – informações sobre pessoa jurídica;

 

III – outras expressamente previstas em lei.

 

Art. 3º O Município poderá criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

 

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

 

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

 

Art. 4º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação telefônica e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

 

Art. 5º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de maio de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.