DECRETO Nº 28.636, de 13 de junho de 2019

 

REGULAMENTA A DISPENSAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 7.559, de 26 de abril de 2018, instituiu o Fornecimento de Fraldas Descartáveis para pessoas que necessitam, mas não têm recursos para adquiri-las;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 111 de 28 de janeiro de 2016, do Ministério da Saúde, que, dentre outros, dispõe sobre a aquisição de fraldas no Programa da Farmácia Popular do Brasil (PFPB);

 

CONSIDERANDO que a saúde é um direito assegurado constitucionalmente, garantido mediante políticas públicas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;

 

CONSIDERANDO o crescimento das demandas judiciais versando sobre o fornecimento de fraldas descartáveis no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de critérios técnicos e acompanhamento clínico social dos casos, a fim de atender adequadamente a necessidade de cada caso concreto, resolve:

 

Art. 1º Regulamentar a Lei Municipal nº 7.559, de 26 de abril de 2018, instituiu o Fornecimento de Fraldas Descartáveis para pessoas no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O objetivo da presente normatização é estabelecer o protocolo de organização do serviço de fornecimento de fraldas descartáveis pela rede municipal de saúde, orientando os profissionais técnicos administrativos e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, visando especialmente os critérios de atendimento, bem como diretrizes para a fiscalização do serviço.

 

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 3º Para melhor entendimento desta normatização serão adotadas as seguintes definições:

 

I fralda descartável: insumo de utilização íntima destinada à armazenar as necessidades fisiológicas;

 

II – incontinência urinária: perda de urina de forma involuntária;

 

III – incontinência fecal: incapacidade de controlar a eliminação de fezes;

 

IV – incapacidade de locomoção: aquele que por alguma razão física ou clínica, temporária ou permanente, não possui capacidade de deambular plenamente;

 

V – usuário: aquele diagnosticado com Incontinência Urinária, Fecal ou que se encontra incapaz de locomover plenamente, identificado pelo Código Internacional de Doenças CID-10;

 

VI – representante legal: aquele declarado por sentença judicial ou portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de fraldas junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de fraldas junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade titular da receita médica;

 

VII – Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): é um instrumento de coleta de dados e informações com o objetivo de identificar todas as famílias de baixa renda existente no País. (http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2010/03/cadunico);

 

VIII – Usuários Institucionalizado: cidadão que se encontra nas dependências e sob os cuidados de hospital público ou privado, abrigos, asilos, associações civis, clínica de repouso e instituições congêneres.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 4º O Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis – PMFD ocorrerá no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde cujas atribuições passam a ser elencadas conforme segue:

 

I – definir as diretrizes do PMFD;

 

II – disponibilizar recursos financeiros para o programa;

 

III – planejar, coordenar, executar e controlar a operacionalização do programa;

 

IV – fiscalizar a regularidade da execução do serviço e a efetiva necessidade do usuário.

 

Art. 5º O Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis – PMFD terá o envolvimento e a participação das Equipes de Saúde da Família e da Equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis diretas pela disseminação do programa.

 

Art. 6º São as seguintes as atribuições:

 

IDa Equipe de Saúde da Família:

 

a) Médico: prescrever o uso de fralda descartável quando verificada sua necessidade, em papel timbrado proveniente da Equipe de Saúde da Família de referência do usuário, em caligrafia legível, contendo o nome do usuário, a descrição da patologia, a quantidade de fraldas, datada e assinada pelo médico, com identificação do CRM.

a.1) A prescrição médica, laudo e/ou atestado médico terá validade de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua emissão.

b) Equipe de Enfermagem: A equipe de enfermagem da Unidade de Saúde de referência do usuário dará suporte à equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde, procedendo às reavaliações quadrimestrais do usuário com o objetivo de definir a necessidade da continuidade do atendimento.

b.1) A Equipe de Enfermagem deverá comunicar ao Setor de Dispensação de Fraldas  quaisquer impossibilidades de realização de reavaliação do paciente;

b.2) Ficará a cargo da equipe de enfermagem ainda a orientação sobre os critérios de atendimentos, a documentação necessária e o encaminhamento do usuário e/ou responsável legal ao Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – Do Agente Comunitário de Saúde:

 

a) orientar sobre o protocolo de atendimento na Unidade de Saúde e realizar o acompanhamento domiciliar dos usuários na área de abrangência, beneficiários do Programa de Fornecimento de Fraldas Descartáveis.

 

III – Da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) compete o desenvolvimento e a supervisão dos atendimentos, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do PMFD.

b) Assistente Social:

b.1) receber o usuário e/ou responsável legal devidamente encaminhado pela Unidade de Saúde de sua referência;

b.2) atestar a autenticidade dos documentos de acordo com os originais apresentados;

b.3) montar o processo administrativo do pleito e realizar a avaliação mediante Relatório Social;

b.4) decidir motivadamente os casos de exclusão e indeferimento;

b.5) comunicar a Unidade Básica de Saúde de referência do usuário a aprovação do fornecimento de fraldas descartáveis para que conste de seu prontuário médico e viabilize o agendamento de visita de reavaliação pela Equipe de Enfermagem.

b.6) Realizar visita domiciliar nos casos excepcionais de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 30.639/2021)

c) Setor de Dispensação:

c.1) emitir o cartão do beneficiário do programa no primeiro ato de entrega;

c.2) dispensar o quantitativo de fraldas descartáveis indicado na aprovação pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde;

c.3) colher assinatura do usuário ou seu representante legal em recibo, o qual será anexado ao processo;

c.4) anotar no cartão do beneficiário a data da entrega realizada mediante assinatura em campo específico, bem como agendar a data para a próxima retirada;

c.5) orientar o usuário ou seu representante legal sobre a necessidade de apresentação da prescrição, laudo ou atestado médico atualizado na próxima dispensa;

c.6) controlar o estoque de fraldas e adotar as providências necessárias para a continuidade da dispensação deste insumo.

 

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO NO PMFD

 

Art. 7º Será incluído no Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis (PMFD) o usuário com domicílio em Cachoeiro de Itapemirim e diagnosticado como:

 

I – portador de doenças crônico-degenerativas agudizadas;

 

II – portador de incapacidade funcional, provisória ou permanente, sem indicação de outras sondas coletoras;

 

III – incapacitado de locomover-se, parcial ou completamente.

 

Parágrafo único. para inclusão no programa deverá o enfermo comprovar sua adesão ao Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, ou o que vier a substituí-lo.

 

Art. 8º Para participar do PMFD o usuário ou seu representante legal, deverá entregar à Assistência Social a prescrição médica, laudo e/ou atestado devidamente preenchido, além dos documentos obrigatórios para preenchimento do Processo Administrativo, conforme segue:

 

I – original e cópia de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;

 

II – cópia do Cartão Nacional de Saúde;

 

III – original e cópia do comprovante de residência atualizado, no máximo dos últimos três meses;

 

IV – extrato do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;

 

V – sentença ou decisão judicial da curatela ou tutela, instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, atestado médico de incapacidade, sempre que o usuário se fizer representado por terceiro.

 

§ 1º As cópias ficarão retidas no setor que realizará a dispensação das fraldas descartáveis.

 

§ 2º Ficará dispensada a presença dos usuários considerados incapazes, conforme o disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil.

 

§ 3º O representante legal será cadastrado junto à ficha do usuário para fins de retirada do produto, podendo ser cadastrado até 03 (três) representantes.

 

§ 4º Caso a incapacidade civil ocorra após a aprovação do cadastro, deverá ser efetuado o registro do representante legal, o qual apresentará cópia de sentença ou decisão judicial da curatela ou tutela, instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, atestado médico de incapacidade, sempre que o usuário se fizer representado por terceiro.

 

CAPÍTULO V

DO FLUXO PARA SOLICITAÇÃO

 

Art. 9º O usuário ou seu representante legal deverá se dirigir à Unidade Básica de Saúde de sua referência para avaliação, consulta e, sendo o caso, obter a prescrição, laudo e/ou atestado médico.

 

§ 1º A prescrição, laudo e atestado médico que trata o caput terá validade de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão;

 

§ 2º Compete à Unidade Básica de Saúde orientar sobre a documentação necessária exigida pelo programa e encaminhar o usuário e/ou seu representante legal ao Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 O usuário será recebido na Secretaria Municipal de Saúde por Assistente Social responsável pela abertura de prontuário e realização da chamada Avaliação Social.

 

Art. 11 A quantidade de fraldas fica limitada em até 04 (quatro) unidades/dia, totalizando 120 (cento e vinte) unidades mensais.

 

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão avaliados mediante visita domiciliar pela Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde que providenciará a confecção de relatório circunstanciado justificando a necessidade de quantitativo superior àquele indicado no caput.

 

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão avaliados, preferencialmente, mediante visita domiciliar da Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 30.639/2021)

 

Art. 12 O prazo para análise e parecer da Equipe Multiprofissional do Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis – PMFD será de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado pelo mesmo período mediante requerimento devidamente justificado.

 

Art. 12 A Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde confeccionará relatório social e familiar do interessado da visita domiciliar, bem como atestará as possibilidades financeiras da família adquirir o quantitativo excedente de fraldas. (Redação dada pelo Decreto n° 30.639/2021)

 

Art. 13 Aprovado o fornecimento o usuário ou representante legal receberá um cartão de identificação, chamado Cartão de Beneficiário do PMFD cuja apresentação será indispensável para retirada o produto no setor de dispensação das fraldas descartáveis.

 

Parágrafo único. Deverá constar do cartão os dados pessoais do paciente, data do recebimento do produto, assinatura do servidor responsável pela dispensação e agendamento do próximo recebimento.

 

Art. 14 O usuário comparecerá mensalmente ao Setor de Dispensação para retirada das fraldas descartáveis, munido de seus documentos pessoais e do Cartão de Beneficiário do PMFD.

 

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento do usuário, o produto poderá ser retirado pelo representante legal, que deverá apresentar-se munido de seus documentos pessoais, além do cartão de beneficiário.

 

§ 2º A ausência de comparecimento não implicará em cumulatividade da quantia não retirada no mês anterior.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS DE INDEFERIMENTO E EXCLUSÃO DO PMFD

 

Art. 15 Serão indeferidos os pedidos administrativos ou excluídos do Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis – PMFD o usuário que:

 

I – deixar de se enquadrar nos requisitos de vulnerabilidade socioeconômica definidos pelo CadÚnico;

 

II – mudar de cidade;

 

III – falecer;

 

IV – injustificadamente deixar de proceder a retirada do produto por mais de 90 (noventa) dias;

 

V – não apresentar os documentos exigidos no art. 8º deste Decreto.

 

VI – após 60 (sessenta) dias de expirado o prazo de validade, não apresentar a prescrição, laudo ou atestado médico atualizado.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

 

Art. 16 O fornecimento de fraldas descartáveis será suspenso nos seguintes casos:

 

I – internação do paciente em instituição de saúde pública ou privada;

 

II – aquele que por qualquer motivo deixar de necessitar de cuidados domiciliares, haja vista que o programa não atende usuários institucionalizados;

 

III – não apresentar a prescrição, laudo e/ou atestado médico após expirado o prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias da sua emissão;

 

IV – quando o usuário não for localizado em seu endereço pela Equipe da Unidade de Saúde de sua referência.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 Os casos de convalescimento ou mudança de endereço deverão ser comunicados imediatamente pelo usuário ou seu representante legal ao setor de dispensação de fraldas descartáveis.

 

Art. 18 O direito de recebimento de fraldas descartáveis de que trata este programa é intransferível e pode ser cessado nas hipóteses acima indicadas.

 

Art. 19 A apresentação da prescrição, laudo ou atestado médico atualizado é de responsabilidade exclusiva do usuário ou seu representante legal.

 

Art. 20 A impossibilidade de comparecimento na data agendada para retirada do produto deverá ser comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 21 A relação dos usuários contemplados pelo fornecimento administrativo de fraldas descartáveis, anterior a esta Decreto, deverá ser encaminhada pelo Setor de Dispensação à Unidade Básica de Saúde de referência do usuário para que seja viabilizado o agendamento de visita de reavaliação.

 

Art. 22 É vedada a venda ou comercialização das fraldas descartáveis fornecidas pelo programa, sob pena de responsabilidade civil e penal.

 

Art. 23 O usuário ou o representante legal que receber fraldas nas hipóteses de exclusão e suspensão do fornecimento responderá civil e penalmente, nos termos da Lei.

 

Art. 24 Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de junho de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.