REVOGADO PELO DECRETO Nº 28958/2019
DECRETO Nº 28.604
INSTITUI O BANCO DE HORAS NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, REGULAMENTA O HORÁRIO DE EXPEDIENTE NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de
Horas no serviço público municipal de Cachoeiro de Itapemirim e regulamenta o
horário de expediente no serviço público municipal.
Art. 2º A jornada máxima de trabalho
nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta será de
40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo,
conforme segue:
I – 40 (quarenta)
horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça esta
jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com o
intervalo mínimo de 1 (uma) horas e máximo de 2 (duas) horas para
descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada;
sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas)
computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais;
II – 30 (trinta) horas
semanais para os cargos cuja jornada está prevista em lei, sendo que para
efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á
150 (cento e cinquenta) horas mensais;
III – 25 (vinte e
cinco) horas semanais para os detentores de cargos com jornada prevista em lei,
sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas)
computar-se-á 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;
IV – 20 (vinte) horas
semanais para os detentores de cargos com jornada prevista em lei, sendo que
para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas)
computar-se-á 100 (cem) horas mensais.
Art. 3º Os servidores e empregados
públicos municipais em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse
público, tenham que desenvolver serviços continuados, deverão
desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao
disposto neste Decreto, devendo observar os seguintes requisitos:
I – carga horária
semanal não superior à prevista para cada cargo;
II – uma folga
semanal, devendo obrigatoriamente uma desta recair no
domingo.
Parágrafo único. As
escalas de revezamento deverão ser elaboradas pelos Gerentes, vistadas pelo Subsecretário e/ou Secretário Municipal ao
qual o servidor ou empregado público municipal encontra-se lotado e afixadas em
local visível com antecedência mínima de 1 (uma)
semana.
Art. 4º O servidor e empregado público
municipal que tenha que exercer atividades continuadas terão suas horas
computadas para efeito de compensação deste Decreto, limitadas a 2 (duas) horas diárias, nos termos da Lei Municipal Nº 4009/1994.
Art. 5º Fica instituída a Escala de
Trabalho em jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas
de descanso) e de 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas
horas de descanso) ao servidor e empregado público municipal que prestar
serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas
continuadas de atendimento ao público, de domingo a domingo.
Art. 6º Não serão descontadas nem
computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto
não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite
máximo de 10 (dez) minutos diários.
Art. 7º Para fins de apuração de horas
excedentes na jornada de trabalho o banco de horas será fechado a cada 90
(noventa) dias.
Art. 8º As horas excedentes à jornada
semanal de trabalho, mesmo as realizadas em regime especial, serão registradas
em banco de horas e compensadas com horas folgas, vedada
a remuneração a qualquer título.
§ 1º As horas excedentes ao horário
semanal executadas em dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo
compensadas em horas folgas, na seguinte proporção:
I – As horas
executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de
jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do
cargo ou emprego ocupado;
II – As horas
trabalhadas nos domingos e feriados, desde que não façam parte da escala de
revezamento, prevista no artigo 3º e incisos deste Decreto,
serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas de folga;
III – A compensação
do saldo do Banco de Horas, prevista neste regulamento, deverá obrigatoriamente
ocorrer em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilização
do Secretário Municipal da Pasta onde o servidor público municipal encontra-se
lotado, ou onde esteve lotado durante a execução das mesmas.
§ 2º Quando da necessidade de
transferência do servidor público municipal, as respectivas horas
contabilizadas no Banco de Horas na Secretaria, deverão ser zeradas antes da
efetivação da transferência.
Art. 9º É vedado faltar ao trabalho,
sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no
Banco de Horas.
Art. 10 As horas folgas serão
concedidas mediante comunicação prévia da chefia imediata do servidor à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e, também, com o devido registro no sistema de ponto
eletrônico, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos,
observado o prazo previsto no parágrafo primeiro, inciso III, do artigo 8º
deste Decreto.
Art. 11 A frequência será apurada do 1º
(primeiro) ao último dia do mês e as variações em relação às horas faltas e adicional noturno serão pagas ou descontadas no mês
subsequente.
Art. 12 Fica vedada a formação de banco
de horas para os ocupantes de cargo em comissão e para os servidores e
empregados públicos municipais que recebam gratificação por função de confiança
nos termos do artigo 49 da Lei Municipal n° 7.516/17.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de junho de 2019.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 30
de maio de 2019.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.